Detalhe do processo

5001326-48.2019.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001326-48.2019.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: THAIS CINTRA BORGES CPF: 087.804.616-03 RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório: Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Thais Cintra Borges em face de réus incertos e eventuais interessados, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Maria da Cruz, n. 236 (anteriormente denominada Rua Belo Horizonte, sem número), Bairro João XXIII, no Município de Sacramento/MG, cadastrado junto à municipalidade sob o n. 1062. Na petição inicial de ID 83716455, a autora alegou que em 11 de julho de 1986 o senhor Barsanulfo Gonçalves Cintra adquiriu do senhor Amâncio Corrêa Borges a posse e os direitos sobre o imóvel em questão, obtendo alvará de licença para construção perante a Prefeitura Municipal de Sacramento em 17 de julho de 1986. Sustentou que o falecimento do possuidor original e de sua esposa Neide Maria Cintra impediu a outorga direta do domínio pela via administrativa prevista na Lei Municipal n. 119 de 1987. Afirmou que, em 2 de outubro de 2018 os herdeiros do casal celebraram instrumento particular de cessão de direitos hereditários e de posse em favor da autora, neta dos falecidos. Requereu a declaração do domínio do bem em seu favor com base no artigo 1.238 do Código Civil, alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dona por mais de trinta anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora no despacho de ID 99126283, onde determinou-se a citação pessoal dos confrontantes e a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Sacramento. O edital de citação foi publicado, conforme IDs 123282455 e 194450258. Os confrontantes indicados foram devidamente citados: Antônio dos Santos Barbosa no ID 123515618, Espólio de Maria Euripedina de Oliveira no ID 123649045 e Tatiane Aparecida Zeferino no ID 9600754625. O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse no ID 189400212. A União manifestou-se no ID 5845557994, noticiando a ausência de interesse jurídico no feito. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou ciência no feito nos IDs 122553342 e 9561388703, sem oposição ao trâmite processual. O Município de Sacramento ingressou no feito no ID 194740231, apresentando manifestação contrária à pretensão autoral. Arguiu a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que a regularização imobiliária poderia ocorrer pela via administrativa com fulcro na Lei Municipal n. 119 de 1987. No mérito, sustentou que o imóvel usucapiendo integra o patrimônio público municipal, oriundo de aforamento dos terrenos vagos pertencentes ao patrimônio da Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora do Patrocínio, autorizados pela Lei Municipal n. 16 de 17 de maio de 1894 e pela Lei Municipal n. 119 de 21 de setembro de 1905. Asseverou a absoluta impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, invocando as vedações constitucionais e legais vigentes. A autora apresentou impugnação no ID 5286498052, alegando a existência de entraves práticos para a assinatura de termos de anuência por vizinhos para regularização administrativa e defendendo o cumprimento da função social da propriedade sobre bens dominicais. O processo foi saneado pela decisão de ID 10122017008, oportunidade em que se diferiu a análise da preliminar de falta de interesse processual para o momento do julgamento de mérito e se determinou a realização de prova pericial de engenharia cartográfica e de agrimensura, além de prova testemunhal. O Município de Sacramento requereu a nomeação de perito com adiantamento das despesas periciais pelo próprio ente público em ID 10377306495. O encargo foi aceito por perito nomeado, apresentando proposta de honorários que foi devidamente homologada em ID 10636899342, tendo o Município efetuado o recolhimento integral das verbas periciais, conforme IDs 10539310027 e 10628100882. A vistoria pericial no imóvel foi realizada e o laudo pericial conclusivo foi juntado ao ID 10658235345, acompanhado do memorial descritivo e da planta de levantamento topográfico no ID 10658245840. Intimadas as partes sobre o laudo, a autora manifestou ciência no ID 10663278975. O Município de Sacramento apresentou manifestação no ID 10675046950, concordando com as conclusões técnicas do laudo pericial que, alegadamente, atestaram a natureza pública municipal da área e noticiando a descaracterização da posse própria diante do fato apurado na perícia de que a casa se encontra locada a terceiros. A decisão de ID 10682467281 homologou a prova pericial e determinou que as partes informassem sobre a necessidade de produção de prova testemunhal. O Município de Sacramento manifestou-se no ID 10703754431, informando não ter outras provas a produzir, ao passo que a parte autora deixou decorrer in albis o prazo sem requerer novas diligências. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, cumpre promover o julgamento de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi devidamente encerrada com a homologação do laudo pericial, tendo o ente público réu informado expressamente a desnecessidade de outras provas e restando preclusa a oportunidade de dilação probatória testemunhal pela autora. a) Da preliminar de ausência de interesse de agir: Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de Sacramento, a existência de procedimento administrativo municipal de legitimação de posse não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Sendo o direito de ação garantido constitucionalmente, a adequação e a utilidade da prestação jurisdicional devem ser analisadas em conjunto com o mérito da pretensão prescritiva. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) do mérito: No mérito, a controvérsia central consiste em averiguar se o imóvel urbano descrito na petição inicial preenche os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinário ou se, por integrar o patrimônio público do Município de Sacramento, encontra-se imune à prescrição aquisitiva. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, em IDs 10658235345 e 10658245840, analisou pormenorizadamente a evolução histórica e a situação jurídico-topográfica do bem. O estudo pericial confirmou que o lote usucapiendo, situado na Rua Maria da Cruz, nº 236, Bairro João XXIII, com área total medida de 276,43 metros quadrados, integra a área histórica adquirida pelo Município de Sacramento por meio do aforamento dos terrenos vagos do patrimônio da Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora do Patrocínio, ato originariamente autorizado pela Lei Municipal n. 16 de 17 de maio de 1894 e reiterado pela Lei Municipal n. 119 de 21 de setembro de 1905. O laudo pericial evidenciou que a área objeto da lide compõe o patrimônio imobiliário da municipalidade e que o ente local disciplinou, mediante a Lei Municipal n. 119 de 14 de abril de 1987 e legislações posteriores, regramento específico para a outorga administrativa de doação e regularização registral desses imóveis aos possuidores carentes que preencham as condições ali estabelecidas. A ordem constitucional brasileira estabelece regra categórica acerca da inusucapibilidade de bens públicos. O artigo 183, § 3º, e o artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, vedam de forma absoluta a aquisição de imóveis públicos por meio de usucapião, independentemente da categoria em que se enquadrem ou da intenção do possuidor. No âmbito da legislação infraconstitucional, o artigo 102 do Código Civil reitera de modo cristalino que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da impossibilidade de aquisição originária de bens públicos por usucapião: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião de bem público. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 279 e 340/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido da não incidência da prescrição aquisitiva sobre bens públicos (Súmula 340/STF) IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1493517 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) A jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal consolida que a vedação abrange indistintamente todas as modalidades de bens públicos, inclusive os bens dominicais mantidos no patrimônio do Município. Diante do texto expresso da legislação constitucional e infraconstitucional, a ocupação exercida por particular sobre imóvel integrante do patrimônio público não gera posse jurídica passível de conduzir ao domínio, qualificando-se como mera detenção de natureza precária. A ausência de posse jurídica afasta o preenchimento do elemento essencial do animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil para a declaração da prescrição aquisitiva. Outrossim, a vistoria pericial promovida no imóvel no curso da instrução constatou que a autora não habita o local, estando a residência ali edificada alugada para terceiros, o que descaracteriza o uso do bem para moradia própria e confirma a fragilidade da pretensão possessória sobre a área pública. Não merece acolhimento a tese autoral que busca distinguir bens materialmente públicos e formalmente públicos para afastar o comando constitucional. A imunidade dos imóveis públicos à prescrição aquisitiva possui caráter cogente e visa resguardar o patrimônio coletivo contra a apropriação privada desprovida do devido procedimento legal de alienação ou regularização. Dessa forma, restando provado nos autos que o imóvel indicado na petição inicial pertence ao patrimônio público do Município de Sacramento, a improcedência integral do pedido de declaração de usucapião é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor THAIS CINTRA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DJALMA PEREZ JUNIOR

OAB: 171161/MG

MARIA CRISTINA FERNANDES MAZETO

OAB: 120820/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5001326-48.2019.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: THAIS CINTRA BORGES CPF: 087.804.616-03 RÉU: SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório: Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Thais Cintra Borges em face de réus incertos e eventuais interessados, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rua Maria da Cruz, n. 236 (anteriormente denominada Rua Belo Horizonte, sem número), Bairro João XXIII, no Município de Sacramento/MG, cadastrado junto à municipalidade sob o n. 1062. Na petição inicial de ID 83716455, a autora alegou que em 11 de julho de 1986 o senhor Barsanulfo Gonçalves Cintra adquiriu do senhor Amâncio Corrêa Borges a posse e os direitos sobre o imóvel em questão, obtendo alvará de licença para construção perante a Prefeitura Municipal de Sacramento em 17 de julho de 1986. Sustentou que o falecimento do possuidor original e de sua esposa Neide Maria Cintra impediu a outorga direta do domínio pela via administrativa prevista na Lei Municipal n. 119 de 1987. Afirmou que, em 2 de outubro de 2018 os herdeiros do casal celebraram instrumento particular de cessão de direitos hereditários e de posse em favor da autora, neta dos falecidos. Requereu a declaração do domínio do bem em seu favor com base no artigo 1.238 do Código Civil, alegando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dona por mais de trinta anos. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à autora no despacho de ID 99126283, onde determinou-se a citação pessoal dos confrontantes e a citação por edital dos réus em lugar incerto e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Sacramento. O edital de citação foi publicado, conforme IDs 123282455 e 194450258. Os confrontantes indicados foram devidamente citados: Antônio dos Santos Barbosa no ID 123515618, Espólio de Maria Euripedina de Oliveira no ID 123649045 e Tatiane Aparecida Zeferino no ID 9600754625. O Estado de Minas Gerais manifestou desinteresse no ID 189400212. A União manifestou-se no ID 5845557994, noticiando a ausência de interesse jurídico no feito. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou ciência no feito nos IDs 122553342 e 9561388703, sem oposição ao trâmite processual. O Município de Sacramento ingressou no feito no ID 194740231, apresentando manifestação contrária à pretensão autoral. Arguiu a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que a regularização imobiliária poderia ocorrer pela via administrativa com fulcro na Lei Municipal n. 119 de 1987. No mérito, sustentou que o imóvel usucapiendo integra o patrimônio público municipal, oriundo de aforamento dos terrenos vagos pertencentes ao patrimônio da Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora do Patrocínio, autorizados pela Lei Municipal n. 16 de 17 de maio de 1894 e pela Lei Municipal n. 119 de 21 de setembro de 1905. Asseverou a absoluta impossibilidade de aquisição de bens públicos por usucapião, invocando as vedações constitucionais e legais vigentes. A autora apresentou impugnação no ID 5286498052, alegando a existência de entraves práticos para a assinatura de termos de anuência por vizinhos para regularização administrativa e defendendo o cumprimento da função social da propriedade sobre bens dominicais. O processo foi saneado pela decisão de ID 10122017008, oportunidade em que se diferiu a análise da preliminar de falta de interesse processual para o momento do julgamento de mérito e se determinou a realização de prova pericial de engenharia cartográfica e de agrimensura, além de prova testemunhal. O Município de Sacramento requereu a nomeação de perito com adiantamento das despesas periciais pelo próprio ente público em ID 10377306495. O encargo foi aceito por perito nomeado, apresentando proposta de honorários que foi devidamente homologada em ID 10636899342, tendo o Município efetuado o recolhimento integral das verbas periciais, conforme IDs 10539310027 e 10628100882. A vistoria pericial no imóvel foi realizada e o laudo pericial conclusivo foi juntado ao ID 10658235345, acompanhado do memorial descritivo e da planta de levantamento topográfico no ID 10658245840. Intimadas as partes sobre o laudo, a autora manifestou ciência no ID 10663278975. O Município de Sacramento apresentou manifestação no ID 10675046950, concordando com as conclusões técnicas do laudo pericial que, alegadamente, atestaram a natureza pública municipal da área e noticiando a descaracterização da posse própria diante do fato apurado na perícia de que a casa se encontra locada a terceiros. A decisão de ID 10682467281 homologou a prova pericial e determinou que as partes informassem sobre a necessidade de produção de prova testemunhal. O Município de Sacramento manifestou-se no ID 10703754431, informando não ter outras provas a produzir, ao passo que a parte autora deixou decorrer in albis o prazo sem requerer novas diligências. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação, cumpre promover o julgamento de mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução probatória foi devidamente encerrada com a homologação do laudo pericial, tendo o ente público réu informado expressamente a desnecessidade de outras provas e restando preclusa a oportunidade de dilação probatória testemunhal pela autora. a) Da preliminar de ausência de interesse de agir: Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Município de Sacramento, a existência de procedimento administrativo municipal de legitimação de posse não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Sendo o direito de ação garantido constitucionalmente, a adequação e a utilidade da prestação jurisdicional devem ser analisadas em conjunto com o mérito da pretensão prescritiva. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) do mérito: No mérito, a controvérsia central consiste em averiguar se o imóvel urbano descrito na petição inicial preenche os requisitos legais para a declaração da usucapião extraordinário ou se, por integrar o patrimônio público do Município de Sacramento, encontra-se imune à prescrição aquisitiva. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial, em IDs 10658235345 e 10658245840, analisou pormenorizadamente a evolução histórica e a situação jurídico-topográfica do bem. O estudo pericial confirmou que o lote usucapiendo, situado na Rua Maria da Cruz, nº 236, Bairro João XXIII, com área total medida de 276,43 metros quadrados, integra a área histórica adquirida pelo Município de Sacramento por meio do aforamento dos terrenos vagos do patrimônio da Igreja Matriz do Santíssimo Sacramento e Nossa Senhora do Patrocínio, ato originariamente autorizado pela Lei Municipal n. 16 de 17 de maio de 1894 e reiterado pela Lei Municipal n. 119 de 21 de setembro de 1905. O laudo pericial evidenciou que a área objeto da lide compõe o patrimônio imobiliário da municipalidade e que o ente local disciplinou, mediante a Lei Municipal n. 119 de 14 de abril de 1987 e legislações posteriores, regramento específico para a outorga administrativa de doação e regularização registral desses imóveis aos possuidores carentes que preencham as condições ali estabelecidas. A ordem constitucional brasileira estabelece regra categórica acerca da inusucapibilidade de bens públicos. O artigo 183, § 3º, e o artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, vedam de forma absoluta a aquisição de imóveis públicos por meio de usucapião, independentemente da categoria em que se enquadrem ou da intenção do possuidor. No âmbito da legislação infraconstitucional, o artigo 102 do Código Civil reitera de modo cristalino que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Nesse sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da impossibilidade de aquisição originária de bens públicos por usucapião: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Usucapião de bem público. Impossibilidade. Incidência das Súmulas 279 e 340/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido da não incidência da prescrição aquisitiva sobre bens públicos (Súmula 340/STF) IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1493517 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) A jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal consolida que a vedação abrange indistintamente todas as modalidades de bens públicos, inclusive os bens dominicais mantidos no patrimônio do Município. Diante do texto expresso da legislação constitucional e infraconstitucional, a ocupação exercida por particular sobre imóvel integrante do patrimônio público não gera posse jurídica passível de conduzir ao domínio, qualificando-se como mera detenção de natureza precária. A ausência de posse jurídica afasta o preenchimento do elemento essencial do animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil para a declaração da prescrição aquisitiva. Outrossim, a vistoria pericial promovida no imóvel no curso da instrução constatou que a autora não habita o local, estando a residência ali edificada alugada para terceiros, o que descaracteriza o uso do bem para moradia própria e confirma a fragilidade da pretensão possessória sobre a área pública. Não merece acolhimento a tese autoral que busca distinguir bens materialmente públicos e formalmente públicos para afastar o comando constitucional. A imunidade dos imóveis públicos à prescrição aquisitiva possui caráter cogente e visa resguardar o patrimônio coletivo contra a apropriação privada desprovida do devido procedimento legal de alienação ou regularização. Dessa forma, restando provado nos autos que o imóvel indicado na petição inicial pertence ao patrimônio público do Município de Sacramento, a improcedência integral do pedido de declaração de usucapião é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito