Detalhe do processo

5001319-80.2026.4.03.6144

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001319-80.2026.4.03.6144 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: FIB BANK GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS S.A, MARCOS TOLENTINO DA SILVA, RICARDO BENETTI, MB GUASSU ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, PICO DO JUAZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos liminarmente. Trata-se de ação civil de responsabilização proposta pela UNIÃO em face de FIB BANK GARANTIA DE FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS S/A, MARCOS TOLENTINO DA SILVA, RICARDO BENETTI, MB GUASSU ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., tendo por objeto (i) a condenação de FIB BANK em todas as sanções previstas no art. 19 da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – LAC); (ii) a atribuição de força executória à sanção imposta no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 00190.108370/2021-37 no que tange à publicação extraordinária da decisão condenatória exarada e não cumprida espontaneamente pelo FIB BANK; (iii) a desconsideração da personalidade jurídica do FIB BANK, à luz do art. 14 da LAC, para que todas as sanções a ele aplicadas sejam estendidas aos correqueridos MB GUASSU, PICO DO JUAZEIRO, RICARDO BENETTI e MARCOS TOLENTINO; e (iv) a decretação de perda em favor da UNIÃO, nos termos do art. 19, inciso I, da LAC, do montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente ao valor histórico da vantagem diretamente obtida pelo FIB BANK em razão da suposta prática de ato ilícito. Em sede de medida liminar, postula a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, com base nos artigos 10, §1º, e 19, §4º, ambos da LAC, na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente à suposta vantagem ou proveito diretamente obtido pelo FIB BANK em decorrência dos atos ilícitos a ele imputados. Narra a petição inicial que, no contexto da aquisição da vacina COVAXIN pelo Ministério da Saúde, no Contrato n. 29/2021, FIB BANK teria emitido carta de fiança inidônea (CON.4416.2021), no valor de R$ 80.700.000,00 (oitenta milhões e setecentos mil reais), em benefício da empresa PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA., com o objetivo de garantir a execução do referido contrato, em desconformidade com as modalidades legalmente previstas no art. 56 da Lei n. 8.666/1993 (caução, seguro-garantia ou fiança bancária). Sustenta, em síntese, que (i) o FIB BANK não possui autorização do Banco Central do Brasil (Bacen) para operar como instituição financeira, nem da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para emitir seguro-garantia; (ii) a garantia foi emitida em nome da representante (PRECISA) e não da contratante formal (BHARAT BIOTECH), desvirtuando sua finalidade; (iii) a carta foi apresentada fora do prazo contratual de 10 dias; (iv) a conduta configura ato lesivo à Administração Pública, enquadrado nos incisos II e IV do art. 5º da LAC; e (v) a estrutura societária do FIB BANK é fraudulenta, com utilização de "sócios laranjas", imóveis sem lastro real e sócio oculto (MARCOS TOLENTINO DA SILVA), justificando a desconsideração da personalidade jurídica com extensão dos efeitos aos demais requeridos. A petição inicial veio escoltada por vasta documentação. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, pode ser deferida quando houver evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. Nos termos do art. 10, §1º, e art. 19, §4º, da Lei n. 12.846/2013, no bojo do processo de responsabilização, podem ser decretadas medidas cautelares necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive busca e apreensão e indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na sistemática da Lei Anticorrupção, independe da demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a existência de fundados indícios de prática lesiva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame. II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º do mesmo diploma normativo. III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto (i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato estatal. IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.177.993/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (destaquei) Os elementos probatórios constantes dos autos revelam probabilidade elevada da prática de atos lesivos à Administração Pública, por parte dos correqueridos, pelos seguintes fundamentos: (a) Ato lesivo tipificado: A carta de fiança CON.4416.2021, juntada sob Num. 586356038 - Pág. 77-78, emitida por entidade sem autorização regulatória, em nome de parte diversa da contratante, constitui, in prima facie, ato lesivo à Administração Pública enquadrável nos incisos II (subvencionar a prática de atos ilícitos) e IV, alínea "d" (fraudar contrato administrativo) do art. 5º da LAC, violando princípios administrativos da legalidade e moralidade, conforme consignado no Relatório Final da CPAR/CGU (Num. 586389654 - Pág. 16) e no Parecer CONJUR/AGU n. 316/2023 (Num. 586389659 - Pág. 1-26). (b) Responsabilidade objetiva: O art. 2º da LAC prevê responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública. Não é necessária a comprovação de dolo para configurar a infração administrativa. Nesse sentido, o simples fato de o FIB BANK ter emitido garantia inidônea que conferiu aparência de licitude ao que seria a futura execução do Contrato n. 29/2021 é suficiente para fins de responsabilização objetiva. (c) Sanções já aplicadas na esfera administrativa: A Decisão n. 20/2023 da Controladoria-Geral da União (PAR n. 00190.108370/2021-37), Num. 586386351 - Pág. 7, transitada em julgado na esfera administrativa, aplicou multa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e desconsideração da personalidade jurídica do FIB BANK, com extensão de efeitos aos demais requeridos, o que fortalece o fumus boni iuris para os pedidos veiculados nesta ação. (d) Sanções do TCU: Os Acórdãos 2373/2022, 597/2023 e 1912/2024 do Tribunal de Contas da União, Num. 586391831 - Pág. 56 a Num. 586391836 - Pág. 109, declararam a inidoneidade do FIB BANK e das empresas do grupo da PRECISA/GLOBAL por 3 anos, aplicaram multas a servidores e determinaram comunicações ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. (e) Fraude societária documentada: Laudo pericial grafotécnico emitido no bojo do processo de autos n. 1019174-07.2019.8.26.0068, Num. 586389696 - Pág. 235-268, concluiu pela falsificação da assinatura do suposto fundador do FIB BANK, GERALDO RODRIGUES MACHADO; nos autos n. 1013687-56.2019.8.26.0068, ALEXANDRA PEREIRA DE MELO alegou que seu nome fora usado como “laranja” no quadro societário do FIB BANK, sendo, em sentença de Num. 586391810 - Pág. 50-55, julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o FIB; laudos de avaliação dos imóveis alegados como lastro do capital social (Num. 586371815 - Pág. 15 a Num. 586374733 - Pág. 10 e Num. 586382819 - Pág. 42-44) foram considerados imprestáveis ou inidôneos pelo TCU e pela CGU; o faturamento declarado à Receita Federal foi zero em 2020, com apenas um empregado registrado, como informa a Advocacia-Geral da União em Num. 586222054 - Pág. 11. Portanto, há evidências robustas de estrutura societária fraudulenta. (f) Confusão patrimonial e sócio oculto: Os documentos coligidos demonstram a existência de procurações que não admitem substabelecimento, e, em alguns casos, com constituição de poderes irrevogáveis e irretratáveis, outorgadas a MARCOS TOLENTINO DA SILVA, por diversas empresas do grupo (Num. 586366175 - Pág. 5 a Num. 586369467 - Pág. 2), além de repasses financeiros do FIB BANK para empresa vinculada a Tolentino (Brasil Space Air Log), apurados no curso da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, também denominada “CPI da COVID”, conforme relatório de Num. 586389666 - Pág. 2 a Num. 586389668 - Pág. 409, evidenciando os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 14 da LAC para a desconsideração da personalidade jurídica, o que será sindicado no curso desta ação, em contraditório. Além da presunção legal do risco, o periculum in mora está concretamente demonstrado pelas seguintes circunstâncias: (a) A CGU já verificou dificuldades na cobrança da multa administrativa (R$ 1.500.000,00), com encaminhamento à PGFN/InscreveFácil para inscrição em Dívida Ativa, sem notícia de pagamento; (b) O FIB BANK declarou faturamento zero em 2020 e possui apenas um empregado registrado, revelando ausência de estrutura operacional real que possa garantir o cumprimento de obrigações futuras; (c) Os imóveis alegados como lastro do capital social apresentam inconsistências registrais graves, incluindo certificações SIGEF canceladas pelo INCRA e disputas judiciais sobre a titularidade; (d) Os "sócios laranjas" (Geraldo Rodrigues Machado e Alexandra Pereira de Melo) já obtiveram decisões judiciais anulando sua inclusão e manutenção no quadro societário, o que fragiliza ainda mais a estrutura patrimonial declarada; e (e) O padrão de comportamento do grupo, mediante utilização de empresas de fachada, procurações irrevogáveis e transferências de ativos sem contrapartida, revela risco concreto de esvaziamento patrimonial. Assim, a decretação de indisponibilidade de bens dos correqueridos é medida que se impõe, devendo recair sobre os bens identificados até o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), vantagem direta auferida pelo FIB BANK, correspondente ao valor histórico recebido da PRECISA e valor atribuído à causa pela parte autora. Para a apuração de eventual responsabilidade mais ampla no mérito, reservo a apreciação para depois da fase instrutória, especialmente quanto aos pedidos de perdimento, dissolução compulsória e demais sanções do art. 19 da Lei Anticorrupção. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar formulado pela autora, nos termos dos artigos 10, §1º, e 19, §4º, da Lei n. 12.846/2013, c/c artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para: 1. Decretar a indisponibilidade de bens dos codemandados FIB BANK GARANTIA DE FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS S/A (CNPJ 23.706.333/0001-36), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (CPF 004.466.289-05), RICARDO BENETTI (CPF 200.616.689-15), MB GUASSU ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (CNPJ 22.627.911/0001-86) e PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (CNPJ 11.378.090/0001-75), até o montante histórico de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tornando indisponíveis tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da quantia, a ser atualizada; 2. Autorizar os oficiais de justiça a efetuar, via SISBAJUD, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros (contas correntes, investimentos, aplicações e outros) em nome dos correqueridos, até o limite indicado no item anterior, com preferência pela seguinte ordem: FIB BANK, MARCOS TOLENTINO DA SILVA, RICARDO BENETTI, MB GUASSU e PICO DO JUAZEIRO; 3. Determinar a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD para que seja efetuada a anotação de restrição de transferência de veículos em nome dos requeridos, até o montante indicado no item 1; 4. Ordenar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para averbação de restrição sobre os imóveis registrados em nome dos requeridos, nomeadamente, (i) imóvel objeto da matrícula n. 91.910 (11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo) e (ii) imóvel de matrícula n. 37.617/18.864 (Registro de Imóveis de Castro/PR); 5. Determinar a citação de todos os requeridos, na forma do art. 242 do CPC (citação postal com aviso de recebimento), para que, no prazo de 30 dias, apresentem defesa, sob consequência de revelia, ficando advertidos de que o processo seguirá independentemente de manifestação; 6. No prazo fixado no item anterior, deverão os correqueridos informar eventual interesse em conciliação, caso em que os autos serão remetidos à Central de Conciliação desta 44ª Subseção Judiciária Federal para homologação, sem prejuízo de tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos do item c, da petição inicial (Num. 586222054 - Pág. 103), cabendo às partes a juntada aos autos do respectivo termo de acordo, para fins do art. 487, III, b, do CPC; 7. Intimar o Ministério Público Federal para que, querendo, ingresse no polo ativo ou intervenha no feito na condição de custos legis, nos moldes do art. 178, I, do CPC, c/c art. 21 da LAC e §1º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985; 8. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos o ato de rescisão/resolução do Contrato n. 29/2021, ficando ciente de que o descumprimento injustificado ensejará o julgamento dos pedidos no estado em que o feito se encontrar; 9. Ordenar a expedição dos seguintes ofícios para instrução do feito, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias: À CGU (DIREP): solicitando cópia integral do processo administrativo de responsabilidade de autos n. 00190.108370/2021-37; Ao TCU (Selog/AudContratações): solicitando cópia integral dos processos TC 038.711/2021-4 e TC 028.814/2022-3; Ao Banco Central do Brasil: para que confirme a ausência de autorização do FIB BANK (CNPJ 23.706.333/0001-36) para operar como instituição financeira; À SUSEP: confirmando a ausência de autorização do FIB BANK para operar seguro-garantia; À Polícia Federal: solicitando cópia do inquérito policial que investiga os fatos relativos ao FIB BANK e ao Contrato n. 29/2021; Esta medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, especialmente se comprovada a prestação de garantia idônea em valor equivalente. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor UNIÃO FEDERAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5001319-80.2026.4.03.6144 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: FIB BANK GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS S.A, MARCOS TOLENTINO DA SILVA, RICARDO BENETTI, MB GUASSU ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, PICO DO JUAZEIRO PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos liminarmente. Trata-se de ação civil de responsabilização proposta pela UNIÃO em face de FIB BANK GARANTIA DE FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS S/A, MARCOS TOLENTINO DA SILVA, RICARDO BENETTI, MB GUASSU ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. e PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., tendo por objeto (i) a condenação de FIB BANK em todas as sanções previstas no art. 19 da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção – LAC); (ii) a atribuição de força executória à sanção imposta no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) n. 00190.108370/2021-37 no que tange à publicação extraordinária da decisão condenatória exarada e não cumprida espontaneamente pelo FIB BANK; (iii) a desconsideração da personalidade jurídica do FIB BANK, à luz do art. 14 da LAC, para que todas as sanções a ele aplicadas sejam estendidas aos correqueridos MB GUASSU, PICO DO JUAZEIRO, RICARDO BENETTI e MARCOS TOLENTINO; e (iv) a decretação de perda em favor da UNIÃO, nos termos do art. 19, inciso I, da LAC, do montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente ao valor histórico da vantagem diretamente obtida pelo FIB BANK em razão da suposta prática de ato ilícito. Em sede de medida liminar, postula a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos, com base nos artigos 10, §1º, e 19, §4º, ambos da LAC, na importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente à suposta vantagem ou proveito diretamente obtido pelo FIB BANK em decorrência dos atos ilícitos a ele imputados. Narra a petição inicial que, no contexto da aquisição da vacina COVAXIN pelo Ministério da Saúde, no Contrato n. 29/2021, FIB BANK teria emitido carta de fiança inidônea (CON.4416.2021), no valor de R$ 80.700.000,00 (oitenta milhões e setecentos mil reais), em benefício da empresa PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA., com o objetivo de garantir a execução do referido contrato, em desconformidade com as modalidades legalmente previstas no art. 56 da Lei n. 8.666/1993 (caução, seguro-garantia ou fiança bancária). Sustenta, em síntese, que (i) o FIB BANK não possui autorização do Banco Central do Brasil (Bacen) para operar como instituição financeira, nem da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para emitir seguro-garantia; (ii) a garantia foi emitida em nome da representante (PRECISA) e não da contratante formal (BHARAT BIOTECH), desvirtuando sua finalidade; (iii) a carta foi apresentada fora do prazo contratual de 10 dias; (iv) a conduta configura ato lesivo à Administração Pública, enquadrado nos incisos II e IV do art. 5º da LAC; e (v) a estrutura societária do FIB BANK é fraudulenta, com utilização de "sócios laranjas", imóveis sem lastro real e sócio oculto (MARCOS TOLENTINO DA SILVA), justificando a desconsideração da personalidade jurídica com extensão dos efeitos aos demais requeridos. A petição inicial veio escoltada por vasta documentação. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, pode ser deferida quando houver evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, é vedada a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso), conforme o §3º do mesmo artigo. Nos termos do art. 10, §1º, e art. 19, §4º, da Lei n. 12.846/2013, no bojo do processo de responsabilização, podem ser decretadas medidas cautelares necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive busca e apreensão e indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, na sistemática da Lei Anticorrupção, independe da demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a existência de fundados indícios de prática lesiva. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS FUNDADA NO ART. 19, § 4º, DA LEI N. 12.846/2013. COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA SUJEITA APENAS À CONSTATAÇÃO DE FUNDADADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E À OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 7º DA LEI N. 12.846/2013. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 16 DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXAME DOS DEMAIS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ocorre o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 quando o tribunal de origem, embora instado a manifestar-se sobre a matéria mediante embargos declaratórios, persiste em omissão atentatória ao art. 1.022 do estatuto processual, devidamente reconhecida por este Tribunal Superior, como ocorreu no caso em exame. II - Nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens do acusado com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, a qual prescinde de demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial, bastando a existência de fundados indícios da prática lesiva, observada a gravidade da infração, a vantagem auferida, o grau de lesão ocasionado e a situação econômica do infrator, consoante art. 7º do mesmo diploma normativo. III - As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 no regime de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa não repercutem sobre a constrição patrimonial fundada no art. 19, § 4º, da Lei n. 12.846/2013, qualificada como norma especial, porquanto (i) o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 afasta seu regime sancionatório quando os atos são capitulados como lesivos à Administração Pública pela Lei n. 12.846/2013, (ii) o legislador optou por excluir a ação de improbidade do microssistema de ações coletivas, submetendo-a ao procedimento comum, e (iii) a teleologia da Lei n. 14.230/2021, destinada a modificar o regime de responsabilização de agentes públicos, não se compactua com a legislação pertinente aos atos lesivos à Administração Pública, cuja disciplina sancionatória recai sobre sujeitos estranhos ao aparato estatal. IV - Partindo o tribunal de origem de premissa jurídica equivocada, impõe-se o acolhimento parcial da insurgência para, diante da modificação dos critérios normativos a serem levados em conta para o julgamento da lide, viabilizar novo exame factual da controvérsia. Precedentes das Primeira e Segunda Turmas. V - Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 2.177.993/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) (destaquei) Os elementos probatórios constantes dos autos revelam probabilidade elevada da prática de atos lesivos à Administração Pública, por parte dos correqueridos, pelos seguintes fundamentos: (a) Ato lesivo tipificado: A carta de fiança CON.4416.2021, juntada sob Num. 586356038 - Pág. 77-78, emitida por entidade sem autorização regulatória, em nome de parte diversa da contratante, constitui, in prima facie, ato lesivo à Administração Pública enquadrável nos incisos II (subvencionar a prática de atos ilícitos) e IV, alínea "d" (fraudar contrato administrativo) do art. 5º da LAC, violando princípios administrativos da legalidade e moralidade, conforme consignado no Relatório Final da CPAR/CGU (Num. 586389654 - Pág. 16) e no Parecer CONJUR/AGU n. 316/2023 (Num. 586389659 - Pág. 1-26). (b) Responsabilidade objetiva: O art. 2º da LAC prevê responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública. Não é necessária a comprovação de dolo para configurar a infração administrativa. Nesse sentido, o simples fato de o FIB BANK ter emitido garantia inidônea que conferiu aparência de licitude ao que seria a futura execução do Contrato n. 29/2021 é suficiente para fins de responsabilização objetiva. (c) Sanções já aplicadas na esfera administrativa: A Decisão n. 20/2023 da Controladoria-Geral da União (PAR n. 00190.108370/2021-37), Num. 586386351 - Pág. 7, transitada em julgado na esfera administrativa, aplicou multa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública e desconsideração da personalidade jurídica do FIB BANK, com extensão de efeitos aos demais requeridos, o que fortalece o fumus boni iuris para os pedidos veiculados nesta ação. (d) Sanções do TCU: Os Acórdãos 2373/2022, 597/2023 e 1912/2024 do Tribunal de Contas da União, Num. 586391831 - Pág. 56 a Num. 586391836 - Pág. 109, declararam a inidoneidade do FIB BANK e das empresas do grupo da PRECISA/GLOBAL por 3 anos, aplicaram multas a servidores e determinaram comunicações ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. (e) Fraude societária documentada: Laudo pericial grafotécnico emitido no bojo do processo de autos n. 1019174-07.2019.8.26.0068, Num. 586389696 - Pág. 235-268, concluiu pela falsificação da assinatura do suposto fundador do FIB BANK, GERALDO RODRIGUES MACHADO; nos autos n. 1013687-56.2019.8.26.0068, ALEXANDRA PEREIRA DE MELO alegou que seu nome fora usado como “laranja” no quadro societário do FIB BANK, sendo, em sentença de Num. 586391810 - Pág. 50-55, julgado parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o FIB; laudos de avaliação dos imóveis alegados como lastro do capital social (Num. 586371815 - Pág. 15 a Num. 586374733 - Pág. 10 e Num. 586382819 - Pág. 42-44) foram considerados imprestáveis ou inidôneos pelo TCU e pela CGU; o faturamento declarado à Receita Federal foi zero em 2020, com apenas um empregado registrado, como informa a Advocacia-Geral da União em Num. 586222054 - Pág. 11. Portanto, há evidências robustas de estrutura societária fraudulenta. (f) Confusão patrimonial e sócio oculto: Os documentos coligidos demonstram a existência de procurações que não admitem substabelecimento, e, em alguns casos, com constituição de poderes irrevogáveis e irretratáveis, outorgadas a MARCOS TOLENTINO DA SILVA, por diversas empresas do grupo (Num. 586366175 - Pág. 5 a Num. 586369467 - Pág. 2), além de repasses financeiros do FIB BANK para empresa vinculada a Tolentino (Brasil Space Air Log), apurados no curso da Comissão Parlamentar de Inquérito da Pandemia, também denominada “CPI da COVID”, conforme relatório de Num. 586389666 - Pág. 2 a Num. 586389668 - Pág. 409, evidenciando os pressupostos do art. 50 do Código Civil e do art. 14 da LAC para a desconsideração da personalidade jurídica, o que será sindicado no curso desta ação, em contraditório. Além da presunção legal do risco, o periculum in mora está concretamente demonstrado pelas seguintes circunstâncias: (a) A CGU já verificou dificuldades na cobrança da multa administrativa (R$ 1.500.000,00), com encaminhamento à PGFN/InscreveFácil para inscrição em Dívida Ativa, sem notícia de pagamento; (b) O FIB BANK declarou faturamento zero em 2020 e possui apenas um empregado registrado, revelando ausência de estrutura operacional real que possa garantir o cumprimento de obrigações futuras; (c) Os imóveis alegados como lastro do capital social apresentam inconsistências registrais graves, incluindo certificações SIGEF canceladas pelo INCRA e disputas judiciais sobre a titularidade; (d) Os "sócios laranjas" (Geraldo Rodrigues Machado e Alexandra Pereira de Melo) já obtiveram decisões judiciais anulando sua inclusão e manutenção no quadro societário, o que fragiliza ainda mais a estrutura patrimonial declarada; e (e) O padrão de comportamento do grupo, mediante utilização de empresas de fachada, procurações irrevogáveis e transferências de ativos sem contrapartida, revela risco concreto de esvaziamento patrimonial. Assim, a decretação de indisponibilidade de bens dos correqueridos é medida que se impõe, devendo recair sobre os bens identificados até o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), vantagem direta auferida pelo FIB BANK, correspondente ao valor histórico recebido da PRECISA e valor atribuído à causa pela parte autora. Para a apuração de eventual responsabilidade mais ampla no mérito, reservo a apreciação para depois da fase instrutória, especialmente quanto aos pedidos de perdimento, dissolução compulsória e demais sanções do art. 19 da Lei Anticorrupção. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar formulado pela autora, nos termos dos artigos 10, §1º, e 19, §4º, da Lei n. 12.846/2013, c/c artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, para: 1. Decretar a indisponibilidade de bens dos codemandados FIB BANK GARANTIA DE FIANÇAS FIDEJUSSÓRIAS S/A (CNPJ 23.706.333/0001-36), MARCOS TOLENTINO DA SILVA (CPF 004.466.289-05), RICARDO BENETTI (CPF 200.616.689-15), MB GUASSU ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (CNPJ 22.627.911/0001-86) e PICO DO JUAZEIRO PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (CNPJ 11.378.090/0001-75), até o montante histórico de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tornando indisponíveis tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da quantia, a ser atualizada; 2. Autorizar os oficiais de justiça a efetuar, via SISBAJUD, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros (contas correntes, investimentos, aplicações e outros) em nome dos correqueridos, até o limite indicado no item anterior, com preferência pela seguinte ordem: FIB BANK, MARCOS TOLENTINO DA SILVA, RICARDO BENETTI, MB GUASSU e PICO DO JUAZEIRO; 3. Determinar a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD para que seja efetuada a anotação de restrição de transferência de veículos em nome dos requeridos, até o montante indicado no item 1; 4. Ordenar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para averbação de restrição sobre os imóveis registrados em nome dos requeridos, nomeadamente, (i) imóvel objeto da matrícula n. 91.910 (11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo) e (ii) imóvel de matrícula n. 37.617/18.864 (Registro de Imóveis de Castro/PR); 5. Determinar a citação de todos os requeridos, na forma do art. 242 do CPC (citação postal com aviso de recebimento), para que, no prazo de 30 dias, apresentem defesa, sob consequência de revelia, ficando advertidos de que o processo seguirá independentemente de manifestação; 6. No prazo fixado no item anterior, deverão os correqueridos informar eventual interesse em conciliação, caso em que os autos serão remetidos à Central de Conciliação desta 44ª Subseção Judiciária Federal para homologação, sem prejuízo de tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos do item c, da petição inicial (Num. 586222054 - Pág. 103), cabendo às partes a juntada aos autos do respectivo termo de acordo, para fins do art. 487, III, b, do CPC; 7. Intimar o Ministério Público Federal para que, querendo, ingresse no polo ativo ou intervenha no feito na condição de custos legis, nos moldes do art. 178, I, do CPC, c/c art. 21 da LAC e §1º do art. 5º da Lei n. 7.347/1985; 8. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos o ato de rescisão/resolução do Contrato n. 29/2021, ficando ciente de que o descumprimento injustificado ensejará o julgamento dos pedidos no estado em que o feito se encontrar; 9. Ordenar a expedição dos seguintes ofícios para instrução do feito, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias: À CGU (DIREP): solicitando cópia integral do processo administrativo de responsabilidade de autos n. 00190.108370/2021-37; Ao TCU (Selog/AudContratações): solicitando cópia integral dos processos TC 038.711/2021-4 e TC 028.814/2022-3; Ao Banco Central do Brasil: para que confirme a ausência de autorização do FIB BANK (CNPJ 23.706.333/0001-36) para operar como instituição financeira; À SUSEP: confirmando a ausência de autorização do FIB BANK para operar seguro-garantia; À Polícia Federal: solicitando cópia do inquérito policial que investiga os fatos relativos ao FIB BANK e ao Contrato n. 29/2021; Esta medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, especialmente se comprovada a prestação de garantia idônea em valor equivalente. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal