5001324-30.2022.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001324-30.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. N. R. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO RULLI NETO - SP172507-A ADVOGADO do(a) REU: RENATO ASAMURA AZEVEDO - SP271284-A ADVOGADO do(a) REU: WASHINGTON LUIS DA SILVA - SP358848-A DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de G. N. R., por meio da qual requer: (i) a realização de prova pericial judicial sobre o material bruto contido no HD Externo Seagate de 1 TB (Lacre D0000935638), apreendido nos autos; (ii) a nomeação de perito de confiança do Juízo, bem como de assistente técnico indicado pela defesa; e (iii) a suspensão das audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 20/08/2026, 02/09/2026 e 03/09/2026, até a conclusão da perícia (ID 597608975 e seguintes). Sustenta, em síntese, que juntou parecer técnico particular elaborado por especialista em computação forense, o qual apontaria supostas falhas na cadeia de custódia da prova digital, bem como insuficiência técnica das imagens utilizadas pela acusação para demonstrar autoria e materialidade, afirmando ser imprescindível a realização de perícia judicial para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a pretensão defensiva possui caráter protelatório, que a integridade dos arquivos digitais já foi suficientemente esclarecida, que a defesa teve amplo acesso ao material probatório, inclusive aos arquivos brutos, e que eventual produção de prova pericial não impede o regular prosseguimento da instrução processual (ID 598065011). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que as questões relacionadas à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais já foram objeto de apreciação por este juízo por ocasião da decisão de ID 592495664, oportunidade em que se concluiu inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar qualquer adulteração, supressão, modificação ou contaminação dos arquivos digitais utilizados na investigação. Naquela ocasião consignou-se, ainda, que eventual inobservância de protocolos técnicos não conduz, por si só, à nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da autenticidade dos vestígios, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Inquérito n.º 1.674/DF. A presente petição não traz fato novo apto a modificar tal conclusão. O parecer técnico particular juntado pela defesa, elaborado por profissional por ela contratado, limita-se a apresentar interpretação alternativa acerca do conteúdo das imagens e a renovar críticas aos procedimentos adotados durante a investigação, sem indicar qualquer elemento objetivo que evidencie alteração dos arquivos originais ou comprometimento de sua integridade. Com efeito, o assistente técnico da defesa analisa, dentre outros, a biomecânica da marcha do réu, a deformação da jaqueta do tecido, a "oclusão visual por bornal tático", que constituem teses interpretativas sobre o conteúdo das imagens, e não evidências de adulteração da prova digital em si. Tais teses, por sua natureza, são adequadamente contrapostas durante a instrução processual, mediante a produção de prova oral e documental submetida ao contraditório, e não mediante a realização de nova perícia sobre a integridade do suporte físico. Em outras palavras, a controvérsia estabelecida pela defesa não recai propriamente sobre a integridade da prova digital, mas sobre a interpretação que a acusação atribui às imagens produzidas, questão que será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Também não se verifica demonstração de imprescindibilidade da prova pericial requerida. Nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a defesa dispõe integralmente dos arquivos digitais, teve acesso ao material bruto produzido durante a investigação e inclusive apresentou parecer técnico particular contendo todos os argumentos que entende pertinentes, documento que poderá ser regularmente valorado ao final da instrução, juntamente com as demais provas constantes dos autos. A produção de perícia judicial, nas circunstâncias ora apresentadas, representaria mera repetição de diligência destinada a conferir caráter oficial a tese defensiva já exposta em manifestação técnica particular, sem que tenha sido apontado elemento concreto que justifique a intervenção pericial do juízo. Por consequência, também não há fundamento para suspensão das audiências de instrução já designadas. A prova oral possui objeto próprio e será produzida sob o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente de sua realização nas datas previamente designadas. Eventual parecer técnico apresentado pela defesa, bem como os demais documentos juntados aos autos, poderão ser considerados por ocasião da formação do convencimento judicial, não havendo qualquer comprometimento ao exercício da ampla defesa. Não se verifica, portanto, situação apta a justificar o adiamento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial judicial formulado pela defesa, bem como o pedido de suspensão e redesignação das audiências de instrução e julgamento. Sem prejuízo, intime-se o MPF novamente a se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado pela defesa de Ademir Cubeiro (ID 595582676). Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu G. N. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LUIS DA SILVA
OAB: 358848/SP
ANTONIO RULLI NETO
OAB: 172507/SP
RENATO ASAMURA AZEVEDO
OAB: 271284/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001324-30.2022.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: G. N. R. ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO RULLI NETO - SP172507-A ADVOGADO do(a) REU: RENATO ASAMURA AZEVEDO - SP271284-A ADVOGADO do(a) REU: WASHINGTON LUIS DA SILVA - SP358848-A DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela defesa de G. N. R., por meio da qual requer: (i) a realização de prova pericial judicial sobre o material bruto contido no HD Externo Seagate de 1 TB (Lacre D0000935638), apreendido nos autos; (ii) a nomeação de perito de confiança do Juízo, bem como de assistente técnico indicado pela defesa; e (iii) a suspensão das audiências de instrução e julgamento designadas para os dias 20/08/2026, 02/09/2026 e 03/09/2026, até a conclusão da perícia (ID 597608975 e seguintes). Sustenta, em síntese, que juntou parecer técnico particular elaborado por especialista em computação forense, o qual apontaria supostas falhas na cadeia de custódia da prova digital, bem como insuficiência técnica das imagens utilizadas pela acusação para demonstrar autoria e materialidade, afirmando ser imprescindível a realização de perícia judicial para assegurar o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que a pretensão defensiva possui caráter protelatório, que a integridade dos arquivos digitais já foi suficientemente esclarecida, que a defesa teve amplo acesso ao material probatório, inclusive aos arquivos brutos, e que eventual produção de prova pericial não impede o regular prosseguimento da instrução processual (ID 598065011). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, observa-se que as questões relacionadas à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais já foram objeto de apreciação por este juízo por ocasião da decisão de ID 592495664, oportunidade em que se concluiu inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar qualquer adulteração, supressão, modificação ou contaminação dos arquivos digitais utilizados na investigação. Naquela ocasião consignou-se, ainda, que eventual inobservância de protocolos técnicos não conduz, por si só, à nulidade da prova, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da autenticidade dos vestígios, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Inquérito n.º 1.674/DF. A presente petição não traz fato novo apto a modificar tal conclusão. O parecer técnico particular juntado pela defesa, elaborado por profissional por ela contratado, limita-se a apresentar interpretação alternativa acerca do conteúdo das imagens e a renovar críticas aos procedimentos adotados durante a investigação, sem indicar qualquer elemento objetivo que evidencie alteração dos arquivos originais ou comprometimento de sua integridade. Com efeito, o assistente técnico da defesa analisa, dentre outros, a biomecânica da marcha do réu, a deformação da jaqueta do tecido, a "oclusão visual por bornal tático", que constituem teses interpretativas sobre o conteúdo das imagens, e não evidências de adulteração da prova digital em si. Tais teses, por sua natureza, são adequadamente contrapostas durante a instrução processual, mediante a produção de prova oral e documental submetida ao contraditório, e não mediante a realização de nova perícia sobre a integridade do suporte físico. Em outras palavras, a controvérsia estabelecida pela defesa não recai propriamente sobre a integridade da prova digital, mas sobre a interpretação que a acusação atribui às imagens produzidas, questão que será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Também não se verifica demonstração de imprescindibilidade da prova pericial requerida. Nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, a defesa dispõe integralmente dos arquivos digitais, teve acesso ao material bruto produzido durante a investigação e inclusive apresentou parecer técnico particular contendo todos os argumentos que entende pertinentes, documento que poderá ser regularmente valorado ao final da instrução, juntamente com as demais provas constantes dos autos. A produção de perícia judicial, nas circunstâncias ora apresentadas, representaria mera repetição de diligência destinada a conferir caráter oficial a tese defensiva já exposta em manifestação técnica particular, sem que tenha sido apontado elemento concreto que justifique a intervenção pericial do juízo. Por consequência, também não há fundamento para suspensão das audiências de instrução já designadas. A prova oral possui objeto próprio e será produzida sob o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente de sua realização nas datas previamente designadas. Eventual parecer técnico apresentado pela defesa, bem como os demais documentos juntados aos autos, poderão ser considerados por ocasião da formação do convencimento judicial, não havendo qualquer comprometimento ao exercício da ampla defesa. Não se verifica, portanto, situação apta a justificar o adiamento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial judicial formulado pela defesa, bem como o pedido de suspensão e redesignação das audiências de instrução e julgamento. Sem prejuízo, intime-se o MPF novamente a se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado pela defesa de Ademir Cubeiro (ID 595582676). Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIO GEMAQUE Juiz Federal