5001319-28.2025.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001319-28.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso] AUTOR: SAMUEL ANTUNES DE OLIVEIRA CPF: 118.355.266-16 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela urgência ajuizada por SAMUEL ANTUNES DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é candidato ao Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais para o ano de 2025, contudo, foi desclassificado pro ser declarado inapto para o exercício da função à razão administrativa de ter sido encontrado “Histórico de cirurgia no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo”. Destaca que existem laudos e exames médicos ortopédicos comprovando a sua aptidão. Ressalta que toda a via administrativa restou esgotada mantendo-se a decisão original por previsão expressa no edital de vedação ao candidato que tenha realizado cirurgia, apontando, ainda, falta de isonomia nas decisões administrativas. Requer assim, a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, assegurando, a sua reinclusão no concurso e vaga para a o próximo Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, caso esteja dentre as vagas, e ao final do curso, todas as regalias em igualdade de condições aos demais aprovados e classificados no certame de 2024 (concurso 1.024). A parte autora ajuizou a ação cumulado com pedido de tutela antecipada para que o réu e a Polícia Militar de Minas Gerais permitissem a continuidade e o término das etapas no certame (ID. 10433853587). Este juízo deferiu, em sua integralidade, a medida liminar para determinar a continuidade e finalizar as etapas do certame (ID. 10448629331). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação sustentado, no mérito, a improcedência da demanda, por ter agido dentro do limite da legalidade, sem se manifestar acerca da tutela de urgência concedida (ID. 10489400504). A parte autora apresentou impugnação à contestação reforçando a procedência do mérito (ID. 10490010256). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, a prova oral, a prova pericial ortopédica, por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor noticiou o descumprimento da medida liminar pugnando pelo arbitramento de astreintes a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional antecipada (ID. 10564458400). Intimado a se manifestar e justificar o eventual descumprimento (ID. 10573893288) o réu quedou-se inerte (ID. 10619532793). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I – Do descumprimento da liminar Compulsando aos autos verifica-se que este juízo determinou, ainda nos idos de maio de 2025, a imediata permissão do autor de continuar e terminar as etapas do certame, para manter isonomia no recurso. Ocorre que, a despeito da citação e intimação da decisão que concedeu a tutela em 14/05/2025, por meio da citação eletrônica (ID. 10449522436), o Estado não cumpriu com a determinação judicial, permanecendo, desidioso, após a intimação para cumprir a decisão exarada (ID. 10573893288). As astreintes ou multa cominatória em fase de conhecimento, disciplinadas pelo art. 537 e §§, CPC, constituem meio de garantir a efetivação da tutela concedida evitando o perecimento do direito reconhecido e recompensar a parte prejudicada o tempo perdido pelo não cumprimento. O montante a ser fixado há de depender das circunstâncias do caso concreto a fim de alcançar a finalidade pretendida (art. 536, CPC) perdurando desde o dia em que configurar o descumprimento da presente decisão até o efetivo cumprimento (art. 537, §4º, CPC). Insta consignar e relembrar que o descumprimento de decisão judicial pode ensejar a ocorrência do crime de desobediência (art. 330, CP). Assim, DEFIRO o pedido constante em ID. 10603126993, visando o cumprimento da tutela deferida, e considerando a morosidade injustificada do estado desde maio de 2025 para o seu cumprimento, FIXAR, à título de multa cominatória, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento limitado ao teto máximo cumulado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ausentes alegações preliminares e prejudicais de mérito alegadas, passo à fixação dos pontos controvertidos e análise das provas pretendidas. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA INSTRUÇÃO II.1 Dos pontos a serem elucidados Fixo como pontos controvertidos a) A proporcionalidade da exclusão com a condição encontrada b) A previsão editalícia quanto à impossibilidade de participação de pós-operados c) O tratamento heterógeno entre os candidatos e os recursos. d) A aptidão física do autor para desenvoltura de atividades compatíveis com as desenvolvidas ordinariamente pela polícia II.2 Da inversão do ônus da prova Os pontos controvertidos demandam a distribuição dinâmica do encargo probatório. O tratamento heterógeno entre os candidatos e os seus respectivos recursos demandam acesso às informações de maior facilidade de acesso da parte requerida, impondo-se, para si o dever de comprovar o tratamento isonômico. Quanto aos demais pontos, o ônus deverá ser nos termos do art. 373, CPC. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus de prova tão e somente para estabelecer o ônus dinâmico da prova com arrimo no art. 373, §1º, do CPC nos termos supraditos. II.3 Da prova pericial O ponto nevrálgico da demanda consiste à descoberta da aptidão física do autor para desenvoltura de atividades compatíveis com as desenvolvidas ordinariamente pela polícia. Portanto, entendo pela imprescindibilidade da prova pericial ortopédica a fim de avaliar a mobilidade, força, controle e destreza da perna esquerda do autor e o seu desenvolvimento após a cirurgia no ligamento. Destarte, DEFIRO a prova pericial médica ortopédica pretendida pela parte autora Para além dos quesitos estabelecidos pelas partes, deverá o il. expert responder: 1. O periciando possui alguma condição em sua mobilidade para o desenvolvimento de atividades típicas da polícia? se sim, quais? 2. Os documentos acostados nos autos demonstram evolução positiva do quadro após a cirurgia realizada no periciando? 3. A cirurgia trouxe sequelas temporárias ou definitivas, se temporárias estas já se encontram cessadas a muito tempo? 4. Caso encontradas sequelas temporárias, há alguma previsão de retorno das funcionalidades de forma ordinária? II.3 Da prova documental Indefiro a produção de prova documental suplementar, porquanto preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, o pleito de prova oral será apreciado após a realização da prova pericial. Exposto isso, DETERMINO: 1) Intime-se a parte ré para cumprimento da liminar deferida em ID. 10444661650 no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de incidência das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento limitado ao teto máximo cumulado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 2) Simultaneamente, Nomeie perito(a) o(a) profissional médico ortopedista cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme item “3.4” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. 3) Intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita a nomeação. Prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, da contestação, dos quesitos e desta decisão saneadora. 4) Aceita a nomeação, deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 5) O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 6) Em caso de aceitação, deverá o perito nomeado, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. 7) O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). 8) Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1o, II e III, do CPC), se não o tiverem feito e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9) Com a chegada do laudo (artigo 477, §1o, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas, designação de audiência de instrução e julgamento ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10) Esclareço desde já que os honorários periciais serão pagos conforme tabela dos auxiliares da justiça, ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil. 11) Tudo concluído, autos conclusos P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SAMUEL ANTUNES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO FLAVIO DE MOURA LINHARES
OAB: 204518/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001319-28.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Concurso] AUTOR: SAMUEL ANTUNES DE OLIVEIRA CPF: 118.355.266-16 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela urgência ajuizada por SAMUEL ANTUNES DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que o autor é candidato ao Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais para o ano de 2025, contudo, foi desclassificado pro ser declarado inapto para o exercício da função à razão administrativa de ter sido encontrado “Histórico de cirurgia no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo”. Destaca que existem laudos e exames médicos ortopédicos comprovando a sua aptidão. Ressalta que toda a via administrativa restou esgotada mantendo-se a decisão original por previsão expressa no edital de vedação ao candidato que tenha realizado cirurgia, apontando, ainda, falta de isonomia nas decisões administrativas. Requer assim, a declaração de nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, assegurando, a sua reinclusão no concurso e vaga para a o próximo Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, caso esteja dentre as vagas, e ao final do curso, todas as regalias em igualdade de condições aos demais aprovados e classificados no certame de 2024 (concurso 1.024). A parte autora ajuizou a ação cumulado com pedido de tutela antecipada para que o réu e a Polícia Militar de Minas Gerais permitissem a continuidade e o término das etapas no certame (ID. 10433853587). Este juízo deferiu, em sua integralidade, a medida liminar para determinar a continuidade e finalizar as etapas do certame (ID. 10448629331). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação sustentado, no mérito, a improcedência da demanda, por ter agido dentro do limite da legalidade, sem se manifestar acerca da tutela de urgência concedida (ID. 10489400504). A parte autora apresentou impugnação à contestação reforçando a procedência do mérito (ID. 10490010256). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova documental superveniente, a prova oral, a prova pericial ortopédica, por sua vez, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor noticiou o descumprimento da medida liminar pugnando pelo arbitramento de astreintes a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional antecipada (ID. 10564458400). Intimado a se manifestar e justificar o eventual descumprimento (ID. 10573893288) o réu quedou-se inerte (ID. 10619532793). É o relatório do necessário. Passo ao saneamento do feito. I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I – Do descumprimento da liminar Compulsando aos autos verifica-se que este juízo determinou, ainda nos idos de maio de 2025, a imediata permissão do autor de continuar e terminar as etapas do certame, para manter isonomia no recurso. Ocorre que, a despeito da citação e intimação da decisão que concedeu a tutela em 14/05/2025, por meio da citação eletrônica (ID. 10449522436), o Estado não cumpriu com a determinação judicial, permanecendo, desidioso, após a intimação para cumprir a decisão exarada (ID. 10573893288). As astreintes ou multa cominatória em fase de conhecimento, disciplinadas pelo art. 537 e §§, CPC, constituem meio de garantir a efetivação da tutela concedida evitando o perecimento do direito reconhecido e recompensar a parte prejudicada o tempo perdido pelo não cumprimento. O montante a ser fixado há de depender das circunstâncias do caso concreto a fim de alcançar a finalidade pretendida (art. 536, CPC) perdurando desde o dia em que configurar o descumprimento da presente decisão até o efetivo cumprimento (art. 537, §4º, CPC). Insta consignar e relembrar que o descumprimento de decisão judicial pode ensejar a ocorrência do crime de desobediência (art. 330, CP). Assim, DEFIRO o pedido constante em ID. 10603126993, visando o cumprimento da tutela deferida, e considerando a morosidade injustificada do estado desde maio de 2025 para o seu cumprimento, FIXAR, à título de multa cominatória, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento limitado ao teto máximo cumulado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ausentes alegações preliminares e prejudicais de mérito alegadas, passo à fixação dos pontos controvertidos e análise das provas pretendidas. II. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA INSTRUÇÃO II.1 Dos pontos a serem elucidados Fixo como pontos controvertidos a) A proporcionalidade da exclusão com a condição encontrada b) A previsão editalícia quanto à impossibilidade de participação de pós-operados c) O tratamento heterógeno entre os candidatos e os recursos. d) A aptidão física do autor para desenvoltura de atividades compatíveis com as desenvolvidas ordinariamente pela polícia II.2 Da inversão do ônus da prova Os pontos controvertidos demandam a distribuição dinâmica do encargo probatório. O tratamento heterógeno entre os candidatos e os seus respectivos recursos demandam acesso às informações de maior facilidade de acesso da parte requerida, impondo-se, para si o dever de comprovar o tratamento isonômico. Quanto aos demais pontos, o ônus deverá ser nos termos do art. 373, CPC. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus de prova tão e somente para estabelecer o ônus dinâmico da prova com arrimo no art. 373, §1º, do CPC nos termos supraditos. II.3 Da prova pericial O ponto nevrálgico da demanda consiste à descoberta da aptidão física do autor para desenvoltura de atividades compatíveis com as desenvolvidas ordinariamente pela polícia. Portanto, entendo pela imprescindibilidade da prova pericial ortopédica a fim de avaliar a mobilidade, força, controle e destreza da perna esquerda do autor e o seu desenvolvimento após a cirurgia no ligamento. Destarte, DEFIRO a prova pericial médica ortopédica pretendida pela parte autora Para além dos quesitos estabelecidos pelas partes, deverá o il. expert responder: 1. O periciando possui alguma condição em sua mobilidade para o desenvolvimento de atividades típicas da polícia? se sim, quais? 2. Os documentos acostados nos autos demonstram evolução positiva do quadro após a cirurgia realizada no periciando? 3. A cirurgia trouxe sequelas temporárias ou definitivas, se temporárias estas já se encontram cessadas a muito tempo? 4. Caso encontradas sequelas temporárias, há alguma previsão de retorno das funcionalidades de forma ordinária? II.3 Da prova documental Indefiro a produção de prova documental suplementar, porquanto preclusa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Por fim, o pleito de prova oral será apreciado após a realização da prova pericial. Exposto isso, DETERMINO: 1) Intime-se a parte ré para cumprimento da liminar deferida em ID. 10444661650 no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de incidência das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento limitado ao teto máximo cumulado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) 2) Simultaneamente, Nomeie perito(a) o(a) profissional médico ortopedista cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ - do egrégio TJMG e intimado(a) pelo referido sistema, o qual, desde já, ficará nomeado como perito do Juízo, dispensando-se a lavratura de termo, ficando arbitrados os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) a serem custeados com verba pública destinada a tal finalidade, conforme item “3.4” da Tabela I do Anexo Único da Portaria da PORTARIA Nº 7611/PR/2026. 3) Intime-se o(a) perito (a) para dizer se aceita a nomeação. Prazo de 05 (cinco) dias. Fica desde já deferida a intimação do(a) perito(a) por telefone/e-mail, em caso de inércia. O ofício deverá ser instruído com cópia da inicial, da contestação, dos quesitos e desta decisão saneadora. 4) Aceita a nomeação, deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de não aceitação injustificada, oficie-se ao TJMG comunicando-se a recusa, a fim de que sejam tomadas medidas cabíveis. Tal observação deverá constar do ofício a ser encaminhado ao perito. 5) O perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no artigo 473 do Código de Processo Civil. 6) Em caso de aceitação, deverá o perito nomeado, na mesma oportunidade, indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. 7) O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do Código de Processo Civil). 8) Sem prejuízo, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e oferta de quesitos (artigo 465, §1o, II e III, do CPC), se não o tiverem feito e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 9) Com a chegada do laudo (artigo 477, §1o, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas, designação de audiência de instrução e julgamento ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10) Esclareço desde já que os honorários periciais serão pagos conforme tabela dos auxiliares da justiça, ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários, nos termos do parágrafo quarto do artigo 465 do Código de Processo Civil. 11) Tudo concluído, autos conclusos P.I.C. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONCALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho