5001320-16.2025.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001320-16.2025.4.03.6107 AUTOR: ADRIELE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por ADRIELE DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. Fixada a competência deste Juizado Especial Federal para a causa, foi designada perícia de engenharia. O laudo pericial foi juntado (ID 587423010), com ciência das partes. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou cópia integral do contrato de financiamento celebrado com a CEF, eis que somente foi juntada cópia da matrícula do imóvel, documento este de difícil visualização, inclusive (ID 412708476). Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do contrato de compra e venda e financiamento do imóvel objeto da causa de pedir ou comprove documentalmente a tentativa de obtenção do documento e a impossibilidade da produção da prova. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 600416284) e comprovar nos autos, documentalmente, a data da entrega do imóvel, bem como juntar matrícula legível do bem. Tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIELE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL PAGLIONE
OAB: 517252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001320-16.2025.4.03.6107 AUTOR: ADRIELE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL PAGLIONE - SP517252 REU: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Converto julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por ADRIELE DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais. Fixada a competência deste Juizado Especial Federal para a causa, foi designada perícia de engenharia. O laudo pericial foi juntado (ID 587423010), com ciência das partes. É a síntese do necessário. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou cópia integral do contrato de financiamento celebrado com a CEF, eis que somente foi juntada cópia da matrícula do imóvel, documento este de difícil visualização, inclusive (ID 412708476). Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral do contrato de compra e venda e financiamento do imóvel objeto da causa de pedir ou comprove documentalmente a tentativa de obtenção do documento e a impossibilidade da produção da prova. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre a alegação de prescrição (ID 600416284) e comprovar nos autos, documentalmente, a data da entrega do imóvel, bem como juntar matrícula legível do bem. Tudo sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Após, voltem conclusos. Intime-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal