Detalhe do processo

5001332-71.2025.8.13.0140

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5001332-71.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: PIETRO WILSON DE OLIVEIRA MORAIS CPF: 156.466.906-84 e outros RÉU: GLEISIANE BATISTA CPF: 056.946.766-70 DESPACHO Vistos, etc. Conforme certificado no Id. 10702354568, a requerida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para prestar as contas, incidindo, portanto, a consequência prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, consistente na impossibilidade de impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelos autores. A manifestação apresentada pelos requerentes, contudo, não supre a exigência prevista no artigo 551, § 2º, do CPC, pois se limita a reiterar os valores indicados na petição inicial, sem apresentar as contas de maneira individualizada e acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. Ressalte-se que a sentença proferida na primeira fase reconheceu exclusivamente a obrigação da requerida de prestar contas, não importando em confirmação dos valores estimados pelos autores. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as contas na forma adequada, mediante demonstrativo discriminado e organizado, com a especificação das receitas, da aplicação das despesas, dos investimentos eventualmente realizados e do respectivo saldo, instruindo-o com os documentos justificativos de cada lançamento, nos termos dos artigos 550, § 6º, e 551, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de realização de exame pericial e posterior apuração do saldo, conforme os artigos 550, § 6º, e 552 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada nos sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUAN PABLO DE OLIVEIRA MORAIS

Autor PIETRO WILSON DE OLIVEIRA MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAULER ADAMI ASSIS

OAB: 162156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Da Mata / Vara Única da Comarca de Carmo da Mata Rua Coronel Matos, 100, Centro, Carmo Da Mata - MG - CEP: 35547-000 PROCESSO Nº: 5001332-71.2025.8.13.0140 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: PIETRO WILSON DE OLIVEIRA MORAIS CPF: 156.466.906-84 e outros RÉU: GLEISIANE BATISTA CPF: 056.946.766-70 DESPACHO Vistos, etc. Conforme certificado no Id. 10702354568, a requerida, embora devidamente intimada, deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para prestar as contas, incidindo, portanto, a consequência prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, consistente na impossibilidade de impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelos autores. A manifestação apresentada pelos requerentes, contudo, não supre a exigência prevista no artigo 551, § 2º, do CPC, pois se limita a reiterar os valores indicados na petição inicial, sem apresentar as contas de maneira individualizada e acompanhadas dos respectivos documentos justificativos. Ressalte-se que a sentença proferida na primeira fase reconheceu exclusivamente a obrigação da requerida de prestar contas, não importando em confirmação dos valores estimados pelos autores. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as contas na forma adequada, mediante demonstrativo discriminado e organizado, com a especificação das receitas, da aplicação das despesas, dos investimentos eventualmente realizados e do respectivo saldo, instruindo-o com os documentos justificativos de cada lançamento, nos termos dos artigos 550, § 6º, e 551, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contas, voltem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de realização de exame pericial e posterior apuração do saldo, conforme os artigos 550, § 6º, e 552 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Carmo da Mata, data registrada nos sistema. MARLÚCIO TEIXEIRA DE CARVALHO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo da Mata