5001322-37.2019.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001322-37.2019.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA LEMOS CPF: 129.160.086-83 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A opôs embargos de declaração, contra a sentença de ID 10631952191, apontando existência de obscuridade e contradição (ID 10639633968). Intimado (ID 10657969326), o embargado não manifestou, conforme certificado no sistema PJe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por serem tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Em suma, a embargante aludiu ter realizado o depósito dos honorários periciais, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme determinado pelo Juízo, mas que a perícia restou inviabilizada, em razão da ausência da parte autora. A vista disso, apontou obscuridade na sentença, por não ter fundamentado a razão pela qual o perito deve perceber honorários integrais por um ato que não ocorreu. Ademais, asseverou que a sentença foi contraditória, ao reconhecer, por um lado, a inércia da parte autora e, por outro, penalizar a ré com a perda do valor depositado. Nessa linha, concluiu que o perito não faz jus aos honorários, uma vez que não realizou o trabalho designado por este Juízo. Assim, requereu a devolução do valor depositado a título de honorários periciais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, com a designação de perícia médica, a embargante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A realizou o depósito dos honorários periciais, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme comprovante de ID 385778476. A perícia foi designada pelo expert (ID 1033459926) e, apesar de intimada por seu advogado (ID 1061104917), a parte autora não compareceu ao ato (ID 2242576437). Determinada a redesignação da perícia (ID 5132773013), o que foi cumprido pelo perito (ID 5561408130), sendo infrutífera a tentativa de intimação pessoal do autor (ID 6691963088) e, novamente, a prova técnica não foi produzida, em razão do não comparecimento (ID 7461328001). Adveio a terceira designação de perícia (IDs 9612326160 e 9659827572), com intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores (ID 9672262610), e, outra vez, a parte autora deixou de comparecer ao ato (ID 9770526339). Pela quarta vez, foi designada perícia nos autos (IDs 9805465281 e 9809965650), com intimação das partes, da mesma forma mencionada acima (ID 9817141724), mas não houve comparecimento do autor (ID 9902635626). Por fim, o procurador do autor foi intimado para informar o endereço de seu cliente, para fins de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova técnica (ID 10328985058), tendo decorrido o prazo in albis, conforme certificado em ID 10369454559. Na sequência, foi proferida sentença em ID 10631952191, na qual constou expressamente que a prova pericial foi agendada em 04 (quatro) oportunidades, mas a parte autora não compareceu a nenhuma das datas designadas, frustrando a produção da prova técnica. Nesse seguimento, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de prova da invalidez permanente alegada pelo autor. Apesar disso, foi determinada a expedição de alvará, para levantamento dos honorários periciais. Frente ao exposto, concluo que, de fato, a sentença embargada incorreu em contradição e obscuridade ao autorizar o levantamento dos honorários pelo perito nomeado, sem que tivesse sido realizada a prova técnica. Como bem enfatizado pela embargante, o pagamento dos honorários ao perito configuraria enriquecimento indevido, porquanto não há obrigação pecuniária sem a devida prestação do serviço. Logo, uma vez que os honorários periciais são indevidos quando não tiver sido realizada a prova pericial, o acolhimento da pretensão da embargante é medida adequada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA - AGENDAMENTO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA - GRAU DE INVALIDEZ - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -SENTENÇA REFORMADA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º DO CPC/15 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO DO VALOR - MULTIRÃO DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - DEVOLUÇÃO DEVIDA. Considerando a tentativa de intimação do autor no endereço por ele fornecido nos autos para comparecimento à perícia médica agendada, e tendo o autor se ausentado ao exame, sem apresentar qualquer justificativa ou comunicação de novo endereço, deve o pedido ser julgado improcedente, frente à ausência de prova que ateste o grau de invalidez, bem como da ausência de interesse do autor na produção de prova cujo ônus probatório não se desincumbiu. Diante da não realização da perícia designada, e efetuado o adiantamento dos honorários periciais pela Seguradora, deve-lhe ser devolvido o valor pretendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.008143-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020) – Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - NECESSIDADE - ART. 485, §4º, DO CPC - DISCORDÂNCIA MOTIVADA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - SENTENÇA CASSADA - ART. 1.013 DO CPC - APLICABILIDADE - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Depois de oferecida a contestação, a desistência da ação depende da anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC). - É dever das partes e dos seus procuradores manter atualizado os seus respectivos endereços. - Sendo devidamente motivada a recusa da requerida em anuir ao pedido de desistência da ação, deve ser cassada a sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. - Estando a causa madura para julgamento, é cabível apreciar o mérito da ação, com base no art. 1.013 do CPC. - Se o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbe conforme previsto no art. 373, I, do CPC, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. - Não realizada a prova pericial, deve ser deferido o pedido da ré para levantar os valores depositados a título de antecipação dos honorários do perito. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.13.001763-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) – Destaquei Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 10639633968, para retificar a obscuridade e contradição na sentença de ID 10631952191, que passará a constar: “(…) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para levantamento do valor depositado a título de antecipação dos honorários periciais (ID 385778476), qual seja, R$370,00 (trezentos e setenta reais), com as devidas correções e atualizações, atentando-se para os dados bancários informados em ID 10639633968. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” Retifique-se a sentença. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\DECISÃO\(5001322-37.2019) Embargos de declaração. Contradição e obscuridade. Honorários periciais indevidos. Perícia não realizada. Acolho.odt
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Autor VICTOR HUGO DA SILVA LEMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001322-37.2019.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: VICTOR HUGO DA SILVA LEMOS CPF: 129.160.086-83 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A opôs embargos de declaração, contra a sentença de ID 10631952191, apontando existência de obscuridade e contradição (ID 10639633968). Intimado (ID 10657969326), o embargado não manifestou, conforme certificado no sistema PJe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Por serem tempestivos, recebo os presentes embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Em suma, a embargante aludiu ter realizado o depósito dos honorários periciais, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme determinado pelo Juízo, mas que a perícia restou inviabilizada, em razão da ausência da parte autora. A vista disso, apontou obscuridade na sentença, por não ter fundamentado a razão pela qual o perito deve perceber honorários integrais por um ato que não ocorreu. Ademais, asseverou que a sentença foi contraditória, ao reconhecer, por um lado, a inércia da parte autora e, por outro, penalizar a ré com a perda do valor depositado. Nessa linha, concluiu que o perito não faz jus aos honorários, uma vez que não realizou o trabalho designado por este Juízo. Assim, requereu a devolução do valor depositado a título de honorários periciais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, com a designação de perícia médica, a embargante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A realizou o depósito dos honorários periciais, no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), conforme comprovante de ID 385778476. A perícia foi designada pelo expert (ID 1033459926) e, apesar de intimada por seu advogado (ID 1061104917), a parte autora não compareceu ao ato (ID 2242576437). Determinada a redesignação da perícia (ID 5132773013), o que foi cumprido pelo perito (ID 5561408130), sendo infrutífera a tentativa de intimação pessoal do autor (ID 6691963088) e, novamente, a prova técnica não foi produzida, em razão do não comparecimento (ID 7461328001). Adveio a terceira designação de perícia (IDs 9612326160 e 9659827572), com intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores (ID 9672262610), e, outra vez, a parte autora deixou de comparecer ao ato (ID 9770526339). Pela quarta vez, foi designada perícia nos autos (IDs 9805465281 e 9809965650), com intimação das partes, da mesma forma mencionada acima (ID 9817141724), mas não houve comparecimento do autor (ID 9902635626). Por fim, o procurador do autor foi intimado para informar o endereço de seu cliente, para fins de intimação pessoal, sob pena de preclusão da prova técnica (ID 10328985058), tendo decorrido o prazo in albis, conforme certificado em ID 10369454559. Na sequência, foi proferida sentença em ID 10631952191, na qual constou expressamente que a prova pericial foi agendada em 04 (quatro) oportunidades, mas a parte autora não compareceu a nenhuma das datas designadas, frustrando a produção da prova técnica. Nesse seguimento, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento na ausência de prova da invalidez permanente alegada pelo autor. Apesar disso, foi determinada a expedição de alvará, para levantamento dos honorários periciais. Frente ao exposto, concluo que, de fato, a sentença embargada incorreu em contradição e obscuridade ao autorizar o levantamento dos honorários pelo perito nomeado, sem que tivesse sido realizada a prova técnica. Como bem enfatizado pela embargante, o pagamento dos honorários ao perito configuraria enriquecimento indevido, porquanto não há obrigação pecuniária sem a devida prestação do serviço. Logo, uma vez que os honorários periciais são indevidos quando não tiver sido realizada a prova pericial, o acolhimento da pretensão da embargante é medida adequada. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA - AGENDAMENTO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA - GRAU DE INVALIDEZ - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -SENTENÇA REFORMADA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º DO CPC/15 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO DO VALOR - MULTIRÃO DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - DEVOLUÇÃO DEVIDA. Considerando a tentativa de intimação do autor no endereço por ele fornecido nos autos para comparecimento à perícia médica agendada, e tendo o autor se ausentado ao exame, sem apresentar qualquer justificativa ou comunicação de novo endereço, deve o pedido ser julgado improcedente, frente à ausência de prova que ateste o grau de invalidez, bem como da ausência de interesse do autor na produção de prova cujo ônus probatório não se desincumbiu. Diante da não realização da perícia designada, e efetuado o adiantamento dos honorários periciais pela Seguradora, deve-lhe ser devolvido o valor pretendido. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.008143-1/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020) – Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO - ANUÊNCIA DO RÉU - NECESSIDADE - ART. 485, §4º, DO CPC - DISCORDÂNCIA MOTIVADA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA - SENTENÇA CASSADA - ART. 1.013 DO CPC - APLICABILIDADE - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Depois de oferecida a contestação, a desistência da ação depende da anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC). - É dever das partes e dos seus procuradores manter atualizado os seus respectivos endereços. - Sendo devidamente motivada a recusa da requerida em anuir ao pedido de desistência da ação, deve ser cassada a sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. - Estando a causa madura para julgamento, é cabível apreciar o mérito da ação, com base no art. 1.013 do CPC. - Se o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbe conforme previsto no art. 373, I, do CPC, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. - Não realizada a prova pericial, deve ser deferido o pedido da ré para levantar os valores depositados a título de antecipação dos honorários do perito. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.13.001763-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) – Destaquei Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 10639633968, para retificar a obscuridade e contradição na sentença de ID 10631952191, que passará a constar: “(…) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará em favor da ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para levantamento do valor depositado a título de antecipação dos honorários periciais (ID 385778476), qual seja, R$370,00 (trezentos e setenta reais), com as devidas correções e atualizações, atentando-se para os dados bancários informados em ID 10639633968. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (…).” Retifique-se a sentença. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito Z:\Gab. Monte Carmelo\2\CÍVEL\DECISÃO\(5001322-37.2019) Embargos de declaração. Contradição e obscuridade. Honorários periciais indevidos. Perícia não realizada. Acolho.odt