Detalhe do processo

5001316-63.2023.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001316-63.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JUNIA LIMA DE OLIVEIRA CPF: 091.683.736-00 e outros RÉU: ADEMAR DOS REIS VILELA CPF: 725.594.386-15 DECISÃO. 1) PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ. A parte ré alega a ausência de legitimidade ativa dos autores para o ajuizamento da presente demanda, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o CRLV do veículo envolvido no acidente de trânsito que deu origem à presente ação, documento que, segundo sustenta, seria indispensável em demandas envolvendo acidentes de trânsito com veículos. Sem razão. Analisando o caso em questão, verifica-se que não há falar em ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente demanda, uma vez que, em impugnação à contestação, juntaram o CRLV do veículo envolvido no abalroamento, documento que comprova a propriedade do autor M. A. O. sobre o bem. Além disso, o Boletim de Ocorrência (ID 9912056201) demonstra que a autora J. L. O. era a condutora do veículo no momento do acidente de trânsito. A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não se restringe ao proprietário do veículo. O condutor que se encontrava na direção do veículo no momento do sinistro, no caso, a autora J. L. O., também possui legitimidade para pleitear eventual indenização, porquanto pode ter sido diretamente atingido pelas consequências do evento. A análise acerca da efetiva ocorrência dos danos alegados pelos autores constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não sendo o caso de se reconhecer ilegitimidade das partes. REJEITO A PRELIMINAR. 2) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, pois, embora os autores tenham impugnado o pedido, não há, até o presente momento, elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte ré. É ônus do impugnante provar a existência de condições financeiras da parte contrária. 3) Nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Sr. Rodrigo Campos dos Passos – CPF nº 015.430.946-00, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia técnica, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ. 4) Em relação ao requerimento de prova oral, a necessidade de sua produção será analisada em momento oportuno, após a realização da perícia técnica, cujo resultado poderá torná-la desnecessária. De todo modo, eventual audiência de instrução e julgamento deverá ser designada somente após a conclusão da prova pericial, de forma a evitar remarcações, congestionamento na pauta e atrasos no regular andamento do feito. 5) Defiro a juntada de documentos, desde que novos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR DOS REIS VILELA

Autor JUNIA LIMA DE OLIVEIRA

Autor MARCAL ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LANA MELO DE AVIZ GOMES

OAB: 510323/SP

ALINE CAMPOS MARQUES

OAB: 170572/MG

HIUANE LIMA OLIVEIRA

OAB: 492741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001316-63.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: JUNIA LIMA DE OLIVEIRA CPF: 091.683.736-00 e outros RÉU: ADEMAR DOS REIS VILELA CPF: 725.594.386-15 DECISÃO. 1) PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PARTE RÉ. A parte ré alega a ausência de legitimidade ativa dos autores para o ajuizamento da presente demanda, sob o argumento de que não foi juntado aos autos o CRLV do veículo envolvido no acidente de trânsito que deu origem à presente ação, documento que, segundo sustenta, seria indispensável em demandas envolvendo acidentes de trânsito com veículos. Sem razão. Analisando o caso em questão, verifica-se que não há falar em ilegitimidade dos autores para figurarem no polo ativo da presente demanda, uma vez que, em impugnação à contestação, juntaram o CRLV do veículo envolvido no abalroamento, documento que comprova a propriedade do autor M. A. O. sobre o bem. Além disso, o Boletim de Ocorrência (ID 9912056201) demonstra que a autora J. L. O. era a condutora do veículo no momento do acidente de trânsito. A legitimidade para pleitear a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não se restringe ao proprietário do veículo. O condutor que se encontrava na direção do veículo no momento do sinistro, no caso, a autora J. L. O., também possui legitimidade para pleitear eventual indenização, porquanto pode ter sido diretamente atingido pelas consequências do evento. A análise acerca da efetiva ocorrência dos danos alegados pelos autores constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não sendo o caso de se reconhecer ilegitimidade das partes. REJEITO A PRELIMINAR. 2) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, pois, embora os autores tenham impugnado o pedido, não há, até o presente momento, elementos nos autos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência alegada pela parte ré. É ônus do impugnante provar a existência de condições financeiras da parte contrária. 3) Nomeio perito(a) judicial na pessoa do(a) Sr(a). Sr. Rodrigo Campos dos Passos – CPF nº 015.430.946-00, cadastrado no Banco de Peritos (TJMG) – SISTEMA AJ, o(a) qual deverá ser intimado(a) do presente, e ter vista dos autos, fora de secretaria, pelo prazo de 20 dias, para sua análise quanto à aceitação ou não de sua nomeação, para realizar perícia técnica, devendo responder aos quesitos que deverão ser carreados aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1°, inciso III, CPC. Aceita a nomeação, o perito deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Intimem-se as partes para, em 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. Após, nos termos do art. 474, CPC, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento da perita nomeada (art.476, CPC). Com a chegada do laudo (art.477, §1º, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem razões finais no prazo comum de 15 dias. Por fim, não havendo requerimentos em relação ao laudo, estando concluído o trabalho pericial, determino que se proceda ao respectivo pagamento do perito pelos serviços prestados, por meio do sistema AJ. 4) Em relação ao requerimento de prova oral, a necessidade de sua produção será analisada em momento oportuno, após a realização da perícia técnica, cujo resultado poderá torná-la desnecessária. De todo modo, eventual audiência de instrução e julgamento deverá ser designada somente após a conclusão da prova pericial, de forma a evitar remarcações, congestionamento na pauta e atrasos no regular andamento do feito. 5) Defiro a juntada de documentos, desde que novos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLAITON SANTOS TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis