5001324-53.2025.4.03.6204
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001324-53.2025.4.03.6204 AUTOR: MARISA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO A ré Caixa Econômica Federal – CEF arguiu prejudicial de prescrição, com fundamento no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Id. 588324266). Ocorre que, nos termos da tese fixada pela TNU no referido Tema 366, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 é de 05 (cinco) anos, contados a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de 05 (cinco) anos contado da entrega do imóvel. A aferição desse marco depende de elementos técnicos ainda não esclarecidos nos autos, cuja apuração constitui, precisamente, objeto da prova pericial ora determinada. Assim, tratando-se de prejudicial de mérito cuja solução depende de prova ainda a ser produzida, postergo a análise da prescrição arguida pela ré para a sentença, oportunidade em que a matéria será apreciada à luz do laudo pericial e das demais provas dos autos, não havendo, no atual estado do processo, prejuízo às partes. Para esse fim, deverá ser realizada a prova técnica pericial determinada anteriormente (Id. 468299755), cujos honorários foram fixados em R$ 350,00 e depositados pela CEF (Id. 569324746). Ademais, diante do julgamento do referido tema 366 pela Turma Nacional de Uniformização retifico os quesitos deste Juízo para constar: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? (8) Considerando o estado de conservação/degradação do imóvel e as características técnicas do defeito apontado, é possível estimar, ainda que aproximadamente, a época em que o vício ou defeito começou a se manifestar? Justifique tecnicamente a conclusão. (9) Qual a data de entrega do imóvel à parte autora, conforme documentação constante dos autos ou informação prestada pelas partes? À luz da resposta ao quesito anterior, o vício apontado surgiu dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados dessa entrega — prazo de garantia legal previsto no art. 618, caput, do Código Civil — ou apenas após o transcurso desse prazo? (10) O defeito constatado é aparente, isto é, perceptível a olho nu por ocasião do recebimento do imóvel, ou oculto, somente identificável mediante exame técnico especializado e perceptível ao morador em momento posterior à entrega? Em caso de vício oculto, é possível estimar a partir de quando se tornou detectável para uma pessoa leiga, sem conhecimento técnico? INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem ratificar ou retificar os quesitos apresentados anteriormente. Após, prossiga-se o feito nos termos da decisão anterior (Id. 468299755). Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARISA ANTUNES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI
OAB: 66424/RS
SHEILA DIAS AMORIM
OAB: 63759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001324-53.2025.4.03.6204 AUTOR: MARISA ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO A ré Caixa Econômica Federal – CEF arguiu prejudicial de prescrição, com fundamento no Tema 366 da Turma Nacional de Uniformização, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie (Id. 588324266). Ocorre que, nos termos da tese fixada pela TNU no referido Tema 366, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1 é de 05 (cinco) anos, contados a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de 05 (cinco) anos contado da entrega do imóvel. A aferição desse marco depende de elementos técnicos ainda não esclarecidos nos autos, cuja apuração constitui, precisamente, objeto da prova pericial ora determinada. Assim, tratando-se de prejudicial de mérito cuja solução depende de prova ainda a ser produzida, postergo a análise da prescrição arguida pela ré para a sentença, oportunidade em que a matéria será apreciada à luz do laudo pericial e das demais provas dos autos, não havendo, no atual estado do processo, prejuízo às partes. Para esse fim, deverá ser realizada a prova técnica pericial determinada anteriormente (Id. 468299755), cujos honorários foram fixados em R$ 350,00 e depositados pela CEF (Id. 569324746). Ademais, diante do julgamento do referido tema 366 pela Turma Nacional de Uniformização retifico os quesitos deste Juízo para constar: (1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? (2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? (3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? (4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. (5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Explique clara e objetivamente. (6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? (7) Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? (8) Considerando o estado de conservação/degradação do imóvel e as características técnicas do defeito apontado, é possível estimar, ainda que aproximadamente, a época em que o vício ou defeito começou a se manifestar? Justifique tecnicamente a conclusão. (9) Qual a data de entrega do imóvel à parte autora, conforme documentação constante dos autos ou informação prestada pelas partes? À luz da resposta ao quesito anterior, o vício apontado surgiu dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados dessa entrega — prazo de garantia legal previsto no art. 618, caput, do Código Civil — ou apenas após o transcurso desse prazo? (10) O defeito constatado é aparente, isto é, perceptível a olho nu por ocasião do recebimento do imóvel, ou oculto, somente identificável mediante exame técnico especializado e perceptível ao morador em momento posterior à entrega? Em caso de vício oculto, é possível estimar a partir de quando se tornou detectável para uma pessoa leiga, sem conhecimento técnico? INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem ratificar ou retificar os quesitos apresentados anteriormente. Após, prossiga-se o feito nos termos da decisão anterior (Id. 468299755). Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.