5001332-36.2025.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001332-36.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCIA REGINA DAMASCENA DINIZ CPF: 848.072.966-04 RÉU: Prefeito de Lambari CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Márcia Regina Damascena Diniz em face do Secretário de Saúde do Município de Lambari e do Município de Lambari, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal, contínuo e gratuito do medicamento Insulina Degludeca (Tresiba) e FIASP (insulina asparte ultrarrápida), ambos na quantidade de 03 canetas por mês, além de 01 caixa com 100 agulhas de 4mm para caneta de aplicação. Narra a impetrante, em síntese, contar com 59 anos de idade e ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 / LADA (CID E10.9). Sustenta que iniciou tratamento especializado com monitoração glicêmica por meio de glicosímetros convencionais, sem obter resposta satisfatória, apresentando severa variabilidade glicêmica com picos de hiperglicemia e quadros de hipoglicemia noturna grave. Salienta que o mau controle metabólico culminou em sérias complicações microvasculares já instaladas, notadamente Retinopatia Diabética Proliferativa, tendo sido submetida a múltiplas intervenções cirúrgicas e aplicações intravítreas de anti-VEGF no Hospital de Olhos para conter o avanço de hemorragias oculares. Aduz que necessita de controle glicêmico rigoroso com o análogo de ação ultralonga Tresiba sob risco iminente de cegueira irreversível, apontando a ilegalidade da recusa administrativa formalizada pelo Diretor Municipal de Saúde sob o pretexto de não integrar as listas do SUS. A petição inicial (Id 10455569124) veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, prontuários oftalmológicos e relatórios médicos iniciais (Ids 10455560631 a 10455580564). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à impetrante pelo despacho de Id 10461916324, oportunidade em que foi postergada a apreciação do pedido liminar. Devidamente notificado, o Município de Lambari prestou informações, em Id 10483451896, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fármaco Tresiba possui alto custo e pertence ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, competindo originariamente ao Estado de Minas Gerais a sua dispensação e custeio. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo por falta de comprovação documental do exaurimento ou ineficácia das alternativas terapêuticas ordinárias fornecidas pela rede pública, defendendo a improcedência do pedido com arrimo nos Temas 106/STJ e 1.234/STF. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica n. 356876 (Id 10488174651), exarando parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco, sob a justificativa de que, no momento da avaliação, a autora não havia colacionado aos autos exames laboratoriais recentes (notadamente a dosagem de hemoglobina glicada) e histórico cronológico detalhado que atestasse o insucesso das insulinas padronizadas. A impetrante manifestou-se sobre a Nota Técnica, em Id 10517040776, impugnando suas conclusões e reiterando a urgência da tutela com esteio em laudo atualizado de seu endocrinologista assistente. O Ministério Público ofertou parecer, em Id 10562154661, nos seguintes termos: “Dessa forma, entende o Ministério Público que, à luz das conclusões técnicas do NATJUS e da atual insuficiência probatória, não se encontra configurado o direito líquido e certo a amparar o pedido liminar ou a concessão da segurança. Recomenda-se, contudo, que a parte impetrante seja intimada a complementar a documentação, apresentando exame de HbA1c atualizado e histórico detalhado do uso e falha das insulinas fornecidas pelo SUS, a fim de permitir eventual reavaliação técnica e nova manifestação judicial.”. Posteriormente, a impetrante peticionou, em Id 10658315590 requerendo a juntada de novos documentos, composto por Relatório Médico Complementar minucioso (Id 10658318490) e exames laboratoriais conclusivos de Hemoglobina Glicada (6,8%), Glicemia de Jejum (248 mg/dL), Frutosamina e Microalbuminúria (Ids 10658317088 e 10658292969), destinados a contraprovar as objeções levantadas pelo NATJUS. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município O Município de Lambari suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos, por ostentarem natureza de alto custo e integrar o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A do CEAF), devem ter o seu fornecimento e custeio imputados exclusivamente ao Estado de Minas Gerais, conforme as regras de repartição de competências da Lei n. 8.080/90. Contudo, a proteção ao direito à saúde qualifica-se como obrigação solidária e de competência comum entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), resguardando-se ao cidadão a faculdade de demandar em face de qualquer deles, isolada ou conjuntamente (Arts. 23, II, 196 e 198 da CF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, assentou que, embora incumba à autoridade judicial observar as regras administrativas de descentralização e direcionar o cumprimento prioritário conforme as competências internas do SUS, tal divisão de tarefas não subtrai a legitimidade passiva das pessoas políticas frente ao usuário do sistema público. A solidariedade no cumprimento da obrigação não traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que, se a ação ordinária ou mandamental foi ajuizada somente contra o Município, não é caso de extinguir o feito ou suspender o fornecimento, mas de mantê-lo na lide e garantir ao referido requerido o direito ao ressarcimento futuro em face do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU TUTELA RECURSAL ANTECIPADA E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS. O AGRAVANTE ALEGA ILEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE INSUMO DE ALTA COMPLEXIDADE NÃO PADRONIZADO NA RENAME, CUJA AQUISIÇÃO COMPETIRIA PRIORITARIAMENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME A LEI Nº 8.080/1990 E PORTARIA Nº 3.916/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA, INSUMO NÃO PADRONIZADO NA RENAME, PODE SER IMPUTADA DIRETAMENTE AO MUNICÍPIO; (II) ESTABELECER SE O ESTADO DE MINAS GERAIS DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL PRIMÁRIO PELA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STF, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793), RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO CUSTEIO DE TRATAMENTOS DE SAÚDE, ADMITINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DELES, MAS COM DIRECIONAMENTO PREFERENCIAL CONFORME AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ÂMBITO DO SUS. 4. A SOLIDARIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO TRADUZ HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 5. SE A AÇÃO ORDINÁRIA FOI AJUIZADA SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO, NÃO É CASO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO INSUMO, MAS DE MANTÊ-LO E GARANTIR AO REFERIDO RÉU O DIREITO AO RESSARCIMENTO FUTURO EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: NÃO É POSSÍVEL REVOGAR A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA EM SITUAÇÃO NA QUAL O INSUMO POSTULADO NA INICIAL NÃO INTEGRA A RENAME E PODE SER EXIGIDO DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS, COM POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO, SOB PENA DE CRIAR-SE RISCO DE DANO EFETIVO À VIDA DA PARTE AUTORA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 15 A 18. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 855.178, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 16.03.2015 (TEMA 793). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.115788-9/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) Assim, REJEITO a preliminar arguida. Da admissibilidade da prova documental superveniente Adentrando na análise das questões processuais pendentes, impõe-se avaliar a admissibilidade do acervo probatório de natureza laboratorial e médica colacionado pela impetrante em abril de 2026 (Id 10658315590). Conquanto o Mandado de Segurança exija a presença de prova pré-constituída no ato de sua impetração por vedar a dilação probatória, o Código de Processo Civil, em seu art. 435, caput, estabelece que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No presente caso, a Nota Técnica exarada pelo NATJUS (Id 10488174651) e o subsequente parecer do Ministério Público fundamentaram a manifestação desfavorável unicamente na ausência de exames laboratoriais contemporâneos, em especial da dosagem de hemoglobina glicada (HbA1c) e de um histórico médico pormenorizado que detalhasse a falha das insulinas fornecidas pelo SUS. Os exames laboratoriais e o Relatório Médico Complementar trazidos pela impetrante em abril de 2026 preenchem com exatidão as lacunas apontadas pelo órgão consultivo, servindo de contraprova direta às objeções fáticas levantadas no curso do feito. Negar a admissibilidade de tais documentos sob o pretexto de apego formalista ao rito importaria em manifesto cerceamento de defesa e na negação do direito fundamental à saúde e à preservação da integridade física de paciente crônica em iminente risco de perda da visão. Portanto, ADMITO os referidos documentos no acervo probatório e passo ao exame do mérito. Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, restando a matéria instruída de forma estritamente documental. A controvérsia de mérito reside em apurar se a impetrante possui direito líquido e certo ao fornecimento estatal dos medicamentos e insumos correlatos para o tratamento de seu severo quadro de diabetes mellitus. O direito à saúde qualifica-se como garantia constitucional fundamental de eficácia plena, indissociável do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, competindo ao Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196 da CF). Para a concessão judicial de medicamentos e insumos não padronizados ou excepcionais no âmbito do SUS, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou a necessidade de preenchimento cumulativo de três requisitos ordinários, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSULINAS INCORPORADAS AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representada por sua mãe, com pedido de fornecimento gratuito dos medicamentos Insulina Fiasp (asparte) e Insulina Tresiba (degludeca), além de bomba de infusão "Freestyle Libre", para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o Estado de Minas Gerais à obrigação de fornecimento dos fármacos, condicionada à apresentação de receita médica atualizada a cada quatro meses. O Estado interpôs apelação, alegando ilegitimidade e atribuição de responsabilidade à União ou aos municípios. Contrarrazões sustentaram a intempestividade da apelação e requereram a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a tempestividade da apelação; (iii) definir se o Estado de Minas Gerais possui obrigação de fornecer medicamentos incorporados ao SUS, ainda que alegue não deter responsabilidade primária pela dispensação; (iv) estabelecer se é legítima a condenação estatal ao fornecimento dos fármacos prescritos, considerados integrantes do componente especializado da assistência farmacêutica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de condenação ilíquida do Estado de Minas Gerais, e ausente determinação de remessa necessária, é de rigor o conhecimento, de ofício, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 4. A apelação é tempestiva, sendo certo que o trânsito em julgado da sentença foi certificado por equívoco. 5. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, como as insulinas Fiasp e Tresiba, cuja aquisição se dá por me io do componente especializado do Grupo 1A, é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, conforme previsão do Rename 2022 e das Portarias SCTIE/MS nº 10/2017 e nº 19/2019. 6. A prescrição médica realizada por profissional que acompanha o paciente, ainda que da rede privada, supre a exigência de laudo pericial, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ). 7. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, não se exige prova de miserabilidade, bastando a demonstração da incapacidade financeira para custear o tratamento. 8. Conforme julgamento do Tema 1234 do STF, que homologou acordos interfederativos, a definição do ente responsável deve observar o fluxo estabelecido nos acordos, os quais atribuem ao Estado a incumbência de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS. 9. A alegação de ausência de solidariedade ou de responsabilidade do Estado de Minas Gerais não prospera, pois, para os medicamentos incorporados ao SUS no componente especializado do Grupo 1A, a distribuição compete aos estados, conforme acordado no Tema 1234 e reiterado pelas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida de ofício. Sentença confirmada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro é responsável pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e constantes do componente especializado do Grupo 1A, nos termos do Rename. 2. A prescrição médica fundamentada por profissional que acompanha o paciente, ainda que da rede privada, dispensa prova pericial. 3. A hipossuficiência econômica da parte requerente é comprovada pela demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, independentemente de miserabilidade. 4. A definição do ente responsável pelo fornecimento de medicamentos deve observar os fluxos administrativos e judiciais dos acordos homologados no Tema 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.178591-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) grifo acrescido Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESENÇA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando ao Estado o fornecimento do aparelho de monitoramento contínuo de glicemia (sensor Freestyle Libre) e das insulinas Fiasp e Tresiba (Degludeca), sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de medicamentos e insumos não padronizados pelo SUS, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 106; e (ii) determinar se a tutela de urgência deve ser mantida, diante das alegações do Estado de Minas Gerais quanto à existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exige a comprovação cumulativa de (i) laudo médico fundamentado indicando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 4. No caso, os relatórios médicos juntados aos autos atestam a necessidade de monitoramento contínuo da glicemia e o uso das insulinas Fiasp e Tresiba, sendo essas insubstituíveis para o controle da diabetes tipo 1 do paciente, que possui apenas quatro anos de idade e apresenta risco de hipoglicemias severas. 5. Comprovadas a necessidade do insumo postulado, a hipossuficiência financeira e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, é dever do Poder Público assegurar ao paciente o tratamento adequado à melhora da sua qualidade de vida (REsp 1.657.156). 6. A nota t écnica apresentada pelo Agravante não desconstitui os relatórios médicos específicos que comprovam a necessidade do tratamento indicado, não sendo suficiente para afastar a eficácia da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; ECA, arts. 7º e 11; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.140515-2/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 17.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.231573-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 10.02.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.343059-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) grifo acrescido No caso vertente, o Relatório Médico Complementar de Id 10658318490, subscrito pelo Dr. Talles Mota (CRM-MG 86.072), demonstra de forma analítica e pormenorizada o preenchimento dos requisitos fáticos e clínicos. Restou sobejamente comprovado que a impetrante realizou tratamento prévio exaustivo com as insulinas de ação intermediária e rápida disponibilizadas na rede pública (NPH e Regular), sem obter sucesso terapêutico, evoluindo com severa instabilidade metabólica, marcada por picos de glicemia em jejum de 248 mg/dL (Id 10658317088) e episódios gravíssimos de hipoglicemia noturna persistente. O perigo de dano e a imprescindibilidade absoluta do análogo de ação ultralonga Tresiba, bem como do FIASP (insulina asparte ultrarrápida), encontram amparo na gravidade das sequelas microvasculares já instaladas e documentadas nos prontuários do Hospital de Olhos Sul de Minas (Id 10455574710): a impetrante é portadora de Retinopatia Diabética Proliferativa severa em ambos os olhos, tendo sido submetida a múltiplas sessões de fotocoagulação retiniana a laser e cirurgia complexa de vitrectomia posterior (VVPP) com injeção de óleo de silicone para conter o avanço de hemorragias e edema macular difuso. Conforme expressamente consignado pelos cirurgiões oftalmologistas (Id 10455579058), a paciente "necessita de controle glicêmico rigoroso para não apresentar mais piora do quadro visual", sob risco iminente de perda irreversível e total da visão. Em que pese a Nota Técnica inicial do NATJUS tenha sido desfavorável, o fez por razões puramente formais pela ausência do exame de HbA1c nos autos, lacuna esta que restou superada de forma robusta pelo exame laboratorial superveniente realizado pelo Laboratório Hematosul (Id 10658317088), atestando Hemoglobina Glicada de 6,8% sob severo estresse glicêmico. O livre convencimento motivado do magistrado e o princípio da dignidade humana autorizam a superação de parecer técnico de natureza meramente consultiva quando o acervo fático-probatório dos autos demonstra de forma inequívoca o risco à vida e a ineficácia das alternativas ordinárias da rede pública. A nota técnica apresentada não pode prevalecer sobre os relatórios médicos específicos e exames contemporâneos que comprovam a imprescindibilidade do tratamento indicado para a manutenção da saúde e da vida da paciente. Veja-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. REJEITADA. INSULINAS TRESIBA E FIASP. EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que determinou o fornecimento das insulinas Tresiba e Fiasp, do sistema Freestyle Libre, da Caneta Novopen e das agulhas para a caneta ao autor, diagnosticado com Diabetes Tipo 1. II. Questão em discussão 2. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União - O apelante sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de que os medicamentos pleiteados são incorporados ao SUS, cabendo à União participar do custeio e da gestão do fornecimento. 3. Mérito - O apelante alega: 3.1. Violação ao Tema 793 do STF, que disciplina a obrigação dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde. 3.2. Ausência de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, contrariando o entendimento do STJ no Tema 106. 3.3. Necessidade de direcionamento da obrigação primária ao Município. 3.4. Substituição das astreintes por bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 4. Preliminar rejeitada - O julgamento do Tema 1.234 do STF estabeleceu critérios para a inclusão da União em ações dessa natureza. Entretanto, a modulação dos efeitos da decisão restringiu sua aplicabilidade às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito (11/10/2024). Como a demanda foi ajuizada anteriormente, a tese não se aplica ao caso, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Direito fundamental à saúde - A Constituição Federal assegura o direito à saúde (art. 196), sendo os entes federativos solidariamente responsávei s pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças. 6. Fornecimento das insulinas Tresiba e Fiasp - A imprescindibilidade dos fármacos foi devidamente comprovada por relatórios médicos que demonstram risco de hipoglicemia severa com o uso das insulinas alternativas. Assim, impõe-se a manutenção da obrigação de fornecimento. 7. Equipamentos complementares (Caneta Novopen e Freestyle Libre) - O autor não demonstrou a necessidade específica desses dispositivos, sendo suficiente a oferta dos insumos já disponibilizados pelo SUS (seringas, lancetas e tiras reagentes). Assim, deve ser afastada a obrigação de fornecimento. 8. Direcionamento da obrigação - o fornecimento das insulinas deve permanecer sob competência primária do Estado de Minas Gerais, ao passo que o fornecimento das agulhas deve ser direcionado ao Município. 9. Substituição da multa pelo bloqueio de verbas, meio que se revela mais efetivo ao cumprimento das ordens de fornecimento de medicamentos e outros insumos. Precedentes deste TJMG. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do recurso - Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A inclusão da União no polo passivo de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS somente se justifica para ações ajuizadas após 11/10/2024, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF." "2. A imprescindibilidade de insumos e dispositivos complementares deve ser demonstrada mediante comprovação médica específica, sob pena de indeferimento do pedido." Dispositivos relevantes citados: Art. 196 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 793 e Tema 1.234 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.305132-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) grifo acrescido A incapacidade financeira da impetrante é presumida pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela sua qualificação profissional como "do lar", demonstrando a impossibilidade de suportar o encargo financeiro mensal do tratamento sem prejuízo de sua subsistência. O registro na ANVISA é incontroverso e válido, conforme atestado pelo próprio órgão técnico. Dessa forma, restando preenchidos todos os pressupostos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ e pelo Protocolo Clínico de Diabetes do Ministério da Saúde, a concessão definitiva da segurança é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, para: a) Determinar ao Município de Lambari que forneça imediatamente à impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta sentença, o medicamento Insulina Degludeca (Tresiba) e FIASP (insulina asparte ultrarrápida), ambos na quantidade de 03 (três) canetas mensais, além de 01 (uma) caixa com 100 agulhas de 4mm para caneta de insulina, conforme prescrição médica e enquanto durar a necessidade do tratamento. b) Em observância aos princípios da eficiência e da menor onerosidade, estabeleço a contracautela de a impetrante apresentar perante o órgão de dispensação da Secretaria Municipal de Saúde, a cada 06 meses, receituário médico atualizado e relatório do endocrinologista assistente que ateste a persistência da necessidade do fármaco e a evolução do controle glicêmico, sob pena de suspensão do fornecimento. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em prestação de saúde pública, não há condenação pecuniária principal a sofrer incidência de juros ou variação de correção monetária nesta fase, ressalvada eventual e futura conversão em perdas e danos ou execução de astreintes/bloqueio no caso de descumprimento da ordem. Condeno o Município de Lambari ao pagamento das custas processuais em reembolso à parte autora, caso recolhidas, observando-se, contudo, que o ente público municipal goza de isenção legal quanto às custas remanescentes por força da Lei Estadual n. 14.939/2003. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Oficie-se às autoridades impetradas, servindo a presente sentença eletrônica assinada digitalmente como mandado/ofício, para cumprimento imediato da obrigação de fazer (Art. 13 da Lei 12.016/09). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA REGINA DAMASCENA DINIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO SALUSTIANO DA SILVA
OAB: 147191/MG
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Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001332-36.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCIA REGINA DAMASCENA DINIZ CPF: 848.072.966-04 RÉU: Prefeito de Lambari CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Márcia Regina Damascena Diniz em face do Secretário de Saúde do Município de Lambari e do Município de Lambari, objetivando a imposição de obrigação de fazer consistente no fornecimento mensal, contínuo e gratuito do medicamento Insulina Degludeca (Tresiba) e FIASP (insulina asparte ultrarrápida), ambos na quantidade de 03 canetas por mês, além de 01 caixa com 100 agulhas de 4mm para caneta de aplicação. Narra a impetrante, em síntese, contar com 59 anos de idade e ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 / LADA (CID E10.9). Sustenta que iniciou tratamento especializado com monitoração glicêmica por meio de glicosímetros convencionais, sem obter resposta satisfatória, apresentando severa variabilidade glicêmica com picos de hiperglicemia e quadros de hipoglicemia noturna grave. Salienta que o mau controle metabólico culminou em sérias complicações microvasculares já instaladas, notadamente Retinopatia Diabética Proliferativa, tendo sido submetida a múltiplas intervenções cirúrgicas e aplicações intravítreas de anti-VEGF no Hospital de Olhos para conter o avanço de hemorragias oculares. Aduz que necessita de controle glicêmico rigoroso com o análogo de ação ultralonga Tresiba sob risco iminente de cegueira irreversível, apontando a ilegalidade da recusa administrativa formalizada pelo Diretor Municipal de Saúde sob o pretexto de não integrar as listas do SUS. A petição inicial (Id 10455569124) veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, prontuários oftalmológicos e relatórios médicos iniciais (Ids 10455560631 a 10455580564). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à impetrante pelo despacho de Id 10461916324, oportunidade em que foi postergada a apreciação do pedido liminar. Devidamente notificado, o Município de Lambari prestou informações, em Id 10483451896, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o fármaco Tresiba possui alto custo e pertence ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, competindo originariamente ao Estado de Minas Gerais a sua dispensação e custeio. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo por falta de comprovação documental do exaurimento ou ineficácia das alternativas terapêuticas ordinárias fornecidas pela rede pública, defendendo a improcedência do pedido com arrimo nos Temas 106/STJ e 1.234/STF. O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica n. 356876 (Id 10488174651), exarando parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco, sob a justificativa de que, no momento da avaliação, a autora não havia colacionado aos autos exames laboratoriais recentes (notadamente a dosagem de hemoglobina glicada) e histórico cronológico detalhado que atestasse o insucesso das insulinas padronizadas. A impetrante manifestou-se sobre a Nota Técnica, em Id 10517040776, impugnando suas conclusões e reiterando a urgência da tutela com esteio em laudo atualizado de seu endocrinologista assistente. O Ministério Público ofertou parecer, em Id 10562154661, nos seguintes termos: “Dessa forma, entende o Ministério Público que, à luz das conclusões técnicas do NATJUS e da atual insuficiência probatória, não se encontra configurado o direito líquido e certo a amparar o pedido liminar ou a concessão da segurança. Recomenda-se, contudo, que a parte impetrante seja intimada a complementar a documentação, apresentando exame de HbA1c atualizado e histórico detalhado do uso e falha das insulinas fornecidas pelo SUS, a fim de permitir eventual reavaliação técnica e nova manifestação judicial.”. Posteriormente, a impetrante peticionou, em Id 10658315590 requerendo a juntada de novos documentos, composto por Relatório Médico Complementar minucioso (Id 10658318490) e exames laboratoriais conclusivos de Hemoglobina Glicada (6,8%), Glicemia de Jejum (248 mg/dL), Frutosamina e Microalbuminúria (Ids 10658317088 e 10658292969), destinados a contraprovar as objeções levantadas pelo NATJUS. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município O Município de Lambari suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os medicamentos, por ostentarem natureza de alto custo e integrar o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Grupo 1A do CEAF), devem ter o seu fornecimento e custeio imputados exclusivamente ao Estado de Minas Gerais, conforme as regras de repartição de competências da Lei n. 8.080/90. Contudo, a proteção ao direito à saúde qualifica-se como obrigação solidária e de competência comum entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), resguardando-se ao cidadão a faculdade de demandar em face de qualquer deles, isolada ou conjuntamente (Arts. 23, II, 196 e 198 da CF). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, assentou que, embora incumba à autoridade judicial observar as regras administrativas de descentralização e direcionar o cumprimento prioritário conforme as competências internas do SUS, tal divisão de tarefas não subtrai a legitimidade passiva das pessoas políticas frente ao usuário do sistema público. A solidariedade no cumprimento da obrigação não traduz hipótese de litisconsórcio passivo necessário, de modo que, se a ação ordinária ou mandamental foi ajuizada somente contra o Município, não é caso de extinguir o feito ou suspender o fornecimento, mas de mantê-lo na lide e garantir ao referido requerido o direito ao ressarcimento futuro em face do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DIRECIONAMENTO PRIORITÁRIO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ANDRELÂNDIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU TUTELA RECURSAL ANTECIPADA E DETERMINOU O FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS CORRELATOS. O AGRAVANTE ALEGA ILEGITIMIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, POR SE TRATAR DE INSUMO DE ALTA COMPLEXIDADE NÃO PADRONIZADO NA RENAME, CUJA AQUISIÇÃO COMPETIRIA PRIORITARIAMENTE AO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME A LEI Nº 8.080/1990 E PORTARIA Nº 3.916/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA, INSUMO NÃO PADRONIZADO NA RENAME, PODE SER IMPUTADA DIRETAMENTE AO MUNICÍPIO; (II) ESTABELECER SE O ESTADO DE MINAS GERAIS DEVE SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL PRIMÁRIO PELA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STF, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 (TEMA 793), RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO CUSTEIO DE TRATAMENTOS DE SAÚDE, ADMITINDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUALQUER DELES, MAS COM DIRECIONAMENTO PREFERENCIAL CONFORME AS COMPETÊNCIAS DEFINIDAS NO ÂMBITO DO SUS. 4. A SOLIDARIDADE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO TRADUZ HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 5. SE A AÇÃO ORDINÁRIA FOI AJUIZADA SOMENTE CONTRA O MUNICÍPIO, NÃO É CASO DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO INSUMO, MAS DE MANTÊ-LO E GARANTIR AO REFERIDO RÉU O DIREITO AO RESSARCIMENTO FUTURO EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: NÃO É POSSÍVEL REVOGAR A TUTELA RECURSAL ANTECIPADA EM SITUAÇÃO NA QUAL O INSUMO POSTULADO NA INICIAL NÃO INTEGRA A RENAME E PODE SER EXIGIDO DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERATIVOS, COM POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FUTURO, SOB PENA DE CRIAR-SE RISCO DE DANO EFETIVO À VIDA DA PARTE AUTORA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; LEI Nº 8.080/1990, ARTS. 15 A 18. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 855.178, REL. MIN. LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 16.03.2015 (TEMA 793). (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.115788-9/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) Assim, REJEITO a preliminar arguida. Da admissibilidade da prova documental superveniente Adentrando na análise das questões processuais pendentes, impõe-se avaliar a admissibilidade do acervo probatório de natureza laboratorial e médica colacionado pela impetrante em abril de 2026 (Id 10658315590). Conquanto o Mandado de Segurança exija a presença de prova pré-constituída no ato de sua impetração por vedar a dilação probatória, o Código de Processo Civil, em seu art. 435, caput, estabelece que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. No presente caso, a Nota Técnica exarada pelo NATJUS (Id 10488174651) e o subsequente parecer do Ministério Público fundamentaram a manifestação desfavorável unicamente na ausência de exames laboratoriais contemporâneos, em especial da dosagem de hemoglobina glicada (HbA1c) e de um histórico médico pormenorizado que detalhasse a falha das insulinas fornecidas pelo SUS. Os exames laboratoriais e o Relatório Médico Complementar trazidos pela impetrante em abril de 2026 preenchem com exatidão as lacunas apontadas pelo órgão consultivo, servindo de contraprova direta às objeções fáticas levantadas no curso do feito. Negar a admissibilidade de tais documentos sob o pretexto de apego formalista ao rito importaria em manifesto cerceamento de defesa e na negação do direito fundamental à saúde e à preservação da integridade física de paciente crônica em iminente risco de perda da visão. Portanto, ADMITO os referidos documentos no acervo probatório e passo ao exame do mérito. Mérito O feito encontra-se maduro para julgamento, restando a matéria instruída de forma estritamente documental. A controvérsia de mérito reside em apurar se a impetrante possui direito líquido e certo ao fornecimento estatal dos medicamentos e insumos correlatos para o tratamento de seu severo quadro de diabetes mellitus. O direito à saúde qualifica-se como garantia constitucional fundamental de eficácia plena, indissociável do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, competindo ao Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Art. 196 da CF). Para a concessão judicial de medicamentos e insumos não padronizados ou excepcionais no âmbito do SUS, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou a necessidade de preenchimento cumulativo de três requisitos ordinários, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INSULINAS INCORPORADAS AO SUS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representada por sua mãe, com pedido de fornecimento gratuito dos medicamentos Insulina Fiasp (asparte) e Insulina Tresiba (degludeca), além de bomba de infusão "Freestyle Libre", para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o Estado de Minas Gerais à obrigação de fornecimento dos fármacos, condicionada à apresentação de receita médica atualizada a cada quatro meses. O Estado interpôs apelação, alegando ilegitimidade e atribuição de responsabilidade à União ou aos municípios. Contrarrazões sustentaram a intempestividade da apelação e requereram a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a tempestividade da apelação; (iii) definir se o Estado de Minas Gerais possui obrigação de fornecer medicamentos incorporados ao SUS, ainda que alegue não deter responsabilidade primária pela dispensação; (iv) estabelecer se é legítima a condenação estatal ao fornecimento dos fármacos prescritos, considerados integrantes do componente especializado da assistência farmacêutica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de condenação ilíquida do Estado de Minas Gerais, e ausente determinação de remessa necessária, é de rigor o conhecimento, de ofício, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. 4. A apelação é tempestiva, sendo certo que o trânsito em julgado da sentença foi certificado por equívoco. 5. O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, como as insulinas Fiasp e Tresiba, cuja aquisição se dá por me io do componente especializado do Grupo 1A, é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde, conforme previsão do Rename 2022 e das Portarias SCTIE/MS nº 10/2017 e nº 19/2019. 6. A prescrição médica realizada por profissional que acompanha o paciente, ainda que da rede privada, supre a exigência de laudo pericial, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ). 7. Demonstrada a hipossuficiência econômica da parte autora, não se exige prova de miserabilidade, bastando a demonstração da incapacidade financeira para custear o tratamento. 8. Conforme julgamento do Tema 1234 do STF, que homologou acordos interfederativos, a definição do ente responsável deve observar o fluxo estabelecido nos acordos, os quais atribuem ao Estado a incumbência de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS. 9. A alegação de ausência de solidariedade ou de responsabilidade do Estado de Minas Gerais não prospera, pois, para os medicamentos incorporados ao SUS no componente especializado do Grupo 1A, a distribuição compete aos estados, conforme acordado no Tema 1234 e reiterado pelas Súmulas Vinculantes n. 60 e 61 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida de ofício. Sentença confirmada. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro é responsável pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS e constantes do componente especializado do Grupo 1A, nos termos do Rename. 2. A prescrição médica fundamentada por profissional que acompanha o paciente, ainda que da rede privada, dispensa prova pericial. 3. A hipossuficiência econômica da parte requerente é comprovada pela demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do tratamento, independentemente de miserabilidade. 4. A definição do ente responsável pelo fornecimento de medicamentos deve observar os fluxos administrativos e judiciais dos acordos homologados no Tema 1234 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.178591-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) grifo acrescido Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRESENÇA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando ao Estado o fornecimento do aparelho de monitoramento contínuo de glicemia (sensor Freestyle Libre) e das insulinas Fiasp e Tresiba (Degludeca), sob pena de bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de medicamentos e insumos não padronizados pelo SUS, conforme estabelecido pelo STJ no Tema 106; e (ii) determinar se a tutela de urgência deve ser mantida, diante das alegações do Estado de Minas Gerais quanto à existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exige a comprovação cumulativa de (i) laudo médico fundamentado indicando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 4. No caso, os relatórios médicos juntados aos autos atestam a necessidade de monitoramento contínuo da glicemia e o uso das insulinas Fiasp e Tresiba, sendo essas insubstituíveis para o controle da diabetes tipo 1 do paciente, que possui apenas quatro anos de idade e apresenta risco de hipoglicemias severas. 5. Comprovadas a necessidade do insumo postulado, a hipossuficiência financeira e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, é dever do Poder Público assegurar ao paciente o tratamento adequado à melhora da sua qualidade de vida (REsp 1.657.156). 6. A nota t écnica apresentada pelo Agravante não desconstitui os relatórios médicos específicos que comprovam a necessidade do tratamento indicado, não sendo suficiente para afastar a eficácia da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; ECA, arts. 7º e 11; Lei nº 8.080/1990, art. 19-M, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.140515-2/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 17.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.231573-3/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 10.02.2022. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.343059-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 13/05/2025) grifo acrescido No caso vertente, o Relatório Médico Complementar de Id 10658318490, subscrito pelo Dr. Talles Mota (CRM-MG 86.072), demonstra de forma analítica e pormenorizada o preenchimento dos requisitos fáticos e clínicos. Restou sobejamente comprovado que a impetrante realizou tratamento prévio exaustivo com as insulinas de ação intermediária e rápida disponibilizadas na rede pública (NPH e Regular), sem obter sucesso terapêutico, evoluindo com severa instabilidade metabólica, marcada por picos de glicemia em jejum de 248 mg/dL (Id 10658317088) e episódios gravíssimos de hipoglicemia noturna persistente. O perigo de dano e a imprescindibilidade absoluta do análogo de ação ultralonga Tresiba, bem como do FIASP (insulina asparte ultrarrápida), encontram amparo na gravidade das sequelas microvasculares já instaladas e documentadas nos prontuários do Hospital de Olhos Sul de Minas (Id 10455574710): a impetrante é portadora de Retinopatia Diabética Proliferativa severa em ambos os olhos, tendo sido submetida a múltiplas sessões de fotocoagulação retiniana a laser e cirurgia complexa de vitrectomia posterior (VVPP) com injeção de óleo de silicone para conter o avanço de hemorragias e edema macular difuso. Conforme expressamente consignado pelos cirurgiões oftalmologistas (Id 10455579058), a paciente "necessita de controle glicêmico rigoroso para não apresentar mais piora do quadro visual", sob risco iminente de perda irreversível e total da visão. Em que pese a Nota Técnica inicial do NATJUS tenha sido desfavorável, o fez por razões puramente formais pela ausência do exame de HbA1c nos autos, lacuna esta que restou superada de forma robusta pelo exame laboratorial superveniente realizado pelo Laboratório Hematosul (Id 10658317088), atestando Hemoglobina Glicada de 6,8% sob severo estresse glicêmico. O livre convencimento motivado do magistrado e o princípio da dignidade humana autorizam a superação de parecer técnico de natureza meramente consultiva quando o acervo fático-probatório dos autos demonstra de forma inequívoca o risco à vida e a ineficácia das alternativas ordinárias da rede pública. A nota técnica apresentada não pode prevalecer sobre os relatórios médicos específicos e exames contemporâneos que comprovam a imprescindibilidade do tratamento indicado para a manutenção da saúde e da vida da paciente. Veja-se a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. REJEITADA. INSULINAS TRESIBA E FIASP. EQUIPAMENTOS COMPLEMENTARES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que determinou o fornecimento das insulinas Tresiba e Fiasp, do sistema Freestyle Libre, da Caneta Novopen e das agulhas para a caneta ao autor, diagnosticado com Diabetes Tipo 1. II. Questão em discussão 2. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União - O apelante sustenta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob o argumento de que os medicamentos pleiteados são incorporados ao SUS, cabendo à União participar do custeio e da gestão do fornecimento. 3. Mérito - O apelante alega: 3.1. Violação ao Tema 793 do STF, que disciplina a obrigação dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e insumos de saúde. 3.2. Ausência de demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, contrariando o entendimento do STJ no Tema 106. 3.3. Necessidade de direcionamento da obrigação primária ao Município. 3.4. Substituição das astreintes por bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento. III. Razões de decidir 4. Preliminar rejeitada - O julgamento do Tema 1.234 do STF estabeleceu critérios para a inclusão da União em ações dessa natureza. Entretanto, a modulação dos efeitos da decisão restringiu sua aplicabilidade às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito (11/10/2024). Como a demanda foi ajuizada anteriormente, a tese não se aplica ao caso, mantendo-se a competência da Justiça Estadual e afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Direito fundamental à saúde - A Constituição Federal assegura o direito à saúde (art. 196), sendo os entes federativos solidariamente responsávei s pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças. 6. Fornecimento das insulinas Tresiba e Fiasp - A imprescindibilidade dos fármacos foi devidamente comprovada por relatórios médicos que demonstram risco de hipoglicemia severa com o uso das insulinas alternativas. Assim, impõe-se a manutenção da obrigação de fornecimento. 7. Equipamentos complementares (Caneta Novopen e Freestyle Libre) - O autor não demonstrou a necessidade específica desses dispositivos, sendo suficiente a oferta dos insumos já disponibilizados pelo SUS (seringas, lancetas e tiras reagentes). Assim, deve ser afastada a obrigação de fornecimento. 8. Direcionamento da obrigação - o fornecimento das insulinas deve permanecer sob competência primária do Estado de Minas Gerais, ao passo que o fornecimento das agulhas deve ser direcionado ao Município. 9. Substituição da multa pelo bloqueio de verbas, meio que se revela mais efetivo ao cumprimento das ordens de fornecimento de medicamentos e outros insumos. Precedentes deste TJMG. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do recurso - Rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: "1. A inclusão da União no polo passivo de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS somente se justifica para ações ajuizadas após 11/10/2024, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF." "2. A imprescindibilidade de insumos e dispositivos complementares deve ser demonstrada mediante comprovação médica específica, sob pena de indeferimento do pedido." Dispositivos relevantes citados: Art. 196 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Tema 793 e Tema 1.234 do STF. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.305132-3/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) grifo acrescido A incapacidade financeira da impetrante é presumida pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela sua qualificação profissional como "do lar", demonstrando a impossibilidade de suportar o encargo financeiro mensal do tratamento sem prejuízo de sua subsistência. O registro na ANVISA é incontroverso e válido, conforme atestado pelo próprio órgão técnico. Dessa forma, restando preenchidos todos os pressupostos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ e pelo Protocolo Clínico de Diabetes do Ministério da Saúde, a concessão definitiva da segurança é medida imperativa que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, para: a) Determinar ao Município de Lambari que forneça imediatamente à impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da notificação desta sentença, o medicamento Insulina Degludeca (Tresiba) e FIASP (insulina asparte ultrarrápida), ambos na quantidade de 03 (três) canetas mensais, além de 01 (uma) caixa com 100 agulhas de 4mm para caneta de insulina, conforme prescrição médica e enquanto durar a necessidade do tratamento. b) Em observância aos princípios da eficiência e da menor onerosidade, estabeleço a contracautela de a impetrante apresentar perante o órgão de dispensação da Secretaria Municipal de Saúde, a cada 06 meses, receituário médico atualizado e relatório do endocrinologista assistente que ateste a persistência da necessidade do fármaco e a evolução do controle glicêmico, sob pena de suspensão do fornecimento. Tratando-se de obrigação de fazer consistente em prestação de saúde pública, não há condenação pecuniária principal a sofrer incidência de juros ou variação de correção monetária nesta fase, ressalvada eventual e futura conversão em perdas e danos ou execução de astreintes/bloqueio no caso de descumprimento da ordem. Condeno o Município de Lambari ao pagamento das custas processuais em reembolso à parte autora, caso recolhidas, observando-se, contudo, que o ente público municipal goza de isenção legal quanto às custas remanescentes por força da Lei Estadual n. 14.939/2003. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (reexame necessário), nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. Oficie-se às autoridades impetradas, servindo a presente sentença eletrônica assinada digitalmente como mandado/ofício, para cumprimento imediato da obrigação de fazer (Art. 13 da Lei 12.016/09). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito em Cooperação Vara Única da Comarca de Lambari