5001318-14.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001318-14.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA, devidamente qualificados neste caderno, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso III, com as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" , "f" e "h", art. 347, parágrafo único, do Código Penal), c/c art. 69, ambos do Código Penal, porque, segundo o órgão acusador, “Que entre os dias 20 de fevereiro de 2026 e 21 de fevereiro de 2026, em horário não especificado nos autos, na Rua Lima Duarte, n° 206, Bairro Nova Cidade, no município de Barbacena/MG, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, (a) mediante meio cruel, ceifou a vida de Maycon Antônio Pereira, seu irmão; e, (b) nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, inovou artificiosamente, com o fim de produzir efeito em processo penal, o estado do local do crime, de forma a induzir a erro a perícia técnica.” Conforme descreve a exordial acusatória, na data, local e período supracitados, se encontrando a vítima e o denunciado em seu domicílio, o réu veio a golpear na região da cabeça de seu irmão no vaso sanitário, causando-lhe a ferida corto-contusa na parte direita do crânio. Ato contínuo, segundo o IRMP, o denunciado deslocou o corpo da vítima até o quarto localizado em frente ao banheiro, e sabendo que este ainda estava vivo, o réu utilizou-se de meio cruel para prolongar o seu sofrimento, deixando-o para morrer. A vítima em intenso sofrimento e sem condições para reagir, este veio a permanecer inerte e sem condições de reagir, aspirou e engoliu o próprio sangue. Ainda descrevendo a dinâmica dos fatos que ensejaram a presente actio pœnalis, o denunciado, ao constatar a morte de seu irmão, visando induzir a perícia a erro e, objetivando se furtar de sua responsabilidade penal, alterou a cena de crime, retirando os vestígios de sangue com objetos diversos (como bucha e panos) e, ainda, deslocando os fragmentos do vaso sanitário para a área externa da residência. Prosseguiu o Promotor de Justiça signatário da denúncia relatando que, os militares informados do evento, saíram em rastreamento do denunciado, logrando êxito em encontra-lo escondido, em mata aos arredores da residência. Outrossim, o Parquet alega que, restou apurado que os envolvidos coabitavam em um contexto familiar conturbado, sendo marcado por frequentes discussões e que a saúde da vítima estava fragilizada em virtude do consumo prolongado de etílicos. APFD em ID 10636366078, fls. 01/13. Boletim de Ocorrência em ID 10636366079, fls. 01/08 Despacho ratificador em ID 10636366080, fls. 01/03. Despacho de indiciamento em ID 10636366101, fl. 01. Relatório da Autoridade Policial em ID 10636366102, fls. 01/07. Levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida em ID 10636445977, fls. 01/32. Decisão convertendo o flagrante em preventiva em ID 10636705112, fls. 01/03. Exame de necropsia em ID 10637060852, fls. 02/06. CAC em ID 10636705113, fls. 01/05. FAC em ID 10636717188, fls. 01/06. A denúncia foi ofertada em 05/03/2026 ID 10638417108 e foi recebida pela decisão ID 10638562439 em 09/03/2026. O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 10 de março de 2026 (ID 10641888942) e, por intermédio de defensores constituídos, apresentou resposta à acusação (ID 10657762859), oportunidade em que sustentou a inexistência de dolo de matar, a ausência de nexo causal entre a conduta e o óbito, postulando a desclassificação para o crime de omissão de socorro ou notificação de cadáver (ID 10657762859). Afastada a hipótese de absolvição sumária, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10661481129). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas Caio César Leite Resende, Márcio Salomão Silva Amaral, Érico Virgílio do Pilar, Malvina Márcia Silva Alvim, bem como a informante Maria Aparecida da Silva, homologando-se a desistência em relação às demais testemunhas arroladas. Ao final, o acusado foi interrogado (ID 10693139433). A requerimento da defesa, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital Regional de Barbacena para a vinda do prontuário médico da vítima (ID 10693139433), o qual foi devidamente acostado aos autos (ID 10705293865). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (ID 10706131282). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos sustentando a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte, sob o argumento de que o óbito decorreu de causa natural e preexistente (broncoaspiração por hemorragia digestiva alta decorrente de alcoolismo crônico). Postulou a impronúncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria, a absolvição sumária, o decote da qualificadora do meio cruel e das agravantes genéricas, bem como a absolvição quanto ao crime conexo de fraude processual por ausência de dolo específico (ID 10714076690). É o epítome do caderno. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal do acusado Geanderson Eduardo Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e fraude processual. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Cuidam os autos de ação penal através da qual o Ministério Público denunciou o acusado GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA, como incurso nas disposições do artigo art. 121, § 2º, inciso III, e artigo 347 todos do Código Penal Brasileiro, conforme os termos da peça de ingresso. Pois bem. Para admissão da acusação, com consequente pronúncia do acusado, mister a presença da materialidade, isto é, a prova da existência dos fatos (não do crime), e dos indícios suficientes de que o denunciado foi o responsável pela prática desses fatos. Desse modo, ao contrário da materialidade, não se exige um convencimento absoluto quanto à autoria, mas apenas a existência de circunstâncias que levam a indicar que o denunciado foi o autor dos fatos tipificados como crimes dolosos contra vida. Nesse sentido, aliás, dispõe o § 1° do art. 413 do CPP, ao dispor que: “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e a da 4 existência de indícios de suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Com efeito, é vedado ao Juiz, na fase do sumário em processos por crimes dolosos contra a vida, efetuar detida valoração da prova colhida, submetendo a minuciosa análise crítica os depoimentos e demais elementos de convicção trazidos aos autos. Isso, por mandamento constitucional, é tarefa de competência exclusiva dos jurados. Nada obstante, o magistrado deverá ponderar sobre as teses suscitadas pela defesa, mormente sobre aquelas que poderiam levar à absolvição sumária ou à desclassificação, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da ampla defesa. Tal abordagem, no entanto, deve ser feita de forma objetiva e extremamente técnica, sem rechaçar definitivamente as teses suscitadas pela defesa, caso haja viabilidade da imputação, mencionando apenas sobre a impossibilidade de seu acolhimento naquela fase e deixando clara a possibilidade de que tais teses possam ser acolhidas ou rejeitadas pelos jurados. Lado outro, o juiz não deverá, na decisão de pronúncia, apreciar teses ou questões atinentes à dosimetria da pena, como atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, de modo a não influenciar os jurados no exercício da lida que lhes é imposta no Tribunal do Júri. Aliás, conforme determinado pelo art. 7°, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, é vedado fazer menção na pronúncia à causa especial de diminuição de pena. O magistrado também deverá enfrentar as qualificadoras, pois compõem a tipicidade; as causas de aumento de pena, desde que mencionadas na denúncia, assim como as causas referentes à aferição do tipo penal por extensão, como tentativa, concurso de pessoas e omissão penalmente relevante, pois também compõem o próprio tipo base. Aclaro que, nos termos do Enunciado 64, da Súmula do E. Tribunal de Justiça 5 do Estado de Minas Gerais, “deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Quanto aos crimes conexos, desde que também haja prova quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, o magistrado deverá declarar que eles também serão encaminhados à votação pelo Tribunal do Júri. Contudo, o acusado não é pronunciado pelos crimes conexos, mas apenas com relação aos crimes dolosos, tentados ou consumados, contra a vida. A MATERIALIDADE do fato delituoso contra a vida encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10636366078), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10636366079), e, fundamentalmente, pelo Laudo de Necropsia nº 2026-056-002947-024-018494179-00 (ID 10637060852, pág. 3 de 6 / ID 10705310790, pág. 3 de 6), o qual atesta o óbito da vítima Maycon Antônio Pereira em decorrência de "broncoaspiração secundária a hemorragia digestiva alta" por meio asfixiante. O laudo pericial também descreve a presença de "ferida corto-contusa linear, medindo cerca de 6,0 cm de comprimento, localizada na região occipital direita do crânio", com correspondente "infiltrado hemorrágico na região occipital direita do crânio" (ID 10637060852, pág. 3 de 6). A materialidade do crime conexo de fraude processual está demonstrada pelo Laudo de Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter ocorrido Crime contra a Vida nº 2026-056-002947-024-018503462-08 (ID 10636445977 / ID 10705293865 / ID 10705295769), que constatou indícios nítidos de alteração do estado das coisas na residência, consistentes em lavagem parcial do banheiro, presença de vestígios de sangue humano em panos de chão e esponjas descartados na área externa, bem como a remoção dos fragmentos do vaso sanitário quebrado (contendo manchas de sangue e fios de cabelo aderidos) para o quintal do imóvel (ID 10636445977, págs. 5, 10, 29-32 de 32). No tocante à AUTORIA, os elementos de prova coligidos ao longo da instrução processual fornecem indícios suficientes de que o acusado Geanderson Eduardo Oliveira concorreu para a prática dos fatos narrados na denúncia. O policial militar Caio César Leite Resende, condutor do flagrante, declarou em Juízo que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de encontro de cadáver. Relatou que, ao chegar ao local, deparou-se com a vítima caída no quarto, com intenso sangramento na cabeça, e que a residência apresentava sinais evidentes de limpeza recente, com o banheiro lavado e o colchão molhado na área externa. Esclareceu que a genitora dos envolvidos apontou o réu como autor do crime, informando que ele a havia procurado para noticiar o óbito alegando queda acidental, mas que havia fugido em seguida. O militar confirmou que o acusado foi localizado homiziado em uma mata nos arredores, escondido atrás de bananeiras. A testemunha Márcio Salomão Silva Amaral, policial militar, corroborou integralmente a narrativa do condutor, confirmando a localização do corpo com sangramento na cabeça, os vestígios de higienização do banheiro e a prisão do réu escondido em área de mata de difícil acesso. Destacou que o réu apresentou versões contraditórias sobre a cronologia dos fatos, afirmando inicialmente que encontrara o irmão caído na madrugada de sexta-feira para sábado, enquanto a genitora relatou que o réu afirmara que o acidente ocorrera na quinta-feira. A vizinha Malvina Márcia Silva Alvim relatou em Juízo que reside ao lado da casa dos envolvidos, sendo os quartos separados por apenas um muro. Afirmou que o réu era uma pessoa extremamente violenta e agressiva, agredindo constantemente a vítima e a própria genitora. Declarou que, na noite de quinta-feira, por volta das 21 horas, ouviu claramente o réu chamar o nome de Maycon em voz alta por duas vezes, não obtendo resposta, seguindo-se um silêncio absoluto no imóvel durante toda a sexta-feira. Aduziu que, no sábado à tarde, a genitora chegou ao local desesperada, gritando que Geanderson havia matado o irmão, ocasião em que o réu apareceu, negou as acusações e evadiu-se a pé quando a genitora insistiu em chamar a polícia. A informante Maria Aparecida da Silva, genitora do réu e da vítima, asseverou sob o crivo do contraditório que precisou se retirar da residência dias antes devido ao medo que sentia do acusado, o qual era agressivo e já a havia ameaçado com uma faca . Confirmou que o réu a procurou no sábado à tarde, afirmando que Maycon havia caído no banheiro e batido a cabeça no vaso sanitário na quinta-feira, estando morto desde então. Relatou que, ao questioná-lo sobre o motivo de não ter buscado socorro imediato, o réu não soube responder. Ao chegar à casa, visualizou o corpo do filho no chão do quarto, envolto em sangue seco, constatando que o banheiro havia sido lavado e que os cacos do vaso sanitário haviam sido removidos, o que lhe gerou imediata suspeita de que o réu havia agredido o irmão e alterado o local. O investigador de polícia Érico Virgílio do Pilar confirmou em Juízo ter ouvido a mãe do acusado e da vítima, além de vizinhos. Essas pessoas detalharam uma convivência altamente conflituosa no ambiente familiar, marcada por discussões constantes, brigas e violências físicas cometidas por Geanderson contra Maycon e contra a própria mãe situação que, inclusive, motivou a genitora a se mudar para a residência de outro filho. O policial apontou que a versão apresentada pelo réu mostrou-se inconsistente diante das demais provas colhidas: o acusado alegou que esteve com a vítima em um bar, contudo, gravações de segurança desmentiram essa afirmação, ele também mencionou outro comércio, mas o proprietário negou a presença do réu no local. Declarou, ainda, que em um segundo interrogatório, já no estabelecimento prisional, Geanderson modificou sua narrativa, passando a alegar que a vítima caiu após se sentar no vaso sanitário, versão que diverge completamente da dinâmica dos fatos apontada pelo laudo da perícia técnica. Por fim, o investigador destacou que o réu não esboçou qualquer iniciativa para socorrer o irmão. O acusado, ao ser interrogado em Juízo, negou ter agredido o irmão. Admitiu, contudo, que encontrou a vítima caída no banheiro com sangramento na cabeça, que a arrastou até o quarto deixando-a deitada no chão, e que procedeu à limpeza do banheiro, lavando o piso e descartando os fragmentos do vaso sanitário quebrado no quintal, vindo a comunicar o fato à genitora somente horas mais tarde. A defesa sustenta a tese de ausência de nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado morte, argumentando que o óbito decorreu de causa estritamente natural e preexistente, sem qualquer relação com a lesão corto-contusa superficial verificada na região occipital da vítima. Ampara sua tese no prontuário médico de Maycon Antônio Pereira, que demonstra histórico de alcoolismo crônico e internações anteriores por quedas e complicações clínicas. Sem embargo dos judiciosos argumentos defensivos, a análise detalhada do acervo probatório e técnico impede o acolhimento sumário de tal tese nesta fase processual. Nos termos do artigo 13, caput, do Código Penal, o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ademais, a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, não produziu o resultado, nos termos do artigo 13, § 1º, do Código Penal. No caso concreto, o Laudo de Necropsia aponta que a vítima apresentava ferida corto-contusa de 0,6/0,7 cm na região occipital direita, com correspondente infiltrado hemorrágico interno. O Laudo de Levantamento de Local descreve que o vaso sanitário de louça foi quebrado por força de impacto mecânico significativo, apresentando manchas de sangue e fios de cabelo da vítima aderidos aos fragmentos. Tais elementos técnicos, aliados à prova oral que atesta o histórico de agressões físicas perpetradas pelo réu contra a vítima, fornecem indícios de que o acusado desferiu golpe ou empurrão que projetou a cabeça da vítima contra a estrutura de louça do vaso sanitário. Embora o traumatismo craniano não tenha sido a causa direta e imediata do óbito, a lesão e o impacto mecânico foram idôneos para prostrar a vítima ao solo, deixando-a em estado de inconsciência ou severa debilidade física, impossibilitada de esboçar reação ou buscar socorro. Nesse estado de prostração e vulnerabilidade física decorrente da conduta do réu, a vítima permaneceu caída por período superior a 36 horas, vindo a broncoaspirar o sangue decorrente de sua hemorragia gástrica ativa (comorbidade preexistente associada ao etilismo crônico). A conduta comissiva do réu (agressão física) e a posterior conduta omissiva (deixar o irmão agonizando no chão do quarto sem prestar ou solicitar socorro médico, enquanto se preocupava em limpar o banheiro e ocultar as provas) revelam-se, em tese, como elos causais indispensáveis para a produção do resultado morte. Sem a agressão e o subsequente abandono em estado de debilidade, a vítima não teria permanecido prostrada a ponto de broncoaspirar o sangue de forma fatal, ou teria tido a oportunidade de receber o tratamento médico adequado que evitaria o óbito. Trata-se de hipótese de concausa relativamente independente preexistente ou concomitante que não rompe o nexo de causalidade, uma vez que a conduta do réu somou-se às condições biológicas da vítima para produzir o resultado, sendo conditio sine qua non do desfecho. Outrossim, há indícios de relevância causal na omissão de socorro, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que estabelece o dever de agir para quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O réu, ao projetar a vítima contra o vaso sanitário e constatar seu sangramento e debilidade, assumiu o dever de garantir sua integridade, mas optou por omitir o socorro por dezenas de horas, conduta que, em tese, contribuiu diretamente para a progressão do quadro asfixiante e o consequente óbito. Portanto, havendo indícios plausíveis de que a conduta do acusado concorreu para a morte da vítima, a tese de ausência de nexo causal e o pleito de desclassificação para o crime de omissão de socorro simples ou de impronúncia não podem ser acolhidos nesta fase de prelibação, devendo a matéria ser submetida à apreciação soberana do Tribunal do Júri. Portanto, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado Geanderson Eduardo Oliveira foi o autor do conjunto de ações que ceifaram a vida da vítima Maycon Antônio Pereira. Assim sendo, torna-se imperiosa a submissão do réu a julgamento perante o Júri Popular, por força da regra contida no art. 413, caput, do Código de Processo Penal. Nessa conjuntura, não se retirará a chance de ele ser absolvido por motivo que os jurados porventura encontrem, e nem ser-lhe-á retirada a garantia constitucional de ser julgado pelo Conselho de Sentença, conquanto a situação que ora se delineia determina imperioso o favorecimento da sociedade, conforme arestos do Tribunal da Cidadania que seguem: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da 13 pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.) Destarte, presentes os requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/08, necessária se faz a remessa dos autos ao Júri Popular, seu juízo natural, para julgamento da conduta do acusado. Da Qualificadora do Meio Cruel e das causas de aumento de pena. A denúncia imputa ao acusado a qualificadora do emprego de meio cruel, sob o argumento de que o réu, ciente de que o irmão estava vivo e gravemente ferido, arrastou-o para o quarto e o deixou agonizando por longo período, prolongando deliberadamente seu sofrimento físico e mental até a morte por asfixia. No caso vertente, o Laudo de Necropsia atesta que a causa da morte foi asfixia por broncoaspiração de sangue, processo que sabidamente impõe sofrimento físico agudo e lento. Os depoimentos colhidos e a própria admissão do réu indicam que a vítima permaneceu prostrada no chão do quarto, agonizando por mais de um dia, sem que o acusado adotasse qualquer medida para mitigar seu sofrimento ou buscar auxílio médico, demonstrando, em tese, nítida indiferença e brutalidade no modo de execução. Como sabido, o decote de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do contexto probatório. Havendo suporte indiciário mínimo na prova dos autos, a manutenção da qualificadora se impõe, cabendo aos jurados a deliberação final sobre sua ocorrência. Aliás, a Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais traz orientação nesse sentido, verbis: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).” A jurisprudência dos demais Tribunais é também forte no sentido de que: “Tratando-se de sentença de pronúncia, mero juízo de possibilidade, não se justifica a exclusão de qualificadoras apontadas na denúncia, quando não as repele, manifesta e declaradamente, a prova colhida no inquérito e na instrução. Ao tribunal do júri compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e defesa em plenário.” (TJSP - Rel. Des. Silva Leme - RT 560/332) Com relação às causas de aumento de pena as circunstâncias de caráter pessoal descritas na denúncia como agravantes genéricas (crime praticado contra irmão, prevalecendo-se de relações domésticas e contra pessoa enferma, nos termos do artigo 61, inciso II, alíneas "e", "f" e "h", do Código Penal) encontram amparo nos autos, visto que a vítima possuía saúde debilitada em razão do etilismo crônico e coabitava com o denunciado, cabendo sua apreciação pelo Conselho de Sentença. Do Crime Conexo de Fraude Processual O Ministério Público imputou ao réu a prática do crime de fraude processual qualificada, previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por ter alterado o estado do local do crime para induzir a erro a perícia e a autoridade policial. A defesa postula a absolvição sumária ou impronúncia quanto a este delito, alegando ausência de dolo específico de fraudar, sustentando que a limpeza do banheiro e a remoção dos fragmentos do vaso sanitário foram atos cotidianos e sem finalidade ilícita. O Laudo de Levantamento de Local documentou que o banheiro foi lavado com pano de chão e bucha, os quais foram posteriormente lavados em um tanque e descartados em saco de lixo na área externa, apresentando resultado positivo para sangue humano. Ademais, os cacos do vaso sanitário quebrado, que continham sangue e cabelos da vítima, foram removidos do banheiro e jogados no quintal, ocultando elementos cruciais para a determinação da dinâmica do fato. O próprio réu admitiu ter realizado tais alterações antes de comunicar o fato à genitora ou à polícia. A alegação de que a limpeza se deu para fins ordinários de higiene pessoal mostra-se inverossímil diante do descarte oculto dos fragmentos do vaso e dos utensílios de limpeza ensanguentados na área externa, sugerindo nítido propósito de descaracterizar a cena de uma agressão violenta para simular morte natural ou acidente doméstico sem intervenção de terceiros. Havendo indícios suficientes de materialidade e autoria do crime conexo de fraude processual, e considerando que a inovação destinava-se a produzir efeitos em investigação de natureza penal, impõe-se a pronúncia do acusado também por este delito, cuja competência para julgamento é atraída pelo Tribunal do Júri, por força da conexão infraconstitucional, com fulcro no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA, qualificado nos autos, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Barbacena/MG, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel- deixou a vítima agonizando no quarto por várias horas antes de morrer por asfixia), com as agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, alíneas "e" (contra irmão), "f" (prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação) e "h" (contra pessoa enferma), e do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro pela prática de homicídio qualificado e fraude processual, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal de Júri desta Comarca de Barbacena/MG. Deixo de determinar o lançamento de seu nome no rol dos culpados, em respeito ao princípio insculpido no artigo 5º, LVII, da CF/88. Além disso, o prazo para formação da culpa foi observado, encontrando-se o feito devidamente instruído, superadas quaisquer alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o(s) Defensor(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos, requerer diligências e informar, caso sejam arroladas testemunhas residentes em outra Comarca e com cláusula de imprescindibilidade, se as mesmas serão trazidas em juízo para serem inquiridas por ocasião da sessão de júri ou se pretendem a oitiva das mesmas através de Carta Precatória (art. 422, CPP). Em seguida, conclusos para as deliberações previstas no art. 423 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/98. P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHEILA CRISTINA GALVAO
OAB: 229359/MG
VINICIUS CAMPOS ALMEIDA
OAB: 241351/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Barbacena Avenida Higino Teixeira de Carvalho, 150, Urias Barbosa de Castro, Barbacena - MG - CEP: 36200-794 PROCESSO Nº: 5001318-14.2026.8.13.0056 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com apoio no inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA, devidamente qualificados neste caderno, como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, inciso III, com as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas "e" , "f" e "h", art. 347, parágrafo único, do Código Penal), c/c art. 69, ambos do Código Penal, porque, segundo o órgão acusador, “Que entre os dias 20 de fevereiro de 2026 e 21 de fevereiro de 2026, em horário não especificado nos autos, na Rua Lima Duarte, n° 206, Bairro Nova Cidade, no município de Barbacena/MG, nesta comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, (a) mediante meio cruel, ceifou a vida de Maycon Antônio Pereira, seu irmão; e, (b) nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas, inovou artificiosamente, com o fim de produzir efeito em processo penal, o estado do local do crime, de forma a induzir a erro a perícia técnica.” Conforme descreve a exordial acusatória, na data, local e período supracitados, se encontrando a vítima e o denunciado em seu domicílio, o réu veio a golpear na região da cabeça de seu irmão no vaso sanitário, causando-lhe a ferida corto-contusa na parte direita do crânio. Ato contínuo, segundo o IRMP, o denunciado deslocou o corpo da vítima até o quarto localizado em frente ao banheiro, e sabendo que este ainda estava vivo, o réu utilizou-se de meio cruel para prolongar o seu sofrimento, deixando-o para morrer. A vítima em intenso sofrimento e sem condições para reagir, este veio a permanecer inerte e sem condições de reagir, aspirou e engoliu o próprio sangue. Ainda descrevendo a dinâmica dos fatos que ensejaram a presente actio pœnalis, o denunciado, ao constatar a morte de seu irmão, visando induzir a perícia a erro e, objetivando se furtar de sua responsabilidade penal, alterou a cena de crime, retirando os vestígios de sangue com objetos diversos (como bucha e panos) e, ainda, deslocando os fragmentos do vaso sanitário para a área externa da residência. Prosseguiu o Promotor de Justiça signatário da denúncia relatando que, os militares informados do evento, saíram em rastreamento do denunciado, logrando êxito em encontra-lo escondido, em mata aos arredores da residência. Outrossim, o Parquet alega que, restou apurado que os envolvidos coabitavam em um contexto familiar conturbado, sendo marcado por frequentes discussões e que a saúde da vítima estava fragilizada em virtude do consumo prolongado de etílicos. APFD em ID 10636366078, fls. 01/13. Boletim de Ocorrência em ID 10636366079, fls. 01/08 Despacho ratificador em ID 10636366080, fls. 01/03. Despacho de indiciamento em ID 10636366101, fl. 01. Relatório da Autoridade Policial em ID 10636366102, fls. 01/07. Levantamento pericial em local com suspeita de ter ocorrido crime contra a vida em ID 10636445977, fls. 01/32. Decisão convertendo o flagrante em preventiva em ID 10636705112, fls. 01/03. Exame de necropsia em ID 10637060852, fls. 02/06. CAC em ID 10636705113, fls. 01/05. FAC em ID 10636717188, fls. 01/06. A denúncia foi ofertada em 05/03/2026 ID 10638417108 e foi recebida pela decisão ID 10638562439 em 09/03/2026. O réu foi citado pessoalmente no estabelecimento prisional em 10 de março de 2026 (ID 10641888942) e, por intermédio de defensores constituídos, apresentou resposta à acusação (ID 10657762859), oportunidade em que sustentou a inexistência de dolo de matar, a ausência de nexo causal entre a conduta e o óbito, postulando a desclassificação para o crime de omissão de socorro ou notificação de cadáver (ID 10657762859). Afastada a hipótese de absolvição sumária, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (ID 10661481129). Durante a instrução processual, realizada por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas Caio César Leite Resende, Márcio Salomão Silva Amaral, Érico Virgílio do Pilar, Malvina Márcia Silva Alvim, bem como a informante Maria Aparecida da Silva, homologando-se a desistência em relação às demais testemunhas arroladas. Ao final, o acusado foi interrogado (ID 10693139433). A requerimento da defesa, determinou-se a expedição de ofício ao Hospital Regional de Barbacena para a vinda do prontuário médico da vítima (ID 10693139433), o qual foi devidamente acostado aos autos (ID 10705293865). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (ID 10706131282). A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos sustentando a ausência de nexo causal entre a conduta imputada e o resultado morte, sob o argumento de que o óbito decorreu de causa natural e preexistente (broncoaspiração por hemorragia digestiva alta decorrente de alcoolismo crônico). Postulou a impronúncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria, a absolvição sumária, o decote da qualificadora do meio cruel e das agravantes genéricas, bem como a absolvição quanto ao crime conexo de fraude processual por ausência de dolo específico (ID 10714076690). É o epítome do caderno. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal do acusado Geanderson Eduardo Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e fraude processual. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a apreciar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. Cuidam os autos de ação penal através da qual o Ministério Público denunciou o acusado GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA, como incurso nas disposições do artigo art. 121, § 2º, inciso III, e artigo 347 todos do Código Penal Brasileiro, conforme os termos da peça de ingresso. Pois bem. Para admissão da acusação, com consequente pronúncia do acusado, mister a presença da materialidade, isto é, a prova da existência dos fatos (não do crime), e dos indícios suficientes de que o denunciado foi o responsável pela prática desses fatos. Desse modo, ao contrário da materialidade, não se exige um convencimento absoluto quanto à autoria, mas apenas a existência de circunstâncias que levam a indicar que o denunciado foi o autor dos fatos tipificados como crimes dolosos contra vida. Nesse sentido, aliás, dispõe o § 1° do art. 413 do CPP, ao dispor que: “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e a da 4 existência de indícios de suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”. Com efeito, é vedado ao Juiz, na fase do sumário em processos por crimes dolosos contra a vida, efetuar detida valoração da prova colhida, submetendo a minuciosa análise crítica os depoimentos e demais elementos de convicção trazidos aos autos. Isso, por mandamento constitucional, é tarefa de competência exclusiva dos jurados. Nada obstante, o magistrado deverá ponderar sobre as teses suscitadas pela defesa, mormente sobre aquelas que poderiam levar à absolvição sumária ou à desclassificação, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação e ofensa ao princípio da ampla defesa. Tal abordagem, no entanto, deve ser feita de forma objetiva e extremamente técnica, sem rechaçar definitivamente as teses suscitadas pela defesa, caso haja viabilidade da imputação, mencionando apenas sobre a impossibilidade de seu acolhimento naquela fase e deixando clara a possibilidade de que tais teses possam ser acolhidas ou rejeitadas pelos jurados. Lado outro, o juiz não deverá, na decisão de pronúncia, apreciar teses ou questões atinentes à dosimetria da pena, como atenuantes, agravantes, causas de diminuição de pena, de modo a não influenciar os jurados no exercício da lida que lhes é imposta no Tribunal do Júri. Aliás, conforme determinado pelo art. 7°, da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, é vedado fazer menção na pronúncia à causa especial de diminuição de pena. O magistrado também deverá enfrentar as qualificadoras, pois compõem a tipicidade; as causas de aumento de pena, desde que mencionadas na denúncia, assim como as causas referentes à aferição do tipo penal por extensão, como tentativa, concurso de pessoas e omissão penalmente relevante, pois também compõem o próprio tipo base. Aclaro que, nos termos do Enunciado 64, da Súmula do E. Tribunal de Justiça 5 do Estado de Minas Gerais, “deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes”. Quanto aos crimes conexos, desde que também haja prova quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, o magistrado deverá declarar que eles também serão encaminhados à votação pelo Tribunal do Júri. Contudo, o acusado não é pronunciado pelos crimes conexos, mas apenas com relação aos crimes dolosos, tentados ou consumados, contra a vida. A MATERIALIDADE do fato delituoso contra a vida encontra-se consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10636366078), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10636366079), e, fundamentalmente, pelo Laudo de Necropsia nº 2026-056-002947-024-018494179-00 (ID 10637060852, pág. 3 de 6 / ID 10705310790, pág. 3 de 6), o qual atesta o óbito da vítima Maycon Antônio Pereira em decorrência de "broncoaspiração secundária a hemorragia digestiva alta" por meio asfixiante. O laudo pericial também descreve a presença de "ferida corto-contusa linear, medindo cerca de 6,0 cm de comprimento, localizada na região occipital direita do crânio", com correspondente "infiltrado hemorrágico na região occipital direita do crânio" (ID 10637060852, pág. 3 de 6). A materialidade do crime conexo de fraude processual está demonstrada pelo Laudo de Levantamento Pericial em Local com Suspeita de ter ocorrido Crime contra a Vida nº 2026-056-002947-024-018503462-08 (ID 10636445977 / ID 10705293865 / ID 10705295769), que constatou indícios nítidos de alteração do estado das coisas na residência, consistentes em lavagem parcial do banheiro, presença de vestígios de sangue humano em panos de chão e esponjas descartados na área externa, bem como a remoção dos fragmentos do vaso sanitário quebrado (contendo manchas de sangue e fios de cabelo aderidos) para o quintal do imóvel (ID 10636445977, págs. 5, 10, 29-32 de 32). No tocante à AUTORIA, os elementos de prova coligidos ao longo da instrução processual fornecem indícios suficientes de que o acusado Geanderson Eduardo Oliveira concorreu para a prática dos fatos narrados na denúncia. O policial militar Caio César Leite Resende, condutor do flagrante, declarou em Juízo que a guarnição foi acionada para atender a uma ocorrência de encontro de cadáver. Relatou que, ao chegar ao local, deparou-se com a vítima caída no quarto, com intenso sangramento na cabeça, e que a residência apresentava sinais evidentes de limpeza recente, com o banheiro lavado e o colchão molhado na área externa. Esclareceu que a genitora dos envolvidos apontou o réu como autor do crime, informando que ele a havia procurado para noticiar o óbito alegando queda acidental, mas que havia fugido em seguida. O militar confirmou que o acusado foi localizado homiziado em uma mata nos arredores, escondido atrás de bananeiras. A testemunha Márcio Salomão Silva Amaral, policial militar, corroborou integralmente a narrativa do condutor, confirmando a localização do corpo com sangramento na cabeça, os vestígios de higienização do banheiro e a prisão do réu escondido em área de mata de difícil acesso. Destacou que o réu apresentou versões contraditórias sobre a cronologia dos fatos, afirmando inicialmente que encontrara o irmão caído na madrugada de sexta-feira para sábado, enquanto a genitora relatou que o réu afirmara que o acidente ocorrera na quinta-feira. A vizinha Malvina Márcia Silva Alvim relatou em Juízo que reside ao lado da casa dos envolvidos, sendo os quartos separados por apenas um muro. Afirmou que o réu era uma pessoa extremamente violenta e agressiva, agredindo constantemente a vítima e a própria genitora. Declarou que, na noite de quinta-feira, por volta das 21 horas, ouviu claramente o réu chamar o nome de Maycon em voz alta por duas vezes, não obtendo resposta, seguindo-se um silêncio absoluto no imóvel durante toda a sexta-feira. Aduziu que, no sábado à tarde, a genitora chegou ao local desesperada, gritando que Geanderson havia matado o irmão, ocasião em que o réu apareceu, negou as acusações e evadiu-se a pé quando a genitora insistiu em chamar a polícia. A informante Maria Aparecida da Silva, genitora do réu e da vítima, asseverou sob o crivo do contraditório que precisou se retirar da residência dias antes devido ao medo que sentia do acusado, o qual era agressivo e já a havia ameaçado com uma faca . Confirmou que o réu a procurou no sábado à tarde, afirmando que Maycon havia caído no banheiro e batido a cabeça no vaso sanitário na quinta-feira, estando morto desde então. Relatou que, ao questioná-lo sobre o motivo de não ter buscado socorro imediato, o réu não soube responder. Ao chegar à casa, visualizou o corpo do filho no chão do quarto, envolto em sangue seco, constatando que o banheiro havia sido lavado e que os cacos do vaso sanitário haviam sido removidos, o que lhe gerou imediata suspeita de que o réu havia agredido o irmão e alterado o local. O investigador de polícia Érico Virgílio do Pilar confirmou em Juízo ter ouvido a mãe do acusado e da vítima, além de vizinhos. Essas pessoas detalharam uma convivência altamente conflituosa no ambiente familiar, marcada por discussões constantes, brigas e violências físicas cometidas por Geanderson contra Maycon e contra a própria mãe situação que, inclusive, motivou a genitora a se mudar para a residência de outro filho. O policial apontou que a versão apresentada pelo réu mostrou-se inconsistente diante das demais provas colhidas: o acusado alegou que esteve com a vítima em um bar, contudo, gravações de segurança desmentiram essa afirmação, ele também mencionou outro comércio, mas o proprietário negou a presença do réu no local. Declarou, ainda, que em um segundo interrogatório, já no estabelecimento prisional, Geanderson modificou sua narrativa, passando a alegar que a vítima caiu após se sentar no vaso sanitário, versão que diverge completamente da dinâmica dos fatos apontada pelo laudo da perícia técnica. Por fim, o investigador destacou que o réu não esboçou qualquer iniciativa para socorrer o irmão. O acusado, ao ser interrogado em Juízo, negou ter agredido o irmão. Admitiu, contudo, que encontrou a vítima caída no banheiro com sangramento na cabeça, que a arrastou até o quarto deixando-a deitada no chão, e que procedeu à limpeza do banheiro, lavando o piso e descartando os fragmentos do vaso sanitário quebrado no quintal, vindo a comunicar o fato à genitora somente horas mais tarde. A defesa sustenta a tese de ausência de nexo causal entre a conduta do acusado e o resultado morte, argumentando que o óbito decorreu de causa estritamente natural e preexistente, sem qualquer relação com a lesão corto-contusa superficial verificada na região occipital da vítima. Ampara sua tese no prontuário médico de Maycon Antônio Pereira, que demonstra histórico de alcoolismo crônico e internações anteriores por quedas e complicações clínicas. Sem embargo dos judiciosos argumentos defensivos, a análise detalhada do acervo probatório e técnico impede o acolhimento sumário de tal tese nesta fase processual. Nos termos do artigo 13, caput, do Código Penal, o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Ademais, a superveniência de causa relativamente independente não exclui a imputação quando, por si só, não produziu o resultado, nos termos do artigo 13, § 1º, do Código Penal. No caso concreto, o Laudo de Necropsia aponta que a vítima apresentava ferida corto-contusa de 0,6/0,7 cm na região occipital direita, com correspondente infiltrado hemorrágico interno. O Laudo de Levantamento de Local descreve que o vaso sanitário de louça foi quebrado por força de impacto mecânico significativo, apresentando manchas de sangue e fios de cabelo da vítima aderidos aos fragmentos. Tais elementos técnicos, aliados à prova oral que atesta o histórico de agressões físicas perpetradas pelo réu contra a vítima, fornecem indícios de que o acusado desferiu golpe ou empurrão que projetou a cabeça da vítima contra a estrutura de louça do vaso sanitário. Embora o traumatismo craniano não tenha sido a causa direta e imediata do óbito, a lesão e o impacto mecânico foram idôneos para prostrar a vítima ao solo, deixando-a em estado de inconsciência ou severa debilidade física, impossibilitada de esboçar reação ou buscar socorro. Nesse estado de prostração e vulnerabilidade física decorrente da conduta do réu, a vítima permaneceu caída por período superior a 36 horas, vindo a broncoaspirar o sangue decorrente de sua hemorragia gástrica ativa (comorbidade preexistente associada ao etilismo crônico). A conduta comissiva do réu (agressão física) e a posterior conduta omissiva (deixar o irmão agonizando no chão do quarto sem prestar ou solicitar socorro médico, enquanto se preocupava em limpar o banheiro e ocultar as provas) revelam-se, em tese, como elos causais indispensáveis para a produção do resultado morte. Sem a agressão e o subsequente abandono em estado de debilidade, a vítima não teria permanecido prostrada a ponto de broncoaspirar o sangue de forma fatal, ou teria tido a oportunidade de receber o tratamento médico adequado que evitaria o óbito. Trata-se de hipótese de concausa relativamente independente preexistente ou concomitante que não rompe o nexo de causalidade, uma vez que a conduta do réu somou-se às condições biológicas da vítima para produzir o resultado, sendo conditio sine qua non do desfecho. Outrossim, há indícios de relevância causal na omissão de socorro, nos termos do artigo 13, § 2º, alínea "c", do Código Penal, que estabelece o dever de agir para quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O réu, ao projetar a vítima contra o vaso sanitário e constatar seu sangramento e debilidade, assumiu o dever de garantir sua integridade, mas optou por omitir o socorro por dezenas de horas, conduta que, em tese, contribuiu diretamente para a progressão do quadro asfixiante e o consequente óbito. Portanto, havendo indícios plausíveis de que a conduta do acusado concorreu para a morte da vítima, a tese de ausência de nexo causal e o pleito de desclassificação para o crime de omissão de socorro simples ou de impronúncia não podem ser acolhidos nesta fase de prelibação, devendo a matéria ser submetida à apreciação soberana do Tribunal do Júri. Portanto, feita a análise perfunctória da prova coligida, existem indícios suficientes de que o denunciado Geanderson Eduardo Oliveira foi o autor do conjunto de ações que ceifaram a vida da vítima Maycon Antônio Pereira. Assim sendo, torna-se imperiosa a submissão do réu a julgamento perante o Júri Popular, por força da regra contida no art. 413, caput, do Código de Processo Penal. Nessa conjuntura, não se retirará a chance de ele ser absolvido por motivo que os jurados porventura encontrem, e nem ser-lhe-á retirada a garantia constitucional de ser julgado pelo Conselho de Sentença, conquanto a situação que ora se delineia determina imperioso o favorecimento da sociedade, conforme arestos do Tribunal da Cidadania que seguem: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da 13 pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 675.153/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022.) g.n. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.) Destarte, presentes os requisitos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.689/08, necessária se faz a remessa dos autos ao Júri Popular, seu juízo natural, para julgamento da conduta do acusado. Da Qualificadora do Meio Cruel e das causas de aumento de pena. A denúncia imputa ao acusado a qualificadora do emprego de meio cruel, sob o argumento de que o réu, ciente de que o irmão estava vivo e gravemente ferido, arrastou-o para o quarto e o deixou agonizando por longo período, prolongando deliberadamente seu sofrimento físico e mental até a morte por asfixia. No caso vertente, o Laudo de Necropsia atesta que a causa da morte foi asfixia por broncoaspiração de sangue, processo que sabidamente impõe sofrimento físico agudo e lento. Os depoimentos colhidos e a própria admissão do réu indicam que a vítima permaneceu prostrada no chão do quarto, agonizando por mais de um dia, sem que o acusado adotasse qualquer medida para mitigar seu sofrimento ou buscar auxílio médico, demonstrando, em tese, nítida indiferença e brutalidade no modo de execução. Como sabido, o decote de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou inteiramente divorciadas do contexto probatório. Havendo suporte indiciário mínimo na prova dos autos, a manutenção da qualificadora se impõe, cabendo aos jurados a deliberação final sobre sua ocorrência. Aliás, a Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais traz orientação nesse sentido, verbis: “Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (unanimidade).” A jurisprudência dos demais Tribunais é também forte no sentido de que: “Tratando-se de sentença de pronúncia, mero juízo de possibilidade, não se justifica a exclusão de qualificadoras apontadas na denúncia, quando não as repele, manifesta e declaradamente, a prova colhida no inquérito e na instrução. Ao tribunal do júri compete apreciá-las, com melhores dados, em face da amplitude da acusação e defesa em plenário.” (TJSP - Rel. Des. Silva Leme - RT 560/332) Com relação às causas de aumento de pena as circunstâncias de caráter pessoal descritas na denúncia como agravantes genéricas (crime praticado contra irmão, prevalecendo-se de relações domésticas e contra pessoa enferma, nos termos do artigo 61, inciso II, alíneas "e", "f" e "h", do Código Penal) encontram amparo nos autos, visto que a vítima possuía saúde debilitada em razão do etilismo crônico e coabitava com o denunciado, cabendo sua apreciação pelo Conselho de Sentença. Do Crime Conexo de Fraude Processual O Ministério Público imputou ao réu a prática do crime de fraude processual qualificada, previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por ter alterado o estado do local do crime para induzir a erro a perícia e a autoridade policial. A defesa postula a absolvição sumária ou impronúncia quanto a este delito, alegando ausência de dolo específico de fraudar, sustentando que a limpeza do banheiro e a remoção dos fragmentos do vaso sanitário foram atos cotidianos e sem finalidade ilícita. O Laudo de Levantamento de Local documentou que o banheiro foi lavado com pano de chão e bucha, os quais foram posteriormente lavados em um tanque e descartados em saco de lixo na área externa, apresentando resultado positivo para sangue humano. Ademais, os cacos do vaso sanitário quebrado, que continham sangue e cabelos da vítima, foram removidos do banheiro e jogados no quintal, ocultando elementos cruciais para a determinação da dinâmica do fato. O próprio réu admitiu ter realizado tais alterações antes de comunicar o fato à genitora ou à polícia. A alegação de que a limpeza se deu para fins ordinários de higiene pessoal mostra-se inverossímil diante do descarte oculto dos fragmentos do vaso e dos utensílios de limpeza ensanguentados na área externa, sugerindo nítido propósito de descaracterizar a cena de uma agressão violenta para simular morte natural ou acidente doméstico sem intervenção de terceiros. Havendo indícios suficientes de materialidade e autoria do crime conexo de fraude processual, e considerando que a inovação destinava-se a produzir efeitos em investigação de natureza penal, impõe-se a pronúncia do acusado também por este delito, cuja competência para julgamento é atraída pelo Tribunal do Júri, por força da conexão infraconstitucional, com fulcro no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado GEANDERSON EDUARDO OLIVEIRA, qualificado nos autos, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Barbacena/MG, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel- deixou a vítima agonizando no quarto por várias horas antes de morrer por asfixia), com as agravantes genéricas do artigo 61, inciso II, alíneas "e" (contra irmão), "f" (prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação) e "h" (contra pessoa enferma), e do artigo 347, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro pela prática de homicídio qualificado e fraude processual, a fim de ser submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal de Júri desta Comarca de Barbacena/MG. Deixo de determinar o lançamento de seu nome no rol dos culpados, em respeito ao princípio insculpido no artigo 5º, LVII, da CF/88. Além disso, o prazo para formação da culpa foi observado, encontrando-se o feito devidamente instruído, superadas quaisquer alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Preclusa a presente decisão de pronúncia, intimem-se o Ministério Público e o(s) Defensor(es), para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos, requerer diligências e informar, caso sejam arroladas testemunhas residentes em outra Comarca e com cláusula de imprescindibilidade, se as mesmas serão trazidas em juízo para serem inquiridas por ocasião da sessão de júri ou se pretendem a oitiva das mesmas através de Carta Precatória (art. 422, CPP). Em seguida, conclusos para as deliberações previstas no art. 423 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/98. P. R. I. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito