5001315-98.2025.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001315-98.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FLAVIA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 058.415.337-62 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Flávia Pereira de Oliveira ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga. Alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista nível 2 (CID-10 F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.0 ou F33.1). Pretende a condenação dos réus ao fornecimento contínuo dos medicamentos Topiramato 50 mg, Cloridrato de Metilfenidato 10 mg e Trazodona 50 mg, bem como ao custeio e à disponibilização de tratamento multidisciplinar em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psiquiatria. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Sustentou a prevalência do fluxo assistencial dos Centros Especializados em Reabilitação e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. Invocou os parâmetros fixados nos Temas 006 e 1234 do STF, ressaltando o não preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não padronizados. O Município de Ipatinga apresentou contestação. Arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União com remessa dos autos à Justiça Federal com base no Tema 793 do STF. No mérito, sustentou o descumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ e dos Temas 006 e 1234 do STF, assinalando a responsabilidade primária do Estado e a disponibilidade de atendimento psicossocial na rede pública municipal. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reeditando as teses da petição inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e mantido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.095738-8/001, com trânsito em julgado. Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado o perito oficial Dr. Rogério Leal Campos. O laudo pericial médico foi juntado aos autos. O perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões. Em alegações finais, a parte autora e os réus reiteraram as suas manifestações anteriores. Decide-se. O Município de Ipatinga arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União e incompetência da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal com amparo no Tema 793 do STF. Sem razão o réu. O Supremo Tribunal Federal, ao redefinir a tese vinculante do Tema RG 1234 (RE 1.366.243), estabeleceu que a competência da Justiça Federal para demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS aperfeiçoa-se quando o valor do tratamento anual específico do fármaco for igual ou superior ao patamar de 210 salários mínimos. Na hipótese sob exame, o cálculo constante da Nota Técnica NATJUS nº 304086 demonstra que a soma dos custos mensais dos medicamentos postulados (Topiramato R$ 84,95/mês, Metilfenidato R$ 25,29/mês e Trazodona R$ 34,06/mês) resulta em montante anual significativamente inferior ao limite fixado pela Suprema Corte. Ademais, tratando-se de ação proposta em face do Estado e do Município sob o regime de responsabilidade solidária em matéria de saúde (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal), a causa permanece sob a jurisdição da Justiça Estadual. Aplica-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.Nota: Redação da tese original alterada no julgamento do RE 1366243 ED, finalizado em 16/12/2024 e no julgamento do RE 1366243 Ref, finalizado em 19/02/2026. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde submete-se aos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ): TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ A produção probatória realizada nos autos revelou que a pretensão autoral não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais vinculantes. O laudo pericial oficial do Dr. Rogério Leal Campos e a Nota Técnica NATJUS nº 304086 atestaram expressamente que os medicamentos Topiramato e Trazodona possuem alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas na RENAME com eficácia equivalente (a exemplo de fluoxetina, nortriptilina, amitriptilina e clonazepam). Quanto ao Cloridrato de Metilfenidato, verificou-se a existência de sua versão genérica distribuída regular e gratuitamente pela rede pública municipal. A parte autora não demonstrou a prévia utilização e consequente falha, intolerância ou ineficácia do arsenal farmacológico fornecido pelo SUS, limitando-se a apresentar prescrições oriundas de serviços privados sem respaldo probatório de superioridade técnica ou indispensabilidade absoluta dos produtos de marca. Ausente a prova do primeiro requisito do Tema 106 do STJ, a improcedência do pedido de fornecimento de medicamentos é medida que se impõe, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - TEMA 106 DO STJ - AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do REsp repetitivo 1.657.156/RJ, o c. STJ estabeleceu critérios e requisitos cumulativos a serem observados para a concessão de tratamentos não contemplados no SUS - os quais se verificam na espécie. - Hipótese em que a autora não demonstrou a impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, o que inviabiliza a concessão do medicamento pleiteado. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.477636-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) No tocante ao pedido de custeio do tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psiquiatria), a pretensão autoral igualmente não encontra amparo fático ou jurídico. A prestação de serviços de reabilitação e saúde mental pelo Poder Público estrutura-se por meio da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e da Rede de Atenção Psicossocial. O acesso a tais serviços exige a observância dos fluxos administrativos e regulatórios do SUS. A perícia médica judicial atestou de forma conclusiva que a autora, paciente adulta com diagnóstico de TEA e TDAH em grau leve a moderado, apresenta quadro clínico estabilizado e preservação de sua autonomia funcional (portadora de CNH e condutora de veículo, com capacidade para execução de atividades diárias e rotinas pessoais). Os laudos periciais confirmaram a ausência de situação de urgência ou emergência médica que justifique o custeio privado em detrimento da rede pública. A intervenção judicial para determinação de tratamento em clínicas privadas sem a prévia submissão aos fluxos de regulação do SUS constitui exceção e exige a demonstração inequívoca de omissão ou insuficiência da rede pública, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO FLUXO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando a inclusão de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista na rede pública de atendimento por meio da APAE local e o encaminhamento ao programa SERDI/PIPA para avaliação diagnóstica e elaboração de Projeto Terapêutico Singular, indeferindo, contudo, o fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar específico nos moldes prescritos em laudos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência que imponha aos entes públicos o custeio imediato de tratamento multidisciplinar intensivo, nos exatos termos de prescrição médica particular, sem prévia submissão do menor ao fluxo assistencial do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. O direito à saúde possui estatura constitucional e eficácia imediata, sendo assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, devendo, contudo, ser concretizado, em regra, no âmbito das políticas públicas estruturadas do Sistema Único de Saúde. 5. O tratamento do Transtorno do Espectro Autista encontra-se incorporado ao SUS, estruturado pela Rede de Cuidados à Pessoa com De ficiência, devendo o atendimento observar o fluxo administrativo que culmina na elaboração de Projeto Terapêutico Singular individualizado. 6. A intervenção judicial nas políticas públicas de saúde é medida excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de omissão, atraso ou insuficiência do atendimento público disponível. 7. Os laudos médicos apresentados são oriundos de clínicas particulares distintas, com conclusões divergentes quanto ao tratamento indicado, o que fragiliza a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 8. Não há comprovação de que o menor tenha sido previamente submetido à rede pública de saúde, tampouco de que o tratamento disponibilizado pelo SUS seja ineficaz ou insuficiente para o caso concreto. 9. A alegada incapacidade estrutural da APAE local não se mostra suficientemente comprovada, à luz dos elementos constantes dos autos, para caracterizar omissão estatal apta a justificar a concessão da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público exige prova consistente da probabilidade do direito, não bastando prescrições médicas particulares contraditórias e desacompanhadas de demonstração de prévia submissão ao SUS. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas de saúde é excepcional e pressupõe a comprovação de omissão ou insuficiência concreta da rede pública de atendimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Portaria GM/MS nº 793/2012; Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.403/2013; Resolução SES/MG nº 8.971/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.242351-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Por conseguinte, a improcedência do pedido é a medida adequada para o encerramento do feito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Flávia Pereira de Oliveira na presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FLAVIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA TEIXEIRA LOPES
OAB: 163344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5001315-98.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: FLAVIA PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 058.415.337-62 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Flávia Pereira de Oliveira ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga. Alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista nível 2 (CID-10 F84.0), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90.0) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.0 ou F33.1). Pretende a condenação dos réus ao fornecimento contínuo dos medicamentos Topiramato 50 mg, Cloridrato de Metilfenidato 10 mg e Trazodona 50 mg, bem como ao custeio e à disponibilização de tratamento multidisciplinar em fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psiquiatria. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Sustentou a prevalência do fluxo assistencial dos Centros Especializados em Reabilitação e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. Invocou os parâmetros fixados nos Temas 006 e 1234 do STF, ressaltando o não preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não padronizados. O Município de Ipatinga apresentou contestação. Arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União com remessa dos autos à Justiça Federal com base no Tema 793 do STF. No mérito, sustentou o descumprimento dos requisitos do Tema 106 do STJ e dos Temas 006 e 1234 do STF, assinalando a responsabilidade primária do Estado e a disponibilidade de atendimento psicossocial na rede pública municipal. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reeditando as teses da petição inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e mantido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.095738-8/001, com trânsito em julgado. Deferida a produção de prova pericial médica, foi nomeado o perito oficial Dr. Rogério Leal Campos. O laudo pericial médico foi juntado aos autos. O perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou integralmente suas conclusões. Em alegações finais, a parte autora e os réus reiteraram as suas manifestações anteriores. Decide-se. O Município de Ipatinga arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário da União e incompetência da Justiça Estadual, requerendo o deslocamento do feito para a Justiça Federal com amparo no Tema 793 do STF. Sem razão o réu. O Supremo Tribunal Federal, ao redefinir a tese vinculante do Tema RG 1234 (RE 1.366.243), estabeleceu que a competência da Justiça Federal para demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS aperfeiçoa-se quando o valor do tratamento anual específico do fármaco for igual ou superior ao patamar de 210 salários mínimos. Na hipótese sob exame, o cálculo constante da Nota Técnica NATJUS nº 304086 demonstra que a soma dos custos mensais dos medicamentos postulados (Topiramato R$ 84,95/mês, Metilfenidato R$ 25,29/mês e Trazodona R$ 34,06/mês) resulta em montante anual significativamente inferior ao limite fixado pela Suprema Corte. Ademais, tratando-se de ação proposta em face do Estado e do Município sob o regime de responsabilidade solidária em matéria de saúde (artigo 23, inciso II, da Constituição Federal), a causa permanece sob a jurisdição da Justiça Estadual. Aplica-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal: TEMA RG 1234: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I - será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II - será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.Nota: Redação da tese original alterada no julgamento do RE 1366243 ED, finalizado em 16/12/2024 e no julgamento do RE 1366243 Ref, finalizado em 19/02/2026. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde submete-se aos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 106 (REsp 1.657.156/RJ): TEMA REPETITIVO STJ Tema 106 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018 — Paradigma: REsp 1657156/RJ A produção probatória realizada nos autos revelou que a pretensão autoral não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais vinculantes. O laudo pericial oficial do Dr. Rogério Leal Campos e a Nota Técnica NATJUS nº 304086 atestaram expressamente que os medicamentos Topiramato e Trazodona possuem alternativas terapêuticas padronizadas e disponibilizadas na RENAME com eficácia equivalente (a exemplo de fluoxetina, nortriptilina, amitriptilina e clonazepam). Quanto ao Cloridrato de Metilfenidato, verificou-se a existência de sua versão genérica distribuída regular e gratuitamente pela rede pública municipal. A parte autora não demonstrou a prévia utilização e consequente falha, intolerância ou ineficácia do arsenal farmacológico fornecido pelo SUS, limitando-se a apresentar prescrições oriundas de serviços privados sem respaldo probatório de superioridade técnica ou indispensabilidade absoluta dos produtos de marca. Ausente a prova do primeiro requisito do Tema 106 do STJ, a improcedência do pedido de fornecimento de medicamentos é medida que se impõe, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - TEMA 106 DO STJ - AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NÃO DEMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - No julgamento do REsp repetitivo 1.657.156/RJ, o c. STJ estabeleceu critérios e requisitos cumulativos a serem observados para a concessão de tratamentos não contemplados no SUS - os quais se verificam na espécie. - Hipótese em que a autora não demonstrou a impossibilidade de utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, o que inviabiliza a concessão do medicamento pleiteado. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.477636-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) No tocante ao pedido de custeio do tratamento multidisciplinar (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psiquiatria), a pretensão autoral igualmente não encontra amparo fático ou jurídico. A prestação de serviços de reabilitação e saúde mental pelo Poder Público estrutura-se por meio da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e da Rede de Atenção Psicossocial. O acesso a tais serviços exige a observância dos fluxos administrativos e regulatórios do SUS. A perícia médica judicial atestou de forma conclusiva que a autora, paciente adulta com diagnóstico de TEA e TDAH em grau leve a moderado, apresenta quadro clínico estabilizado e preservação de sua autonomia funcional (portadora de CNH e condutora de veículo, com capacidade para execução de atividades diárias e rotinas pessoais). Os laudos periciais confirmaram a ausência de situação de urgência ou emergência médica que justifique o custeio privado em detrimento da rede pública. A intervenção judicial para determinação de tratamento em clínicas privadas sem a prévia submissão aos fluxos de regulação do SUS constitui exceção e exige a demonstração inequívoca de omissão ou insuficiência da rede pública, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. SUS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO FLUXO ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, determinando a inclusão de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista na rede pública de atendimento por meio da APAE local e o encaminhamento ao programa SERDI/PIPA para avaliação diagnóstica e elaboração de Projeto Terapêutico Singular, indeferindo, contudo, o fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar específico nos moldes prescritos em laudos particulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela provisória de urgência que imponha aos entes públicos o custeio imediato de tratamento multidisciplinar intensivo, nos exatos termos de prescrição médica particular, sem prévia submissão do menor ao fluxo assistencial do Sistema Único de Saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 4. O direito à saúde possui estatura constitucional e eficácia imediata, sendo assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, devendo, contudo, ser concretizado, em regra, no âmbito das políticas públicas estruturadas do Sistema Único de Saúde. 5. O tratamento do Transtorno do Espectro Autista encontra-se incorporado ao SUS, estruturado pela Rede de Cuidados à Pessoa com De ficiência, devendo o atendimento observar o fluxo administrativo que culmina na elaboração de Projeto Terapêutico Singular individualizado. 6. A intervenção judicial nas políticas públicas de saúde é medida excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de omissão, atraso ou insuficiência do atendimento público disponível. 7. Os laudos médicos apresentados são oriundos de clínicas particulares distintas, com conclusões divergentes quanto ao tratamento indicado, o que fragiliza a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 8. Não há comprovação de que o menor tenha sido previamente submetido à rede pública de saúde, tampouco de que o tratamento disponibilizado pelo SUS seja ineficaz ou insuficiente para o caso concreto. 9. A alegada incapacidade estrutural da APAE local não se mostra suficientemente comprovada, à luz dos elementos constantes dos autos, para caracterizar omissão estatal apta a justificar a concessão da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento de saúde pelo Poder Público exige prova consistente da probabilidade do direito, não bastando prescrições médicas particulares contraditórias e desacompanhadas de demonstração de prévia submissão ao SUS. 2. A atuação do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas de saúde é excepcional e pressupõe a comprovação de omissão ou insuficiência concreta da rede pública de atendimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 12.764/2012; Lei nº 13.146/2015; Portaria GM/MS nº 793/2012; Deliberação CIB-SUS/MG nº 1.403/2013; Resolução SES/MG nº 8.971/2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.242351-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 06/03/2026) Por conseguinte, a improcedência do pedido é a medida adequada para o encerramento do feito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Flávia Pereira de Oliveira na presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Ipatinga, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Intimar. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ FLAVIO FERREIRA Juiz de Direito Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga