Detalhe do processo

5001328-30.2025.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001328-30.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: VINICIUS EDUARDO DA SILVA CPF: 141.023.396-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos n.º 5001328-30.2025.8.13.0012 em face de Vinícius Eduardo da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 302, "caput" e § 3º, e art. 303, § 2º, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 01 de junho de 2025, por volta das 17h20, na Rodovia LMG-814, altura do Km 12, no Município de Liberdade/MG, o acusado, agindo com imprudência e sob a influência de álcool, conduzia o caminhão Ford/F4000 G, placas GWZ-8234, ocasião em que perdeu o controle direcional e atingiu a vítima Esteffany Marilia Clarismino, que se encontrava na margem da via ao lado de sua bicicleta. Em virtude do impacto, a vítima sofreu politraumatismo contuso grave e, a despeito do socorro médico, veio a óbito no dia 08 de junho de 2025. Consta ainda que, após o atropelamento, o veículo percorreu cerca de 170 metros antes de tombar sobre a pista de rolamento, projetando o passageiro Carlos Eduardo Luiz contra as estruturas internas do caminhão. O referido passageiro sofreu fratura de rádio no membro superior direito, o que configurou lesão corporal de natureza grave e gerou incapacidade para suas ocupações habituais por período superior a trinta dias. A denúncia destaca que a condição de embriaguez do réu foi atestada pela equipe policial e testemunhas presenciais por meio de sinais visíveis, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, fala alterada e agitação psicomotora. Por fim, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a oitiva das pessoas arroladas, o interrogatório do réu e a sua respectiva condenação, pleiteando também a fixação de indenização mínima para a reparação dos danos causados no importe não inferior a 10 salários-mínimos. Inicialmente, em resposta à acusação, a defesa formula dois pedidos preliminares, sendo o primeiro a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o acusado é trabalhador agropecuário, ganha apenas um salário-mínimo e não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar o próprio sustento. O segundo pedido preliminar requer a admissão de prova emprestada de um processo cível que trata do mesmo acidente, com o objetivo de reaproveitar depoimentos e laudos periciais já produzidos, visando a economia processual. No mérito, os advogados buscam afastar a responsabilidade penal do réu sustentando a ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica do acidente e apontando a culpa exclusiva da vítima. A defesa argumenta que o laudo pericial oficial foi inconclusivo e não conseguiu determinar a posição exata da ciclista no momento do impacto. Apoiando-se no depoimento da única testemunha presencial e nas fotografias da perícia, o documento destaca que a rodovia LMG-814 era estreita, totalmente sem acostamento e com margens tomadas por vegetação. A tese central é de que a vítima assumiu um risco extremo ao permanecer agachada no meio da pista de rolamento, logo após uma curva, de costas para o trânsito e sem qualquer sinalização luminosa, o que tornou o atropelamento inevitável e imprevisível para o motorista. A defesa também contesta veementemente a acusação de embriaguez, ressaltando a absoluta falta de provas materiais. O texto destaca que o policial responsável pelo atendimento confirmou que o teste do bafômetro sequer foi oferecido ao condutor, o qual se encontrava machucado e em estado de choque após capotar o veículo, não existindo qualquer termo de recusa ou exame médico que comprove a ingestão de álcool. Por fim, a peça requer a total improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com base na insuficiência de provas e na quebra do nexo causal gerada pela conduta da própria vítima, solicitando ainda a oitiva da testemunha ocular listada no final do documento. Em audiência de instrução, foram ouvidas vítimas, testemunha e interrogado o réu. Em alegações finais orais, o IRMP pediu a procedência nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa: “ALEGAÇÕES FINAIS VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA PROCESSO Nº 5001328-30.2025.8.13.0012 Excelência, a defesa entende que a prova produzida não permite um decreto condenatório. Mas, antes de entrar propriamente no mérito, a defesa reitera o requerimento preliminar. Preliminarmente, a defesa requer a admissão de prova emprestada dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012. Naqueles autos cíveis, em audiência de instrução realizada no dia 4 de abril de 2026, foram ouvidas testemunhas que também possuem relação direta com os fatos discutidos neste processo, especialmente o Sargento PM Daniel Munck dos Santos, Regiane Aparecida da Silva e Carlos Eduardo Luiz. E a pertinência dessa prova é bastante clara, Excelência, porque esses depoimentos tratam exatamente dos pontos centrais desta ação penal: a dinâmica do acidente, a posição da vítima na pista, as condições do local, a possibilidade de o acusado visualizar antecipadamente a vítima e, consequentemente, a existência ou não de culpa e de nexo causal. Por isso, a defesa requer que sejam admitidos, como prova emprestada, os depoimentos colhidos naquele processo, especialmente o depoimento da testemunha ocular Carlos Eduardo Luiz, da informante Regiane Aparecida da Silva e do Sargento Daniel Munck dos Santos, além do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais relacionados aos fatos, naturalmente com observância do contraditório. Superada essa questão, entrando no mérito, o ponto central é muito simples: não existe prova segura da dinâmica desse acidente. E isso é fundamental. Nós estamos diante de um acidente extremamente grave, que infelizmente resultou na morte de uma pessoa. A defesa não ignora e muito menos pretende diminuir a gravidade desse resultado. Mas a gravidade do resultado, por si só, não demonstra culpa penal. Para condenar Vinicius, é necessário demonstrar, com segurança, qual foi a conduta imprudente, negligente ou imperita por ele praticada e que essa conduta foi efetivamente a causa do acidente. E essa prova simplesmente não existe nos autos. O próprio laudo pericial oficial afirma expressamente que “não é possível afirmar a posição da vítima no instante do impacto”. E vai além: diante da inexistência de vestígios suficientes, “não é possível definir a dinâmica completa do acidente”. Esse ponto, é extremamente importante. Se a própria perícia não consegue dizer onde exatamente estava a vítima no momento do impacto e não consegue reconstruir integralmente a dinâmica do acidente, como é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que Vinicius agiu com culpa? Não é possível preencher essa lacuna com presunções. E a prova oral, na verdade, reforça a dúvida existente. Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão e presenciou os fatos, afirmou que a vítima estava “abaixada no meio da pista”. E isso ocorreu em um local com características extremamente relevantes. Estamos falando de uma rodovia estadual, de grande circulação de veículos, sem acostamento e com uma curva que reduz a visibilidade do motorista. Isso não é uma conclusão exclusiva da defesa. O próprio Sargento Daniel Munck dos Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou: “O trecho do acidente não possui acostamento. Na minha percepção, não é um local seguro. É uma rodovia de grande circulação.” Portanto, nós temos uma testemunha presencial afirmando que a vítima estava abaixada na pista e temos o próprio policial que atendeu a ocorrência reconhecendo que aquele trecho não possui acostamento e não é um local seguro. Além disso, Regiane Aparecida da Silva, que acompanhava a vítima, afirmou que não visualizou o momento do acidente. Logo, a conclusão que se extrai da prova é justamente o contrário daquela necessária para uma condenação. Há, no mínimo, uma dúvida concreta e objetiva sobre a dinâmica do acidente. E existe outro dado objetivo que precisa ser considerado: também não foi possível determinar tecnicamente a velocidade desenvolvida pelo caminhão. A perícia não conseguiu estabelecer a velocidade do veículo no momento do acidente. Portanto, também nesse aspecto não existe prova técnica que permita afirmar que Vinicius estivesse conduzindo em velocidade excessiva ou incompatível com as condições da via. E a prova oral, mais uma vez, não autoriza essa conclusão. Carlos Eduardo Luiz, única testemunha efetivamente ocular do acidente, foi claro ao afirmar em audiência que o caminhão não estava correndo. Ou seja, a única pessoa que efetivamente presenciou a dinâmica do acidente não descreveu uma condução em alta velocidade. Por sua vez, o próprio Vinicius esclareceu em seu interrogatório que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E há uma circunstância concreta que torna essa versão perfeitamente plausível: não se trata de um veículo leve. Trata-se de um caminhão adaptado com um tanque, com peso aproximado de seis toneladas. O réu explicou, inclusive, que, pelas próprias características e pelo peso do caminhão, não se trata de veículo com facilidade para desenvolver alta velocidade. Portanto, mais uma vez, não cabe substituir prova por presunção. A perícia não determinou a velocidade. A única testemunha ocular afirmou que o caminhão não estava em alta velocidade. E o acusado afirmou que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E é importante destacar também que Regiane, prima da vítima e pessoa que estava com ela, estava de costas no momento do acidente e não presenciou o impacto. Consequentemente, ela não possui condições de afirmar se o caminhão estava ou não em alta velocidade no instante imediatamente anterior ao acidente. Assim, não existe elemento técnico ou testemunhal seguro que permita atribuir ao acusado eventual excesso de velocidade. E mais: os elementos disponíveis apontam que a própria conduta da vítima teve participação determinante na ocorrência do evento, na medida em que ela se encontrava em situação extremamente perigosa, em área destinada à circulação dos veículos, em uma rodovia sem acostamento e em trecho com visibilidade comprometida pela existência de curva. Não se pode exigir do motorista uma capacidade absoluta de evitar qualquer acidente. O Direito Penal exige uma conduta culposa concretamente demonstrada. É preciso demonstrar qual dever objetivo de cuidado foi violado e que, se o motorista tivesse adotado a conduta que dele razoavelmente se esperava, o resultado poderia ter sido evitado. Essa demonstração não foi feita. Ao contrário: a própria prova pericial reconhece que sequer conseguiu reconstruir completamente o acidente. E há ainda um segundo ponto extremamente importante: a alegação de influência de álcool. Também nesse aspecto não existe prova objetiva suficiente. Não houve teste de etilômetro. Não existe termo assinado pelo acusado recusando-se a realizar o teste. Não existe exame de sangue. Não existe constatação médica de embriaguez. E o próprio Sargento Daniel Munck afirmou, em seu depoimento, que o etilômetro sequer foi disponibilizado ao acusado. Portanto, não se pode transformar a ausência de um exame que nem sequer foi disponibilizado pela autoridade policial em elemento desfavorável ao réu. E aqui existe outro elemento relevante: a única testemunha ocular do acidente, Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão com Vinicius, afirmou em audiência que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. Isso não é uma mera suposição defensiva. É o relato da pessoa que estava diretamente com o acusado e que presenciou os acontecimentos. O próprio Vinicius, em seu interrogatório, também negou ter ingerido bebida alcoólica e explicou a razão: iria trabalhar cedo na manhã seguinte e, justamente quando tem compromisso de trabalho pela manhã, não costuma beber. Essa versão, portanto, não está isolada. Ela encontra respaldo justamente no depoimento da testemunha que estava com ele. Além disso, é necessário considerar as circunstâncias concretas daquele momento. Vinicius tinha acabado de se envolver em um acidente gravíssimo. O caminhão capotou. Ele sofreu diversos cortes, inclusive no supercílio, apresentava sangramento na região da cabeça, e estava, evidentemente, submetido a uma situação de enorme impacto físico e emocional. Nesse contexto, eventuais percepções subjetivas acerca de seu comportamento precisam ser analisadas com extrema cautela. Não há prova técnica da influência de álcool. Não há etilômetro. Não há exame sanguíneo. Não há termo de recusa. Não há constatação médica. E, além de tudo isso, a testemunha que estava diretamente com o acusado afirmou que ele não havia bebido. O que existe em sentido contrário são percepções subjetivas produzidas imediatamente após um acidente extremamente violento. E, principalmente, mesmo que houvesse prova de ingestão de bebida alcoólica — e a defesa sustenta que essa prova não existe — isso não resolveria o problema central deste processo: a ausência de demonstração segura de que uma conduta culposa do acusado tenha causado o acidente. Embriaguez não pode servir como atalho probatório para suprir a ausência de demonstração da dinâmica do acidente e do nexo causal. A acusação precisa demonstrar a culpa. Precisa demonstrar o nexo causal. E precisa demonstrar esses elementos para além de dúvida razoável. Aqui, ocorre justamente o contrário. A perícia não sabe afirmar a posição exata da vítima. A perícia não consegue reconstruir completamente a dinâmica do acidente. A perícia também não conseguiu determinar a velocidade do caminhão. A testemunha presencial afirma que a vítima estava abaixada no meio da pista. Essa mesma testemunha afirmou que o caminhão não estava correndo e declarou que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. O policial confirma que o local não possui acostamento, que é uma rodovia de grande circulação e que não considera aquele trecho seguro. A pessoa que acompanhava a vítima não presenciou o momento do impacto e estava de costas, razão pela qual também não pode afirmar qual era a velocidade desenvolvida pelo caminhão. E não existe prova técnica segura da alegada influência de álcool. Portanto, Excelência, não estamos diante de uma dúvida abstrata ou criada artificialmente pela defesa. A dúvida nasce da própria prova dos autos. E, no processo penal, quando a prova não permite reconstruir com segurança aquilo que efetivamente aconteceu, essa dúvida não pode ser resolvida contra o acusado. A defesa apresentará, inclusive, julgados que reconhecem que, demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, não sendo possível afastá-la diante das circunstâncias concretas do acidente, não há espaço para condenação criminal do motorista. O dever de cuidado no trânsito é recíproco. Também pedestres e ciclistas devem observar as condições de segurança da via. Por isso, diante de todo o conjunto probatório, a defesa sustenta que os elementos dos autos apontam para a culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta o nexo causal necessário à responsabilização penal do acusado. E, ainda que Vossa Excelência entenda não ser possível afirmar categoricamente a culpa exclusiva da vítima, permanece uma conclusão incontornável: também não é possível afirmar, com segurança, a culpa do acusado. E essa dúvida, por imposição constitucional e processual penal, deve favorecer o réu. OITIVAS AIJ realizada em 20/08/2026) Joyce (enfermeira): O horário do acidente foi à noite (17:45); contato com o réu e com o Carlos Eduardo somente na transferência do hospital de Liberdade/MG para o hospital de Bom Jardim de Minas; Afirmou que o hálito etílico pode ter várias causas, NÃO PODENDO AFIRMAR a embriaguez; Não foi feito o teste do etilômetro e que não presenciou se foi oferecido. Regiane (Prima da Vítima): Afirmou que estava do outro lado da pista; que estava de costas e não viu o impacto. Que NÃO PODE AFIRMAR que o caminhão estava em alta velocidade; Que a rodovia não possui acostamento. Réu Vinicius: Que não ingeriu bebida alcóolica; Que estava em velocidade baixa por conta até do peso do caminhão que é adaptado com um tanque de leite; Que estava transitando em, aproximadamente, 40km/h; Que a vítima estava no meio da pista de rolamento sem nenhum sinal luminoso para auxiliar na identificação; Que não possui acostamento na rodovia. Ainda que alegado pelo MP que a mancha de sangue prova que a vítima estava no canto da pista, a perícia técnica não atesta isso. A perícia é inconclusiva. Essa mancha de sangue é o local em que o corpo da vítima se encontrava, e não o local exato da batida. Sobre o argumento de alta velocidade descaracteriza o próprio argumento do MP, pois se isto tivesse ocorrido, o corpo da vítima seria lançado para longe e não estaria estático no mesmo lugar. Alega ainda que o réu confessa desatenção em sede policial, fato este que deve ser desconsiderado na fundamentação da sentença, pois diante do crivo do contraditório na AIJ, o réu não confirmou tais alegações. Sobre o crime de lesão corporal não ficou configurado, pois a vítima Carlos alega que só teve escoriações. Quanto ao pedido de indenização feito pelo MP, a defesa manifesta contrariamente, visto que a indenização esta sendo discutida em âmbito cível, em processo próprio. Assim, Excelência, a defesa requer, preliminarmente, a admissão da prova emprestada oriunda dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012, especialmente dos depoimentos de Carlos Eduardo Luiz, Regiane Aparecida da Silva e Sargento PM Daniel Munck dos Santos, bem como do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais pertinentes, assegurado o contraditório. E, no mérito, requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição de Vinicius Eduardo da Silva, diante da ausência de prova segura da conduta culposa, da dinâmica do acidente e do nexo causal, bem como da insuficiência da prova acerca da alegada influência de álcool, nos termos do art. 386, incisos III, V ou, especialmente, VII, do Código de Processo Penal. É o que requer a defesa.” Esta sentença foi imediatamente proferida em audiência. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, admito o pedido da defesa e sem oposição do IRMP no sentido de utilizar a prova emprestada dos autos cíveis 5001489-40.2025.8.13.0012, envolvendo os mesmos fatos. A materialidade e autoria estão demonstradas pelo APFD, ficha de atendimento médico, Boletim de Acidente de Trânsito, laudo de necrópsia, laudo pericial de ID 10504794826 e seguintes, bem como pelos depoimentos em sede policial e judicial. Consta do IP: “Depoimento do Condutor / 1ª Testemunha: Adilson da Silva Batista "QUE O DEPOENTE NESTE ATO PRESTA SUA OITIVA NA QUALIDADE DE CONDUTOR DO FLAGRANTE / PRIMEIRA TESTEMUNHA, SALIENTANDO QUE A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA PLANTÃO PM PARA COMPARECER NA RODOVIA LMG 814, À ALTURA DO KM 12, MUNICÍPIO DE LIBERDADE, PARA ATENDIMENTO DE SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS; QUE O DEPOENTE INFORMA QUE NO LOCAL DO EVENTO JÁ SE ENCONTRAVA A GUARNIÇÃO PM DE LIBERDADE, SENDO QUE ESSA EQUIPE INICIOU OS TRABALHOS ADOTANDO AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS: ACIONAMENTO PARA SOCORRO ÀS VÍTIMAS, SINALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL, ACIONAMENTO DA PERICIA E QUALIFICAÇÃO INICIAL DOS ENVOLVIDOS, ALÉM DA COLETA INICIAL DAS VERSÕES DOS ENVOLVIDOS; QUE DO SINISTRO, QUER SEJA, UM ATROPELAMENTO DE PESSOA COM POSTERIOR TOMBAMENTO DO VEICULO, RESULTOU EM TRÊS VÍTIMAS DE FERIMENTOS, A SABER: ESTEFFANY MARILIA CLARISMINO CICLISTA, VITIMA DE FERIMENTOS GRAVES, SOCORRIDA INICIALMENTE PARA UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIBERDADE, CONFORME DESCRITO EM PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE DEVIDO AS GRAVIDADES DOS FERIMENTOS FOI REMOVIDA PARA O HOSPITAL DE JUIZ DE FORA-O SR. VINICIUS EDUARDO DA SILVA, E O SR. CARLOS EDUARDO LUIZ, RESPECTIVAMENTE CONDUTOR E PASSAGEIRO DO CAMINHÃO, SOCORRIDOS PELA EQUIPE DO SAMU E ENCAMINHADOS PARA O HOSPITAL DE BOM JARDIM, ONDE FORAM ATENDIDOS CONFORME PRONTUÁRIOS DE ATENDIMENTOS, Nº 96052025 PARA O SR. VINÍCIUS EO Nº 96062025 PARA O SR. CARLOS EDUARDO LUIZ, QUE DEVIDO A LESÃO NO BRAÇO FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL EM JUIZ DE FORA, PARA SER SUBMETIDO A CIRURGIA; QUE EM CONTATO COM A GUARNIÇÃO PM DE LIBERDADE O DEPOENTE FOI INFORMADO QUE QUANDO DA CHEGADA NO LOCAL DO SINISTRO, POR VOLTA DAS 17H37MIN, E AO CONVERSAREM COM O SR. VINICIUS, PERCEBERAM VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ: OLHOS AVERMELHADOS, FORTE ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO, ALÉM DE SE ENCONTRAREM AGITADOS E COM FALAS ALTERADAS (DESCONEXAS), INCLUSIVE, QUESTIONADO SOBRE O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA VINÍCIUS, NAQUELA OCASIÃO, ACOMPANHADO DO AMIGO "CARLOS EDUARDO", RELATOU QUE RETORNAVAM PARA A CIDADE DE LIBERDADE E QUE TERIAM CONSUMIDO BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTABELECIMENTO "PESQUEIRO DO DIMAS", SEM CONTUDO ESPECIFICAR MAIORES DADOS, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SR. CARLOS EDUARDO, PASSAGEIRO DO CAMINHÃO; QUE NA UNIDADE DE SAÚDE EM LIBERDADE FOI FEITO CONTATO COM REGIANE, TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O OCORRIDO, POIS ESTAVA REALIZANDO PASSEIO CICLISTICO COM A VÍTIΜΑ ESTEFFANY, ELA RELATOU QUE ELAS RETORNAVAM PARA A CIDADE DE LIBERDADE E QUE EM DADO MOMENTO ESTEFFANY PAROU ÀS MARGENS DA VIA, NO SENTIDO BOCAINA/LIBRDADE, PARA COLOCAR A CORRENTE DA BICICLETA QUE TINHA SAÍDO, REGIANE ESTAVA MAIS À FRENTE JÁ NO SENTIDO OPOSTO DA VIA (CONTRAMÃO), MOMENTO EM QUE O CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO BOCAINA/LIBRDADE ATROPELOU A CICLISTA QUE ESTAVA DESEMBARCADA DA BICICLETA, EM SEGUIDA O CONDUTOR PERDEU O CONTROLE DIRECIONAL, CRUZOU A VIA E TOMBOU SOBRE A VIA, PARANDO EM REPOUSO FINAL SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DO SENTIDO EM QUE SEGUIA; QUE REGIANE TAMBÉM RELATOU QUE O POUCO CONTATO QUE TEVE COM OS OCUPANTES DO VEÍCULO PÔDE PERCEBER FORTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ (HÁLITO ETILICO, OLHOS VERMELHOS E FALA DESCONEXA); QUE NO HPS DE BOM JARDIM DE MINAS, EM CONTATO COM VINICIUS EDUARDO, ACOMPANHADO DE SEUS ADVOGADOS, ELE RELATOU AO DEPOENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO PELA CITADA VIA, NO SENTIDO BOCAINA/LIBERDADE, EM BAIXA VELOCIDADE, E POR VOLTA DAS 17H45MIN, DEPAROU COM AS DUAS CICLISTAS NA RODOVIA, MOMENTO EM QUE TENTOU DESVIAR PARA ESQUERDA, CONTUDO A CICLISTA STEFFANY FOI ATINGIDA PELA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO, EM SEGUIDA PERDEU O CONTROLE VINDO A TOMBAR O CAMINHÃO ÀS MARGENS DA VIA NO SENTIDO EM QUE SEGUIA; QUE O RELATO FOI CONFIRMADO PELO PASSAGEIRO/VÍTIMA CARLOS EDUARDO; QUE O DEPOENTE INFORMA QUE EM CONTATO COM JOYCE, TÉCNICA SOCORRISTA DA EQUIPE DO SAMU DA BASE DE BOM JARDIM DE MINAS, ELA INFORMOU QUE VINICIUS E CARLOS EDUARDO APRESENTAVAM SINAIS DE EMBRIAGUEZ; QUE COMO O SR. VINICÍUS, QUANDO DA NOSSA CHEGADA AO HOSPITAL DE BOM JARDIM, AINDA APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, FOI CONVIDADO NA PRESENÇA DOS SEUS ADVOGADOS A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILOMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, Nº DE SÉRIE 05865, O QUE FOI RECUSADO PELO INDIGITADO, SENDO DO FATO PRODUZIDO NO CITADO APARELHO O TESTE DE RECUSA Nº 00022, CUJA VIA IMPRESSA SEGUE ANEXA; QUE DO EXPOSTO, CONSTATADA A IRREGULARIDADE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DIANTE DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM ENVOLVIMENTO EM SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA GRAVE, APÓS LIBERAÇÃO NO HPS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA, SENDO LIDO E GARANTIDO TODOS OS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS." Depoimento da 2ª Testemunha: Carlos Eduardo Silva "QUE O DEPOENTE É INTEGRANTE DA EQUIPE POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO E CONDUÇÃO DE VINICIUS EDUARDO DA SILVA, SALIENTANDO QUE A POLÍCIA MILITAR FOI ACIONADA PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO ACIDENTE COM VÍTIMA, OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE LIBERDADE; QUE O DEPOENTE E DEMAIS INTEGRANTES DA GUARNIÇÃO PM EFETUARAM O DESLOCAMENTO E NO LOCAL A EQUIPE POLICIAL DE LIBERDADE-MG JÁ ESTAVA PRESENTE E HAVIAM ADOTADO AS MEDIDAS INICIAIS, PRESERVARAM O LOCAL, ACIONARAM SOCORRO PARA AS VÍTIMAS, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS; QUE AS VÍTIMAS FORAM ATENDIDAS PELA EQUIPE DO SAMU DE BOM JARDIM DE MINAS-MG; QUE O DEPOENTE INFORMA QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES VINICIUS CONDUZIA O VEÍCULO, ESTANDO ACOMPANHADO POR CARLOS EDUARDO, NO TRAJETO HOUVE O ATROPELAMENTO DE UMA CICLISTA, ESTEFFANY, E EM DADO MOMENTO VINICIUS PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO E O VEÍCULO TOMBOU NA PISTA, DESTA FORMA CARLOS EDUARDO TAMBÉM SOFREU ALGUNS FERIMENTOS, TODOS FORAM SOCORRIDOS E SEGUNDO CONSTA ESTEFFANY FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL DE JUIZ DE FORA-MG; QUE A TESTEMUNHA REGIANE RELATOU QUE ELA ESTAVA NA COMPANHIA DE ESTEFFANY E PRESENCIOU O OCORRIDO, ACRESCENTOU QUE MESMO NO POUCO CONTATO QUE TEVE COM OS OCUPANTES DO VEÍCULO - VINICIUS E CARLOS EDUARDO, PÔDE PERCEBER FORTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ; QUE A TÉCNICA SOCORRISTA DA EQUIPE DO SAMU, SRA JOYCE, TAMBÉM INFORMOU QUE MOTORISTA E OCUPANTE DO VEÍCULO APRESENTAVAM SINAIS DE EMBRIAGUEZ; QUE AO SER QUESTIONADO ACERCA DOS FATOS VINICIUS RELATOU QUE CONDUZIA O VEÍCULO PELA VIA, SENTIDO BOCAINA/LIBERDADE, EM BAIXA VELOCIDADE, E POR VOLTA DAS 17H45MIN DEPAROU COM AS DUAS CICLISTAS NA RODOVIA, MOMENTO EM QUE TENTOU DESVIAR PARA ESQUERDA, CONTUDO A CICLISTA ESTEFFANY FOI ATINGIDA PELA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO, EM SEGUIDA PERDEU O CONTROLE VINDO A TOMBAR O CAMINHÃO ÀS MARGENS DA VIA NO SENTIDO EM QUE SEGUIA; QUE O RELATO FOI CONFIRMADO PELO PASSAGEIRO/VÍTIMA CARLOS EDUARDO; QUE COMO O SR. VINICÍUS, QUANDO DA CHEGADA DOS POLICIAIS AO HOSPITAL DE BOM JARDIM, AINDA APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, FOI CONVIDADO NA PRESENÇA DOS SEUS ADVOGADOS A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILOMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, Nº DE SÉRIE 05865, O QUE FOI RECUSADO PELO INDIGITADO, SENDO DO FATO PRODUZIDO NO CITADO APARELHO O TESTE DE RECUSA Nº 00022." Depoimento do Conduzido: Vinicius Eduardo da Silva "QUE o declarante encontra-se acompanhado por seus Advogados Dr.João Pedro Pinho Oliveira de Almeida – OAB/MG 175.202, TELEFONE para contato (32)98422-8212, e Dr. Marcos Giffoni Santos – OAB/MG 204.393; QUE o declarante antes de mais nada informa que é funcionário no laticínio “Cachoeira Alta”, situado no município de Liberdade-MG, é motorista; QUE o declarante informa que foi buscar o caminhão em Taquaraçu, área rural de Liberdade, na empresa e iria buscar leite em Jacuí, outro bairro situado na área rural de Liberdade; QUE o declarante seguia para Jacuí, o caminhão estava vazio, o declarante estava na companhia de CARLOS EDUARDO, o qual não é funcionário da empresa, apenas amigo do declarante, estavam juntos porque o declarante deu carona para CARLOS EDUARDO; QUE o declarante afirma que NÃO FEZ uso de bebida alcoólica, ou drogas ilícitas e muito menos de medicamento; QUE ao ser informado que há testemunhas que presenciaram os sinais de embriaguez – hálito etílico, fala desconexa, olhos avermelhados, e também que o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora constatou a alteração o declarante nada comentou apenas afirma “eu não bebi”; QUE o declarante informa que ao final da tarde, por volta das 17h45min, já escurecendo, a “menina surgiu do nada” na minha frente, sendo assim foi inevitável a colisão, apesar do declarante ter feito o que pôde para desviar; QUE estava escurecendo, o declarante já estava próximo da cidade, esclarece que a visibilidade não era boa, estava com os faróis do caminhão ligados, mas farol baixo e ao ser perguntado sobre a possibilidade de ter acionado o farol alto o declarante afirma que “estava queimado”; QUE o declarante conseguiu desviar em parte, porém a lateral do lado do carona, traseira, acabou atingindo a bicicleta; QUE o declarante afirma que trata-se de uma via sem acostamento, porém as pessoas habitualmente fazem caminhada e andam de bicicleta e o declarante faz esse trajeto com frequência; QUE o declarante afirma que não viu as duas moças de bicicleta, neste ato sendo informado que tratava-se de REGIANE e a vítima ESTEFFANY, o declarante é informado de que segundo o relato da testemunha REGIANE a vítima ESTEFFANY não estava pedalando, segundo a testemunha ela estava desembarcada da bicicleta, sendo assim é questionado ao declarante de que forma a vítima ESTEFFANY entrou na frente do veículo que era conduzido pelo declarante, se ela estava caminhando empurrando a bicicleta ou se ela estava pedalando, ao que respondeu que NÃO SABE, NÃO SE LEMBRA porque o susto foi muito grande; QUE o declarante afirma que no momento do acidente estava distraído conversando com seu amigo CARLOS EDUARDO e provavelmente estava olhando para ele."” Em AIJ, a defesa pediu, novamente, o uso da prova emprestada relativa aos autos 5001489-40.2025.8.13.0012. Em juízo, a vítima Carlos Eduardo Luiz afirmou: “Me lembro; eu estava no estabelecimento pesqueiro, com meus amigos, eles vieram embora, pedi carona para o VINICIUS; ele me chamou pra vir embora, a moça estava ne curva, dentro da pista, acabou acertando ela; O réu é meu amigo; ele chegou depois lá; ele chegou e foi conversar com o dono do pesqueiro; aí pediram carona pra ele; eu cheguei era 15 e pouco e saímos umas 17:30; o réu chegou umas 17 e pouco também; eu não estava lá a convite dele; pedi carona pra ele; (...) perto de mim ele não bebeu; a pista estava ruim, chegou numa curva e a moça estava baixada arrumando a bicicleta; ela estava no meio da pista; a traseira que bateu; o caminhão tombou e chegou ambulância, polícia, socorreu a moça e a gente; devia estar a uns 40 ou 60 km por hora; eu machuquei o braço e o peito; não havia acostamento na pista; estava começando a fica escuro; ela estava de costas para o caminhão; não vi oferecimento de teste de bafômetro.” (grifei.) A vítima não merece credibilidade. Isso porque é óbvio que a vítima, caroneira do réu no dia dos fatos, tem no mínimo um certo coleguismo em relação a ele, sendo que ambos estavam alcoolizados, sendo a prova testemunhal. Além disso, nos autos 5001489-40.2025.8.13.0012, foi determinada por este ju´pizo a instauração de inquérito policial por falso testemunho em relação a ele. Vejamos: “III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos solidariamente a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença de acordo com os índices da tabela da CGJMG, mais juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso, Julgo improcedentes os demais pedidos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar 50% do valor das custas processuais, e a pagar ao advogado da parte contrária 20% do valor da condenação e do proveito econômico, em virtude da complexidade do feito, suspensa a exigência em relação à parte autora em virtude da gratuidade de justiça. Em virtude dos fortes indícios da prática de falso testemunho pela testemunha Carlos Eduardo Silva, determino a extração dos autos e remessa para a Polícia Civil e a instauração de inquérito policial. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca” (grifei.) Destaco ainda trecho da mesma sentença cível (ID 10637792826 daqueles autos): “A testemunha do requerido não merece a menor credibilidade, porque estava com o segundo requerido, de caroneiro, no momento dos fatos. Estavam no pesqueiro juntos horas antes. Logo ou eles têm amizade íntima ou pelo menos certo coleguismo, camaradagem, parceria. Seu depoimento destoa completamente do depoimento dos militares, no sentido de que o réu CONFESSOU que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Além disso, a testemunha mentiu tanto em juízo que mentiu até mesmo no sentido de que o segundo requerido não negou o uso de bafômetro, que não viu o réu negar o sopro do etilômetro, e que ficou com o réu durante todo o tempo no hospital. Ocorre que consta dos autos o ETILOMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, Nº DE SERIE 05865 e o teste de recusa Nº 00022, dotado de fé pública. Vejamos: Logo a testemunha da parte requerida deveria ter ensaiado melhor as suas mentiras antes de prestar depoimento em juízo.” Em juízo, a testemunha Regiane Aparecida da Silva afirmou: “Lembro sim; era por volta de 16 horas quase 17; saímos para pedalar num domingo; na ida a bicicleta dela deu problema, não estava conseguindo pedalar; resolvemos voltar; na volta ela voltou empurrando a bicicleta, na encosta, e olhamos para trás, avistamos o caminhão vindo e eu estava do outro lado, e ela empurrando a bicicleta, escutei o barulho do caminhão pegando ela; Eu estava a uns 10 metros dela, do outro lado da pista, ele bateu nela, fez zigue zague e tombou o caminhão logo na frente; ela estava para trás de mim; só escutei o barulho, no meu ponto de vista ele estava em alta velocidade, mas não entendo, e de repente escutei o barulho dele atropelando ela; confirmo minha declaração na polícia; o caminhão tombou logo a frente; na hora que ele tombou de frente veio uma senhor de moto com criança na garupa, na hora de pedalar estava só nós duas; foi de tardezinha; por volta de 16 ou 17; pegou a vítima por trás, não tinha como ela pedalar, ela voltou empurrando a bicicleta; passaram outros carros nessa estrada; ela estava no canto da estrada, aí ela caiu, conversou comigo, estava ciente; onde o caminhão bateu, o braço dela quebrou, ela ficou apavorada de ver o braço dela quebrado; ela ficou deitada até o socorro chegar; Eu estava do outro lado da via, porque eu sempre ando do lado oposto, ela preferiu andar do outro; por conta da visibilidade eu prefiro andar do lado oposto; o pessoal faz caminhada ali eu sempre pedalei ali, ali não tem acostamento; ela não possuía sinal luminoso, mas estava de dia, eu tinha sinal luminoso no capacete; a JOYCE enfermeira não tenho amizade com ela.” (grifei.) Em juízo, a testemunha Joyce Aparecida Moraes Landim afirmou: “Eu sou socorrista do SAMU, veio a ocorrência pra gente umas 17:45 da noite, de batida de caminhão e bicicleta, que a paciente estava com lesão na perna, mas quando chegamos disseram que já tinham removido; tive mais contato com ela do que com o VINICIUS e CARLOS, removemos eles pra BOM JARDIM; CAARLOS EDUARDO estava um pouco alterado, nervoso com a gente; estava na viatura do SAMU dois técnicos, vimos sinais no VINICIUS e o WANDERLEI fez atendimento posterior nele; sinais vitais, pressão, glicemia, saturação frequência cardíaca; sinais de embriaguez, o VINICIUS e o CARLOS estavam com hálito etílico, e a fala do VINICIUS um pouco arrastada, mas não consigo alegar que ele estava embriagado, porque o hálito etílico pode ter várias causas; a fala alterada e arrastada, isso mesmo; não vi teste de etilômetro; ele estava querendo ficar agressivo com a equipe, falou que só estava atendendo a ESTEFANY e deixando eles pra lá; mas o caso dela era muito mais grave, porque eles tinham apenas escoriações; a ESTEFANI só falou que estava sentindo muita dor, perdeu muito sangue e estava entrando em choque.” (grifei.) Em juízo, a testemunha Adilson da Silva Batista, PM, afirmou: “Fomos acionados; tivemos notícia do sinistro por volta de 17 e 17:20; foram atendidos pela equipe de plantão; chegamos no local e já tinham tomado as primeiras providencias; segundo informações, o cidadão estava conduzindo caminhão destino bocaina liberdade e houve o fato, e senhora que vitimou-se estava, conforme relato da outra ciclista, que parou mais a frente, parou para colocar a corrente, e o caminhão atropelou ela; Quando cheguei a vítima não estava mais lá; eu fiz contato com o sargento; um dos militares acompanhou as vítimas que foram levadas para bom jardim; entrevistei a outra ciclista; relatou que estavam indo para Liberdade, e a vitimada parou porque a corrente da bicicleta tinha saído e ela parou para arrumar; a que não morreu estava mais à frente e na contramão e percebeu o acidente; repassaram pra mim que quando chegaram no sinistro o réu estava nessas condições mesmo; eu perguntei a REGIANE, e ela disse que do pouco contato ela percebeu sinais de embriaguez neles; apesar do lapso temporal até a hora que conversamos com o réu e propomos o teste de etilometro, ainda assim ele apresentava sinais de embriaguez, olhos vermelhos, e os demais sinais; ele recusou o teste de etilômetro; foi por volta de 22 horas um pouco antes; Lá não possui acostamento, só pista de rolamento, é bem precário mesmo; tinha um pouquinho de mato rasteiro; Pela minha concepção, eu não, dificilmente eu faria passeio naquela localidade ali.” (grifei.) Em interrogatório judicial, o réu VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA, exercendo o direito ao silêncio parcial, afirmou: “Fui almoçar com meus pais (...) dei carona pra ele; chegando numa curva deparei... freei, tombou o caminhão e pegou nela, por ser muito alto; não fiz uso de bebida alcoólica no pesqueiro; não tenho amizade com CARLOS, conheço de vista; fui para o pesqueiro conversar com DIMAS; a vítima não tinha sinal luminosa, quando vi ela ela estava muito próxima; o caminhão tombou porque desequilibrou por ser muito alto; não me alertaram do direito ao silencio; não ofereceu teste de etilometro.” Vamos à análise da culpa no evento danoso. Consta dos autos: Verifica-se pelas manchas de sangue que o acidente se deu nem no canto da rodovia, de modo que é forçoso concluir que o caminhão colidiu com a vítima no canto da rodovia, e não no meio como alega, demonstrando a culpa do réu pelo acidente. Não é relevante o fato de não ter acostamento no local, como insistentemente tentaram demonstrar os requeridos. Ora, não existe proibição legal de ciclismo em rodovias que não tem acostamento. Tudo que não é proibido é permitido. Além disso, não existe obrigação legal de que o ciclismo se dê no acostamento da rodovia, nas rodovias que têm acostamento, embora seja costumeiro. Cabe aos transeuntes e motoristas terem mais atenção em rodovias desse tipo. Restou plenamente demonstrado, portanto, que o réu estava alcoolizado no dia dos fatos e deu causa ao acidente que matou culposamente uma das vítimas e gerou lesões corporais em CARLOS EDUARDO, não sendo relevante o fato deste ter mentido a favor do réu. DAS TESES DEFENSIVAS: No mérito, os advogados buscam afastar a responsabilidade penal do réu sustentando a ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica do acidente e apontando a culpa exclusiva da vítima. A defesa argumenta que o laudo pericial oficial foi inconclusivo e não conseguiu determinar a posição exata da ciclista no momento do impacto. Apoiando-se no depoimento da única testemunha presencial e nas fotografias da perícia, o documento destaca que a rodovia LMG-814 era estreita, totalmente sem acostamento e com margens tomadas por vegetação. A tese central é de que a vítima assumiu um risco extremo ao permanecer agachada no meio da pista de rolamento, logo após uma curva, de costas para o trânsito e sem qualquer sinalização luminosa, o que tornou o atropelamento inevitável e imprevisível para o motorista. Sem razão a defesa. O laudo pericial realizado pela Polícia Civil e a as fotos juntadas deixam claro que a colisão se deu na beira da pista. Embora não fosse um local seguro para pedalar, tudo que não é proibido é permitido, sendo permitido pedalar no local. Justamente por não ter acostamento e por ser uma rodovia perigosa, o réu deveria ter tido redobrada cautela. Além disso, o fato de a vítima não estar pedalando no momento do acidente, e sim andando e empurrando a bicicleta fortalece mais ainda a tese de que ela não estava no meio da rodovia, e sim no cantinho, conforme o sangue na foto abaixo: A defesa também contesta veementemente a acusação de embriaguez, ressaltando a absoluta falta de provas materiais. O texto destaca que o policial responsável pelo atendimento confirmou que o teste do bafômetro sequer foi oferecido ao condutor, o qual se encontrava machucado e em estado de choque após capotar o veículo, não existindo qualquer termo de recusa ou exame médico que comprove a ingestão de álcool. Sem razão a defesa. Aqui está o termo de recusa: Todavia, o fato de o réu ter recusado o bafômetro não prova que estava alcoolizado. O que prova que ele estava alcoolizado é a forte prova testemunhal produzida, qual seja, a oitiva das testemunhas que foram firmes no sentido de que o réu apresentava fortes sinais de embriaguez. Eis o acervo probatório. Passo ao exame do direito aplicável à espécie. Modernamente, para a caracterização do crime culposo é necessário: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e; f) previsão legal expressa da conduta culposa. Do contexto probatório, restou demonstrado pelo laudo pericial e pela prova oral colhida que, na data dos fatos, o réu perdeu o controle direcional do veículo caminhão, colidindo com uma vítima que estava no canto da pista com sua bicicleta, causando a sua morte, e lesões corporais na vítima que estava de carona em seu veículo. Desse modo, de forma voluntária, agiu com culpa, uma vez que não teve a devida atenção para evitar a colisão com a vítima e ainda causando o tombamento do caminhão. Nesse contexto, devido à inobservância de seu dever objetivo de cuidado, acarretou a morte da vítima e lesão corporal de outra vítima. Em alegações finais orais, a defesa: “ALEGAÇÕES FINAIS VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA PROCESSO Nº 5001328-30.2025.8.13.0012 Excelência, a defesa entende que a prova produzida não permite um decreto condenatório. Mas, antes de entrar propriamente no mérito, a defesa reitera o requerimento preliminar. Preliminarmente, a defesa requer a admissão de prova emprestada dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012. Naqueles autos cíveis, em audiência de instrução realizada no dia 4 de abril de 2026, foram ouvidas testemunhas que também possuem relação direta com os fatos discutidos neste processo, especialmente o Sargento PM Daniel Munck dos Santos, Regiane Aparecida da Silva e Carlos Eduardo Luiz. E a pertinência dessa prova é bastante clara, Excelência, porque esses depoimentos tratam exatamente dos pontos centrais desta ação penal: a dinâmica do acidente, a posição da vítima na pista, as condições do local, a possibilidade de o acusado visualizar antecipadamente a vítima e, consequentemente, a existência ou não de culpa e de nexo causal. Por isso, a defesa requer que sejam admitidos, como prova emprestada, os depoimentos colhidos naquele processo, especialmente o depoimento da testemunha ocular Carlos Eduardo Luiz, da informante Regiane Aparecida da Silva e do Sargento Daniel Munck dos Santos, além do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais relacionados aos fatos, naturalmente com observância do contraditório. Superada essa questão, entrando no mérito, o ponto central é muito simples: não existe prova segura da dinâmica desse acidente. E isso é fundamental. Nós estamos diante de um acidente extremamente grave, que infelizmente resultou na morte de uma pessoa. A defesa não ignora e muito menos pretende diminuir a gravidade desse resultado. Mas a gravidade do resultado, por si só, não demonstra culpa penal. Para condenar Vinicius, é necessário demonstrar, com segurança, qual foi a conduta imprudente, negligente ou imperita por ele praticada e que essa conduta foi efetivamente a causa do acidente. E essa prova simplesmente não existe nos autos. O próprio laudo pericial oficial afirma expressamente que “não é possível afirmar a posição da vítima no instante do impacto”. E vai além: diante da inexistência de vestígios suficientes, “não é possível definir a dinâmica completa do acidente”. Esse ponto, é extremamente importante. Se a própria perícia não consegue dizer onde exatamente estava a vítima no momento do impacto e não consegue reconstruir integralmente a dinâmica do acidente, como é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que Vinicius agiu com culpa? Sem razão a defesa, como já dito, a foto juntada aos autos e a prova testemunhal prova que o réu colidiu com a vítima no canto da pista. Não é possível preencher essa lacuna com presunções. E a prova oral, na verdade, reforça a dúvida existente. Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão e presenciou os fatos, afirmou que a vítima estava “abaixada no meio da pista”. E isso ocorreu em um local com características extremamente relevantes. Estamos falando de uma rodovia estadual, de grande circulação de veículos, sem acostamento e com uma curva que reduz a visibilidade do motorista. Isso não é uma conclusão exclusiva da defesa. O próprio Sargento Daniel Munck dos Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou: “O trecho do acidente não possui acostamento. Na minha percepção, não é um local seguro. É uma rodovia de grande circulação.” Portanto, nós temos uma testemunha presencial afirmando que a vítima estava abaixada na pista e temos o próprio policial que atendeu a ocorrência reconhecendo que aquele trecho não possui acostamento e não é um local seguro. Além disso, Regiane Aparecida da Silva, que acompanhava a vítima, afirmou que não visualizou o momento do acidente. Logo, a conclusão que se extrai da prova é justamente o contrário daquela necessária para uma condenação. Há, no mínimo, uma dúvida concreta e objetiva sobre a dinâmica do acidente. E existe outro dado objetivo que precisa ser considerado: também não foi possível determinar tecnicamente a velocidade desenvolvida pelo caminhão. A perícia não conseguiu estabelecer a velocidade do veículo no momento do acidente. Portanto, também nesse aspecto não existe prova técnica que permita afirmar que Vinicius estivesse conduzindo em velocidade excessiva ou incompatível com as condições da via. A velocidade do veículo é irrelevante, já que ele atropelou a vítima no canto da rodovia. E a prova oral, mais uma vez, não autoriza essa conclusão. Carlos Eduardo Luiz, única testemunha efetivamente ocular do acidente, foi claro ao afirmar em audiência que o caminhão não estava correndo. Ou seja, a única pessoa que efetivamente presenciou a dinâmica do acidente não descreveu uma condução em alta velocidade. Sem razão a defesa. Carlos Eduardo Luiz mentiu descaradamente em juízo por duas vezes. Hoje, em AIJ e também na AIJ do processo cível referente aos mesmos fatos, tanto é que este juízo determinou a instauração de inquérito policial contra ele pelo delito de falso testemunho. Por sua vez, o próprio Vinicius esclareceu em seu interrogatório que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E há uma circunstância concreta que torna essa versão perfeitamente plausível: não se trata de um veículo leve. Trata-se de um caminhão adaptado com um tanque, com peso aproximado de seis toneladas. O réu explicou, inclusive, que, pelas próprias características e pelo peso do caminhão, não se trata de veículo com facilidade para desenvolver alta velocidade. Portanto, mais uma vez, não cabe substituir prova por presunção. A perícia não determinou a velocidade. A única testemunha ocular afirmou que o caminhão não estava em alta velocidade. E o acusado afirmou que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E é importante destacar também que Regiane, prima da vítima e pessoa que estava com ela, estava de costas no momento do acidente e não presenciou o impacto. Consequentemente, ela não possui condições de afirmar se o caminhão estava ou não em alta velocidade no instante imediatamente anterior ao acidente. Assim, não existe elemento técnico ou testemunhal seguro que permita atribuir ao acusado eventual excesso de velocidade. E mais: os elementos disponíveis apontam que a própria conduta da vítima teve participação determinante na ocorrência do evento, na medida em que ela se encontrava em situação extremamente perigosa, em área destinada à circulação dos veículos, em uma rodovia sem acostamento e em trecho com visibilidade comprometida pela existência de curva. Não se pode exigir do motorista uma capacidade absoluta de evitar qualquer acidente. O Direito Penal exige uma conduta culposa concretamente demonstrada. É preciso demonstrar qual dever objetivo de cuidado foi violado e que, se o motorista tivesse adotado a conduta que dele razoavelmente se esperava, o resultado poderia ter sido evitado. Essa demonstração não foi feita. Ao contrário: a própria prova pericial reconhece que sequer conseguiu reconstruir completamente o acidente. E há ainda um segundo ponto extremamente importante: a alegação de influência de álcool. Também nesse aspecto não existe prova objetiva suficiente. Não houve teste de etilômetro. Não existe termo assinado pelo acusado recusando-se a realizar o teste. Não existe exame de sangue. Não existe constatação médica de embriaguez. E o próprio Sargento Daniel Munck afirmou, em seu depoimento, que o etilômetro sequer foi disponibilizado ao acusado. O que seria isso então?! Houve, sim, recusa do bafômtro. Mas isso não é relevante para a condenaçao, e sim a prova testemunhal, no sentido de que o réu apresentava fortes sinais de embriaguez. Portanto, não se pode transformar a ausência de um exame que nem sequer foi disponibilizado pela autoridade policial em elemento desfavorável ao réu. E aqui existe outro elemento relevante: a única testemunha ocular do acidente, Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão com Vinicius, afirmou em audiência que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. Isso não é uma mera suposição defensiva. É o relato da pessoa que estava diretamente com o acusado e que presenciou os acontecimentos. O próprio Vinicius, em seu interrogatório, também negou ter ingerido bebida alcoólica e explicou a razão: iria trabalhar cedo na manhã seguinte e, justamente quando tem compromisso de trabalho pela manhã, não costuma beber. Sem razão a defesa. Claramente o réu mentiu e sua versão é isolada das demais provas dos autos, como já dito. Essa versão, portanto, não está isolada. Ela encontra respaldo justamente no depoimento da testemunha que estava com ele. Além disso, é necessário considerar as circunstâncias concretas daquele momento. Vinicius tinha acabado de se envolver em um acidente gravíssimo. O caminhão capotou. Ele sofreu diversos cortes, inclusive no supercílio, apresentava sangramento na região da cabeça, e estava, evidentemente, submetido a uma situação de enorme impacto físico e emocional. Nesse contexto, eventuais percepções subjetivas acerca de seu comportamento precisam ser analisadas com extrema cautela. Não há prova técnica da influência de álcool. Não há etilômetro. Não há exame sanguíneo. Não há termo de recusa. Não há constatação médica. E, além de tudo isso, a testemunha que estava diretamente com o acusado afirmou que ele não havia bebido. O que existe em sentido contrário são percepções subjetivas produzidas imediatamente após um acidente extremamente violento. E, principalmente, mesmo que houvesse prova de ingestão de bebida alcoólica — e a defesa sustenta que essa prova não existe — isso não resolveria o problema central deste processo: a ausência de demonstração segura de que uma conduta culposa do acusado tenha causado o acidente. Embriaguez não pode servir como atalho probatório para suprir a ausência de demonstração da dinâmica do acidente e do nexo causal. A acusação precisa demonstrar a culpa. Precisa demonstrar o nexo causal. E precisa demonstrar esses elementos para além de dúvida razoável. Aqui, ocorre justamente o contrário. A perícia não sabe afirmar a posição exata da vítima. A perícia não consegue reconstruir completamente a dinâmica do acidente. A perícia também não conseguiu determinar a velocidade do caminhão. A testemunha presencial afirma que a vítima estava abaixada no meio da pista. Essa mesma testemunha afirmou que o caminhão não estava correndo e declarou que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. O policial confirma que o local não possui acostamento, que é uma rodovia de grande circulação e que não considera aquele trecho seguro. A pessoa que acompanhava a vítima não presenciou o momento do impacto e estava de costas, razão pela qual também não pode afirmar qual era a velocidade desenvolvida pelo caminhão. E não existe prova técnica segura da alegada influência de álcool. Portanto, Excelência, não estamos diante de uma dúvida abstrata ou criada artificialmente pela defesa. A dúvida nasce da própria prova dos autos. E, no processo penal, quando a prova não permite reconstruir com segurança aquilo que efetivamente aconteceu, essa dúvida não pode ser resolvida contra o acusado. A defesa apresentará, inclusive, julgados que reconhecem que, demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, não sendo possível afastá-la diante das circunstâncias concretas do acidente, não há espaço para condenação criminal do motorista. O dever de cuidado no trânsito é recíproco. Também pedestres e ciclistas devem observar as condições de segurança da via. Por isso, diante de todo o conjunto probatório, a defesa sustenta que os elementos dos autos apontam para a culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta o nexo causal necessário à responsabilização penal do acusado. E, ainda que Vossa Excelência entenda não ser possível afirmar categoricamente a culpa exclusiva da vítima, permanece uma conclusão incontornável: também não é possível afirmar, com segurança, a culpa do acusado. E essa dúvida, por imposição constitucional e processual penal, deve favorecer o réu. OITIVAS AIJ realizada em 20/08/2026) Joyce (enfermeira): O horário do acidente foi à noite (17:45); contato com o réu e com o Carlos Eduardo somente na transferência do hospital de Liberdade/MG para o hospital de Bom Jardim de Minas; Afirmou que o hálito etílico pode ter várias causas, NÃO PODENDO AFIRMAR a embriaguez; Não foi feito o teste do etilômetro e que não presenciou se foi oferecido. Regiane (Prima da Vítima): Afirmou que estava do outro lado da pista; que estava de costas e não viu o impacto. Que NÃO PODE AFIRMAR que o caminhão estava em alta velocidade; Que a rodovia não possui acostamento. Réu Vinicius: Que não ingeriu bebida alcóolica; Que estava em velocidade baixa por conta até do peso do caminhão que é adaptado com um tanque de leite; Que estava transitando em, aproximadamente, 40km/h; Que a vítima estava no meio da pista de rolamento sem nenhum sinal luminoso para auxiliar na identificação; Que não possui acostamento na rodovia. Ainda que alegado pelo MP que a mancha de sangue prova que a vítima estava no canto da pista, a perícia técnica não atesta isso. A perícia é inconclusiva. Essa mancha de sangue é o local em que o corpo da vítima se encontrava, e não o local exato da batida. Sobre o argumento de alta velocidade descaracteriza o próprio argumento do MP, pois se isto tivesse ocorrido, o corpo da vítima seria lançado para longe e não estaria estático no mesmo lugar. Alega ainda que o réu confessa desatenção em sede policial, fato este que deve ser desconsiderado na fundamentação da sentença, pois diante do crivo do contraditório na AIJ, o réu não confirmou tais alegações. Sobre o crime de lesão corporal não ficou configurado, pois a vítima Carlos alega que só teve escoriações. Quanto ao pedido de indenização feito pelo MP, a defesa manifesta contrariamente, visto que a indenização esta sendo discutida em âmbito cível, em processo próprio. Assim, Excelência, a defesa requer, preliminarmente, a admissão da prova emprestada oriunda dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012, especialmente dos depoimentos de Carlos Eduardo Luiz, Regiane Aparecida da Silva e Sargento PM Daniel Munck dos Santos, bem como do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais pertinentes, assegurado o contraditório. E, no mérito, requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição de Vinicius Eduardo da Silva, diante da ausência de prova segura da conduta culposa, da dinâmica do acidente e do nexo causal, bem como da insuficiência da prova acerca da alegada influência de álcool, nos termos do art. 386, incisos III, V ou, especialmente, VII, do Código de Processo Penal. É o que requer a defesa.” As demais alegações da defesa já foram rebatidas acima. In casu, as circunstâncias fáticas narradas nos autos, comprovadas pelo acervo probatório colhido ao longo da persecução criminal, permitem não só o reconhecimento das elementares constitutivas do delito culposo, mas revelam, em especial, a prática de uma conduta realizada sem a estrita observância do dever objetivo de cuidado e assumiu um risco não permitido pela norma, apesar de ter condições de prever o resultado. Em sendo assim, restando demonstrado que o denunciado praticou fato típico e antijurídico, sendo culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos, detendo a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, a condenação é medida que se impõe. Não existe, na hipótese em julgamento, causa excludente de ilicitude. Ressalte-se que, embora não haja qualquer prova de culpa concorrente, não há falar em compensação de culpas no Direito Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. O JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após a análise das circunstâncias fáticas do delito e com arrimo em todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos. condenou o réu por entender que as provas colhidas na instrução processual demonstraram de forma inconteste a sua conduta imprudente e negligente que concorreu para o fato delituoso, uma vez que, ao realizar uma manobra de conversão em local inadequado, interceptou de forma abrupta a via preferencial onde trafegava a vítima. 2. O comportamento imprudente da vítima não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do agravante, visto que seu comportamento também foi imprudente. Essa condição deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais para a individualização da pena do agravante. 3. O comportamento da vítima não afasta a responsabilidade penal do agravante pelo sinistro porque não é admitida a compensação de culpas no Direito Penal. 4. A negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria imprescindível ao desfecho da causa, e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O Juízo não é obrigado a discorrer sobre todas as alegações da parte quando encontra, mesmo apenas em uma delas, motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 6. Agravo regimental não provido. Determinado ainda, o retorno imediato dos autos à origem para a execução da pena. (STJ - AgRg no AREsp: 951249 PR 2016/0184000-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) (grifei.) EMENTA: PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - MATÉRIA FÁTICA - CULPA DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor aquele que falta com a obligatio ad diligentiam ao dirigir veículo inabilitado, perde o controle direcional e causa, por imprudência, a morte de uma vítima - A existência de culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal, eis que em Direito Penal as culpas não se compensam. (TJ-MG - APR: 10112110077602001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei.) Saliento que, apesar de a multa reparatória, prevista no artigo 297 da Lei n.º 9.503, de 1997, ser aplicável à hipótese de condenação pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, não vislumbro elementos nos autos que comprovem o valor do prejuízo material suportado pela família da vítima, o que impede sua incidência na espécie. Com efeito, observa Alberto Silva Franco e outros que: (...) o prejuízo material alcança o prejuízo pessoal: danos pessoais, gastos com hospitais, farmácia, tratamentos etc. Alcança também o prejuízo causado aos sucessores com a morte da vítima, mesmo porque é perfeitamente demonstrável o quanto ganhava o falecido, seu nível de vida etc. Não se pode perder de vista que esse prejuízo material necessita estar devidamente comprovado nos autos. Não se cuida de um prejuízo estimado, mas, sim, de um prejuízo documentalmente demonstrado. O texto legal é bastante explícito: sempre que houver prejuízo material resultante do crime, ou seja, prejuízo mensurável. (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. v. 1. 7. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 959) Dessa forma, deixo de aplicar a referida pena autônoma. III. Dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado ao disposto no art. 302, "caput" e § 3º, e art. 303, § 2º, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: DO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO: 1) Culpabilidade: normal ao delito. 2) Antecedentes: não existem registros contra o denunciado. 3) Conduta social: não há nota em desabono de sua conduta estampada nos autos, de modo que não lhe é desfavorável a presente circunstância. 4) Personalidade: pelo que se tem nos autos, o acusado não possui outros históricos a demonstrar desvio moral não sendo, portanto, desfavorável essa circunstância. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu. 6) Circunstâncias: não existem elementos acidentais ao delito, de relevância para a fixação da pena-base. Desse modo, não é desfavorável ao réu. 7) Consequências: não existem fatores que extrapolem os efeitos próprios do crime, de modo que essa circunstância não lhe é desfavorável. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu causa ao acidente, pois estava sem cinto de segurança. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em (05) cinco anos de reclusão. Atenta à proporcionalidade, fixo a pena-base de proibição de obtenção da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor em 2 meses. Pena Provisória: Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Fixo a pena intermediária em (05) cinco anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva em (05) cinco anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de proibição de obtenção da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor, para cada homicídio. DA LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO: 1) Culpabilidade: normal ao delito. 2) Antecedentes: não existem registros contra o denunciado. 3) Conduta social: não há nota em desabono de sua conduta estampada nos autos, de modo que não lhe é desfavorável a presente circunstância. 4) Personalidade: pelo que se tem nos autos, o acusado não possui outros históricos a demonstrar desvio moral não sendo, portanto, desfavorável essa circunstância. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu. 6) Circunstâncias: não existem elementos acidentais ao delito, de relevância para a fixação da pena-base. Desse modo, não é desfavorável ao réu. 7) Consequências: não existem fatores que extrapolem os efeitos próprios do crime, de modo que essa circunstância não lhe é desfavorável. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu causa ao acidente. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 meses de detenção. Atenta à proporcionalidade, fixo a pena-base de proibição de obtenção da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor em 2 meses. Pena Provisória: Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Fixo a pena intermediária em 6 meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno o acusado à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 4 meses de suspensão da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor. Deixo de aplicar o concurso formal, na fração de 1/6, tendo em vista que será prejudicial ao réu. Regime de Cumprimento da Pena: Levando-se em consideração a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais que é favorável ao réu, bem como o fato de ser o acusado primário, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c” e §3º combinado com art. 59, III, todos do Código Penal). Substituição da Pena Privativa por Restritiva de Direitos: Tendo em vista a natureza culposa dos delitos, e a pena privativa de liberdade ser inferior a quatro anos e o já indicado conjunto das circunstâncias judiciais, que se apresenta favorável ao réu, em observância ao disposto no art. 44, caput e §2º, do Código Penal, por entender ser a medida suficiente para reprimenda da infração, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, sem prejuízo da pena autônoma da proibição de obtenção da permissão ou habilitação, a serem fixadas pelo juízo da execução. Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida e, pelo quantitativo de pena aplicada, deixo de oferecer ao réu a suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77 do Código Penal. Direito de Recorrer: Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, seja em face do princípio da presunção de inocência, seja porque respondeu a este processo em liberdade, não havendo qualquer alteração na situação fática a motivar o decreto de sua prisão cautelar, máxime considerando que lhe foi aplicada pena restritiva de direitos. Indenização Cível: No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de fixação de indenização cível, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que já há ação cível tratando do mesmo fato, sentenciada e estando em grau de recurso, nos autos 5001489-40.2025.8.13.0012, de modo que a fixação de indenização mínima, neste momento, traria apenas tumulto processual. Saliento que esta indenização é autônoma em relação à multa reparatória prevista no art. 297, do CTB. Providências finais: Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, determino: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a expedição de guia de execução; c) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República e art. 71, §2º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), encaminhando guia de execução penal com cálculo de levantamento de pena e/ou a CDJ; d) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, ao Conselho Nacional de Trânsito e ao DETRAN/MG, para que se procedam as anotações de estilo; Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e o réu, ambos pessoalmente. Intime-se o defensor do réu por publicação. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINICIUS EDUARDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO PINHO OLIVEIRA DE ALMEIDA

OAB: 175202/MG

NORIAQUI LUIZ VIEIRA

OAB: 116011/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001328-30.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: VINICIUS EDUARDO DA SILVA CPF: 141.023.396-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos n.º 5001328-30.2025.8.13.0012 em face de Vinícius Eduardo da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 302, "caput" e § 3º, e art. 303, § 2º, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a inicial acusatória que, no dia 01 de junho de 2025, por volta das 17h20, na Rodovia LMG-814, altura do Km 12, no Município de Liberdade/MG, o acusado, agindo com imprudência e sob a influência de álcool, conduzia o caminhão Ford/F4000 G, placas GWZ-8234, ocasião em que perdeu o controle direcional e atingiu a vítima Esteffany Marilia Clarismino, que se encontrava na margem da via ao lado de sua bicicleta. Em virtude do impacto, a vítima sofreu politraumatismo contuso grave e, a despeito do socorro médico, veio a óbito no dia 08 de junho de 2025. Consta ainda que, após o atropelamento, o veículo percorreu cerca de 170 metros antes de tombar sobre a pista de rolamento, projetando o passageiro Carlos Eduardo Luiz contra as estruturas internas do caminhão. O referido passageiro sofreu fratura de rádio no membro superior direito, o que configurou lesão corporal de natureza grave e gerou incapacidade para suas ocupações habituais por período superior a trinta dias. A denúncia destaca que a condição de embriaguez do réu foi atestada pela equipe policial e testemunhas presenciais por meio de sinais visíveis, tais como hálito etílico, olhos avermelhados, fala alterada e agitação psicomotora. Por fim, o Ministério Público requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a oitiva das pessoas arroladas, o interrogatório do réu e a sua respectiva condenação, pleiteando também a fixação de indenização mínima para a reparação dos danos causados no importe não inferior a 10 salários-mínimos. Inicialmente, em resposta à acusação, a defesa formula dois pedidos preliminares, sendo o primeiro a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o acusado é trabalhador agropecuário, ganha apenas um salário-mínimo e não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar o próprio sustento. O segundo pedido preliminar requer a admissão de prova emprestada de um processo cível que trata do mesmo acidente, com o objetivo de reaproveitar depoimentos e laudos periciais já produzidos, visando a economia processual. No mérito, os advogados buscam afastar a responsabilidade penal do réu sustentando a ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica do acidente e apontando a culpa exclusiva da vítima. A defesa argumenta que o laudo pericial oficial foi inconclusivo e não conseguiu determinar a posição exata da ciclista no momento do impacto. Apoiando-se no depoimento da única testemunha presencial e nas fotografias da perícia, o documento destaca que a rodovia LMG-814 era estreita, totalmente sem acostamento e com margens tomadas por vegetação. A tese central é de que a vítima assumiu um risco extremo ao permanecer agachada no meio da pista de rolamento, logo após uma curva, de costas para o trânsito e sem qualquer sinalização luminosa, o que tornou o atropelamento inevitável e imprevisível para o motorista. A defesa também contesta veementemente a acusação de embriaguez, ressaltando a absoluta falta de provas materiais. O texto destaca que o policial responsável pelo atendimento confirmou que o teste do bafômetro sequer foi oferecido ao condutor, o qual se encontrava machucado e em estado de choque após capotar o veículo, não existindo qualquer termo de recusa ou exame médico que comprove a ingestão de álcool. Por fim, a peça requer a total improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com base na insuficiência de provas e na quebra do nexo causal gerada pela conduta da própria vítima, solicitando ainda a oitiva da testemunha ocular listada no final do documento. Em audiência de instrução, foram ouvidas vítimas, testemunha e interrogado o réu. Em alegações finais orais, o IRMP pediu a procedência nos termos da denúncia. Em alegações finais orais, a defesa: “ALEGAÇÕES FINAIS VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA PROCESSO Nº 5001328-30.2025.8.13.0012 Excelência, a defesa entende que a prova produzida não permite um decreto condenatório. Mas, antes de entrar propriamente no mérito, a defesa reitera o requerimento preliminar. Preliminarmente, a defesa requer a admissão de prova emprestada dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012. Naqueles autos cíveis, em audiência de instrução realizada no dia 4 de abril de 2026, foram ouvidas testemunhas que também possuem relação direta com os fatos discutidos neste processo, especialmente o Sargento PM Daniel Munck dos Santos, Regiane Aparecida da Silva e Carlos Eduardo Luiz. E a pertinência dessa prova é bastante clara, Excelência, porque esses depoimentos tratam exatamente dos pontos centrais desta ação penal: a dinâmica do acidente, a posição da vítima na pista, as condições do local, a possibilidade de o acusado visualizar antecipadamente a vítima e, consequentemente, a existência ou não de culpa e de nexo causal. Por isso, a defesa requer que sejam admitidos, como prova emprestada, os depoimentos colhidos naquele processo, especialmente o depoimento da testemunha ocular Carlos Eduardo Luiz, da informante Regiane Aparecida da Silva e do Sargento Daniel Munck dos Santos, além do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais relacionados aos fatos, naturalmente com observância do contraditório. Superada essa questão, entrando no mérito, o ponto central é muito simples: não existe prova segura da dinâmica desse acidente. E isso é fundamental. Nós estamos diante de um acidente extremamente grave, que infelizmente resultou na morte de uma pessoa. A defesa não ignora e muito menos pretende diminuir a gravidade desse resultado. Mas a gravidade do resultado, por si só, não demonstra culpa penal. Para condenar Vinicius, é necessário demonstrar, com segurança, qual foi a conduta imprudente, negligente ou imperita por ele praticada e que essa conduta foi efetivamente a causa do acidente. E essa prova simplesmente não existe nos autos. O próprio laudo pericial oficial afirma expressamente que “não é possível afirmar a posição da vítima no instante do impacto”. E vai além: diante da inexistência de vestígios suficientes, “não é possível definir a dinâmica completa do acidente”. Esse ponto, é extremamente importante. Se a própria perícia não consegue dizer onde exatamente estava a vítima no momento do impacto e não consegue reconstruir integralmente a dinâmica do acidente, como é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que Vinicius agiu com culpa? Não é possível preencher essa lacuna com presunções. E a prova oral, na verdade, reforça a dúvida existente. Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão e presenciou os fatos, afirmou que a vítima estava “abaixada no meio da pista”. E isso ocorreu em um local com características extremamente relevantes. Estamos falando de uma rodovia estadual, de grande circulação de veículos, sem acostamento e com uma curva que reduz a visibilidade do motorista. Isso não é uma conclusão exclusiva da defesa. O próprio Sargento Daniel Munck dos Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou: “O trecho do acidente não possui acostamento. Na minha percepção, não é um local seguro. É uma rodovia de grande circulação.” Portanto, nós temos uma testemunha presencial afirmando que a vítima estava abaixada na pista e temos o próprio policial que atendeu a ocorrência reconhecendo que aquele trecho não possui acostamento e não é um local seguro. Além disso, Regiane Aparecida da Silva, que acompanhava a vítima, afirmou que não visualizou o momento do acidente. Logo, a conclusão que se extrai da prova é justamente o contrário daquela necessária para uma condenação. Há, no mínimo, uma dúvida concreta e objetiva sobre a dinâmica do acidente. E existe outro dado objetivo que precisa ser considerado: também não foi possível determinar tecnicamente a velocidade desenvolvida pelo caminhão. A perícia não conseguiu estabelecer a velocidade do veículo no momento do acidente. Portanto, também nesse aspecto não existe prova técnica que permita afirmar que Vinicius estivesse conduzindo em velocidade excessiva ou incompatível com as condições da via. E a prova oral, mais uma vez, não autoriza essa conclusão. Carlos Eduardo Luiz, única testemunha efetivamente ocular do acidente, foi claro ao afirmar em audiência que o caminhão não estava correndo. Ou seja, a única pessoa que efetivamente presenciou a dinâmica do acidente não descreveu uma condução em alta velocidade. Por sua vez, o próprio Vinicius esclareceu em seu interrogatório que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E há uma circunstância concreta que torna essa versão perfeitamente plausível: não se trata de um veículo leve. Trata-se de um caminhão adaptado com um tanque, com peso aproximado de seis toneladas. O réu explicou, inclusive, que, pelas próprias características e pelo peso do caminhão, não se trata de veículo com facilidade para desenvolver alta velocidade. Portanto, mais uma vez, não cabe substituir prova por presunção. A perícia não determinou a velocidade. A única testemunha ocular afirmou que o caminhão não estava em alta velocidade. E o acusado afirmou que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E é importante destacar também que Regiane, prima da vítima e pessoa que estava com ela, estava de costas no momento do acidente e não presenciou o impacto. Consequentemente, ela não possui condições de afirmar se o caminhão estava ou não em alta velocidade no instante imediatamente anterior ao acidente. Assim, não existe elemento técnico ou testemunhal seguro que permita atribuir ao acusado eventual excesso de velocidade. E mais: os elementos disponíveis apontam que a própria conduta da vítima teve participação determinante na ocorrência do evento, na medida em que ela se encontrava em situação extremamente perigosa, em área destinada à circulação dos veículos, em uma rodovia sem acostamento e em trecho com visibilidade comprometida pela existência de curva. Não se pode exigir do motorista uma capacidade absoluta de evitar qualquer acidente. O Direito Penal exige uma conduta culposa concretamente demonstrada. É preciso demonstrar qual dever objetivo de cuidado foi violado e que, se o motorista tivesse adotado a conduta que dele razoavelmente se esperava, o resultado poderia ter sido evitado. Essa demonstração não foi feita. Ao contrário: a própria prova pericial reconhece que sequer conseguiu reconstruir completamente o acidente. E há ainda um segundo ponto extremamente importante: a alegação de influência de álcool. Também nesse aspecto não existe prova objetiva suficiente. Não houve teste de etilômetro. Não existe termo assinado pelo acusado recusando-se a realizar o teste. Não existe exame de sangue. Não existe constatação médica de embriaguez. E o próprio Sargento Daniel Munck afirmou, em seu depoimento, que o etilômetro sequer foi disponibilizado ao acusado. Portanto, não se pode transformar a ausência de um exame que nem sequer foi disponibilizado pela autoridade policial em elemento desfavorável ao réu. E aqui existe outro elemento relevante: a única testemunha ocular do acidente, Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão com Vinicius, afirmou em audiência que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. Isso não é uma mera suposição defensiva. É o relato da pessoa que estava diretamente com o acusado e que presenciou os acontecimentos. O próprio Vinicius, em seu interrogatório, também negou ter ingerido bebida alcoólica e explicou a razão: iria trabalhar cedo na manhã seguinte e, justamente quando tem compromisso de trabalho pela manhã, não costuma beber. Essa versão, portanto, não está isolada. Ela encontra respaldo justamente no depoimento da testemunha que estava com ele. Além disso, é necessário considerar as circunstâncias concretas daquele momento. Vinicius tinha acabado de se envolver em um acidente gravíssimo. O caminhão capotou. Ele sofreu diversos cortes, inclusive no supercílio, apresentava sangramento na região da cabeça, e estava, evidentemente, submetido a uma situação de enorme impacto físico e emocional. Nesse contexto, eventuais percepções subjetivas acerca de seu comportamento precisam ser analisadas com extrema cautela. Não há prova técnica da influência de álcool. Não há etilômetro. Não há exame sanguíneo. Não há termo de recusa. Não há constatação médica. E, além de tudo isso, a testemunha que estava diretamente com o acusado afirmou que ele não havia bebido. O que existe em sentido contrário são percepções subjetivas produzidas imediatamente após um acidente extremamente violento. E, principalmente, mesmo que houvesse prova de ingestão de bebida alcoólica — e a defesa sustenta que essa prova não existe — isso não resolveria o problema central deste processo: a ausência de demonstração segura de que uma conduta culposa do acusado tenha causado o acidente. Embriaguez não pode servir como atalho probatório para suprir a ausência de demonstração da dinâmica do acidente e do nexo causal. A acusação precisa demonstrar a culpa. Precisa demonstrar o nexo causal. E precisa demonstrar esses elementos para além de dúvida razoável. Aqui, ocorre justamente o contrário. A perícia não sabe afirmar a posição exata da vítima. A perícia não consegue reconstruir completamente a dinâmica do acidente. A perícia também não conseguiu determinar a velocidade do caminhão. A testemunha presencial afirma que a vítima estava abaixada no meio da pista. Essa mesma testemunha afirmou que o caminhão não estava correndo e declarou que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. O policial confirma que o local não possui acostamento, que é uma rodovia de grande circulação e que não considera aquele trecho seguro. A pessoa que acompanhava a vítima não presenciou o momento do impacto e estava de costas, razão pela qual também não pode afirmar qual era a velocidade desenvolvida pelo caminhão. E não existe prova técnica segura da alegada influência de álcool. Portanto, Excelência, não estamos diante de uma dúvida abstrata ou criada artificialmente pela defesa. A dúvida nasce da própria prova dos autos. E, no processo penal, quando a prova não permite reconstruir com segurança aquilo que efetivamente aconteceu, essa dúvida não pode ser resolvida contra o acusado. A defesa apresentará, inclusive, julgados que reconhecem que, demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, não sendo possível afastá-la diante das circunstâncias concretas do acidente, não há espaço para condenação criminal do motorista. O dever de cuidado no trânsito é recíproco. Também pedestres e ciclistas devem observar as condições de segurança da via. Por isso, diante de todo o conjunto probatório, a defesa sustenta que os elementos dos autos apontam para a culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta o nexo causal necessário à responsabilização penal do acusado. E, ainda que Vossa Excelência entenda não ser possível afirmar categoricamente a culpa exclusiva da vítima, permanece uma conclusão incontornável: também não é possível afirmar, com segurança, a culpa do acusado. E essa dúvida, por imposição constitucional e processual penal, deve favorecer o réu. OITIVAS AIJ realizada em 20/08/2026) Joyce (enfermeira): O horário do acidente foi à noite (17:45); contato com o réu e com o Carlos Eduardo somente na transferência do hospital de Liberdade/MG para o hospital de Bom Jardim de Minas; Afirmou que o hálito etílico pode ter várias causas, NÃO PODENDO AFIRMAR a embriaguez; Não foi feito o teste do etilômetro e que não presenciou se foi oferecido. Regiane (Prima da Vítima): Afirmou que estava do outro lado da pista; que estava de costas e não viu o impacto. Que NÃO PODE AFIRMAR que o caminhão estava em alta velocidade; Que a rodovia não possui acostamento. Réu Vinicius: Que não ingeriu bebida alcóolica; Que estava em velocidade baixa por conta até do peso do caminhão que é adaptado com um tanque de leite; Que estava transitando em, aproximadamente, 40km/h; Que a vítima estava no meio da pista de rolamento sem nenhum sinal luminoso para auxiliar na identificação; Que não possui acostamento na rodovia. Ainda que alegado pelo MP que a mancha de sangue prova que a vítima estava no canto da pista, a perícia técnica não atesta isso. A perícia é inconclusiva. Essa mancha de sangue é o local em que o corpo da vítima se encontrava, e não o local exato da batida. Sobre o argumento de alta velocidade descaracteriza o próprio argumento do MP, pois se isto tivesse ocorrido, o corpo da vítima seria lançado para longe e não estaria estático no mesmo lugar. Alega ainda que o réu confessa desatenção em sede policial, fato este que deve ser desconsiderado na fundamentação da sentença, pois diante do crivo do contraditório na AIJ, o réu não confirmou tais alegações. Sobre o crime de lesão corporal não ficou configurado, pois a vítima Carlos alega que só teve escoriações. Quanto ao pedido de indenização feito pelo MP, a defesa manifesta contrariamente, visto que a indenização esta sendo discutida em âmbito cível, em processo próprio. Assim, Excelência, a defesa requer, preliminarmente, a admissão da prova emprestada oriunda dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012, especialmente dos depoimentos de Carlos Eduardo Luiz, Regiane Aparecida da Silva e Sargento PM Daniel Munck dos Santos, bem como do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais pertinentes, assegurado o contraditório. E, no mérito, requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição de Vinicius Eduardo da Silva, diante da ausência de prova segura da conduta culposa, da dinâmica do acidente e do nexo causal, bem como da insuficiência da prova acerca da alegada influência de álcool, nos termos do art. 386, incisos III, V ou, especialmente, VII, do Código de Processo Penal. É o que requer a defesa.” Esta sentença foi imediatamente proferida em audiência. II – FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, admito o pedido da defesa e sem oposição do IRMP no sentido de utilizar a prova emprestada dos autos cíveis 5001489-40.2025.8.13.0012, envolvendo os mesmos fatos. A materialidade e autoria estão demonstradas pelo APFD, ficha de atendimento médico, Boletim de Acidente de Trânsito, laudo de necrópsia, laudo pericial de ID 10504794826 e seguintes, bem como pelos depoimentos em sede policial e judicial. Consta do IP: “Depoimento do Condutor / 1ª Testemunha: Adilson da Silva Batista "QUE O DEPOENTE NESTE ATO PRESTA SUA OITIVA NA QUALIDADE DE CONDUTOR DO FLAGRANTE / PRIMEIRA TESTEMUNHA, SALIENTANDO QUE A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA VIA PLANTÃO PM PARA COMPARECER NA RODOVIA LMG 814, À ALTURA DO KM 12, MUNICÍPIO DE LIBERDADE, PARA ATENDIMENTO DE SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS; QUE O DEPOENTE INFORMA QUE NO LOCAL DO EVENTO JÁ SE ENCONTRAVA A GUARNIÇÃO PM DE LIBERDADE, SENDO QUE ESSA EQUIPE INICIOU OS TRABALHOS ADOTANDO AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS: ACIONAMENTO PARA SOCORRO ÀS VÍTIMAS, SINALIZAÇÃO E PRESERVAÇÃO DO LOCAL, ACIONAMENTO DA PERICIA E QUALIFICAÇÃO INICIAL DOS ENVOLVIDOS, ALÉM DA COLETA INICIAL DAS VERSÕES DOS ENVOLVIDOS; QUE DO SINISTRO, QUER SEJA, UM ATROPELAMENTO DE PESSOA COM POSTERIOR TOMBAMENTO DO VEICULO, RESULTOU EM TRÊS VÍTIMAS DE FERIMENTOS, A SABER: ESTEFFANY MARILIA CLARISMINO CICLISTA, VITIMA DE FERIMENTOS GRAVES, SOCORRIDA INICIALMENTE PARA UNIDADE MUNICIPAL DE SAÚDE DE LIBERDADE, CONFORME DESCRITO EM PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE DEVIDO AS GRAVIDADES DOS FERIMENTOS FOI REMOVIDA PARA O HOSPITAL DE JUIZ DE FORA-O SR. VINICIUS EDUARDO DA SILVA, E O SR. CARLOS EDUARDO LUIZ, RESPECTIVAMENTE CONDUTOR E PASSAGEIRO DO CAMINHÃO, SOCORRIDOS PELA EQUIPE DO SAMU E ENCAMINHADOS PARA O HOSPITAL DE BOM JARDIM, ONDE FORAM ATENDIDOS CONFORME PRONTUÁRIOS DE ATENDIMENTOS, Nº 96052025 PARA O SR. VINÍCIUS EO Nº 96062025 PARA O SR. CARLOS EDUARDO LUIZ, QUE DEVIDO A LESÃO NO BRAÇO FOI ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL EM JUIZ DE FORA, PARA SER SUBMETIDO A CIRURGIA; QUE EM CONTATO COM A GUARNIÇÃO PM DE LIBERDADE O DEPOENTE FOI INFORMADO QUE QUANDO DA CHEGADA NO LOCAL DO SINISTRO, POR VOLTA DAS 17H37MIN, E AO CONVERSAREM COM O SR. VINICIUS, PERCEBERAM VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUEZ: OLHOS AVERMELHADOS, FORTE ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO, ALÉM DE SE ENCONTRAREM AGITADOS E COM FALAS ALTERADAS (DESCONEXAS), INCLUSIVE, QUESTIONADO SOBRE O CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA VINÍCIUS, NAQUELA OCASIÃO, ACOMPANHADO DO AMIGO "CARLOS EDUARDO", RELATOU QUE RETORNAVAM PARA A CIDADE DE LIBERDADE E QUE TERIAM CONSUMIDO BEBIDAS ALCOÓLICAS NO ESTABELECIMENTO "PESQUEIRO DO DIMAS", SEM CONTUDO ESPECIFICAR MAIORES DADOS, O QUE FOI CONFIRMADO PELO SR. CARLOS EDUARDO, PASSAGEIRO DO CAMINHÃO; QUE NA UNIDADE DE SAÚDE EM LIBERDADE FOI FEITO CONTATO COM REGIANE, TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU O OCORRIDO, POIS ESTAVA REALIZANDO PASSEIO CICLISTICO COM A VÍTIΜΑ ESTEFFANY, ELA RELATOU QUE ELAS RETORNAVAM PARA A CIDADE DE LIBERDADE E QUE EM DADO MOMENTO ESTEFFANY PAROU ÀS MARGENS DA VIA, NO SENTIDO BOCAINA/LIBRDADE, PARA COLOCAR A CORRENTE DA BICICLETA QUE TINHA SAÍDO, REGIANE ESTAVA MAIS À FRENTE JÁ NO SENTIDO OPOSTO DA VIA (CONTRAMÃO), MOMENTO EM QUE O CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA NO SENTIDO BOCAINA/LIBRDADE ATROPELOU A CICLISTA QUE ESTAVA DESEMBARCADA DA BICICLETA, EM SEGUIDA O CONDUTOR PERDEU O CONTROLE DIRECIONAL, CRUZOU A VIA E TOMBOU SOBRE A VIA, PARANDO EM REPOUSO FINAL SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO DO SENTIDO EM QUE SEGUIA; QUE REGIANE TAMBÉM RELATOU QUE O POUCO CONTATO QUE TEVE COM OS OCUPANTES DO VEÍCULO PÔDE PERCEBER FORTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ (HÁLITO ETILICO, OLHOS VERMELHOS E FALA DESCONEXA); QUE NO HPS DE BOM JARDIM DE MINAS, EM CONTATO COM VINICIUS EDUARDO, ACOMPANHADO DE SEUS ADVOGADOS, ELE RELATOU AO DEPOENTE QUE CONDUZIA O VEÍCULO PELA CITADA VIA, NO SENTIDO BOCAINA/LIBERDADE, EM BAIXA VELOCIDADE, E POR VOLTA DAS 17H45MIN, DEPAROU COM AS DUAS CICLISTAS NA RODOVIA, MOMENTO EM QUE TENTOU DESVIAR PARA ESQUERDA, CONTUDO A CICLISTA STEFFANY FOI ATINGIDA PELA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO, EM SEGUIDA PERDEU O CONTROLE VINDO A TOMBAR O CAMINHÃO ÀS MARGENS DA VIA NO SENTIDO EM QUE SEGUIA; QUE O RELATO FOI CONFIRMADO PELO PASSAGEIRO/VÍTIMA CARLOS EDUARDO; QUE O DEPOENTE INFORMA QUE EM CONTATO COM JOYCE, TÉCNICA SOCORRISTA DA EQUIPE DO SAMU DA BASE DE BOM JARDIM DE MINAS, ELA INFORMOU QUE VINICIUS E CARLOS EDUARDO APRESENTAVAM SINAIS DE EMBRIAGUEZ; QUE COMO O SR. VINICÍUS, QUANDO DA NOSSA CHEGADA AO HOSPITAL DE BOM JARDIM, AINDA APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, FOI CONVIDADO NA PRESENÇA DOS SEUS ADVOGADOS A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILOMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, Nº DE SÉRIE 05865, O QUE FOI RECUSADO PELO INDIGITADO, SENDO DO FATO PRODUZIDO NO CITADO APARELHO O TESTE DE RECUSA Nº 00022, CUJA VIA IMPRESSA SEGUE ANEXA; QUE DO EXPOSTO, CONSTATADA A IRREGULARIDADE, COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DIANTE DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOBRE A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, COM ENVOLVIMENTO EM SINISTRO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA GRAVE, APÓS LIBERAÇÃO NO HPS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO A VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA, SENDO LIDO E GARANTIDO TODOS OS SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS." Depoimento da 2ª Testemunha: Carlos Eduardo Silva "QUE O DEPOENTE É INTEGRANTE DA EQUIPE POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO E CONDUÇÃO DE VINICIUS EDUARDO DA SILVA, SALIENTANDO QUE A POLÍCIA MILITAR FOI ACIONADA PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO ACIDENTE COM VÍTIMA, OCORRIDO NO MUNICÍPIO DE LIBERDADE; QUE O DEPOENTE E DEMAIS INTEGRANTES DA GUARNIÇÃO PM EFETUARAM O DESLOCAMENTO E NO LOCAL A EQUIPE POLICIAL DE LIBERDADE-MG JÁ ESTAVA PRESENTE E HAVIAM ADOTADO AS MEDIDAS INICIAIS, PRESERVARAM O LOCAL, ACIONARAM SOCORRO PARA AS VÍTIMAS, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS; QUE AS VÍTIMAS FORAM ATENDIDAS PELA EQUIPE DO SAMU DE BOM JARDIM DE MINAS-MG; QUE O DEPOENTE INFORMA QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES VINICIUS CONDUZIA O VEÍCULO, ESTANDO ACOMPANHADO POR CARLOS EDUARDO, NO TRAJETO HOUVE O ATROPELAMENTO DE UMA CICLISTA, ESTEFFANY, E EM DADO MOMENTO VINICIUS PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO E O VEÍCULO TOMBOU NA PISTA, DESTA FORMA CARLOS EDUARDO TAMBÉM SOFREU ALGUNS FERIMENTOS, TODOS FORAM SOCORRIDOS E SEGUNDO CONSTA ESTEFFANY FOI ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL DE JUIZ DE FORA-MG; QUE A TESTEMUNHA REGIANE RELATOU QUE ELA ESTAVA NA COMPANHIA DE ESTEFFANY E PRESENCIOU O OCORRIDO, ACRESCENTOU QUE MESMO NO POUCO CONTATO QUE TEVE COM OS OCUPANTES DO VEÍCULO - VINICIUS E CARLOS EDUARDO, PÔDE PERCEBER FORTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ; QUE A TÉCNICA SOCORRISTA DA EQUIPE DO SAMU, SRA JOYCE, TAMBÉM INFORMOU QUE MOTORISTA E OCUPANTE DO VEÍCULO APRESENTAVAM SINAIS DE EMBRIAGUEZ; QUE AO SER QUESTIONADO ACERCA DOS FATOS VINICIUS RELATOU QUE CONDUZIA O VEÍCULO PELA VIA, SENTIDO BOCAINA/LIBERDADE, EM BAIXA VELOCIDADE, E POR VOLTA DAS 17H45MIN DEPAROU COM AS DUAS CICLISTAS NA RODOVIA, MOMENTO EM QUE TENTOU DESVIAR PARA ESQUERDA, CONTUDO A CICLISTA ESTEFFANY FOI ATINGIDA PELA PARTE TRASEIRA DO CAMINHÃO, EM SEGUIDA PERDEU O CONTROLE VINDO A TOMBAR O CAMINHÃO ÀS MARGENS DA VIA NO SENTIDO EM QUE SEGUIA; QUE O RELATO FOI CONFIRMADO PELO PASSAGEIRO/VÍTIMA CARLOS EDUARDO; QUE COMO O SR. VINICÍUS, QUANDO DA CHEGADA DOS POLICIAIS AO HOSPITAL DE BOM JARDIM, AINDA APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, FOI CONVIDADO NA PRESENÇA DOS SEUS ADVOGADOS A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILOMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, Nº DE SÉRIE 05865, O QUE FOI RECUSADO PELO INDIGITADO, SENDO DO FATO PRODUZIDO NO CITADO APARELHO O TESTE DE RECUSA Nº 00022." Depoimento do Conduzido: Vinicius Eduardo da Silva "QUE o declarante encontra-se acompanhado por seus Advogados Dr.João Pedro Pinho Oliveira de Almeida – OAB/MG 175.202, TELEFONE para contato (32)98422-8212, e Dr. Marcos Giffoni Santos – OAB/MG 204.393; QUE o declarante antes de mais nada informa que é funcionário no laticínio “Cachoeira Alta”, situado no município de Liberdade-MG, é motorista; QUE o declarante informa que foi buscar o caminhão em Taquaraçu, área rural de Liberdade, na empresa e iria buscar leite em Jacuí, outro bairro situado na área rural de Liberdade; QUE o declarante seguia para Jacuí, o caminhão estava vazio, o declarante estava na companhia de CARLOS EDUARDO, o qual não é funcionário da empresa, apenas amigo do declarante, estavam juntos porque o declarante deu carona para CARLOS EDUARDO; QUE o declarante afirma que NÃO FEZ uso de bebida alcoólica, ou drogas ilícitas e muito menos de medicamento; QUE ao ser informado que há testemunhas que presenciaram os sinais de embriaguez – hálito etílico, fala desconexa, olhos avermelhados, e também que o termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora constatou a alteração o declarante nada comentou apenas afirma “eu não bebi”; QUE o declarante informa que ao final da tarde, por volta das 17h45min, já escurecendo, a “menina surgiu do nada” na minha frente, sendo assim foi inevitável a colisão, apesar do declarante ter feito o que pôde para desviar; QUE estava escurecendo, o declarante já estava próximo da cidade, esclarece que a visibilidade não era boa, estava com os faróis do caminhão ligados, mas farol baixo e ao ser perguntado sobre a possibilidade de ter acionado o farol alto o declarante afirma que “estava queimado”; QUE o declarante conseguiu desviar em parte, porém a lateral do lado do carona, traseira, acabou atingindo a bicicleta; QUE o declarante afirma que trata-se de uma via sem acostamento, porém as pessoas habitualmente fazem caminhada e andam de bicicleta e o declarante faz esse trajeto com frequência; QUE o declarante afirma que não viu as duas moças de bicicleta, neste ato sendo informado que tratava-se de REGIANE e a vítima ESTEFFANY, o declarante é informado de que segundo o relato da testemunha REGIANE a vítima ESTEFFANY não estava pedalando, segundo a testemunha ela estava desembarcada da bicicleta, sendo assim é questionado ao declarante de que forma a vítima ESTEFFANY entrou na frente do veículo que era conduzido pelo declarante, se ela estava caminhando empurrando a bicicleta ou se ela estava pedalando, ao que respondeu que NÃO SABE, NÃO SE LEMBRA porque o susto foi muito grande; QUE o declarante afirma que no momento do acidente estava distraído conversando com seu amigo CARLOS EDUARDO e provavelmente estava olhando para ele."” Em AIJ, a defesa pediu, novamente, o uso da prova emprestada relativa aos autos 5001489-40.2025.8.13.0012. Em juízo, a vítima Carlos Eduardo Luiz afirmou: “Me lembro; eu estava no estabelecimento pesqueiro, com meus amigos, eles vieram embora, pedi carona para o VINICIUS; ele me chamou pra vir embora, a moça estava ne curva, dentro da pista, acabou acertando ela; O réu é meu amigo; ele chegou depois lá; ele chegou e foi conversar com o dono do pesqueiro; aí pediram carona pra ele; eu cheguei era 15 e pouco e saímos umas 17:30; o réu chegou umas 17 e pouco também; eu não estava lá a convite dele; pedi carona pra ele; (...) perto de mim ele não bebeu; a pista estava ruim, chegou numa curva e a moça estava baixada arrumando a bicicleta; ela estava no meio da pista; a traseira que bateu; o caminhão tombou e chegou ambulância, polícia, socorreu a moça e a gente; devia estar a uns 40 ou 60 km por hora; eu machuquei o braço e o peito; não havia acostamento na pista; estava começando a fica escuro; ela estava de costas para o caminhão; não vi oferecimento de teste de bafômetro.” (grifei.) A vítima não merece credibilidade. Isso porque é óbvio que a vítima, caroneira do réu no dia dos fatos, tem no mínimo um certo coleguismo em relação a ele, sendo que ambos estavam alcoolizados, sendo a prova testemunhal. Além disso, nos autos 5001489-40.2025.8.13.0012, foi determinada por este ju´pizo a instauração de inquérito policial por falso testemunho em relação a ele. Vejamos: “III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos solidariamente a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença de acordo com os índices da tabela da CGJMG, mais juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso, Julgo improcedentes os demais pedidos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar 50% do valor das custas processuais, e a pagar ao advogado da parte contrária 20% do valor da condenação e do proveito econômico, em virtude da complexidade do feito, suspensa a exigência em relação à parte autora em virtude da gratuidade de justiça. Em virtude dos fortes indícios da prática de falso testemunho pela testemunha Carlos Eduardo Silva, determino a extração dos autos e remessa para a Polícia Civil e a instauração de inquérito policial. P.R.I. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca” (grifei.) Destaco ainda trecho da mesma sentença cível (ID 10637792826 daqueles autos): “A testemunha do requerido não merece a menor credibilidade, porque estava com o segundo requerido, de caroneiro, no momento dos fatos. Estavam no pesqueiro juntos horas antes. Logo ou eles têm amizade íntima ou pelo menos certo coleguismo, camaradagem, parceria. Seu depoimento destoa completamente do depoimento dos militares, no sentido de que o réu CONFESSOU que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos. Além disso, a testemunha mentiu tanto em juízo que mentiu até mesmo no sentido de que o segundo requerido não negou o uso de bafômetro, que não viu o réu negar o sopro do etilômetro, e que ficou com o réu durante todo o tempo no hospital. Ocorre que consta dos autos o ETILOMETRO, MARCA ELEC, MODELO BAF 300, Nº DE SERIE 05865 e o teste de recusa Nº 00022, dotado de fé pública. Vejamos: Logo a testemunha da parte requerida deveria ter ensaiado melhor as suas mentiras antes de prestar depoimento em juízo.” Em juízo, a testemunha Regiane Aparecida da Silva afirmou: “Lembro sim; era por volta de 16 horas quase 17; saímos para pedalar num domingo; na ida a bicicleta dela deu problema, não estava conseguindo pedalar; resolvemos voltar; na volta ela voltou empurrando a bicicleta, na encosta, e olhamos para trás, avistamos o caminhão vindo e eu estava do outro lado, e ela empurrando a bicicleta, escutei o barulho do caminhão pegando ela; Eu estava a uns 10 metros dela, do outro lado da pista, ele bateu nela, fez zigue zague e tombou o caminhão logo na frente; ela estava para trás de mim; só escutei o barulho, no meu ponto de vista ele estava em alta velocidade, mas não entendo, e de repente escutei o barulho dele atropelando ela; confirmo minha declaração na polícia; o caminhão tombou logo a frente; na hora que ele tombou de frente veio uma senhor de moto com criança na garupa, na hora de pedalar estava só nós duas; foi de tardezinha; por volta de 16 ou 17; pegou a vítima por trás, não tinha como ela pedalar, ela voltou empurrando a bicicleta; passaram outros carros nessa estrada; ela estava no canto da estrada, aí ela caiu, conversou comigo, estava ciente; onde o caminhão bateu, o braço dela quebrou, ela ficou apavorada de ver o braço dela quebrado; ela ficou deitada até o socorro chegar; Eu estava do outro lado da via, porque eu sempre ando do lado oposto, ela preferiu andar do outro; por conta da visibilidade eu prefiro andar do lado oposto; o pessoal faz caminhada ali eu sempre pedalei ali, ali não tem acostamento; ela não possuía sinal luminoso, mas estava de dia, eu tinha sinal luminoso no capacete; a JOYCE enfermeira não tenho amizade com ela.” (grifei.) Em juízo, a testemunha Joyce Aparecida Moraes Landim afirmou: “Eu sou socorrista do SAMU, veio a ocorrência pra gente umas 17:45 da noite, de batida de caminhão e bicicleta, que a paciente estava com lesão na perna, mas quando chegamos disseram que já tinham removido; tive mais contato com ela do que com o VINICIUS e CARLOS, removemos eles pra BOM JARDIM; CAARLOS EDUARDO estava um pouco alterado, nervoso com a gente; estava na viatura do SAMU dois técnicos, vimos sinais no VINICIUS e o WANDERLEI fez atendimento posterior nele; sinais vitais, pressão, glicemia, saturação frequência cardíaca; sinais de embriaguez, o VINICIUS e o CARLOS estavam com hálito etílico, e a fala do VINICIUS um pouco arrastada, mas não consigo alegar que ele estava embriagado, porque o hálito etílico pode ter várias causas; a fala alterada e arrastada, isso mesmo; não vi teste de etilômetro; ele estava querendo ficar agressivo com a equipe, falou que só estava atendendo a ESTEFANY e deixando eles pra lá; mas o caso dela era muito mais grave, porque eles tinham apenas escoriações; a ESTEFANI só falou que estava sentindo muita dor, perdeu muito sangue e estava entrando em choque.” (grifei.) Em juízo, a testemunha Adilson da Silva Batista, PM, afirmou: “Fomos acionados; tivemos notícia do sinistro por volta de 17 e 17:20; foram atendidos pela equipe de plantão; chegamos no local e já tinham tomado as primeiras providencias; segundo informações, o cidadão estava conduzindo caminhão destino bocaina liberdade e houve o fato, e senhora que vitimou-se estava, conforme relato da outra ciclista, que parou mais a frente, parou para colocar a corrente, e o caminhão atropelou ela; Quando cheguei a vítima não estava mais lá; eu fiz contato com o sargento; um dos militares acompanhou as vítimas que foram levadas para bom jardim; entrevistei a outra ciclista; relatou que estavam indo para Liberdade, e a vitimada parou porque a corrente da bicicleta tinha saído e ela parou para arrumar; a que não morreu estava mais à frente e na contramão e percebeu o acidente; repassaram pra mim que quando chegaram no sinistro o réu estava nessas condições mesmo; eu perguntei a REGIANE, e ela disse que do pouco contato ela percebeu sinais de embriaguez neles; apesar do lapso temporal até a hora que conversamos com o réu e propomos o teste de etilometro, ainda assim ele apresentava sinais de embriaguez, olhos vermelhos, e os demais sinais; ele recusou o teste de etilômetro; foi por volta de 22 horas um pouco antes; Lá não possui acostamento, só pista de rolamento, é bem precário mesmo; tinha um pouquinho de mato rasteiro; Pela minha concepção, eu não, dificilmente eu faria passeio naquela localidade ali.” (grifei.) Em interrogatório judicial, o réu VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA, exercendo o direito ao silêncio parcial, afirmou: “Fui almoçar com meus pais (...) dei carona pra ele; chegando numa curva deparei... freei, tombou o caminhão e pegou nela, por ser muito alto; não fiz uso de bebida alcoólica no pesqueiro; não tenho amizade com CARLOS, conheço de vista; fui para o pesqueiro conversar com DIMAS; a vítima não tinha sinal luminosa, quando vi ela ela estava muito próxima; o caminhão tombou porque desequilibrou por ser muito alto; não me alertaram do direito ao silencio; não ofereceu teste de etilometro.” Vamos à análise da culpa no evento danoso. Consta dos autos: Verifica-se pelas manchas de sangue que o acidente se deu nem no canto da rodovia, de modo que é forçoso concluir que o caminhão colidiu com a vítima no canto da rodovia, e não no meio como alega, demonstrando a culpa do réu pelo acidente. Não é relevante o fato de não ter acostamento no local, como insistentemente tentaram demonstrar os requeridos. Ora, não existe proibição legal de ciclismo em rodovias que não tem acostamento. Tudo que não é proibido é permitido. Além disso, não existe obrigação legal de que o ciclismo se dê no acostamento da rodovia, nas rodovias que têm acostamento, embora seja costumeiro. Cabe aos transeuntes e motoristas terem mais atenção em rodovias desse tipo. Restou plenamente demonstrado, portanto, que o réu estava alcoolizado no dia dos fatos e deu causa ao acidente que matou culposamente uma das vítimas e gerou lesões corporais em CARLOS EDUARDO, não sendo relevante o fato deste ter mentido a favor do réu. DAS TESES DEFENSIVAS: No mérito, os advogados buscam afastar a responsabilidade penal do réu sustentando a ausência de provas conclusivas sobre a dinâmica do acidente e apontando a culpa exclusiva da vítima. A defesa argumenta que o laudo pericial oficial foi inconclusivo e não conseguiu determinar a posição exata da ciclista no momento do impacto. Apoiando-se no depoimento da única testemunha presencial e nas fotografias da perícia, o documento destaca que a rodovia LMG-814 era estreita, totalmente sem acostamento e com margens tomadas por vegetação. A tese central é de que a vítima assumiu um risco extremo ao permanecer agachada no meio da pista de rolamento, logo após uma curva, de costas para o trânsito e sem qualquer sinalização luminosa, o que tornou o atropelamento inevitável e imprevisível para o motorista. Sem razão a defesa. O laudo pericial realizado pela Polícia Civil e a as fotos juntadas deixam claro que a colisão se deu na beira da pista. Embora não fosse um local seguro para pedalar, tudo que não é proibido é permitido, sendo permitido pedalar no local. Justamente por não ter acostamento e por ser uma rodovia perigosa, o réu deveria ter tido redobrada cautela. Além disso, o fato de a vítima não estar pedalando no momento do acidente, e sim andando e empurrando a bicicleta fortalece mais ainda a tese de que ela não estava no meio da rodovia, e sim no cantinho, conforme o sangue na foto abaixo: A defesa também contesta veementemente a acusação de embriaguez, ressaltando a absoluta falta de provas materiais. O texto destaca que o policial responsável pelo atendimento confirmou que o teste do bafômetro sequer foi oferecido ao condutor, o qual se encontrava machucado e em estado de choque após capotar o veículo, não existindo qualquer termo de recusa ou exame médico que comprove a ingestão de álcool. Sem razão a defesa. Aqui está o termo de recusa: Todavia, o fato de o réu ter recusado o bafômetro não prova que estava alcoolizado. O que prova que ele estava alcoolizado é a forte prova testemunhal produzida, qual seja, a oitiva das testemunhas que foram firmes no sentido de que o réu apresentava fortes sinais de embriaguez. Eis o acervo probatório. Passo ao exame do direito aplicável à espécie. Modernamente, para a caracterização do crime culposo é necessário: a) uma conduta humana; b) prática da conduta com inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência; c) um resultado naturalístico; d) a existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito e; f) previsão legal expressa da conduta culposa. Do contexto probatório, restou demonstrado pelo laudo pericial e pela prova oral colhida que, na data dos fatos, o réu perdeu o controle direcional do veículo caminhão, colidindo com uma vítima que estava no canto da pista com sua bicicleta, causando a sua morte, e lesões corporais na vítima que estava de carona em seu veículo. Desse modo, de forma voluntária, agiu com culpa, uma vez que não teve a devida atenção para evitar a colisão com a vítima e ainda causando o tombamento do caminhão. Nesse contexto, devido à inobservância de seu dever objetivo de cuidado, acarretou a morte da vítima e lesão corporal de outra vítima. Em alegações finais orais, a defesa: “ALEGAÇÕES FINAIS VINÍCIUS EDUARDO DA SILVA PROCESSO Nº 5001328-30.2025.8.13.0012 Excelência, a defesa entende que a prova produzida não permite um decreto condenatório. Mas, antes de entrar propriamente no mérito, a defesa reitera o requerimento preliminar. Preliminarmente, a defesa requer a admissão de prova emprestada dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012. Naqueles autos cíveis, em audiência de instrução realizada no dia 4 de abril de 2026, foram ouvidas testemunhas que também possuem relação direta com os fatos discutidos neste processo, especialmente o Sargento PM Daniel Munck dos Santos, Regiane Aparecida da Silva e Carlos Eduardo Luiz. E a pertinência dessa prova é bastante clara, Excelência, porque esses depoimentos tratam exatamente dos pontos centrais desta ação penal: a dinâmica do acidente, a posição da vítima na pista, as condições do local, a possibilidade de o acusado visualizar antecipadamente a vítima e, consequentemente, a existência ou não de culpa e de nexo causal. Por isso, a defesa requer que sejam admitidos, como prova emprestada, os depoimentos colhidos naquele processo, especialmente o depoimento da testemunha ocular Carlos Eduardo Luiz, da informante Regiane Aparecida da Silva e do Sargento Daniel Munck dos Santos, além do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais relacionados aos fatos, naturalmente com observância do contraditório. Superada essa questão, entrando no mérito, o ponto central é muito simples: não existe prova segura da dinâmica desse acidente. E isso é fundamental. Nós estamos diante de um acidente extremamente grave, que infelizmente resultou na morte de uma pessoa. A defesa não ignora e muito menos pretende diminuir a gravidade desse resultado. Mas a gravidade do resultado, por si só, não demonstra culpa penal. Para condenar Vinicius, é necessário demonstrar, com segurança, qual foi a conduta imprudente, negligente ou imperita por ele praticada e que essa conduta foi efetivamente a causa do acidente. E essa prova simplesmente não existe nos autos. O próprio laudo pericial oficial afirma expressamente que “não é possível afirmar a posição da vítima no instante do impacto”. E vai além: diante da inexistência de vestígios suficientes, “não é possível definir a dinâmica completa do acidente”. Esse ponto, é extremamente importante. Se a própria perícia não consegue dizer onde exatamente estava a vítima no momento do impacto e não consegue reconstruir integralmente a dinâmica do acidente, como é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que Vinicius agiu com culpa? Sem razão a defesa, como já dito, a foto juntada aos autos e a prova testemunhal prova que o réu colidiu com a vítima no canto da pista. Não é possível preencher essa lacuna com presunções. E a prova oral, na verdade, reforça a dúvida existente. Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão e presenciou os fatos, afirmou que a vítima estava “abaixada no meio da pista”. E isso ocorreu em um local com características extremamente relevantes. Estamos falando de uma rodovia estadual, de grande circulação de veículos, sem acostamento e com uma curva que reduz a visibilidade do motorista. Isso não é uma conclusão exclusiva da defesa. O próprio Sargento Daniel Munck dos Santos, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou: “O trecho do acidente não possui acostamento. Na minha percepção, não é um local seguro. É uma rodovia de grande circulação.” Portanto, nós temos uma testemunha presencial afirmando que a vítima estava abaixada na pista e temos o próprio policial que atendeu a ocorrência reconhecendo que aquele trecho não possui acostamento e não é um local seguro. Além disso, Regiane Aparecida da Silva, que acompanhava a vítima, afirmou que não visualizou o momento do acidente. Logo, a conclusão que se extrai da prova é justamente o contrário daquela necessária para uma condenação. Há, no mínimo, uma dúvida concreta e objetiva sobre a dinâmica do acidente. E existe outro dado objetivo que precisa ser considerado: também não foi possível determinar tecnicamente a velocidade desenvolvida pelo caminhão. A perícia não conseguiu estabelecer a velocidade do veículo no momento do acidente. Portanto, também nesse aspecto não existe prova técnica que permita afirmar que Vinicius estivesse conduzindo em velocidade excessiva ou incompatível com as condições da via. A velocidade do veículo é irrelevante, já que ele atropelou a vítima no canto da rodovia. E a prova oral, mais uma vez, não autoriza essa conclusão. Carlos Eduardo Luiz, única testemunha efetivamente ocular do acidente, foi claro ao afirmar em audiência que o caminhão não estava correndo. Ou seja, a única pessoa que efetivamente presenciou a dinâmica do acidente não descreveu uma condução em alta velocidade. Sem razão a defesa. Carlos Eduardo Luiz mentiu descaradamente em juízo por duas vezes. Hoje, em AIJ e também na AIJ do processo cível referente aos mesmos fatos, tanto é que este juízo determinou a instauração de inquérito policial contra ele pelo delito de falso testemunho. Por sua vez, o próprio Vinicius esclareceu em seu interrogatório que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E há uma circunstância concreta que torna essa versão perfeitamente plausível: não se trata de um veículo leve. Trata-se de um caminhão adaptado com um tanque, com peso aproximado de seis toneladas. O réu explicou, inclusive, que, pelas próprias características e pelo peso do caminhão, não se trata de veículo com facilidade para desenvolver alta velocidade. Portanto, mais uma vez, não cabe substituir prova por presunção. A perícia não determinou a velocidade. A única testemunha ocular afirmou que o caminhão não estava em alta velocidade. E o acusado afirmou que trafegava aproximadamente a 40 km/h. E é importante destacar também que Regiane, prima da vítima e pessoa que estava com ela, estava de costas no momento do acidente e não presenciou o impacto. Consequentemente, ela não possui condições de afirmar se o caminhão estava ou não em alta velocidade no instante imediatamente anterior ao acidente. Assim, não existe elemento técnico ou testemunhal seguro que permita atribuir ao acusado eventual excesso de velocidade. E mais: os elementos disponíveis apontam que a própria conduta da vítima teve participação determinante na ocorrência do evento, na medida em que ela se encontrava em situação extremamente perigosa, em área destinada à circulação dos veículos, em uma rodovia sem acostamento e em trecho com visibilidade comprometida pela existência de curva. Não se pode exigir do motorista uma capacidade absoluta de evitar qualquer acidente. O Direito Penal exige uma conduta culposa concretamente demonstrada. É preciso demonstrar qual dever objetivo de cuidado foi violado e que, se o motorista tivesse adotado a conduta que dele razoavelmente se esperava, o resultado poderia ter sido evitado. Essa demonstração não foi feita. Ao contrário: a própria prova pericial reconhece que sequer conseguiu reconstruir completamente o acidente. E há ainda um segundo ponto extremamente importante: a alegação de influência de álcool. Também nesse aspecto não existe prova objetiva suficiente. Não houve teste de etilômetro. Não existe termo assinado pelo acusado recusando-se a realizar o teste. Não existe exame de sangue. Não existe constatação médica de embriaguez. E o próprio Sargento Daniel Munck afirmou, em seu depoimento, que o etilômetro sequer foi disponibilizado ao acusado. O que seria isso então?! Houve, sim, recusa do bafômtro. Mas isso não é relevante para a condenaçao, e sim a prova testemunhal, no sentido de que o réu apresentava fortes sinais de embriaguez. Portanto, não se pode transformar a ausência de um exame que nem sequer foi disponibilizado pela autoridade policial em elemento desfavorável ao réu. E aqui existe outro elemento relevante: a única testemunha ocular do acidente, Carlos Eduardo Luiz, que estava dentro do caminhão com Vinicius, afirmou em audiência que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. Isso não é uma mera suposição defensiva. É o relato da pessoa que estava diretamente com o acusado e que presenciou os acontecimentos. O próprio Vinicius, em seu interrogatório, também negou ter ingerido bebida alcoólica e explicou a razão: iria trabalhar cedo na manhã seguinte e, justamente quando tem compromisso de trabalho pela manhã, não costuma beber. Sem razão a defesa. Claramente o réu mentiu e sua versão é isolada das demais provas dos autos, como já dito. Essa versão, portanto, não está isolada. Ela encontra respaldo justamente no depoimento da testemunha que estava com ele. Além disso, é necessário considerar as circunstâncias concretas daquele momento. Vinicius tinha acabado de se envolver em um acidente gravíssimo. O caminhão capotou. Ele sofreu diversos cortes, inclusive no supercílio, apresentava sangramento na região da cabeça, e estava, evidentemente, submetido a uma situação de enorme impacto físico e emocional. Nesse contexto, eventuais percepções subjetivas acerca de seu comportamento precisam ser analisadas com extrema cautela. Não há prova técnica da influência de álcool. Não há etilômetro. Não há exame sanguíneo. Não há termo de recusa. Não há constatação médica. E, além de tudo isso, a testemunha que estava diretamente com o acusado afirmou que ele não havia bebido. O que existe em sentido contrário são percepções subjetivas produzidas imediatamente após um acidente extremamente violento. E, principalmente, mesmo que houvesse prova de ingestão de bebida alcoólica — e a defesa sustenta que essa prova não existe — isso não resolveria o problema central deste processo: a ausência de demonstração segura de que uma conduta culposa do acusado tenha causado o acidente. Embriaguez não pode servir como atalho probatório para suprir a ausência de demonstração da dinâmica do acidente e do nexo causal. A acusação precisa demonstrar a culpa. Precisa demonstrar o nexo causal. E precisa demonstrar esses elementos para além de dúvida razoável. Aqui, ocorre justamente o contrário. A perícia não sabe afirmar a posição exata da vítima. A perícia não consegue reconstruir completamente a dinâmica do acidente. A perícia também não conseguiu determinar a velocidade do caminhão. A testemunha presencial afirma que a vítima estava abaixada no meio da pista. Essa mesma testemunha afirmou que o caminhão não estava correndo e declarou que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica. O policial confirma que o local não possui acostamento, que é uma rodovia de grande circulação e que não considera aquele trecho seguro. A pessoa que acompanhava a vítima não presenciou o momento do impacto e estava de costas, razão pela qual também não pode afirmar qual era a velocidade desenvolvida pelo caminhão. E não existe prova técnica segura da alegada influência de álcool. Portanto, Excelência, não estamos diante de uma dúvida abstrata ou criada artificialmente pela defesa. A dúvida nasce da própria prova dos autos. E, no processo penal, quando a prova não permite reconstruir com segurança aquilo que efetivamente aconteceu, essa dúvida não pode ser resolvida contra o acusado. A defesa apresentará, inclusive, julgados que reconhecem que, demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, não sendo possível afastá-la diante das circunstâncias concretas do acidente, não há espaço para condenação criminal do motorista. O dever de cuidado no trânsito é recíproco. Também pedestres e ciclistas devem observar as condições de segurança da via. Por isso, diante de todo o conjunto probatório, a defesa sustenta que os elementos dos autos apontam para a culpa exclusiva da vítima, circunstância que afasta o nexo causal necessário à responsabilização penal do acusado. E, ainda que Vossa Excelência entenda não ser possível afirmar categoricamente a culpa exclusiva da vítima, permanece uma conclusão incontornável: também não é possível afirmar, com segurança, a culpa do acusado. E essa dúvida, por imposição constitucional e processual penal, deve favorecer o réu. OITIVAS AIJ realizada em 20/08/2026) Joyce (enfermeira): O horário do acidente foi à noite (17:45); contato com o réu e com o Carlos Eduardo somente na transferência do hospital de Liberdade/MG para o hospital de Bom Jardim de Minas; Afirmou que o hálito etílico pode ter várias causas, NÃO PODENDO AFIRMAR a embriaguez; Não foi feito o teste do etilômetro e que não presenciou se foi oferecido. Regiane (Prima da Vítima): Afirmou que estava do outro lado da pista; que estava de costas e não viu o impacto. Que NÃO PODE AFIRMAR que o caminhão estava em alta velocidade; Que a rodovia não possui acostamento. Réu Vinicius: Que não ingeriu bebida alcóolica; Que estava em velocidade baixa por conta até do peso do caminhão que é adaptado com um tanque de leite; Que estava transitando em, aproximadamente, 40km/h; Que a vítima estava no meio da pista de rolamento sem nenhum sinal luminoso para auxiliar na identificação; Que não possui acostamento na rodovia. Ainda que alegado pelo MP que a mancha de sangue prova que a vítima estava no canto da pista, a perícia técnica não atesta isso. A perícia é inconclusiva. Essa mancha de sangue é o local em que o corpo da vítima se encontrava, e não o local exato da batida. Sobre o argumento de alta velocidade descaracteriza o próprio argumento do MP, pois se isto tivesse ocorrido, o corpo da vítima seria lançado para longe e não estaria estático no mesmo lugar. Alega ainda que o réu confessa desatenção em sede policial, fato este que deve ser desconsiderado na fundamentação da sentença, pois diante do crivo do contraditório na AIJ, o réu não confirmou tais alegações. Sobre o crime de lesão corporal não ficou configurado, pois a vítima Carlos alega que só teve escoriações. Quanto ao pedido de indenização feito pelo MP, a defesa manifesta contrariamente, visto que a indenização esta sendo discutida em âmbito cível, em processo próprio. Assim, Excelência, a defesa requer, preliminarmente, a admissão da prova emprestada oriunda dos autos nº 5001489-40.2025.8.13.0012, especialmente dos depoimentos de Carlos Eduardo Luiz, Regiane Aparecida da Silva e Sargento PM Daniel Munck dos Santos, bem como do laudo pericial oficial e dos demais elementos documentais e audiovisuais pertinentes, assegurado o contraditório. E, no mérito, requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição de Vinicius Eduardo da Silva, diante da ausência de prova segura da conduta culposa, da dinâmica do acidente e do nexo causal, bem como da insuficiência da prova acerca da alegada influência de álcool, nos termos do art. 386, incisos III, V ou, especialmente, VII, do Código de Processo Penal. É o que requer a defesa.” As demais alegações da defesa já foram rebatidas acima. In casu, as circunstâncias fáticas narradas nos autos, comprovadas pelo acervo probatório colhido ao longo da persecução criminal, permitem não só o reconhecimento das elementares constitutivas do delito culposo, mas revelam, em especial, a prática de uma conduta realizada sem a estrita observância do dever objetivo de cuidado e assumiu um risco não permitido pela norma, apesar de ter condições de prever o resultado. Em sendo assim, restando demonstrado que o denunciado praticou fato típico e antijurídico, sendo culpável, por ser imputável ao tempo dos fatos, detendo a capacidade de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento, a condenação é medida que se impõe. Não existe, na hipótese em julgamento, causa excludente de ilicitude. Ressalte-se que, embora não haja qualquer prova de culpa concorrente, não há falar em compensação de culpas no Direito Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FARTO ACERVO PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. O JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, após a análise das circunstâncias fáticas do delito e com arrimo em todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos. condenou o réu por entender que as provas colhidas na instrução processual demonstraram de forma inconteste a sua conduta imprudente e negligente que concorreu para o fato delituoso, uma vez que, ao realizar uma manobra de conversão em local inadequado, interceptou de forma abrupta a via preferencial onde trafegava a vítima. 2. O comportamento imprudente da vítima não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do agravante, visto que seu comportamento também foi imprudente. Essa condição deve ser valorada na análise das circunstâncias judiciais para a individualização da pena do agravante. 3. O comportamento da vítima não afasta a responsabilidade penal do agravante pelo sinistro porque não é admitida a compensação de culpas no Direito Penal. 4. A negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria imprescindível ao desfecho da causa, e não quando decide em sentido contrário ao interesse da parte. 5. O Juízo não é obrigado a discorrer sobre todas as alegações da parte quando encontra, mesmo apenas em uma delas, motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 6. Agravo regimental não provido. Determinado ainda, o retorno imediato dos autos à origem para a execução da pena. (STJ - AgRg no AREsp: 951249 PR 2016/0184000-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017) (grifei.) EMENTA: PENAL - CRIME DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - MATÉRIA FÁTICA - CULPA DEMONSTRADA - IMPRUDÊNCIA - CULPA CONCORRENTE - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor aquele que falta com a obligatio ad diligentiam ao dirigir veículo inabilitado, perde o controle direcional e causa, por imprudência, a morte de uma vítima - A existência de culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade penal, eis que em Direito Penal as culpas não se compensam. (TJ-MG - APR: 10112110077602001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 05/06/2019, Data de Publicação: 12/06/2019) (grifei.) Saliento que, apesar de a multa reparatória, prevista no artigo 297 da Lei n.º 9.503, de 1997, ser aplicável à hipótese de condenação pela prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, não vislumbro elementos nos autos que comprovem o valor do prejuízo material suportado pela família da vítima, o que impede sua incidência na espécie. Com efeito, observa Alberto Silva Franco e outros que: (...) o prejuízo material alcança o prejuízo pessoal: danos pessoais, gastos com hospitais, farmácia, tratamentos etc. Alcança também o prejuízo causado aos sucessores com a morte da vítima, mesmo porque é perfeitamente demonstrável o quanto ganhava o falecido, seu nível de vida etc. Não se pode perder de vista que esse prejuízo material necessita estar devidamente comprovado nos autos. Não se cuida de um prejuízo estimado, mas, sim, de um prejuízo documentalmente demonstrado. O texto legal é bastante explícito: sempre que houver prejuízo material resultante do crime, ou seja, prejuízo mensurável. (Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. v. 1. 7. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 959) Dessa forma, deixo de aplicar a referida pena autônoma. III. Dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado ao disposto no art. 302, "caput" e § 3º, e art. 303, § 2º, ambos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do art. 70 do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: DO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO: 1) Culpabilidade: normal ao delito. 2) Antecedentes: não existem registros contra o denunciado. 3) Conduta social: não há nota em desabono de sua conduta estampada nos autos, de modo que não lhe é desfavorável a presente circunstância. 4) Personalidade: pelo que se tem nos autos, o acusado não possui outros históricos a demonstrar desvio moral não sendo, portanto, desfavorável essa circunstância. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu. 6) Circunstâncias: não existem elementos acidentais ao delito, de relevância para a fixação da pena-base. Desse modo, não é desfavorável ao réu. 7) Consequências: não existem fatores que extrapolem os efeitos próprios do crime, de modo que essa circunstância não lhe é desfavorável. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu causa ao acidente, pois estava sem cinto de segurança. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em (05) cinco anos de reclusão. Atenta à proporcionalidade, fixo a pena-base de proibição de obtenção da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor em 2 meses. Pena Provisória: Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes. Fixo a pena intermediária em (05) cinco anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva em (05) cinco anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de proibição de obtenção da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor, para cada homicídio. DA LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO: 1) Culpabilidade: normal ao delito. 2) Antecedentes: não existem registros contra o denunciado. 3) Conduta social: não há nota em desabono de sua conduta estampada nos autos, de modo que não lhe é desfavorável a presente circunstância. 4) Personalidade: pelo que se tem nos autos, o acusado não possui outros históricos a demonstrar desvio moral não sendo, portanto, desfavorável essa circunstância. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu. 6) Circunstâncias: não existem elementos acidentais ao delito, de relevância para a fixação da pena-base. Desse modo, não é desfavorável ao réu. 7) Consequências: não existem fatores que extrapolem os efeitos próprios do crime, de modo que essa circunstância não lhe é desfavorável. 8) Comportamento da vítima: a vítima não deu causa ao acidente. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 meses de detenção. Atenta à proporcionalidade, fixo a pena-base de proibição de obtenção da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor em 2 meses. Pena Provisória: Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Fixo a pena intermediária em 6 meses de detenção. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição. Fixo a pena definitiva em 6 meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Desse modo, condeno o acusado à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, 6 meses de detenção e 4 meses de suspensão da permissão ou habilitação do réu para dirigir veículo automotor. Deixo de aplicar o concurso formal, na fração de 1/6, tendo em vista que será prejudicial ao réu. Regime de Cumprimento da Pena: Levando-se em consideração a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais que é favorável ao réu, bem como o fato de ser o acusado primário, estabeleço o regime ABERTO para início de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c” e §3º combinado com art. 59, III, todos do Código Penal). Substituição da Pena Privativa por Restritiva de Direitos: Tendo em vista a natureza culposa dos delitos, e a pena privativa de liberdade ser inferior a quatro anos e o já indicado conjunto das circunstâncias judiciais, que se apresenta favorável ao réu, em observância ao disposto no art. 44, caput e §2º, do Código Penal, por entender ser a medida suficiente para reprimenda da infração, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, sem prejuízo da pena autônoma da proibição de obtenção da permissão ou habilitação, a serem fixadas pelo juízo da execução. Diante da substituição de pena privativa por restritiva já ocorrida e, pelo quantitativo de pena aplicada, deixo de oferecer ao réu a suspensão condicional da pena, em razão da vedação expressa do art. 77 do Código Penal. Direito de Recorrer: Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, seja em face do princípio da presunção de inocência, seja porque respondeu a este processo em liberdade, não havendo qualquer alteração na situação fática a motivar o decreto de sua prisão cautelar, máxime considerando que lhe foi aplicada pena restritiva de direitos. Indenização Cível: No caso dos autos, não vislumbro a possibilidade de fixação de indenização cível, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, tendo em vista que já há ação cível tratando do mesmo fato, sentenciada e estando em grau de recurso, nos autos 5001489-40.2025.8.13.0012, de modo que a fixação de indenização mínima, neste momento, traria apenas tumulto processual. Saliento que esta indenização é autônoma em relação à multa reparatória prevista no art. 297, do CTB. Providências finais: Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta decisão, determino: a) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; b) a expedição de guia de execução; c) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República e art. 71, §2º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965), encaminhando guia de execução penal com cálculo de levantamento de pena e/ou a CDJ; d) a comunicação ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, ao Conselho Nacional de Trânsito e ao DETRAN/MG, para que se procedam as anotações de estilo; Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público e o réu, ambos pessoalmente. Intime-se o defensor do réu por publicação. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca