5001317-51.2025.8.13.0642
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São Romão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001317-51.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALICE PEREIRA SAMPAIO CPF: 276.310.858-03 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10613976014 Das prejudiciais e preliminares Da alegada conexão processual A parte requerida suscita preliminar de conexão entre o presente feito e o processo nº 5001324-43.2025.8.13.0642, ao argumento de que as demandas versariam sobre fatos semelhantes e apresentariam identidade de pedido e causa de pedir, requerendo a reunião dos processos perante o juízo prevento. A preliminar não merece acolhimento. A configuração da conexão exige a identidade do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera existência de outras ações entre as mesmas partes, com alegações semelhantes, não é suficiente para justificar a reunião dos feitos quando cada demanda envolve contrato distinto e circunstâncias próprias, a serem examinadas de forma individualizada. Também não se verifica risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, pois a validade e a regularidade de cada contratação dependem da prova específica produzida no respectivo processo. Assim, afasto a prejudicial. Da impugnação à justiça gratuita e do pedido de condenação por litigância de má-fé A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora ajuizou múltiplas demandas em face da mesma instituição financeira, todas acompanhadas de pedido de gratuidade, sustentando abuso do direito e requerendo a revogação do benefício nas ações subsequentes, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. O simples ajuizamento de diversas ações, ainda que em face da mesma instituição financeira, não constitui elemento suficiente para afastar a concessão do benefício. Da mesma forma, a propositura de demandas distintas para discussão de contratos diversos não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa ou de utilização abusiva do processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Assim, afasto a preliminar. Da alegada inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos seria ilegível, não sendo possível verificar sua titularidade, requerendo a extinção do feito. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que toda e qualquer irregularidade referente à comprovação do domicílio da parte autora foi devidamente sanada com a documentação posteriormente juntada aos autos, constante dos IDs n. 10684986282 e seguintes, a qual se mostra suficiente para atender à exigência de comprovação da residência. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, fixado em R$30.360,00, ao argumento de que o montante indicado a título de indenização por danos morais seria excessivo e repercutiria no cálculo de eventual preparo recursal. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, abrangendo, em caso de cumulação, a soma dos pedidos formulados. Assim, tendo a parte autora indicado valor certo para a indenização por danos morais, deve esse montante integrar o valor da causa. A eventual desproporção da quantia postulada constitui matéria relacionada ao mérito e será apreciada no momento oportuno, conforme as circunstâncias do caso concreto. A possível repercussão sobre o preparo recursal, por sua vez, não autoriza a redução antecipada do valor da causa nem caracteriza cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10576026506, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré, por sua vez, manifestou-se em ID n. 10638852444 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela expedição de ofício à instituições financeiras terceiras a fim de comprovar valores creditados na conta bancária da parte autora. A parte autora, em manifestação de ID n. 10639115783, requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pela instituição financeira, do suposto contrato celebrado entre as partes, bem como toda documentação que embasa a suposta contratação. Requer, após a apresentação do contrato, a produção de prova pericial técnica e prova testemunhal. Em atenção aos requerimentos acima, indefiro os pedidos para designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Da mesma forma, indefiro o pedido da parte ré para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10613980513. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANALICE PEREIRA SAMPAIO
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES
OAB: 139235/MG
IONE REGINA GOMES DE MOURA
OAB: 113523/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001317-51.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALICE PEREIRA SAMPAIO CPF: 276.310.858-03 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. Dos pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado; b) a regularidade dos débitos efetuados na conta da parte autora; c) a configuração de dano material (repetição de indébito) e moral indenizável. Passo à análise da peça defensiva – ID n. 10613976014 Das prejudiciais e preliminares Da alegada conexão processual A parte requerida suscita preliminar de conexão entre o presente feito e o processo nº 5001324-43.2025.8.13.0642, ao argumento de que as demandas versariam sobre fatos semelhantes e apresentariam identidade de pedido e causa de pedir, requerendo a reunião dos processos perante o juízo prevento. A preliminar não merece acolhimento. A configuração da conexão exige a identidade do pedido ou da causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera existência de outras ações entre as mesmas partes, com alegações semelhantes, não é suficiente para justificar a reunião dos feitos quando cada demanda envolve contrato distinto e circunstâncias próprias, a serem examinadas de forma individualizada. Também não se verifica risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, pois a validade e a regularidade de cada contratação dependem da prova específica produzida no respectivo processo. Assim, afasto a prejudicial. Da impugnação à justiça gratuita e do pedido de condenação por litigância de má-fé A parte requerida impugna o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte autora ajuizou múltiplas demandas em face da mesma instituição financeira, todas acompanhadas de pedido de gratuidade, sustentando abuso do direito e requerendo a revogação do benefício nas ações subsequentes, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. O simples ajuizamento de diversas ações, ainda que em face da mesma instituição financeira, não constitui elemento suficiente para afastar a concessão do benefício. Da mesma forma, a propositura de demandas distintas para discussão de contratos diversos não configura, por si só, abuso do direito de ação ou litigância de má-fé. A aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de conduta dolosa ou de utilização abusiva do processo, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Assim, afasto a preliminar. Da alegada inépcia da petição inicial por irregularidade no comprovante de residência A parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o comprovante de residência juntado aos autos seria ilegível, não sendo possível verificar sua titularidade, requerendo a extinção do feito. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que toda e qualquer irregularidade referente à comprovação do domicílio da parte autora foi devidamente sanada com a documentação posteriormente juntada aos autos, constante dos IDs n. 10684986282 e seguintes, a qual se mostra suficiente para atender à exigência de comprovação da residência. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa A parte requerida impugna o valor atribuído à causa, fixado em R$30.360,00, ao argumento de que o montante indicado a título de indenização por danos morais seria excessivo e repercutiria no cálculo de eventual preparo recursal. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, abrangendo, em caso de cumulação, a soma dos pedidos formulados. Assim, tendo a parte autora indicado valor certo para a indenização por danos morais, deve esse montante integrar o valor da causa. A eventual desproporção da quantia postulada constitui matéria relacionada ao mérito e será apreciada no momento oportuno, conforme as circunstâncias do caso concreto. A possível repercussão sobre o preparo recursal, por sua vez, não autoriza a redução antecipada do valor da causa nem caracteriza cerceamento de defesa. Assim, afasto a preliminar. Das questões processuais pendentes: Não existem nulidades a serem declaradas e/ou irregularidades a serem sanadas. Do requerimento de inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, sendo suficiente a configuração de um desses requisitos. No caso dos autos, a parte autora comprovou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, conforme documento de ID n. 10576026506, conferindo plausibilidade à narrativa inicial. Além disso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora para a demonstração dos fatos alegados, especialmente por se tratar de alegação de fato negativo consistente na ausência de contratação da operação questionada. Nessas hipóteses, os elementos necessários à comprovação da regularidade da contratação encontram-se, em regra, sob a posse e disponibilidade exclusiva da instituição financeira. Cumpre ressaltar que, em demandas envolvendo a discussão acerca da validade de contratos bancários e da regularidade de operações financeiras, é entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência que compete à instituição financeira demonstrar a efetiva contratação e a legitimidade dos descontos realizados, por deter melhores condições técnicas e informacionais para a produção da prova. Diante disso, reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Da especificação de provas: A parte ré, por sua vez, manifestou-se em ID n. 10638852444 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pela expedição de ofício à instituições financeiras terceiras a fim de comprovar valores creditados na conta bancária da parte autora. A parte autora, em manifestação de ID n. 10639115783, requereu a produção de prova documental suplementar, consistente na apresentação, pela instituição financeira, do suposto contrato celebrado entre as partes, bem como toda documentação que embasa a suposta contratação. Requer, após a apresentação do contrato, a produção de prova pericial técnica e prova testemunhal. Em atenção aos requerimentos acima, indefiro os pedidos para designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto desnecessário ao deslinde da causa tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida (existência ou não de débito) e levando-se em conta a natureza meramente documental do fato probando. Da mesma forma, indefiro o pedido da parte ré para expedição de ofícios vez que, caso a requerida pretenda provar que depositou valores na conta bancária da autora, basta juntar aos autos os respectivos comprovantes. Em relação aos pedidos da parte autora, verifica-se que a instituição financeira requerida ré anexou aos autos o contrato objeto da lide em ID n. 10613980513. Considerando tratar-se de contratação realizada por meio digital, faz-se necessária a averiguação da regularidade da contratação mediante realização de perícia técnica digital, a fim de verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos elementos eletrônicos vinculados ao negócio jurídico impugnado. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, determinando que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação relacionada ao contrato discutido nos autos que ainda não tenha sido juntada, especialmente os registros eletrônicos da contratação, ficha cadastral, comprovante de liberação do crédito, logs de acesso, endereço IP, geolocalização, gravações, capturas de imagem e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de incidência das consequências processuais decorrentes da não exibição da prova. Defiro a produção de prova pericial técnica digital. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pelo referido sistema, promovendo, ainda, as demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, deverá o perito informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Sendo necessária a complementação documental, intime-se a parte ré para apresentação dos documentos e registros indicados pelo expert, no prazo a ser fixado, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis. Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes da respectiva data. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão