Detalhe do processo

5001327-42.2024.8.13.0283

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001327-42.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CPF: 47.425.662/0001-77 e outros RÉU: EDSON DOS REIS FAUSTINO CPF: 142.153.506-89 DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória movida por IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO em face de EDSON DOS REIS FAUSTINO, aduzindo ser credor da quantia atualizada de R$ 14.124,77, representada por contratos de crédito pessoal e suposta dívida decorrente de cartão de crédito. O requerido opôs Embargos Monitórios (ID 10636359579) pleiteando a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, arguindo a insuficiência da prova escrita, a abusividade de juros, capitalização indevida e onerosidade excessiva, protestando genericamente por prova pericial contábil. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos ( ID 10647783161) defendendo a regularidade da instrução da inicial, a ausência de comprovação da hipossuficiência do réu e levantando preliminar de rejeição liminar dos embargos por ausência de declaração do valor incontroverso e memória de cálculo (art. 702, § 2º e § 3º, CPC). Instadas as partes a especificarem provas, o Réu pugnou pelo depoimento pessoal da requerente, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e juntada de documentos novos (ID 10647783161). O Autor, por sua vez, manifestou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10658791011). É o relatório. Decido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A concessão da gratuidade de justiça depende da apresentação de documentos que comprovem efetivamente os requisitos necessários para seu deferimento. Segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o requerente deve demonstrar insuficiência de recursos para obter o benefício. Precedentes do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023). O Requerido pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo, limitou-se a formular o pedido na peça de embargos, deixando de apresentar comprovantes de rendimentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais Portanto, sob pena de indeferimento da petição inicial, INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira, justifique a isenção das custas iniciais. Para isso, deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção de imposto de renda; e b) outro (s) documento (s) pertinente (s), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). A documentação poderá ficar sob sigilo, competindo ao peticionante a atribuição no sistema. Ademais, se o pedido subsidiário for pelo parcelamento das custas e despesas processuais, a necessidade de tal medida também deve ser demonstrada. Assim, a parte autora deverá apresentar os documentos acima listados, sob pena de indeferimento do pedido. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS: O Autor suscita a rejeição dos embargos sob o argumento de que o Réu alegou excesso de execução sem apontar o valor que entende correto e sem apresentar memória de cálculo (art. 702, § 2º e § 3º, CPC). Compulsando os embargos, verifica-se que o Réu impugna a própria higidez da evolução da dívida, a certeza e a liquidez dos demonstrativos juntados na inicial, além de requerer revisão de cláusulas por abusividade com base no CDC. Tratando-se de discussão que atinge os pressupostos de constituição do próprio título injuntivo, a jurisprudência abranda o rigorismo formal quando há necessidade de saneamento sobre a evolução do débito. Portanto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade, postergando a análise da exatidão dos valores para o mérito. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As partes foram intimadas a especificar provas, sendo que o requerido pleiteou o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente (ID 10647783161). O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10658791011). Pois bem. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a matéria controvertida cinge-se à regularidade de encargos contratuais, taxas de juros, capitalização e evolução de débito decorrente de contratos bancários e cartão de crédito. Trata-se de discussão de natureza eminentemente de direito e técnico-documental, cujo deslinde depende exclusivamente da análise dos contratos e demonstrativos financeiros acostados aos autos. A produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante do fundo de investimentos e na oitiva de testemunhas, mostra-se totalmente inócua e incapaz de influir na verificação de abusividades matemáticas ou contratuais. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas formulado pelo requerido. Por fim, embora o Embargante tenha acenado com o pedido de perícia contábil na peça exordial dos embargos, verifico que, ao ser formalmente intimado para especificar os meios de prova que pretendia produzir, limitou-se a requerer a prova oral (ID 10647783161), operando-se a preclusão consumativa quanto ao interesse na realização do exame pericial. Assim, INDEFIRO a realização de prova pericial contábil. DISPOSITIVO O processo encontra-se em ordem, presente a legitimidade, o interesse processual, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro saneado. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Encerrado o prazo de 05 dias, intime-se o requerido para comprovação da hipossuficiência. Estabilizada a decisão e decorrido o prazo do item I (comprovação de hipossuficiência do réu), façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DOS REIS FAUSTINO

Autor IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICO QUEIROZ NETO

OAB: 153634/MG

PAULO GONCALVES PASSANEZI

OAB: 376225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001327-42.2024.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CPF: 47.425.662/0001-77 e outros RÉU: EDSON DOS REIS FAUSTINO CPF: 142.153.506-89 DECISÃO Cuida-se de Ação Monitória movida por IOX SPECIAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO em face de EDSON DOS REIS FAUSTINO, aduzindo ser credor da quantia atualizada de R$ 14.124,77, representada por contratos de crédito pessoal e suposta dívida decorrente de cartão de crédito. O requerido opôs Embargos Monitórios (ID 10636359579) pleiteando a gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, arguindo a insuficiência da prova escrita, a abusividade de juros, capitalização indevida e onerosidade excessiva, protestando genericamente por prova pericial contábil. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos ( ID 10647783161) defendendo a regularidade da instrução da inicial, a ausência de comprovação da hipossuficiência do réu e levantando preliminar de rejeição liminar dos embargos por ausência de declaração do valor incontroverso e memória de cálculo (art. 702, § 2º e § 3º, CPC). Instadas as partes a especificarem provas, o Réu pugnou pelo depoimento pessoal da requerente, oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e juntada de documentos novos (ID 10647783161). O Autor, por sua vez, manifestou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 10658791011). É o relatório. Decido. GRATUIDADE JUDICIÁRIA: A concessão da gratuidade de justiça depende da apresentação de documentos que comprovem efetivamente os requisitos necessários para seu deferimento. Segundo o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o requerente deve demonstrar insuficiência de recursos para obter o benefício. Precedentes do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG - AI: 10116615320228130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023). O Requerido pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo, limitou-se a formular o pedido na peça de embargos, deixando de apresentar comprovantes de rendimentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais Portanto, sob pena de indeferimento da petição inicial, INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira, justifique a isenção das custas iniciais. Para isso, deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF ou declaração de isenção de imposto de renda; e b) outro (s) documento (s) pertinente (s), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC). A documentação poderá ficar sob sigilo, competindo ao peticionante a atribuição no sistema. Ademais, se o pedido subsidiário for pelo parcelamento das custas e despesas processuais, a necessidade de tal medida também deve ser demonstrada. Assim, a parte autora deverá apresentar os documentos acima listados, sob pena de indeferimento do pedido. PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS: O Autor suscita a rejeição dos embargos sob o argumento de que o Réu alegou excesso de execução sem apontar o valor que entende correto e sem apresentar memória de cálculo (art. 702, § 2º e § 3º, CPC). Compulsando os embargos, verifica-se que o Réu impugna a própria higidez da evolução da dívida, a certeza e a liquidez dos demonstrativos juntados na inicial, além de requerer revisão de cláusulas por abusividade com base no CDC. Tratando-se de discussão que atinge os pressupostos de constituição do próprio título injuntivo, a jurisprudência abranda o rigorismo formal quando há necessidade de saneamento sobre a evolução do débito. Portanto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade, postergando a análise da exatidão dos valores para o mérito. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: As partes foram intimadas a especificar provas, sendo que o requerido pleiteou o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente (ID 10647783161). O autor, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10658791011). Pois bem. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a matéria controvertida cinge-se à regularidade de encargos contratuais, taxas de juros, capitalização e evolução de débito decorrente de contratos bancários e cartão de crédito. Trata-se de discussão de natureza eminentemente de direito e técnico-documental, cujo deslinde depende exclusivamente da análise dos contratos e demonstrativos financeiros acostados aos autos. A produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante do fundo de investimentos e na oitiva de testemunhas, mostra-se totalmente inócua e incapaz de influir na verificação de abusividades matemáticas ou contratuais. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas formulado pelo requerido. Por fim, embora o Embargante tenha acenado com o pedido de perícia contábil na peça exordial dos embargos, verifico que, ao ser formalmente intimado para especificar os meios de prova que pretendia produzir, limitou-se a requerer a prova oral (ID 10647783161), operando-se a preclusão consumativa quanto ao interesse na realização do exame pericial. Assim, INDEFIRO a realização de prova pericial contábil. DISPOSITIVO O processo encontra-se em ordem, presente a legitimidade, o interesse processual, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que o declaro saneado. Intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se acerca da presente decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, após o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Encerrado o prazo de 05 dias, intime-se o requerido para comprovação da hipossuficiência. Estabilizada a decisão e decorrido o prazo do item I (comprovação de hipossuficiência do réu), façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Guaranésia, data da assinatura eletrônica. LÍVIA MARIA FRANCO DA SILVEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Guaranésia