Detalhe do processo

5001318-89.2023.8.21.0090

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Casca
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001318-89.2023.8.21.0090/RS AUTOR : ISIDORO LUIZ SZYMANSKI ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) RÉU : SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de reconsideração formulado pela parte ré não comporta acolhimento, uma vez que a matéria relativa à produção de prova oral encontra-se sob o efeito da preclusão temporal. Da análise dos autos, verifico que a decisão de evento 145, DESPADEC1 , intimou as partes para que informassem se persistiam no interesse de produzir prova testemunhal. O prazo final para manifestação da ré encerrou-se no dia 12 de fevereiro de 2026. Contudo, ao se manifestar, a seguradora ré limitou-se a debater os pontos técnicos do laudo pericial complementar, sem formular qualquer pedido para a oitiva de testemunhas e sem apresentar o respectivo rol. A perda da faculdade de praticar o ato processual decorre diretamente do decurso do prazo assinalado pelo juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil. A marcha processual consiste em uma sequência de atos progressivos, sendo inviável o retorno a fases já superadas sem a demonstração de justa causa, circunstância que não foi evidenciada no caso concreto. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie, pois o juízo assegurou às partes ampla oportunidade de manifestação e especificação de provas sob o manto do contraditório. O silêncio ou a inação da requerida no prazo assinalado indica desinteresse no meio de prova correspondente, acarretando a preclusão. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação tempestiva sobre o interesse na produção de prova oral enseja a preclusão do direito de utilizá-la. Por conseguinte, a decisão de evento 158, DESPADEC1 que declarou encerrada a fase de instrução e abriu o prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela seguradora ré, mantendo integralmente a decisão do Evento 158. Preclusa, retornem conclusos para sentença. D.L.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISIDORO LUIZ SZYMANSKI

Réu SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CRISTINA COLUSSI

OAB: 130838/RS

GERALDO NOGUEIRA DA GAMA

OAB: 5951/RS

ROSANE BEYER FERREIRA

OAB: 40897/RS

CHRISTIAN ZART

OAB: 49732/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001318-89.2023.8.21.0090/RS AUTOR : ISIDORO LUIZ SZYMANSKI ADVOGADO(A) : NATALIA CRISTINA COLUSSI (OAB RS130838) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZART (OAB RS049732) RÉU : SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A) : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de reconsideração formulado pela parte ré não comporta acolhimento, uma vez que a matéria relativa à produção de prova oral encontra-se sob o efeito da preclusão temporal. Da análise dos autos, verifico que a decisão de evento 145, DESPADEC1 , intimou as partes para que informassem se persistiam no interesse de produzir prova testemunhal. O prazo final para manifestação da ré encerrou-se no dia 12 de fevereiro de 2026. Contudo, ao se manifestar, a seguradora ré limitou-se a debater os pontos técnicos do laudo pericial complementar, sem formular qualquer pedido para a oitiva de testemunhas e sem apresentar o respectivo rol. A perda da faculdade de praticar o ato processual decorre diretamente do decurso do prazo assinalado pelo juízo, em conformidade com o que dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil. A marcha processual consiste em uma sequência de atos progressivos, sendo inviável o retorno a fases já superadas sem a demonstração de justa causa, circunstância que não foi evidenciada no caso concreto. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa na espécie, pois o juízo assegurou às partes ampla oportunidade de manifestação e especificação de provas sob o manto do contraditório. O silêncio ou a inação da requerida no prazo assinalado indica desinteresse no meio de prova correspondente, acarretando a preclusão. Nesse sentido, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é pacífica ao reconhecer que a ausência de manifestação tempestiva sobre o interesse na produção de prova oral enseja a preclusão do direito de utilizá-la. Por conseguinte, a decisão de evento 158, DESPADEC1 que declarou encerrada a fase de instrução e abriu o prazo sucessivo para apresentação de razões finais escritas deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela seguradora ré, mantendo integralmente a decisão do Evento 158. Preclusa, retornem conclusos para sentença. D.L.