Detalhe do processo

5001314-93.2017.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001314-93.2017.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A APELADO: ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas as alegações deduzidas no recurso de apelação acerca da metodologia de atualização aplicada no laudo pericial, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC e dos juros de 1% ao mês, bem como acerca da alegada natureza de ordem pública da matéria e da impossibilidade de reconhecimento da preclusão. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o Relatório. VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à metodologia adotada na perícia judicial, consignando que os critérios técnicos observados pelo expert estavam em consonância com a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, bem como que não houve demonstração de violação ao título judicial originário ou à legislação vigente. Também restou expressamente consignado no julgado que a União não impugnou o laudo pericial no momento processual oportuno, razão pela qual reconhecida a ocorrência de preclusão quanto aos questionamentos técnicos formulados apenas em sede recursal. Ademais, o acórdão concluiu que a perícia judicial demonstrou a suficiência dos créditos utilizados para a compensação integral dos débitos tributários discutidos, adotando fundamentação clara e suficiente acerca da regularidade dos cálculos apresentados. Assim, as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há obrigação de o órgão julgador enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em acolhimento dos presentes embargos, tampouco em concessão de efeitos infringentes. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada pelo órgão julgador. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença favorável à parte autora em demanda relacionada à compensação de débitos tributários. A embargante sustenta omissão quanto à análise das alegações referentes à metodologia de atualização adotada no laudo pericial, especialmente acerca da incidência da taxa SELIC e de juros de 1% ao mês, bem como quanto à natureza de ordem pública da matéria e à impossibilidade de reconhecimento da preclusão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) as alegações relativas à metodologia de atualização adotada na perícia judicial; e (ii) a alegada impossibilidade de reconhecimento da preclusão quanto à impugnação dos critérios técnicos empregados pelo perito. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia acerca da metodologia adotada na perícia judicial, consignando a adequação da aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996 e a inexistência de afronta ao título executivo judicial ou à legislação pertinente. O julgado também enfrentou a alegação relativa aos critérios técnicos da perícia, concluindo que a União deixou de impugnar o laudo no momento processual oportuno, circunstância que ensejou a preclusão dos questionamentos formulados apenas em sede recursal. A decisão embargada ainda registrou que a prova pericial demonstrou a suficiência dos créditos utilizados para a compensação integral dos débitos tributários discutidos, adotando fundamentação clara e suficiente acerca da regularidade dos cálculos. As razões apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetivam a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução integral da controvérsia. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial acarreta a preclusão dos questionamentos técnicos formulados apenas em sede recursal. 4. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DE TOLEDO PIERRI

OAB: 115022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001314-93.2017.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A APELADO: ASK PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas as alegações deduzidas no recurso de apelação acerca da metodologia de atualização aplicada no laudo pericial, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC e dos juros de 1% ao mês, bem como acerca da alegada natureza de ordem pública da matéria e da impossibilidade de reconhecimento da preclusão. Prequestiona a matéria para fins recursais. A embargada apresentou resposta. É o Relatório. VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à metodologia adotada na perícia judicial, consignando que os critérios técnicos observados pelo expert estavam em consonância com a aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996, bem como que não houve demonstração de violação ao título judicial originário ou à legislação vigente. Também restou expressamente consignado no julgado que a União não impugnou o laudo pericial no momento processual oportuno, razão pela qual reconhecida a ocorrência de preclusão quanto aos questionamentos técnicos formulados apenas em sede recursal. Ademais, o acórdão concluiu que a perícia judicial demonstrou a suficiência dos créditos utilizados para a compensação integral dos débitos tributários discutidos, adotando fundamentação clara e suficiente acerca da regularidade dos cálculos apresentados. Assim, as alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há obrigação de o órgão julgador enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há falar em acolhimento dos presentes embargos, tampouco em concessão de efeitos infringentes. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada pelo órgão julgador. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença favorável à parte autora em demanda relacionada à compensação de débitos tributários. A embargante sustenta omissão quanto à análise das alegações referentes à metodologia de atualização adotada no laudo pericial, especialmente acerca da incidência da taxa SELIC e de juros de 1% ao mês, bem como quanto à natureza de ordem pública da matéria e à impossibilidade de reconhecimento da preclusão. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) as alegações relativas à metodologia de atualização adotada na perícia judicial; e (ii) a alegada impossibilidade de reconhecimento da preclusão quanto à impugnação dos critérios técnicos empregados pelo perito. III. Razões de decidir O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia acerca da metodologia adotada na perícia judicial, consignando a adequação da aplicação da taxa SELIC a partir de janeiro de 1996 e a inexistência de afronta ao título executivo judicial ou à legislação pertinente. O julgado também enfrentou a alegação relativa aos critérios técnicos da perícia, concluindo que a União deixou de impugnar o laudo no momento processual oportuno, circunstância que ensejou a preclusão dos questionamentos formulados apenas em sede recursal. A decisão embargada ainda registrou que a prova pericial demonstrou a suficiência dos créditos utilizados para a compensação integral dos débitos tributários discutidos, adotando fundamentação clara e suficiente acerca da regularidade dos cálculos. As razões apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetivam a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Não há obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução integral da controvérsia. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida é incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 3. A ausência de impugnação oportuna ao laudo pericial acarreta a preclusão dos questionamentos técnicos formulados apenas em sede recursal. 4. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada pelo órgão julgador.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão