5001316-63.2023.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001316-63.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JUNIA LIMA DE OLIVEIRA CPF: 091.683.736-00 e outros RÉU: ADEMAR DOS REIS VILELA CPF: 725.594.386-15 DECISÃO. 1) PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ. A parte ré alega a ausência de legitimidade ativa dos autores para o ajuizamento da presente demanda, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o CRLV do veículo envolvido no acidente de trânsito que deu origem à presente ação, documento que, segundo sustenta, seria indispensável em demandas envolvendo acidentes de trânsito com veículos. Sem razão. Analisando o caso em questão, verifica-se que não há falar em ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente demanda, uma vez que, em impugnação à contestação, juntaram o CRLV do veículo envolvido no abalroamento, documento que comprova a propriedade do autor M. A. O. sobre o bem. Além disso, o Boletim de Ocorrência (ID 9912056201) demonstra que a autora J. L. O. era a condutora do veículo no momento do acidente de trânsito. A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não se restringe ao proprietário do veículo. O condutor que se encontrava na direção do veículo no momento do sinistro, no caso, a autora J. L. O., também possui legitimidade para pleitear eventual indenização, porquanto pode ter sido diretamente atingido pelas consequências do evento. A análise acerca da efetiva ocorrência dos danos alegados pelos autores constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não sendo o caso de se reconhecer ilegitimidade das partes. REJEITO A PRELIMINAR. 2) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, pois, embora os autores tenham impugnado o pedido, não há, até o presente momento, elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte ré. É ônus do impugnante provar a existência de condições financeiras da parte contrária. 3) Nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Sr. Rodrigo Campos dos Passos – CPF nº 015.430.946-00, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia técnica, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ. 4) Em relação ao requerimento de prova oral, a necessidade de sua produção será analisada em momento oportuno, após a realização da perícia técnica, cujo resultado poderá torná-la desnecessária. De todo modo, eventual audiência de instrução e julgamento deverá ser designada somente após a conclusão da prova pericial, de forma a evitar remarcações, congestionamento na pauta e atrasos no regular andamento do feito. 5) Defiro a juntada de documentos, desde que novos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMAR DOS REIS VILELA
Autor JUNIA LIMA DE OLIVEIRA
Autor MARCAL ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LANA MELO DE AVIZ GOMES
OAB: 510323/SP
ALINE CAMPOS MARQUES
OAB: 170572/MG
HIUANE LIMA OLIVEIRA
OAB: 492741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001316-63.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JUNIA LIMA DE OLIVEIRA CPF: 091.683.736-00 e outros RÉU: ADEMAR DOS REIS VILELA CPF: 725.594.386-15 DECISÃO. 1) PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ. A parte ré alega a ausência de legitimidade ativa dos autores para o ajuizamento da presente demanda, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o CRLV do veículo envolvido no acidente de trânsito que deu origem à presente ação, documento que, segundo sustenta, seria indispensável em demandas envolvendo acidentes de trânsito com veículos. Sem razão. Analisando o caso em questão, verifica-se que não há falar em ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente demanda, uma vez que, em impugnação à contestação, juntaram o CRLV do veículo envolvido no abalroamento, documento que comprova a propriedade do autor M. A. O. sobre o bem. Além disso, o Boletim de Ocorrência (ID 9912056201) demonstra que a autora J. L. O. era a condutora do veículo no momento do acidente de trânsito. A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não se restringe ao proprietário do veículo. O condutor que se encontrava na direção do veículo no momento do sinistro, no caso, a autora J. L. O., também possui legitimidade para pleitear eventual indenização, porquanto pode ter sido diretamente atingido pelas consequências do evento. A análise acerca da efetiva ocorrência dos danos alegados pelos autores constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não sendo o caso de se reconhecer ilegitimidade das partes. REJEITO A PRELIMINAR. 2) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, pois, embora os autores tenham impugnado o pedido, não há, até o presente momento, elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte ré. É ônus do impugnante provar a existência de condições financeiras da parte contrária. 3) Nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Sr. Rodrigo Campos dos Passos – CPF nº 015.430.946-00, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia técnica, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ. 4) Em relação ao requerimento de prova oral, a necessidade de sua produção será analisada em momento oportuno, após a realização da perícia técnica, cujo resultado poderá torná-la desnecessária. De todo modo, eventual audiência de instrução e julgamento deverá ser designada somente após a conclusão da prova pericial, de forma a evitar remarcações, congestionamento na pauta e atrasos no regular andamento do feito. 5) Defiro a juntada de documentos, desde que novos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis