Detalhe do processo

5001320-96.2009.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001320-96.2009.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CALCADOS DIVALORI EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : ELIAS DA SILVEIRA NETO (OAB RS075908) ADVOGADO(A) : VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A) : DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A) : FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A) : MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A) : LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB RS075247) EXEQUENTE : DEMILER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELIAS DA SILVEIRA NETO (OAB RS075908) ADVOGADO(A) : VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A) : DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A) : FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A) : MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A) : LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB RS075247) EXECUTADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual as partes controvertem sobre o laudo pericial complementar apresentado no evento 124, LAUDO1 Após a elaboração do primeiro laudo pericial ( evento 4, PROCJUDIC38 , fls. 15/41) e diante do silêncio do perito inicial para prestar esclarecimentos, foi nomeado em substituição o Sr. Flávio Alonso de Barros Correia ( evento 75, DESPADEC1 ), que apresentou o laudo complementar no evento 124. A parte exequente ( evento 134, PET1 ) manifestou concordância com a metodologia utilizada pelo novo perito (“Apuração pela Média”), mas impugnou a exclusão do ICMS da base de cálculo para a restituição. A parte executada, RGE ( evento 133, PET1 ), por sua vez, impugnou o laudo, defendendo que a metodologia correta seria a do “Fator de Carga”. Argumentou que o método adotado pelo perito (“Perfil de Consumo” ou “Apuração pela Média”) distorce o resultado, pois utiliza dados de consumo posteriores à mudança de comportamento da unidade consumidora. Alegou, ainda, que o perito não considerou um suposto levantamento de valores realizado pela exequente em 2015. Houve também pedidos de liberação do saldo dos honorários periciais ( evento 135, PET1 e evento 137, PET1 ). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação do laudo pericial complementar, o que exige a análise de três pontos principais: a metodologia de cálculo, a composição da base de cálculo (inclusão de tributos) e o abatimento de valores supostamente já pagos. a) Metodologia de Cálculo: O ponto central da divergência entre as partes reside na metodologia para apurar o valor da restituição. A executada RGE defende o método do "Fator de Carga", enquanto a parte exequente e o perito judicial adotaram a "Apuração pela Média" do consumo posterior à troca de tarifa. A análise técnica deve se pautar pela regulamentação aplicável à época dos fatos. O período em apuração era regido pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL. O laudo complementar ( evento 124, LAUDO1 , fl. 12) fundamentou a escolha da metodologia com base no Art. 71, § 4º, da referida resolução, que estabelecia: § 4º Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de faturamento posterior à instalação do novo equipamento de medição. A metodologia do "Fator de Carga", defendida pela executada, embora seja um método de engenharia válido, não encontra previsão específica na norma vigente à época para esta situação. Portanto, REJEITO a impugnação da executada quanto à metodologia de cálculo, nos termos da fundamentação. b) Base de Cálculo: Inclusão do ICMS A parte exequente impugna a exclusão do ICMS da base de cálculo da restituição (evento 134). O dever de restituir decorre de um ato ilícito praticado pela concessionária: o enquadramento tarifário incorreto que resultou em faturamento superior ao devido. O ICMS, por sua vez, incide sobre o valor da operação, ou seja, sobre o valor faturado. Se a base de cálculo (valor da fatura) foi inflada pelo erro da concessionária, o valor do tributo pago pelo consumidor também foi, por consequência direta, maior do que deveria. A restituição integral do prejuízo exige que o consumidor seja recomposto de todo o valor que desembolsou indevidamente por causa do ato ilícito da ré, o que inclui a parcela do ICMS paga a maior. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determina que os tributos integram a base de cálculo da restituição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO DOS TRIBUTOS. MONTANTE BRUTO. 1. A restituição dos valores incorretamente faturados requerida na exordial inclui, por óbvio, todos os valores que compõem o excesso cobrado pela concessionária a título de consumo energia elétrica, dentre eles os tributos incidentes, discriminados nas faturas mensais do serviço. 2. Ainda que a concessionária não seja o destinatário final do tributo, é indiscutivelmente de sua responsabilidade o cálculo e a cobrança dos tributos incidentes sobre o serviço, bem como o posterior repasse para os órgãos arrecadadores. Dessa sorte, a restituição requerida pelo demandante abrange o valor bruto faturado do serviço, com a inclusão dos valores decorrentes dos tributos incidentes sobre a espécie. 3. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51977610720248217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2025) Assim, ACOLHO a impugnação da parte exequente ( evento 134, PET1 ) para determinar a inclusão do ICMS na base de cálculo da restituição. c) Abatimento de Valores Supostamente Pagos: Quanto à alegação da RGE de que houve um pagamento parcial à parte exequente em 2015, no valor de R$ 101.212,22, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado recebimento da quantia, juntando os documentos pertinentes que comprovem ou refutem o fato. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação acerca deste ponto. Após, com os novos parâmetros definidos, intime-se o perito, Sr. Flávio Alonso de Barros Correia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CALCADOS DIVALORI EIRELI - EPP

Autor DEMILER PARTICIPACOES LTDA

Réu RIO GRANDE ENERGIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES

OAB: 112362/RS

VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA

OAB: 47697/RS

FRANCINE DIAS PAVAO

OAB: 137126/RS

OTÁVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT

OAB: 81557/RS

FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER

OAB: 109027/RS

DIOGO IVAN PACHECO DAPPER

OAB: 131135/RS

LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO

OAB: 75247/RS

ELIAS DA SILVEIRA NETO

OAB: 75908/RS

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 37400/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001320-96.2009.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CALCADOS DIVALORI EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : ELIAS DA SILVEIRA NETO (OAB RS075908) ADVOGADO(A) : VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A) : DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A) : FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A) : MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A) : LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB RS075247) EXEQUENTE : DEMILER PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ELIAS DA SILVEIRA NETO (OAB RS075908) ADVOGADO(A) : VIVIANE CARDOSO OLIVEIRA (OAB RS047697) ADVOGADO(A) : DIOGO IVAN PACHECO DAPPER (OAB RS131135) ADVOGADO(A) : FERNANDO MAICO SILVEIRA MULLER (OAB RS109027) ADVOGADO(A) : FRANCINE DIAS PAVAO (OAB RS137126) ADVOGADO(A) : MAIANNY DE OLIVEIRA NUNES (OAB RS112362) ADVOGADO(A) : LÚCIO FLÁVIO MORAES DE AZEVEDO (OAB RS075247) EXECUTADO : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual as partes controvertem sobre o laudo pericial complementar apresentado no evento 124, LAUDO1 Após a elaboração do primeiro laudo pericial ( evento 4, PROCJUDIC38 , fls. 15/41) e diante do silêncio do perito inicial para prestar esclarecimentos, foi nomeado em substituição o Sr. Flávio Alonso de Barros Correia ( evento 75, DESPADEC1 ), que apresentou o laudo complementar no evento 124. A parte exequente ( evento 134, PET1 ) manifestou concordância com a metodologia utilizada pelo novo perito (“Apuração pela Média”), mas impugnou a exclusão do ICMS da base de cálculo para a restituição. A parte executada, RGE ( evento 133, PET1 ), por sua vez, impugnou o laudo, defendendo que a metodologia correta seria a do “Fator de Carga”. Argumentou que o método adotado pelo perito (“Perfil de Consumo” ou “Apuração pela Média”) distorce o resultado, pois utiliza dados de consumo posteriores à mudança de comportamento da unidade consumidora. Alegou, ainda, que o perito não considerou um suposto levantamento de valores realizado pela exequente em 2015. Houve também pedidos de liberação do saldo dos honorários periciais ( evento 135, PET1 e evento 137, PET1 ). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação do laudo pericial complementar, o que exige a análise de três pontos principais: a metodologia de cálculo, a composição da base de cálculo (inclusão de tributos) e o abatimento de valores supostamente já pagos. a) Metodologia de Cálculo: O ponto central da divergência entre as partes reside na metodologia para apurar o valor da restituição. A executada RGE defende o método do "Fator de Carga", enquanto a parte exequente e o perito judicial adotaram a "Apuração pela Média" do consumo posterior à troca de tarifa. A análise técnica deve se pautar pela regulamentação aplicável à época dos fatos. O período em apuração era regido pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL. O laudo complementar ( evento 124, LAUDO1 , fl. 12) fundamentou a escolha da metodologia com base no Art. 71, § 4º, da referida resolução, que estabelecia: § 4º Em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de faturamento posterior à instalação do novo equipamento de medição. A metodologia do "Fator de Carga", defendida pela executada, embora seja um método de engenharia válido, não encontra previsão específica na norma vigente à época para esta situação. Portanto, REJEITO a impugnação da executada quanto à metodologia de cálculo, nos termos da fundamentação. b) Base de Cálculo: Inclusão do ICMS A parte exequente impugna a exclusão do ICMS da base de cálculo da restituição (evento 134). O dever de restituir decorre de um ato ilícito praticado pela concessionária: o enquadramento tarifário incorreto que resultou em faturamento superior ao devido. O ICMS, por sua vez, incide sobre o valor da operação, ou seja, sobre o valor faturado. Se a base de cálculo (valor da fatura) foi inflada pelo erro da concessionária, o valor do tributo pago pelo consumidor também foi, por consequência direta, maior do que deveria. A restituição integral do prejuízo exige que o consumidor seja recomposto de todo o valor que desembolsou indevidamente por causa do ato ilícito da ré, o que inclui a parcela do ICMS paga a maior. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determina que os tributos integram a base de cálculo da restituição: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO DOS TRIBUTOS. MONTANTE BRUTO. 1. A restituição dos valores incorretamente faturados requerida na exordial inclui, por óbvio, todos os valores que compõem o excesso cobrado pela concessionária a título de consumo energia elétrica, dentre eles os tributos incidentes, discriminados nas faturas mensais do serviço. 2. Ainda que a concessionária não seja o destinatário final do tributo, é indiscutivelmente de sua responsabilidade o cálculo e a cobrança dos tributos incidentes sobre o serviço, bem como o posterior repasse para os órgãos arrecadadores. Dessa sorte, a restituição requerida pelo demandante abrange o valor bruto faturado do serviço, com a inclusão dos valores decorrentes dos tributos incidentes sobre a espécie. 3. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51977610720248217000 , Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 24-04-2025) Assim, ACOLHO a impugnação da parte exequente ( evento 134, PET1 ) para determinar a inclusão do ICMS na base de cálculo da restituição. c) Abatimento de Valores Supostamente Pagos: Quanto à alegação da RGE de que houve um pagamento parcial à parte exequente em 2015, no valor de R$ 101.212,22, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o alegado recebimento da quantia, juntando os documentos pertinentes que comprovem ou refutem o fato. Com a resposta, voltem conclusos para deliberação acerca deste ponto. Após, com os novos parâmetros definidos, intime-se o perito, Sr. Flávio Alonso de Barros Correia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente laudo complementar. Diligências legais.