5001323-11.2020.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001323-11.2020.4.03.6118 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MARCELO JUNIOR DI MARCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELO JUNIOR DI MARCHI contra o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais. Consta da petição inicial que na data de 13.03.2019, por volta das 08h00, o autor trafegava com sua motocicleta da marca Honda, modelo CG 160 Start, ano 2016, placa FDU-1699, pela Rodovia BR 459 quando, na altura do Km 17,2, “ao fazer uma curva à esquerda, a motocicleta derrapou sobre o pavimento causando queda de seus ocupantes”. Afirma que o acidente ocorreu em razão da existência de óleo derramado sobre a pista, conforme registrado em Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Federal. Diz que não havia sinalização “de que a pista estava coberta com óleo, bem como a empresa Requerida não havia tomado nenhuma providência para retirar o óleo da pista, não sabendo precisar o Requerente, por quanto tempo a pisa permaneceu coberta de óleo até o fatídico acidente”. Defende a evitabilidade do acidente caso o “responsável pelo trecho da pista, tivesse providenciado medidas de precaução, como colocar avisos sinalizando que havia óleo sobre a pista ou providenciar um desvio para que os usuários não tivessem que passar pelo local que estava coberto de óleo”. Postula a responsabilização do DNIT embasado na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “fundada na má conservação da pista de rolamento, por força da falta de manutenção e cuidado dos responsáveis pela tarefa”, pois a presença de óleo na pista foi fator determinante para o acidente. Pede ressarcimento pelos danos materiais suportados com o conserto da motocicleta, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), danos estéticos no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de recebimento de uma pensão mensal vitalícia. Atribuiu à causa o valor de R$ 310.530,00 (trezentos e dez mil, quinhentos e trinta reais) em 06.10.2020 – id 282086589. Citado, o DNIT apresentou contestação no id 282086656. Réplica do autor no id 282086662. Decisão de id 282086663 reconheceu a legitimidade de parte da autarquia e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 282086695. Houve impugnação do autor (id 282086700) e complemento do laudo no id 282086706. Sobreveio nova impugnação ao documento por parte do autor (id 282086711). Por meio da sentença de id 282086717 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em apelação de id 282086721 MARCELO JUNIOR DI MARCHI alega, em síntese, que “O Boletim de Ocorrência comprova que o sinistro ocorreu em virtude do óleo derramado sobre a pista da rodovia”, de modo que há responsabilidade objetiva do DNIT sobre o caso. Sustenta que a prova produzida “no processo aponta para a negligência da autarquia ré com relação à sua obrigação de zelar pela segurança e conservação das vias públicas”. Diz que o DNIT apresenta defesa sem qualquer comprovação, como ao afirmar que o autor estaria em excesso de velocidade ou que o acidente ocorreu por culpa do condutor da motocicleta. Defende ter havido omissão do réu, o qual não cumpriu com sua obrigação de zelar pelas condições de segurança da rodovia. Pleiteia a reforma da sentença, com a condenação do DNIT nas verbas postuladas na petição inicial. Contrarrazões no id 282086724. Processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Desde a Constituição de 1946 adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela “falta do serviço”. Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): “Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva”. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito nº 19013316B01, lavrado no dia dos fatos pela Polícia Rodoviária Federal, “No dia 13/03/2019, por volta das 08:00 hs, no Km 17,2 crescente da BR459 em Piquete/SP, ocorreu um acidente, do tipo tombamento, com 2 vítimas leves. Com base nas análise dos vestígios identificados , constatou-se que motocicleta Honda de placa FDU-1699/SP (V1) transitava pela faixa de rolamento quando, ao fazer uma curva à esquerda, o veículo derrapou e tombou sobre o pavimento causando a queda de seus ocupantes. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a derrapagem do veículo na pista escorregadia, decorrente da presença de óleo derrubado de um veículo não identificado. Observações: - Condutor não submetido à teste com etilômetro por se encontrar na sala de radiografia no momento que a equipe PRF compareceu ao PS de Lorena/SP”. Afirma-se que a causa do acidente foi a presença de óleo na pista, que a deixou escorregadia, seguida de omissão da autarquia responsável pela conservação da rodovia em não cumprir com o seu dever de zelo pela segurança e conservação da via pública. As fotografias constantes do registro policial (id 282086639) evidenciam que o trecho no qual ocorreu o acidente se encontrava em adequadas condições de conservação, apresentando pavimentação asfáltica regular e desprovida de irregularidades, tais como buracos ou deformações. Não se verifica, ademais, a presença de mancha significativa de óleo na via, embora a imagem captada no sentido decrescente revele área de tonalidade mais escura, a sugerir a existência de algum tipo de líquido que confere ao leito carroçável aspecto de superfície molhada. Conquanto não seja possível visualizar de forma incontestável a presença do óleo no leito carroçável, o policial rodoviário que lavou o boletim assegurou que “o fator principal do acidente foi a derrapagem do veículo na pista escorregaria, decorrente da presença de óleo derrubado de um veículo não identificado”. Portanto, considerada a presunção de veracidade daquilo que foi assegurado pelo servidor público, tem-se, na espécie, que a causa determinante do acidente foi a existência de óleo na pista, elemento que reduz a aderência entre pneus e pavimento e configura fato de risco relevante à segurança viária. Conforme entendimento por mim já exteriorizado em caso similar, “É irrelevante para a caracterização da omissão se discutir quanto tempo o óleo esteve presente na pista. A simples presença de óleo na pista, tendo sido esta a causa do acidente que vitimou o apelante, basta para configurar a omissão da autarquia” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013019-69.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024). Portanto, a presença do lubrificante no pavimento asfáltico da rodovia é suficiente para ensejar a responsabilidade do DNIT. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. ÓLEO NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4. In casu, não remanescem dúvidas acerca da causa imediata do acidente (derrapagem por óleo na pista) e de sua estrita relação com a omissão do réu, consubstanciada no descumprimento do dever de zelar pela guarda e manutenção da estrada de rodagem em que ocorreram os fatos. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017748-02.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, impõe-se examinar, na sequência, a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. São pedidos apresentados pelo autor/apelante: (i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), referentes ao conserto da motocicleta; (ii) pensão vitalícia em parcela única, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela perda de capacidade laboral; (iii) danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e (iv) danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Carlos Roberto Gonçalves, citando Agostinho Alvim, ensina que "o termo 'dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável' (Da inexecução, cit., p. 171-2)." (in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág.529). Os danos patrimoniais distinguem-se dos danos morais, pois aqueles afetam o patrimônio do ofendido, enquanto estes atingem o homem como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. Nesse sentido, o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro. Compreende os danos emergentes, que consiste na diminuição do patrimônio da vítima, e os lucros cessantes, que se traduzem naquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se aquilo que teria recebido se não tivesse ocorrido o dano (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Responsabilidade Civil, 9ª edição, Atlas, pág. 37). Da análise do orçamento para o conserto do veículo (id 282086647), tenho que o mesmo não se mostra suficiente para comprovar a extensão do dano material pleiteado. Com efeito, no Boletim de Acidente de Trânsito – id 282086639 – consta que a motocicleta sofreu apenas danos no garfo dianteiro. O orçamento apresentado, contudo, refere-se a outros gastos, como farol, guidon, manete, lâmpada e carenagem, que não constam como avariados no documento firmado pelo policial rodoviário. Não passou despercebido, ainda, que o orçamento foi realizado exatamente 1 (um) ano após o acidente, não se mostrando verossímil que a motocicleta tenha permanecido inativa durante todo esse lapso temporal. Tenho, por conseguinte, não suficientemente demonstrada a extensão do dano material, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. O dano moral, de seu turno, segundo a doutrina, "é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...). A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 9ª edição, pág. 41). Não se faz necessária uma alteração psíquica para que o dano moral seja indenizável, bastando um desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor. O documento acostado no id 282086648 indica que o apelante apresenta sequela do acidente, com “impotência funcional do membro superior, além de dor postural crônica”, sendo necessário afastamento temporário de suas atividades para fins de reabilitação. Já o laudo pericial (id 282086695) é suficiente para comprovar a existência de sequelas decorrentes da fratura, as quais reduzem a capacidade laboral do apelado. Existe, portanto, desconforto significativo suportado pelo apelante, muito além do mero aborrecimento, de modo que faz jus à indenização. Ademais, pontuo que em casos de acidentes de trânsito com vítimas, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a ofensa à integridade física gera dano moral in re ipsa. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UNIVERSIDADE FEDERAL. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta como seus pressupostos o ato ilícito ou causador de dano anormal e específico, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade, apurado segundo teoria do dano direto e imediato, e o dano certo e atual, material ou imaterial, do qual surge o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente em acidente de trânsito por colisão traseira. 4. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 220415396 - fls. 26/33) narra a dinâmica do acidente e confirma que o veículo de propriedade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS colidiu atrás da motocicleta em questão, a despeito das boas condições da pista de rolamento. No mesmo sentido, o laudo pericial nº 685/2011 elaborado pelo Núcleo Regional de Criminalística de Aquidauana/MS (ID 220415396 - fls. 41/52) atestou que este veículo trafegava em velocidade não inferior à 100km/h, a despeito da velocidade máxima permitida na via (100km/h) e da discrepância com a velocidade da motocicleta, estimada entre 50km/h e 70km/h. No mais, a alegação de falta de falta de iluminação traseira na motocicleta não encontra respaldo nas conclusões periciais, que verificou a incolumidade da fiação e o fluxo de corrente de energia elétrica nesta. (...) 6. A preponderância das provas aponta, com clareza e de modo convincente, que o acidente de trânsito pode ser atribuído ao condutor do veículo de propriedade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, que não observou o dever de cuidado previsto nos art. 29, II, e art. 219 do Código de Trânsito Brasileiro, e não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de culpa do condutor que bate na traseira de veículo de outrem. 7. Estabelecido o nexo de causalidade, os danos estéticos estão demonstrados pelo laudo médico pericial (ID 220415400 - fls. 70/72; ID 220415401 - fls. 01/02), que atestou a dificuldade de deambulação (claudicação leve) e a existência de cicatrizes na pelve (de aproximadamente 20cm) e no antebraço esquerdo (de aproximadamente 15cm). Não se cogita de redução do montante indenizatório fixado (R$ 20.000,00) para reparação dos danos imateriais decorrentes da deformação física. 8. Quanto ao dano moral, é pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a violação à integridade física caracteriza ofensa a direito da personalidade e situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. A quantia estabelecida em primeira instância (R$ 30.000,00) satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, inexistindo razões cabíveis à sua diminuição. 9. Apelação improvida. (ApCiv 0004152-94.2012.4.03.6000, Desembargadora Federal CONSULEO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2022) – grifo e destaque inexistentes no original. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. 1. (...). 5. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 6. O dispositivo constitucional prevê expressamente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público quando de danos causados a terceiros por seus agentes. Insta acrescentar que se trata, mesmo nesse caso, de responsabilidade objetiva, conforme já decidido pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 591.874. 7. (...)9. o filho do autor se viu obrigado a sair da pista de rolamento em razão de manobra brusca praticada por condutor de caminhão que subitamente se dirigiu à mesma alça de acesso. Inexiste acostamento naquele trecho, conforme asseverou o policial rodoviário Valdo Miguel da Silva em seu testemunho (fls. 285) e demonstram as fotos colacionadas aos autos (fls. 27 a 78), sendo que o condutor do automóvel desafortunadamente adentrou a faixa de domínio no exato ponto em que se localizava a base de concreto (...). 11.(...)Os documentos de fls. 27/85 comprovam as avarias sofridas no veículo e os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor. (...). 12. Não fosse por isso, o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora encontra dois óbices. Em primeiro lugar, o direito moral possui caráter personalíssimo e, desse modo, intransmissível, nos termos dos art. 11 e 12 do Código Civil, salvo o direito de exigir reparação por parte dos sucessores legais, a teor do art. 943 do mesmo Codex. Em segundo lugar, é pacífica a jurisprudência quanto à não caracterização de dano moral in re ipsa em hipótese de acidente de veículos sem ocorrência de vítimas, fazendo-se necessária a comprovação do alegado, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (...)17. Apelo da parte autora improvido (ApCiv 0003760-93.2013.4.03.6106, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020). Tarefa das mais árduas relativa à atribuição do magistrado consiste na fixação do montante devido a título de indenização por danos morais, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não apresenta uma regulamentação específica. É sabido, porém, que a reparação deve atentar para a sua dupla finalidade, qual seja, compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor. Assim, deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa etc. Como já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a indenização, nos casos de dano moral, "não se paga a dor, mas se a aplaca, dando um conforto material, satisfatório, uma compensação para diminuir as agruras da vida, a possibilidade de um maior bem estar". É, assim, "uma forma de 'anestesiar o sofrimento'" (AC nº 1997.01.00.004267-5, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJU 03.10.97, pág. 81.586). De outro lado, a E. 6ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, posicionou-se no sentido de que "É assente o entendimento de que o quantum do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória" (AC nº 199902010427184/RJ, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJU 30.04.2003, pág. 217). Para a devida quantificação, mister que sejam examinados a extensão do bem jurídico atingido, a situação socioeconômica dos envolvidos, a repercussão da lesão sofrida, o aspecto pedagógico-retributivo que indenizações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento ilícito. Nesses termos, avaliados os critérios envolvidos, entendo proporcional e razoável aos fins reparatórios, pedagógicos e retributivos, fixar o quantum devido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), seguindo os índices e metodologia prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Não são devidas a pensão mensal vitalícia e a indenização do dano estético. Quanto à primeira, o laudo pericial concluiu que em “exame médico realizado no momento da perícia não foi observado incapacidade laboral”, de modo que, superado período transitório incapacitante, poderá o apelante retornar às atividades laborais. Com relação ao segundo, exige-se uma alteração morfológica permanente, decorrente de lesão que deixa sequelas ou marcas visíveis na aparência física da vítima, afetando sua integridade corporal e imagem. Não há prova de alteração morfológica ou sequela visível e impactante no apelante. A propósito, extrai-se do laudo pericial complementar (id 282086706) que o expert consignou não se recordar da presença de cicatrizes, circunstância que corrobora a ausência de deformidades significativas aptas a ensejar a indenização por dano estético, porquanto lesões dessa natureza, acaso existentes, não passariam despercebidas à percepção do profissional médico. Face a inversão do provimento jurisdicional, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento à apelação para condenar o DNIT a indenizar os danos morais.. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – ORÇAMENTO REALIZADO UM ANO APÓS O ACIDENTE E ENVOLVENDO PEÇAS NÃO DANIFICADAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PENSÃO VITALÍCIA E DANO ESTÉTICO INDEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame – Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. O autor alegou que sofreu acidente de motocicleta em rodovia federal em razão de derrapagem causada por óleo derramado na pista. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor recorre pleiteando a reforma da sentença e a condenação do DNIT ao pagamento das indenizações postuladas. II. Questões em discussão – Discute-se a responsabilidade do DNIT pela existência de óleo no leito carroçável da rodovia, que ensejou derrapagem e queda de motocicleta. Sendo positiva a responsabilidade da autarquia, discute-se a existência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas situações, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (faute du service) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. – De acordo com o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente teve como causa direta a presença de óleo na pista, que provocou a derrapagem da motocicleta e levou à queda de seu condutor (apelante). – A presença de óleo na pista caracteriza falha na prestação do serviço de manutenção e segurança da rodovia, sendo suficiente para configurar omissão administrativa e estabelecer o nexo causal com o acidente. – O orçamento apresentado para reparo do veículo não comprova adequadamente a extensão dos danos materiais, pois inclui itens não registrados como avariados no boletim de acidente e foi elaborado aproximadamente um ano após o evento. – O conjunto probatório demonstra que o autor sofreu fratura com sequelas e redução temporária da capacidade laboral, circunstância que caracteriza dano moral decorrente da violação à integridade física, presumido em casos de acidente com vítima. Consideradas as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. – O laudo pericial concluiu inexistir incapacidade laboral permanente, o que afasta o pedido de pensão vitalícia. – Inexistência de prova de alteração morfológica permanente ou sequela visível apta a caracterizar dano estético. – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO JUNIOR DI MARCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLENDA MARIA MACHADO
OAB: 288248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001323-11.2020.4.03.6118 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MARCELO JUNIOR DI MARCHI ADVOGADO do(a) APELANTE: GLENDA MARIA MACHADO - SP288248-N APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARCELO JUNIOR DI MARCHI contra o DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, com o objetivo de obter indenização por danos morais e materiais. Consta da petição inicial que na data de 13.03.2019, por volta das 08h00, o autor trafegava com sua motocicleta da marca Honda, modelo CG 160 Start, ano 2016, placa FDU-1699, pela Rodovia BR 459 quando, na altura do Km 17,2, “ao fazer uma curva à esquerda, a motocicleta derrapou sobre o pavimento causando queda de seus ocupantes”. Afirma que o acidente ocorreu em razão da existência de óleo derramado sobre a pista, conforme registrado em Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Federal. Diz que não havia sinalização “de que a pista estava coberta com óleo, bem como a empresa Requerida não havia tomado nenhuma providência para retirar o óleo da pista, não sabendo precisar o Requerente, por quanto tempo a pisa permaneceu coberta de óleo até o fatídico acidente”. Defende a evitabilidade do acidente caso o “responsável pelo trecho da pista, tivesse providenciado medidas de precaução, como colocar avisos sinalizando que havia óleo sobre a pista ou providenciar um desvio para que os usuários não tivessem que passar pelo local que estava coberto de óleo”. Postula a responsabilização do DNIT embasado na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “fundada na má conservação da pista de rolamento, por força da falta de manutenção e cuidado dos responsáveis pela tarefa”, pois a presença de óleo na pista foi fator determinante para o acidente. Pede ressarcimento pelos danos materiais suportados com o conserto da motocicleta, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), danos estéticos no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de recebimento de uma pensão mensal vitalícia. Atribuiu à causa o valor de R$ 310.530,00 (trezentos e dez mil, quinhentos e trinta reais) em 06.10.2020 – id 282086589. Citado, o DNIT apresentou contestação no id 282086656. Réplica do autor no id 282086662. Decisão de id 282086663 reconheceu a legitimidade de parte da autarquia e deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 282086695. Houve impugnação do autor (id 282086700) e complemento do laudo no id 282086706. Sobreveio nova impugnação ao documento por parte do autor (id 282086711). Por meio da sentença de id 282086717 o juízo, fundamentado no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em apelação de id 282086721 MARCELO JUNIOR DI MARCHI alega, em síntese, que “O Boletim de Ocorrência comprova que o sinistro ocorreu em virtude do óleo derramado sobre a pista da rodovia”, de modo que há responsabilidade objetiva do DNIT sobre o caso. Sustenta que a prova produzida “no processo aponta para a negligência da autarquia ré com relação à sua obrigação de zelar pela segurança e conservação das vias públicas”. Diz que o DNIT apresenta defesa sem qualquer comprovação, como ao afirmar que o autor estaria em excesso de velocidade ou que o acidente ocorreu por culpa do condutor da motocicleta. Defende ter havido omissão do réu, o qual não cumpriu com sua obrigação de zelar pelas condições de segurança da rodovia. Pleiteia a reforma da sentença, com a condenação do DNIT nas verbas postuladas na petição inicial. Contrarrazões no id 282086724. Processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. Desde a Constituição de 1946 adota-se no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Na Constituição de 1988, a teoria objetiva está consagrada no art. 37, § 6º, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Extraem-se do referido dispositivo os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público. Nestes termos, prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Ademais, à luz da teoria do risco administrativo, não se concebe, como regra, o Estado como segurador universal, de sorte que se admite o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Portanto, haverá dever indenizatório quando suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do ente público se afigura objetiva. Confira-se: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quanto aos casos de omissão da Administração, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 841.526/RS, sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 362, assentou o entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por omissão também se fundamenta no art. 37, § 6º, da Constituição, quando houver obrigação legal específica de evitar o resultado danoso. Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas hipóteses, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. Neste último caso, não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis. Haverá responsabilidade civil quando o agente atua com dolo (vontade consciente de causar o dano) ou culpa (atuações negligentes, imprudentes ou imperitas do agente quando podia agir de forma diversa para evitar o dano). É o que dispõe o art. 186 do vigente Código Civil e que encontrava correspondência no art. 159 do Código Civil de 1916, a estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A doutrina pátria há muito já defendia a responsabilidade subjetiva do Estado pela “falta do serviço”. Veja-se, a propósito disso, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 439): “Responsabilidade subjetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto (...) É mister acentuar que a responsabilidade por “falta de serviço”, falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for a tradução que se lhe dê) não é, de modo algum, modalidade de responsabilidade objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilidade subjetiva porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Com efeito, para sua deflagração não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva”. Segundo o Boletim de Acidente de Trânsito nº 19013316B01, lavrado no dia dos fatos pela Polícia Rodoviária Federal, “No dia 13/03/2019, por volta das 08:00 hs, no Km 17,2 crescente da BR459 em Piquete/SP, ocorreu um acidente, do tipo tombamento, com 2 vítimas leves. Com base nas análise dos vestígios identificados , constatou-se que motocicleta Honda de placa FDU-1699/SP (V1) transitava pela faixa de rolamento quando, ao fazer uma curva à esquerda, o veículo derrapou e tombou sobre o pavimento causando a queda de seus ocupantes. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a derrapagem do veículo na pista escorregadia, decorrente da presença de óleo derrubado de um veículo não identificado. Observações: - Condutor não submetido à teste com etilômetro por se encontrar na sala de radiografia no momento que a equipe PRF compareceu ao PS de Lorena/SP”. Afirma-se que a causa do acidente foi a presença de óleo na pista, que a deixou escorregadia, seguida de omissão da autarquia responsável pela conservação da rodovia em não cumprir com o seu dever de zelo pela segurança e conservação da via pública. As fotografias constantes do registro policial (id 282086639) evidenciam que o trecho no qual ocorreu o acidente se encontrava em adequadas condições de conservação, apresentando pavimentação asfáltica regular e desprovida de irregularidades, tais como buracos ou deformações. Não se verifica, ademais, a presença de mancha significativa de óleo na via, embora a imagem captada no sentido decrescente revele área de tonalidade mais escura, a sugerir a existência de algum tipo de líquido que confere ao leito carroçável aspecto de superfície molhada. Conquanto não seja possível visualizar de forma incontestável a presença do óleo no leito carroçável, o policial rodoviário que lavou o boletim assegurou que “o fator principal do acidente foi a derrapagem do veículo na pista escorregaria, decorrente da presença de óleo derrubado de um veículo não identificado”. Portanto, considerada a presunção de veracidade daquilo que foi assegurado pelo servidor público, tem-se, na espécie, que a causa determinante do acidente foi a existência de óleo na pista, elemento que reduz a aderência entre pneus e pavimento e configura fato de risco relevante à segurança viária. Conforme entendimento por mim já exteriorizado em caso similar, “É irrelevante para a caracterização da omissão se discutir quanto tempo o óleo esteve presente na pista. A simples presença de óleo na pista, tendo sido esta a causa do acidente que vitimou o apelante, basta para configurar a omissão da autarquia” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013019-69.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 04/10/2024, DJEN DATA: 09/10/2024). Portanto, a presença do lubrificante no pavimento asfáltico da rodovia é suficiente para ensejar a responsabilidade do DNIT. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. ÓLEO NA PISTA. CONDUTA OMISSIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. 2. A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na hipótese de omissão, uma vez comprovada a exigibilidade da atuação estatal no caso concreto, a responsabilidade do Estado será objetiva, orientação que homenageia o texto constitucional. 4. In casu, não remanescem dúvidas acerca da causa imediata do acidente (derrapagem por óleo na pista) e de sua estrita relação com a omissão do réu, consubstanciada no descumprimento do dever de zelar pela guarda e manutenção da estrada de rodagem em que ocorreram os fatos. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017748-02.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 18/08/2025, DJEN DATA: 26/08/2025) Reconhecida a responsabilidade da Administração Pública, impõe-se examinar, na sequência, a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. São pedidos apresentados pelo autor/apelante: (i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), referentes ao conserto da motocicleta; (ii) pensão vitalícia em parcela única, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela perda de capacidade laboral; (iii) danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e (iv) danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Carlos Roberto Gonçalves, citando Agostinho Alvim, ensina que "o termo 'dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável' (Da inexecução, cit., p. 171-2)." (in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág.529). Os danos patrimoniais distinguem-se dos danos morais, pois aqueles afetam o patrimônio do ofendido, enquanto estes atingem o homem como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. Nesse sentido, o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro. Compreende os danos emergentes, que consiste na diminuição do patrimônio da vítima, e os lucros cessantes, que se traduzem naquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar, considerando-se aquilo que teria recebido se não tivesse ocorrido o dano (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil – Responsabilidade Civil, 9ª edição, Atlas, pág. 37). Da análise do orçamento para o conserto do veículo (id 282086647), tenho que o mesmo não se mostra suficiente para comprovar a extensão do dano material pleiteado. Com efeito, no Boletim de Acidente de Trânsito – id 282086639 – consta que a motocicleta sofreu apenas danos no garfo dianteiro. O orçamento apresentado, contudo, refere-se a outros gastos, como farol, guidon, manete, lâmpada e carenagem, que não constam como avariados no documento firmado pelo policial rodoviário. Não passou despercebido, ainda, que o orçamento foi realizado exatamente 1 (um) ano após o acidente, não se mostrando verossímil que a motocicleta tenha permanecido inativa durante todo esse lapso temporal. Tenho, por conseguinte, não suficientemente demonstrada a extensão do dano material, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. O dano moral, de seu turno, segundo a doutrina, "é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...). A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social, tudo em torno dos direitos da personalidade, terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil - Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 9ª edição, pág. 41). Não se faz necessária uma alteração psíquica para que o dano moral seja indenizável, bastando um desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor. O documento acostado no id 282086648 indica que o apelante apresenta sequela do acidente, com “impotência funcional do membro superior, além de dor postural crônica”, sendo necessário afastamento temporário de suas atividades para fins de reabilitação. Já o laudo pericial (id 282086695) é suficiente para comprovar a existência de sequelas decorrentes da fratura, as quais reduzem a capacidade laboral do apelado. Existe, portanto, desconforto significativo suportado pelo apelante, muito além do mero aborrecimento, de modo que faz jus à indenização. Ademais, pontuo que em casos de acidentes de trânsito com vítimas, a jurisprudência é pacífica a respeito de que a ofensa à integridade física gera dano moral in re ipsa. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE UNIVERSIDADE FEDERAL. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil do Estado. 2. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta como seus pressupostos o ato ilícito ou causador de dano anormal e específico, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade, apurado segundo teoria do dano direto e imediato, e o dano certo e atual, material ou imaterial, do qual surge o dever de indenizar. Por sua vez, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, fundamenta-se no risco e prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre a conduta do administrador e o dano. Está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. No caso dos autos, é certa a aplicação da responsabilidade civil em sua vertente objetiva, tendo em vista que as alegações da parte autora narram a ocorrência de conduta comissiva, consistente em acidente de trânsito por colisão traseira. 4. O Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 220415396 - fls. 26/33) narra a dinâmica do acidente e confirma que o veículo de propriedade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS colidiu atrás da motocicleta em questão, a despeito das boas condições da pista de rolamento. No mesmo sentido, o laudo pericial nº 685/2011 elaborado pelo Núcleo Regional de Criminalística de Aquidauana/MS (ID 220415396 - fls. 41/52) atestou que este veículo trafegava em velocidade não inferior à 100km/h, a despeito da velocidade máxima permitida na via (100km/h) e da discrepância com a velocidade da motocicleta, estimada entre 50km/h e 70km/h. No mais, a alegação de falta de falta de iluminação traseira na motocicleta não encontra respaldo nas conclusões periciais, que verificou a incolumidade da fiação e o fluxo de corrente de energia elétrica nesta. (...) 6. A preponderância das provas aponta, com clareza e de modo convincente, que o acidente de trânsito pode ser atribuído ao condutor do veículo de propriedade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - FUFMS, que não observou o dever de cuidado previsto nos art. 29, II, e art. 219 do Código de Trânsito Brasileiro, e não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de culpa do condutor que bate na traseira de veículo de outrem. 7. Estabelecido o nexo de causalidade, os danos estéticos estão demonstrados pelo laudo médico pericial (ID 220415400 - fls. 70/72; ID 220415401 - fls. 01/02), que atestou a dificuldade de deambulação (claudicação leve) e a existência de cicatrizes na pelve (de aproximadamente 20cm) e no antebraço esquerdo (de aproximadamente 15cm). Não se cogita de redução do montante indenizatório fixado (R$ 20.000,00) para reparação dos danos imateriais decorrentes da deformação física. 8. Quanto ao dano moral, é pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a violação à integridade física caracteriza ofensa a direito da personalidade e situação típica de dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. A quantia estabelecida em primeira instância (R$ 30.000,00) satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais, inexistindo razões cabíveis à sua diminuição. 9. Apelação improvida. (ApCiv 0004152-94.2012.4.03.6000, Desembargadora Federal CONSULEO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2022) – grifo e destaque inexistentes no original. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. 1. (...). 5. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 6. O dispositivo constitucional prevê expressamente a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público quando de danos causados a terceiros por seus agentes. Insta acrescentar que se trata, mesmo nesse caso, de responsabilidade objetiva, conforme já decidido pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 591.874. 7. (...)9. o filho do autor se viu obrigado a sair da pista de rolamento em razão de manobra brusca praticada por condutor de caminhão que subitamente se dirigiu à mesma alça de acesso. Inexiste acostamento naquele trecho, conforme asseverou o policial rodoviário Valdo Miguel da Silva em seu testemunho (fls. 285) e demonstram as fotos colacionadas aos autos (fls. 27 a 78), sendo que o condutor do automóvel desafortunadamente adentrou a faixa de domínio no exato ponto em que se localizava a base de concreto (...). 11.(...)Os documentos de fls. 27/85 comprovam as avarias sofridas no veículo e os prejuízos patrimoniais sofridos pelo autor. (...). 12. Não fosse por isso, o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora encontra dois óbices. Em primeiro lugar, o direito moral possui caráter personalíssimo e, desse modo, intransmissível, nos termos dos art. 11 e 12 do Código Civil, salvo o direito de exigir reparação por parte dos sucessores legais, a teor do art. 943 do mesmo Codex. Em segundo lugar, é pacífica a jurisprudência quanto à não caracterização de dano moral in re ipsa em hipótese de acidente de veículos sem ocorrência de vítimas, fazendo-se necessária a comprovação do alegado, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente (...)17. Apelo da parte autora improvido (ApCiv 0003760-93.2013.4.03.6106, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020). Tarefa das mais árduas relativa à atribuição do magistrado consiste na fixação do montante devido a título de indenização por danos morais, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio não apresenta uma regulamentação específica. É sabido, porém, que a reparação deve atentar para a sua dupla finalidade, qual seja, compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor. Assim, deve o magistrado sopesar diversos fatores, dentre os quais a situação social, política e econômica dos envolvidos, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a intensidade do sofrimento ou humilhação, o grau de dolo ou culpa etc. Como já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a indenização, nos casos de dano moral, "não se paga a dor, mas se a aplaca, dando um conforto material, satisfatório, uma compensação para diminuir as agruras da vida, a possibilidade de um maior bem estar". É, assim, "uma forma de 'anestesiar o sofrimento'" (AC nº 1997.01.00.004267-5, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, DJU 03.10.97, pág. 81.586). De outro lado, a E. 6ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, posicionou-se no sentido de que "É assente o entendimento de que o quantum do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Inolvidável, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, observadas as peculiaridades de cada caso, as quais poderão apontar para o estabelecimento de parâmetros norteadores da quantificação indenizatória" (AC nº 199902010427184/RJ, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, DJU 30.04.2003, pág. 217). Para a devida quantificação, mister que sejam examinados a extensão do bem jurídico atingido, a situação socioeconômica dos envolvidos, a repercussão da lesão sofrida, o aspecto pedagógico-retributivo que indenizações dessa natureza exigem e o fato de que a reparação não deve ensejar enriquecimento ilícito. Nesses termos, avaliados os critérios envolvidos, entendo proporcional e razoável aos fins reparatórios, pedagógicos e retributivos, fixar o quantum devido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o montante deverá incidir juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), seguindo os índices e metodologia prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral). Não são devidas a pensão mensal vitalícia e a indenização do dano estético. Quanto à primeira, o laudo pericial concluiu que em “exame médico realizado no momento da perícia não foi observado incapacidade laboral”, de modo que, superado período transitório incapacitante, poderá o apelante retornar às atividades laborais. Com relação ao segundo, exige-se uma alteração morfológica permanente, decorrente de lesão que deixa sequelas ou marcas visíveis na aparência física da vítima, afetando sua integridade corporal e imagem. Não há prova de alteração morfológica ou sequela visível e impactante no apelante. A propósito, extrai-se do laudo pericial complementar (id 282086706) que o expert consignou não se recordar da presença de cicatrizes, circunstância que corrobora a ausência de deformidades significativas aptas a ensejar a indenização por dano estético, porquanto lesões dessa natureza, acaso existentes, não passariam despercebidas à percepção do profissional médico. Face a inversão do provimento jurisdicional, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento à apelação para condenar o DNIT a indenizar os danos morais.. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESENÇA DE ÓLEO NA PISTA – RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – ORÇAMENTO REALIZADO UM ANO APÓS O ACIDENTE E ENVOLVENDO PEÇAS NÃO DANIFICADAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PENSÃO VITALÍCIA E DANO ESTÉTICO INDEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame – Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. O autor alegou que sofreu acidente de motocicleta em rodovia federal em razão de derrapagem causada por óleo derramado na pista. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O autor recorre pleiteando a reforma da sentença e a condenação do DNIT ao pagamento das indenizações postuladas. II. Questões em discussão – Discute-se a responsabilidade do DNIT pela existência de óleo no leito carroçável da rodovia, que ensejou derrapagem e queda de motocicleta. Sendo positiva a responsabilidade da autarquia, discute-se a existência de danos materiais e morais. III. Razões de decidir – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – Há casos, porém, em que o dano é causado pela ação de terceiros e não diretamente pela omissão ou ação estatal. Nestas situações, é possível cogitar da responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (faute du service) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão. – De acordo com o boletim de acidente de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o acidente teve como causa direta a presença de óleo na pista, que provocou a derrapagem da motocicleta e levou à queda de seu condutor (apelante). – A presença de óleo na pista caracteriza falha na prestação do serviço de manutenção e segurança da rodovia, sendo suficiente para configurar omissão administrativa e estabelecer o nexo causal com o acidente. – O orçamento apresentado para reparo do veículo não comprova adequadamente a extensão dos danos materiais, pois inclui itens não registrados como avariados no boletim de acidente e foi elaborado aproximadamente um ano após o evento. – O conjunto probatório demonstra que o autor sofreu fratura com sequelas e redução temporária da capacidade laboral, circunstância que caracteriza dano moral decorrente da violação à integridade física, presumido em casos de acidente com vítima. Consideradas as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. – O laudo pericial concluiu inexistir incapacidade laboral permanente, o que afasta o pedido de pensão vitalícia. – Inexistência de prova de alteração morfológica permanente ou sequela visível apta a caracterizar dano estético. – Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). IV. Dispositivo – Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão