5001320-56.2024.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001320-56.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OSWALDO BORGES RIBEIRO CPF: 171.565.566-49 RÉU: SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO CPF: 581.221.506-59 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição proposta por OSWALDO BORGES RIBEIRO em face de SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. O requerente afirma que a requerida é portadora de doença de Alzheimer e não possui condições de administrar seus bens e interesses, requerendo sua nomeação como curador. A requerida foi representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. O laudo pericial concluiu que a requerida apresenta quadro demencial grave e permanente, encontrando-se impossibilitada de administrar seus bens e negócios. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido e não se opôs à nomeação do requerente como curador. É o relatório. Decido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. O conjunto probatório demonstra que a requerida, em razão da doença que a acomete, não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO, CPF nº 581.221.506-59, à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio, OSWALDO BORGES RIBEIRO, como curador, atribuindo-lhe poderes para representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e previdenciários. A curatela não alcança os direitos de natureza existencial e personalíssima da curatelada. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Após a prestação do compromisso, expeça-se a certidão de curatela. Fixo honorários advocatícios à Dra. ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI , no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de MG, devendo a secretaria do juízo expedir a competente certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSWALDO BORGES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YARA MARIA CRUZ DE VILHENA BAPTISTA
OAB: 191436/MG
RUTH LAMOUNIER DE VILHENA
OAB: 166677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001320-56.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OSWALDO BORGES RIBEIRO CPF: 171.565.566-49 RÉU: SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO CPF: 581.221.506-59 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição proposta por OSWALDO BORGES RIBEIRO em face de SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. O requerente afirma que a requerida é portadora de doença de Alzheimer e não possui condições de administrar seus bens e interesses, requerendo sua nomeação como curador. A requerida foi representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. O laudo pericial concluiu que a requerida apresenta quadro demencial grave e permanente, encontrando-se impossibilitada de administrar seus bens e negócios. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido e não se opôs à nomeação do requerente como curador. É o relatório. Decido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. O conjunto probatório demonstra que a requerida, em razão da doença que a acomete, não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO, CPF nº 581.221.506-59, à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio, OSWALDO BORGES RIBEIRO, como curador, atribuindo-lhe poderes para representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e previdenciários. A curatela não alcança os direitos de natureza existencial e personalíssima da curatelada. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Após a prestação do compromisso, expeça-se a certidão de curatela. Fixo honorários advocatícios à Dra. ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI , no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de MG, devendo a secretaria do juízo expedir a competente certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001320-56.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: OSWALDO BORGES RIBEIRO CPF: 171.565.566-49 RÉU: SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO CPF: 581.221.506-59 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição proposta por OSWALDO BORGES RIBEIRO em face de SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO, qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. O requerente afirma que a requerida é portadora de doença de Alzheimer e não possui condições de administrar seus bens e interesses, requerendo sua nomeação como curador. A requerida foi representada por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. O laudo pericial concluiu que a requerida apresenta quadro demencial grave e permanente, encontrando-se impossibilitada de administrar seus bens e negócios. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido e não se opôs à nomeação do requerente como curador. É o relatório. Decido. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. O conjunto probatório demonstra que a requerida, em razão da doença que a acomete, não possui condições de exprimir validamente sua vontade nem de administrar seus interesses patrimoniais e negociais. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para submeter SEBASTIANA MOREIRA RIBEIRO, CPF nº 581.221.506-59, à curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio, OSWALDO BORGES RIBEIRO, como curador, atribuindo-lhe poderes para representar a curatelada nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive perante instituições financeiras, órgãos públicos e previdenciários. A curatela não alcança os direitos de natureza existencial e personalíssima da curatelada. Intime-se o curador para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias. Após a prestação do compromisso, expeça-se a certidão de curatela. Fixo honorários advocatícios à Dra. ROBERTA MARIA PINTO GREGATTI , no valor de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), a cargo do Estado de MG, devendo a secretaria do juízo expedir a competente certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari