Detalhe do processo

5001317-13.2020.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001317-13.2020.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIZANGELA PAULINO DE OLIVEIRA CPF: 014.480.703-33 RÉU: EDSON SOUZA LEITE CPF: 107.059.146-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Dano Moral ajuizada por ELIZANGELA PAULINO DE OLIVEIRA em desfavor de EDSON SOUZA LEITE e PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, onde o autor busca a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano firmado entre as partes, a restituição de valores pagos, indenização por danos morais, condenação dos réus ao pagamento de multa contratual. A autora alegou que, em 06/12/2019, adquiriu imóvel residencial novo pelo valor de R$ 110.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 90.000,00, permanecendo o saldo de R$ 20.000,00 para quitação na ocasião da lavratura da escritura. Sustentou que negociou diretamente com o segundo requerido, responsável pela construção do imóvel, embora este estivesse registrado em nome do primeiro requerido. Relatou que, poucos meses após passar a residir no imóvel, surgiram diversas rachaduras, trincas e fissuras na residência, nos muros e nas calçadas, circunstância que teria sido comunicada ao segundo requerido, o qual apenas realizou inspeção preliminar, sem promover o reparo dos alegados defeitos. Afirmou que contratou engenheiro civil para elaboração de laudo técnico, o qual concluiu pela existência de graves vícios construtivos, recomendando, inclusive, a demolição e reconstrução do imóvel em razão da inviabilidade de reparos. Defendeu a caracterização de vício redibitório, requerendo a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, com restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço. Pleiteou, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios apresentados extrapolaram o mero dissabor, frustrando o sonho da aquisição da casa própria e comprometendo a habitabilidade do imóvel. Requereu também a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual de 20% prevista na cláusula nona do contrato, por terem dado causa ao desfazimento do negócio. Com a inicial vieram os documentos de Ids: 906389796, 906389800, 906389803, 906389809, 906389811, 906389817, 906389823, 906389826, 906389833 e 906509793. Deferida a gratuidade de justiça a parte autora ao ID: 1078014834. Ao ID: 3158591625 e anexos a parte autora promoveu o depósito da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao valor remanescente do contrato objeto da presente ação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção ao ID: 5084623021, onde arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Paulo Sérgio, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção os réus pugnaram pela fixação de indenização a ser paga pela autora pelo período em que estiver na posse do imóvel, em favor do primeiro requerido (Edson). Com a contestação vieram os documentos de Ids: 5084623028, 5083588103 e 5083588109. Impugnação carreada ao ID: 5745638034. Intimadas as partes para especificarem provas (ID: 6029863067), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas ao ID: 6216583041. O réu pugnou ao ID: 6390013233 pela expedição de mandado de avaliação de aluguel mensal, mandado de avaliação do imóvel, prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, além da prova documental ao ID: 6390013233. Deferidas as provas requeridas pelas partes ao ID: 6859563065. A autora realizou ao ID: 9536204392 o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial carreado ao ID: 9685198605 e anexos, onde concluiu que: “Este trabalho nos mostra a importância dos projetos de engenharia e a execução de obra dentro das normas, que garante uma vida útil para edificação adequada, ao contrário do que foi mostrado na edificação objeto deste laudo, que tem apenas 4 anos. A edificação não atende as normas vigentes, bem como o estado limite de serviço ou utilização, sendo necessário intervenções para que a mesma volte ao objetivo que foi construída, mantendo a segurança e conforto dos residentes, evitando o aumento de patologias que podem acelerar o desgaste da vida útil da edificação e atingir o Estado Limite de Estrutural de Ruptura.”. Intimadas as partes acerca da juntada do laudo pericial os réus se manifestaram ao ID: 9727002051 enquanto a autora se manifestou ao ID: 9727002051, onde aviou pedido de tutela de urgência consistente no pagamento de aluguel no valor de R$ 1.597,50 (mil e quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Designada audiência de conciliação, esta foi realizada ao ID: 10024099652, na data de 25/09/2023 às 15h:30min, onde restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes. Concedida parcialmente o pedido de tutela de urgência ao ID: 10085233704, onde foi arbitrado aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformados os réus interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento em face a decisão que concedeu a tutela de urgência, onde, no julgamento de tal recurso (1.0000.23.267967-0/001) o e. TJMG manteve a decisão proferida por este juízo, conforme ID: 10192345752 e anexos. Decisão rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ID: 10205017792. Em ID: 10300302731 foi informado que foi distribuído cumprimento de decisão interlocutória sob o nº 5002182-94.2024.8.13.0388. Designada audiência de Instrução e Julgamento ao ID: 10302456999. A autora pugnou ao ID: 10324832598 pela reavaliação da decisão que concedeu a tutela de urgência nos presentes autos. A autora voltou a reiterar novamente a reanálise do pedido de tutela de urgência ao ID: 10347558309. Em ID: 10367609696 foi redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025 às 15h:00min. A autora reiterou o pedido de reavaliação da decisão de tutela de urgência ao ID: 10380343807. Ao ID: 10418342706 os réus pugnaram pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que autora permaneceu residindo no imóvel objeto da presente ação. Redesignada a audiência de instrução e julgamento ao ID: 10506544038 para o dia 26/11/2025 às 14h:30min, em razão da impossibilidade do patrono dos requeridos em comparecer ao ato (ID: 10505780198). Os requeridos pugnaram ao ID: 10520971437 pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência. A autora se manifestou ao ID: 10522231906 pela reanálise da decisão que concedeu a tutela de urgência. Em ID: 10539983374 foi postergada a análise dos pedidos, bem como foi determinada a expedição de mandado de avaliação. Na data de 26/11/2025 às 14h:30min, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como ouvida a testemunha Vanicia Aparecida Alves Ferreira Silva e o informante Rodrigo C. Miranda, onde foi dispensado pela parte autora o depoimento pessoal dos réus, bem como das testemunhas Victor de Souza Lima Novaes e Márcio Eurípedes Silva. Ao final foi declarada encerrada a instrução e foi dada vista as partes para alegações finais, tudo conforme ID: 10587852028. Intimadas as partes, a autora veio a se manifestar ao ID: 10601897675, onde pugnou pela realização de diligência com a finalidade de obter a avaliação locatícia real e atualizada do imóvel. Os réus vieram a se manifestar ao ID: 10602443067 onde apresentaram suas alegações finais. Alegações finais da parte autora ao ID: 10613314082. Em ID: 10612907611 foi determinada que fosse realizada a apuração do valor locatício real e atualizado do imóvel. Carreado ao ID: 10641314369 mandado com resultado negativo, onde foi certificado pelo oficial de justiça que o imóvel que se pretendia a avaliação locatícia se encontrara vazio. A parte autora pugnou ao ID: 10647188025 pela reanálise da decisão que concedeu a tutela de urgência para o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Os réus pugnaram pelo chamamento do feito à ordem, para que fosse proferida sentença nos presentes autos. Proferida decisão ao ID: 10652226515, onde foi deferida nova avaliação do valor do aluguel, a qual foi cumprida ao ID: 10690898391, onde a ilustre oficial de justiça avaliou o aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimadas as partes, os réus registraram ciência ao ID: 10698144998 enquanto os autores impugnaram a avaliação ao ID: 10698315280. Intimados acerca da impugnação, os réus se manifestaram ao ID: 10704066501, onde pugnaram pela rejeição da impugnação, e subsidiariamente, pela devolução do mandado a oficial de justiça. Vieram os autos conclusos. Fundamentação. Do chamamento do feito à ordem. Verifica-se que, após o encerramento da instrução processual, a parte autora formulou sucessivos requerimentos de reavaliação da tutela de urgência anteriormente deferida, notadamente quanto ao valor arbitrado a título de aluguel provisório, o que ensejou a realização de nova diligência para apuração do valor locatício do imóvel. Cumprida a determinação, foi apresentada avaliação pela Oficiala de Justiça, que estimou o valor locatício mensal do imóvel em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a autora impugnado referido laudo, ao passo que os réus pugnaram pela rejeição da insurgência e, subsidiariamente, pela devolução do mandado à servidora para complementação da diligência. Todavia, observa-se que as controvérsias suscitadas dizem respeito exclusivamente aos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida e não interferem na solução do mérito da demanda, cuja instrução já se encontra integralmente encerrada desde a audiência realizada em 26/11/2025, ocasião em que foram produzidas as provas oral e pericial reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo as partes, inclusive, apresentado alegações finais. Cumpre ressaltar que a tutela provisória possui natureza precária e instrumental, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, circunstância que não impede a imediata prolação da sentença quando o processo se encontra suficientemente instruído. Ademais, admitir a reabertura da fase instrutória ou a sucessiva realização de diligências destinadas exclusivamente à revisão de provimento provisório importaria em indevido prolongamento da marcha processual, em manifesta afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque o objeto principal da demanda consiste na análise da existência de vícios construtivos, da alegada ocorrência de vício redibitório e das consequências jurídicas daí decorrentes, matérias que já se encontram plenamente amparadas pelo conjunto probatório produzido. Dessa forma, considerando que não subsistem outras providências instrutórias pendentes e que o feito se encontra maduro para julgamento, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo a análise do mérito da presente lide. Da preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido, Paulo Sérgio de Oliveira, igualmente não merece acolhimento. A legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sendo suficiente, para o reconhecimento da pertinência subjetiva da demanda, que os fatos narrados indiquem a existência de possível relação jurídica entre a parte demandada e o direito material discutido nos autos. No caso em análise, verifica-se que a parte autora atribui ao segundo requerido participação direta na relação contratual objeto da demanda, sustentando que este teria figurado como vendedor do imóvel, além de ter recebido valores referentes à negociação celebrada entre as partes. Da análise do contrato de compromisso de compra e venda acostado aos autos (evento ID 906389809), observa-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o requerido Paulo Sérgio de Oliveira consta como parte integrante do negócio jurídico, na condição de vendedor, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de que teria atuado apenas como mero representante ou procurador do primeiro requerido. Além disso, a própria narrativa defensiva admite a existência de transferência de valores pela autora diretamente ao segundo requerido, embora sustente que tal quantia teria relação com obrigação diversa entre os requeridos. Assim, havendo indícios de que o segundo requerido participou da contratação, recebeu valores decorrentes do negócio jurídico discutido e integrou a cadeia negocial objeto da controvérsia, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo da demanda. Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, Paulo Sérgio de Oliveira. Da gratuidade de justiça pleiteada pelo réus. Os réus pugnaram em sua contestação pela isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) No presente caso, verifico que os réus não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que trouxeram aos autos apenas a declaração de hipossuficiência de ID: 5083588109, sem a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira. Ademais, observa-se que os demandados vêm efetuando o pagamento mensal de aluguéis à autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), obrigação esta determinada por este juízo, mas que, ainda assim, evidencia a existência de capacidade econômica para suportar despesas processuais. Soma-se a isso o fato de terem recolhido a verba destinada à diligência do oficial de justiça para realização do depoimento pessoal da autora (ID: 10449327235), circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a presunção decorrente da mera declaração de hipossuficiência e demonstram a ausência de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça entende que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VULTUOSO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se admite o Agravo de Instrumento para reformar decisão que determinou a retificação do valor da causa, mormente por não se enquadrar nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não sobrevindo situação de urgência a fim de atrair a taxatividade mitigada consagrada pelo STJ. - Para obtenção da gratuidade processual, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos, conforma prediz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, para que o benefício não seja desvirtuado, mas sim circunscrito àqueles que dele efetivamente necessitem. - A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, comportando prova ao contrário. - Quando existentes fundadas razões acerca da condição financeira da parte, sendo demonstrada a vultuosidade patrimonial, alcançando seus bens valor superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), cabe ao magistrado, em respeito ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e à luz dos Princípios da Economia e Celeridade Processual, indeferir o benefício da gratuidade judiciária. - Havendo impossibilidade momentânea para que a parte arque com o pagamento das custas e, existindo patrimônio a ser partilhado, admite-se o diferimento do pagamento e a quitação dos valores de forma parcelada ou ao final da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237451-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/12/2022, publicação da súmula em 12/01/2023). (Grifei). Frisa-se que com o indeferimento do beneficio não se está obstaculizando o acesso à justiça, mas dignificando-o ao impor àqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias). Destarte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido. Da gratuidade de justiça concedida a autora. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora ao ID: 1078014834. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) No presente caso, embora tenha sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, necessário ressaltar que tal benesse não possui caráter definitivo ou imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada a alteração da condição econômica da parte beneficiária ou a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Com efeito, a gratuidade da justiça constitui medida excepcional destinada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, a manutenção do benefício está condicionada à permanência da situação de hipossuficiência que justificou sua concessão, podendo ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, tudo conforme acordão abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir renda suficiente para arcar com as despesas do processo, afirmando exercer atividade informal como diarista, não possuir vínculo formal de emprego e ser isenta da declaração de imposto de renda, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante e justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos e consistentes que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório produzido, não se limitando à verificação formal dos documentos apresentados. Os documentos juntados aos autos demonstram movimentação financeira de reduzida expressão, ausência de patrimônio relevante e inexistência de vínculo formal de emprego, circunstâncias compatíveis com a alegada insuficiência de recursos. As despesas essenciais comprovadas mostram-se compatíveis com a realidade econômica afirmada pela agravante, conferindo verossimilhança à alegação de hipossuficiência. Não há elementos seguros capazes de infirmar a declaração de insufic iência econômica ou demonstrar capacidade financeira apta a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência da agravante. Em caso de dúvida razoável e inexistindo prova firme em sentido contrário, deve ser preservada a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, sem prejuízo de futura impugnação pela parte contrária ou revisão do benefício diante de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta e consistente de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige análise do conjunto probatório, considerado apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 3. Ausentes elementos seguros que infirmem a alegada insuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural. 4. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revista posteriormente caso surjam provas aptas a demonstrar situação econômica diversa da declarada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.461647-7/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 17.03.2026, pub. 23.03.2026; TJMG, Ação Rescisória nº 1.0000.24.487046-5/000, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 04.03.2026, pub. 05.03.2026; STJ, REsp nº 225.309/SP, 3ª Turma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.148486-9/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Negritei. Analisando o andamento processual, verifica-se a existência de elementos que indicam possível alteração da condição econômica da parte autora, especialmente diante da juntada aos autos de comprovante de depósito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID: 3158491597), bem como do recolhimento de honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID: 9536237521). Tais circunstâncias, em análise conjunta, revelam a prática de atos que, em princípio, mostram-se incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida, na medida em que evidenciam disponibilidade financeira para suportar despesas de significativa monta no curso da demanda. Dessa forma, os referidos elementos justificam a reavaliação da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de oportunizar à parte beneficiária a demonstração de que tais atos não refletem sua real capacidade econômica ou que permanecem presentes os requisitos legais para a concessão da benesse. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça entende que: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda e alimentos, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC. 3. O ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, sendo adequado adotar como parâmetro de avaliação a renda líquida individual de até 3 salários mínimos e familiar de até 4 salários mínimos. 4. No caso, o agravante atue como empresário individual desde 2017. Embora alegue perceber pró-labore mensal de apenas R$1.412,00, não comprovou de forma suficiente seus rendimentos efetivos, deixando de apresentar documentos indispensáveis, como declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados. 5. A existência de expressivas dívidas em seu nome, denota padrão de vida incompatível com a renda alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, sendo ônus da parte requerente apresentar documentação que demonstre sua efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos justifica a manutenção da decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Dispos itivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030766-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Negritei. Desta feita, entendo pela REVOGAÇÃO dos benefícios da gratuidade de justiça concedida a parte autora em ID: 1078014834. Da inversão do ônus da prova. No presente caso, embora se reconheça a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aliás, acerca do tema coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas por construtora e por vendedores de imóvel residencial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os réus, solidariamente, à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. Os recorrentes suscitaram preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, além de impugnarem a caracterização da relação de consumo, a responsabilidade pelos vícios construtivos e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: I) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial; II) saber se os vendedores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; III) saber se estão configuradas a relação de consumo e a responsabilidade solidária dos recorrentes pelos vícios construtivos do imóvel; IV) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de requerer a realização de perícia técnica em momento oportuno, operando-se a preclusão. A ausência de perícia judicial não implica nulidade da sentença quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria d a asserção. Tendo a autora atribuído aos recorrentes a condição de vendedores do imóvel, corroborada pelo contrato de compra e venda firmado perante instituição financeira, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo. Alegações fundadas em contrato particular não registrado não afastam a responsabilidade perante terceiros adquirentes. 5. A aquisição de imóvel destinado à moradia caracteriza relação de consumo quando os recorrentes atuam na construção, incorporação e comercialização do bem. Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório demonstrou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução, evidenciados por documentação técnica, depoimentos testemunhais e declarações prestadas pelos próprios réus. A ausência de projetos hidráulicos e elétricos durante a execução da obra, admitida pelo construtor, reforça a configuração da falha na prestação do serviço. 7. Comprovados o defeito do produto, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, a segurança e o conforto do imóvel ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. O valor arbitrado na sentença revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese: 9. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, deixa de requerer perícia técnica em momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. Os vendedores que figuram formalmente no contrato de compra e venda possuem legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel a (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194212-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Negritei. Com efeito, a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da incidência da legislação consumerista, constituindo medida excepcional que depende da análise da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte consumidora, segundo as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a autora fundamenta sua pretensão na existência de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, tendo, inclusive, apresentado laudo técnico particular elaborado por profissional por ela contratado, documento este que embasa suas alegações iniciais. Tal circunstância demonstra que a parte autora possui elementos técnicos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo, por ora, demonstração de impossibilidade ou dificuldade excessiva para a produção das provas que lhe incumbem. Dessa forma, ausente demonstração concreta de hipossuficiência probatória ou de circunstância excepcional que justifique a transferência do encargo probatório aos requeridos, deve ser mantida a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Do mérito. Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora e às consequências jurídicas decorrentes da constatação desses defeitos. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o requerido Paulo Sérgio de Oliveira possui natureza consumerista, uma vez que este atuou como construtor e comercializador do imóvel, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora figura como destinatária final do produto. Assim, incide ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relacionados ao projeto e à construção do imóvel. No caso concreto, a existência dos vícios construtivos restou amplamente comprovada pela prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial juntado ao ID: 9685198605 e anexos, elaborado por profissional habilitado, após análise minuciosa da edificação, concluiu pela existência de irregularidades construtivas relevantes, consignando expressamente: “Este trabalho nos mostra a importância dos projetos de engenharia e a execução de obra dentro das normas, que garante uma vida útil para edificação adequada, ao contrário do que foi mostrado na edificação objeto deste laudo, que tem apenas 4 anos. A edificação não atende as normas vigentes, bem como o estado limite de serviço ou utilização, sendo necessário intervenções para que a mesma volte ao objetivo que foi construída, mantendo a segurança e conforto dos residentes, evitando o aumento de patologias que podem acelerar o desgaste da vida útil da edificação e atingir o Estado Limite de Estrutural de Ruptura.” Portanto, não se trata de simples defeitos estéticos ou pequenos reparos decorrentes do uso ordinário do imóvel, mas de vícios relacionados à própria execução da obra, capazes de comprometer a adequada utilização da residência e a segurança dos moradores. A conclusão pericial, produzida por auxiliar do juízo equidistante dos interesses das partes, possui especial relevância probatória, sobretudo porque os requeridos não produziram elementos técnicos capazes de afastar suas conclusões. Nesse contexto, resta configurada a hipótese de vício redibitório prevista nos arts. 441 e seguintes do Código Civil, pois o bem adquirido apresentou defeitos ocultos existentes à época da tradição, que o tornam inadequado ao uso a que se destina e diminuem significativamente seu valor econômico. O art. 442 do Código Civil assegura ao adquirente prejudicado a possibilidade de rejeitar a coisa defeituosa, redibindo o contrato, ou pleitear abatimento proporcional do preço. No presente caso, considerando a gravidade das patologias constatadas e a própria conclusão técnica acerca da necessidade de intervenções para recuperação da edificação, mostra-se adequada a resolução contratual, com retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AVARIAS NO BEM - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS ALIENANTES - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do disposto no art. 441, do CC, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". - A constatação de vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso a pleitear a rescisão do vínculo contratual ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao prejuízo verificado (art. 442, CC). - Demonstrada, mediante perícia, a existência de vícios rebiditórios no imóvel adquirido pela Demandante, ocasionados pelos Réus ao realizarem o aterro do terreno, é manifesta a responsabilidade dos Vendedores pelo prejuízo que os seus atos ilegítimos efetivamente causaram à Postulante. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - Segundo os Princípios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.140730-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024). Negritei. Assim, rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas à situação existente antes da contratação, mediante a devolução dos valores pagos pela autora e a restituição do imóvel aos vendedores. No que se refere a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tal quantia deverá ser restituída à autora corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, diante do inadimplemento contratual. No tocante à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositada judicialmente pela autora, verifica-se que referido valor corresponde ao saldo contratual que ainda não havia sido quitado perante os vendedores. Considerando que a presente demanda é julgada procedente, com a resolução do contrato por vício redibitório imputável aos requeridos, não subsiste obrigação da autora de adimplir a parcela remanescente do negócio, uma vez que o desfazimento contratual implica o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Dessa forma, o montante depositado judicialmente deverá ser restituído à autora após o trânsito em julgado, mediante levantamento, permanecendo os requeridos obrigados à devolução dos valores efetivamente recebidos, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigidos. Quanto à multa contratual prevista na cláusula nona do instrumento firmado pelas partes, verifica-se que foi estabelecida penalidade equivalente a 20% do valor da transação para a parte que desse causa ao desfazimento do negócio. No presente caso, a rescisão contratual decorre diretamente dos vícios construtivos imputáveis ao vendedor/construtor, que entregou imóvel novo em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, frustrando a legítima expectativa da adquirente. Dessa forma, é cabível a aplicação da penalidade contratual, devendo os requeridos serem condenados ao pagamento da multa correspondente a 20% do valor do contrato, corrigida monetariamente desde a celebração do negócio e acrescida de juros de mora a partir da citação. Quanto ao dano moral, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A aquisição de imóvel residencial próprio representa legítima expectativa de segurança e estabilidade, especialmente quando se trata de bem anunciado e entregue como novo. Entretanto, poucos meses após a ocupação, a autora passou a conviver com rachaduras, fissuras e problemas estruturais em sua residência, situação que, conforme constatado pela perícia, compromete a adequada utilização do imóvel e gera insegurança quanto à integridade da construção. A frustração da expectativa legítima da consumidora, aliada à necessidade de buscar solução judicial diante da resistência dos responsáveis pela obra em solucionar os problemas constatados, caracteriza dano moral indenizável, tudo conforme julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE POR VÍCIO OCULTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a existência de vícios construtivos graves, com condenação dos réus à restituição do valor pago pelo adquirente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas e da alegação de prática de atos processuais após o falecimento de um dos réus; e (ii) restou comprovada a existência de vício oculto no imóvel capaz de justificar a resolução do contrato de compra e venda, com restituição do preço e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, tendo examinado os elementos probatórios relevantes e explicitado as razões que conduziram ao reconhecimento dos vícios construtivos do imóvel, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sobretudo quando já realizada perícia técnica e assegurada às partes a oportunidade de manifestação, formulação de quesitos e impugnação do laudo. 5. A alegação de nulidade decorrente da prática de atos processuais após o falecimento de um dos réus não se sustenta quando ausente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio de que não há n ulidade sem dano processual efetivo. 6. A prova pericial demonstra a presença de vícios construtivos relevantes, caracterizados por fissuras, trincas e patologias estruturais que comprometem a segurança e a funcionalidade do imóvel, configurando vícios ocultos que frustram a legítima expectativa do adquirente quanto à habitabilidade do bem. 7. O alienante responde pelos vícios redibitórios da coisa, ainda que não tenha conhecimento prévio deles, sendo irrelevante que tenha adquirido o imóvel já construído, pois, ao transferir o bem, assume o dever jurídico de garantir sua aptidão ao uso ordinário. 8. A eventual contribuição de terceiros para o agravamento dos danos não afasta a responsabilidade dos vendedores perante o comprador, podendo eventual direito regressivo ser exercido em demanda própria. 9. A constatação de vícios estruturais graves em imóvel adquirido para fins patrimoniais ou habitacionais ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação de compensação em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O alienante responde pelos vícios redibitórios do imóvel alienado, ainda que não tivesse conhecimento prévio do defeito, quando tais vícios comprometem a segurança ou a utilização regular do bem. 2. A constatação de vícios estruturais graves em imóvel adquirido configura dano moral indenizável, quando frustrada a legítima expectativa de fruição econômica ou habitacional do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.036460-8/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026). Negritei. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da reconvenção. No que se refere à reconvenção apresentada pelo primeiro requerido, por meio da qual pretende a condenação da autora ao pagamento de taxa de fruição pelo período em que permaneceu na posse do imóvel, o pedido não merece acolhimento. É certo que, em determinadas hipóteses de resolução contratual envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, admite-se a fixação de indenização pela ocupação do bem, a fim de evitar enriquecimento sem causa do adquirente que permanece na posse do imóvel sem contraprestação ao vendedor. Todavia, tal entendimento não se aplica ao presente caso. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a rescisão contratual não decorre de mero inadimplemento da autora, mas sim da constatação de vícios construtivos graves existentes no imóvel, cuja responsabilidade recai sobre os requeridos, especialmente diante da condição de construtor assumida pelo segundo requerido. A prova pericial produzida foi conclusiva ao apontar que a edificação, apesar de possuir poucos anos de existência, não atende às normas técnicas vigentes, apresentando patologias construtivas capazes de comprometer sua adequada utilização, segurança e vida útil, sendo necessárias intervenções para restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade. Dessa forma, não se mostra juridicamente razoável impor à autora qualquer encargo financeiro decorrente da ocupação de imóvel que lhe foi entregue com vícios ocultos e cuja aquisição está sendo desconstituída justamente em razão da conduta dos vendedores. A taxa de fruição possui como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa daquele que, tendo adquirido regularmente o imóvel, permanece na posse exclusiva do bem após a resolução contratual por fato que não deu causa. Contudo, na hipótese dos autos, a posse exercida pela autora decorreu de contrato válido celebrado entre as partes e somente se tornou objeto de controvérsia diante dos defeitos estruturais posteriormente constatados. Ademais, reconhecer a existência de indenização pela ocupação significaria transferir à consumidora parte dos prejuízos decorrentes da falha construtiva do imóvel, beneficiando justamente aqueles que deram causa ao desfazimento do negócio jurídico. Não se pode olvidar que a autora adquiriu imóvel novo, realizando pagamento substancial do preço ajustado, tendo usufruído do bem na legítima expectativa de que receberia uma construção adequada e segura. O fato de ter permanecido na residência durante o período em que buscava solução para os problemas apresentados não caracteriza uso indevido ou posse injustificada capaz de gerar obrigação indenizatória. Assim, inexistindo enriquecimento sem causa da autora e considerando que a resolução contratual decorre de culpa dos próprios requeridos, não há fundamento para fixação de taxa de fruição em favor do reconvinte. Da correção monetária e dos juros de mora. A Lei nº 14.905/202 trouxe significativas alterações ao Código Civil, notadamente no que tange à atualização monetária e aos juros legais. O art. 389 do Código Civil, em sua nova redação, estabelece: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Já o art. 406 do mesmo diploma legal, também alterado, dispõe: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil é clara ao estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser aplicada a variação do IPCA para fins de atualização monetária. No que tange aos juros de mora, o art. 406, em sua nova redação, determina a aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Aliás, acerca do tema, o e. TJMG possui o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DO BANCO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, nos termos do art. 429, III, do CPC. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente transferidas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, aplicando-se a regra anterior apenas até sua vigência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.247359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). Negritei. Desta feita, em relação a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Quanto a quantia de relativa a multa de 20% a correção monetária incidirá a partir da assinatura do contrato, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Por fim, quanto a condenação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correção monetária incidirá a partir da publicação da presente sentença, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Da tutela de urgência. A parte autora requer a reanálise da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10085233704), por meio da qual foi determinado que os requeridos suportassem o pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sustentando que o valor arbitrado não corresponde ao efetivo custo suportado para sua moradia provisória. Para tanto, acostou aos autos, no ID 10613276960, contrato de locação de imóvel residencial pelo qual desembolsa mensalmente a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), afirmando tratar-se de imóvel com características semelhantes àquele objeto da presente demanda. Determinada a avaliação do valor locatício do imóvel objeto da lide, a Sra. Oficiala de Justiça estimou o aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, a autora impugnou a avaliação, aduzindo que houve equívoco na descrição do imóvel, uma vez que a avaliação considerou a existência de apenas dois quartos, quando, na realidade, o imóvel possui três dormitórios, circunstância apta a influenciar diretamente o valor de mercado da locação. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição da impugnação e, subsidiariamente, pela devolução do mandado à Oficiala de Justiça para realização de nova avaliação. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham novos elementos capazes de alterar o convencimento anteriormente formado, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o panorama processual sofreu significativa alteração desde a prolação da decisão que arbitrou provisoriamente o aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso porque, na presente sentença foi reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelos vícios construtivos do imóvel, rescindindo o contrato de compra e venda e condenando-os à restituição dos valores pagos pela autora, bem como ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais. Além disso, também foram produzidos novos elementos probatórios acerca do valor locatício. Com efeito, a autora comprovou documentalmente que precisou locar imóvel residencial semelhante ao objeto da presente demanda pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), quantia efetivamente desembolsada para assegurar moradia à sua família. Embora a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça tenha estimado o aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais), assiste razão à autora em sua impugnação. Isso porque a avaliação partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o imóvel objeto da lide possuía apenas dois quartos, quando, na realidade, possui três dormitórios, circunstância que evidentemente influencia o valor de mercado da locação, especialmente em município de pequeno porte, onde a quantidade de dormitórios constitui um dos principais critérios para fixação do preço do aluguel. Assim, a avaliação apresentada não reflete integralmente as características do imóvel, razão pela qual não pode prevalecer como parâmetro absoluto para o arbitramento. Por outro lado, o contrato de locação juntado aos autos demonstra que a autora efetivamente encontrou imóvel com características semelhantes pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), montante que se mostra compatível com a realidade do mercado e suficiente para assegurar à autora padrão habitacional equivalente ao imóvel cuja utilização lhe foi inviabilizada em razão dos vícios construtivos reconhecidos nestes autos. Dessa forma, considerando a procedência da ação, o robustecimento da probabilidade do direito, a efetiva comprovação da despesa suportada pela autora e o acolhimento da impugnação quanto ao equívoco existente na avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, mostra-se adequada a revisão da tutela anteriormente concedida para majorar o valor dos alugueis provisórios. No que concerne aos efeitos da tutela de urgência deferida, impõe-se sua manutenção até o efetivo cumprimento das obrigações impostas aos requeridos. Isso porque a presente sentença reconheceu que a rescisão contratual decorreu exclusivamente dos vícios construtivos existentes no imóvel, imputáveis aos requeridos, os quais foram condenados à restituição dos valores pagos pela autora, bem como ao pagamento da multa contratual. Nessa perspectiva, a manutenção da tutela revela-se necessária para assegurar a utilidade prática da decisão e preservar o equilíbrio das prestações decorrentes da resolução contratual, evitando que a autora suporte os prejuízos advindos da demora no adimplemento da condenação. Assim, os requeridos permanecerão obrigados ao pagamento dos aluguéis fixados em favor da autora até o integral cumprimento da obrigação de restituir os valores devidos e de adimplir a multa contratual estabelecida nesta sentença. Somente com a comprovação do pagamento integral dessas verbas cessarão os efeitos da tutela quanto à obrigação de pagamento dos aluguéis, oportunidade em que a autora deverá promover a restituição do imóvel, nos termos desta decisão, restabelecendo-se integralmente o status quo ante. Lado outro, no que se refere ao valor dos aluguéis fixados em favor da autora, impõe-se que estes acompanhem os mesmos critérios de reajuste previstos no contrato de locação do imóvel atualmente utilizado pela demandante, porquanto a finalidade da tutela é assegurar a recomposição integral dos prejuízos suportados até o efetivo cumprimento das obrigações impostas aos requeridos. Desse modo, eventual atualização deve refletir a efetiva evolução do encargo locatício suportado pela autora, evitando que a perda do poder aquisitivo da moeda ou os reajustes contratuais esvaziem a utilidade prática da medida e comprometam a reparação integral reconhecida nesta sentença. Assim, os aluguéis devidos pelos requeridos serão reajustados pelos mesmos índices, periodicidade e critérios previstos no contrato de locação celebrado pela autora, mediante comprovação documental nos autos, permanecendo tal obrigação até o integral adimplemento da restituição dos valores pagos e da multa contratual, ocasião em que cessarão automaticamente os efeitos da tutela de urgência. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELIZANGELA PAULINO DE OLIVEIRA em face de EDSON SOUZA LEITE e PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano celebrado entre as partes em 06/12/2019, referente ao imóvel situado na Rua Monsenhor Geraldo, nº 322, bairro Dom Belchior, Luz/MG; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição à autora da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com correção monetária a partir de cada desembolso, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN; 3) DETERMINAR que a quantia de R$ 20.000,00 (ID: 3158491597) depositada judicialmente seja levantada pela autora, após o trânsito em julgado, mediante expedição do competente alvará, com os devidos acréscimos legais; 4) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula nona do instrumento firmado entre as partes, no valor correspondente a 20% do preço do negócio, com correção monetária a partir da assinatura do contrato, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN; 5) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação da presente sentença, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN; 6) REVEJO parcialmente a decisão de ID 10085233704 apenas quanto ao valor dos aluguéis provisórios, para DETERMINAR que os requeridos paguem à autora a quantia mensal correspondente ao valor do aluguel por ela efetivamente suportado, observado, como valor inicial, o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), o qual deverá ser reajustado pelos mesmos índices, periodicidade e critérios previstos no contrato de locação celebrado pela autora, mediante comprovação documental nos autos. Referida obrigação permanecerá vigente desde a intimação desta sentença até o integral adimplemento, pelos requeridos, da obrigação de restituir os valores pagos pela autora e da multa contratual ora reconhecida, ocasião em que cessarão automaticamente os efeitos da tutela de urgência quanto ao pagamento dos aluguéis, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à multa fixada para a hipótese de descumprimento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por EDSON SOUZA LEITE, afastando a pretensão de condenação da autora ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. REVOGO a gratuidade de justiça concedida a parte autora. HOMOLOGO o laudo pericial carreado ao ID: 9685198605 e anexos, motivo pelo qual, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do i.perito Victor de Souza Lima Novaes, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – ID: 9536237521, com os devidos acréscimos legais, devendo a secretaria proceder com a devida baixa junto ao sistema AJ (ID: 9476929243). Com o trânsito em julgado, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados nos presentes autos a título de aluguéis, em favor da parte autora, com os devidos acréscimos legais, através de alvará judicial eletrônico. Por fim, visando evitar eventual tumulto processual, determino que toda e qualquer matéria relacionada ao cumprimento da tutela provisória deferida nestes autos, inclusive requerimentos, manifestações e incidentes relativos à sua execução, seja deduzida exclusivamente nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5002182-94.2024.8.13.0388, onde deverão ser apreciadas as questões atinentes à efetivação da medida, permanecendo estes autos destinados apenas à análise das matérias próprias da fase de conhecimento. DETERMINO o apensamento dos presentes autos aos de nº 5002182-94.2024.8.13.0388, bem como a extração e o traslado de cópia integral da presente sentença para aqueles autos, para ciência e adoção das providências cabíveis. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON SOUZA LEITE

Autor ELIZANGELA PAULINO DE OLIVEIRA

Réu PAULO SERGIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO RESENDE SILVA

OAB: 133263/MG

PAULO RICARDO TEIXEIRA MESQUITA

OAB: 154018/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001317-13.2020.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIZANGELA PAULINO DE OLIVEIRA CPF: 014.480.703-33 RÉU: EDSON SOUZA LEITE CPF: 107.059.146-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Dano Moral ajuizada por ELIZANGELA PAULINO DE OLIVEIRA em desfavor de EDSON SOUZA LEITE e PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, onde o autor busca a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano firmado entre as partes, a restituição de valores pagos, indenização por danos morais, condenação dos réus ao pagamento de multa contratual. A autora alegou que, em 06/12/2019, adquiriu imóvel residencial novo pelo valor de R$ 110.000,00, tendo efetuado o pagamento inicial de R$ 90.000,00, permanecendo o saldo de R$ 20.000,00 para quitação na ocasião da lavratura da escritura. Sustentou que negociou diretamente com o segundo requerido, responsável pela construção do imóvel, embora este estivesse registrado em nome do primeiro requerido. Relatou que, poucos meses após passar a residir no imóvel, surgiram diversas rachaduras, trincas e fissuras na residência, nos muros e nas calçadas, circunstância que teria sido comunicada ao segundo requerido, o qual apenas realizou inspeção preliminar, sem promover o reparo dos alegados defeitos. Afirmou que contratou engenheiro civil para elaboração de laudo técnico, o qual concluiu pela existência de graves vícios construtivos, recomendando, inclusive, a demolição e reconstrução do imóvel em razão da inviabilidade de reparos. Defendeu a caracterização de vício redibitório, requerendo a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, com restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço. Pleiteou, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios apresentados extrapolaram o mero dissabor, frustrando o sonho da aquisição da casa própria e comprometendo a habitabilidade do imóvel. Requereu também a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual de 20% prevista na cláusula nona do contrato, por terem dado causa ao desfazimento do negócio. Com a inicial vieram os documentos de Ids: 906389796, 906389800, 906389803, 906389809, 906389811, 906389817, 906389823, 906389826, 906389833 e 906509793. Deferida a gratuidade de justiça a parte autora ao ID: 1078014834. Ao ID: 3158591625 e anexos a parte autora promoveu o depósito da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao valor remanescente do contrato objeto da presente ação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção ao ID: 5084623021, onde arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Paulo Sérgio, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sede de reconvenção os réus pugnaram pela fixação de indenização a ser paga pela autora pelo período em que estiver na posse do imóvel, em favor do primeiro requerido (Edson). Com a contestação vieram os documentos de Ids: 5084623028, 5083588103 e 5083588109. Impugnação carreada ao ID: 5745638034. Intimadas as partes para especificarem provas (ID: 6029863067), a parte autora pugnou pela produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas ao ID: 6216583041. O réu pugnou ao ID: 6390013233 pela expedição de mandado de avaliação de aluguel mensal, mandado de avaliação do imóvel, prova pericial, prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, além da prova documental ao ID: 6390013233. Deferidas as provas requeridas pelas partes ao ID: 6859563065. A autora realizou ao ID: 9536204392 o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial carreado ao ID: 9685198605 e anexos, onde concluiu que: “Este trabalho nos mostra a importância dos projetos de engenharia e a execução de obra dentro das normas, que garante uma vida útil para edificação adequada, ao contrário do que foi mostrado na edificação objeto deste laudo, que tem apenas 4 anos. A edificação não atende as normas vigentes, bem como o estado limite de serviço ou utilização, sendo necessário intervenções para que a mesma volte ao objetivo que foi construída, mantendo a segurança e conforto dos residentes, evitando o aumento de patologias que podem acelerar o desgaste da vida útil da edificação e atingir o Estado Limite de Estrutural de Ruptura.”. Intimadas as partes acerca da juntada do laudo pericial os réus se manifestaram ao ID: 9727002051 enquanto a autora se manifestou ao ID: 9727002051, onde aviou pedido de tutela de urgência consistente no pagamento de aluguel no valor de R$ 1.597,50 (mil e quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). Designada audiência de conciliação, esta foi realizada ao ID: 10024099652, na data de 25/09/2023 às 15h:30min, onde restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes. Concedida parcialmente o pedido de tutela de urgência ao ID: 10085233704, onde foi arbitrado aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inconformados os réus interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento em face a decisão que concedeu a tutela de urgência, onde, no julgamento de tal recurso (1.0000.23.267967-0/001) o e. TJMG manteve a decisão proferida por este juízo, conforme ID: 10192345752 e anexos. Decisão rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ID: 10205017792. Em ID: 10300302731 foi informado que foi distribuído cumprimento de decisão interlocutória sob o nº 5002182-94.2024.8.13.0388. Designada audiência de Instrução e Julgamento ao ID: 10302456999. A autora pugnou ao ID: 10324832598 pela reavaliação da decisão que concedeu a tutela de urgência nos presentes autos. A autora voltou a reiterar novamente a reanálise do pedido de tutela de urgência ao ID: 10347558309. Em ID: 10367609696 foi redesignada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/07/2025 às 15h:00min. A autora reiterou o pedido de reavaliação da decisão de tutela de urgência ao ID: 10380343807. Ao ID: 10418342706 os réus pugnaram pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência, uma vez que autora permaneceu residindo no imóvel objeto da presente ação. Redesignada a audiência de instrução e julgamento ao ID: 10506544038 para o dia 26/11/2025 às 14h:30min, em razão da impossibilidade do patrono dos requeridos em comparecer ao ato (ID: 10505780198). Os requeridos pugnaram ao ID: 10520971437 pela revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência. A autora se manifestou ao ID: 10522231906 pela reanálise da decisão que concedeu a tutela de urgência. Em ID: 10539983374 foi postergada a análise dos pedidos, bem como foi determinada a expedição de mandado de avaliação. Na data de 26/11/2025 às 14h:30min, foi realizada audiência de instrução e julgamento onde foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como ouvida a testemunha Vanicia Aparecida Alves Ferreira Silva e o informante Rodrigo C. Miranda, onde foi dispensado pela parte autora o depoimento pessoal dos réus, bem como das testemunhas Victor de Souza Lima Novaes e Márcio Eurípedes Silva. Ao final foi declarada encerrada a instrução e foi dada vista as partes para alegações finais, tudo conforme ID: 10587852028. Intimadas as partes, a autora veio a se manifestar ao ID: 10601897675, onde pugnou pela realização de diligência com a finalidade de obter a avaliação locatícia real e atualizada do imóvel. Os réus vieram a se manifestar ao ID: 10602443067 onde apresentaram suas alegações finais. Alegações finais da parte autora ao ID: 10613314082. Em ID: 10612907611 foi determinada que fosse realizada a apuração do valor locatício real e atualizado do imóvel. Carreado ao ID: 10641314369 mandado com resultado negativo, onde foi certificado pelo oficial de justiça que o imóvel que se pretendia a avaliação locatícia se encontrara vazio. A parte autora pugnou ao ID: 10647188025 pela reanálise da decisão que concedeu a tutela de urgência para o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Os réus pugnaram pelo chamamento do feito à ordem, para que fosse proferida sentença nos presentes autos. Proferida decisão ao ID: 10652226515, onde foi deferida nova avaliação do valor do aluguel, a qual foi cumprida ao ID: 10690898391, onde a ilustre oficial de justiça avaliou o aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimadas as partes, os réus registraram ciência ao ID: 10698144998 enquanto os autores impugnaram a avaliação ao ID: 10698315280. Intimados acerca da impugnação, os réus se manifestaram ao ID: 10704066501, onde pugnaram pela rejeição da impugnação, e subsidiariamente, pela devolução do mandado a oficial de justiça. Vieram os autos conclusos. Fundamentação. Do chamamento do feito à ordem. Verifica-se que, após o encerramento da instrução processual, a parte autora formulou sucessivos requerimentos de reavaliação da tutela de urgência anteriormente deferida, notadamente quanto ao valor arbitrado a título de aluguel provisório, o que ensejou a realização de nova diligência para apuração do valor locatício do imóvel. Cumprida a determinação, foi apresentada avaliação pela Oficiala de Justiça, que estimou o valor locatício mensal do imóvel em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo a autora impugnado referido laudo, ao passo que os réus pugnaram pela rejeição da insurgência e, subsidiariamente, pela devolução do mandado à servidora para complementação da diligência. Todavia, observa-se que as controvérsias suscitadas dizem respeito exclusivamente aos efeitos da tutela provisória anteriormente deferida e não interferem na solução do mérito da demanda, cuja instrução já se encontra integralmente encerrada desde a audiência realizada em 26/11/2025, ocasião em que foram produzidas as provas oral e pericial reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo as partes, inclusive, apresentado alegações finais. Cumpre ressaltar que a tutela provisória possui natureza precária e instrumental, podendo ser revista, modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, circunstância que não impede a imediata prolação da sentença quando o processo se encontra suficientemente instruído. Ademais, admitir a reabertura da fase instrutória ou a sucessiva realização de diligências destinadas exclusivamente à revisão de provimento provisório importaria em indevido prolongamento da marcha processual, em manifesta afronta aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque o objeto principal da demanda consiste na análise da existência de vícios construtivos, da alegada ocorrência de vício redibitório e das consequências jurídicas daí decorrentes, matérias que já se encontram plenamente amparadas pelo conjunto probatório produzido. Dessa forma, considerando que não subsistem outras providências instrutórias pendentes e que o feito se encontra maduro para julgamento, CHAMO O FEITO À ORDEM e passo a análise do mérito da presente lide. Da preliminar de ilegitimidade passiva. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido, Paulo Sérgio de Oliveira, igualmente não merece acolhimento. A legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, segundo a teoria da asserção, sendo suficiente, para o reconhecimento da pertinência subjetiva da demanda, que os fatos narrados indiquem a existência de possível relação jurídica entre a parte demandada e o direito material discutido nos autos. No caso em análise, verifica-se que a parte autora atribui ao segundo requerido participação direta na relação contratual objeto da demanda, sustentando que este teria figurado como vendedor do imóvel, além de ter recebido valores referentes à negociação celebrada entre as partes. Da análise do contrato de compromisso de compra e venda acostado aos autos (evento ID 906389809), observa-se, em análise perfunctória própria desta fase processual, que o requerido Paulo Sérgio de Oliveira consta como parte integrante do negócio jurídico, na condição de vendedor, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a alegação de que teria atuado apenas como mero representante ou procurador do primeiro requerido. Além disso, a própria narrativa defensiva admite a existência de transferência de valores pela autora diretamente ao segundo requerido, embora sustente que tal quantia teria relação com obrigação diversa entre os requeridos. Assim, havendo indícios de que o segundo requerido participou da contratação, recebeu valores decorrentes do negócio jurídico discutido e integrou a cadeia negocial objeto da controvérsia, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária à sua permanência no polo passivo da demanda. Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, Paulo Sérgio de Oliveira. Da gratuidade de justiça pleiteada pelo réus. Os réus pugnaram em sua contestação pela isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) No presente caso, verifico que os réus não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que trouxeram aos autos apenas a declaração de hipossuficiência de ID: 5083588109, sem a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar a alegada insuficiência financeira. Ademais, observa-se que os demandados vêm efetuando o pagamento mensal de aluguéis à autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), obrigação esta determinada por este juízo, mas que, ainda assim, evidencia a existência de capacidade econômica para suportar despesas processuais. Soma-se a isso o fato de terem recolhido a verba destinada à diligência do oficial de justiça para realização do depoimento pessoal da autora (ID: 10449327235), circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a presunção decorrente da mera declaração de hipossuficiência e demonstram a ausência de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça entende que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA - DIVÓRCIO LITIGIOSO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - VULTUOSO PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA - RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se admite o Agravo de Instrumento para reformar decisão que determinou a retificação do valor da causa, mormente por não se enquadrar nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, não sobrevindo situação de urgência a fim de atrair a taxatividade mitigada consagrada pelo STJ. - Para obtenção da gratuidade processual, o pleiteante deve demonstrar a carência de recursos, conforma prediz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, para que o benefício não seja desvirtuado, mas sim circunscrito àqueles que dele efetivamente necessitem. - A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, comportando prova ao contrário. - Quando existentes fundadas razões acerca da condição financeira da parte, sendo demonstrada a vultuosidade patrimonial, alcançando seus bens valor superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), cabe ao magistrado, em respeito ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e à luz dos Princípios da Economia e Celeridade Processual, indeferir o benefício da gratuidade judiciária. - Havendo impossibilidade momentânea para que a parte arque com o pagamento das custas e, existindo patrimônio a ser partilhado, admite-se o diferimento do pagamento e a quitação dos valores de forma parcelada ou ao final da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237451-4/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/12/2022, publicação da súmula em 12/01/2023). (Grifei). Frisa-se que com o indeferimento do beneficio não se está obstaculizando o acesso à justiça, mas dignificando-o ao impor àqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias). Destarte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido. Da gratuidade de justiça concedida a autora. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido o benefício da gratuidade de justiça a parte autora ao ID: 1078014834. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) No presente caso, embora tenha sido concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, necessário ressaltar que tal benesse não possui caráter definitivo ou imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que demonstrada a alteração da condição econômica da parte beneficiária ou a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Com efeito, a gratuidade da justiça constitui medida excepcional destinada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, a manutenção do benefício está condicionada à permanência da situação de hipossuficiência que justificou sua concessão, podendo ser afastada diante da existência de elementos que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, tudo conforme acordão abaixo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta não possuir renda suficiente para arcar com as despesas do processo, afirmando exercer atividade informal como diarista, não possuir vínculo formal de emprego e ser isenta da declaração de imposto de renda, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica da agravante e justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos e consistentes que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto probatório produzido, não se limitando à verificação formal dos documentos apresentados. Os documentos juntados aos autos demonstram movimentação financeira de reduzida expressão, ausência de patrimônio relevante e inexistência de vínculo formal de emprego, circunstâncias compatíveis com a alegada insuficiência de recursos. As despesas essenciais comprovadas mostram-se compatíveis com a realidade econômica afirmada pela agravante, conferindo verossimilhança à alegação de hipossuficiência. Não há elementos seguros capazes de infirmar a declaração de insufic iência econômica ou demonstrar capacidade financeira apta a suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência da agravante. Em caso de dúvida razoável e inexistindo prova firme em sentido contrário, deve ser preservada a presunção relativa de insuficiência da pessoa natural, sem prejuízo de futura impugnação pela parte contrária ou revisão do benefício diante de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta e consistente de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige análise do conjunto probatório, considerado apto a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 3. Ausentes elementos seguros que infirmem a alegada insuficiência financeira, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural. 4. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revista posteriormente caso surjam provas aptas a demonstrar situação econômica diversa da declarada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.461647-7/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 17.03.2026, pub. 23.03.2026; TJMG, Ação Rescisória nº 1.0000.24.487046-5/000, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 04.03.2026, pub. 05.03.2026; STJ, REsp nº 225.309/SP, 3ª Turma. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.148486-9/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026). Negritei. Analisando o andamento processual, verifica-se a existência de elementos que indicam possível alteração da condição econômica da parte autora, especialmente diante da juntada aos autos de comprovante de depósito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID: 3158491597), bem como do recolhimento de honorários periciais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID: 9536237521). Tais circunstâncias, em análise conjunta, revelam a prática de atos que, em princípio, mostram-se incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica anteriormente reconhecida, na medida em que evidenciam disponibilidade financeira para suportar despesas de significativa monta no curso da demanda. Dessa forma, os referidos elementos justificam a reavaliação da manutenção do benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de oportunizar à parte beneficiária a demonstração de que tais atos não refletem sua real capacidade econômica ou que permanecem presentes os requisitos legais para a concessão da benesse. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça entende que: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com guarda e alimentos, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da comprovação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC. 3. O ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, sendo adequado adotar como parâmetro de avaliação a renda líquida individual de até 3 salários mínimos e familiar de até 4 salários mínimos. 4. No caso, o agravante atue como empresário individual desde 2017. Embora alegue perceber pró-labore mensal de apenas R$1.412,00, não comprovou de forma suficiente seus rendimentos efetivos, deixando de apresentar documentos indispensáveis, como declaração de imposto de renda e extratos bancários atualizados. 5. A existência de expressivas dívidas em seu nome, denota padrão de vida incompatível com a renda alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, sendo ônus da parte requerente apresentar documentação que demonstre sua efetiva incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. A ausência de comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos justifica a manutenção da decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Dispos itivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §3º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030766-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025). Negritei. Desta feita, entendo pela REVOGAÇÃO dos benefícios da gratuidade de justiça concedida a parte autora em ID: 1078014834. Da inversão do ônus da prova. No presente caso, embora se reconheça a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aliás, acerca do tema coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas por construtora e por vendedores de imóvel residencial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando os réus, solidariamente, à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais. Os recorrentes suscitaram preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva, além de impugnarem a caracterização da relação de consumo, a responsabilidade pelos vícios construtivos e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: I) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia judicial; II) saber se os vendedores possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; III) saber se estão configuradas a relação de consumo e a responsabilidade solidária dos recorrentes pelos vícios construtivos do imóvel; IV) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, deixa de requerer a realização de perícia técnica em momento oportuno, operando-se a preclusão. A ausência de perícia judicial não implica nulidade da sentença quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. 4. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria d a asserção. Tendo a autora atribuído aos recorrentes a condição de vendedores do imóvel, corroborada pelo contrato de compra e venda firmado perante instituição financeira, mostra-se adequada sua permanência no polo passivo. Alegações fundadas em contrato particular não registrado não afastam a responsabilidade perante terceiros adquirentes. 5. A aquisição de imóvel destinado à moradia caracteriza relação de consumo quando os recorrentes atuam na construção, incorporação e comercialização do bem. Nessa hipótese, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 6. O conjunto probatório demonstrou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas de projeto e execução, evidenciados por documentação técnica, depoimentos testemunhais e declarações prestadas pelos próprios réus. A ausência de projetos hidráulicos e elétricos durante a execução da obra, admitida pelo construtor, reforça a configuração da falha na prestação do serviço. 7. Comprovados o defeito do produto, o dano e o nexo causal, impõe-se a manutenção da condenação solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade, a segurança e o conforto do imóvel ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. O valor arbitrado na sentença revela-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese: 9. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, deixa de requerer perícia técnica em momento oportuno, operando-se a preclusão. 2. Os vendedores que figuram formalmente no contrato de compra e venda possuem legitimidade passiva para responder por vícios construtivos do imóvel a (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194212-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). Negritei. Com efeito, a inversão do ônus probatório não decorre automaticamente da incidência da legislação consumerista, constituindo medida excepcional que depende da análise da verossimilhança das alegações ou da demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou informacional da parte consumidora, segundo as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a autora fundamenta sua pretensão na existência de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido, tendo, inclusive, apresentado laudo técnico particular elaborado por profissional por ela contratado, documento este que embasa suas alegações iniciais. Tal circunstância demonstra que a parte autora possui elementos técnicos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo, por ora, demonstração de impossibilidade ou dificuldade excessiva para a produção das provas que lhe incumbem. Dessa forma, ausente demonstração concreta de hipossuficiência probatória ou de circunstância excepcional que justifique a transferência do encargo probatório aos requeridos, deve ser mantida a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Do mérito. Não havendo mais questões preliminares que devam ser reconhecidas de ofício e presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. Orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do Código de Processo Civil, passo a apreciar os elementos de prova trazidos a estes autos. A controvérsia cinge-se à existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora e às consequências jurídicas decorrentes da constatação desses defeitos. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o requerido Paulo Sérgio de Oliveira possui natureza consumerista, uma vez que este atuou como construtor e comercializador do imóvel, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a autora figura como destinatária final do produto. Assim, incide ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relacionados ao projeto e à construção do imóvel. No caso concreto, a existência dos vícios construtivos restou amplamente comprovada pela prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial juntado ao ID: 9685198605 e anexos, elaborado por profissional habilitado, após análise minuciosa da edificação, concluiu pela existência de irregularidades construtivas relevantes, consignando expressamente: “Este trabalho nos mostra a importância dos projetos de engenharia e a execução de obra dentro das normas, que garante uma vida útil para edificação adequada, ao contrário do que foi mostrado na edificação objeto deste laudo, que tem apenas 4 anos. A edificação não atende as normas vigentes, bem como o estado limite de serviço ou utilização, sendo necessário intervenções para que a mesma volte ao objetivo que foi construída, mantendo a segurança e conforto dos residentes, evitando o aumento de patologias que podem acelerar o desgaste da vida útil da edificação e atingir o Estado Limite de Estrutural de Ruptura.” Portanto, não se trata de simples defeitos estéticos ou pequenos reparos decorrentes do uso ordinário do imóvel, mas de vícios relacionados à própria execução da obra, capazes de comprometer a adequada utilização da residência e a segurança dos moradores. A conclusão pericial, produzida por auxiliar do juízo equidistante dos interesses das partes, possui especial relevância probatória, sobretudo porque os requeridos não produziram elementos técnicos capazes de afastar suas conclusões. Nesse contexto, resta configurada a hipótese de vício redibitório prevista nos arts. 441 e seguintes do Código Civil, pois o bem adquirido apresentou defeitos ocultos existentes à época da tradição, que o tornam inadequado ao uso a que se destina e diminuem significativamente seu valor econômico. O art. 442 do Código Civil assegura ao adquirente prejudicado a possibilidade de rejeitar a coisa defeituosa, redibindo o contrato, ou pleitear abatimento proporcional do preço. No presente caso, considerando a gravidade das patologias constatadas e a própria conclusão técnica acerca da necessidade de intervenções para recuperação da edificação, mostra-se adequada a resolução contratual, com retorno das partes ao estado anterior. Nesse sentido, coleciona-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AVARIAS NO BEM - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS DEMANDADOS ALIENANTES - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. - Nos termos do disposto no art. 441, do CC, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". - A constatação de vício redibitório autoriza o comprador do bem defeituoso a pleitear a rescisão do vínculo contratual ou, ainda, o abatimento do preço em valor correspondente ao prejuízo verificado (art. 442, CC). - Demonstrada, mediante perícia, a existência de vícios rebiditórios no imóvel adquirido pela Demandante, ocasionados pelos Réus ao realizarem o aterro do terreno, é manifesta a responsabilidade dos Vendedores pelo prejuízo que os seus atos ilegítimos efetivamente causaram à Postulante. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - Segundo os Princípios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.140730-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2024, publicação da súmula em 10/10/2024). Negritei. Assim, rescindido o contrato, devem as partes ser restituídas à situação existente antes da contratação, mediante a devolução dos valores pagos pela autora e a restituição do imóvel aos vendedores. No que se refere a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), tal quantia deverá ser restituída à autora corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, diante do inadimplemento contratual. No tocante à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) depositada judicialmente pela autora, verifica-se que referido valor corresponde ao saldo contratual que ainda não havia sido quitado perante os vendedores. Considerando que a presente demanda é julgada procedente, com a resolução do contrato por vício redibitório imputável aos requeridos, não subsiste obrigação da autora de adimplir a parcela remanescente do negócio, uma vez que o desfazimento contratual implica o retorno das partes ao estado anterior à contratação. Dessa forma, o montante depositado judicialmente deverá ser restituído à autora após o trânsito em julgado, mediante levantamento, permanecendo os requeridos obrigados à devolução dos valores efetivamente recebidos, no importe de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), devidamente corrigidos. Quanto à multa contratual prevista na cláusula nona do instrumento firmado pelas partes, verifica-se que foi estabelecida penalidade equivalente a 20% do valor da transação para a parte que desse causa ao desfazimento do negócio. No presente caso, a rescisão contratual decorre diretamente dos vícios construtivos imputáveis ao vendedor/construtor, que entregou imóvel novo em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, frustrando a legítima expectativa da adquirente. Dessa forma, é cabível a aplicação da penalidade contratual, devendo os requeridos serem condenados ao pagamento da multa correspondente a 20% do valor do contrato, corrigida monetariamente desde a celebração do negócio e acrescida de juros de mora a partir da citação. Quanto ao dano moral, a situação experimentada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A aquisição de imóvel residencial próprio representa legítima expectativa de segurança e estabilidade, especialmente quando se trata de bem anunciado e entregue como novo. Entretanto, poucos meses após a ocupação, a autora passou a conviver com rachaduras, fissuras e problemas estruturais em sua residência, situação que, conforme constatado pela perícia, compromete a adequada utilização do imóvel e gera insegurança quanto à integridade da construção. A frustração da expectativa legítima da consumidora, aliada à necessidade de buscar solução judicial diante da resistência dos responsáveis pela obra em solucionar os problemas constatados, caracteriza dano moral indenizável, tudo conforme julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE POR VÍCIO OCULTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo a existência de vícios construtivos graves, com condenação dos réus à restituição do valor pago pelo adquirente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas e da alegação de prática de atos processuais após o falecimento de um dos réus; e (ii) restou comprovada a existência de vício oculto no imóvel capaz de justificar a resolução do contrato de compra e venda, com restituição do preço e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3.A sentença apresenta fundamentação suficiente e coerente, tendo examinado os elementos probatórios relevantes e explicitado as razões que conduziram ao reconhecimento dos vícios construtivos do imóvel, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, sobretudo quando já realizada perícia técnica e assegurada às partes a oportunidade de manifestação, formulação de quesitos e impugnação do laudo. 5. A alegação de nulidade decorrente da prática de atos processuais após o falecimento de um dos réus não se sustenta quando ausente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio de que não há n ulidade sem dano processual efetivo. 6. A prova pericial demonstra a presença de vícios construtivos relevantes, caracterizados por fissuras, trincas e patologias estruturais que comprometem a segurança e a funcionalidade do imóvel, configurando vícios ocultos que frustram a legítima expectativa do adquirente quanto à habitabilidade do bem. 7. O alienante responde pelos vícios redibitórios da coisa, ainda que não tenha conhecimento prévio deles, sendo irrelevante que tenha adquirido o imóvel já construído, pois, ao transferir o bem, assume o dever jurídico de garantir sua aptidão ao uso ordinário. 8. A eventual contribuição de terceiros para o agravamento dos danos não afasta a responsabilidade dos vendedores perante o comprador, podendo eventual direito regressivo ser exercido em demanda própria. 9. A constatação de vícios estruturais graves em imóvel adquirido para fins patrimoniais ou habitacionais ultrapassa o mero dissabor contratual e configura dano moral indenizável, sendo adequada a fixação de compensação em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. O alienante responde pelos vícios redibitórios do imóvel alienado, ainda que não tivesse conhecimento prévio do defeito, quando tais vícios comprometem a segurança ou a utilização regular do bem. 2. A constatação de vícios estruturais graves em imóvel adquirido configura dano moral indenizável, quando frustrada a legítima expectativa de fruição econômica ou habitacional do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.036460-8/003, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 26/05/2026). Negritei. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da reconvenção. No que se refere à reconvenção apresentada pelo primeiro requerido, por meio da qual pretende a condenação da autora ao pagamento de taxa de fruição pelo período em que permaneceu na posse do imóvel, o pedido não merece acolhimento. É certo que, em determinadas hipóteses de resolução contratual envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, admite-se a fixação de indenização pela ocupação do bem, a fim de evitar enriquecimento sem causa do adquirente que permanece na posse do imóvel sem contraprestação ao vendedor. Todavia, tal entendimento não se aplica ao presente caso. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a rescisão contratual não decorre de mero inadimplemento da autora, mas sim da constatação de vícios construtivos graves existentes no imóvel, cuja responsabilidade recai sobre os requeridos, especialmente diante da condição de construtor assumida pelo segundo requerido. A prova pericial produzida foi conclusiva ao apontar que a edificação, apesar de possuir poucos anos de existência, não atende às normas técnicas vigentes, apresentando patologias construtivas capazes de comprometer sua adequada utilização, segurança e vida útil, sendo necessárias intervenções para restabelecimento das condições mínimas de habitabilidade. Dessa forma, não se mostra juridicamente razoável impor à autora qualquer encargo financeiro decorrente da ocupação de imóvel que lhe foi entregue com vícios ocultos e cuja aquisição está sendo desconstituída justamente em razão da conduta dos vendedores. A taxa de fruição possui como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa daquele que, tendo adquirido regularmente o imóvel, permanece na posse exclusiva do bem após a resolução contratual por fato que não deu causa. Contudo, na hipótese dos autos, a posse exercida pela autora decorreu de contrato válido celebrado entre as partes e somente se tornou objeto de controvérsia diante dos defeitos estruturais posteriormente constatados. Ademais, reconhecer a existência de indenização pela ocupação significaria transferir à consumidora parte dos prejuízos decorrentes da falha construtiva do imóvel, beneficiando justamente aqueles que deram causa ao desfazimento do negócio jurídico. Não se pode olvidar que a autora adquiriu imóvel novo, realizando pagamento substancial do preço ajustado, tendo usufruído do bem na legítima expectativa de que receberia uma construção adequada e segura. O fato de ter permanecido na residência durante o período em que buscava solução para os problemas apresentados não caracteriza uso indevido ou posse injustificada capaz de gerar obrigação indenizatória. Assim, inexistindo enriquecimento sem causa da autora e considerando que a resolução contratual decorre de culpa dos próprios requeridos, não há fundamento para fixação de taxa de fruição em favor do reconvinte. Da correção monetária e dos juros de mora. A Lei nº 14.905/202 trouxe significativas alterações ao Código Civil, notadamente no que tange à atualização monetária e aos juros legais. O art. 389 do Código Civil, em sua nova redação, estabelece: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Já o art. 406 do mesmo diploma legal, também alterado, dispõe: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) A nova redação do art. 389, parágrafo único, do Código Civil é clara ao estabelecer que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, deve ser aplicada a variação do IPCA para fins de atualização monetária. No que tange aos juros de mora, o art. 406, em sua nova redação, determina a aplicação da taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Aliás, acerca do tema, o e. TJMG possui o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA - ÔNUS DA PROVA DO BANCO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPENSAÇÃO COM QUANTIA TRANSFERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas ações declaratórias negativas, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado por falsidade de assinatura, nos termos do art. 429, III, do CPC. A inexistência de contratação válida impõe a restituição dos valores descontados, admitida a compensação com quantias comprovadamente transferidas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros legais pela taxa Selic, deduzido o índice inflacionário, aplicando-se a regra anterior apenas até sua vigência. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.247359-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 08/12/2025). Negritei. Desta feita, em relação a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a correção monetária incidirá a partir de cada desembolso, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Quanto a quantia de relativa a multa de 20% a correção monetária incidirá a partir da assinatura do contrato, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Por fim, quanto a condenação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correção monetária incidirá a partir da publicação da presente sentença, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN. Da tutela de urgência. A parte autora requer a reanálise da tutela de urgência anteriormente deferida (ID 10085233704), por meio da qual foi determinado que os requeridos suportassem o pagamento de aluguel mensal no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sustentando que o valor arbitrado não corresponde ao efetivo custo suportado para sua moradia provisória. Para tanto, acostou aos autos, no ID 10613276960, contrato de locação de imóvel residencial pelo qual desembolsa mensalmente a quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), afirmando tratar-se de imóvel com características semelhantes àquele objeto da presente demanda. Determinada a avaliação do valor locatício do imóvel objeto da lide, a Sra. Oficiala de Justiça estimou o aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, a autora impugnou a avaliação, aduzindo que houve equívoco na descrição do imóvel, uma vez que a avaliação considerou a existência de apenas dois quartos, quando, na realidade, o imóvel possui três dormitórios, circunstância apta a influenciar diretamente o valor de mercado da locação. Os requeridos, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição da impugnação e, subsidiariamente, pela devolução do mandado à Oficiala de Justiça para realização de nova avaliação. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a tutela provisória possui natureza precária e pode ser revista ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham novos elementos capazes de alterar o convencimento anteriormente formado, conforme autoriza o art. 296 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o panorama processual sofreu significativa alteração desde a prolação da decisão que arbitrou provisoriamente o aluguel em R$ 500,00 (quinhentos reais). Isso porque, na presente sentença foi reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelos vícios construtivos do imóvel, rescindindo o contrato de compra e venda e condenando-os à restituição dos valores pagos pela autora, bem como ao pagamento da multa contratual e de indenização por danos morais. Além disso, também foram produzidos novos elementos probatórios acerca do valor locatício. Com efeito, a autora comprovou documentalmente que precisou locar imóvel residencial semelhante ao objeto da presente demanda pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), quantia efetivamente desembolsada para assegurar moradia à sua família. Embora a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça tenha estimado o aluguel em R$ 1.000,00 (mil reais), assiste razão à autora em sua impugnação. Isso porque a avaliação partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o imóvel objeto da lide possuía apenas dois quartos, quando, na realidade, possui três dormitórios, circunstância que evidentemente influencia o valor de mercado da locação, especialmente em município de pequeno porte, onde a quantidade de dormitórios constitui um dos principais critérios para fixação do preço do aluguel. Assim, a avaliação apresentada não reflete integralmente as características do imóvel, razão pela qual não pode prevalecer como parâmetro absoluto para o arbitramento. Por outro lado, o contrato de locação juntado aos autos demonstra que a autora efetivamente encontrou imóvel com características semelhantes pelo valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), montante que se mostra compatível com a realidade do mercado e suficiente para assegurar à autora padrão habitacional equivalente ao imóvel cuja utilização lhe foi inviabilizada em razão dos vícios construtivos reconhecidos nestes autos. Dessa forma, considerando a procedência da ação, o robustecimento da probabilidade do direito, a efetiva comprovação da despesa suportada pela autora e o acolhimento da impugnação quanto ao equívoco existente na avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, mostra-se adequada a revisão da tutela anteriormente concedida para majorar o valor dos alugueis provisórios. No que concerne aos efeitos da tutela de urgência deferida, impõe-se sua manutenção até o efetivo cumprimento das obrigações impostas aos requeridos. Isso porque a presente sentença reconheceu que a rescisão contratual decorreu exclusivamente dos vícios construtivos existentes no imóvel, imputáveis aos requeridos, os quais foram condenados à restituição dos valores pagos pela autora, bem como ao pagamento da multa contratual. Nessa perspectiva, a manutenção da tutela revela-se necessária para assegurar a utilidade prática da decisão e preservar o equilíbrio das prestações decorrentes da resolução contratual, evitando que a autora suporte os prejuízos advindos da demora no adimplemento da condenação. Assim, os requeridos permanecerão obrigados ao pagamento dos aluguéis fixados em favor da autora até o integral cumprimento da obrigação de restituir os valores devidos e de adimplir a multa contratual estabelecida nesta sentença. Somente com a comprovação do pagamento integral dessas verbas cessarão os efeitos da tutela quanto à obrigação de pagamento dos aluguéis, oportunidade em que a autora deverá promover a restituição do imóvel, nos termos desta decisão, restabelecendo-se integralmente o status quo ante. Lado outro, no que se refere ao valor dos aluguéis fixados em favor da autora, impõe-se que estes acompanhem os mesmos critérios de reajuste previstos no contrato de locação do imóvel atualmente utilizado pela demandante, porquanto a finalidade da tutela é assegurar a recomposição integral dos prejuízos suportados até o efetivo cumprimento das obrigações impostas aos requeridos. Desse modo, eventual atualização deve refletir a efetiva evolução do encargo locatício suportado pela autora, evitando que a perda do poder aquisitivo da moeda ou os reajustes contratuais esvaziem a utilidade prática da medida e comprometam a reparação integral reconhecida nesta sentença. Assim, os aluguéis devidos pelos requeridos serão reajustados pelos mesmos índices, periodicidade e critérios previstos no contrato de locação celebrado pela autora, mediante comprovação documental nos autos, permanecendo tal obrigação até o integral adimplemento da restituição dos valores pagos e da multa contratual, ocasião em que cessarão automaticamente os efeitos da tutela de urgência. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ELIZANGELA PAULINO DE OLIVEIRA em face de EDSON SOUZA LEITE e PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR rescindido o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Residencial Urbano celebrado entre as partes em 06/12/2019, referente ao imóvel situado na Rua Monsenhor Geraldo, nº 322, bairro Dom Belchior, Luz/MG; 2) CONDENAR os requeridos, solidariamente, à restituição à autora da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), com correção monetária a partir de cada desembolso, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN; 3) DETERMINAR que a quantia de R$ 20.000,00 (ID: 3158491597) depositada judicialmente seja levantada pela autora, após o trânsito em julgado, mediante expedição do competente alvará, com os devidos acréscimos legais; 4) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula nona do instrumento firmado entre as partes, no valor correspondente a 20% do preço do negócio, com correção monetária a partir da assinatura do contrato, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN; 5) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação da presente sentença, utilizando-se os índices da CGJ/TJMG. Após a entrada em vigor da referida lei, a correção monetária será calculada pelo IPCA. No que tange aos juros de mora estes incidirão a partir da citação até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Após, serão calculados pela taxa Selic, de acordo com a nova redação do art. 406 do Código Civil, observada a Resolução CMN nº 5.171 de 29/08/2024 do BACEN; 6) REVEJO parcialmente a decisão de ID 10085233704 apenas quanto ao valor dos aluguéis provisórios, para DETERMINAR que os requeridos paguem à autora a quantia mensal correspondente ao valor do aluguel por ela efetivamente suportado, observado, como valor inicial, o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), o qual deverá ser reajustado pelos mesmos índices, periodicidade e critérios previstos no contrato de locação celebrado pela autora, mediante comprovação documental nos autos. Referida obrigação permanecerá vigente desde a intimação desta sentença até o integral adimplemento, pelos requeridos, da obrigação de restituir os valores pagos pela autora e da multa contratual ora reconhecida, ocasião em que cessarão automaticamente os efeitos da tutela de urgência quanto ao pagamento dos aluguéis, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida, inclusive quanto à multa fixada para a hipótese de descumprimento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por EDSON SOUZA LEITE, afastando a pretensão de condenação da autora ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da reconvinda, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus. REVOGO a gratuidade de justiça concedida a parte autora. HOMOLOGO o laudo pericial carreado ao ID: 9685198605 e anexos, motivo pelo qual, DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do i.perito Victor de Souza Lima Novaes, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – ID: 9536237521, com os devidos acréscimos legais, devendo a secretaria proceder com a devida baixa junto ao sistema AJ (ID: 9476929243). Com o trânsito em julgado, AUTORIZO o levantamento dos valores depositados nos presentes autos a título de aluguéis, em favor da parte autora, com os devidos acréscimos legais, através de alvará judicial eletrônico. Por fim, visando evitar eventual tumulto processual, determino que toda e qualquer matéria relacionada ao cumprimento da tutela provisória deferida nestes autos, inclusive requerimentos, manifestações e incidentes relativos à sua execução, seja deduzida exclusivamente nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5002182-94.2024.8.13.0388, onde deverão ser apreciadas as questões atinentes à efetivação da medida, permanecendo estes autos destinados apenas à análise das matérias próprias da fase de conhecimento. DETERMINO o apensamento dos presentes autos aos de nº 5002182-94.2024.8.13.0388, bem como a extração e o traslado de cópia integral da presente sentença para aqueles autos, para ciência e adoção das providências cabíveis. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito H Vara Única da Comarca de Luz