Detalhe do processo

5001315-82.2026.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001315-82.2026.4.03.6325 AUTOR: DIRCE TEIXEIRA TREVISAN ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS TREVISAN CANTRO - SP323156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal promovida por DIRCE TEIXEIRA TREVISAN contra a UNIÃO. A controvérsia repousa no termo inicial que deve ser adotado para fins de reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física a pessoa portadora de uma das moléstias catalogadas no art. 6º, inciso XXI da Lei nº 7.713, de 1988, que excepciona da incidência tributária “os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1. É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir, à luz da 11ª Revisão da Classificação Internacional e Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) da Organização Mundial da Saúde, que a doença ou lesão se enquadra na definição de “cegueira”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 577858511 - Pág. 4-5). Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que estes não tenham o mesmo teor daqueles formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIRCE TEIXEIRA TREVISAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS TREVISAN CANTRO

OAB: 323156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001315-82.2026.4.03.6325 AUTOR: DIRCE TEIXEIRA TREVISAN ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS TREVISAN CANTRO - SP323156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal promovida por DIRCE TEIXEIRA TREVISAN contra a UNIÃO. A controvérsia repousa no termo inicial que deve ser adotado para fins de reconhecimento de isenção do imposto de renda pessoa física a pessoa portadora de uma das moléstias catalogadas no art. 6º, inciso XXI da Lei nº 7.713, de 1988, que excepciona da incidência tributária “os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1. É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir, à luz da 11ª Revisão da Classificação Internacional e Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11) da Organização Mundial da Saúde, que a doença ou lesão se enquadra na definição de “cegueira”, nos termos do que estabelece o art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Ou em qualquer outra das moléstias previstas naquele dispositivo? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 577858511 - Pág. 4-5). Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que estes não tenham o mesmo teor daqueles formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal