Detalhe do processo

5001317-27.2026.8.21.0017

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001317-27.2026.8.21.0017/RS AUTOR : MARLENE SOARES MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que o fato de o contrato estar inadimplente ou de não terem sido realizados pagamentos não retira do consumidor o direito de questionar em juízo a legalidade e a justeza das cláusulas penais e dos encargos de normalidade que reputa abusivos. Ademais, a pretensão revisional visa justamente à readequação do saldo devedor e à definição do valor juridicamente devido, o que afasta o argumento de desnecessidade da tutela, sendo assegurado o amplo acesso à jurisdição conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No que tange ao pedido de prova pericial contábil de capacidade de pagamento, verifica-se desnecessária a sua realização. A discussão sobre a abusividade de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros constitui matéria eminentemente jurídica, cujos parâmetros fáticos estão indicados nos autos pela apresentação do instrumento contratual e das tabelas oficiais de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. O perfil de risco e a solvabilidade da autora são aferíveis por meio das consultas cadastrais e demonstrativos financeiros acostados, revelando-se o exame pericial dispendioso e inútil para o deslinde da causa. Intimem-se para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento,
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARLENE SOARES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

OAB: 92543/PR

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001317-27.2026.8.21.0017/RS AUTOR : MARLENE SOARES MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do processo. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que o fato de o contrato estar inadimplente ou de não terem sido realizados pagamentos não retira do consumidor o direito de questionar em juízo a legalidade e a justeza das cláusulas penais e dos encargos de normalidade que reputa abusivos. Ademais, a pretensão revisional visa justamente à readequação do saldo devedor e à definição do valor juridicamente devido, o que afasta o argumento de desnecessidade da tutela, sendo assegurado o amplo acesso à jurisdição conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No que tange ao pedido de prova pericial contábil de capacidade de pagamento, verifica-se desnecessária a sua realização. A discussão sobre a abusividade de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros constitui matéria eminentemente jurídica, cujos parâmetros fáticos estão indicados nos autos pela apresentação do instrumento contratual e das tabelas oficiais de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. O perfil de risco e a solvabilidade da autora são aferíveis por meio das consultas cadastrais e demonstrativos financeiros acostados, revelando-se o exame pericial dispendioso e inútil para o deslinde da causa. Intimem-se para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Nada mais sendo requerido, conclua-se para julgamento,