Detalhe do processo

5001324-52.2026.8.13.0175

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Conceição Do Mato Dentro/Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001324-52.2026.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): ALEX JUNIOR RODRIGUES CPF: não informado TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUDIOVISUAL JUIZ DE GARANTIAS – CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO Aos 03 de agosto de 2026, às 16h30min, na sala de audiência virtual, onde se encontrava o Dr. José Francisco Tudéia Júnior, MM. Juiz de Direito de Garantias atuando pela Comarca de Conceição do Mato Dentro, foi determinada a abertura da presente audiência. Ao pregão, ausente justificadamente o Promotor de Justiça, Dr. Frederico Tavares de Lana Machado. Presente o autuado ALEX JUNIOR RODRIGUES, filho de MARIA DE FATIMA DA SILVA, nascido aos 17/01/1998, natural de CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, acompanhada pela advogada Dra. Sabrina Marques Santana, OAB/MG nº 188.222. De início, justifica-se a realização do presente ato por videoconferência, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Outrossim, consigna-se que a presente audiência de custódia é presidida pelo Juiz de Garantias, em observância ao disposto no art. 3-B do Código de Processo Penal e na Resolução nº 1.109/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Iniciados os trabalhos, o custodiado foi cientificado pelo MM Juiz que esta audiência fora designada a fim de ouvi-lo sobre as circunstâncias em que se realizou a prisão informando-lhe, ainda, do direito de permanecer em silêncio. Foi ressaltado que as partes devem abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante e que serão indeferidas as perguntas relativas ao mérito dos fatos, conforme art. 82, §12, da Resolução n.º 213 do CNJ. Quanto às perguntas formuladas, respondeu: CPF: não soube informar. Estado Civil: solteiro. Celular: não soube informar. Raça/Cor: pardo. Sexo biológico: masculino. Possui irmão gêmeo: não. Estuda: não. Escolaridade: ensino fundamental completo. Emprego Formal: não. Emprego Informal: sim, mecânico. Antecedentes Criminais: sim. Possui filhos entre O e 11 anos, caso tenha, nome e data de nascimento: não. Doenças Graves: não. Faz uso de medicamentos obrigatórios: não. Indicativos de deficiência: não. Situação de Moradia: Rua Pedro Pereira, nº 160, Bairro Vermelho, Conceição do Mato Dentro/MG. Relata problemas relacionados com o uso de drogas (ilícitas ou lícitas): não. Houve apreensão de arma de fogo: não. Houve apreensão de drogas: não. Na delegacia, foi informado do direito de consultar-se a um advogado: sim. Foi informado do direito de ser atendido por médico: sim. Foi informado do direito de comunicar-se com seus familiares: não. Tem algo a declarar sobre as circunstâncias da prisão: não. Sofreu tortura ou maus tratos: não. Dada a palavra, a defesa do autuado assim manifestou: ratificou parecer escrito constante dos autos. A audiência pode ser acessada no PJE mídias através do número do processo. Em seguida, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEX JUNIOR RODRIGUES, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o histórico policial, após o recebimento de informações acerca da comercialização de entorpecentes em imóvel situado na Rua José Utsch Ribeiro, bairro Córrego Pereira, em Conceição do Mato Dentro/MG, policiais militares realizaram monitoramento prévio do local. Durante a vigilância, os agentes teriam constatado intensa movimentação de pessoas, as quais chegavam em veículos automotores e motocicletas, batiam ao portão e chamavam por indivíduo conhecido como “Juninho”. O investigado abriria apenas pequena fresta do portão, permitiria o ingresso dos visitantes e, após breve permanência destes no interior do imóvel, tornaria a fechar e trancar a entrada. Diante da dinâmica observada, a equipe policial realizou o cerco do imóvel. Na ocasião, o flagranteado foi visualizado saindo pelo portão com uma sacola plástica verde. Ao perceber a aproximação da viatura, teria empreendido fuga, desobedecido à ordem de parada, atravessado uma residência cuja porta se encontrava aberta e pulado uma janela, vindo a cair ao solo. Durante a contenção, a sacola transportada pelo autuado rasgou-se, espalhando pelo chão 415 microtubos do tipo eppendorf contendo substância branca semelhante à cocaína. Ainda conforme a narrativa policial, o conduzido teria informado a existência de outras porções da mesma substância no interior do imóvel monitorado, especificamente dentro de uma botina. No local indicado foram encontrados mais 13 microtubos, além de um aparelho celular. A apreensão totalizou, portanto, 428 microtubos individualizados, contendo material sólido de coloração branca, com massa de 610,62 gramas. O laudo pericial preliminar concluiu que a substância se comportou como cocaína — ID 10723155426. O material foi formalmente apreendido, juntamente com o aparelho celular, conforme auto de apreensão de ID 10723155417. O condutor e as testemunhas policiais foram ouvidos, tendo confirmado a dinâmica descrita. O flagranteado, após cientificado de seus direitos constitucionais, exerceu o direito ao silêncio — ID 10723155414. A autoridade policial ratificou a prisão pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, expediu nota de culpa e promoveu as comunicações legais pertinentes — IDs 10723155418 a 10723155423. A defesa, em manifestação de ID 10723198762, requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a inexistência de apreensão de arma, dinheiro, balança ou anotações, as condições pessoais favoráveis do autuado e seu estado de saúde. Subsidiariamente, postulou a imposição de medidas cautelares diversas ou a substituição da prisão por domiciliar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebida a comunicação da prisão, compete ao Poder Judiciário controlar, inicialmente, a legalidade do flagrante e, somente após esse exame, deliberar sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão em flagrante constitui medida de natureza pré-cautelar e excepcional, cuja validade pressupõe a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, bem como a observância das formalidades estabelecidas nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma legal. No caso, o auto encontra-se formalmente regular. O flagranteado foi apresentado à autoridade policial, foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, procedeu-se à sua qualificação e interrogatório, ocasião em que lhe foram assegurados o direito ao silêncio, a assistência jurídica e as demais garantias constitucionais pertinentes. Foram igualmente expedidas nota de culpa, comunicações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à assistência jurídica, não se identificando mora ou omissão formal capaz de comprometer a legalidade da custódia. O auto de prisão em flagrante está documentado no ID 10723155414; o boletim de ocorrência e o respectivo histórico policial constam do ID 10723155415; a apreensão dos objetos foi formalizada no ID 10723155417; a nota de culpa e a ciência dos direitos encontram-se no ID 10723155418; e o despacho ratificador da autoridade policial foi juntado sob o ID 10723155419. Sob o aspecto material, a situação descrita enquadra-se no art. 302, inciso I, do CPP. Com efeito, os policiais afirmam que visualizaram o autuado deixando o imóvel monitorado enquanto transportava uma sacola na qual estavam acondicionados centenas de microtubos contendo substância semelhante à cocaína. Após a tentativa de fuga e a queda do conduzido, a sacola rasgou-se, expondo 415 porções individualizadas. Outras 13 porções foram posteriormente encontradas no interior do imóvel, no ponto indicado aos agentes, perfazendo 428 microtubos. Não se trata, portanto, de prisão fundada exclusivamente em notícia anônima ou em suspeita genérica. A intervenção policial foi precedida de monitoramento, durante o qual se teria observado fluxo reiterado de pessoas, com permanência breve no interior do imóvel e contato direto com o investigado, circunstância que, somada à saída do autuado portando a sacola, à tentativa de fuga e à apreensão imediata de expressiva quantidade de substância entorpecente fracionada, constitui suporte objetivo para a atuação estatal. Também não se verifica, nesta fase de cognição sumária, ilegalidade manifesta no ingresso no imóvel. De acordo com os elementos documentados, antes da diligência já havia denúncia individualizada, monitoramento prévio e dinâmica aparentemente compatível com comércio de drogas. Além disso, a apreensão inicial de 415 porções ocorreu durante a contenção do autuado, após sua saída do local e tentativa de evasão. Somente depois dessa apreensão teria sobrevindo a indicação da existência de outras porções no interior do imóvel. Assim, havia elementos concretos, anteriores e contemporâneos ao ingresso, aptos, neste momento processual, a caracterizar fundadas razões de que no local se desenvolvia situação de flagrância relativa a delito de natureza permanente. As lesões constatadas no conduzido, por sua vez, não evidenciam, conforme os documentos disponíveis, abuso policial. A narrativa indica que decorreram da queda sofrida durante a fuga. O autuado recebeu atendimento médico, e o laudo pericial corporal de ID 10723155425 deverá ser considerado para assegurar a continuidade de seu tratamento, sem que disso resulte, por si só, a nulidade da prisão. A materialidade preliminar está demonstrada pelo auto de apreensão de ID 10723155417 e, especialmente, pelo laudo pericial de constatação de ID 10723155426, segundo o qual o material, acondicionado em 428 microtubos plásticos, possuía massa de 610,62 gramas e apresentou comportamento compatível com cocaína. Os indícios de autoria decorrem da apreensão direta da maior parte do material que estava sendo transportado pelo flagranteado, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, da dinâmica observada durante o monitoramento e da localização de outras porções no imóvel relacionado ao investigado. As circunstâncias são suficientes para o juízo próprio desta etapa, no qual não se exige prova definitiva da responsabilidade penal, mas apenas a constatação de situação objetiva de flagrância e de elementos mínimos de materialidade e autoria. Não há, portanto, vício formal ou material manifesto que imponha o relaxamento da prisão, na forma do art. 310, inciso I, do CPP. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ALEX JUNIOR RODRIGUES. Superado o controle de legalidade do flagrante, passa-se ao exame da necessidade de imposição da prisão preventiva. Nos termos dos arts. 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante em preventiva exige a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, desde que a medida seja concretamente necessária para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A prisão processual não pode ser utilizada como antecipação de pena, tampouco resultar automaticamente da gravidade abstrata da imputação. Sua decretação demanda motivação individualizada, apoiada em elementos extraídos do caso concreto e acompanhada da demonstração de que as medidas cautelares menos gravosas não se mostram adequadas ou suficientes. No caso, encontram-se presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. A prova da materialidade, em juízo cautelar, emerge do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo preliminar de constatação, especialmente dos IDs 10723155415, 10723155417 e 10723155426. Os indícios de autoria são igualmente consistentes. A maior parte da droga — 415 microtubos — teria sido apreendida na sacola transportada pelo próprio autuado. Outras 13 unidades foram encontradas no imóvel monitorado, em local que, segundo os policiais, foi indicado pelo conduzido. O requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do CPP também está preenchido, pois o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é doloso e cominado com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos. O ponto central, portanto, reside no perigo concreto decorrente da liberdade do autuado. E, nesse aspecto, a quantidade da droga apreendida, conjugada com seu expressivo fracionamento e com o contexto da diligência, revela especial gravidade concreta e demonstra risco efetivo à ordem pública. Foram apreendidos 428 microtubos contendo cocaína, com massa total de 610,62 gramas. Não se está diante da apreensão episódica de pequena quantidade de substância, tampouco de material sem divisão ou preparo indicativo de circulação comercial. Ao contrário, toda a droga estava distribuída em centenas de recipientes individualizados, prontos, em princípio, para imediata entrega a consumidores. O número de porções possui particular relevância cautelar. Embora a massa da substância seja expressiva por si mesma, a existência de 428 unidades separadamente acondicionadas revela dimensão operacional que não se confunde com posse ocasional ou episódica. O fracionamento indica preparação prévia, organização logística e capacidade de realização de centenas de atos de distribuição. Essa forma de acondicionamento amplifica o potencial de difusão do entorpecente. Cada microtubo representa, em tese, uma unidade autônoma de circulação, de modo que a apreensão impediu a provável dispersão da cocaína entre elevado número de usuários. A gravidade concreta não decorre, portanto, apenas do peso bruto do material, mas da conjugação entre a natureza da droga, sua massa, o número extraordinário de invólucros e a aparente destinação mercantil. A dinâmica descrita no boletim de ocorrência reforça essa conclusão. Durante o monitoramento, os policiais teriam observado a chegada e a saída sucessiva de diversas pessoas, em automóveis e motocicletas. Os visitantes chamavam pelo nome “Juninho”, eram admitidos no imóvel e nele permaneciam por poucos minutos. Essa movimentação, considerada juntamente com o fracionamento da droga, confere plausibilidade à hipótese de que o imóvel funcionava como ponto estruturado de armazenamento e comercialização. A apreensão de 415 microtubos na sacola transportada pelo flagranteado e de outros 13 dentro de uma botina evidencia, ainda, diversidade na forma de guarda do material: parte se encontrava em deslocamento e parte permanecia ocultada no imóvel. Isso indica disponibilidade imediata de estoque e aparente continuidade da atividade, e não episódio pontual ou improvisado. A tentativa concreta de fuga também é elemento relevante. Ao perceber a aproximação policial, o autuado não apenas deixou de atender à ordem de parada, mas empreendeu fuga por percurso que envolveu o ingresso em outra residência e o salto por uma janela, mesmo enquanto transportava a sacola com centenas de porções. A evasão somente cessou em razão da queda e da contenção pelos policiais que já se encontravam posicionados nos fundos do imóvel. A fuga, isoladamente, não bastaria para justificar a medida extrema. No entanto, examinada em conjunto com a quantidade e o fracionamento da droga, demonstra efetiva disposição de frustrar a atuação estatal e fornece dado concreto para a avaliação do risco decorrente da liberdade. Também consta dos registros de antecedentes a existência de persecução anterior relacionada ao delito de tráfico de drogas. Tal anotação não equivale a condenação definitiva, não autoriza o reconhecimento de reincidência e não pode funcionar como fundamento autônomo da prisão preventiva. Ainda assim, a existência de registro pretérito por infração da mesma natureza pode ser considerada, de maneira subsidiária e prudente, como elemento contextual na avaliação do risco de repetição delitiva, sobretudo quando o fato atual envolve centenas de porções de cocaína e aparente estruturação de ponto de venda. Não se extrai desse dado qualquer juízo antecipado de culpabilidade pelo episódio anterior; apenas se reconhece que ele, somado às particularidades objetivas do flagrante atual, reforça a necessidade de contenção cautelar. A garantia da ordem pública, no caso, não é invocada de forma abstrata ou retórica. O risco encontra correspondência em circunstâncias verificáveis: apreensão de 610,62 gramas de cocaína; acondicionamento do material em 428 microtubos individualizados; apreensão de centenas de porções prontas para circulação; monitoramento indicativo de fluxo sucessivo de possíveis adquirentes; aparente utilização de imóvel específico para guarda e comercialização; tentativa concreta e persistente de fuga; registro anterior relacionado a tráfico de drogas, considerado sem atribuição de reincidência. A soma desses fatores revela atuação que, ao menos em juízo cautelar, apresenta estabilidade operacional e relevante capacidade de difusão de entorpecentes. A restituição imediata da liberdade criaria risco concreto de retomada da atividade, com reprodução do mesmo contexto que ensejou a prisão. Não se ignora que o autuado possui endereço conhecido e que a defesa afirma exercer ele atividade laborativa. Tais condições pessoais são relevantes, mas não possuem caráter absoluto. Quando presentes elementos concretos indicativos de perigo decorrente da liberdade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de condenação definitiva não impedem a decretação da preventiva. Também não afasta a cautelar a inexistência de apreensão de arma de fogo, balança de precisão, dinheiro ou anotações. O crime de tráfico não exige a presença simultânea desses objetos, e os elementos encontrados já são, por si, expressivos: 428 recipientes de cocaína, a maior parte transportada pelo autuado, além do contexto de monitoramento compatível com comercialização. O excepcional volume de porções não pode ser neutralizado pelo simples fato de não terem sido apreendidos outros instrumentos. A segmentação da cocaína em centenas de unidades constitui elemento material particularmente eloquente da destinação comercial atribuída à substância. Outrossim, as cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, isolada ou cumulativamente. A prisão preventiva é necessária e proporcional à gravidade concreta do fato e ao risco de reiteração. Do estado de saúde do flagranteado A defesa informou que o flagranteado sofreu fratura no calcâneo esquerdo durante a fuga, além de apresentar lesão no pé direito, requerendo, subsidiariamente, prisão domiciliar. O laudo pericial corporal de ID 10723155425 confirma a existência de lesões que demandam acompanhamento médico. O quadro deve receber atenção imediata e contínua do estabelecimento prisional. Contudo, os elementos disponíveis não demonstram, por ora, que o autuado esteja extremamente debilitado por motivo de doença, nem que o tratamento necessário seja incompatível com o recolhimento em unidade prisional. Não há indicação técnica de impossibilidade de atendimento pelo sistema penitenciário. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso II, do CPP exige demonstração concreta de extrema debilidade ou de impossibilidade de prestação do tratamento no ambiente prisional. Essa condição não está suficientemente comprovada neste momento. A manutenção da custódia, entretanto, deverá ser acompanhada de providências específicas para preservação da integridade física do preso, incluindo avaliação médica, fornecimento dos medicamentos prescritos, realização de curativos, acompanhamento ortopédico e eventual encaminhamento para unidade hospitalar sempre que indicado. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ALEX JUNIOR RODRIGUES, por reconhecer a regularidade formal e material do auto e a configuração, em tese, da hipótese prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Pena. INDEFIRO, por ora, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo de reavaliação diante de relatório médico superveniente que demonstre extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional; DETERMINO à direção da unidade prisional que: a) submeta o custodiado a avaliação médica imediata, com especial atenção à fratura do calcâneo esquerdo e à lesão constatada no pé direito; b) assegure o fornecimento de medicamentos, curativos, exames e acompanhamento ortopédico prescritos; c) providencie encaminhamento hospitalar sempre que houver indicação médica; d) encaminhe a este Juízo, no prazo de 48 horas, relatório atualizado sobre o estado de saúde do preso, o tratamento instituído e a capacidade da unidade de dar cumprimento às prescrições médicas; EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva, com prazo de validade de 20 anos. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se com urgência. JOSÉ FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX JUNIOR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SABRINA MARQUES SANTANA

OAB: 188222/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais Justiça de Primeira Instância COMARCA DE Conceição Do Mato Dentro/Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001324-52.2026.8.13.0175 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado FLAGRANTEADO(A): ALEX JUNIOR RODRIGUES CPF: não informado TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUDIOVISUAL JUIZ DE GARANTIAS – CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO Aos 03 de agosto de 2026, às 16h30min, na sala de audiência virtual, onde se encontrava o Dr. José Francisco Tudéia Júnior, MM. Juiz de Direito de Garantias atuando pela Comarca de Conceição do Mato Dentro, foi determinada a abertura da presente audiência. Ao pregão, ausente justificadamente o Promotor de Justiça, Dr. Frederico Tavares de Lana Machado. Presente o autuado ALEX JUNIOR RODRIGUES, filho de MARIA DE FATIMA DA SILVA, nascido aos 17/01/1998, natural de CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO/MG, acompanhada pela advogada Dra. Sabrina Marques Santana, OAB/MG nº 188.222. De início, justifica-se a realização do presente ato por videoconferência, nos termos do art. 3º, §1º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Outrossim, consigna-se que a presente audiência de custódia é presidida pelo Juiz de Garantias, em observância ao disposto no art. 3-B do Código de Processo Penal e na Resolução nº 1.109/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Iniciados os trabalhos, o custodiado foi cientificado pelo MM Juiz que esta audiência fora designada a fim de ouvi-lo sobre as circunstâncias em que se realizou a prisão informando-lhe, ainda, do direito de permanecer em silêncio. Foi ressaltado que as partes devem abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante e que serão indeferidas as perguntas relativas ao mérito dos fatos, conforme art. 82, §12, da Resolução n.º 213 do CNJ. Quanto às perguntas formuladas, respondeu: CPF: não soube informar. Estado Civil: solteiro. Celular: não soube informar. Raça/Cor: pardo. Sexo biológico: masculino. Possui irmão gêmeo: não. Estuda: não. Escolaridade: ensino fundamental completo. Emprego Formal: não. Emprego Informal: sim, mecânico. Antecedentes Criminais: sim. Possui filhos entre O e 11 anos, caso tenha, nome e data de nascimento: não. Doenças Graves: não. Faz uso de medicamentos obrigatórios: não. Indicativos de deficiência: não. Situação de Moradia: Rua Pedro Pereira, nº 160, Bairro Vermelho, Conceição do Mato Dentro/MG. Relata problemas relacionados com o uso de drogas (ilícitas ou lícitas): não. Houve apreensão de arma de fogo: não. Houve apreensão de drogas: não. Na delegacia, foi informado do direito de consultar-se a um advogado: sim. Foi informado do direito de ser atendido por médico: sim. Foi informado do direito de comunicar-se com seus familiares: não. Tem algo a declarar sobre as circunstâncias da prisão: não. Sofreu tortura ou maus tratos: não. Dada a palavra, a defesa do autuado assim manifestou: ratificou parecer escrito constante dos autos. A audiência pode ser acessada no PJE mídias através do número do processo. Em seguida, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de ALEX JUNIOR RODRIGUES, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o histórico policial, após o recebimento de informações acerca da comercialização de entorpecentes em imóvel situado na Rua José Utsch Ribeiro, bairro Córrego Pereira, em Conceição do Mato Dentro/MG, policiais militares realizaram monitoramento prévio do local. Durante a vigilância, os agentes teriam constatado intensa movimentação de pessoas, as quais chegavam em veículos automotores e motocicletas, batiam ao portão e chamavam por indivíduo conhecido como “Juninho”. O investigado abriria apenas pequena fresta do portão, permitiria o ingresso dos visitantes e, após breve permanência destes no interior do imóvel, tornaria a fechar e trancar a entrada. Diante da dinâmica observada, a equipe policial realizou o cerco do imóvel. Na ocasião, o flagranteado foi visualizado saindo pelo portão com uma sacola plástica verde. Ao perceber a aproximação da viatura, teria empreendido fuga, desobedecido à ordem de parada, atravessado uma residência cuja porta se encontrava aberta e pulado uma janela, vindo a cair ao solo. Durante a contenção, a sacola transportada pelo autuado rasgou-se, espalhando pelo chão 415 microtubos do tipo eppendorf contendo substância branca semelhante à cocaína. Ainda conforme a narrativa policial, o conduzido teria informado a existência de outras porções da mesma substância no interior do imóvel monitorado, especificamente dentro de uma botina. No local indicado foram encontrados mais 13 microtubos, além de um aparelho celular. A apreensão totalizou, portanto, 428 microtubos individualizados, contendo material sólido de coloração branca, com massa de 610,62 gramas. O laudo pericial preliminar concluiu que a substância se comportou como cocaína — ID 10723155426. O material foi formalmente apreendido, juntamente com o aparelho celular, conforme auto de apreensão de ID 10723155417. O condutor e as testemunhas policiais foram ouvidos, tendo confirmado a dinâmica descrita. O flagranteado, após cientificado de seus direitos constitucionais, exerceu o direito ao silêncio — ID 10723155414. A autoridade policial ratificou a prisão pelo delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, expediu nota de culpa e promoveu as comunicações legais pertinentes — IDs 10723155418 a 10723155423. A defesa, em manifestação de ID 10723198762, requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, a inexistência de apreensão de arma, dinheiro, balança ou anotações, as condições pessoais favoráveis do autuado e seu estado de saúde. Subsidiariamente, postulou a imposição de medidas cautelares diversas ou a substituição da prisão por domiciliar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, recebida a comunicação da prisão, compete ao Poder Judiciário controlar, inicialmente, a legalidade do flagrante e, somente após esse exame, deliberar sobre a necessidade de manutenção da custódia cautelar. A prisão em flagrante constitui medida de natureza pré-cautelar e excepcional, cuja validade pressupõe a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, bem como a observância das formalidades estabelecidas nos arts. 304 a 306 do mesmo diploma legal. No caso, o auto encontra-se formalmente regular. O flagranteado foi apresentado à autoridade policial, foram colhidos os depoimentos do condutor e das testemunhas, procedeu-se à sua qualificação e interrogatório, ocasião em que lhe foram assegurados o direito ao silêncio, a assistência jurídica e as demais garantias constitucionais pertinentes. Foram igualmente expedidas nota de culpa, comunicações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à assistência jurídica, não se identificando mora ou omissão formal capaz de comprometer a legalidade da custódia. O auto de prisão em flagrante está documentado no ID 10723155414; o boletim de ocorrência e o respectivo histórico policial constam do ID 10723155415; a apreensão dos objetos foi formalizada no ID 10723155417; a nota de culpa e a ciência dos direitos encontram-se no ID 10723155418; e o despacho ratificador da autoridade policial foi juntado sob o ID 10723155419. Sob o aspecto material, a situação descrita enquadra-se no art. 302, inciso I, do CPP. Com efeito, os policiais afirmam que visualizaram o autuado deixando o imóvel monitorado enquanto transportava uma sacola na qual estavam acondicionados centenas de microtubos contendo substância semelhante à cocaína. Após a tentativa de fuga e a queda do conduzido, a sacola rasgou-se, expondo 415 porções individualizadas. Outras 13 porções foram posteriormente encontradas no interior do imóvel, no ponto indicado aos agentes, perfazendo 428 microtubos. Não se trata, portanto, de prisão fundada exclusivamente em notícia anônima ou em suspeita genérica. A intervenção policial foi precedida de monitoramento, durante o qual se teria observado fluxo reiterado de pessoas, com permanência breve no interior do imóvel e contato direto com o investigado, circunstância que, somada à saída do autuado portando a sacola, à tentativa de fuga e à apreensão imediata de expressiva quantidade de substância entorpecente fracionada, constitui suporte objetivo para a atuação estatal. Também não se verifica, nesta fase de cognição sumária, ilegalidade manifesta no ingresso no imóvel. De acordo com os elementos documentados, antes da diligência já havia denúncia individualizada, monitoramento prévio e dinâmica aparentemente compatível com comércio de drogas. Além disso, a apreensão inicial de 415 porções ocorreu durante a contenção do autuado, após sua saída do local e tentativa de evasão. Somente depois dessa apreensão teria sobrevindo a indicação da existência de outras porções no interior do imóvel. Assim, havia elementos concretos, anteriores e contemporâneos ao ingresso, aptos, neste momento processual, a caracterizar fundadas razões de que no local se desenvolvia situação de flagrância relativa a delito de natureza permanente. As lesões constatadas no conduzido, por sua vez, não evidenciam, conforme os documentos disponíveis, abuso policial. A narrativa indica que decorreram da queda sofrida durante a fuga. O autuado recebeu atendimento médico, e o laudo pericial corporal de ID 10723155425 deverá ser considerado para assegurar a continuidade de seu tratamento, sem que disso resulte, por si só, a nulidade da prisão. A materialidade preliminar está demonstrada pelo auto de apreensão de ID 10723155417 e, especialmente, pelo laudo pericial de constatação de ID 10723155426, segundo o qual o material, acondicionado em 428 microtubos plásticos, possuía massa de 610,62 gramas e apresentou comportamento compatível com cocaína. Os indícios de autoria decorrem da apreensão direta da maior parte do material que estava sendo transportado pelo flagranteado, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, da dinâmica observada durante o monitoramento e da localização de outras porções no imóvel relacionado ao investigado. As circunstâncias são suficientes para o juízo próprio desta etapa, no qual não se exige prova definitiva da responsabilidade penal, mas apenas a constatação de situação objetiva de flagrância e de elementos mínimos de materialidade e autoria. Não há, portanto, vício formal ou material manifesto que imponha o relaxamento da prisão, na forma do art. 310, inciso I, do CPP. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ALEX JUNIOR RODRIGUES. Superado o controle de legalidade do flagrante, passa-se ao exame da necessidade de imposição da prisão preventiva. Nos termos dos arts. 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante em preventiva exige a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, desde que a medida seja concretamente necessária para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A prisão processual não pode ser utilizada como antecipação de pena, tampouco resultar automaticamente da gravidade abstrata da imputação. Sua decretação demanda motivação individualizada, apoiada em elementos extraídos do caso concreto e acompanhada da demonstração de que as medidas cautelares menos gravosas não se mostram adequadas ou suficientes. No caso, encontram-se presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva. A prova da materialidade, em juízo cautelar, emerge do boletim de ocorrência, do auto de apreensão e do laudo preliminar de constatação, especialmente dos IDs 10723155415, 10723155417 e 10723155426. Os indícios de autoria são igualmente consistentes. A maior parte da droga — 415 microtubos — teria sido apreendida na sacola transportada pelo próprio autuado. Outras 13 unidades foram encontradas no imóvel monitorado, em local que, segundo os policiais, foi indicado pelo conduzido. O requisito de admissibilidade previsto no art. 313, inciso I, do CPP também está preenchido, pois o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é doloso e cominado com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos. O ponto central, portanto, reside no perigo concreto decorrente da liberdade do autuado. E, nesse aspecto, a quantidade da droga apreendida, conjugada com seu expressivo fracionamento e com o contexto da diligência, revela especial gravidade concreta e demonstra risco efetivo à ordem pública. Foram apreendidos 428 microtubos contendo cocaína, com massa total de 610,62 gramas. Não se está diante da apreensão episódica de pequena quantidade de substância, tampouco de material sem divisão ou preparo indicativo de circulação comercial. Ao contrário, toda a droga estava distribuída em centenas de recipientes individualizados, prontos, em princípio, para imediata entrega a consumidores. O número de porções possui particular relevância cautelar. Embora a massa da substância seja expressiva por si mesma, a existência de 428 unidades separadamente acondicionadas revela dimensão operacional que não se confunde com posse ocasional ou episódica. O fracionamento indica preparação prévia, organização logística e capacidade de realização de centenas de atos de distribuição. Essa forma de acondicionamento amplifica o potencial de difusão do entorpecente. Cada microtubo representa, em tese, uma unidade autônoma de circulação, de modo que a apreensão impediu a provável dispersão da cocaína entre elevado número de usuários. A gravidade concreta não decorre, portanto, apenas do peso bruto do material, mas da conjugação entre a natureza da droga, sua massa, o número extraordinário de invólucros e a aparente destinação mercantil. A dinâmica descrita no boletim de ocorrência reforça essa conclusão. Durante o monitoramento, os policiais teriam observado a chegada e a saída sucessiva de diversas pessoas, em automóveis e motocicletas. Os visitantes chamavam pelo nome “Juninho”, eram admitidos no imóvel e nele permaneciam por poucos minutos. Essa movimentação, considerada juntamente com o fracionamento da droga, confere plausibilidade à hipótese de que o imóvel funcionava como ponto estruturado de armazenamento e comercialização. A apreensão de 415 microtubos na sacola transportada pelo flagranteado e de outros 13 dentro de uma botina evidencia, ainda, diversidade na forma de guarda do material: parte se encontrava em deslocamento e parte permanecia ocultada no imóvel. Isso indica disponibilidade imediata de estoque e aparente continuidade da atividade, e não episódio pontual ou improvisado. A tentativa concreta de fuga também é elemento relevante. Ao perceber a aproximação policial, o autuado não apenas deixou de atender à ordem de parada, mas empreendeu fuga por percurso que envolveu o ingresso em outra residência e o salto por uma janela, mesmo enquanto transportava a sacola com centenas de porções. A evasão somente cessou em razão da queda e da contenção pelos policiais que já se encontravam posicionados nos fundos do imóvel. A fuga, isoladamente, não bastaria para justificar a medida extrema. No entanto, examinada em conjunto com a quantidade e o fracionamento da droga, demonstra efetiva disposição de frustrar a atuação estatal e fornece dado concreto para a avaliação do risco decorrente da liberdade. Também consta dos registros de antecedentes a existência de persecução anterior relacionada ao delito de tráfico de drogas. Tal anotação não equivale a condenação definitiva, não autoriza o reconhecimento de reincidência e não pode funcionar como fundamento autônomo da prisão preventiva. Ainda assim, a existência de registro pretérito por infração da mesma natureza pode ser considerada, de maneira subsidiária e prudente, como elemento contextual na avaliação do risco de repetição delitiva, sobretudo quando o fato atual envolve centenas de porções de cocaína e aparente estruturação de ponto de venda. Não se extrai desse dado qualquer juízo antecipado de culpabilidade pelo episódio anterior; apenas se reconhece que ele, somado às particularidades objetivas do flagrante atual, reforça a necessidade de contenção cautelar. A garantia da ordem pública, no caso, não é invocada de forma abstrata ou retórica. O risco encontra correspondência em circunstâncias verificáveis: apreensão de 610,62 gramas de cocaína; acondicionamento do material em 428 microtubos individualizados; apreensão de centenas de porções prontas para circulação; monitoramento indicativo de fluxo sucessivo de possíveis adquirentes; aparente utilização de imóvel específico para guarda e comercialização; tentativa concreta e persistente de fuga; registro anterior relacionado a tráfico de drogas, considerado sem atribuição de reincidência. A soma desses fatores revela atuação que, ao menos em juízo cautelar, apresenta estabilidade operacional e relevante capacidade de difusão de entorpecentes. A restituição imediata da liberdade criaria risco concreto de retomada da atividade, com reprodução do mesmo contexto que ensejou a prisão. Não se ignora que o autuado possui endereço conhecido e que a defesa afirma exercer ele atividade laborativa. Tais condições pessoais são relevantes, mas não possuem caráter absoluto. Quando presentes elementos concretos indicativos de perigo decorrente da liberdade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de condenação definitiva não impedem a decretação da preventiva. Também não afasta a cautelar a inexistência de apreensão de arma de fogo, balança de precisão, dinheiro ou anotações. O crime de tráfico não exige a presença simultânea desses objetos, e os elementos encontrados já são, por si, expressivos: 428 recipientes de cocaína, a maior parte transportada pelo autuado, além do contexto de monitoramento compatível com comercialização. O excepcional volume de porções não pode ser neutralizado pelo simples fato de não terem sido apreendidos outros instrumentos. A segmentação da cocaína em centenas de unidades constitui elemento material particularmente eloquente da destinação comercial atribuída à substância. Outrossim, as cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, isolada ou cumulativamente. A prisão preventiva é necessária e proporcional à gravidade concreta do fato e ao risco de reiteração. Do estado de saúde do flagranteado A defesa informou que o flagranteado sofreu fratura no calcâneo esquerdo durante a fuga, além de apresentar lesão no pé direito, requerendo, subsidiariamente, prisão domiciliar. O laudo pericial corporal de ID 10723155425 confirma a existência de lesões que demandam acompanhamento médico. O quadro deve receber atenção imediata e contínua do estabelecimento prisional. Contudo, os elementos disponíveis não demonstram, por ora, que o autuado esteja extremamente debilitado por motivo de doença, nem que o tratamento necessário seja incompatível com o recolhimento em unidade prisional. Não há indicação técnica de impossibilidade de atendimento pelo sistema penitenciário. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso II, do CPP exige demonstração concreta de extrema debilidade ou de impossibilidade de prestação do tratamento no ambiente prisional. Essa condição não está suficientemente comprovada neste momento. A manutenção da custódia, entretanto, deverá ser acompanhada de providências específicas para preservação da integridade física do preso, incluindo avaliação médica, fornecimento dos medicamentos prescritos, realização de curativos, acompanhamento ortopédico e eventual encaminhamento para unidade hospitalar sempre que indicado. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ALEX JUNIOR RODRIGUES, por reconhecer a regularidade formal e material do auto e a configuração, em tese, da hipótese prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos arts. 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Pena. INDEFIRO, por ora, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sem prejuízo de reavaliação diante de relatório médico superveniente que demonstre extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional; DETERMINO à direção da unidade prisional que: a) submeta o custodiado a avaliação médica imediata, com especial atenção à fratura do calcâneo esquerdo e à lesão constatada no pé direito; b) assegure o fornecimento de medicamentos, curativos, exames e acompanhamento ortopédico prescritos; c) providencie encaminhamento hospitalar sempre que houver indicação médica; d) encaminhe a este Juízo, no prazo de 48 horas, relatório atualizado sobre o estado de saúde do preso, o tratamento instituído e a capacidade da unidade de dar cumprimento às prescrições médicas; EXPEÇA-SE mandado de prisão preventiva, com prazo de validade de 20 anos. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa. Cumpra-se com urgência. JOSÉ FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito