Detalhe do processo

5001318-36.2025.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001318-36.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALICE PEREIRA SAMPAIO CPF: 276.310.858-03 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10613666594 Das preliminares e prejudiciais Da alegação de conexão processual e do suposto fracionamento de demandas A parte requerida suscita a existência de conexão entre a presente ação e os processos nº 5001324-43.2025.8.13.0642, 5001317-51.2025.8.13.0642 e 5001325-28.2025.8.13.0642, sustentando que a parte autora promoveu indevido fracionamento de pretensões, requerendo a reunião dos feitos e sua condenação por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, verifica-se que cada ação possui como objeto contrato de empréstimo distinto, com relações jurídicas autônomas, circunstância que afasta, por si só, a identidade de causa de pedir e de pedido exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da conexão. O simples ajuizamento de ações distintas para impugnar contratos diversos não configura, por si só, fracionamento indevido da pretensão nem caracteriza abuso do direito de ação, uma vez que cada contratação constitui relação jurídica independente, passível de discussão em demanda própria. Do mesmo modo, não há elementos concretos que evidenciem a prática de litigância de má-fé pela parte autora, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de outras demandas envolvendo contratos distintos celebrados com a mesma instituição financeira. Assim, afasto a preliminar. Da alegação de abuso do direito à gratuidade da justiça A parte requerida sustenta que a autora ajuizou múltiplas demandas em face da instituição financeira, todas acompanhadas de pedido de gratuidade da justiça, defendendo que o benefício seja limitado apenas à primeira ação distribuída, com a revogação da benesse nos processos subsequentes e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida individualmente em cada processo, à luz dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal que restrinja o benefício apenas à primeira demanda ajuizada pela parte. O simples fato de a autora ter proposto outras ações contra a mesma instituição financeira não é suficiente para caracterizar abuso do direito, tampouco autoriza, por si só, a revogação da assistência judiciária gratuita ou a imposição do recolhimento das custas processuais. Do mesmo modo, inexistem elementos concretos que evidenciem a utilização abusiva do processo ou a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual também não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Assim, afasto a preliminar. Da alegada inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência inicialmente apresentado encontra-se em nome de terceiro, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que eventual irregularidade relacionada à comprovação do domicílio da parte autora foi devidamente sanada mediante a juntada dos documentos constantes dos IDs nº 10684981237 e seguintes, os quais complementam a documentação inicialmente apresentada e suprem a exigência referente à comprovação de residência. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado pela parte autora, especialmente em relação ao pedido de indenização por danos morais, seria excessivo e dissociado dos parâmetros jurisprudenciais, requerendo sua redução. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo legítima a adoção do valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. A circunstância de o valor postulado a título de danos morais ser considerado elevado pela parte requerida não autoriza, por si só, a retificação do valor da causa, uma vez que a adequação do montante eventualmente devido constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda. Assim, afasto a preliminar. Da alegada ausência de pretensão resistida A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia perante o INSS ou os canais de atendimento da instituição financeira, defendendo que a demanda poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. A preliminar não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, inexistindo previsão legal que imponha ao consumidor o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento de demanda que objetiva a declaração de inexistência de contratação, a restituição de valores e eventual indenização por danos. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10576063834, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré, manifestou-se em ID n. 10638866164, pugnando pela produção de prova oral consistente na designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela produção de prova documental consistente na expedição de ofício à instituição financeira terceira a fim de comprovar valores creditados à parte autora. A parte autora, em manifestação de ID n. 10639458633, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte autora para que junte aos autos todos os registros técnicos da contratação eletrônica, bem como o comprovante da transferência bancária relacionado ao credito contratado. Ademais, pugnou pela produção de prova pericial técnica. Em atenção aos requerimentos da parte ré, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido consistente na produção de prova oral, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a parte ré já apresentou aos autos o comprovante de transferência bancária em ID n. 10613664009, bem como o contrato objeto da lide em ID n. 10613666003 e 10613654420. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Assim, a fim de auxiliar na elaboração da prova pericial, determino que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem (biometria facial) e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANALICE PEREIRA SAMPAIO

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES

OAB: 139235/MG

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP

IONE REGINA GOMES DE MOURA

OAB: 113523/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001318-36.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALICE PEREIRA SAMPAIO CPF: 276.310.858-03 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10613666594 Das preliminares e prejudiciais Da alegação de conexão processual e do suposto fracionamento de demandas A parte requerida suscita a existência de conexão entre a presente ação e os processos nº 5001324-43.2025.8.13.0642, 5001317-51.2025.8.13.0642 e 5001325-28.2025.8.13.0642, sustentando que a parte autora promoveu indevido fracionamento de pretensões, requerendo a reunião dos feitos e sua condenação por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhimento. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, verifica-se que cada ação possui como objeto contrato de empréstimo distinto, com relações jurídicas autônomas, circunstância que afasta, por si só, a identidade de causa de pedir e de pedido exigida pelo art. 55 do Código de Processo Civil para o reconhecimento da conexão. O simples ajuizamento de ações distintas para impugnar contratos diversos não configura, por si só, fracionamento indevido da pretensão nem caracteriza abuso do direito de ação, uma vez que cada contratação constitui relação jurídica independente, passível de discussão em demanda própria. Do mesmo modo, não há elementos concretos que evidenciem a prática de litigância de má-fé pela parte autora, sendo insuficiente, para esse fim, a mera existência de outras demandas envolvendo contratos distintos celebrados com a mesma instituição financeira. Assim, afasto a preliminar. Da alegação de abuso do direito à gratuidade da justiça A parte requerida sustenta que a autora ajuizou múltiplas demandas em face da instituição financeira, todas acompanhadas de pedido de gratuidade da justiça, defendendo que o benefício seja limitado apenas à primeira ação distribuída, com a revogação da benesse nos processos subsequentes e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A preliminar não merece acolhimento. A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida individualmente em cada processo, à luz dos requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal que restrinja o benefício apenas à primeira demanda ajuizada pela parte. O simples fato de a autora ter proposto outras ações contra a mesma instituição financeira não é suficiente para caracterizar abuso do direito, tampouco autoriza, por si só, a revogação da assistência judiciária gratuita ou a imposição do recolhimento das custas processuais. Do mesmo modo, inexistem elementos concretos que evidenciem a utilização abusiva do processo ou a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual também não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Assim, afasto a preliminar. Da alegada inépcia da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência inicialmente apresentado encontra-se em nome de terceiro, requerendo, por esse motivo, a extinção do feito sem resolução do mérito. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que eventual irregularidade relacionada à comprovação do domicílio da parte autora foi devidamente sanada mediante a juntada dos documentos constantes dos IDs nº 10684981237 e seguintes, os quais complementam a documentação inicialmente apresentada e suprem a exigência referente à comprovação de residência. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado pela parte autora, especialmente em relação ao pedido de indenização por danos morais, seria excessivo e dissociado dos parâmetros jurisprudenciais, requerendo sua redução. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo legítima a adoção do valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial, inclusive quanto ao pedido de indenização por danos morais. A circunstância de o valor postulado a título de danos morais ser considerado elevado pela parte requerida não autoriza, por si só, a retificação do valor da causa, uma vez que a adequação do montante eventualmente devido constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda. Assim, afasto a preliminar. Da alegada ausência de pretensão resistida A parte requerida sustenta a ausência de interesse de agir ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia perante o INSS ou os canais de atendimento da instituição financeira, defendendo que a demanda poderia ter sido resolvida extrajudicialmente. A preliminar não merece acolhimento. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, inexistindo previsão legal que imponha ao consumidor o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento de demanda que objetiva a declaração de inexistência de contratação, a restituição de valores e eventual indenização por danos. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10576063834, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré, manifestou-se em ID n. 10638866164, pugnando pela produção de prova oral consistente na designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela produção de prova documental consistente na expedição de ofício à instituição financeira terceira a fim de comprovar valores creditados à parte autora. A parte autora, em manifestação de ID n. 10639458633, pugnou pela produção de prova documental consistente na intimação da parte autora para que junte aos autos todos os registros técnicos da contratação eletrônica, bem como o comprovante da transferência bancária relacionado ao credito contratado. Ademais, pugnou pela produção de prova pericial técnica. Em atenção aos requerimentos da parte ré, indefiro o pedido para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Da mesma forma, indefiro o pedido consistente na produção de prova oral, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a parte ré já apresentou aos autos o comprovante de transferência bancária em ID n. 10613664009, bem como o contrato objeto da lide em ID n. 10613666003 e 10613654420. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Assim, a fim de auxiliar na elaboração da prova pericial, determino que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem (biometria facial) e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão