5001315-35.2018.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-35.2018.4.03.6108 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAMILA CORREIA ORNELLAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP113473-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MOREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Camila Correia Ornellas contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de Luiz Henrique Moreira Nunes. Narra a autora que, juntamente com o corréu Luiz Henrique Moreira Nunes, celebrou contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, vindo posteriormente a separar-se judicialmente do corréu em 13/11/2007, sem realização de partilha do bem. Alega que permaneceu residindo no imóvel após a separação, suportando integralmente o pagamento das prestações e encargos do contrato. Sustenta que somente tomou conhecimento de que o corréu havia formalizado contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária exclusivamente em seu nome quando foi procurada para tratar de eventual doação do imóvel à filha do casal. Afirma que a Caixa Econômica Federal permitiu a formalização do novo contrato sem sua anuência e sem exigir formal de partilha, embora constasse como coarrendatária no contrato originário, circunstância que teria ocasionado insegurança jurídica, risco de perda do imóvel e danos morais (ID 3381369). Sobreveio sentença de parcial procedência, proferida nos termos do art. 355, I, do CPC, pela qual o Juízo condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir da sentença, consignando que o pagamento deveria ocorrer com recursos próprios da instituição financeira, e não do Programa de Arrendamento Residencial (ID 3381375 – p. 17/23). Em suas razões recursais, a autora sustenta a insuficiência do quantum indenizatório arbitrado, postulando sua majoração em razão da gravidade da conduta, da insegurança jurídica suportada e da repercussão dos fatos em sua esfera pessoal e patrimonial (ID 3381375 – p. 27/37). Apresentadas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal requer a manutenção da sentença, sustentando ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a impossibilidade de majoração da verba indenizatória para evitar enriquecimento sem causa (ID 3381375 – p. 41/42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/32022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal insere-se no âmbito da responsabilidade civil decorrente da execução de contrato habitacional vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cuja finalidade consiste em viabilizar o acesso à moradia mediante regime jurídico próprio, em que a Caixa Econômica Federal atua como agente operador do programa. A discussão devolvida a esta Corte não recai sobre a existência da falha na prestação do serviço, questão já reconhecida pelo Juízo de origem e não impugnada pela instituição financeira, restringindo-se exclusivamente ao exame da suficiência do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Cumpre destacar que o contrato de arrendamento residencial firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial possui disciplina própria e envolve relação jurídica de longa duração, destinada à futura aquisição da moradia pelo arrendatário, desde que observadas as condições estabelecidas contratualmente. Em razão dessa peculiaridade, qualquer alteração subjetiva envolvendo os titulares do contrato exige observância das normas aplicáveis e das cautelas necessárias à preservação da segurança jurídica dos direitos dos contratantes. Conforme se extrai dos autos, a autora e o corréu Luiz Henrique Moreira Nunes celebraram contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 90.518 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, conforme documentos juntados em (ID 3381371 – p. 2/7). Posteriormente, em 2/6/2015, o corréu formalizou contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária apenas em seu nome, embora a autora figurasse como coarrendatária no ajuste originário, circunstância reconhecida na sentença como apta a configurar falha na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal, ensejando reparação moral, nos termos consignados em (ID 3381375 – p. 9/25). Na audiência realizada em 23/2/2017, houve homologação parcial de transação entre as partes, ficando assegurada a transferência integral da titularidade contratual à autora, bem como a retificação da matrícula imobiliária, remanescendo controvérsia apenas quanto à indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal, conforme termo de audiência constante de (ID 3381372 – p. 10/13). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros pela taxa SELIC, reconhecendo que a instituição financeira permitiu a formalização do contrato sem a anuência da coarrendatária, gerando insegurança jurídica e receio de perda do imóvel. A irregularidade reconhecida na sentença decorreu justamente da formalização de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária exclusivamente em nome de um dos antigos coarrendatários, sem observância da situação jurídica anteriormente constituída. Tal circunstância potencializou situação de insegurança jurídica, na medida em que repercutia diretamente sobre direito patrimonial cuja titularidade permanecia controvertida entre os antigos contratantes. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado seria insuficiente diante da gravidade da situação experimentada. Não obstante as alegações recursais, verifica-se que não estão presentes elementos capazes de demonstrar que o valor arbitrado pelo Juízo de origem destoe da situação fática. A insurgência recursal limita-se à alegação genérica de insuficiência da indenização, sem demonstrar concretamente circunstâncias excepcionais que autorizem a intervenção desta instância revisora para majorar a verba compensatória. A indenização por dano moral possui natureza eminentemente compensatória em favor da vítima, sem perder sua função pedagógica em relação ao ofensor. Todavia, tais finalidades devem coexistir harmonicamente com a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual a quantificação da reparação não se submete a critérios matemáticos objetivos, devendo ser realizada segundo as circunstâncias específicas do caso concreto. A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que o arbitramento do dano moral deve considerar, entre outros fatores, a gravidade objetiva da conduta, a intensidade do sofrimento experimentado, a repercussão do evento lesivo, a capacidade econômica das partes e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar reparação suficiente sem transformar a indenização em fonte de vantagem patrimonial indevida. No caso concreto, embora efetivamente caracterizada a falha da instituição financeira ao admitir a celebração do contrato apenas em nome de um dos arrendatários originários, verifica-se que a situação foi prontamente regularizada no curso da demanda, mediante composição parcial homologada judicialmente, com transferência da titularidade contratual à autora e retificação do registro imobiliário. Nesse sentido: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. DANO MORAL. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. 2. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 3. Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. 4. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. 5. Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso concreto, a parte autora celebrou contrato com a CEF, no âmbito do PMCMV, tendo por objeto imóvel que lhe foi entregue com vícios de construção. A Construtora, por sua vez, foi responsável pela construção do imóvel. 7. É inegável que os vícios comprovados pelo laudo pericial causaram não apenas mero aborrecimento, mas também grande angústia à parte apelada, pessoas hipossuficientes, que, ao serem beneficiadas com o Programa Minha Casa Minha Vida, nutriam expectativas de residir em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, onde pudessem constituir um lar, e não correr risco à saúde devido ao mofo que se instala nos ambientes de sua casa. Precedentes. 8. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-26.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/8/2022, DJEN DATA: 16/8/2022) – grifos acrescidos. Merece relevo o fato de que a irregularidade foi solucionada ainda durante o curso do processo mediante composição parcial homologada judicialmente, ocasião em que foi assegurada a transferência integral da titularidade contratual em favor da autora, bem como a correspondente retificação registral. Ainda que tal circunstância não descaracterize a ocorrência da falha anteriormente reconhecida, constitui elemento relevante para aferição da extensão concreta do dano suportado e, consequentemente, para o arbitramento da compensação pecuniária. Além disso, não se evidencia nos autos situação excepcional apta a justificar elevação substancial da verba indenizatória. O conjunto probatório demonstra aborrecimento e insegurança decorrentes da irregularidade contratual, circunstâncias adequadamente reconhecidas pelo Juízo de origem, mas sem repercussões extraordinárias que imponham majoração da indenização. Importa registrar que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal constitui providência de caráter excepcional, somente admitida quando a quantia fixada revelar manifesta irrisoriedade ou evidente excesso. Ausentes tais hipóteses, prestigia-se o arbitramento realizado pelo magistrado de primeiro grau, que manteve contato direto com os elementos probatórios produzidos nos autos e observou os critérios tradicionalmente utilizados para fixação da reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da causa, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido. Com efeito, embora seja inegável que a autora experimentou legítima apreensão diante da irregularidade contratual reconhecida na sentença, o conjunto probatório não revela consequências extraordinárias aptas a justificar a elevação da indenização para patamar superior ao arbitrado. A compensação fixada mostra-se suficiente para reconhecer a violação sofrida, preservar a finalidade pedagógica da responsabilidade civil e manter coerência com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos semelhantes. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de prestigiar o arbitramento realizado pelo Juízo de origem quando fixado em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, somente se admitindo alteração em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou excesso, o que não se verifica na espécie. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença. A análise do mérito evidencia que a sentença proferida pelo Juízo de origem examinou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, concluindo pela configuração da falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal, em razão da formalização de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária apenas em nome de um dos coarrendatários originários, circunstância que gerou insegurança jurídica à autora e ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao mesmo tempo, fixou o quantum indenizatório em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado, a posterior regularização da situação jurídica do imóvel mediante acordo homologado judicialmente e a ausência de consequências extraordinárias que justificassem reparação em montante superior, razão pela qual não se verifica qualquer fundamento apto a autorizar a reforma da sentença. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a sentença não os arbitrou em desfavor da autora. Como apenas esta interpôs apelação, eventual condenação nesta fase recursal implicaria violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA CORREIA ORNELLAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA
OAB: 113473/SP
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Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001315-35.2018.4.03.6108 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAMILA CORREIA ORNELLAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA - SP113473-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE MOREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Camila Correia Ornellas contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e de Luiz Henrique Moreira Nunes. Narra a autora que, juntamente com o corréu Luiz Henrique Moreira Nunes, celebrou contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, vindo posteriormente a separar-se judicialmente do corréu em 13/11/2007, sem realização de partilha do bem. Alega que permaneceu residindo no imóvel após a separação, suportando integralmente o pagamento das prestações e encargos do contrato. Sustenta que somente tomou conhecimento de que o corréu havia formalizado contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária exclusivamente em seu nome quando foi procurada para tratar de eventual doação do imóvel à filha do casal. Afirma que a Caixa Econômica Federal permitiu a formalização do novo contrato sem sua anuência e sem exigir formal de partilha, embora constasse como coarrendatária no contrato originário, circunstância que teria ocasionado insegurança jurídica, risco de perda do imóvel e danos morais (ID 3381369). Sobreveio sentença de parcial procedência, proferida nos termos do art. 355, I, do CPC, pela qual o Juízo condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC a partir da sentença, consignando que o pagamento deveria ocorrer com recursos próprios da instituição financeira, e não do Programa de Arrendamento Residencial (ID 3381375 – p. 17/23). Em suas razões recursais, a autora sustenta a insuficiência do quantum indenizatório arbitrado, postulando sua majoração em razão da gravidade da conduta, da insegurança jurídica suportada e da repercussão dos fatos em sua esfera pessoal e patrimonial (ID 3381375 – p. 27/37). Apresentadas contrarrazões, a Caixa Econômica Federal requer a manutenção da sentença, sustentando ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, a impossibilidade de majoração da verba indenizatória para evitar enriquecimento sem causa (ID 3381375 – p. 41/42). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/32022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal insere-se no âmbito da responsabilidade civil decorrente da execução de contrato habitacional vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cuja finalidade consiste em viabilizar o acesso à moradia mediante regime jurídico próprio, em que a Caixa Econômica Federal atua como agente operador do programa. A discussão devolvida a esta Corte não recai sobre a existência da falha na prestação do serviço, questão já reconhecida pelo Juízo de origem e não impugnada pela instituição financeira, restringindo-se exclusivamente ao exame da suficiência do valor arbitrado a título de compensação por danos morais. Cumpre destacar que o contrato de arrendamento residencial firmado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial possui disciplina própria e envolve relação jurídica de longa duração, destinada à futura aquisição da moradia pelo arrendatário, desde que observadas as condições estabelecidas contratualmente. Em razão dessa peculiaridade, qualquer alteração subjetiva envolvendo os titulares do contrato exige observância das normas aplicáveis e das cautelas necessárias à preservação da segurança jurídica dos direitos dos contratantes. Conforme se extrai dos autos, a autora e o corréu Luiz Henrique Moreira Nunes celebraram contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 90.518 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP, conforme documentos juntados em (ID 3381371 – p. 2/7). Posteriormente, em 2/6/2015, o corréu formalizou contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária apenas em seu nome, embora a autora figurasse como coarrendatária no ajuste originário, circunstância reconhecida na sentença como apta a configurar falha na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal, ensejando reparação moral, nos termos consignados em (ID 3381375 – p. 9/25). Na audiência realizada em 23/2/2017, houve homologação parcial de transação entre as partes, ficando assegurada a transferência integral da titularidade contratual à autora, bem como a retificação da matrícula imobiliária, remanescendo controvérsia apenas quanto à indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal, conforme termo de audiência constante de (ID 3381372 – p. 10/13). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros pela taxa SELIC, reconhecendo que a instituição financeira permitiu a formalização do contrato sem a anuência da coarrendatária, gerando insegurança jurídica e receio de perda do imóvel. A irregularidade reconhecida na sentença decorreu justamente da formalização de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária exclusivamente em nome de um dos antigos coarrendatários, sem observância da situação jurídica anteriormente constituída. Tal circunstância potencializou situação de insegurança jurídica, na medida em que repercutia diretamente sobre direito patrimonial cuja titularidade permanecia controvertida entre os antigos contratantes. A autora pretende a majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor arbitrado seria insuficiente diante da gravidade da situação experimentada. Não obstante as alegações recursais, verifica-se que não estão presentes elementos capazes de demonstrar que o valor arbitrado pelo Juízo de origem destoe da situação fática. A insurgência recursal limita-se à alegação genérica de insuficiência da indenização, sem demonstrar concretamente circunstâncias excepcionais que autorizem a intervenção desta instância revisora para majorar a verba compensatória. A indenização por dano moral possui natureza eminentemente compensatória em favor da vítima, sem perder sua função pedagógica em relação ao ofensor. Todavia, tais finalidades devem coexistir harmonicamente com a vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual a quantificação da reparação não se submete a critérios matemáticos objetivos, devendo ser realizada segundo as circunstâncias específicas do caso concreto. A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que o arbitramento do dano moral deve considerar, entre outros fatores, a gravidade objetiva da conduta, a intensidade do sofrimento experimentado, a repercussão do evento lesivo, a capacidade econômica das partes e os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a assegurar reparação suficiente sem transformar a indenização em fonte de vantagem patrimonial indevida. No caso concreto, embora efetivamente caracterizada a falha da instituição financeira ao admitir a celebração do contrato apenas em nome de um dos arrendatários originários, verifica-se que a situação foi prontamente regularizada no curso da demanda, mediante composição parcial homologada judicialmente, com transferência da titularidade contratual à autora e retificação do registro imobiliário. Nesse sentido: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. DANO MORAL. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual nos casos em que a obra é iniciada através de recursos oriundos do SFH é de se admitir a responsabilidade solidária do agente financeiro pela ocorrência dos vícios de construção no imóvel, atribuindo a este a obrigação de fiscalizar a obra, examinando o emprego dos materiais em conformidade com o memorial descritivo do empreendimento, sendo a hipótese versada nos presentes autos, vez que a Empresa Pública não atua exclusivamente como agente financeiro. 2. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 3. Restou demonstrado que a CEF atuou na elaboração do projeto e fiscalização da obra, uma vez que financia um imóvel em construção, cujas parcelas são liberadas à medida em que as obras vão avançando, com supervisão do setor de engenharia da instituição financeira. 4. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. 5. Destarte, o quantum não pode ser ínfimo, mas também não pode ser de tal forma elevado a implicar no enriquecimento sem causa da parte lesada, devendo observar, portanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. No caso concreto, a parte autora celebrou contrato com a CEF, no âmbito do PMCMV, tendo por objeto imóvel que lhe foi entregue com vícios de construção. A Construtora, por sua vez, foi responsável pela construção do imóvel. 7. É inegável que os vícios comprovados pelo laudo pericial causaram não apenas mero aborrecimento, mas também grande angústia à parte apelada, pessoas hipossuficientes, que, ao serem beneficiadas com o Programa Minha Casa Minha Vida, nutriam expectativas de residir em imóvel com condições adequadas de habitabilidade, onde pudessem constituir um lar, e não correr risco à saúde devido ao mofo que se instala nos ambientes de sua casa. Precedentes. 8. Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-26.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/8/2022, DJEN DATA: 16/8/2022) – grifos acrescidos. Merece relevo o fato de que a irregularidade foi solucionada ainda durante o curso do processo mediante composição parcial homologada judicialmente, ocasião em que foi assegurada a transferência integral da titularidade contratual em favor da autora, bem como a correspondente retificação registral. Ainda que tal circunstância não descaracterize a ocorrência da falha anteriormente reconhecida, constitui elemento relevante para aferição da extensão concreta do dano suportado e, consequentemente, para o arbitramento da compensação pecuniária. Além disso, não se evidencia nos autos situação excepcional apta a justificar elevação substancial da verba indenizatória. O conjunto probatório demonstra aborrecimento e insegurança decorrentes da irregularidade contratual, circunstâncias adequadamente reconhecidas pelo Juízo de origem, mas sem repercussões extraordinárias que imponham majoração da indenização. Importa registrar que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal constitui providência de caráter excepcional, somente admitida quando a quantia fixada revelar manifesta irrisoriedade ou evidente excesso. Ausentes tais hipóteses, prestigia-se o arbitramento realizado pelo magistrado de primeiro grau, que manteve contato direto com os elementos probatórios produzidos nos autos e observou os critérios tradicionalmente utilizados para fixação da reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, o valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades da causa, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido. Com efeito, embora seja inegável que a autora experimentou legítima apreensão diante da irregularidade contratual reconhecida na sentença, o conjunto probatório não revela consequências extraordinárias aptas a justificar a elevação da indenização para patamar superior ao arbitrado. A compensação fixada mostra-se suficiente para reconhecer a violação sofrida, preservar a finalidade pedagógica da responsabilidade civil e manter coerência com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Corte em casos semelhantes. A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de prestigiar o arbitramento realizado pelo Juízo de origem quando fixado em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, somente se admitindo alteração em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou excesso, o que não se verifica na espécie. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença. A análise do mérito evidencia que a sentença proferida pelo Juízo de origem examinou de forma adequada e fundamentada todas as questões suscitadas, concluindo pela configuração da falha na prestação do serviço por parte da Caixa Econômica Federal, em razão da formalização de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária apenas em nome de um dos coarrendatários originários, circunstância que gerou insegurança jurídica à autora e ensejou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao mesmo tempo, fixou o quantum indenizatório em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano efetivamente comprovado, a posterior regularização da situação jurídica do imóvel mediante acordo homologado judicialmente e a ausência de consequências extraordinárias que justificassem reparação em montante superior, razão pela qual não se verifica qualquer fundamento apto a autorizar a reforma da sentença. Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a sentença não os arbitrou em desfavor da autora. Como apenas esta interpôs apelação, eventual condenação nesta fase recursal implicaria violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. Custas e ônus processuais na forma da lei. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal