5001321-83.2025.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001321-83.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: YOUNG PARTICIPACAO LTDA CPF: 05.618.748/0001-76 DESPACHO Vistos… Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em fase de instrução probatória, com perícia técnica deferida para apuração do justo valor da indenização. O perito nomeado, Sr. Victor Martins Batista Vitarelli de Freitas, aceitou o encargo e, após impugnação e negociação, os honorários foram acordados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo depósito foi comprovado pela parte autora (ID 10679374880). O perito foi intimado para iniciar os trabalhos e, em petição de ID 10686006122, requereu a liberação de 50% do valor dos honorários para custeio das despesas iniciais, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Decido. O pedido do perito encontra amparo legal e se mostra razoável para viabilizar o início das diligências necessárias à elaboração do laudo. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial e, com base no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2) Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito, Sr. Victor Martins Batista Vitarelli de Freitas (CPF: 135.739.446-20), para transferência do valor para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 10686006122. 3) O valor remanescente (50%) será liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. 4) Fica o perito ciente de que o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial se inicia a partir da efetiva disponibilização do valor ora liberado. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu YOUNG PARTICIPACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE GONTIJO OLIVEIRA
OAB: 123767/MG
RODRIGO FABIANO GONTIJO MAIA
OAB: 67388/MG
BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA
OAB: 89874/MG
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5001321-83.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: YOUNG PARTICIPACAO LTDA CPF: 05.618.748/0001-76 DESPACHO Vistos… Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em fase de instrução probatória, com perícia técnica deferida para apuração do justo valor da indenização. O perito nomeado, Sr. Victor Martins Batista Vitarelli de Freitas, aceitou o encargo e, após impugnação e negociação, os honorários foram acordados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo depósito foi comprovado pela parte autora (ID 10679374880). O perito foi intimado para iniciar os trabalhos e, em petição de ID 10686006122, requereu a liberação de 50% do valor dos honorários para custeio das despesas iniciais, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Decido. O pedido do perito encontra amparo legal e se mostra razoável para viabilizar o início das diligências necessárias à elaboração do laudo. Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial e, com base no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2) Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito, Sr. Victor Martins Batista Vitarelli de Freitas (CPF: 135.739.446-20), para transferência do valor para a conta bancária por ele indicada na petição de ID 10686006122. 3) O valor remanescente (50%) será liberado após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. 4) Fica o perito ciente de que o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial se inicia a partir da efetiva disponibilização do valor ora liberado. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto