5001324-84.2025.8.13.0208
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Cruzília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Juizado Especial da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001324-84.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO CARVALHO SOARES CPF: 080.370.136-50 RÉU: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA CPF: 44.023.471/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Caio Carvalho Soares em face de Tenneco Automotive Brasil Ltda e Auto Speed Autopeças Ltda. Em breve síntese, o autor afirma ter adquirido em 19/08/2024 um par de amortecedores dianteiros da marca Monroe, junto à loja oficial da fabricante na plataforma Mercado Livre, denominada Auto Speed Autopeças Ltda, os quais possuíam garantia de dois anos fornecida pelo fabricante. Entretanto, a parte autora alega que antes mesmo de completar um ano de uso, o produto já apresentava defeito de fabricação, razão pela qual foi necessária a substituição das peças. Em contato com a loja, o atendimento em garantia foi condicionado a apresentação de um certificado, que o autor não possui-a. Via e-mail, tentou contato com a fabricante, que não retornou até a presente data. Requer, assim, a condenação ao pagamento solidário correspondente ao valor dos amortecedores defeituosos e das despesas suportadas com a substituição das peças, no valor de R$ 1.902,84 (mil novecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. Decido. Verifica-se, desde logo, a inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia submetida à apreciação deste Juizado Especial extrapola os limites de simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995. A solução da lide, tal como delineada nos autos, pressupõe a realização de prova técnica especializada, indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada análise do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de matéria que exige conhecimento técnico específico, a ser aferido por profissional habilitado, mediante a elaboração de laudo pericial, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo. A prolação de julgamento sem a produção da prova técnica necessária comprometeria a formação do convencimento judicial, além de implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados às partes, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, sendo inviável o julgamento da causa sem a realização de perícia na área de mecânica, imprescindível para a correta compreensão das circunstâncias fáticas que envolvem o litígio. Embora o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 confira ao magistrado poderes para dirigir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, tal prerrogativa não afasta a vedação à tramitação, no âmbito dos Juizados Especiais, de demandas que demandem dilação probatória complexa. A necessidade de produção de prova pericial técnica, por si só, confere complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, consubstanciado no Enunciado nº 54. Assim, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da prova pericial, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria, que se revela incompatível com o rito sumaríssimo, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cruzília
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO CARVALHO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CARVALHO SOARES
OAB: 130845/MG
NELSON ADRIANO DE FREITAS
OAB: 116718/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Juizado Especial da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001324-84.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO CARVALHO SOARES CPF: 080.370.136-50 RÉU: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA CPF: 44.023.471/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Caio Carvalho Soares em face de Tenneco Automotive Brasil Ltda e Auto Speed Autopeças Ltda. Em breve síntese, o autor afirma ter adquirido em 19/08/2024 um par de amortecedores dianteiros da marca Monroe, junto à loja oficial da fabricante na plataforma Mercado Livre, denominada Auto Speed Autopeças Ltda, os quais possuíam garantia de dois anos fornecida pelo fabricante. Entretanto, a parte autora alega que antes mesmo de completar um ano de uso, o produto já apresentava defeito de fabricação, razão pela qual foi necessária a substituição das peças. Em contato com a loja, o atendimento em garantia foi condicionado a apresentação de um certificado, que o autor não possui-a. Via e-mail, tentou contato com a fabricante, que não retornou até a presente data. Requer, assim, a condenação ao pagamento solidário correspondente ao valor dos amortecedores defeituosos e das despesas suportadas com a substituição das peças, no valor de R$ 1.902,84 (mil novecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. Decido. Verifica-se, desde logo, a inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia submetida à apreciação deste Juizado Especial extrapola os limites de simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995. A solução da lide, tal como delineada nos autos, pressupõe a realização de prova técnica especializada, indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada análise do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de matéria que exige conhecimento técnico específico, a ser aferido por profissional habilitado, mediante a elaboração de laudo pericial, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo. A prolação de julgamento sem a produção da prova técnica necessária comprometeria a formação do convencimento judicial, além de implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados às partes, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, sendo inviável o julgamento da causa sem a realização de perícia na área de mecânica, imprescindível para a correta compreensão das circunstâncias fáticas que envolvem o litígio. Embora o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 confira ao magistrado poderes para dirigir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, tal prerrogativa não afasta a vedação à tramitação, no âmbito dos Juizados Especiais, de demandas que demandem dilação probatória complexa. A necessidade de produção de prova pericial técnica, por si só, confere complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, consubstanciado no Enunciado nº 54. Assim, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da prova pericial, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria, que se revela incompatível com o rito sumaríssimo, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cruzília
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cruzília / Juizado Especial da Comarca de Cruzília Rua Margarida Pereira Leite Arantes, 177, Kennedy, Cruzília - MG - CEP: 37445-000 PROCESSO Nº: 5001324-84.2025.8.13.0208 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO CARVALHO SOARES CPF: 080.370.136-50 RÉU: TENNECO AUTOMOTIVE BRASIL LTDA CPF: 44.023.471/0001-90 e outros SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Caio Carvalho Soares em face de Tenneco Automotive Brasil Ltda e Auto Speed Autopeças Ltda. Em breve síntese, o autor afirma ter adquirido em 19/08/2024 um par de amortecedores dianteiros da marca Monroe, junto à loja oficial da fabricante na plataforma Mercado Livre, denominada Auto Speed Autopeças Ltda, os quais possuíam garantia de dois anos fornecida pelo fabricante. Entretanto, a parte autora alega que antes mesmo de completar um ano de uso, o produto já apresentava defeito de fabricação, razão pela qual foi necessária a substituição das peças. Em contato com a loja, o atendimento em garantia foi condicionado a apresentação de um certificado, que o autor não possui-a. Via e-mail, tentou contato com a fabricante, que não retornou até a presente data. Requer, assim, a condenação ao pagamento solidário correspondente ao valor dos amortecedores defeituosos e das despesas suportadas com a substituição das peças, no valor de R$ 1.902,84 (mil novecentos e dois reais e oitenta e quatro centavos). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95. Decido. Verifica-se, desde logo, a inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia submetida à apreciação deste Juizado Especial extrapola os limites de simplicidade e celeridade que norteiam o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995. A solução da lide, tal como delineada nos autos, pressupõe a realização de prova técnica especializada, indispensável para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada análise do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de matéria que exige conhecimento técnico específico, a ser aferido por profissional habilitado, mediante a elaboração de laudo pericial, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo. A prolação de julgamento sem a produção da prova técnica necessária comprometeria a formação do convencimento judicial, além de implicar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados às partes, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, sendo inviável o julgamento da causa sem a realização de perícia na área de mecânica, imprescindível para a correta compreensão das circunstâncias fáticas que envolvem o litígio. Embora o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995 confira ao magistrado poderes para dirigir o processo e determinar as provas necessárias à instrução, tal prerrogativa não afasta a vedação à tramitação, no âmbito dos Juizados Especiais, de demandas que demandem dilação probatória complexa. A necessidade de produção de prova pericial técnica, por si só, confere complexidade incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no âmbito do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, consubstanciado no Enunciado nº 54. Assim, diante da complexidade da matéria e da imprescindibilidade da prova pericial, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento da presente demanda. Diante de todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria, que se revela incompatível com o rito sumaríssimo, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, em consonância com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C. Cruzília, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cruzília