5001325-04.2026.8.13.0671
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Serro
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Serro/Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001325-04.2026.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS CPF: 156.940.956-00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUDIOVISUAL Aos 03 de agosto de 2026, às 10h30min, na sala de audiência virtual, onde se encontrava o Dr. José Francisco Tudeia Junior, MM. Juiz de Direito, foi determinada a abertura da presente audiência. Ao pregão, presente o Promotor de Justiça, Dr. Júlio Maciel Cordeiro. Presente o autuado CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS, filho de JANAINA ARAUJO SANTOS e MARCILIO MOURA DOS SANTOS, nascido aos 19/10/1976, natural de SERRO/MG, acompanhado pelo advogado nomeado, Dr. Allysson Coutinho Horta Costa OAB/MG 211.023. De início, justifica-se a realização do presente ato por videoconferência, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Iniciados os trabalhos, o custodiado foi cientificado pelo MM. Juiz que esta audiência fora designada a fim de ouvi-lo sobre as circunstâncias em que se realizou a prisão informando-lhe, ainda, do direito de permanecer em silêncio. Foi ressaltado que as partes devem abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante e que serão indeferidas as perguntas relativas ao mérito dos fatos, conforme art. 82, §12, da Resolução n.º 213 do CNJ. Quanto às perguntas formuladas, respondeu: CPF: não se recorda. Estado Civil: solteiro. Celular: 31 9 86461424 Raça/Cor: preto. Sexo biológico: masculino. Possui irmão gêmeo: não. Estuda: não. Escolaridade: ensino médio incompleto. Emprego Formal: não. Emprego Informal: sim, ajudante de pedreiro. Antecedentes Criminais: não. Possui filhos entre O e 11 anos, caso tenha, nome e data de nascimento: não Doenças Graves: não. Faz uso de medicamentos obrigatórios: não. Indicativos de deficiência: não. Situação de Moradia: Zona rural de Alvorada de Minas, Matias. Relata problemas relacionados com o uso de drogas (ilícitas ou lícitas): sim, alcool. Houve apreensão de arma de fogo: não. Houve apreensão de drogas: não. Na delegacia, foi informado do direito de consultar-se a um advogado: não. Foi informado do direito de ser atendido por médico: sim. Foi informado do direito de comunicar-se com seus familiares: não. Tem algo a declarar sobre as circunstâncias da prisão: Sofreu tortura ou maus tratos: não. Dada a palavra ao Promotor de Justiça, assim manifestou: sem perguntas. Em síntese, manifestou-se pela homologação do flagrante e, quanto ao status libertatis, requereu a concessão de liberdade provisória com fixação de cautelares diversas da prisão, inclusive fixação de fiança e proibição do custodiado frequentar locais em que haja venda de consumo de bebidas alcoólicas e proibição de se aproximar da vítima, inclusive nos locais em que esta res Dada a palavra, o advogado do acusado, assim, manifestou: sem perguntas. Manifestação oral conforme gravação em mídia. A audiência pode ser acessada no PJE mídias através do número do processo. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 140 do Decreto Lei 2848/40, por 1 vez, combinado com art. 129, § 13º do Decreto Lei 2848/40 e combinado com art. 5º, inciso II da Lei 11340/06. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e das declarações colhidas no Auto de Prisão em Flagrante, no dia 02 de agosto de 2026, por volta das 19 horas, o autuado teria comparecido à residência de sua tia, JACQUELINE FERNANDES DE ARAUJO, situada no Município de Alvorada de Minas/MG, em razão de controvérsia relacionada à negociação de uma motocicleta envolvendo o filho da ofendida. Segundo a narrativa policial, o conduzido pretendia receber quantia que entendia devida em decorrência da mencionada negociação. Ao chegar ao imóvel, teria desferido chutes e socos contra o portão da residência. Quando a vítima abriu o portão, estando com sua filha de apenas um ano e seis meses de idade no colo, o autuado teria passado a ofendê-la, chamando-a de “vagabunda” e “safada”, além de acusá-la de acobertar seu filho. Na sequência, ainda conforme a versão apresentada pela ofendida, o conduzido desferiu-lhe um soco no rosto, causando hematoma e inchaço na região do olho esquerdo. A vítima afirmou que o autuado tentou novamente aproximar-se dela após a agressão, sendo contido por moradores das proximidades, ocasião em que se evadiu do local. Durante o atendimento da ocorrência, os policiais militares receberam a informação de que o investigado estaria escondido em uma residência próxima. Após a entrada ser franqueada pela moradora, o autuado foi encontrado escondido sob uma cama. Segundo os agentes, ele apresentava comportamento alterado e ofereceu resistência, circunstância que tornou necessário o uso moderado da força e de algemas para a concretização da prisão. A vítima manifestou expressamente interesse em representar criminalmente contra o conduzido, conforme termo de representação de ID 10723039315, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme autos de numeração 5001324-19.2026.8.13.0671. Laudo pericial acostado ao ID 10723039323, que constatou edema e hiperemia na pálpebra inferior esquerda, além de pequena hemorragia conjuntival no quadrante lateral inferior do olho esquerdo, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por meio contundente. O exame afastou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias e sequelas permanentes. É o relatório. O art. 310 do CPP determina que seja realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas da realização da prisão. Referida exigência foi devidamente cumprida nesta oportunidade, com o flagranteado devidamente acompanhado por advogado nomeado, tendo sido apresentado à autoridade judicial. Anota-se, ainda, que não houve qualquer queixa de maus tratos ou agressão, concluindo-se, portanto, pela regularidade da prisão e da atuação dos agentes estatais. Ademais, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, incumbe ao magistrado relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com medidas cautelares diversas. Cumpre aferir a regularidade formal e material da prisão em flagrante, nos termos dos arts. 302, 304, 306 e 310 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS foi preso após a vítima comunicar à Polícia Militar que havia sido agredida fisicamente e ofendida pelo conduzido no contexto de relação familiar. Após a notícia do fato, a guarnição realizou diligências imediatas nas proximidades e localizou o autuado escondido sob uma cama em residência próxima, cuja entrada foi franqueada pela moradora. A dinâmica encontra respaldo no boletim de ocorrência de ID 10723039310 e no Auto de Prisão em Flagrante de ID 10723039309. Nesse contexto, a prisão encontra amparo, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, na hipótese prevista no art. 302, III, do CPP, porquanto o conduzido foi perseguido e localizado logo após o fato, em circunstâncias temporal e operacionalmente vinculadas ao delito recém-noticiado. A circunstância de não ter havido perseguição ininterrupta em sentido estritamente visual não descaracteriza o flagrante impróprio, pois as diligências foram desencadeadas imediatamente após a comunicação da infração e culminaram na localização do conduzido escondido em imóvel próximo, sem solução de continuidade relevante entre o conhecimento do fato e sua captura. De igual modo, não se identificam vícios formais aptos a comprometer a legalidade da custódia. O uso de algemas foi concretamente justificado pelos policiais em razão da resistência e do comportamento agressivo apresentado pelo autuado, bem como do receio de autoagressão ou queda. O exame corporal do conduzido, acostado sob o ID 10723039324, constatou apenas pequena escoriação no dorso, tendo ele negado agressões durante a abordagem policial ou sua permanência na delegacia. Assim, inexistindo ilegalidade formal ou material manifesta, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. Superada a análise da legalidade formal do flagrante, passo ao exame da necessidade da prisão cautelar. Apreciando os requisitos do art. 313 do CPP, observo que: (i) o agente foi devidamente identificado; (ii) os crimes capitulados no APF (art. 140 e art. 129, §13º do Código Penal) possuem pena máxima superior a 4 anos; (iii) a CAC/FAC demonstram a primariedade da agente; (iv) os fatos envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, idoso, criança ou deficiente. Com efeito, nem o Ministério Público, nem a autoridade policial, representaram pela decretação da prisão preventiva de Dionisio. Assim sendo, conforme entendimento precedente qualificado do STF, incabível a decretação de prisão preventiva de ofício. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COVID-19. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.[...]. 4. A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8. O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual. No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais. Doutrina. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Assim, é cabível a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medida cautelar diversa da prisão. A esse respeito, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penais ou mesmo para evitar a prática de outras infrações, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. Entretanto, a concessão da liberdade provisória, contudo, não importa desconsideração da gravidade concreta das circunstâncias narradas pela ofendida, tampouco afasta a necessidade de tutela jurisdicional destinada a impedir reiteração de condutas potencialmente lesivas. Ao contrário, os elementos constantes do APFD recomendam que a soltura seja acompanhada de providências aptas a estabelecer efetiva separação entre o autuado e a vítima. No caso, a narrativa descreve conflito familiar decorrente de controvérsia patrimonial envolvendo o filho da ofendida, seguido de ofensas verbais, agressão física e tentativa posterior de nova aproximação. O formulário de avaliação de risco registra, ainda, a informação de que o autuado faria uso abusivo de álcool e drogas, dado que, embora não possa ser tomado como prova definitiva, recomenda especial cautela quanto à frequência a ambientes destinados ao consumo de bebidas alcoólicas. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, além de ostentarem natureza autônoma e vocação preventiva, mostram-se plenamente compatíveis com a liberdade provisória, funcionando, no caso, como instrumentos de tutela imediata da vítima e de contenção do risco identificado. Sua imposição também se harmoniza com o art. 282 do Código de Processo Penal, pois constitui providência menos gravosa que a segregação cautelar e, simultaneamente, adequada para prevenir novas infrações, preservar a instrução criminal e assegurar a efetividade da proteção conferida à mulher em situação de violência doméstica. Ressalte-se que a necessidade das restrições não decorre de antecipação de juízo condenatório, mas da existência de elementos concretos que evidenciam situação atual de risco: a agressão física no rosto da vítima, a circunstância de ela estar com a filha de um ano e seis meses no colo, a tentativa de nova aproximação depois do golpe, o estado de alteração atribuído ao autuado e sua posterior ocultação em residência próxima. Assim, a fim de compatibilizar o direito do autuado de responder ao procedimento em liberdade com o dever estatal de prevenir novas agressões e resguardar a ofendida, impõe-se a fixação das medidas protetivas pertinentes, especialmente a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, bem como a vedação de contato por qualquer meio de comunicação. Importa destacar, ainda, que a própria vítima requereu a concessão de medidas protetivas, conforme autos de numeração 5001324-19.2026.8.13.0671. Mostra-se igualmente adequada a proibição de frequentar bares, casas noturnas, botequins e outros estabelecimentos destinados predominantemente à comercialização ou ao consumo de bebidas alcoólicas. A medida encontra fundamento no art. 319, II, do CPP, pois a interdição de acesso a determinados lugares pode ser imposta quando necessária para evitar o risco de novas infrações. No caso, há relato de que o autuado apresentava sinais compatíveis com possível embriaguez ou uso de substância psicoativa, além da informação constante do formulário de risco acerca do uso abusivo de álcool e drogas. Por outro lado, também revela-se necessária a fixação de fiança. No caso, a imputação contempla o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata supera quatro anos, razão pela qual a concessão da fiança compete à autoridade judicial, nos termos do art. 322, parágrafo único, do CPP. Considerando as condições pessoais e econômicas documentadas, a primariedade, a pouca idade do autuado, a inexistência de informação sobre patrimônio ou renda relevante e a cumulação da fiança com medidas protetivas e cautelares rigorosas, reputo proporcional fixá-la em quantia correspondente a um salário mínimo vigente na data do recolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, nos termos do art. 282 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS, mediante o pagamento de fiança no importe de um salário mínimo, bem como mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS e CAUTELARES, com fundamento no art. 319 do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/2006: a) comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado; b) manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando previamente ao Juízo eventual alteração; c) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 dias sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. e) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, bem como de se apresentar publicamente em estado de embriaguez. f) NÃO SE APROXIMAR DA VÍTIMA, seja na via pública, local de trabalho ou em sua residência, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; g) NÃO MANTER CONTATO com a vítima por qualquer meio de comunicação (exemplos: mensagens de texto, celular, whatsapp, facebook, instagram, e-mail, telefone etc), salvo por meio de advogado; h) COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO EM GRUPO REFLEXIVO, ministrado pela i. Assistente Social Judicial da Comarca de domicílio do réu. OFICIE-SE ao Presídio de Diamantina, onde se encontra recolhido o custodiado, encaminhando-se cópia integral da presente decisão para sua imediata cientificação acerca do valor da fiança arbitrada e das medidas cautelares e protetivas impostas, devendo ser colhida sua ciência formal e posteriormente encaminhada ao Juízo o respectivo comprovante. Fica autorizada, desde já, a realização de uma ligação telefônica pelo custodiado. INTIME-SE o custodiado, pessoalmente, acerca da presente decisão. Quanto à participação em grupo reflexivo, cientifique-se o requerido de que será intimado para dar início à participação. ADVIRTA-SE ainda que o descumprimento das medidas protetivas implicará no crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. Conste tal informação do corpo do alvará de soltura. Destaco que eventual ofício encaminhado ao Presídio NÃO dispensa a intimação pessoal do requerido, ainda que realizada após sua soltura. INTIME-SE a vítima. Cientifique-a de que deve informar ao Ministério Público ou às forças policiais (Polícia Civil e/ou Polícia Militar), eventual descumprimento da ordem judicial. Tendo em vista que a própria vítima comunicará eventual descumprimento da ordem judicial, não vislumbro a necessidade de se oficiar a força policial, mesmo porque a previsão do art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06, endereça-se às hipóteses de não cumprimento pelo agressor das medidas de urgência, ou seja, têm caráter repressivo e não preventivo. EXPEÇA-SE mandado de medidas protetivas e também de medidas cautelares no BNMP, conforme o art. 2º, inciso VIII da Resolução nº 417, de 20/09/2021, do CNJ, que instituiu o BNMP 3.0 e estabelece a obrigatoriedade da inclusão dos dados das medidas protetivas no sistema. Com o pagamento da fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. Decorrido o prazo de 72 horas sem o pagamento da fiança, RETORNEM-SE os autos conclusos para reavaliação da medida. Serro, 3 de agosto de 2026. JOSÉ FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLYSSON COUTINHO HORTA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLYSSON COUTINHO HORTA COSTA
OAB: 211023/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Serro/Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001325-04.2026.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS CPF: 156.940.956-00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUDIOVISUAL Aos 03 de agosto de 2026, às 10h30min, na sala de audiência virtual, onde se encontrava o Dr. José Francisco Tudeia Junior, MM. Juiz de Direito, foi determinada a abertura da presente audiência. Ao pregão, presente o Promotor de Justiça, Dr. Júlio Maciel Cordeiro. Presente o autuado CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS, filho de JANAINA ARAUJO SANTOS e MARCILIO MOURA DOS SANTOS, nascido aos 19/10/1976, natural de SERRO/MG, acompanhado pelo advogado nomeado, Dr. Allysson Coutinho Horta Costa OAB/MG 211.023. De início, justifica-se a realização do presente ato por videoconferência, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Iniciados os trabalhos, o custodiado foi cientificado pelo MM. Juiz que esta audiência fora designada a fim de ouvi-lo sobre as circunstâncias em que se realizou a prisão informando-lhe, ainda, do direito de permanecer em silêncio. Foi ressaltado que as partes devem abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante e que serão indeferidas as perguntas relativas ao mérito dos fatos, conforme art. 82, §12, da Resolução n.º 213 do CNJ. Quanto às perguntas formuladas, respondeu: CPF: não se recorda. Estado Civil: solteiro. Celular: 31 9 86461424 Raça/Cor: preto. Sexo biológico: masculino. Possui irmão gêmeo: não. Estuda: não. Escolaridade: ensino médio incompleto. Emprego Formal: não. Emprego Informal: sim, ajudante de pedreiro. Antecedentes Criminais: não. Possui filhos entre O e 11 anos, caso tenha, nome e data de nascimento: não Doenças Graves: não. Faz uso de medicamentos obrigatórios: não. Indicativos de deficiência: não. Situação de Moradia: Zona rural de Alvorada de Minas, Matias. Relata problemas relacionados com o uso de drogas (ilícitas ou lícitas): sim, alcool. Houve apreensão de arma de fogo: não. Houve apreensão de drogas: não. Na delegacia, foi informado do direito de consultar-se a um advogado: não. Foi informado do direito de ser atendido por médico: sim. Foi informado do direito de comunicar-se com seus familiares: não. Tem algo a declarar sobre as circunstâncias da prisão: Sofreu tortura ou maus tratos: não. Dada a palavra ao Promotor de Justiça, assim manifestou: sem perguntas. Em síntese, manifestou-se pela homologação do flagrante e, quanto ao status libertatis, requereu a concessão de liberdade provisória com fixação de cautelares diversas da prisão, inclusive fixação de fiança e proibição do custodiado frequentar locais em que haja venda de consumo de bebidas alcoólicas e proibição de se aproximar da vítima, inclusive nos locais em que esta res Dada a palavra, o advogado do acusado, assim, manifestou: sem perguntas. Manifestação oral conforme gravação em mídia. A audiência pode ser acessada no PJE mídias através do número do processo. Em seguida, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS, pela suposta prática do delito previsto no art. 140 do Decreto Lei 2848/40, por 1 vez, combinado com art. 129, § 13º do Decreto Lei 2848/40 e combinado com art. 5º, inciso II da Lei 11340/06. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e das declarações colhidas no Auto de Prisão em Flagrante, no dia 02 de agosto de 2026, por volta das 19 horas, o autuado teria comparecido à residência de sua tia, JACQUELINE FERNANDES DE ARAUJO, situada no Município de Alvorada de Minas/MG, em razão de controvérsia relacionada à negociação de uma motocicleta envolvendo o filho da ofendida. Segundo a narrativa policial, o conduzido pretendia receber quantia que entendia devida em decorrência da mencionada negociação. Ao chegar ao imóvel, teria desferido chutes e socos contra o portão da residência. Quando a vítima abriu o portão, estando com sua filha de apenas um ano e seis meses de idade no colo, o autuado teria passado a ofendê-la, chamando-a de “vagabunda” e “safada”, além de acusá-la de acobertar seu filho. Na sequência, ainda conforme a versão apresentada pela ofendida, o conduzido desferiu-lhe um soco no rosto, causando hematoma e inchaço na região do olho esquerdo. A vítima afirmou que o autuado tentou novamente aproximar-se dela após a agressão, sendo contido por moradores das proximidades, ocasião em que se evadiu do local. Durante o atendimento da ocorrência, os policiais militares receberam a informação de que o investigado estaria escondido em uma residência próxima. Após a entrada ser franqueada pela moradora, o autuado foi encontrado escondido sob uma cama. Segundo os agentes, ele apresentava comportamento alterado e ofereceu resistência, circunstância que tornou necessário o uso moderado da força e de algemas para a concretização da prisão. A vítima manifestou expressamente interesse em representar criminalmente contra o conduzido, conforme termo de representação de ID 10723039315, e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência, conforme autos de numeração 5001324-19.2026.8.13.0671. Laudo pericial acostado ao ID 10723039323, que constatou edema e hiperemia na pálpebra inferior esquerda, além de pequena hemorragia conjuntival no quadrante lateral inferior do olho esquerdo, concluindo pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por meio contundente. O exame afastou perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias e sequelas permanentes. É o relatório. O art. 310 do CPP determina que seja realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas da realização da prisão. Referida exigência foi devidamente cumprida nesta oportunidade, com o flagranteado devidamente acompanhado por advogado nomeado, tendo sido apresentado à autoridade judicial. Anota-se, ainda, que não houve qualquer queixa de maus tratos ou agressão, concluindo-se, portanto, pela regularidade da prisão e da atuação dos agentes estatais. Ademais, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, incumbe ao magistrado relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, cumulada ou não com medidas cautelares diversas. Cumpre aferir a regularidade formal e material da prisão em flagrante, nos termos dos arts. 302, 304, 306 e 310 do Código de Processo Penal. No caso, verifica-se que CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS foi preso após a vítima comunicar à Polícia Militar que havia sido agredida fisicamente e ofendida pelo conduzido no contexto de relação familiar. Após a notícia do fato, a guarnição realizou diligências imediatas nas proximidades e localizou o autuado escondido sob uma cama em residência próxima, cuja entrada foi franqueada pela moradora. A dinâmica encontra respaldo no boletim de ocorrência de ID 10723039310 e no Auto de Prisão em Flagrante de ID 10723039309. Nesse contexto, a prisão encontra amparo, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, na hipótese prevista no art. 302, III, do CPP, porquanto o conduzido foi perseguido e localizado logo após o fato, em circunstâncias temporal e operacionalmente vinculadas ao delito recém-noticiado. A circunstância de não ter havido perseguição ininterrupta em sentido estritamente visual não descaracteriza o flagrante impróprio, pois as diligências foram desencadeadas imediatamente após a comunicação da infração e culminaram na localização do conduzido escondido em imóvel próximo, sem solução de continuidade relevante entre o conhecimento do fato e sua captura. De igual modo, não se identificam vícios formais aptos a comprometer a legalidade da custódia. O uso de algemas foi concretamente justificado pelos policiais em razão da resistência e do comportamento agressivo apresentado pelo autuado, bem como do receio de autoagressão ou queda. O exame corporal do conduzido, acostado sob o ID 10723039324, constatou apenas pequena escoriação no dorso, tendo ele negado agressões durante a abordagem policial ou sua permanência na delegacia. Assim, inexistindo ilegalidade formal ou material manifesta, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante. Superada a análise da legalidade formal do flagrante, passo ao exame da necessidade da prisão cautelar. Apreciando os requisitos do art. 313 do CPP, observo que: (i) o agente foi devidamente identificado; (ii) os crimes capitulados no APF (art. 140 e art. 129, §13º do Código Penal) possuem pena máxima superior a 4 anos; (iii) a CAC/FAC demonstram a primariedade da agente; (iv) os fatos envolvem violência doméstica e familiar contra mulher, idoso, criança ou deficiente. Com efeito, nem o Ministério Público, nem a autoridade policial, representaram pela decretação da prisão preventiva de Dionisio. Assim sendo, conforme entendimento precedente qualificado do STF, incabível a decretação de prisão preventiva de ofício. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COVID-19. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.[...]. 4. A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório. 5. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 6. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 7. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado. 8. O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual. No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais. Doutrina. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Assim, é cabível a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medida cautelar diversa da prisão. A esse respeito, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares devem ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução penais ou mesmo para evitar a prática de outras infrações, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. Entretanto, a concessão da liberdade provisória, contudo, não importa desconsideração da gravidade concreta das circunstâncias narradas pela ofendida, tampouco afasta a necessidade de tutela jurisdicional destinada a impedir reiteração de condutas potencialmente lesivas. Ao contrário, os elementos constantes do APFD recomendam que a soltura seja acompanhada de providências aptas a estabelecer efetiva separação entre o autuado e a vítima. No caso, a narrativa descreve conflito familiar decorrente de controvérsia patrimonial envolvendo o filho da ofendida, seguido de ofensas verbais, agressão física e tentativa posterior de nova aproximação. O formulário de avaliação de risco registra, ainda, a informação de que o autuado faria uso abusivo de álcool e drogas, dado que, embora não possa ser tomado como prova definitiva, recomenda especial cautela quanto à frequência a ambientes destinados ao consumo de bebidas alcoólicas. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, além de ostentarem natureza autônoma e vocação preventiva, mostram-se plenamente compatíveis com a liberdade provisória, funcionando, no caso, como instrumentos de tutela imediata da vítima e de contenção do risco identificado. Sua imposição também se harmoniza com o art. 282 do Código de Processo Penal, pois constitui providência menos gravosa que a segregação cautelar e, simultaneamente, adequada para prevenir novas infrações, preservar a instrução criminal e assegurar a efetividade da proteção conferida à mulher em situação de violência doméstica. Ressalte-se que a necessidade das restrições não decorre de antecipação de juízo condenatório, mas da existência de elementos concretos que evidenciam situação atual de risco: a agressão física no rosto da vítima, a circunstância de ela estar com a filha de um ano e seis meses no colo, a tentativa de nova aproximação depois do golpe, o estado de alteração atribuído ao autuado e sua posterior ocultação em residência próxima. Assim, a fim de compatibilizar o direito do autuado de responder ao procedimento em liberdade com o dever estatal de prevenir novas agressões e resguardar a ofendida, impõe-se a fixação das medidas protetivas pertinentes, especialmente a proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e de eventuais testemunhas, bem como a vedação de contato por qualquer meio de comunicação. Importa destacar, ainda, que a própria vítima requereu a concessão de medidas protetivas, conforme autos de numeração 5001324-19.2026.8.13.0671. Mostra-se igualmente adequada a proibição de frequentar bares, casas noturnas, botequins e outros estabelecimentos destinados predominantemente à comercialização ou ao consumo de bebidas alcoólicas. A medida encontra fundamento no art. 319, II, do CPP, pois a interdição de acesso a determinados lugares pode ser imposta quando necessária para evitar o risco de novas infrações. No caso, há relato de que o autuado apresentava sinais compatíveis com possível embriaguez ou uso de substância psicoativa, além da informação constante do formulário de risco acerca do uso abusivo de álcool e drogas. Por outro lado, também revela-se necessária a fixação de fiança. No caso, a imputação contempla o delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja pena máxima abstrata supera quatro anos, razão pela qual a concessão da fiança compete à autoridade judicial, nos termos do art. 322, parágrafo único, do CPP. Considerando as condições pessoais e econômicas documentadas, a primariedade, a pouca idade do autuado, a inexistência de informação sobre patrimônio ou renda relevante e a cumulação da fiança com medidas protetivas e cautelares rigorosas, reputo proporcional fixá-la em quantia correspondente a um salário mínimo vigente na data do recolhimento. Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e, nos termos do art. 282 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CAIQUE ARAUJO MOURA DOS SANTOS, mediante o pagamento de fiança no importe de um salário mínimo, bem como mediante o cumprimento das seguintes MEDIDAS PROTETIVAS e CAUTELARES, com fundamento no art. 319 do CPP c/c art. 22 da Lei 11.340/2006: a) comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado; b) manutenção de endereço atualizado nos autos, comunicando previamente ao Juízo eventual alteração; c) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 08 dias sem prévia autorização judicial; d) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades. e) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, bem como de se apresentar publicamente em estado de embriaguez. f) NÃO SE APROXIMAR DA VÍTIMA, seja na via pública, local de trabalho ou em sua residência, mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros; g) NÃO MANTER CONTATO com a vítima por qualquer meio de comunicação (exemplos: mensagens de texto, celular, whatsapp, facebook, instagram, e-mail, telefone etc), salvo por meio de advogado; h) COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO EM GRUPO REFLEXIVO, ministrado pela i. Assistente Social Judicial da Comarca de domicílio do réu. OFICIE-SE ao Presídio de Diamantina, onde se encontra recolhido o custodiado, encaminhando-se cópia integral da presente decisão para sua imediata cientificação acerca do valor da fiança arbitrada e das medidas cautelares e protetivas impostas, devendo ser colhida sua ciência formal e posteriormente encaminhada ao Juízo o respectivo comprovante. Fica autorizada, desde já, a realização de uma ligação telefônica pelo custodiado. INTIME-SE o custodiado, pessoalmente, acerca da presente decisão. Quanto à participação em grupo reflexivo, cientifique-se o requerido de que será intimado para dar início à participação. ADVIRTA-SE ainda que o descumprimento das medidas protetivas implicará no crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e PODERÁ ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA. Conste tal informação do corpo do alvará de soltura. Destaco que eventual ofício encaminhado ao Presídio NÃO dispensa a intimação pessoal do requerido, ainda que realizada após sua soltura. INTIME-SE a vítima. Cientifique-a de que deve informar ao Ministério Público ou às forças policiais (Polícia Civil e/ou Polícia Militar), eventual descumprimento da ordem judicial. Tendo em vista que a própria vítima comunicará eventual descumprimento da ordem judicial, não vislumbro a necessidade de se oficiar a força policial, mesmo porque a previsão do art. 22, § 3º, da Lei 11.340/06, endereça-se às hipóteses de não cumprimento pelo agressor das medidas de urgência, ou seja, têm caráter repressivo e não preventivo. EXPEÇA-SE mandado de medidas protetivas e também de medidas cautelares no BNMP, conforme o art. 2º, inciso VIII da Resolução nº 417, de 20/09/2021, do CNJ, que instituiu o BNMP 3.0 e estabelece a obrigatoriedade da inclusão dos dados das medidas protetivas no sistema. Com o pagamento da fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura, se por al. Decorrido o prazo de 72 horas sem o pagamento da fiança, RETORNEM-SE os autos conclusos para reavaliação da medida. Serro, 3 de agosto de 2026. JOSÉ FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito