Detalhe do processo

5001322-10.2021.8.21.0119

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Porto Xavier
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001322-10.2021.8.21.0119/RS REQUERENTE : JOSE OSMAR DE ALENCASTRO ADVOGADO(A) : DARLUSA TRENTIN DE MATOS (OAB RS076758) SENTENÇA Com fundamento no exposto e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Osmar de Alencastro em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS, para, nos termos da fundamentação supra: a) RECONHECER o direito do autor ao direito de receber o adicional noturno de 20% sobre o vencimento do cargo, calculado proporcionalmente às horas noturnas laboradas, referente aos meses de setembro de 2019 a agosto de 2021; b) CONDENAR o Município de Porto Lucena/RS a efetivar o pagamento ao autor das diferenças de adicional noturno não quitadas, no período de setembro de 2019 a agosto de 2021, com os reflexos em décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, no valor apurado pelo laudo pericial (evento 189, LAUDO1), cujas parcelas alcançaram o valor nominal de R$ 1.392,76, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir da citação, incidem, ainda, juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 09/12/2021, data da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/12/2021, a atualização dos valores deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, por englobar, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora. Tal sistemática permanece aplicável mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025, ainda que por fundamento normativo diverso, qual seja, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Isso porque, com a alteração promovida pela referida emenda, não subsiste norma específica vigente sobre a matéria, tampouco se admite a repristinação da legislação anterior sem expressa previsão legal (art. 2º, § 3º, da LINDB), razão pela qual incide a regra geral do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 13681 (SELIC), quanto aos encargos moratórios. c) REJEITAR o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE OSMAR DE ALENCASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARLUSA TRENTIN DE MATOS

OAB: 76758/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001322-10.2021.8.21.0119/RS REQUERENTE : JOSE OSMAR DE ALENCASTRO ADVOGADO(A) : DARLUSA TRENTIN DE MATOS (OAB RS076758) SENTENÇA Com fundamento no exposto e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José Osmar de Alencastro em face do MUNICÍPIO DE PORTO LUCENA/RS, para, nos termos da fundamentação supra: a) RECONHECER o direito do autor ao direito de receber o adicional noturno de 20% sobre o vencimento do cargo, calculado proporcionalmente às horas noturnas laboradas, referente aos meses de setembro de 2019 a agosto de 2021; b) CONDENAR o Município de Porto Lucena/RS a efetivar o pagamento ao autor das diferenças de adicional noturno não quitadas, no período de setembro de 2019 a agosto de 2021, com os reflexos em décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, no valor apurado pelo laudo pericial (evento 189, LAUDO1), cujas parcelas alcançaram o valor nominal de R$ 1.392,76, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir da citação, incidem, ainda, juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até 09/12/2021, data da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/12/2021, a atualização dos valores deve ser realizada exclusivamente pela taxa SELIC, por englobar, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora. Tal sistemática permanece aplicável mesmo após a Emenda Constitucional nº 136/2025, ainda que por fundamento normativo diverso, qual seja, os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Isso porque, com a alteração promovida pela referida emenda, não subsiste norma específica vigente sobre a matéria, tampouco se admite a repristinação da legislação anterior sem expressa previsão legal (art. 2º, § 3º, da LINDB), razão pela qual incide a regra geral do Código Civil e do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 13681 (SELIC), quanto aos encargos moratórios. c) REJEITAR o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, nos termos da fundamentação.