5001318-69.2024.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guaporé
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001318-69.2024.8.21.0053/RS REQUERIDO : CAREM VIEIRA JACOBS ADVOGADO(A) : TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) INTERESSADO : ACONCHEGO FAMILIAR - LAR E REPOUSO PARA IDOSOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SILVEIRA SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta com o objetivo de compelir o Município de Guaporé e o Estado do Rio Grande do Sul a disponibilizarem vaga em instituição de longa permanência para idosos (ILPI) em favor de Marli de Lourdes dos Santos , em razão de sua situação de vulnerabilidade social e clínica. A tutela de urgência foi deferida no evento 9, DESPADEC1 , estabelecendo a obrigação solidária dos réus no custeio do acolhimento institucional, dividida na proporção de 50% para cada ente público . A idosa foi transferida para o Residencial Carmen Teresa Ltda em 1º de dezembro de 2025, conforme informado no evento 158, PET1 . O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação no evento 196, CONT1 . Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela presença de interesse de incapaz. No mérito, alegou a responsabilidade exclusiva do Município pela execução dos serviços de assistência social local, o dever constitucional e legal de amparo prioritário pelo núcleo familiar e a imprescindibilidade de laudo médico pericial e estudo social aprofundado. Subsidiariamente, requereu a utilização de pelo menos 70% do benefício previdenciário da idosa para o custeio das mensalidades e a intimação da autora para apresentar certidão negativa de bens imóveis. Houve bloqueio judicial de valores e expedição de alvará no evento 255, ALVARA1 para o pagamento de mensalidades atrasadas. A instituição de acolhimento apresentou prestação de contas no evento 264, NFISCAL2 , sobre a qual o Estado do Rio Grande do Sul manifestou concordância evento 276, PET1 , apontando saldo remanescente de R$ 9,59 a ser restituído ou compensado. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação das contas na evento 285, PARECER1 . Por fim, o Residencial Carmen Teresa Ltda peticionou evento 289, PET1 , postulando novo bloqueio judicial no valor de R$ 11.250,00 contra o Estado do Rio Grande do Sul, correspondente à cota-partes das mensalidades de maio, junho e julho de 2026, diante do inadimplemento administrativo do ente público. É o relato. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Estado do Rio Grande do Sul arguiu a incompetência absoluta deste Juízo sob o argumento de que o polo ativo é integrado por pessoa incapaz, o que violaria o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Não assiste razão ao ente estatal. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei nº 12.153/2009 , que possui caráter de especialidade em relação à Lei Geral dos Juizados Especiais. O artigo 2º da referida legislação específica define a competência absoluta com base no valor da causa e na matéria, não reproduzindo a restrição subjetiva quanto aos incapazes contida na Lei nº 9.099/1995. Ademais, nas demandas que envolvem direitos fundamentais de extrema relevância, como a saúde e a dignidade de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade, a declaração de incompetência com base em formalidades processuais ultrapassadas contraria o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e da proteção integral ao idoso. Contando a lide com a intervenção ativa do Ministério Público , a regularidade processual está preservada e os direitos da interditanda resguardados. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência e firmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da Prestação de Contas do Evento 264 A prestação de contas apresentada pela instituição de acolhimento no evento 264, NFISCAL2 , referente ao período de dezembro de 2025 a abril de 2026, no valor de R$ 18.756,04, encontra-se devidamente instruída com a respectiva nota fiscal eletrônica e demonstrativos contábeis. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se de forma favorável em relação aos documentos apresentados, conforme parecer técnico de seu setor de perícias que apontou um saldo credor de R$ 9,59 em favor do erário estadual. O Ministério Público opinou expressamente pela homologação das contas. Verificada a regular destinação dos valores para o custeio do tratamento e acolhimento da idosa, homologo a prestação de contas do Evento 264 , determinando que o saldo remanescente de R$ 9,59 seja compensado em futuras ordens de bloqueio judicial de valores. 2.3. Do Novo Pedido de Bloqueio de Valores A instituição de acolhimento requereu o bloqueio de R$ 11.250,00 para satisfação da cota-parte de 50% de responsabilidade do Estado referente aos meses de maio, junho e julho de 2026. A obrigação de custeio decorrente de tutela de urgência permanece vigente e não pode ser interrompida, sob pena de grave prejuízo à saúde física e mental da idosa acolhida. Constatada a omissão administrativa do Estado no repasse voluntário de sua parcela de responsabilidade e estando o débito devidamente comprovado pela declaração emitida pelo residencial, o deferimento da medida executiva de apoio é imperativo. Por conseguinte, defiro o pedido de bloqueio de valores , determinando a constrição do valor de R$ 11.240,41 nas contas do Estado do Rio Grande do Sul, montante que já considera o abatimento do saldo credor de R$ 9,59 apurado na prestação de contas anterior. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de orientar a atividade probatória e conferir organização ao processo, fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito as seguintes questões: a) a real extensão da vulnerabilidade clínica, mental e social da idosa Marli de Lourdes dos Santos e a efetiva necessidade de sua manutenção em regime de acolhimento institucional de longa permanência; b) a suficiência ou inexistência de rede de apoio familiar capaz de prestar os cuidados diários necessários à idosa em ambiente domiciliar; c) a capacidade financeira dos familiares legalmente obrigados a prestar alimentos de custear, integral ou parcialmente, a mensalidade da instituição privada de acolhimento; d) a viabilidade jurídica e o percentual de coparticipação do benefício previdenciário ou assistencial recebido pela idosa para o abatimento do custeio público da vaga, em atenção ao artigo 35, parágrafo 2º, do Estatuto do Idoso. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na necessidade técnica do acolhimento institucional e na hipossuficiência econômica própria e de sua família imediata para arcar com os custos decorrentes da vaga, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos réus, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, demonstrando a existência de vagas disponíveis em rede pública ou conveniada que atenda ao perfil clínico da idosa, bem como a concreta possibilidade financeira dos familiares de assumirem o encargo financeiro da internação. 5. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando os requerimentos formulados pelo Estado do Rio Grande do Sul em sua contestação e a necessidade de instrução técnica da demanda para a formação de um juízo de cognição exauriente, delibera-se sobre as provas: 5.1. Produção de Prova Pericial Médica Mostra-se necessária a realização de avaliação especializada para averiguar o grau de dependência da idosa e se há indicação clínica exclusiva de internação em instituição de longa permanência ou se seriam suficientes cuidados ambulatoriais ou domiciliares. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica . Para o encargo, nomeio o médico VENICIUS GIOVANI SACHET MASSONI , intime-se o perito a proposta de honorários que serão custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul. 5.2. Realização de Estudo Social e Avaliação Socioeconômica Familiar O dever de assistência material e moral às pessoas idosas é prioritariamente atribuído à família, estendendo-se ao Estado de forma subsidiária, quando demonstrada a absoluta falta de condições do grupo familiar. Portanto, indefiro o pedido de realização de estudo social . O processo já apresenta, desde o seu início, laudo técnico elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - evento 1, OFIC2 , documento que descreve de maneira suficiente as condições sociais e econômicas da idosa, o que torna desnecessária a repetição da medida. 5.3. Apresentação de Certidão de Bens e Comprovante de Rendimentos A verificação da situação econômica da idosa e de sua família é importante para o processo. Contudo, cabe ao réu o ônus de provar a existência de patrimônio capaz de afastar a alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, indefiro o pedido para que a idosa apresente certidões imobiliárias, cabendo ao próprio Estado diligenciar na busca de bens em nome da autora por meio das pesquisas e consultas de que dispõe. Por outro lado, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, extrato atualizado de pagamento de seu benefício previdenciário ou assistencial emitido pelo INSS. 5.4. Prova Oral A produção de prova em audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal dos familiares será apreciada após a juntada do laudo pericial médico, momento em que este Juízo avaliará a utilidade e a necessidade da medida. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS E DILIGÊNCIAS Diante do exposto e para o regular andamento do feito, adote a Secretaria as seguintes providências: a) DETERMINO , por meio do sistema SISBAJUD, o imediato bloqueio da quantia de R$ 11.240,41 das contas de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. b) Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará automatizado para a transferência do valor em favor do Residencial Carmen Teresa Ltda (CNPJ 22.047.657/0001-47) , utilizando os dados bancários informados no evento 199: Banco Santander (033), Agência 3418, Conta Corrente 13005299-1. c) intime-se o Residencial Carmen Teresa Ltda para que, no prazo de 5 dias após o recebimento dos valores do alvará, junte aos autos a correspondente nota fiscal eletrônica para fins de regular prestação de contas; d) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, formulem quesitos para a perícia médica e indiquem assistentes técnicos, querendo; e) intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de rendimentos previdenciários no prazo de 15 dias, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul diligenciar diretamente na busca de eventuais bens em nome da requerente; Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ACONCHEGO FAMILIAR - LAR E REPOUSO PARA IDOSOS LTDA
Réu CAREM VIEIRA JACOBS
D RESIDENCIAL GERIATRICO SANTA TEREZA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL SILVEIRA SANTOS
OAB: 134797/RS
ALESSANDRA CHIARADIA DO AMARAL
OAB: 122572/RS
TACIANE DURIGON BIASOTTO
OAB: 63511/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001318-69.2024.8.21.0053/RS REQUERIDO : CAREM VIEIRA JACOBS ADVOGADO(A) : TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) INTERESSADO : ACONCHEGO FAMILIAR - LAR E REPOUSO PARA IDOSOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SILVEIRA SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta com o objetivo de compelir o Município de Guaporé e o Estado do Rio Grande do Sul a disponibilizarem vaga em instituição de longa permanência para idosos (ILPI) em favor de Marli de Lourdes dos Santos , em razão de sua situação de vulnerabilidade social e clínica. A tutela de urgência foi deferida no evento 9, DESPADEC1 , estabelecendo a obrigação solidária dos réus no custeio do acolhimento institucional, dividida na proporção de 50% para cada ente público . A idosa foi transferida para o Residencial Carmen Teresa Ltda em 1º de dezembro de 2025, conforme informado no evento 158, PET1 . O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contestação no evento 196, CONT1 . Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela presença de interesse de incapaz. No mérito, alegou a responsabilidade exclusiva do Município pela execução dos serviços de assistência social local, o dever constitucional e legal de amparo prioritário pelo núcleo familiar e a imprescindibilidade de laudo médico pericial e estudo social aprofundado. Subsidiariamente, requereu a utilização de pelo menos 70% do benefício previdenciário da idosa para o custeio das mensalidades e a intimação da autora para apresentar certidão negativa de bens imóveis. Houve bloqueio judicial de valores e expedição de alvará no evento 255, ALVARA1 para o pagamento de mensalidades atrasadas. A instituição de acolhimento apresentou prestação de contas no evento 264, NFISCAL2 , sobre a qual o Estado do Rio Grande do Sul manifestou concordância evento 276, PET1 , apontando saldo remanescente de R$ 9,59 a ser restituído ou compensado. O Ministério Público apresentou parecer favorável à homologação das contas na evento 285, PARECER1 . Por fim, o Residencial Carmen Teresa Ltda peticionou evento 289, PET1 , postulando novo bloqueio judicial no valor de R$ 11.250,00 contra o Estado do Rio Grande do Sul, correspondente à cota-partes das mensalidades de maio, junho e julho de 2026, diante do inadimplemento administrativo do ente público. É o relato. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública O Estado do Rio Grande do Sul arguiu a incompetência absoluta deste Juízo sob o argumento de que o polo ativo é integrado por pessoa incapaz, o que violaria o artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Não assiste razão ao ente estatal. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei nº 12.153/2009 , que possui caráter de especialidade em relação à Lei Geral dos Juizados Especiais. O artigo 2º da referida legislação específica define a competência absoluta com base no valor da causa e na matéria, não reproduzindo a restrição subjetiva quanto aos incapazes contida na Lei nº 9.099/1995. Ademais, nas demandas que envolvem direitos fundamentais de extrema relevância, como a saúde e a dignidade de pessoa idosa em situação de extrema vulnerabilidade, a declaração de incompetência com base em formalidades processuais ultrapassadas contraria o princípio constitucional do amplo acesso à justiça e da proteção integral ao idoso. Contando a lide com a intervenção ativa do Ministério Público , a regularidade processual está preservada e os direitos da interditanda resguardados. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência e firmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento do feito. 2.2. Da Prestação de Contas do Evento 264 A prestação de contas apresentada pela instituição de acolhimento no evento 264, NFISCAL2 , referente ao período de dezembro de 2025 a abril de 2026, no valor de R$ 18.756,04, encontra-se devidamente instruída com a respectiva nota fiscal eletrônica e demonstrativos contábeis. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se de forma favorável em relação aos documentos apresentados, conforme parecer técnico de seu setor de perícias que apontou um saldo credor de R$ 9,59 em favor do erário estadual. O Ministério Público opinou expressamente pela homologação das contas. Verificada a regular destinação dos valores para o custeio do tratamento e acolhimento da idosa, homologo a prestação de contas do Evento 264 , determinando que o saldo remanescente de R$ 9,59 seja compensado em futuras ordens de bloqueio judicial de valores. 2.3. Do Novo Pedido de Bloqueio de Valores A instituição de acolhimento requereu o bloqueio de R$ 11.250,00 para satisfação da cota-parte de 50% de responsabilidade do Estado referente aos meses de maio, junho e julho de 2026. A obrigação de custeio decorrente de tutela de urgência permanece vigente e não pode ser interrompida, sob pena de grave prejuízo à saúde física e mental da idosa acolhida. Constatada a omissão administrativa do Estado no repasse voluntário de sua parcela de responsabilidade e estando o débito devidamente comprovado pela declaração emitida pelo residencial, o deferimento da medida executiva de apoio é imperativo. Por conseguinte, defiro o pedido de bloqueio de valores , determinando a constrição do valor de R$ 11.240,41 nas contas do Estado do Rio Grande do Sul, montante que já considera o abatimento do saldo credor de R$ 9,59 apurado na prestação de contas anterior. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de orientar a atividade probatória e conferir organização ao processo, fixam-se como pontos controvertidos de fato e de direito as seguintes questões: a) a real extensão da vulnerabilidade clínica, mental e social da idosa Marli de Lourdes dos Santos e a efetiva necessidade de sua manutenção em regime de acolhimento institucional de longa permanência; b) a suficiência ou inexistência de rede de apoio familiar capaz de prestar os cuidados diários necessários à idosa em ambiente domiciliar; c) a capacidade financeira dos familiares legalmente obrigados a prestar alimentos de custear, integral ou parcialmente, a mensalidade da instituição privada de acolhimento; d) a viabilidade jurídica e o percentual de coparticipação do benefício previdenciário ou assistencial recebido pela idosa para o abatimento do custeio público da vaga, em atenção ao artigo 35, parágrafo 2º, do Estatuto do Idoso. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na necessidade técnica do acolhimento institucional e na hipossuficiência econômica própria e de sua família imediata para arcar com os custos decorrentes da vaga, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aos réus, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, demonstrando a existência de vagas disponíveis em rede pública ou conveniada que atenda ao perfil clínico da idosa, bem como a concreta possibilidade financeira dos familiares de assumirem o encargo financeiro da internação. 5. ESPECIFICAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando os requerimentos formulados pelo Estado do Rio Grande do Sul em sua contestação e a necessidade de instrução técnica da demanda para a formação de um juízo de cognição exauriente, delibera-se sobre as provas: 5.1. Produção de Prova Pericial Médica Mostra-se necessária a realização de avaliação especializada para averiguar o grau de dependência da idosa e se há indicação clínica exclusiva de internação em instituição de longa permanência ou se seriam suficientes cuidados ambulatoriais ou domiciliares. Dessa forma, defiro a realização de perícia médica . Para o encargo, nomeio o médico VENICIUS GIOVANI SACHET MASSONI , intime-se o perito a proposta de honorários que serão custeados pelo Estado do Rio Grande do Sul. 5.2. Realização de Estudo Social e Avaliação Socioeconômica Familiar O dever de assistência material e moral às pessoas idosas é prioritariamente atribuído à família, estendendo-se ao Estado de forma subsidiária, quando demonstrada a absoluta falta de condições do grupo familiar. Portanto, indefiro o pedido de realização de estudo social . O processo já apresenta, desde o seu início, laudo técnico elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) - evento 1, OFIC2 , documento que descreve de maneira suficiente as condições sociais e econômicas da idosa, o que torna desnecessária a repetição da medida. 5.3. Apresentação de Certidão de Bens e Comprovante de Rendimentos A verificação da situação econômica da idosa e de sua família é importante para o processo. Contudo, cabe ao réu o ônus de provar a existência de patrimônio capaz de afastar a alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, indefiro o pedido para que a idosa apresente certidões imobiliárias, cabendo ao próprio Estado diligenciar na busca de bens em nome da autora por meio das pesquisas e consultas de que dispõe. Por outro lado, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, extrato atualizado de pagamento de seu benefício previdenciário ou assistencial emitido pelo INSS. 5.4. Prova Oral A produção de prova em audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal dos familiares será apreciada após a juntada do laudo pericial médico, momento em que este Juízo avaliará a utilidade e a necessidade da medida. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS E DILIGÊNCIAS Diante do exposto e para o regular andamento do feito, adote a Secretaria as seguintes providências: a) DETERMINO , por meio do sistema SISBAJUD, o imediato bloqueio da quantia de R$ 11.240,41 das contas de titularidade do Estado do Rio Grande do Sul. b) Efetivado o bloqueio, expeça-se alvará automatizado para a transferência do valor em favor do Residencial Carmen Teresa Ltda (CNPJ 22.047.657/0001-47) , utilizando os dados bancários informados no evento 199: Banco Santander (033), Agência 3418, Conta Corrente 13005299-1. c) intime-se o Residencial Carmen Teresa Ltda para que, no prazo de 5 dias após o recebimento dos valores do alvará, junte aos autos a correspondente nota fiscal eletrônica para fins de regular prestação de contas; d) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, formulem quesitos para a perícia médica e indiquem assistentes técnicos, querendo; e) intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de rendimentos previdenciários no prazo de 15 dias, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul diligenciar diretamente na busca de eventuais bens em nome da requerente; Cumpra-se com urgência.