5001319-80.2024.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001319-80.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA DE FREITAS CPF: 115.712.876-98 RÉU: REALIZE ENGENHARIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 39.410.328/0001-11 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Paulo Ferreira de Freitas em face de Realize Engenharia Imobiliária LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 05/05/2022, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de construção civil por empreitada global, visando à edificação de uma casa de morada situada na Rua 5, Lote 12, Quadra J, Loteamento Monte Verde, no município de Paraguaçu/MG. Informa que o valor ajustado para a execução total da obra foi de R$ 381.906,69, estipulando-se o prazo de 8 (oito) meses para a entrega do imóvel concluído e das chaves, contado do início das obras. Sustenta que adimpliu quase a totalidade dos valores contratados, restando pendente apenas pequena parcela final destinada à regularização documental e ao Habite-se. Todavia, ultrapassados mais de 25 meses da contratação, a ré não concluiu a edificação, paralisando os trabalhos e deixando o imóvel em estado inacabado, o que inviabilizou a mudança de seus genitores idosos e enfermos para a zona urbana. Requereu, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial para aferir o estágio da construção e os custos de finalização. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apurado em perícia para conclusão da obra, além de compensação por danos morais fixada em R$ 28.240,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 10263897885 a 10263905524). Emendada a exordial para ajuste do valor da causa e complementação das custas iniciais (IDs 10281632264 e 10292861190). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10305158685. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de autocomposição restou infrutífera (ID 10330323620). A ré apresentou contestação no ID 10342604031. Argumenta que executou a maior parte da edificação e que o custo para conclusão seria de R$ 52.816,00, conforme planilha própria. Assevera que o atraso ocorreu por culpa do autor, que desrespeitou o cronograma de repasses semanais e reteve R$ 15.000,00. Invoca intempéries climáticas (chuvas intensas) e nega o dever de indenizar danos materiais ou morais (ID 10342604031). Impugnação à contestação encartada no ID 10363892619, rebatendo as teses defensivas. Decisão de saneamento exarada no ID 10480417700, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial de engenharia e invertendo o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes (IDs 10513037383 e 10514886052). O perito do juízo aceitou o munus e apresentou proposta de honorários (ID 10522698601), quitada pelo autor (ID 10530127704). Juntada de documentos técnicos da obra pela parte ré (IDs 10551508162 a 10551495840). O Laudo Pericial de Engenharia foi colacionado no ID 10590200633. Manifestações das partes sobre o laudo pericial acostadas nos IDs 10613482866 e 10660240541. Apresentados os esclarecimentos periciais complementares, o perito procedeu ao abatimento dos materiais estocados no local e atualizou o custo de conclusão para R$ 91.009,50 (data-base março/2026), mediante aplicação do CUB/MG. Intimadas para alegações finais, as partes apresentaram memoriais (IDs 10705948134 e 10711953548), reiterando seus posicionamentos e requerimentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, fundada na inexecução parcial e atraso injustificado de contrato de construção civil por empreitada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito. a) Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do bem imóvel residencial (arts. 2º e 17 do CDC), ao passo que a ré atua profissionalmente no ramo da engenharia e construção civil (art. 3º do CDC). Nesse passo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa para o dever de reparar os danos causados aos consumidores em virtude de falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Outrossim, restou deferida no saneador a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC (ID 10480417700). b) Do inadimplemento contratual É incontroverso que as partes celebraram, em 05/05/2022, "Contrato de Prestação de Serviço" para a construção de imóvel residencial assobradado com área de 190,33 m², pelo valor global de R$ 381.906,69 (ID 10263905669). A Cláusula Sexta do referido instrumento fixou expressamente o prazo de 8 (oito) meses para a conclusão da obra e entrega das chaves, contado da assinatura do contrato (ID 10263905669). O prazo contratual findou-se, portanto, em janeiro de 2023. A prova documental carreada aos autos, em especial os extratos bancários de ID 10263908266 e as declarações de IDs 10263878808, atestam que o autor realizou pagamentos que perfazem o montante expressivo de R$ 368.539,96, ou seja, aproximadamente 96,5% do preço global contratado. Em contrapartida, a ré admite que não concluiu a obra dentro do prazo pactuado, alegando em sua defesa excludentes baseadas em atrasos de repasses financeiros, ocorrência de chuvas e retenção do saldo final de R$ 15.000,00 pelo autor (ID 10342604031). Entretanto, as justificativas apresentadas pela requerida não se sustentam. O alegado atraso nos repasses semanais não restou demonstrado como causa determinante para a paralisação da edificação. Ao reverso, os extratos bancários revelam que grandes volumes financeiros foram injetados na conta da obra de forma antecipada (ID 10263908266), ultrapassando os percentuais de evolução física verificados no canteiro de obras. Ademais, a invocação de chuvas intensas constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de construção civil, não configurando hipótese de força maior ou caso fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade. A exceção do contrato não cumprido tampouco aproveita à requerida. Conforme consolidado pela jurisprudência, o empreiteiro que não demonstra a conclusão de suas etapas contratuais nem a entrega do imóvel não pode exigir o pagamento do saldo residual nem imputar ao comprador a responsabilidade pelo atraso. O atraso na entrega de obra configura inadimplemento contratual quando não demonstrado justo motivo ou excludente de responsabilidade pelo empreiteiro: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em face dos construtores, em razão do atraso na entrega da obra contratada por empreitada. O autor pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual, tendo o juízo julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a reconvenção. A parte ré, ora apelante, insiste na ausência de culpa pelo atraso, invocando a exceção do contrato não cumprido e alegando ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegitimidade passiva da parte ré; (ii) definir se o atraso na entrega da obra configura inadimplemento contratual imputável à ré; (iii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido pode ser oposta pelo réu no caso concreto; III. RAZÕES DE DECIDIR Adota-se, como fundamentos deste acórdão, os termos da r. sentença recorrida, utilizando-se a técnica da fundamentação per relationem, autorizada pela jurisprudência do STF e do STJ, complementando-a para fins de assegurar clareza e precisão, conforme se segue: Aplicando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações iniciais do autor. Ademais, junto à inicial, foram trazidos comprovantes de pagamento destinados à construtora ré, demonstrando ter se obrigado à consecução da obra. Preliminar rejeitada. O atraso na entrega da obra caracteriza inadimplemento contratual, quando não demonstrada justificativa plausível e suficiente pela parte ré, nos termos do art.373, II do CPC. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a parte ré não comprova que a mora do autor foi determinante para o atraso na conclusão da ob ra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega de obra configura inadimplemento contratual quando não justificado por circunstâncias alheias à responsabilidade do empreiteiro. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada sem a demonstração de que a mora da parte autora influenciou diretamente no descumprimento da obrigação. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada expressamente e acompanhada da indicação precisa dos fundamentos utilizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162089-9/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Assim, configurado o inadimplemento substancial e injustificado da ré, impõe-se a declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, nos termos do art. 475 do Código Civil. c) Dos danos materiais O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Do mesmo modo, o art. 20, § 1º, do CDC faculta ao consumidor o direito de reexecutar os serviços por conta e risco do fornecedor quando constatada a inexecução parcial. A apuração do estado físico da obra e a quantificação dos custos necessários para a sua conclusão foram objeto de minuciosa perícia judicial conduzida pelo perito nomeado, Engenheiro Civil Ruan Augusto Junqueira (ID 10590200633). Em seu laudo pericial, o perito judicial atestou que a edificação se encontra em fase intermediária para final, apresentando apenas 78% do projeto executado (ID 10590200633). O laudo descreveu que o imóvel não se encontra concluído nem apto para habitação, destacando a ausência de pintura interna e externa, revestimentos cerâmicos incompletos em áreas molhadas, falta de portas, janelas e vidros, instalações hidráulicas sem louças e metais, instalações elétricas pendentes de acabamento e falta de regularização dos pisos externos e calçadas (ID 10590200633). Na inicial e em seus memoriais, a ré pugnou pelo abatimento dos materiais já estocados no local (ID 10613482866). Acolhendo em parte as ponderações das partes, o perito prestou esclarecimentos complementares e refez os cálculos orçamentários: deduziu do orçamento os materiais fisicamente presentes na obra que mantinham condições técnicas de aproveitamento (como louças e revestimentos armazenados) e atualizou os insumos remanescentes pelo CUB/MG, fixando o custo final para a conclusão da obra por terceiro em R$ 91.009,50 (data-base março/2026). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva, imparcial e fundamentada em normas técnicas oficiais da ABNT e planilhas de custos de engenharia. Não havendo elementos capazes de infirmar a avaliação técnica do perito do juízo, o montante apurado de R$ 91.009,50 deve ser acolhido na íntegra como parâmetro objetivo da indenização por danos materiais. Por oportuno, registra-se que, havendo rescisão por culpa exclusiva da construtora, descabe qualquer retenção de valores em favor da ré, devendo a restituição/recomposição patrimonial ser integral (inteligência da Súmula 543 do STJ). d) Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o mero atraso na entrega de imóvel, em regra, constitui aborrecimento fático não indenizável. Todavia, a jurisprudência daquela Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ressalva que, ocorrendo atraso irrazoável e desmedido, que suplante o mero descumprimento contratual e atinja diretamente a esfera existencial do consumidor, resta configurado o dano moral extrapatrimonial. Na hipótese vertente, o atraso na entrega da construção supera 3 (três) anos da data aprazada para a entrega (janeiro/2023). Mais do que a delonga temporal, restou comprovado nos autos que o imóvel foi contratado para servir de moradia urbana para os genitores idosos do autor, o Sr. Mauro Ferreira de Freitas e sua esposa, que demandavam acompanhamento médico e fisioterapêutico contínuo devido a patologias graves (conforme laudos de ID 10263905524). A paralisação da construção frustrou a legítima expectativa da família e impôs ao autor sentimentos profundos de angústia, impotência e aflição, que ultrapassam em muito os dissabores do cotidiano. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar em casos de abandono ou paralisação injustificada de obra residencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIFICAÇÃO - INEXECUÇÃO FALTOSA PELO CONTRATADO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PROVA INVERIFICADA - DISSOLUÇÃO MOTIVADA DO VÍNCULO -RECOMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREVALÊNCIA Em autos de rescisão de contrato de prestação de serviços de edificação cumulada com reparação de danos, a inexecução do objeto negocial sem causa legítima e sem comprovação de alegada exceptio non adimpleti contractus enseja decreto judicial de rompimento do vínculo com retorno das partes à origem. A falha obrigacional é fato gerador de danos morais quando repercute na esfera íntima do contratante ante a privação da casa que se buscava ver edificada e o desgaste havido na longa busca infrutífera de solução administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.009171-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Configurado o dever de indenizar, passa-se à dosimetria do quantum indenizatório. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem ensejar enriquecimento sem causa. e) Da tutela de urgência Em suas alegações finais (ID 10705948134), o autor requereu a concessão de tutela provisória para autorizar a imediata retoma e conclusão da obra por terceiros, independentemente do trânsito em julgado. Concluída a instrução processual e realizada a perícia judicial no imóvel (que documentou exaustivamente o estado da edificação), não remanesce razão para manter a obra paralisada. A morosidade na conclusão da moradia agrava os prejuízos e impede o uso do bem pelos genitores idosos do demandante. Estando presentes a probabilidade do direito (reconhecida no mérito desta sentença) e o perigo de dano (risco de deterioração do imóvel e urgência habitacional), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no corpo desta sentença (arts. 297, 300 e 1.012, § 1º, V, do CPC), autorizando o autor a assumir a posse direta do imóvel e contratar terceiros para a finalização das obras, às suas expensas iniciais, sem prejuízo da cobrança do crédito indenizatório ora reconhecido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o "Contrato de Prestação de Serviço" firmado entre as partes (ID 10263905669), por culpa exclusiva da ré REALIZE ENGENHARIA IMOBILIÁRIA LTDA; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 91.009,50 (noventa e um mil, nove reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais (custo de conclusão da obra apurado em perícia). Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de março de 2026 (data-base da atualização do laudo pericial) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos da legislação vigente), contados da citação (03/10/2024); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA), contados da citação (art. 405 do CC); d) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para autorizar o autor a assumir a posse plena do imóvel e contratar terceiros para a conclusão da obra, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, produzindo efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, e Súmula 326 do STJ), CONDENAR a ré ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais (inclusive o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, ID 10530127704) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atenta à complexidade da causa e ao trabalho realizado. P. R. I. C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO FERREIRA DE FREITAS
Réu REALIZE ENGENHARIA IMOBILIARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO VIEIRA MENDES
OAB: 81165/MG
DOUGLAS TAVARES
OAB: 225617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5001319-80.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO PAULO FERREIRA DE FREITAS CPF: 115.712.876-98 RÉU: REALIZE ENGENHARIA IMOBILIARIA LTDA CPF: 39.410.328/0001-11 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por João Paulo Ferreira de Freitas em face de Realize Engenharia Imobiliária LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que, em 05/05/2022, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços de construção civil por empreitada global, visando à edificação de uma casa de morada situada na Rua 5, Lote 12, Quadra J, Loteamento Monte Verde, no município de Paraguaçu/MG. Informa que o valor ajustado para a execução total da obra foi de R$ 381.906,69, estipulando-se o prazo de 8 (oito) meses para a entrega do imóvel concluído e das chaves, contado do início das obras. Sustenta que adimpliu quase a totalidade dos valores contratados, restando pendente apenas pequena parcela final destinada à regularização documental e ao Habite-se. Todavia, ultrapassados mais de 25 meses da contratação, a ré não concluiu a edificação, paralisando os trabalhos e deixando o imóvel em estado inacabado, o que inviabilizou a mudança de seus genitores idosos e enfermos para a zona urbana. Requereu, liminarmente, a produção antecipada de prova pericial para aferir o estágio da construção e os custos de finalização. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apurado em perícia para conclusão da obra, além de compensação por danos morais fixada em R$ 28.240,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 10263897885 a 10263905524). Emendada a exordial para ajuste do valor da causa e complementação das custas iniciais (IDs 10281632264 e 10292861190). A tutela provisória de urgência foi indeferida pela decisão de ID 10305158685. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a proposta de autocomposição restou infrutífera (ID 10330323620). A ré apresentou contestação no ID 10342604031. Argumenta que executou a maior parte da edificação e que o custo para conclusão seria de R$ 52.816,00, conforme planilha própria. Assevera que o atraso ocorreu por culpa do autor, que desrespeitou o cronograma de repasses semanais e reteve R$ 15.000,00. Invoca intempéries climáticas (chuvas intensas) e nega o dever de indenizar danos materiais ou morais (ID 10342604031). Impugnação à contestação encartada no ID 10363892619, rebatendo as teses defensivas. Decisão de saneamento exarada no ID 10480417700, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial de engenharia e invertendo o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes (IDs 10513037383 e 10514886052). O perito do juízo aceitou o munus e apresentou proposta de honorários (ID 10522698601), quitada pelo autor (ID 10530127704). Juntada de documentos técnicos da obra pela parte ré (IDs 10551508162 a 10551495840). O Laudo Pericial de Engenharia foi colacionado no ID 10590200633. Manifestações das partes sobre o laudo pericial acostadas nos IDs 10613482866 e 10660240541. Apresentados os esclarecimentos periciais complementares, o perito procedeu ao abatimento dos materiais estocados no local e atualizou o custo de conclusão para R$ 91.009,50 (data-base março/2026), mediante aplicação do CUB/MG. Intimadas para alegações finais, as partes apresentaram memoriais (IDs 10705948134 e 10711953548), reiterando seus posicionamentos e requerimentos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, fundada na inexecução parcial e atraso injustificado de contrato de construção civil por empreitada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como as condições da ação. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se diretamente ao exame do mérito. a) Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do bem imóvel residencial (arts. 2º e 17 do CDC), ao passo que a ré atua profissionalmente no ramo da engenharia e construção civil (art. 3º do CDC). Nesse passo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da verificação de culpa para o dever de reparar os danos causados aos consumidores em virtude de falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). Outrossim, restou deferida no saneador a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, VIII, do CDC (ID 10480417700). b) Do inadimplemento contratual É incontroverso que as partes celebraram, em 05/05/2022, "Contrato de Prestação de Serviço" para a construção de imóvel residencial assobradado com área de 190,33 m², pelo valor global de R$ 381.906,69 (ID 10263905669). A Cláusula Sexta do referido instrumento fixou expressamente o prazo de 8 (oito) meses para a conclusão da obra e entrega das chaves, contado da assinatura do contrato (ID 10263905669). O prazo contratual findou-se, portanto, em janeiro de 2023. A prova documental carreada aos autos, em especial os extratos bancários de ID 10263908266 e as declarações de IDs 10263878808, atestam que o autor realizou pagamentos que perfazem o montante expressivo de R$ 368.539,96, ou seja, aproximadamente 96,5% do preço global contratado. Em contrapartida, a ré admite que não concluiu a obra dentro do prazo pactuado, alegando em sua defesa excludentes baseadas em atrasos de repasses financeiros, ocorrência de chuvas e retenção do saldo final de R$ 15.000,00 pelo autor (ID 10342604031). Entretanto, as justificativas apresentadas pela requerida não se sustentam. O alegado atraso nos repasses semanais não restou demonstrado como causa determinante para a paralisação da edificação. Ao reverso, os extratos bancários revelam que grandes volumes financeiros foram injetados na conta da obra de forma antecipada (ID 10263908266), ultrapassando os percentuais de evolução física verificados no canteiro de obras. Ademais, a invocação de chuvas intensas constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de construção civil, não configurando hipótese de força maior ou caso fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade. A exceção do contrato não cumprido tampouco aproveita à requerida. Conforme consolidado pela jurisprudência, o empreiteiro que não demonstra a conclusão de suas etapas contratuais nem a entrega do imóvel não pode exigir o pagamento do saldo residual nem imputar ao comprador a responsabilidade pelo atraso. O atraso na entrega de obra configura inadimplemento contratual quando não demonstrado justo motivo ou excludente de responsabilidade pelo empreiteiro: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. CULPA DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada em face dos construtores, em razão do atraso na entrega da obra contratada por empreitada. O autor pleiteia a reparação por danos materiais e morais decorrentes do descumprimento contratual, tendo o juízo julgado parcialmente procedentes os pedidos iniciais e a reconvenção. A parte ré, ora apelante, insiste na ausência de culpa pelo atraso, invocando a exceção do contrato não cumprido e alegando ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há ilegitimidade passiva da parte ré; (ii) definir se o atraso na entrega da obra configura inadimplemento contratual imputável à ré; (iii) estabelecer se a exceção do contrato não cumprido pode ser oposta pelo réu no caso concreto; III. RAZÕES DE DECIDIR Adota-se, como fundamentos deste acórdão, os termos da r. sentença recorrida, utilizando-se a técnica da fundamentação per relationem, autorizada pela jurisprudência do STF e do STJ, complementando-a para fins de assegurar clareza e precisão, conforme se segue: Aplicando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações iniciais do autor. Ademais, junto à inicial, foram trazidos comprovantes de pagamento destinados à construtora ré, demonstrando ter se obrigado à consecução da obra. Preliminar rejeitada. O atraso na entrega da obra caracteriza inadimplemento contratual, quando não demonstrada justificativa plausível e suficiente pela parte ré, nos termos do art.373, II do CPC. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a parte ré não comprova que a mora do autor foi determinante para o atraso na conclusão da ob ra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega de obra configura inadimplemento contratual quando não justificado por circunstâncias alheias à responsabilidade do empreiteiro. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada sem a demonstração de que a mora da parte autora influenciou diretamente no descumprimento da obrigação. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada expressamente e acompanhada da indicação precisa dos fundamentos utilizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162089-9/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025) Assim, configurado o inadimplemento substancial e injustificado da ré, impõe-se a declaração da rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, nos termos do art. 475 do Código Civil. c) Dos danos materiais O art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Do mesmo modo, o art. 20, § 1º, do CDC faculta ao consumidor o direito de reexecutar os serviços por conta e risco do fornecedor quando constatada a inexecução parcial. A apuração do estado físico da obra e a quantificação dos custos necessários para a sua conclusão foram objeto de minuciosa perícia judicial conduzida pelo perito nomeado, Engenheiro Civil Ruan Augusto Junqueira (ID 10590200633). Em seu laudo pericial, o perito judicial atestou que a edificação se encontra em fase intermediária para final, apresentando apenas 78% do projeto executado (ID 10590200633). O laudo descreveu que o imóvel não se encontra concluído nem apto para habitação, destacando a ausência de pintura interna e externa, revestimentos cerâmicos incompletos em áreas molhadas, falta de portas, janelas e vidros, instalações hidráulicas sem louças e metais, instalações elétricas pendentes de acabamento e falta de regularização dos pisos externos e calçadas (ID 10590200633). Na inicial e em seus memoriais, a ré pugnou pelo abatimento dos materiais já estocados no local (ID 10613482866). Acolhendo em parte as ponderações das partes, o perito prestou esclarecimentos complementares e refez os cálculos orçamentários: deduziu do orçamento os materiais fisicamente presentes na obra que mantinham condições técnicas de aproveitamento (como louças e revestimentos armazenados) e atualizou os insumos remanescentes pelo CUB/MG, fixando o custo final para a conclusão da obra por terceiro em R$ 91.009,50 (data-base março/2026). A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva, imparcial e fundamentada em normas técnicas oficiais da ABNT e planilhas de custos de engenharia. Não havendo elementos capazes de infirmar a avaliação técnica do perito do juízo, o montante apurado de R$ 91.009,50 deve ser acolhido na íntegra como parâmetro objetivo da indenização por danos materiais. Por oportuno, registra-se que, havendo rescisão por culpa exclusiva da construtora, descabe qualquer retenção de valores em favor da ré, devendo a restituição/recomposição patrimonial ser integral (inteligência da Súmula 543 do STJ). d) Dos danos morais O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o mero atraso na entrega de imóvel, em regra, constitui aborrecimento fático não indenizável. Todavia, a jurisprudência daquela Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ressalva que, ocorrendo atraso irrazoável e desmedido, que suplante o mero descumprimento contratual e atinja diretamente a esfera existencial do consumidor, resta configurado o dano moral extrapatrimonial. Na hipótese vertente, o atraso na entrega da construção supera 3 (três) anos da data aprazada para a entrega (janeiro/2023). Mais do que a delonga temporal, restou comprovado nos autos que o imóvel foi contratado para servir de moradia urbana para os genitores idosos do autor, o Sr. Mauro Ferreira de Freitas e sua esposa, que demandavam acompanhamento médico e fisioterapêutico contínuo devido a patologias graves (conforme laudos de ID 10263905524). A paralisação da construção frustrou a legítima expectativa da família e impôs ao autor sentimentos profundos de angústia, impotência e aflição, que ultrapassam em muito os dissabores do cotidiano. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar em casos de abandono ou paralisação injustificada de obra residencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDIFICAÇÃO - INEXECUÇÃO FALTOSA PELO CONTRATADO - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - PROVA INVERIFICADA - DISSOLUÇÃO MOTIVADA DO VÍNCULO -RECOMPOSIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREVALÊNCIA Em autos de rescisão de contrato de prestação de serviços de edificação cumulada com reparação de danos, a inexecução do objeto negocial sem causa legítima e sem comprovação de alegada exceptio non adimpleti contractus enseja decreto judicial de rompimento do vínculo com retorno das partes à origem. A falha obrigacional é fato gerador de danos morais quando repercute na esfera íntima do contratante ante a privação da casa que se buscava ver edificada e o desgaste havido na longa busca infrutífera de solução administrativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.009171-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Configurado o dever de indenizar, passa-se à dosimetria do quantum indenizatório. Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem ensejar enriquecimento sem causa. e) Da tutela de urgência Em suas alegações finais (ID 10705948134), o autor requereu a concessão de tutela provisória para autorizar a imediata retoma e conclusão da obra por terceiros, independentemente do trânsito em julgado. Concluída a instrução processual e realizada a perícia judicial no imóvel (que documentou exaustivamente o estado da edificação), não remanesce razão para manter a obra paralisada. A morosidade na conclusão da moradia agrava os prejuízos e impede o uso do bem pelos genitores idosos do demandante. Estando presentes a probabilidade do direito (reconhecida no mérito desta sentença) e o perigo de dano (risco de deterioração do imóvel e urgência habitacional), DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA no corpo desta sentença (arts. 297, 300 e 1.012, § 1º, V, do CPC), autorizando o autor a assumir a posse direta do imóvel e contratar terceiros para a finalização das obras, às suas expensas iniciais, sem prejuízo da cobrança do crédito indenizatório ora reconhecido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESCINDIDO o "Contrato de Prestação de Serviço" firmado entre as partes (ID 10263905669), por culpa exclusiva da ré REALIZE ENGENHARIA IMOBILIÁRIA LTDA; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 91.009,50 (noventa e um mil, nove reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais (custo de conclusão da obra apurado em perícia). Nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de março de 2026 (data-base da atualização do laudo pericial) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos da legislação vigente), contados da citação (03/10/2024); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida da variação do IPCA), contados da citação (art. 405 do CC); d) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para autorizar o autor a assumir a posse plena do imóvel e contratar terceiros para a conclusão da obra, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, produzindo efeitos imediatos nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, e Súmula 326 do STJ), CONDENAR a ré ao pagamento da totalidade das custas, despesas processuais (inclusive o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo autor, ID 10530127704) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, atenta à complexidade da causa e ao trabalho realizado. P. R. I. C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito