Detalhe do processo

5001322-94.2022.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001322-94.2022.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAURICIO LUIS DE OLIVEIRA CPF: 338.491.638-73 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, instaurada após o trânsito em julgado do v. acórdão de ID 10281443556, que reformou parcialmente a sentença de ID 9931613100. Diante da controvérsia remanescente acerca dos valores devidos, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10294660309), o que foi deferido por este juízo (ID 10296458626). Após substituição do primeiro perito nomeado, foi nomeada a Sra. Kamila Aguiar de Abreu (ID 10525105071), que aceitou o encargo e, após solicitar documentos complementares, apresentou o laudo pericial contábil sob o ID 10612450929. Intimada, a instituição financeira ré impugnou os cálculos periciais (ID 10632221106), alegando, em suma, divergência no valor da parcela recalculada e, por conseguinte, no valor presente da operação. A parte autora manifestou ciência (ID 10632747287). Instada a prestar esclarecimentos (ID 10655171097), a Sra. Perita apresentou a manifestação de ID 10674983641, na qual ratificou as conclusões de seu laudo, explicando que a diferença nos valores decorre da correta aplicação da redução da Tarifa de Cadastro, conforme determinado no título executivo judicial. A parte ré, novamente intimada, reiterou sua discordância (ID 10699701959), apontando suposta divergência entre o valor da Tarifa de Cadastro considerado pela perícia e o valor que entende correto. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência (ID 10690193553). É o breve relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se à homologação dos cálculos periciais elaborados para a liquidação do julgado. A instituição financeira ré impugna o laudo, insistindo em divergências de cálculo. Contudo, em seus esclarecimentos de ID 10674983641, a perita judicial demonstrou, de forma clara e fundamentada, que seus cálculos seguiram estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A expert esclareceu que a diferença entre o valor da parcela recalculada por ela (R$ 467,66) e o valor defendido pelo banco não reside em erro na aplicação da taxa de juros, mas sim na correta inclusão da redução da "Tarifa de Cadastro", que, ao ser decotada do montante financiado, altera a base de cálculo e, consequentemente, o valor da prestação e o valor presente da operação. A alegação final da parte ré (ID 10699701959) de que o valor da Tarifa de Cadastro utilizado pela perícia estaria incorreto também não prospera. O v. acórdão (ID 10281443556, pág. 6) foi explícito ao determinar o ajuste da tarifa ao valor médio de mercado de R$ 653,59, parâmetro que, conforme se extrai do trabalho pericial, foi devidamente observado. O laudo pericial (ID 10612450929) e seus esclarecimentos (ID 10674983641) mostram-se, portanto, hígidos, bem fundamentados e elaborados em estrita conformidade com as decisões judiciais proferidas, não havendo motivos para que não sejam acolhidos. A perícia concluiu, após a revisão de todos os encargos, aplicação das taxas corretas e compensação dos valores, que ainda remanesce um saldo devedor em desfavor da parte autora, no montante de R$ 1.537,25 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 21 de janeiro de 2026. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, apresentados sob os IDs 10612450929 e 10674983641, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, fixo como líquido e certo o saldo devedor em desfavor da parte autora, Mauricio Luis de Oliveira, e em favor da parte ré, Banco Daycoval S.A., no montante de R$ 1.537,25 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 21 de janeiro de 2026, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de então, até o efetivo pagamento. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, se for o caso. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MAURICIO LUIS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINYKER FILIPE SOARES

OAB: 199073/MG

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

SABRINA JENIFER SOARES TEIXEIRA

OAB: 205302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001322-94.2022.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MAURICIO LUIS DE OLIVEIRA CPF: 338.491.638-73 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Vistos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, instaurada após o trânsito em julgado do v. acórdão de ID 10281443556, que reformou parcialmente a sentença de ID 9931613100. Diante da controvérsia remanescente acerca dos valores devidos, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 10294660309), o que foi deferido por este juízo (ID 10296458626). Após substituição do primeiro perito nomeado, foi nomeada a Sra. Kamila Aguiar de Abreu (ID 10525105071), que aceitou o encargo e, após solicitar documentos complementares, apresentou o laudo pericial contábil sob o ID 10612450929. Intimada, a instituição financeira ré impugnou os cálculos periciais (ID 10632221106), alegando, em suma, divergência no valor da parcela recalculada e, por conseguinte, no valor presente da operação. A parte autora manifestou ciência (ID 10632747287). Instada a prestar esclarecimentos (ID 10655171097), a Sra. Perita apresentou a manifestação de ID 10674983641, na qual ratificou as conclusões de seu laudo, explicando que a diferença nos valores decorre da correta aplicação da redução da Tarifa de Cadastro, conforme determinado no título executivo judicial. A parte ré, novamente intimada, reiterou sua discordância (ID 10699701959), apontando suposta divergência entre o valor da Tarifa de Cadastro considerado pela perícia e o valor que entende correto. A parte autora, por sua vez, manifestou ciência (ID 10690193553). É o breve relatório. Decido. A controvérsia, nesta fase processual, restringe-se à homologação dos cálculos periciais elaborados para a liquidação do julgado. A instituição financeira ré impugna o laudo, insistindo em divergências de cálculo. Contudo, em seus esclarecimentos de ID 10674983641, a perita judicial demonstrou, de forma clara e fundamentada, que seus cálculos seguiram estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial transitado em julgado. A expert esclareceu que a diferença entre o valor da parcela recalculada por ela (R$ 467,66) e o valor defendido pelo banco não reside em erro na aplicação da taxa de juros, mas sim na correta inclusão da redução da "Tarifa de Cadastro", que, ao ser decotada do montante financiado, altera a base de cálculo e, consequentemente, o valor da prestação e o valor presente da operação. A alegação final da parte ré (ID 10699701959) de que o valor da Tarifa de Cadastro utilizado pela perícia estaria incorreto também não prospera. O v. acórdão (ID 10281443556, pág. 6) foi explícito ao determinar o ajuste da tarifa ao valor médio de mercado de R$ 653,59, parâmetro que, conforme se extrai do trabalho pericial, foi devidamente observado. O laudo pericial (ID 10612450929) e seus esclarecimentos (ID 10674983641) mostram-se, portanto, hígidos, bem fundamentados e elaborados em estrita conformidade com as decisões judiciais proferidas, não havendo motivos para que não sejam acolhidos. A perícia concluiu, após a revisão de todos os encargos, aplicação das taxas corretas e compensação dos valores, que ainda remanesce um saldo devedor em desfavor da parte autora, no montante de R$ 1.537,25 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 21 de janeiro de 2026. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, apresentados sob os IDs 10612450929 e 10674983641, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, fixo como líquido e certo o saldo devedor em desfavor da parte autora, Mauricio Luis de Oliveira, e em favor da parte ré, Banco Daycoval S.A., no montante de R$ 1.537,25 (mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até 21 de janeiro de 2026, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de então, até o efetivo pagamento. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, se for o caso. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02