Detalhe do processo

5001325-35.2026.8.21.0136

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tapera
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001325-35.2026.8.21.0136/RS RÉU : ADAIR WEIZENMANN GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO TRUCCOLO LETTI (OAB RS139148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Adair Weizenmann Gomes , apresentado juntamente com a resposta à acusação[ 12.1 ]. A defesa sustenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo formal de trabalho como soldador. Afirma que sua família mudou-se de Vila Paz para a Linha Vila Telles, no interior, a fim de evitar contato com as testemunhas. Alega, ainda, que o réu é responsável pelo sustento de quatro filhos menores, colaborou com as investigações policiais, sua genitora enfrenta grave problema de saúde e houve alteração da capitulação jurídica dos fatos em relação ao momento da decretação da prisão. Requer, por fim, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva [ 22.1 ]. Decido. O pedido não merece acolhimento, pois permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A defesa não apresentou fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado. As circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas, limitando-se o pedido à reiteração de argumentos já apreciados. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial e pela denúncia recebida [ 1.1 ], que atribui ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil contra Darcisio dos Santos. Conforme o Laudo Pericial nº 58411/2026 [ 2.1, p.16 ], a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo na região cervical. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública. Em tese, o crime foi praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública, após discussão em um bar, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Também não são suficientes a alegada mudança de endereço da família nem a proposta de cumprimento de medidas cautelares, como monitoração eletrônica e proibição de contato com testemunhas, para resguardar a ordem pública e a instrução criminal diante das particularidades do caso. Da mesma forma, a situação familiar do acusado e o estado de saúde de sua genitora, embora mereçam consideração, não configuram hipótese excepcional que autorize a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar. Assim, inexistindo alteração das circunstâncias de fato ou de direito que motivaram a decretação da custódia, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Adair Weizenmann Gomes , mantendo a custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que tange ao pleito de visita do custodiado à sua mãe hospitalizada, verifica-se que o ato já foi devidamente realizado, conforme se depreende da manifestação do Presídio Estadual de Espumoso, não restando campo para deliberação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAIR WEIZENMANN GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO TRUCCOLO LETTI

OAB: 139148/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5001325-35.2026.8.21.0136/RS RÉU : ADAIR WEIZENMANN GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO TRUCCOLO LETTI (OAB RS139148) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de Adair Weizenmann Gomes , apresentado juntamente com a resposta à acusação[ 12.1 ]. A defesa sustenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo formal de trabalho como soldador. Afirma que sua família mudou-se de Vila Paz para a Linha Vila Telles, no interior, a fim de evitar contato com as testemunhas. Alega, ainda, que o réu é responsável pelo sustento de quatro filhos menores, colaborou com as investigações policiais, sua genitora enfrenta grave problema de saúde e houve alteração da capitulação jurídica dos fatos em relação ao momento da decretação da prisão. Requer, por fim, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva [ 22.1 ]. Decido. O pedido não merece acolhimento, pois permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A defesa não apresentou fato novo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado. As circunstâncias que fundamentaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas, limitando-se o pedido à reiteração de argumentos já apreciados. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos colhidos no inquérito policial e pela denúncia recebida [ 1.1 ], que atribui ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil contra Darcisio dos Santos. Conforme o Laudo Pericial nº 58411/2026 [ 2.1, p.16 ], a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo na região cervical. A prisão preventiva permanece necessária para a garantia da ordem pública. Em tese, o crime foi praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública, após discussão em um bar, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Também não são suficientes a alegada mudança de endereço da família nem a proposta de cumprimento de medidas cautelares, como monitoração eletrônica e proibição de contato com testemunhas, para resguardar a ordem pública e a instrução criminal diante das particularidades do caso. Da mesma forma, a situação familiar do acusado e o estado de saúde de sua genitora, embora mereçam consideração, não configuram hipótese excepcional que autorize a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar. Assim, inexistindo alteração das circunstâncias de fato ou de direito que motivaram a decretação da custódia, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Adair Weizenmann Gomes , mantendo a custódia cautelar com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No que tange ao pleito de visita do custodiado à sua mãe hospitalizada, verifica-se que o ato já foi devidamente realizado, conforme se depreende da manifestação do Presídio Estadual de Espumoso, não restando campo para deliberação.