Detalhe do processo

5001330-53.2026.8.13.0080

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001330-53.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROGERIO ONOFRO DE JESUS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ROGÉRIO ONOFRO DE JESUS, lavrado pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §9º, do Código Penal), tendo como vítimas Agnaldo dos Santos Machado, Francimara Marques Macedo e sua esposa, Franceni de Fátima Mata de Jesus. O auto de prisão em flagrante foi devidamente comunicado a este juízo, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. O Ministério Público, em seu parecer (10723633169), manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, além de requerer a decretação de medidas protetivas e outras providências. É o breve relatório. Decido. Da Legalidade da Prisão em Flagrante Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante observou todas as formalidades legais previstas nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, das representações criminais e dos depoimentos colhidos. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Da Necessidade da Prisão Cautelar Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310 do CPP. Os crimes imputados ao autuado, que envolvem violência doméstica, ameaça com emprego de arma de fogo e lesão corporal, são de notória gravidade. A soma das penas máximas cominadas aos delitos supera 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito do art. 313, I, do CPP. Em conformidade com o parecer ministerial, entendo que a conversão da prisão em preventiva é medida que se impõe. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do agente — que, embriagado e armado, ameaçou de morte duas pessoas e, horas depois, agrediu violentamente a esposa na presença do filho menor —, demonstra a sua periculosidade e o risco real à ordem pública. Ademais, a decretação da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que a arma de fogo utilizada não foi localizada, havendo risco de que o autuado, em liberdade, possa ocultá-la ou intimidar as vítimas e testemunhas. O principal fundamento, contudo, reside no fato de que o autuado descumpriu medida cautelar anteriormente imposta no bojo do Processo nº 4400001-60.2023.8.13.0080, consistente na proibição de se ausentar da residência no período noturno e aos finais de semana. Tal descumprimento, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, e do art. 282, § 4º, do CPP, e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivo Ante o exposto, e em total consonância com o parecer do Ministério Público (10723633169): I. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ROGÉRIO ONOFRO DE JESUS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. II. DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência e cautelares diversas, com base na Lei nº 11.340/2006 e no artigo 319 do CPP: a) Em favor de Franceni de Fátima Mata de Jesus, determino o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei 11.340/06), a ser cumprido imediatamente. b) Em favor de Agnaldo dos Santos Machado e Francimara Marques Macedo, determino a proibição de aproximação do autuado, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, e a proibição de contato com as vítimas, por qualquer meio de comunicação. III. DETERMINO as seguintes providências: a) Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva, com validade para 04/08/2038, nos termos do art. 109, III do Código Penal. b) Oficie-se o Juízo da Execução Penal, com cópia integral desta decisão, para ciência e apuração de eventual falta grave no âmbito do Processo nº 4400001-60.2023.8.13.0080. c) Dê-se prosseguimento ao Inquérito Policial nº 19115211/2026, com a intimação da autoridade policial para que envide esforços na localização e apreensão da arma de fogo e para a juntada do laudo pericial de lesões corporais. d) Conforme já descrito na ata de ID 10724856099, oficie-se ao Presídio, a fim de que sejam garantidos ao custodiado as medicações necessárias ao seu tratamento de saúde. Atribuo força de ofício nesta decisão para encaminhamento aos órgãos necessários. Comunique-se o Ministério Público e as vítimas acerca desta decisão. Após o cumprimento de todas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SABRINA MAGALHAES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA MAGALHAES MACHADO

OAB: 182947/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5001330-53.2026.8.13.0080 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ROGERIO ONOFRO DE JESUS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ROGÉRIO ONOFRO DE JESUS, lavrado pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, §9º, do Código Penal), tendo como vítimas Agnaldo dos Santos Machado, Francimara Marques Macedo e sua esposa, Franceni de Fátima Mata de Jesus. O auto de prisão em flagrante foi devidamente comunicado a este juízo, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. O Ministério Público, em seu parecer (10723633169), manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, além de requerer a decretação de medidas protetivas e outras providências. É o breve relatório. Decido. Da Legalidade da Prisão em Flagrante Inicialmente, verifico que a prisão em flagrante observou todas as formalidades legais previstas nos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, das representações criminais e dos depoimentos colhidos. Dessa forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Da Necessidade da Prisão Cautelar Passo à análise da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos do artigo 310 do CPP. Os crimes imputados ao autuado, que envolvem violência doméstica, ameaça com emprego de arma de fogo e lesão corporal, são de notória gravidade. A soma das penas máximas cominadas aos delitos supera 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito do art. 313, I, do CPP. Em conformidade com o parecer ministerial, entendo que a conversão da prisão em preventiva é medida que se impõe. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi do agente — que, embriagado e armado, ameaçou de morte duas pessoas e, horas depois, agrediu violentamente a esposa na presença do filho menor —, demonstra a sua periculosidade e o risco real à ordem pública. Ademais, a decretação da prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, considerando que a arma de fogo utilizada não foi localizada, havendo risco de que o autuado, em liberdade, possa ocultá-la ou intimidar as vítimas e testemunhas. O principal fundamento, contudo, reside no fato de que o autuado descumpriu medida cautelar anteriormente imposta no bojo do Processo nº 4400001-60.2023.8.13.0080, consistente na proibição de se ausentar da residência no período noturno e aos finais de semana. Tal descumprimento, por si só, autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, e do art. 282, § 4º, do CPP, e demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivo Ante o exposto, e em total consonância com o parecer do Ministério Público (10723633169): I. CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ROGÉRIO ONOFRO DE JESUS em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. II. DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência e cautelares diversas, com base na Lei nº 11.340/2006 e no artigo 319 do CPP: a) Em favor de Franceni de Fátima Mata de Jesus, determino o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art. 22, II, da Lei 11.340/06), a ser cumprido imediatamente. b) Em favor de Agnaldo dos Santos Machado e Francimara Marques Macedo, determino a proibição de aproximação do autuado, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, e a proibição de contato com as vítimas, por qualquer meio de comunicação. III. DETERMINO as seguintes providências: a) Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva, com validade para 04/08/2038, nos termos do art. 109, III do Código Penal. b) Oficie-se o Juízo da Execução Penal, com cópia integral desta decisão, para ciência e apuração de eventual falta grave no âmbito do Processo nº 4400001-60.2023.8.13.0080. c) Dê-se prosseguimento ao Inquérito Policial nº 19115211/2026, com a intimação da autoridade policial para que envide esforços na localização e apreensão da arma de fogo e para a juntada do laudo pericial de lesões corporais. d) Conforme já descrito na ata de ID 10724856099, oficie-se ao Presídio, a fim de que sejam garantidos ao custodiado as medicações necessárias ao seu tratamento de saúde. Atribuo força de ofício nesta decisão para encaminhamento aos órgãos necessários. Comunique-se o Ministério Público e as vítimas acerca desta decisão. Após o cumprimento de todas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso