5001321-74.2024.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001321-74.2024.8.21.0004/RS AUTOR : CAMILA MACHADO TAROUCO WUNSCH ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RS032907) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de cancelamento do registro junto ao serasa cumulado com dano moral e material , ajuizada por CAMILA MACHADO TAROUCO WUNSCH em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, onde, em síntese, a autora sustenta que efetuou a quitação de débito havido com a parte ré, nos autos do processo n.º 5003849-57.2019.8.21.0004, mas que a requerida lhe incluiu indevidamente no cadastro de inadimplentes. No mérito, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. Saneado o feito, e intimadas as partes para dizer as provas que efetivamente pretendiam produzir ( 49.1 ), a parte autora postulou pela oitiva de três testemunhas ( 55.1 ). Em análise à pretensão, entendo que a produção da prova testemunha se mostra desnecessária na espécie, na medida em que o dano moral alegado pela requerente decorreria da própria existência de inscrição indevida ( in re ipsa ), desde ocorrida após a quitação do débito. Dispõe o artigo o art. 443, incisos II, do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em comento, a data de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes só poderá ser comprovada por meio de documento, o qual, aliás, não veio juntado nos autos. Deste modo, com fundamento no art. 443, inciso II, do CPC, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas pretendido pela autora ( 55.1 ) com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. De outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa, conforme postulado pelo requerido ( 37.1, pág.10 ) , viabilizando verificar-se em qual data houve a inscrição objeto da lide. Portanto, expeça-se ofício ao Serasa Experian solicitando-se que traga demonstrativo de inscrição do nome de CAMILA MACHADO TAROUCO WUNSCH , CPF: 00273167006 no cadastro de inadimplência, por dívida originada relação à FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pelo contrato n.º 20028512528 ou n.º 34806456. Cumpra-se. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MACHADO TAROUCO WUNSCH
Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 32907/RS
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001321-74.2024.8.21.0004/RS AUTOR : CAMILA MACHADO TAROUCO WUNSCH ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RS032907) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de cancelamento do registro junto ao serasa cumulado com dano moral e material , ajuizada por CAMILA MACHADO TAROUCO WUNSCH em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, onde, em síntese, a autora sustenta que efetuou a quitação de débito havido com a parte ré, nos autos do processo n.º 5003849-57.2019.8.21.0004, mas que a requerida lhe incluiu indevidamente no cadastro de inadimplentes. No mérito, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. Saneado o feito, e intimadas as partes para dizer as provas que efetivamente pretendiam produzir ( 49.1 ), a parte autora postulou pela oitiva de três testemunhas ( 55.1 ). Em análise à pretensão, entendo que a produção da prova testemunha se mostra desnecessária na espécie, na medida em que o dano moral alegado pela requerente decorreria da própria existência de inscrição indevida ( in re ipsa ), desde ocorrida após a quitação do débito. Dispõe o artigo o art. 443, incisos II, do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em comento, a data de inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes só poderá ser comprovada por meio de documento, o qual, aliás, não veio juntado nos autos. Deste modo, com fundamento no art. 443, inciso II, do CPC, indefiro o pedido de oitiva das testemunhas pretendido pela autora ( 55.1 ) com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. De outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa, conforme postulado pelo requerido ( 37.1, pág.10 ) , viabilizando verificar-se em qual data houve a inscrição objeto da lide. Portanto, expeça-se ofício ao Serasa Experian solicitando-se que traga demonstrativo de inscrição do nome de CAMILA MACHADO TAROUCO WUNSCH , CPF: 00273167006 no cadastro de inadimplência, por dívida originada relação à FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, pelo contrato n.º 20028512528 ou n.º 34806456. Cumpra-se. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para julgamento.