5001321-88.2025.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001321-88.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALICE PEREIRA SAMPAIO CPF: 276.310.858-03 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10624173398 Das prejudiciais e preliminares Da alegação de apresentação de documentos em nome de instituição financeira diversa A parte requerida esclarece que figura nos autos na condição de cessionária do crédito originalmente contratado pela parte autora junto a outra instituição financeira, sustentando que a documentação emitida em nome do banco cedente não compromete a validade da contratação. A alegação não constitui matéria preliminar, mas questão relacionada ao mérito da demanda. A eventual cessão do crédito, bem como a regularidade da cadeia de titularidade contratual e a eficácia da documentação apresentada, constituem fatos que demandam análise do conjunto probatório, não sendo suficientes, por si sós, para afastar as alegações deduzidas na petição inicial. Assim, a apreciação da alegada cessão de crédito e de seus efeitos jurídicos será realizada por ocasião do exame do mérito, à luz das provas produzidas nos autos. Da alegada ausência de interesse de agir A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, destacando os canais de atendimento da instituição financeira e os índices de resolução de demandas na plataforma Consumidor.gov.br. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio acionamento das vias administrativas ou à tentativa de composição extrajudicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de reclamação perante a instituição financeira ou em plataformas de solução consensual de conflitos não afasta o interesse processual. A controvérsia acerca da existência, validade e regularidade da contratação impugnada é suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional, sendo a resistência da parte ré evidenciada pela própria contestação apresentada nos autos. Assim, afasto a preliminar. Da prejudicial de prescrição A parte requerida suscita prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional teria início com o primeiro desconto realizado. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, em tese, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de contrato impugnado, a lesão renova-se a cada parcela descontada, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto realizado, e não à data do primeiro desconto ou da contratação. Assim, não transcorrido o prazo quinquenal contado do último desconto impugnado, afasta-se a alegação de prescrição. Assim, afasto a prejudicial. Da alegada inépcia da petição inicial por desatualização do comprovante de residência A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado estaria desatualizado, requerendo a intimação da parte autora para regularização da documentação. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que eventual irregularidade relativa ao comprovante de residência foi devidamente sanada com a documentação posteriormente juntada aos autos, constante dos IDs n. 10684981790 e seguintes, suficiente para suprir a exigência quanto à comprovação do domicílio da parte autora. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10576078658, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré manifestou-se em ID n. 10650406253, informando desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora, em manifestação de ID n. 10651065307, requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pela instituição financeira, do suposto contrato celebrado entre as partes, bem como toda documentação que embasa a suposta contratação. Requer, ainda, a produção de prova pericial técnica ou digital e realização de prova testemunhal. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10624146974. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANALICE PEREIRA SAMPAIO
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES
OAB: 139235/MG
IONE REGINA GOMES DE MOURA
OAB: 113523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001321-88.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALICE PEREIRA SAMPAIO CPF: 276.310.858-03 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10624173398 Das prejudiciais e preliminares Da alegação de apresentação de documentos em nome de instituição financeira diversa A parte requerida esclarece que figura nos autos na condição de cessionária do crédito originalmente contratado pela parte autora junto a outra instituição financeira, sustentando que a documentação emitida em nome do banco cedente não compromete a validade da contratação. A alegação não constitui matéria preliminar, mas questão relacionada ao mérito da demanda. A eventual cessão do crédito, bem como a regularidade da cadeia de titularidade contratual e a eficácia da documentação apresentada, constituem fatos que demandam análise do conjunto probatório, não sendo suficientes, por si sós, para afastar as alegações deduzidas na petição inicial. Assim, a apreciação da alegada cessão de crédito e de seus efeitos jurídicos será realizada por ocasião do exame do mérito, à luz das provas produzidas nos autos. Da alegada ausência de interesse de agir A parte requerida suscita preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação, destacando os canais de atendimento da instituição financeira e os índices de resolução de demandas na plataforma Consumidor.gov.br. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio acionamento das vias administrativas ou à tentativa de composição extrajudicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, a ausência de reclamação perante a instituição financeira ou em plataformas de solução consensual de conflitos não afasta o interesse processual. A controvérsia acerca da existência, validade e regularidade da contratação impugnada é suficiente para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional, sendo a resistência da parte ré evidenciada pela própria contestação apresentada nos autos. Assim, afasto a preliminar. Da prejudicial de prescrição A parte requerida suscita prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional teria início com o primeiro desconto realizado. A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se, em tese, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de contrato impugnado, a lesão renova-se a cada parcela descontada, razão pela qual o termo inicial da prescrição corresponde ao último desconto realizado, e não à data do primeiro desconto ou da contratação. Assim, não transcorrido o prazo quinquenal contado do último desconto impugnado, afasta-se a alegação de prescrição. Assim, afasto a prejudicial. Da alegada inépcia da petição inicial por desatualização do comprovante de residência A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência apresentado estaria desatualizado, requerendo a intimação da parte autora para regularização da documentação. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que eventual irregularidade relativa ao comprovante de residência foi devidamente sanada com a documentação posteriormente juntada aos autos, constante dos IDs n. 10684981790 e seguintes, suficiente para suprir a exigência quanto à comprovação do domicílio da parte autora. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10576078658, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré manifestou-se em ID n. 10650406253, informando desinteresse na produção de novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado do feito. A parte autora, em manifestação de ID n. 10651065307, requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pela instituição financeira, do suposto contrato celebrado entre as partes, bem como toda documentação que embasa a suposta contratação. Requer, ainda, a produção de prova pericial técnica ou digital e realização de prova testemunhal. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10624146974. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão