Detalhe do processo

5001332-26.2021.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001332-26.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BAIRRO DA SIDERURGIA CPF: 19.141.373/0001-00 RÉU: IDIANE ROSELI DA CRUZ DANTAS LEITE CPF: 067.526.726-95 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DA SIDERURGIA em face de IDIANE ROSELI DA CRUZ DANTAS LEITE. Narra a autora que é proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Aço Norte, nº 302, lote 58, quadra 26, setor 14, Bairro Siderurgia, em Ouro Branco/MG. Afirma que, no ano de 2012, a pedido da Comunidade São Vicente de Paulo, permitiu que Efigênia Aparecida da Cruz Gomes, mãe da requerida, residisse temporariamente no local, em razão de situação de vulnerabilidade. Sustenta que a ocupação possuía natureza precária e deveria cessar tão logo o imóvel fosse novamente necessário às atividades comunitárias desenvolvidas pela entidade. Alega que Efigênia permaneceu no imóvel até o ano de 2019 e, posteriormente, sem autorização da associação, transferiu sua ocupação à filha, ora requerida. Acrescenta que solicitou a restituição do bem em diversas oportunidades, sem êxito, razão pela qual pretende ser reintegrada na posse. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 10332414214, ao fundamento de que se trata de posse velha e de que, naquele momento processual, não haviam sido satisfatoriamente demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Realizadas audiências de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme atas de IDs 10436224267 e 10522252554. A requerida apresentou contestação no ID 10551690440. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, em razão de suposta contradição na identificação da pessoa inicialmente acolhida no imóvel e daquela que teria praticado o alegado esbulho. No mérito, sustentou que ocupa somente parte do terreno, onde teria construído, com ciência e anuência da autora, residência independente da edificação existente na parte frontal do lote. Afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé. Alegou, ainda, que a área estaria relacionada a procedimento administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Ouro Branco. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, postulou a aquisição da propriedade da área ocupada por acessão inversa, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, mediante indenização à autora. Sucessivamente, requereu o reconhecimento do direito à indenização pelas construções e benfeitorias, assegurando-se a retenção do imóvel até o respectivo pagamento. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a produção de provas documental, testemunhal e pericial. A contestação foi acompanhada de declaração de hipossuficiência, fotografias e documentos relacionados ao procedimento administrativo municipal. A autora apresentou impugnação no ID 10570474112. Sustentou que a petição inicial permite compreender adequadamente a controvérsia e identificar a atual ocupante do imóvel. Reiterou que a ocupação se iniciou por mera tolerância, em caráter temporário e humanitário, e que a permanência da requerida, depois de manifestada a oposição da associação, configura esbulho possessório. Impugnou os pedidos de acessão inversa, indenização e retenção, afirmando que não houve autorização para a construção e que a requerida tinha conhecimento de que o bem pertencia à associação. Intimadas para especificarem provas, a autora limitou-se a reiterar as provas já juntadas aos autos, conforme ID 10582649550. A requerida, no ID 10584895130, requereu a produção de prova testemunhal e pericial, destinada à demonstração das circunstâncias de sua posse, do preenchimento dos requisitos da acessão inversa e, subsidiariamente, da existência e do valor das construções e benfeitorias. É o necessário a ser relatado. Decido. I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta em razão de imprecisão na narrativa quanto à pessoa inicialmente acolhida pela associação e à atual ocupante do imóvel. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Embora a petição inicial apresente redação pouco clara em alguns trechos, a análise integral da narrativa permite compreender que a autora atribui a Efigênia Aparecida da Cruz Gomes, mãe da requerida, a ocupação inicial do bem e a Idiane Roseli da Cruz Dantas Leite a ocupação posterior, atualmente reputada irregular. Também estão suficientemente identificados o imóvel objeto da demanda, a origem da alegada ocupação precária, a oposição da autora à continuidade da posse e a providência jurisdicional pretendida. Ademais, a requerida apresentou contestação específica, impugnando os fatos narrados, defendendo a legitimidade de sua posse e formulando pretensões relacionadas às construções existentes na área. Houve, portanto, plena compreensão da demanda e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais imprecisões redacionais não são suficientes para justificar a extinção do processo quando preservada a compreensão da controvérsia e inexistente prejuízo à defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida está assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência no ID 10551678338. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III - DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERIDA Em sua contestação, a requerida postulou, subsidiariamente, a aquisição da propriedade da área ocupada por acessão inversa e, sucessivamente, a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas construções e benfeitorias, com reconhecimento do direito de retenção. A pretensão de aquisição da propriedade não constitui simples fundamento defensivo, pois contém pedido próprio formulado pela requerida em face da autora e amplia o objeto litigioso. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção pode ser proposta na própria contestação, não sendo indispensável a utilização dessa denominação quando o conteúdo da manifestação permite identificar, de maneira inequívoca, a pretensão reconvencional. No caso, os fundamentos e pedidos foram expressamente formulados no ID 10551690440, tendo a autora exercido contraditório específico na impugnação de ID 10570474112, ao requerer a rejeição da acessão inversa, da indenização e da retenção. Assim, RECEBO como pretensões reconvencionais os pedidos de aquisição da propriedade por acessão inversa e, subsidiariamente, de indenização e retenção pelas construções e benfeitorias, os quais serão apreciados por ocasião do julgamento. Considerando que a reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o recolhimento imediato das custas correspondentes. Não há outras questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento, sobre as quais recairá a atividade probatória, são: (i) a natureza e as condições da ocupação exercida pela requerida, especialmente se decorrente de mera permissão temporária e precária ou de autorização para permanência no imóvel; (ii) a ocorrência do alegado esbulho possessório, inclusive quanto à oposição da autora à permanência da requerida e à data em que teria ocorrido a perda da posse; (iii) a existência de autorização ou anuência da autora para a realização das construções na área ocupada pela requerida; (iv) a boa-fé da requerida e o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido de acessão inversa; (v) subsidiariamente, a existência, a natureza e o valor das construções ou benfeitorias realizadas pela requerida, para fins de eventual indenização e direito de retenção. V - DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá ser distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão possessória, especialmente o exercício da posse anterior, o esbulho praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. À requerida incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, especialmente a existência de autorização para sua permanência e para a realização das construções, bem como sua boa-fé e o preenchimento dos requisitos da acessão inversa, da indenização e do direito de retenção. Inexiste fundamento que justifique distribuição diversa do ônus probatório. VI - DAS PROVAS A prova documental já produzida não se mostra suficiente para o julgamento, pois há divergência acerca da origem e das condições da ocupação, da existência de autorização para permanência e construção e das circunstâncias em que teria ocorrido a oposição da associação. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, por se tratar de prova adequada à elucidação dos fatos controvertidos. Intime-se a requerida para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, observando o limite previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil e indicando, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do mesmo diploma. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao defensor informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, horário e local da audiência, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a identificar e delimitar a área ocupada pela requerida; descrever as edificações e benfeitorias nela existentes; verificar a possibilidade técnica de individualização da área; apurar o valor atual das construções e da correspondente parcela do terreno; e esclarecer se o valor das construções excede consideravelmente o valor do solo, para fins de análise do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Determino a nomeação de perito na especialidade de engenharia civil, através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização das perícias em caso de assistência judiciária foram previamente fixados nos termos da Portaria da Presidência nº 1.777/PR/2026. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste Fórum para a realização de atos que não dependam de vistoria no imóvel. Aceito o encargo, intimem-se as partes para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, CONSTANDO QUE DEVERÁ ESTE JUÍZO SER COMUNICADO SOBRE A DATA DESIGNADA PARA A VISTORIA, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. As partes deverão franquear ao perito o acesso ao imóvel e fornecer os documentos e informações necessários à realização do trabalho, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da vistoria e da disponibilização dos elementos necessários à perícia. Proceda-se à certificação dos honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e observados os requisitos da regulamentação vigente. VI. a) Do procedimento administrativo de regularização fundiária A requerida juntou documentos relativos a procedimento administrativo perante o Município de Ouro Branco, alegando que a área ocupada estaria submetida à regularização fundiária. A informação é pertinente à adequada delimitação da área litigiosa e à análise da possibilidade de sua individualização. Assim, OFICIE-SE ao Município de Ouro Branco, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos de IDs 10551711652 e 10551705167, para que, no prazo de 20 dias, informe: a) se existe procedimento de regularização fundiária urbana incidente sobre o imóvel ou parte da área discutida nestes autos; b) o número e a fase atual do procedimento; c) a delimitação da área abrangida e os respectivos interessados ou beneficiários; d) se a área ocupada pela requerida está incluída no procedimento; e) se houve aprovação de projeto, emissão de Certidão de Regularização Fundiária ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Deverá o Município encaminhar cópia das peças essenciais do procedimento administrativo. Com a juntada do laudo pericial e da resposta do Município, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Ministério Público. Em termos de prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BAIRRO DA SIDERURGIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA VIEIRA VARGAS

OAB: 182631/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5001332-26.2021.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DO BAIRRO DA SIDERURGIA CPF: 19.141.373/0001-00 RÉU: IDIANE ROSELI DA CRUZ DANTAS LEITE CPF: 067.526.726-95 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DA SIDERURGIA em face de IDIANE ROSELI DA CRUZ DANTAS LEITE. Narra a autora que é proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Aço Norte, nº 302, lote 58, quadra 26, setor 14, Bairro Siderurgia, em Ouro Branco/MG. Afirma que, no ano de 2012, a pedido da Comunidade São Vicente de Paulo, permitiu que Efigênia Aparecida da Cruz Gomes, mãe da requerida, residisse temporariamente no local, em razão de situação de vulnerabilidade. Sustenta que a ocupação possuía natureza precária e deveria cessar tão logo o imóvel fosse novamente necessário às atividades comunitárias desenvolvidas pela entidade. Alega que Efigênia permaneceu no imóvel até o ano de 2019 e, posteriormente, sem autorização da associação, transferiu sua ocupação à filha, ora requerida. Acrescenta que solicitou a restituição do bem em diversas oportunidades, sem êxito, razão pela qual pretende ser reintegrada na posse. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de ID 10332414214, ao fundamento de que se trata de posse velha e de que, naquele momento processual, não haviam sido satisfatoriamente demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. Realizadas audiências de conciliação, não houve composição entre as partes, conforme atas de IDs 10436224267 e 10522252554. A requerida apresentou contestação no ID 10551690440. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, em razão de suposta contradição na identificação da pessoa inicialmente acolhida no imóvel e daquela que teria praticado o alegado esbulho. No mérito, sustentou que ocupa somente parte do terreno, onde teria construído, com ciência e anuência da autora, residência independente da edificação existente na parte frontal do lote. Afirmou exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé. Alegou, ainda, que a área estaria relacionada a procedimento administrativo de regularização fundiária urbana perante o Município de Ouro Branco. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, postulou a aquisição da propriedade da área ocupada por acessão inversa, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil, mediante indenização à autora. Sucessivamente, requereu o reconhecimento do direito à indenização pelas construções e benfeitorias, assegurando-se a retenção do imóvel até o respectivo pagamento. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a produção de provas documental, testemunhal e pericial. A contestação foi acompanhada de declaração de hipossuficiência, fotografias e documentos relacionados ao procedimento administrativo municipal. A autora apresentou impugnação no ID 10570474112. Sustentou que a petição inicial permite compreender adequadamente a controvérsia e identificar a atual ocupante do imóvel. Reiterou que a ocupação se iniciou por mera tolerância, em caráter temporário e humanitário, e que a permanência da requerida, depois de manifestada a oposição da associação, configura esbulho possessório. Impugnou os pedidos de acessão inversa, indenização e retenção, afirmando que não houve autorização para a construção e que a requerida tinha conhecimento de que o bem pertencia à associação. Intimadas para especificarem provas, a autora limitou-se a reiterar as provas já juntadas aos autos, conforme ID 10582649550. A requerida, no ID 10584895130, requereu a produção de prova testemunhal e pericial, destinada à demonstração das circunstâncias de sua posse, do preenchimento dos requisitos da acessão inversa e, subsidiariamente, da existência e do valor das construções e benfeitorias. É o necessário a ser relatado. Decido. I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta em razão de imprecisão na narrativa quanto à pessoa inicialmente acolhida pela associação e à atual ocupante do imóvel. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Embora a petição inicial apresente redação pouco clara em alguns trechos, a análise integral da narrativa permite compreender que a autora atribui a Efigênia Aparecida da Cruz Gomes, mãe da requerida, a ocupação inicial do bem e a Idiane Roseli da Cruz Dantas Leite a ocupação posterior, atualmente reputada irregular. Também estão suficientemente identificados o imóvel objeto da demanda, a origem da alegada ocupação precária, a oposição da autora à continuidade da posse e a providência jurisdicional pretendida. Ademais, a requerida apresentou contestação específica, impugnando os fatos narrados, defendendo a legitimidade de sua posse e formulando pretensões relacionadas às construções existentes na área. Houve, portanto, plena compreensão da demanda e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais imprecisões redacionais não são suficientes para justificar a extinção do processo quando preservada a compreensão da controvérsia e inexistente prejuízo à defesa. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida está assistida pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência no ID 10551678338. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. III - DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERIDA Em sua contestação, a requerida postulou, subsidiariamente, a aquisição da propriedade da área ocupada por acessão inversa e, sucessivamente, a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas construções e benfeitorias, com reconhecimento do direito de retenção. A pretensão de aquisição da propriedade não constitui simples fundamento defensivo, pois contém pedido próprio formulado pela requerida em face da autora e amplia o objeto litigioso. Nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção pode ser proposta na própria contestação, não sendo indispensável a utilização dessa denominação quando o conteúdo da manifestação permite identificar, de maneira inequívoca, a pretensão reconvencional. No caso, os fundamentos e pedidos foram expressamente formulados no ID 10551690440, tendo a autora exercido contraditório específico na impugnação de ID 10570474112, ao requerer a rejeição da acessão inversa, da indenização e da retenção. Assim, RECEBO como pretensões reconvencionais os pedidos de aquisição da propriedade por acessão inversa e, subsidiariamente, de indenização e retenção pelas construções e benfeitorias, os quais serão apreciados por ocasião do julgamento. Considerando que a reconvinte é beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensado o recolhimento imediato das custas correspondentes. Não há outras questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento, sobre as quais recairá a atividade probatória, são: (i) a natureza e as condições da ocupação exercida pela requerida, especialmente se decorrente de mera permissão temporária e precária ou de autorização para permanência no imóvel; (ii) a ocorrência do alegado esbulho possessório, inclusive quanto à oposição da autora à permanência da requerida e à data em que teria ocorrido a perda da posse; (iii) a existência de autorização ou anuência da autora para a realização das construções na área ocupada pela requerida; (iv) a boa-fé da requerida e o preenchimento dos requisitos necessários ao acolhimento do pedido de acessão inversa; (v) subsidiariamente, a existência, a natureza e o valor das construções ou benfeitorias realizadas pela requerida, para fins de eventual indenização e direito de retenção. V - DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova deverá ser distribuído na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete à autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão possessória, especialmente o exercício da posse anterior, o esbulho praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. À requerida incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora, especialmente a existência de autorização para sua permanência e para a realização das construções, bem como sua boa-fé e o preenchimento dos requisitos da acessão inversa, da indenização e do direito de retenção. Inexiste fundamento que justifique distribuição diversa do ônus probatório. VI - DAS PROVAS A prova documental já produzida não se mostra suficiente para o julgamento, pois há divergência acerca da origem e das condições da ocupação, da existência de autorização para permanência e construção e das circunstâncias em que teria ocorrido a oposição da associação. DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, por se tratar de prova adequada à elucidação dos fatos controvertidos. Intime-se a requerida para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, observando o limite previsto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil e indicando, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do mesmo diploma. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao defensor informar ou intimar as testemunhas arroladas acerca do dia, horário e local da audiência, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. DEFIRO, ainda, a produção de prova pericial de engenharia civil, destinada a identificar e delimitar a área ocupada pela requerida; descrever as edificações e benfeitorias nela existentes; verificar a possibilidade técnica de individualização da área; apurar o valor atual das construções e da correspondente parcela do terreno; e esclarecer se o valor das construções excede consideravelmente o valor do solo, para fins de análise do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Determino a nomeação de perito na especialidade de engenharia civil, através do sistema AJ/TJMG. Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, ciente de que os valores para realização das perícias em caso de assistência judiciária foram previamente fixados nos termos da Portaria da Presidência nº 1.777/PR/2026. Prazo: 5 dias. Caso haja interesse do perito, poderá solicitar espaço físico neste Fórum para a realização de atos que não dependam de vistoria no imóvel. Aceito o encargo, intimem-se as partes para: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos, caso estes ainda não tenham sido apresentados. Prazo: 15 dias. Por fim, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, CONSTANDO QUE DEVERÁ ESTE JUÍZO SER COMUNICADO SOBRE A DATA DESIGNADA PARA A VISTORIA, A FIM DE PROCEDER À INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO AO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. Comunicada a data designada para realização da perícia, intimem-se as partes. As partes deverão franquear ao perito o acesso ao imóvel e fornecer os documentos e informações necessários à realização do trabalho, nos termos do art. 378 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da vistoria e da disponibilização dos elementos necessários à perícia. Proceda-se à certificação dos honorários no sistema AJ/TJMG após a entrega do laudo e observados os requisitos da regulamentação vigente. VI. a) Do procedimento administrativo de regularização fundiária A requerida juntou documentos relativos a procedimento administrativo perante o Município de Ouro Branco, alegando que a área ocupada estaria submetida à regularização fundiária. A informação é pertinente à adequada delimitação da área litigiosa e à análise da possibilidade de sua individualização. Assim, OFICIE-SE ao Município de Ouro Branco, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos de IDs 10551711652 e 10551705167, para que, no prazo de 20 dias, informe: a) se existe procedimento de regularização fundiária urbana incidente sobre o imóvel ou parte da área discutida nestes autos; b) o número e a fase atual do procedimento; c) a delimitação da área abrangida e os respectivos interessados ou beneficiários; d) se a área ocupada pela requerida está incluída no procedimento; e) se houve aprovação de projeto, emissão de Certidão de Regularização Fundiária ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Deverá o Município encaminhar cópia das peças essenciais do procedimento administrativo. Com a juntada do laudo pericial e da resposta do Município, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que poderão requerer esclarecimentos ao perito. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime-se o Ministério Público. Em termos de prosseguimento, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco