5001317-27.2026.8.21.0017
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001317-27.2026.8.21.0017/RS AUTOR : MARLENE SOARES MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que o fato de o contrato estar inadimplente ou de não terem sido realizados pagamentos não retira do consumidor o direito de questionar em juízo a legalidade e a justeza das cláusulas penais e dos encargos de normalidade que reputa abusivos. Ademais, a pretensão revisional visa justamente à readequação do saldo devedor e à definição do valor juridicamente devido, o que afasta o argumento de desnecessidade da tutela, sendo assegurado o amplo acesso à jurisdição conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No que tange ao pedido de prova pericial contábil de capacidade de pagamento, verifica-se desnecessária a sua realização. A discussão sobre a abusividade de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros constitui matéria eminentemente jurídica, cujos parâmetros fáticos estão indicados nos autos pela apresentação do instrumento contratual e das tabelas oficiais de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. O perfil de risco e a solvabilidade da autora são aferíveis por meio das consultas cadastrais e demonstrativos financeiros acostados, revelando-se o exame pericial dispendioso e inútil para o deslinde da causa. Intimem-se para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento,
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARLENE SOARES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
OAB: 92543/PR
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001317-27.2026.8.21.0017/RS AUTOR : MARLENE SOARES MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que o fato de o contrato estar inadimplente ou de não terem sido realizados pagamentos não retira do consumidor o direito de questionar em juízo a legalidade e a justeza das cláusulas penais e dos encargos de normalidade que reputa abusivos. Ademais, a pretensão revisional visa justamente à readequação do saldo devedor e à definição do valor juridicamente devido, o que afasta o argumento de desnecessidade da tutela, sendo assegurado o amplo acesso à jurisdição conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No que tange ao pedido de prova pericial contábil de capacidade de pagamento, verifica-se desnecessária a sua realização. A discussão sobre a abusividade de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros constitui matéria eminentemente jurídica, cujos parâmetros fáticos estão indicados nos autos pela apresentação do instrumento contratual e das tabelas oficiais de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. O perfil de risco e a solvabilidade da autora são aferíveis por meio das consultas cadastrais e demonstrativos financeiros acostados, revelando-se o exame pericial dispendioso e inútil para o deslinde da causa. Intimem-se para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento,