Detalhe do processo

5001329-55.2025.8.13.0322

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Itaguara
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5001329-55.2025.8.13.0322 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO FONSECA VILELA CPF: 069.009.966-55 DECISÃO Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de FRANCISCO FONSECA VILELA, no bojo da ação penal em que lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no Art. 329 do Código Penal. O Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental, pedido que foi deferido por este Juízo, tendo sido determinada a realização de exame médico-pericial para aferição da higidez mental de FRANCISCO. Regularmente intimado acerca da data designada para a realização da perícia, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10631300193), FRANCISCO deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Diante da impossibilidade de realização da prova pericial, indispensável à verificação da alegada incapacidade mental, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do incidente, em razão da ausência de justa causa para o seu prosseguimento (ID 10716966783). Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, o incidente de insanidade mental destina-se à apuração da integridade psíquica do acusado quando houver dúvida fundada acerca de sua imputabilidade. Contudo, sua instrução depende, necessariamente, da realização do exame pericial, cuja viabilização exige a colaboração do examinando. No caso, embora regularmente intimado, FRANCISCO deixou de comparecer à perícia sem qualquer justificativa, inviabilizando a produção da prova técnica indispensável ao deslinde do incidente. Não há, assim, elementos que autorizem o prosseguimento do procedimento, porquanto ausente suporte fático mínimo para sua continuidade. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial. ARQUIVE-SE o presente incidente de insanidade mental, sem prejuízo de eventual instauração de novo incidente, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a renovação da medida, nos termos do Art. 149 do Código de Processo Penal. CERTIFIQUE-SE nos autos principais acerca do presente arquivamento. PROCEDA-SE às anotações e comunicações de praxe. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. ARQUIVE-SE o presente feito. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABRICIO LUIZ DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO LUIZ DE OLIVEIRA

OAB: 134466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5001329-55.2025.8.13.0322 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FRANCISCO FONSECA VILELA CPF: 069.009.966-55 DECISÃO Cuida-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de FRANCISCO FONSECA VILELA, no bojo da ação penal em que lhe é imputada, em tese, a prática do delito previsto no Art. 329 do Código Penal. O Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental, pedido que foi deferido por este Juízo, tendo sido determinada a realização de exame médico-pericial para aferição da higidez mental de FRANCISCO. Regularmente intimado acerca da data designada para a realização da perícia, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10631300193), FRANCISCO deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa para sua ausência. Diante da impossibilidade de realização da prova pericial, indispensável à verificação da alegada incapacidade mental, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do incidente, em razão da ausência de justa causa para o seu prosseguimento (ID 10716966783). Assiste razão ao órgão ministerial. Com efeito, o incidente de insanidade mental destina-se à apuração da integridade psíquica do acusado quando houver dúvida fundada acerca de sua imputabilidade. Contudo, sua instrução depende, necessariamente, da realização do exame pericial, cuja viabilização exige a colaboração do examinando. No caso, embora regularmente intimado, FRANCISCO deixou de comparecer à perícia sem qualquer justificativa, inviabilizando a produção da prova técnica indispensável ao deslinde do incidente. Não há, assim, elementos que autorizem o prosseguimento do procedimento, porquanto ausente suporte fático mínimo para sua continuidade. Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial. ARQUIVE-SE o presente incidente de insanidade mental, sem prejuízo de eventual instauração de novo incidente, caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem a renovação da medida, nos termos do Art. 149 do Código de Processo Penal. CERTIFIQUE-SE nos autos principais acerca do presente arquivamento. PROCEDA-SE às anotações e comunicações de praxe. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. ARQUIVE-SE o presente feito. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Itaguara