5001330-16.2025.8.13.0330
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001330-16.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSINA PINTO DA ROCHA CPF: 984.504.846-34 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DESPACHO Vistos. O requerido, por meio da petição de ID 10711157638, reitera a impugnação ao laudo pericial, sustentando a necessidade de realização de nova perícia voltada à análise dos aspectos tecnológicos da contratação eletrônica. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10706283234), o exame realizado observou o objeto pericial originalmente delimitado por este Juízo e o material disponibilizado nos autos, sendo que eventual análise dos mecanismos próprios da contratação eletrônica demandará ampliação do objeto da perícia. Todavia, conforme decisão de ID 10616637925, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10535175428), mesmo tendo havido requerimento de ambas as partes para realização da perícia (IDs 10594433164 e 10596536690), os honorários periciais foram suportados por meio do Sistema AJ, nos termos do art. 26, inciso I, da Resolução nº 882/2018 do TJMG (hoje revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 1146/2026). Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se insiste na realização de nova perícia destinada à análise dos aspectos tecnológicos da contratação eletrônica, ficando ciente de que, em caso positivo, competirá a ele o pagamento integral dos honorários periciais complementares, por se tratar de prova requerida em seu exclusivo interesse. Havendo interesse, deve o banco réu, no prazo supra, apresentar todos os arquivos originais e registros técnicos de auditoria listados pelo perito, sob pena de impossibilidade de realização da perícia. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Vara Única da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001330-16.2025.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSINA PINTO DA ROCHA CPF: 984.504.846-34 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DESPACHO Vistos. O requerido, por meio da petição de ID 10711157638, reitera a impugnação ao laudo pericial, sustentando a necessidade de realização de nova perícia voltada à análise dos aspectos tecnológicos da contratação eletrônica. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito (ID 10706283234), o exame realizado observou o objeto pericial originalmente delimitado por este Juízo e o material disponibilizado nos autos, sendo que eventual análise dos mecanismos próprios da contratação eletrônica demandará ampliação do objeto da perícia. Todavia, conforme decisão de ID 10616637925, em razão de a autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 10535175428), mesmo tendo havido requerimento de ambas as partes para realização da perícia (IDs 10594433164 e 10596536690), os honorários periciais foram suportados por meio do Sistema AJ, nos termos do art. 26, inciso I, da Resolução nº 882/2018 do TJMG (hoje revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 1146/2026). Assim, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se insiste na realização de nova perícia destinada à análise dos aspectos tecnológicos da contratação eletrônica, ficando ciente de que, em caso positivo, competirá a ele o pagamento integral dos honorários periciais complementares, por se tratar de prova requerida em seu exclusivo interesse. Havendo interesse, deve o banco réu, no prazo supra, apresentar todos os arquivos originais e registros técnicos de auditoria listados pelo perito, sob pena de impossibilidade de realização da perícia. Cumpra-se. Intimem-se, observando-se as prerrogativas legais, quanto à contagem dos prazos. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamonte