5001320-82.2025.8.13.0261
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001320-82.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VITORIA DOS SANTOS CONSOLACAO CPF: 257.917.881-34 RÉU: VIACAO FORMIGA LTDA CPF: 18.680.710/0001-75 SENTENÇA Vitória dos Santos Consolação ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Viação Formiga LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 14h30min, utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela requerida, na linha “Santa Luzia/Planalto”. Relatou que, ao se aproximar do destino, acionou a campainha e aguardou o desembarque dos demais passageiros. Sustentou que, quando iniciava a descida do veículo, o motorista arrancou o ônibus antes que ela concluísse o desembarque, fazendo com que caísse da escada. Afirmou que contava com 80 anos de idade na ocasião e, por isso, apresentava naturalmente mobilidade mais lenta, circunstância que deveria ter sido observada pelo motorista. Disse que o condutor chegou a oferecer transporte até o hospital no próprio ônibus, embora ela estivesse impossibilitada de se locomover, e que, posteriormente, prosseguiu no itinerário antes da chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Asseverou que foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento e diagnosticada com fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo, necessitando de internação, transferência hospitalar e cirurgia ortopédica. Acrescentou que permaneceu internada por aproximadamente cinco dias, passou pelo centro de terapia intensiva no período pós-operatório e recebeu alta hospitalar em 28 de outubro de 2024. Aduziu que a requerida não lhe prestou assistência material após o acidente. Informou que, depois da cirurgia, foi recomendada a realização de fisioterapia, mas que não possuía recursos para custear o tratamento e o deslocamento até o estabelecimento de saúde. Sustentou que, em decorrência do acidente, passou a utilizar bengala, apresentou acentuada dificuldade de locomoção e perdeu parte considerável de sua autonomia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido em favor da requerente. Após sucessivas diligências para localização da empresa requerida, a citação foi efetivada, seguindo-se audiência de conciliação, na qual não houve composição. A autora requereu o reconhecimento da revelia, sob o argumento de que a defesa teria sido apresentada fora do prazo. A requerida, contudo, apresentou contestação no ID 10587586030 e justificou a tempestividade da peça, esclarecendo que o prazo se iniciou após a audiência de conciliação e que, em determinados dias, não houve expediente forense. Na contestação, a requerida negou que o motorista tenha movimentado o ônibus antes da conclusão do desembarque. Alegou que seus empregados são orientados a aguardar a saída segura dos passageiros e sustentou não existir prova da dinâmica narrada na inicial. Argumentou que os documentos médicos apenas demonstrariam a lesão, mas não a causa do acidente. Suscitou a possibilidade de a queda ter decorrido de circunstâncias pessoais da autora, tais como desequilíbrio, desatenção, idade avançada ou simples queda da própria altura. Afirmou que a eventual demissão do motorista não equivaleria à confissão de responsabilidade e impugnou a alegação de completa ausência de assistência, salientando que o condutor teria oferecido auxílio logo após o ocorrido. Quanto aos danos materiais, defendeu a necessidade de comprovação individualizada das despesas. Em relação ao dano moral, sustentou que o valor postulado seria excessivo e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, reiterando a ocorrência do acidente durante o desembarque, a responsabilidade objetiva da transportadora e a suficiência dos documentos médicos. Defendeu que competia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Por decisão proferida no curso do processo, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Em decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas pericial e testemunhal. Laudo pericial, ID.10659982824. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a tentativa de conciliação restou novamente infrutífera. O depoimento pessoal da representante da requerida foi dispensado e foram ouvidas Lidiane Pereira Camargo, Alaor Tadeu da Silva e Ana Maria dos Santos, esta última na condição de informante. Em alegações finais, a autora sustentou que a prova médica e testemunhal confirmou a dinâmica descrita na inicial. Destacou a incapacidade funcional parcial e permanente, a perda de autonomia e a necessidade de auxílio de terceiros, reiterando os pedidos indenizatórios. Postulou, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à requerida. A requerida, em seus memoriais, reafirmou que não haveria prova segura de que o ônibus foi movimentado antes do término do desembarque. Argumentou que o laudo não estabeleceu exclusividade causal absoluta e que a idade da autora constituiria fator de risco para quedas. Impugnou novamente o valor pretendido a título de danos morais e requereu a improcedência. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, assim passo à análise do mérito da hipótese em liça. A controvérsia apresentada diz respeito à responsabilidade do requerido pelo acidente narrado na inicial, bem como à existência de danos materiais e de ofensa aos direitos da personalidade. É cediço que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público, incide a regra da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos usuários do serviço, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois decorrente do risco da exploração dos serviços de transporte coletivo. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil). (…) (REsp 1354369/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)" A propósito da responsabilidade civil do transportador, leciona Sergio Cavalieri Filho: "(...) a melhor doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de reconhecer responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco (Aguiar Dias, Responsabilidade civil, v. I, nº 109; Agostinho Alvim, ob. cit., p. 318). Embora falasse em presunção de culpa, a lei realmente havia estabelecido uma presunção de responsabilidade contra o transportador, que só poderia ser elidida por aquelas causas expressamente nela previstas. Ocorrido o acidente que vitimou o viajante, subsistirá a responsabilidade do transportador, a despeito da ausência de culpa, porque esta é despicienda em face da teoria do risco, a única compatível com a cláusula de incolumidade, ínsita no contrato de transporte. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 331)" Ademais, o transporte de pessoas tem regramento específico no Código Civil, dispondo o caput do seu art. 734: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Assim sendo, a responsabilidade do transportador somente será elidida se comprovado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu nos autos. Consequentemente, cabia à autora demonstrar a utilização do transporte, a ocorrência do dano e sua vinculação com o serviço prestado. À requerida competia comprovar alguma causa excludente, como a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou fato externo inevitável. No caso em tela, os documentos hospitalares confirmam que a requerente foi atendida após episódio de queda, apresentando dor intensa, dificuldade de deambulação e fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo. A gravidade da lesão exigiu internação e cirurgia ortopédica com utilização de haste intramedular. Não se trata, portanto, de relato desacompanhado de elementos objetivos. Há perfeita proximidade temporal entre o acidente narrado e o atendimento hospitalar, assim como correspondência entre o mecanismo traumático e a lesão verificada. Outrossim, a expert concluiu que o mecanismo de queda descrito nos autos é compatível e suficiente para provocar a fratura, estabelecendo nexo causal com elevado grau de probabilidade médico-legal. Embora tenha consignado que não seria possível afirmar exclusividade causal em termos absolutos, esclareceu que não foram identificados elementos clínicos objetivos indicativos de fator pessoal determinante ou de hipótese alternativa mais provável, ID.10659982924: Demonstrada a queda durante o desembarque, incumbia à requerida comprovar a existência de causa estranha à prestação do serviço. Entretanto, a empresa limitou-se a formular hipóteses abstratas de desequilíbrio, tontura, desatenção ou queda própria da idade. Nenhuma dessas circunstâncias foi concretamente demonstrada. Não há prontuário, avaliação clínica ou testemunho que indique que a autora tenha sofrido mal súbito, vertigem ou tropeço independente da movimentação do veículo. A idade avançada da passageira não configura causa excludente de responsabilidade. Ao contrário, impunha ao transportador cautela redobrada, com tempo adequado para que uma pessoa de 80 anos concluísse o desembarque. A vulnerabilidade física previsível do passageiro idoso integra os riscos ordinários da atividade e exige adaptação da conduta do prestador do serviço. Não é juridicamente admissível transformar essa vulnerabilidade em fundamento para transferir à vítima as consequências de um transporte inseguro. A prova testemunhal corroborou a narrativa apresentada pela autora acerca da ocorrência do acidente no momento do desembarque e das limitações que se seguiram, ID.10695261035. A requerida, por outro lado, não apresentou imagens internas do ônibus, registros operacionais, relatório de ocorrência, identificação e depoimento do motorista, relação dos passageiros ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que o veículo permaneceu imóvel até a saída completa da autora. A simples afirmação de que os motoristas são treinados e de que a movimentação prematura do ônibus contrariaria os protocolos internos não demonstra que, no caso concreto, tais protocolos tenham sido observados. Também não altera a conclusão a controvérsia sobre a posterior demissão do motorista. A dispensa do empregado, isoladamente, não equivale a confissão da empresa, mas tampouco é necessária para o reconhecimento da responsabilidade, que decorre dos demais elementos probatórios. Do conjunto da prova, tenho por demonstrado que a autora sofreu queda durante o desembarque do ônibus explorado pela requerida, em razão da retomada da marcha antes que concluísse a descida, resultando em fratura grave e sequelas funcionais permanentes. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, o art. 949 do Código Civil determina que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o responsável deve indenizar as despesas do tratamento e outros prejuízos comprovadamente sofridos até o fim da convalescença. A autora necessitou de atendimento emergencial, cirurgia, acompanhamento ortopédico, medicamentos e fisioterapia, permanecendo com limitação funcional e indicação de continuidade do tratamento. Embora parte do atendimento tenha sido realizada pelo Sistema Único de Saúde, isso não afasta o direito ao ressarcimento das despesas particulares necessárias ao tratamento, inclusive medicamentos, exames, fisioterapia e deslocamentos, desde que documentalmente comprovadas e relacionadas ao acidente. A impossibilidade de quantificação imediata não impede o reconhecimento do dever de indenizar, especialmente porque o tratamento ainda se prolongava durante a tramitação do processo. O montante poderá ser apurado em liquidação, observados o nexo causal, a necessidade médica e a comprovação das despesas. Deve, ainda, ser confirmada a tutela de urgência que determinou à requerida o fornecimento das sessões de fisioterapia e o custeio do deslocamento necessário, pois a cognição exauriente confirmou os pressupostos que fundamentaram a medida. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a existência de lesões corporais enseja, por si só, o arbitramento de indenização a esse título. Cuida-se, a toda a evidência, de hipótese de dano in re ipsa, a ensejar a devida reparação, forte no artigo 186 do Código Civil de 2002. A autora, aos 80 anos, sofreu queda durante o desembarque de transporte coletivo, fraturou o fêmur, permaneceu internada, submeteu-se a cirurgia ortopédica e necessitou de cuidados intensivos no pós-operatório. A perícia constatou sequela funcional parcial e permanente, alteração da marcha, dificuldade para sustentar carga no membro inferior esquerdo, redução da autonomia e necessidade de auxílio para atividades da vida diária. Tais consequências ultrapassam amplamente os limites dos transtornos cotidianos. Houve ofensa relevante à integridade física, à liberdade de locomoção, à autonomia e à dignidade da autora. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. QUEDA DE PASSAGEIRA DURANTE O DESEMBARQUE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município de Careaçu contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos ajuizada por passageira que sofreu fratura no antebraço e lesões no ombro ao desembarcar de ônibus disponibilizado pelo ente municipal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos sofridos pela autora durante o desembarque de transporte público municipal, especialmente diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada à lide por terceiro excluído do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, impondo responsabilidade objetiva ao Poder Público pelos danos causados por seus agentes, independentemente de demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 4. O Município não produziu prova apta a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, circunstância necessária para afastar a responsabilidade estatal por rompimento do nexo causal. 5. A cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte impõe ao transportador o dever de garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, inclusive nas operações de embarque e desembarque. 6. Os lucros cessantes encontram respaldo na comprovação do vínculo empregatício da autora e na demonstração de incapacidade laborativa temporária pelo período de três meses, em conformidade com o laudo pericial judicial e com a documentação médica apresentada com a peça inicial. 7. As lesões físicas, o sofrimento experimentado, as limitações funcionais e a privação temporária da capacidade laboral caracterizam violação a direitos da personalidade e justificam a reparação por danos morais. 8. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo demonstração concreta de excesso indenizatório. 9. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada é indevida, pois a denunciação da lide foi promovida pelo CISAMESP, e não pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.062/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AREsp nº 2.405.368/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, Tema 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.140351-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da lesão e de suas repercussões permanentes. A redução da independência pessoal assume especial relevância quando considerada a situação anterior da vítima, que, embora idosa, não utilizava bengala e realizava suas atividades com maior autonomia. Por sua vez, no tocante ao quantum, é sabido que este deve se dar de forma proporcional ao abalo sofrido, nos termos do artigo 944 do CC/2002. Assim, considerando a gravidade das lesões sofridas, bem como a condição econômica das partes, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, não merece acolhimento. O exercício do direito de defesa, ainda que a tese apresentada não prevaleça, não configura, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não há prova suficiente de alteração deliberada da verdade, resistência manifestamente infundada ou utilização do processo com finalidade ilícita. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida a ressarcir à autora os danos materiais decorrentes do acidente, compreendendo as despesas necessárias e comprovadas com medicamentos, exames, consultas, fisioterapia, tratamento médico e deslocamentos, realizadas ou que venham a ser realizadas em razão das sequelas do evento, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; b) confirmar a tutela de urgência concedida no ID.10696024140, tornando definitiva a obrigação da requerida de providenciar as sessões de fisioterapia prescritas à autora e custear as despesas necessárias ao seu deslocamento para realização do tratamento, enquanto houver indicação médica relacionada às sequelas do acidente; c) condenar a requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG). A correção monetária deve ser aferida desde a data do desembolso (danos materiais) e do arbitramento (danos morais). Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VIACAO FORMIGA LTDA
Autor VITORIA DOS SANTOS CONSOLACAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUSA
OAB: 99028/MG
VINICIUS AUGUSTO VAZ PINTO
OAB: 183429/MG
ANTONIO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 83572/MG
LAIS RANGEL DE OLIVEIRA FARIA
OAB: 240994/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001320-82.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: VITORIA DOS SANTOS CONSOLACAO CPF: 257.917.881-34 RÉU: VIACAO FORMIGA LTDA CPF: 18.680.710/0001-75 SENTENÇA Vitória dos Santos Consolação ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Viação Formiga LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 21 de outubro de 2024, por volta das 14h30min, utilizava o serviço de transporte coletivo prestado pela requerida, na linha “Santa Luzia/Planalto”. Relatou que, ao se aproximar do destino, acionou a campainha e aguardou o desembarque dos demais passageiros. Sustentou que, quando iniciava a descida do veículo, o motorista arrancou o ônibus antes que ela concluísse o desembarque, fazendo com que caísse da escada. Afirmou que contava com 80 anos de idade na ocasião e, por isso, apresentava naturalmente mobilidade mais lenta, circunstância que deveria ter sido observada pelo motorista. Disse que o condutor chegou a oferecer transporte até o hospital no próprio ônibus, embora ela estivesse impossibilitada de se locomover, e que, posteriormente, prosseguiu no itinerário antes da chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Asseverou que foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento e diagnosticada com fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo, necessitando de internação, transferência hospitalar e cirurgia ortopédica. Acrescentou que permaneceu internada por aproximadamente cinco dias, passou pelo centro de terapia intensiva no período pós-operatório e recebeu alta hospitalar em 28 de outubro de 2024. Aduziu que a requerida não lhe prestou assistência material após o acidente. Informou que, depois da cirurgia, foi recomendada a realização de fisioterapia, mas que não possuía recursos para custear o tratamento e o deslocamento até o estabelecimento de saúde. Sustentou que, em decorrência do acidente, passou a utilizar bengala, apresentou acentuada dificuldade de locomoção e perdeu parte considerável de sua autonomia. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, bem como ao pagamento de R$50.000,00 a título de danos morais. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido em favor da requerente. Após sucessivas diligências para localização da empresa requerida, a citação foi efetivada, seguindo-se audiência de conciliação, na qual não houve composição. A autora requereu o reconhecimento da revelia, sob o argumento de que a defesa teria sido apresentada fora do prazo. A requerida, contudo, apresentou contestação no ID 10587586030 e justificou a tempestividade da peça, esclarecendo que o prazo se iniciou após a audiência de conciliação e que, em determinados dias, não houve expediente forense. Na contestação, a requerida negou que o motorista tenha movimentado o ônibus antes da conclusão do desembarque. Alegou que seus empregados são orientados a aguardar a saída segura dos passageiros e sustentou não existir prova da dinâmica narrada na inicial. Argumentou que os documentos médicos apenas demonstrariam a lesão, mas não a causa do acidente. Suscitou a possibilidade de a queda ter decorrido de circunstâncias pessoais da autora, tais como desequilíbrio, desatenção, idade avançada ou simples queda da própria altura. Afirmou que a eventual demissão do motorista não equivaleria à confissão de responsabilidade e impugnou a alegação de completa ausência de assistência, salientando que o condutor teria oferecido auxílio logo após o ocorrido. Quanto aos danos materiais, defendeu a necessidade de comprovação individualizada das despesas. Em relação ao dano moral, sustentou que o valor postulado seria excessivo e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, reiterando a ocorrência do acidente durante o desembarque, a responsabilidade objetiva da transportadora e a suficiência dos documentos médicos. Defendeu que competia à requerida demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Por decisão proferida no curso do processo, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se à requerida o encargo de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Em decisão de saneamento, foram delimitadas as questões controvertidas e deferidas as provas pericial e testemunhal. Laudo pericial, ID.10659982824. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a tentativa de conciliação restou novamente infrutífera. O depoimento pessoal da representante da requerida foi dispensado e foram ouvidas Lidiane Pereira Camargo, Alaor Tadeu da Silva e Ana Maria dos Santos, esta última na condição de informante. Em alegações finais, a autora sustentou que a prova médica e testemunhal confirmou a dinâmica descrita na inicial. Destacou a incapacidade funcional parcial e permanente, a perda de autonomia e a necessidade de auxílio de terceiros, reiterando os pedidos indenizatórios. Postulou, ainda, a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à requerida. A requerida, em seus memoriais, reafirmou que não haveria prova segura de que o ônibus foi movimentado antes do término do desembarque. Argumentou que o laudo não estabeleceu exclusividade causal absoluta e que a idade da autora constituiria fator de risco para quedas. Impugnou novamente o valor pretendido a título de danos morais e requereu a improcedência. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem apreciadas, assim passo à análise do mérito da hipótese em liça. A controvérsia apresentada diz respeito à responsabilidade do requerido pelo acidente narrado na inicial, bem como à existência de danos materiais e de ofensa aos direitos da personalidade. É cediço que, em se tratando de empresa concessionária de serviço público, incide a regra da responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos usuários do serviço, consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pois decorrente do risco da exploração dos serviços de transporte coletivo. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil). (…) (REsp 1354369/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)" A propósito da responsabilidade civil do transportador, leciona Sergio Cavalieri Filho: "(...) a melhor doutrina e jurisprudência evoluíram no sentido de reconhecer responsabilidade objetiva ao transportador, fundada na teoria do risco (Aguiar Dias, Responsabilidade civil, v. I, nº 109; Agostinho Alvim, ob. cit., p. 318). Embora falasse em presunção de culpa, a lei realmente havia estabelecido uma presunção de responsabilidade contra o transportador, que só poderia ser elidida por aquelas causas expressamente nela previstas. Ocorrido o acidente que vitimou o viajante, subsistirá a responsabilidade do transportador, a despeito da ausência de culpa, porque esta é despicienda em face da teoria do risco, a única compatível com a cláusula de incolumidade, ínsita no contrato de transporte. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 331)" Ademais, o transporte de pessoas tem regramento específico no Código Civil, dispondo o caput do seu art. 734: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Assim sendo, a responsabilidade do transportador somente será elidida se comprovado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou por caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu nos autos. Consequentemente, cabia à autora demonstrar a utilização do transporte, a ocorrência do dano e sua vinculação com o serviço prestado. À requerida competia comprovar alguma causa excludente, como a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou fato externo inevitável. No caso em tela, os documentos hospitalares confirmam que a requerente foi atendida após episódio de queda, apresentando dor intensa, dificuldade de deambulação e fratura transtrocantérica do fêmur esquerdo. A gravidade da lesão exigiu internação e cirurgia ortopédica com utilização de haste intramedular. Não se trata, portanto, de relato desacompanhado de elementos objetivos. Há perfeita proximidade temporal entre o acidente narrado e o atendimento hospitalar, assim como correspondência entre o mecanismo traumático e a lesão verificada. Outrossim, a expert concluiu que o mecanismo de queda descrito nos autos é compatível e suficiente para provocar a fratura, estabelecendo nexo causal com elevado grau de probabilidade médico-legal. Embora tenha consignado que não seria possível afirmar exclusividade causal em termos absolutos, esclareceu que não foram identificados elementos clínicos objetivos indicativos de fator pessoal determinante ou de hipótese alternativa mais provável, ID.10659982924: Demonstrada a queda durante o desembarque, incumbia à requerida comprovar a existência de causa estranha à prestação do serviço. Entretanto, a empresa limitou-se a formular hipóteses abstratas de desequilíbrio, tontura, desatenção ou queda própria da idade. Nenhuma dessas circunstâncias foi concretamente demonstrada. Não há prontuário, avaliação clínica ou testemunho que indique que a autora tenha sofrido mal súbito, vertigem ou tropeço independente da movimentação do veículo. A idade avançada da passageira não configura causa excludente de responsabilidade. Ao contrário, impunha ao transportador cautela redobrada, com tempo adequado para que uma pessoa de 80 anos concluísse o desembarque. A vulnerabilidade física previsível do passageiro idoso integra os riscos ordinários da atividade e exige adaptação da conduta do prestador do serviço. Não é juridicamente admissível transformar essa vulnerabilidade em fundamento para transferir à vítima as consequências de um transporte inseguro. A prova testemunhal corroborou a narrativa apresentada pela autora acerca da ocorrência do acidente no momento do desembarque e das limitações que se seguiram, ID.10695261035. A requerida, por outro lado, não apresentou imagens internas do ônibus, registros operacionais, relatório de ocorrência, identificação e depoimento do motorista, relação dos passageiros ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar que o veículo permaneceu imóvel até a saída completa da autora. A simples afirmação de que os motoristas são treinados e de que a movimentação prematura do ônibus contrariaria os protocolos internos não demonstra que, no caso concreto, tais protocolos tenham sido observados. Também não altera a conclusão a controvérsia sobre a posterior demissão do motorista. A dispensa do empregado, isoladamente, não equivale a confissão da empresa, mas tampouco é necessária para o reconhecimento da responsabilidade, que decorre dos demais elementos probatórios. Do conjunto da prova, tenho por demonstrado que a autora sofreu queda durante o desembarque do ônibus explorado pela requerida, em razão da retomada da marcha antes que concluísse a descida, resultando em fratura grave e sequelas funcionais permanentes. Configurados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, o art. 949 do Código Civil determina que, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o responsável deve indenizar as despesas do tratamento e outros prejuízos comprovadamente sofridos até o fim da convalescença. A autora necessitou de atendimento emergencial, cirurgia, acompanhamento ortopédico, medicamentos e fisioterapia, permanecendo com limitação funcional e indicação de continuidade do tratamento. Embora parte do atendimento tenha sido realizada pelo Sistema Único de Saúde, isso não afasta o direito ao ressarcimento das despesas particulares necessárias ao tratamento, inclusive medicamentos, exames, fisioterapia e deslocamentos, desde que documentalmente comprovadas e relacionadas ao acidente. A impossibilidade de quantificação imediata não impede o reconhecimento do dever de indenizar, especialmente porque o tratamento ainda se prolongava durante a tramitação do processo. O montante poderá ser apurado em liquidação, observados o nexo causal, a necessidade médica e a comprovação das despesas. Deve, ainda, ser confirmada a tutela de urgência que determinou à requerida o fornecimento das sessões de fisioterapia e o custeio do deslocamento necessário, pois a cognição exauriente confirmou os pressupostos que fundamentaram a medida. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a existência de lesões corporais enseja, por si só, o arbitramento de indenização a esse título. Cuida-se, a toda a evidência, de hipótese de dano in re ipsa, a ensejar a devida reparação, forte no artigo 186 do Código Civil de 2002. A autora, aos 80 anos, sofreu queda durante o desembarque de transporte coletivo, fraturou o fêmur, permaneceu internada, submeteu-se a cirurgia ortopédica e necessitou de cuidados intensivos no pós-operatório. A perícia constatou sequela funcional parcial e permanente, alteração da marcha, dificuldade para sustentar carga no membro inferior esquerdo, redução da autonomia e necessidade de auxílio para atividades da vida diária. Tais consequências ultrapassam amplamente os limites dos transtornos cotidianos. Houve ofensa relevante à integridade física, à liberdade de locomoção, à autonomia e à dignidade da autora. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. QUEDA DE PASSAGEIRA DURANTE O DESEMBARQUE. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município de Careaçu contra sentença que julgou procedente ação de reparação de danos ajuizada por passageira que sofreu fratura no antebraço e lesões no ombro ao desembarcar de ônibus disponibilizado pelo ente municipal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos sofridos pela autora durante o desembarque de transporte público municipal, especialmente diante da alegação de culpa exclusiva da vítima; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada à lide por terceiro excluído do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal adota a teoria do risco administrativo, impondo responsabilidade objetiva ao Poder Público pelos danos causados por seus agentes, independentemente de demonstração de culpa, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 4. O Município não produziu prova apta a demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima, circunstância necessária para afastar a responsabilidade estatal por rompimento do nexo causal. 5. A cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte impõe ao transportador o dever de garantir a segurança do passageiro durante todo o trajeto, inclusive nas operações de embarque e desembarque. 6. Os lucros cessantes encontram respaldo na comprovação do vínculo empregatício da autora e na demonstração de incapacidade laborativa temporária pelo período de três meses, em conformidade com o laudo pericial judicial e com a documentação médica apresentada com a peça inicial. 7. As lesões físicas, o sofrimento experimentado, as limitações funcionais e a privação temporária da capacidade laboral caracterizam violação a direitos da personalidade e justificam a reparação por danos morais. 8. O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo demonstração concreta de excesso indenizatório. 9. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da seguradora denunciada é indevida, pois a denunciação da lide foi promovida pelo CISAMESP, e não pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.198.062/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07.04.2025, DJEN 10.04.2025; STJ, AREsp nº 2.405.368/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, Tema 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.140351-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da lesão e de suas repercussões permanentes. A redução da independência pessoal assume especial relevância quando considerada a situação anterior da vítima, que, embora idosa, não utilizava bengala e realizava suas atividades com maior autonomia. Por sua vez, no tocante ao quantum, é sabido que este deve se dar de forma proporcional ao abalo sofrido, nos termos do artigo 944 do CC/2002. Assim, considerando a gravidade das lesões sofridas, bem como a condição econômica das partes, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Quanto ao pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé, não merece acolhimento. O exercício do direito de defesa, ainda que a tese apresentada não prevaleça, não configura, por si só, qualquer das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Não há prova suficiente de alteração deliberada da verdade, resistência manifestamente infundada ou utilização do processo com finalidade ilícita. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida a ressarcir à autora os danos materiais decorrentes do acidente, compreendendo as despesas necessárias e comprovadas com medicamentos, exames, consultas, fisioterapia, tratamento médico e deslocamentos, realizadas ou que venham a ser realizadas em razão das sequelas do evento, cujo montante será apurado em liquidação de sentença; b) confirmar a tutela de urgência concedida no ID.10696024140, tornando definitiva a obrigação da requerida de providenciar as sessões de fisioterapia prescritas à autora e custear as despesas necessárias ao seu deslocamento para realização do tratamento, enquanto houver indicação médica relacionada às sequelas do acidente; c) condenar a requerida ao pagamento de R$15.000,00 a título de indenização por danos morais. Para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG). A correção monetária deve ser aferida desde a data do desembolso (danos materiais) e do arbitramento (danos morais). Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga