Detalhe do processo

5001319-04.2020.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001319-04.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDICARLOS LIESNER DE MATTOS CPF: 001.170.326-11 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDICARLOS LIESNER DE MATTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 103073263). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 326912674, no valor líquido de R$ 33.123,02, a ser pago em 72 prestações mensais e sucessivas de R$ 939,70, perfazendo o montante total pactuado de R$ 67.658,40 (ID 103073263). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (2,27% ao mês e 30,91% ao ano, segundo apontou na exordial, em desacordo com a média de mercado do período), a ilegalidade da capitalização diária e mensal de juros com a consequente prática de anatocismo vedado, a invalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a ilicitude da exigência de tarifas administrativas como Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e serviços de terceiros (ID 103073263). Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela abstenção de negativação de seu nome e suspensão dos pagamentos, requerendo, ao final: a) a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) o afastamento da capitalização de juros, reduzindo o cálculo à forma simples; c) a declaração de nulidade e o decote da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e correção monetária; d) a redução da multa moratória a 2% e aplicação do INPC; e) o decote de tarifas reputadas ilegais; f) a repetição em dobro dos valores pagos a maior, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; g) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório (ID 103073263). Atribuiu à causa o valor de R$ 67.658,40 (ID 103073263) e acostou procuração, declaração de hipossuficiência e cópia do instrumento contratual (IDs 103077955, 103077957 e 103077959). Por meio da decisão de ID 109297490, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição ré. Diante do contexto pandêmico e para assegurar a razoável duração do processo, a realização de audiência conciliatória presencial foi postergada (ID 385788398). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 633930008). Suscitou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, defendendo que este deveria refletir o benefício econômico ou a parte controvertida do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil (ID 633930008). Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação precisa do valor incontroverso (ID 633930008). No mérito, defendeu a plena validade e eficácia das cláusulas livremente pactuadas, com base no princípio da força obrigatória dos contratos e na boa-fé objetiva (ID 633930008). Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados (2,08% ao mês e 28,02% ao ano), os quais não destoam dos parâmetros de mercado nem configuram abusividade, destacando a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (ID 633930008). Afirmou a licitude da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada e admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela jurisprudência vinculante, bem como a regularidade dos encargos moratórios, sem cumulação indevida de comissão de permanência (ID 633930008). Asseverou a inexistência de cobrança abusiva de tarifas, a improcedência do pedido de restituição em dobro diante da ausência de má-fé, e o descabimento da inversão do ônus da prova e da tutela antecipada, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 633930008). Juntou a Cédula de Crédito Bancário e atos constitutivos (IDs 633930010 e 633930011). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 911984834), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com protesto pela produção de perícia contábil. Instadas as partes a especificarem provas (ID 934489796), o autor requereu expressamente a realização de prova pericial contábil (IDs 965239893 e 975094816), enquanto o réu permaneceu inerte (ID 1074849810). Determinada a emenda da inicial para atender ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 1085729854 e ID 2822451675), o autor manifestou justificativa informando a impossibilidade financeira de arcar com cálculo prévio particular e postulando a apuração técnica em juízo (IDs 1398594827, 2963291393 e 2963291394). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 7101278056 e ID 7321338134). Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 7304123083), foram eles acolhidos para declarar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (ID 9462084709). Interposto recurso de apelação pelo autor (ID 9493541655) e apresentadas contrarrazões pelo réu (ID 9640534736), a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do eminente Desembargador Marcelo Rodrigues, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito com observância da primazia do mérito e realização da instrução probatória (ID 9784604646), operando-se o trânsito em julgado (ID 9784604645). Com o retorno dos autos à origem (IDs 9789648150 e 9822209252), foi proferida decisão saneadora (ID 10102435680), a qual: a) manteve a gratuidade de justiça deferida ao autor; b) postergou o exame da preliminar de impugnação ao valor da causa para o momento da sentença; c) deferiu a prova pericial contábil e nomeou perito do juízo; d) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil; e) fixou prazo para quesitos e assistentes técnicos. O autor apresentou seus quesitos (ID 10122201405). O perito nomeado aceitou o encargo (IDs 10173771949 e 10204140652). Realizada a diligência pericial (IDs 10237611670, 10266826945 e 10273039055), foi juntado aos autos o Laudo Pericial Contábil conclusivo (ID 10293500422). Intimadas as partes sobre o laudo (ID 10325803673 e ID 10328108731), o autor formulou quesitos complementares (ID 10344742198), os quais foram respondidos pelo perito no laudo complementar de ID 10356337519. O autor manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 10387966752) e o réu regularizou sua representação processual (IDs 10422483769 e 10422478865). Encerrada formalmente a instrução processual (ID 10492092375), as partes apresentaram suas alegações finais escritas (ID 10501118842 pelo réu e ID 10520247967 pelo autor), reiterando seus respectivos posicionamentos fáticos e jurídicos. O processo foi incluído no Programa Pontualidade 5.0 para auxílio institucional no julgamento (IDs 10723551818 e 10724105164). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como das condições da ação, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a realização de prova técnica pericial. Passo à análise das questões pendentes e do mérito. 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 67.658,40), arguindo que a quantia deveria corresponder exclusivamente ao proveito econômico almejado ou à parte controvertida do contrato, e não ao total do mútuo com encargos futuros, nos moldes do art. 292, II, do Código de Processo Civil (ID 633930008). A matéria foi expressamente diferida para julgamento conjunto com o mérito pela decisão saneadora irrecorrida de ID 10102435680. O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o de sua parte controvertida. De igual modo, o § 3º do mesmo dispositivo e o art. 293 autorizam o juízo a adequar o valor da causa quando verificar discrepância em relação ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Nas ações revisionais de contrato bancário em que não se discute a higidez da totalidade do negócio, mas tão somente o decote ou revisão de encargos específicos (juros remuneratórios, capitalização e tarifas), o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato almejado pela parte demandante. Nesse diapasão orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - DANOS MORAIS NATUREZA ESTIMATIVA - MAJORAÇÃO DESPROPOCIONAL - RECURSO PROVIDO 1. Em ação revisional de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente buscado, relativo às cláusulas questionadas, e não ao montante integral do contrato. 2. A fixação do valor da causa com base no total do contrato, quando a pretensão se limita à revisão de cláusulas específicas, implica majoração desproporcional de custas, restringindo o acesso à justiça. 3. A indenização por danos morais, de natureza estimativa, deve ser tratada como parcela autônoma, não integrando o valor da causa para fins de cálculo das custas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.162779-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) No caso vertente, embora a petição inicial tenha indicado o valor total a ser pago ao término das 72 parcelas (R$ 67.658,40) (ID 103073263), o proveito econômico pretendido pelo autor consiste na diferença entre o total cobrado e o recálculo que pretendia ver adotado, englobando o expurgo dos juros e tarifas controvertidos. O laudo pericial contábil atestou que o valor total de juros remuneratórios incidentes na operação perfez R$ 32.785,78 (ID 10293500422). Todavia, considerando que o autor pretendia o recálculo substancial da dívida com redução expressiva das prestações e devolução de valores, e estando o requerente sob o pálio da gratuidade de justiça (o que dispensa o recolhimento inicial de taxa judiciária), a manutenção formal do valor atribuído não acarreta prejuízo processual às partes, servindo como teto estimativo do pedido principal. Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor histórico atribuído à demanda. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o mutuário pessoa física e a instituição financeira submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços expressos nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência das normas protetivas não acarreta a presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, nem afasta o ônus processual do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Conforme definido na decisão saneadora estabilizada de ID 10102435680, a distribuição do encargo probatório rege-se pelas regras ordinárias do processo civil, competindo à parte autora demonstrar a existência de onerosidade excessiva ou discrepância flagrante nos encargos impugnados. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS E AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO Cinge-se a controvérsia meritória central em aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 326912674 padece de abusividade suscetível de revisão judicial. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros em 12% ao ano estipulada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida de caráter excepcional, autorizada somente quando demonstrada, de modo cabal no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor e expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou baliza objetiva segundo a qual a abusividade somente se caracteriza quando a taxa pactuada supera o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.036.277/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, adota-se o mesmo critério balizador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BÁNCARIO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS REMUNERÁTORIOS ABUSIVOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OBSERVÂNCIA - UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RESTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não caracteriza, por si só, abusividade, devendo, no entanto, ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. - Na hipótese de juros remuneratórios pactuados em percentual superior a uma vez e meia à taxa média de mercado, há abusividade que impõe a revisão pretendida. - Uma vez que os juros remuneratórios não ultrapassam uma vez e meia à taxa média de mercado, não há que se falar em devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, e em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155574-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) No caso concreto, o Laudo Pericial Contábil confeccionado pelo perito oficial do juízo (ID 10293500422) esclareceu com precisão os parâmetros da avença: Na Cédula de Crédito Bancário nº 326912674, firmada em 08/05/2019, na modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, foi estipulada a taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,16% ao mês e 26,65% ao ano (ID 10293500422). Em cotejo com os dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série nº 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), o perito judicial apurou que a taxa média de mercado para referida operação, em maio de 2019, era de 1,84% ao mês (ID 10293500422). Da análise dos números apurados pela perícia judicial, constata-se que a taxa contratada (2,08% ao mês) situa-se muito próxima da taxa média praticada pelo mercado à época (1,84% ao mês). A variação observada é de apenas 0,24 ponto percentual, o que representa patamar manifestamente inferior ao limite de uma vez e meia (1,5x) da média de mercado (que equivaleria a 2,76% ao mês). A circunstância de a taxa contratada superar minimamente a média aritmética apurada pelo Banco Central do Brasil não induz à ilicitude nem à abusividade, pois a taxa média traduz apenas um referencial estatístico de mercado composto por operações praticadas em percentuais superiores e inferiores, e não um teto legal fixo e vinculante. Portanto, inexistindo prova de desvantagem manifestamente exagerada ou descompasso arbitrário com a realidade do mercado financeiro, impõe-se a preservação da taxa de juros remuneratórios pactuada, julgando-se improcedente o pedido de limitação dos juros. 2.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E JUROS DE CARÊNCIA O autor sustenta a nulidade da capitalização de juros, pugnando pela aplicação do método linear de juros simples e pelo afastamento da Tabela Price. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, consoante dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça e da tese consolidada no Tema Repetitivo 247/STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consubstanciando pactuação expressa da capitalização mensal. A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a validade da capitalização pactuada nos moldes sobreditos: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULAS 539 E 541/STJ - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A capitalização mensal de juros é válida para contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A cláusula contratual que prevê "regime de capitalização composta, periodicidade mensal" atende ao requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 539/STJ. A divergência entre a taxa mensal e a taxa anual, superior ao duodécuplo da mensal, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme Súmula 541/STJ. A utilização da Tabela Price é legítima quando pactuado regime de juros compostos, não configurando anatocismo ilícito. Inexistindo prova de abusividade dos juros ou cobrança de tarifas indevidas, mantém-se a sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.417714-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi emitida em 08/05/2019 (portanto, muito posterior à edição da MP nº 2.170-36/2001) e estabelece expressamente a taxa mensal de 2,08% e a taxa anual de 28,02% (ID 103077959 e ID 633930011), sendo esta superior ao duodécuplo daquela (12 x 2,08% = 24,96%), além de prever no corpo das condições gerais que o cálculo das parcelas considera os juros aplicados de forma capitalizada (ID 10293500422). Outrossim, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não configura, por si só, anatocismo ilegal, tratando-se de método legítimo de distribuição das prestações com amortização progressiva e juros decrescentes ao longo do prazo contratual (ID 10293500422). Quanto aos juros do período de carência (intervalo decorrido entre a emissão do título em 08/05/2019 e a data base de 07/06/2019, antecedente ao vencimento da primeira parcela em 07/07/2019), o laudo pericial contábil apurou a incidência regular de R$ 712,18 para remunerar o capital colocado à disposição do mutuário antes do início do fluxo regular de amortização (ID 10293500422). A remuneração do capital durante o período em que o valor esteve disponibilizado sem amortização decorre da natureza onerosa do mútuo e da taxa mensal estipulada, não padecendo de ilicitude. Dessa forma, restando devidamente demonstrada a regularidade da contratação da capitalização mensal e da sistemática de amortização, impõe-se a rejeição da pretensão autoral neste ponto. 2.5. ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O requerente alegou a abusividade decorrente da suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período de inadimplência quando expressamente pactuada, à taxa média de mercado limitada à taxa do contrato, sendo vedada a sua cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios, conforme enunciam as Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a impossibilidade de acolhimento de nulidade quando o encargo sequer foi estipulado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120972-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) No caso vertente, o exame detido do instrumento contratual acostado aos autos e a análise minuciosa realizada pelo perito judicial (ID 10293500422) revelam que não há previsão contratual de comissão de permanência. Com efeito, a cláusula 13 da Cédula de Crédito Bancário estabelece para a hipótese de inadimplemento exclusivamente a incidência de: I) manutenção dos juros remuneratórios pactuados; II) juros moratórios de 1% ao mês; III) multa moratória de 2% (ID 633930011 e ID 10293500422). Os encargos de mora contratados observam estritamente o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (multa limitada a 2%) e no art. 406 do Código Civil c/c a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (juros moratórios de 1% ao mês). Inexistindo estipulação ou cobrança de comissão de permanência, nem verificação de cumulação indevida ou excesso nos percentuais moratórios, improcede o pedido revisional neste aspecto. 2.6. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E ENCARGOS ACESSÓRIOS A petição inicial deduziu impugnação genérica contra a cobrança de tarifas administrativas, citando expressamente Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e serviços de terceiros (ID 103073263). O exame da Cédula de Crédito Bancária nº 326912674 e as conclusões do Laudo Pericial Contábil (ID 10293500422 e ID 10356337519) evidenciam que nenhuma dessas tarifas foi cobrada do mutuário. O quadro resumo da operação discrimina de forma hígida e expressa: a) Valor líquido do crédito: R$ 33.123,02; b) Tarifa de Cadastro: R$ 0,00; c) Seguro prestamista: R$ 0,00 (não contratado); d) Outros serviços/tarifas: R$ 0,00; e) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): R$ 1.037,40; f) Valor total financiado: R$ 34.160,42 (IDs 103077959, 633930011 e 10293500422). A inclusão do IOF no valor financiado da operação de crédito é plenamente lícita, consubstanciando tributo devido por expressa disposição legal, cuja cobrança parcelada por financiamento acessório encontra amparo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 621 (REsp 1.251.331/RS). Constatando-se que não houve pactuação nem desconto de TAC, TEC, Tarifa de Cadastro, avaliação de bem, seguro ou serviços de terceiros, a pretensão revisional formulada pelo autor é manifestamente descabida. 2.7. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA Diante do reconhecimento da higidez integral das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 326912674 e da ausência de qualquer cobrança indevida ou abusiva praticada pela instituição financeira ré, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Pelas mesmas razões, inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a cobrança das parcelas contratadas ou a eventual inscrição do devedor em cadastros restritivos em caso de inadimplemento, impondo-se o julgamento de improcedência total da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade da demanda com realização de perícia técnica. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, se necessário, quanto aos honorários periciais já requisitados pelo juízo (ID 10325780700). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sete Lagoas/MG, 2 de setembro de 2026. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor EDICARLOS LIESNER DE MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS FERREIRA DE SOUZA

OAB: 208053/MG

BRUNA ALVES NEVES

OAB: 221202/MG

ALINE APARECIDA SOARES PEREIRA

OAB: 197285/MG

DJALMA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 113345/MG

LARISSA LIMA BELEM

OAB: 195772/MG

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001319-04.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EDICARLOS LIESNER DE MATTOS CPF: 001.170.326-11 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada por EDICARLOS LIESNER DE MATTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 103073263). Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 326912674, no valor líquido de R$ 33.123,02, a ser pago em 72 prestações mensais e sucessivas de R$ 939,70, perfazendo o montante total pactuado de R$ 67.658,40 (ID 103073263). Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados (2,27% ao mês e 30,91% ao ano, segundo apontou na exordial, em desacordo com a média de mercado do período), a ilegalidade da capitalização diária e mensal de juros com a consequente prática de anatocismo vedado, a invalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, bem como a ilicitude da exigência de tarifas administrativas como Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem e serviços de terceiros (ID 103073263). Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela abstenção de negativação de seu nome e suspensão dos pagamentos, requerendo, ao final: a) a revisão das cláusulas contratuais para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) o afastamento da capitalização de juros, reduzindo o cálculo à forma simples; c) a declaração de nulidade e o decote da comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e correção monetária; d) a redução da multa moratória a 2% e aplicação do INPC; e) o decote de tarifas reputadas ilegais; f) a repetição em dobro dos valores pagos a maior, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; g) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório (ID 103073263). Atribuiu à causa o valor de R$ 67.658,40 (ID 103073263) e acostou procuração, declaração de hipossuficiência e cópia do instrumento contratual (IDs 103077955, 103077957 e 103077959). Por meio da decisão de ID 109297490, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição ré. Diante do contexto pandêmico e para assegurar a razoável duração do processo, a realização de audiência conciliatória presencial foi postergada (ID 385788398). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 633930008). Suscitou preliminarmente a impugnação ao valor da causa, defendendo que este deveria refletir o benefício econômico ou a parte controvertida do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil (ID 633930008). Arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação precisa do valor incontroverso (ID 633930008). No mérito, defendeu a plena validade e eficácia das cláusulas livremente pactuadas, com base no princípio da força obrigatória dos contratos e na boa-fé objetiva (ID 633930008). Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados (2,08% ao mês e 28,02% ao ano), os quais não destoam dos parâmetros de mercado nem configuram abusividade, destacando a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (ID 633930008). Afirmou a licitude da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada e admitida pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela jurisprudência vinculante, bem como a regularidade dos encargos moratórios, sem cumulação indevida de comissão de permanência (ID 633930008). Asseverou a inexistência de cobrança abusiva de tarifas, a improcedência do pedido de restituição em dobro diante da ausência de má-fé, e o descabimento da inversão do ônus da prova e da tutela antecipada, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 633930008). Juntou a Cédula de Crédito Bancário e atos constitutivos (IDs 633930010 e 633930011). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 911984834), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, com protesto pela produção de perícia contábil. Instadas as partes a especificarem provas (ID 934489796), o autor requereu expressamente a realização de prova pericial contábil (IDs 965239893 e 975094816), enquanto o réu permaneceu inerte (ID 1074849810). Determinada a emenda da inicial para atender ao art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 1085729854 e ID 2822451675), o autor manifestou justificativa informando a impossibilidade financeira de arcar com cálculo prévio particular e postulando a apuração técnica em juízo (IDs 1398594827, 2963291393 e 2963291394). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 7101278056 e ID 7321338134). Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 7304123083), foram eles acolhidos para declarar a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência (ID 9462084709). Interposto recurso de apelação pelo autor (ID 9493541655) e apresentadas contrarrazões pelo réu (ID 9640534736), a 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a relatoria do eminente Desembargador Marcelo Rodrigues, deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito com observância da primazia do mérito e realização da instrução probatória (ID 9784604646), operando-se o trânsito em julgado (ID 9784604645). Com o retorno dos autos à origem (IDs 9789648150 e 9822209252), foi proferida decisão saneadora (ID 10102435680), a qual: a) manteve a gratuidade de justiça deferida ao autor; b) postergou o exame da preliminar de impugnação ao valor da causa para o momento da sentença; c) deferiu a prova pericial contábil e nomeou perito do juízo; d) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil; e) fixou prazo para quesitos e assistentes técnicos. O autor apresentou seus quesitos (ID 10122201405). O perito nomeado aceitou o encargo (IDs 10173771949 e 10204140652). Realizada a diligência pericial (IDs 10237611670, 10266826945 e 10273039055), foi juntado aos autos o Laudo Pericial Contábil conclusivo (ID 10293500422). Intimadas as partes sobre o laudo (ID 10325803673 e ID 10328108731), o autor formulou quesitos complementares (ID 10344742198), os quais foram respondidos pelo perito no laudo complementar de ID 10356337519. O autor manifestou-se sobre os esclarecimentos periciais (ID 10387966752) e o réu regularizou sua representação processual (IDs 10422483769 e 10422478865). Encerrada formalmente a instrução processual (ID 10492092375), as partes apresentaram suas alegações finais escritas (ID 10501118842 pelo réu e ID 10520247967 pelo autor), reiterando seus respectivos posicionamentos fáticos e jurídicos. O processo foi incluído no Programa Pontualidade 5.0 para auxílio institucional no julgamento (IDs 10723551818 e 10724105164). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como das condições da ação, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa com a realização de prova técnica pericial. Passo à análise das questões pendentes e do mérito. 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (R$ 67.658,40), arguindo que a quantia deveria corresponder exclusivamente ao proveito econômico almejado ou à parte controvertida do contrato, e não ao total do mútuo com encargos futuros, nos moldes do art. 292, II, do Código de Processo Civil (ID 633930008). A matéria foi expressamente diferida para julgamento conjunto com o mérito pela decisão saneadora irrecorrida de ID 10102435680. O art. 292, II, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a modificação de ato jurídico, o valor da causa será o de sua parte controvertida. De igual modo, o § 3º do mesmo dispositivo e o art. 293 autorizam o juízo a adequar o valor da causa quando verificar discrepância em relação ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Nas ações revisionais de contrato bancário em que não se discute a higidez da totalidade do negócio, mas tão somente o decote ou revisão de encargos específicos (juros remuneratórios, capitalização e tarifas), o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediato almejado pela parte demandante. Nesse diapasão orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VALOR DA CAUSA - BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - DANOS MORAIS NATUREZA ESTIMATIVA - MAJORAÇÃO DESPROPOCIONAL - RECURSO PROVIDO 1. Em ação revisional de contrato bancário, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico efetivamente buscado, relativo às cláusulas questionadas, e não ao montante integral do contrato. 2. A fixação do valor da causa com base no total do contrato, quando a pretensão se limita à revisão de cláusulas específicas, implica majoração desproporcional de custas, restringindo o acesso à justiça. 3. A indenização por danos morais, de natureza estimativa, deve ser tratada como parcela autônoma, não integrando o valor da causa para fins de cálculo das custas processuais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.162779-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 09/10/2025) No caso vertente, embora a petição inicial tenha indicado o valor total a ser pago ao término das 72 parcelas (R$ 67.658,40) (ID 103073263), o proveito econômico pretendido pelo autor consiste na diferença entre o total cobrado e o recálculo que pretendia ver adotado, englobando o expurgo dos juros e tarifas controvertidos. O laudo pericial contábil atestou que o valor total de juros remuneratórios incidentes na operação perfez R$ 32.785,78 (ID 10293500422). Todavia, considerando que o autor pretendia o recálculo substancial da dívida com redução expressiva das prestações e devolução de valores, e estando o requerente sob o pálio da gratuidade de justiça (o que dispensa o recolhimento inicial de taxa judiciária), a manutenção formal do valor atribuído não acarreta prejuízo processual às partes, servindo como teto estimativo do pedido principal. Por conseguinte, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo o valor histórico atribuído à demanda. 2.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre o mutuário pessoa física e a instituição financeira submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços expressos nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. A matéria restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência das normas protetivas não acarreta a presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, nem afasta o ônus processual do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Conforme definido na decisão saneadora estabilizada de ID 10102435680, a distribuição do encargo probatório rege-se pelas regras ordinárias do processo civil, competindo à parte autora demonstrar a existência de onerosidade excessiva ou discrepância flagrante nos encargos impugnados. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS E AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE FRENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO Cinge-se a controvérsia meritória central em aferir se a taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 326912674 padece de abusividade suscetível de revisão judicial. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros em 12% ao ano estipulada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida de caráter excepcional, autorizada somente quando demonstrada, de modo cabal no caso concreto, desvantagem exagerada ao consumidor e expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade de operação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou baliza objetiva segundo a qual a abusividade somente se caracteriza quando a taxa pactuada supera o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pela autoridade monetária: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.036.277/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, adota-se o mesmo critério balizador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BÁNCARIO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - JUROS REMUNERÁTORIOS ABUSIVOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - OBSERVÂNCIA - UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RESTITUIÇÃO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não caracteriza, por si só, abusividade, devendo, no entanto, ser observada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. - Na hipótese de juros remuneratórios pactuados em percentual superior a uma vez e meia à taxa média de mercado, há abusividade que impõe a revisão pretendida. - Uma vez que os juros remuneratórios não ultrapassam uma vez e meia à taxa média de mercado, não há que se falar em devolução de valores, seja de forma simples ou em dobro, e em indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155574-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) No caso concreto, o Laudo Pericial Contábil confeccionado pelo perito oficial do juízo (ID 10293500422) esclareceu com precisão os parâmetros da avença: Na Cédula de Crédito Bancário nº 326912674, firmada em 08/05/2019, na modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, foi estipulada a taxa de juros remuneratórios de 2,08% ao mês e 28,02% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,16% ao mês e 26,65% ao ano (ID 10293500422). Em cotejo com os dados oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (Série nº 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS), o perito judicial apurou que a taxa média de mercado para referida operação, em maio de 2019, era de 1,84% ao mês (ID 10293500422). Da análise dos números apurados pela perícia judicial, constata-se que a taxa contratada (2,08% ao mês) situa-se muito próxima da taxa média praticada pelo mercado à época (1,84% ao mês). A variação observada é de apenas 0,24 ponto percentual, o que representa patamar manifestamente inferior ao limite de uma vez e meia (1,5x) da média de mercado (que equivaleria a 2,76% ao mês). A circunstância de a taxa contratada superar minimamente a média aritmética apurada pelo Banco Central do Brasil não induz à ilicitude nem à abusividade, pois a taxa média traduz apenas um referencial estatístico de mercado composto por operações praticadas em percentuais superiores e inferiores, e não um teto legal fixo e vinculante. Portanto, inexistindo prova de desvantagem manifestamente exagerada ou descompasso arbitrário com a realidade do mercado financeiro, impõe-se a preservação da taxa de juros remuneratórios pactuada, julgando-se improcedente o pedido de limitação dos juros. 2.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E JUROS DE CARÊNCIA O autor sustenta a nulidade da capitalização de juros, pugnando pela aplicação do método linear de juros simples e pelo afastamento da Tabela Price. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, consoante dispõe a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça e da tese consolidada no Tema Repetitivo 247/STJ, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, consubstanciando pactuação expressa da capitalização mensal. A orientação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma a validade da capitalização pactuada nos moldes sobreditos: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - PACTUAÇÃO EXPRESSA - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULAS 539 E 541/STJ - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. A capitalização mensal de juros é válida para contratos firmados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A cláusula contratual que prevê "regime de capitalização composta, periodicidade mensal" atende ao requisito de pactuação expressa exigido pela Súmula 539/STJ. A divergência entre a taxa mensal e a taxa anual, superior ao duodécuplo da mensal, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, conforme Súmula 541/STJ. A utilização da Tabela Price é legítima quando pactuado regime de juros compostos, não configurando anatocismo ilícito. Inexistindo prova de abusividade dos juros ou cobrança de tarifas indevidas, mantém-se a sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.417714-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide foi emitida em 08/05/2019 (portanto, muito posterior à edição da MP nº 2.170-36/2001) e estabelece expressamente a taxa mensal de 2,08% e a taxa anual de 28,02% (ID 103077959 e ID 633930011), sendo esta superior ao duodécuplo daquela (12 x 2,08% = 24,96%), além de prever no corpo das condições gerais que o cálculo das parcelas considera os juros aplicados de forma capitalizada (ID 10293500422). Outrossim, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não configura, por si só, anatocismo ilegal, tratando-se de método legítimo de distribuição das prestações com amortização progressiva e juros decrescentes ao longo do prazo contratual (ID 10293500422). Quanto aos juros do período de carência (intervalo decorrido entre a emissão do título em 08/05/2019 e a data base de 07/06/2019, antecedente ao vencimento da primeira parcela em 07/07/2019), o laudo pericial contábil apurou a incidência regular de R$ 712,18 para remunerar o capital colocado à disposição do mutuário antes do início do fluxo regular de amortização (ID 10293500422). A remuneração do capital durante o período em que o valor esteve disponibilizado sem amortização decorre da natureza onerosa do mútuo e da taxa mensal estipulada, não padecendo de ilicitude. Dessa forma, restando devidamente demonstrada a regularidade da contratação da capitalização mensal e da sistemática de amortização, impõe-se a rejeição da pretensão autoral neste ponto. 2.5. ENCARGOS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O requerente alegou a abusividade decorrente da suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora e multa contratual. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período de inadimplência quando expressamente pactuada, à taxa média de mercado limitada à taxa do contrato, sendo vedada a sua cumulação com outros encargos moratórios ou remuneratórios, conforme enunciam as Súmulas 30, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a impossibilidade de acolhimento de nulidade quando o encargo sequer foi estipulado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.120972-1/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021) No caso vertente, o exame detido do instrumento contratual acostado aos autos e a análise minuciosa realizada pelo perito judicial (ID 10293500422) revelam que não há previsão contratual de comissão de permanência. Com efeito, a cláusula 13 da Cédula de Crédito Bancário estabelece para a hipótese de inadimplemento exclusivamente a incidência de: I) manutenção dos juros remuneratórios pactuados; II) juros moratórios de 1% ao mês; III) multa moratória de 2% (ID 633930011 e ID 10293500422). Os encargos de mora contratados observam estritamente o disposto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (multa limitada a 2%) e no art. 406 do Código Civil c/c a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (juros moratórios de 1% ao mês). Inexistindo estipulação ou cobrança de comissão de permanência, nem verificação de cumulação indevida ou excesso nos percentuais moratórios, improcede o pedido revisional neste aspecto. 2.6. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E ENCARGOS ACESSÓRIOS A petição inicial deduziu impugnação genérica contra a cobrança de tarifas administrativas, citando expressamente Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia e serviços de terceiros (ID 103073263). O exame da Cédula de Crédito Bancária nº 326912674 e as conclusões do Laudo Pericial Contábil (ID 10293500422 e ID 10356337519) evidenciam que nenhuma dessas tarifas foi cobrada do mutuário. O quadro resumo da operação discrimina de forma hígida e expressa: a) Valor líquido do crédito: R$ 33.123,02; b) Tarifa de Cadastro: R$ 0,00; c) Seguro prestamista: R$ 0,00 (não contratado); d) Outros serviços/tarifas: R$ 0,00; e) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): R$ 1.037,40; f) Valor total financiado: R$ 34.160,42 (IDs 103077959, 633930011 e 10293500422). A inclusão do IOF no valor financiado da operação de crédito é plenamente lícita, consubstanciando tributo devido por expressa disposição legal, cuja cobrança parcelada por financiamento acessório encontra amparo na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmada no Tema Repetitivo 621 (REsp 1.251.331/RS). Constatando-se que não houve pactuação nem desconto de TAC, TEC, Tarifa de Cadastro, avaliação de bem, seguro ou serviços de terceiros, a pretensão revisional formulada pelo autor é manifestamente descabida. 2.7. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA Diante do reconhecimento da higidez integral das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 326912674 e da ausência de qualquer cobrança indevida ou abusiva praticada pela instituição financeira ré, resta prejudicada a pretensão de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Pelas mesmas razões, inexiste probabilidade do direito a justificar a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a cobrança das parcelas contratadas ou a eventual inscrição do devedor em cadastros restritivos em caso de inadimplemento, impondo-se o julgamento de improcedência total da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a complexidade da demanda com realização de perícia técnica. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se, se necessário, quanto aos honorários periciais já requisitados pelo juízo (ID 10325780700). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sete Lagoas/MG, 2 de setembro de 2026. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(a) de Direito