5001314-34.2019.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001314-34.2019.4.03.6005 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSMARY MORENO LIMONTA - MS25150-A ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSMARY MORENO LIMONTA - MS25150-A APELADO: IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (nascido em 05.11.1977), originada de ação penal oferecida pela acusação em face do réu pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Recebida em 28.09.2022 (ID 309860181), a denúncia (ID 309860177) narra, em síntese, que, a presente ação penal decorre da denominada “Operação Nepsis”, a qual foi deflagrada com o objetivo de desarticular suposta organização criminosa de caráter transnacional voltada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai. De acordo com a peça acusatória, a referida organização criminosa seria dotada de estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, contando, inclusive, com a cooptação de agentes públicos, especialmente integrantes da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, os quais, mediante o recebimento de vantagens indevidas, teriam atuado na facilitação das atividades ilícitas. Ainda conforme a narrativa ministerial, o grupo seria liderado por indivíduos que exerciam função diretiva — denominados “patrões” —, aos quais caberia a coordenação estratégica do esquema, inclusive a definição de rotas, a contratação de colaboradores e a tomada de decisões relevantes para o funcionamento da empreitada delitiva. A logística do suposto esquema basear-se-ia na criação de denominados “corredores logísticos de passagem”, consistentes em rotas previamente estabelecidas em rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul, estruturadas para viabilizar o transporte de cargas ilícitas com menor risco de fiscalização. Tais corredores contariam com a atuação coordenada de diversos agentes — gerentes, motoristas, batedores e olheiros —, além de policiais cooptados, que prestariam suporte mediante informações privilegiadas ou abstenção de fiscalização. O Ministério Público Federal também afirma que, no curso das investigações, teriam sido apreendidos documentos e registros que indicariam o pagamento sistemático de valores a agentes públicos, o que evidenciaria a existência de um mecanismo de corrupção voltado à sustentação das atividades do grupo. Outrossim, relata-se que a atuação da organização criminosa seria dinâmica, com constante adaptação de rotas e estratégias em função das condições de fiscalização estatal, além do uso de bases operacionais situadas na região de fronteira e de múltiplos meios de comunicação, como aparelhos celulares, rádios e aplicativos de mensagens. Nesse contexto, a “Operação Nepsis" teria revelado a existência de organização criminosa de grande porte, com significativa capacidade logística, operacional e financeira, cuja atuação dependeria, em larga medida, da cooptação de agentes públicos. No que diz respeito, especificamente, ao acusado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, a denúncia narra que: […] Apresentado o vasto e necessário introito quanto à Operação Nepsis e o arcabouço da organização criminosa desbaratada no inquérito policial respetivo, bem como contextualizado o modus operandi da corrupção de agentes de segurança e introduzido o núcleo de Região Sul e a principal figura ligada à cooptação de policiais no esquema delituoso, pode-se, finalmente, adentrar à conduta individual do ora denunciado. O Investigador de Polícia Judiciária IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era um dos policiais garantidores pertencentes à organização criminosa chefiada por ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (ALEMÃO – PATRÃO), CARLOS ALEXANDRE GOUVEIA (KANDU/ZÓIO – PATRÃO), VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (PERNA – PATRÃO) e FÁBIO COSTA (PINGO – PATRÃO), na Região Sul do Mato Grosso do Sul, sendo, portanto, um dos policiais corrompidos para facilitar a prática de contrabando de cigarros na empreitada delituosa descrita nos itens anteriores. Nesse sentido, fez-se necessária a apresentação das condutas praticadas por GILVANI DA SILVA PEREIRA (PEREIRA/PÊ), porquanto, nas buscas e apreensões realizadas em detrimento de tal policial, foram encontradas listas físicas em seu veículo e listas extraídas dos celulares contendo pagamento de vantagens indevidas ao ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA. As listas extraídas dos celulares foram elencadas nos Relatórios de Análise referentes aos laudos 2023/2018 e 2024/2018. Posteriormente, a Informação de Polícia Judiciária que consta nestes autos realizou análise pormenorizada dessas listas, corroborando que se tratam de policiais civis que são peças-chave do esquema corrupto de distribuição de propina. Entre as listas impressas encontradas no veículo de PEREIRA, encontra-se a denominada “RELAÇÃO CONESUL”, a qual contém registro de pagamentos referentes a um ciclo de contrabando de cerca de R$ 800. 000,00 (oitocentos mil reais ) a policiais de diversas forças na região sul do MS. Nessa lista, exsurge o primeiro registro de pagamento a “IVAN AMAMBAI”, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais): […] Além da lista acima compilada, o pagamento ao ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA também foi mencionado em lista de natureza idêntica, mas manuscrita, também encontrada no veículo de GILVANI DA SILVA PEREIRA (PEREIRA/PÊ): […] Ademais, foi encontrada fotografia no Laudo Pericial 2024/2018, o qual contém a extração do conteúdo de um dos celulares apreendidos em posse de GILVANI DA SILVA PEREIRA, contendo a mesma lista manuscrita acima, corroborando a natureza espúria do documento. Ou seja, tanto no celular de GILVANI DA SILVA PEREIRA, como nas suas listas físicas, foram encontrados registros de pagamentos a “IVAN AMAMBAI”, o qual foi identificado, conforme Informação de Polícia Judiciária que escolta os autos, como sendo o Investigador IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, ora denunciado. I mportante salientar que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era lotado na cidade de AMAMBAI/MS, até que, em 16 de junho de 2018, segundo o Diário Oficial n. 9.683, foi transferido para a cidade de Ponta Porã/MS, demonstrando a ligação do apelido com o denunciado. Ademais, conforme narrado no Relatório de Análise referente ao Laudo 2024/2018, no celular de GILVANI DA SILVA PEREIRA, foi encontrada uma sequência de “prints” de conversas travadas por meio do WhatsApp entre PEREIRA e o contato “Ivan Amambai”. Na referida sequência, o ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e GILVANI DA SILVA PEREIRA discutem a respeito de um episódio em que, aparentemente, uma carreta de propriedade da multicitada organização criminosa teria sido furtada do pátio da Delegacia por um motorista da organização, fato que gerou um atrito forte entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e PEREIRA (este representando os patrões). Em uma das imagens, o investigador IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA chega a ressaltar que haveria um “acordo de cavalheiros” e que deu tratamento preferencial ao motorista, após saber que pertencia à organização de PEREIRA (“trabalhava pra vcs”), de modo que teria ocorrido uma quebra de confiança pela atitude do motorista de subtrair o veículo: […] Em outra captura de tela, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA chega a definir sua relação com a organização criminosa da qual PEREIRA fazia parte como sendo de “apoio”, e não de subordinação e afirmado que “andamis (sic) juntos porém em ruas diferentes”: […] Por fim, cumpre ressaltar que, nas conversas entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e PEREIRA, três dos líderes da aludida organização criminosa são citados: JAPA (codinome de FÁBIO COSTA), CANDU (codinome de CARLOS ALEXANDRE GOUVEA) e ALEMÃO (codinome de ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI), chegando a afirmar que fez contato direto com este último e afirmado que iria liberar o caminhão “sem custo algum” antes da subtração do veículo: […] A sequência completa das capturas de tela encontra-se disponível no Relatório de Análise do Laudo 2024/2018. Não foi possível estipular a data das conversas acima e, consequentemente, da suposta subtração de caminhão da Polícia Civil, uma vez que elas não foram extraídas diretamente do WhatsApp do aparelho, mas sim da galeria de imagens do celular por se tratar de prints de conversa. Além das listas apreendidas com GILVANI DA SILVA PEREIRA e dos diálogos firmados entre ele e o ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, também foram apreendidas referências ao denunciado nas celulares de propriedade de um dos gerentes financeiros da o rganização c riminosa em exame , GIDEONI RIBEIRO, vulgo BROW, os quais foram submetidos à perícia mediante autorização judicial. Em um desses celulares, objeto do Laudo 455/2018SETEC/SR/PF/MS, foi encontrada a fotografia de uma lista de pagamentos de valores vultosos para policiais de diversas forças, intitulada “Turma do Pingo” (referindo-se ao patrão FABIO COSTA, vulgo PINGO), na qual figura novamente o nome de IVAN como recebedor de valores totalizando R$10.000,00 (dez mil reais): […] Note-se que o registro como “cv ivan” demonstra se tratar de um policial civil. Além disso, o fato de estar imediatamente abaixo da linha “cv amambai” demonstra a proeminência de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA como um elo de contato entre a mencionada organização criminosa e os demais policiais da Delegacia da Polícia Civil de Amambai integrantes do esquema para repasse dos R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) registrados. Ainda, o fato de terem sido encontrados registros de pagamentos ao ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, em posse de mais de um integrante da o rganização c riminosa em tela (tanto com o policial civil PEREIRA e o gerente financeiro GIDEONI RIBEIRO), reforça sobremaneira o grau de convicção quanto ao seu envolvimento n a empreitada criminosa relacionada à sobredita Operação Nepsis. As diversas referências ao ora denunciado e o diálogo travado com GILVANI DA SILVA PEREIRA são extremamente contundentes, evidenciando que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era um dos membros da organização criminosa desbaratada no bojo da Operação Nepsis, atuando, mediante remuneração, para garantir a passagem de cargas de cigarros contrabandeados. Outrossim, deve-se destacar que as citações interceptadas e os diálogos travados não eram meras constatações, mas, sim, instrumentos de tomada de decisão por parte da referida organização criminosa. Nesse sentido, a passagem de carretas era afetada, conforme demonstrado pelas interceptações, diretamente pelos policiais que estariam em serviço nas datas e horários de contrabando. Portanto, conclui-se que o denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, em período incerto, mas durante o ano de 2017, constituiu e integrou, pessoalmente, organização criminosa transnacional chefiada por ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (ALEMÃO – PATRÃO), CARLOS ALEXANDRE GOUVEIA (KANDU/ZÓIO – PATRÃO), VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (PERNA – PATRÃO) e FÁBIO COSTA (PINGO – PATRÃO), voltada ao contrabando de cigarros do Paraguai, a qual se valeu do concurso (corrupção) de funcionários públicos e manteve conexão com outras organizações delituosas independentes para o atingimento de seus objetivos espúrios. Outrossim, também em período incerto, mas durante o ano de 2017, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA recebeu, periodicamente, vantagem indevida, consistente em quantias entre R$6.000,00 (seis mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) da organização criminosa chefiada por ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (ALEMÃO – PATRÃO), CARLOS ALEXANDRE GOUVEIA (KANDU/ZÓIO – PATRÃO), VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (PERNA – PATRÃO) e FÁBIO COSTA (PINGO – PATRÃO), com o escopo de retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional, consistente em prestar, indevidamente, apoio às atividades de contrabando de cigarros do Paraguai em razão da sua condição de policial civil do Estado do Mato Grosso do Sul. A materialidade delitiva e a respectiva autoria estão suficientemente demonstradas pelo: a) Inquérito Policial n. 2019.0007736-DPF/PPA/MS; b) Inquérito Policial n. 0254/2016-DPF/PPA/MS; c) pela cautelar de busca e apreensão n. 5000060-89.2020.4.03.6005; d) pela medida cautelar n. 0002486:04.2016.403.6005, além de outros elementos a carreados aos autos. Destarte, ausentes causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa, com causas de aumento) e no art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva). […] A r. sentença, publicada em 03.10.2024 (ID 309860782), proferida pela Exma. Juíza Federal Ana Claudia Manikowski Annes (2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), julgou improcedente a denúncia, absolvendo IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA dos fatos que lhe foram imputados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa do acusado opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 309860783), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 309860788). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a existência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação do réu, destacando, especialmente: (i) o inquérito policial nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS; (ii) o inquérito policial nº 0254/2016-DPF/PPA/MS; (iii) a medida cautelar de busca e apreensão nº 5000060-89.2020.4.03.6005; e (iv) a medida cautelar nº 0002486-04.2016.403.6005. Requer, ao final, a condenação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, bem como no art. 317 do Código Penal, postulando, ainda, a aplicação do efeito secundário da condenação previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal, com a decretação da perda do cargo público e a cassação da aposentadoria do réu, em razão da alegada “extrema gravidade concreta” das condutas (ID 309860794). Por sua vez, a defesa, em sede recursal, requer a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de prova da materialidade delitiva e de estar demonstrado que o réu não concorreu para a prática da infração penal (ID 309860801). As contrarrazões foram regularmente apresentadas (ID 309860800 e ID 309860804). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial, com o consequente prejuízo do recurso defensivo (ID 310537886). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: 1. DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A r. sentença absolveu IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas, conforme os seguintes fundamentos: […] Não foi produzido nos autos, finda a instrução processual, prova suficiente no sentido de demonstrar concretamente ações ou omissões por parte do réu em favor da ORCRIM investigada na operação Nepsis. Quanto às listas com as designações “cv Ivan” e “Ivan Amambai”, não restou claro concluir serem elas referentes ao acusado pela afirmação genérica de que era a única pessoa chamada Ivan lotada na Delegacia da Polícia Civil de Amambai. Sequer foi possível concluir de “cv" é referente ao cargo de policial civil. Não há elementos colhidos que indiquem isso, sendo tudo objeto de ilações. Quanto aos prints da conversa de "Ivan Amambai”, a instrução não foi conclusiva quanto ser este o contato do acusado, em especial, considerando que o IPL (Num. 302422948 - página 1/67) relacionado ao fato não menciona o nome do réu como servidor que atuou na investigação. Outrossim, não restou claro como o acusado poderia passar fazer as rondas em favor do contrabando de cigarros, criando assim condições de passagem das cargas ilícitas. Por mais que haja informações de que o acusado ficava lotado em cidades diversas da de Amambai - logo percorria rodovias - não há informações de lotações do servidor em cidades diferentes de Amambai. O único apontamento feito pela acusação é no sentido de que o acusado, em 16 de junho de 2018, segundo o Diário Oficial n.º 9.683, foi transferido para a cidade de Ponta Porã/MS. Corroborando a falta de provas suficientes para um decreto condenatório, temos que não foi encetada pela PF nenhuma diligência que pudesse comprovar ou não que o réu tenha recebido valores da referida ORCRIM ou mesmo que fosse a pessoa indicada nas listagens. Ademais, sequer houve diligência junto à DPC de Amambai para verificar se o réu atuou no flagrante Num. 302422948 - página 1/67. A instrução, dessa forma, desembocou em um cenário de provas acusatórias frágeis e de dúvida razoável acerca das imputações (v. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Diante de tal quadro "Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva” - AgRg no HC n. 885.371/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. […] O Ministério Público Federal alega haver provas suficientes de materialidade e autoria delitiva para a condenação do réu pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a acusação, os inquéritos policiais nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS e 0254/2016-DPF/PPA/MS e as medidas cautelares de busca e apreensão nº 5000060-89.2020.4.03.6005 e nº 0002486-04.2016.403.6005 conteriam evidências bastantes da organização criminosa, desvelada por meio da investigação realizada pela Polícia Federal na “Operação Nepsis”. A organização seria composta por diversos integrantes, organizados com divisão de tarefas e de forma hierárquica, incluindo funcionários públicos cooptados, em especial agentes da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, que praticavam contrabando de cigarros oriundos do Paraguai, receptação de veículos objetos de furto ou roubo e falsificação de documentos públicos e particulares. A estrutura da organização criminosa investigada seria composta pelas posições de “patrão”, “gerente”, “policial garantidor/pagador”, “policial garantidor”, “gerente auxiliar”, “batedor”, “motorista” e “olheiro”, atribuindo-se a cada uma funções que, em conjunto, possibilitavam a consecução do contrabando. No curso da “Operação Nepsis”, teriam sido identificados os “patrões” Ângelo Guimarães Ballerini (vulgo “Alemão”), Carlos Alexandre Gouveia (vulgo “Kandu” ou “Zóio”), Valdenir Pereira dos Santos (vulgo “Perna”) e Fábio Costa (vulgo “Pingo”), chefes da organização criminosa. Tais indivíduos seriam os donos da maior parte das cargas de cigarros e articulariam, em consórcio e em igual posição hierárquica, o controle do sistema logístico estratégico e tático da organização. Por sua vez, os “garantidores-pagadores” seriam agentes integrantes de diversas forças policiais, que teriam contato direto com os “gerentes” da organização criminosa e seriam o elo entre os “gerentes” e os policiais “garantidores”. Os policiais “garantidores” seriam integrantes de forças policiais agenciados e pagos pelos policiais “garantidores-pagadores” para não fiscalizarem os veículos da organização criminosa, bem como para informá-la da posição de rondas e efetivo policial no serviço diário. Outrossim, esses policiais seriam responsáveis por criar condições de passagem para a carga contrabandeada e chegavam a receber R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo da função que exerciam. De sua parte, os “gerentes auxiliares” seriam pessoas de confiança do “gerente” que atuariam em situações em que um mero “olheiro” não seria suficiente e que manteriam contato com todos aqueles que travavam contato com o “gerente”, exceto com os “garantidores”. Haveria, ainda, os “batedores”, ou “namorados”, responsáveis por auxiliar diretamente no transporte das cargas contrabandeadas, e os “motoristas”, encarregados de conduzir cargas de contrabando até os compradores ou receptadores, da maneira que era determinada pelos “batedores” e “gerentes”. Por fim, os “olheiros” seriam agenciados, transportados e alojados pelos “gerentes” e teriam o dever de se posicionarem nos pontos estabelecidos pelos “gerentes” para observar a passagem de veículos e relatar-lhes tudo o que considerassem relevante, especialmente veículos que reputavam suspeitos, isto é, viaturas descaracterizadas que transitassem na via do corredor logístico estabelecido pela organização criminosa. A organização criminosa atuaria ainda com bases operacionais, isto é, pontos estratégicos localizados próximos à fronteira do Brasil com o Paraguai, de onde coordenaria suas atividades e realizaria o carregamento dos cigarros contrabandeados. Segundo a acusação, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA atuaria na organização criminosa como policial “garantidor”, ou seja, seria pago por policiais “garantidores-pagadores” para não fiscalizar veículos da organização criminosa e para informá-la da movimentação e do efetivo diário de policiais em serviço. O nome do réu teria aparecido em mais de uma lista da organização criminosa como “policial garantidor”. Tal lista teria sido encontrada em posse de Gilvani Pereira, policial “pagador-garantidor”, condenado definitivamente na ação penal nº 0002485-19.2016.4.03.6005 por integrar a organização criminosa ora denunciada. Segundo o Ministério Público Federal, a versão narrada pelo acusado em seu interrogatório judicial carece de veracidade e não é hábil a demonstrar a sua não participação na organização criminosa nem a inexistência da prática do crime de corrupção passiva. Por outro lado, o depoimento da testemunha Marcelo Vargas, arrolada pela defesa, comprovaria a autoria delitiva do réu, assim como os depoimentos das testemunhas Jorge de Lima Muniz, Charles Fruguli, Waldir Brasil, Wesley Seron, Felipe Viana de Menezes e Breno Pastro Gonçalves comprovariam tanto a materialidade de ambos os crimes denunciados quanto a autoria do acusado. Ainda segundo a acusação, embora o acusado não tenha sido alvo de interceptações telefônicas, em razão da apuração tardia de sua conduta, a análise de informações de outros integrantes da organização criminosa levou à conclusão da participação do réu como “policial garantidor”, beneficiário de propina, o que estaria comprovado por provas documentais expostas em relatório policial. O Ministério Público Federal ressalta que o art. 239 do Código de Processo Penal preceitua que indícios são meios de prova admitidos na legislação processual penal brasileira e que, assim, um feixe suficiente de evidências indiciárias permite concluir a existência de um fato por meio de indução. O recurso da acusação, contudo, não deve ser provido. 2. DAS PREMISSAS TEÓRICAS 2.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 2.1.1. DO CONTEXTO RELACIONADO À EDIÇÃO DA LEI N.° 12.850/2013 O artigo 1º, caput, da Lei n.º 12.850, de 02.08.2013, tem por finalidade definir organização criminosa, tipificar essa conduta de maneira específica e disciplinar técnicas especiais de investigação e meios de obtenção de prova, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A edição da Lei n.º 12.850/2013 decorreu do crescimento da criminalidade organizada no país, marcada pela atuação de grupos estruturados e hierarquizados, com divisão de tarefas e funcionamento semelhante ao de empresas ou até mesmo de estruturas estatais. Nesse contexto, fez-se necessária a edição de Lei especificamente voltada a desarticular estruturas altamente organizadas, com atuação complexa e ramificada. A esse respeito, merece destaque o trabalho desenvolvido por Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal da PUC-SP e Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará. Com efeito, segundo o autor, ao citar o jurista El Tasse, há muito se afirmava, de modo reiterado, a necessidade de criação, no Brasil, de tipo penal específico destinado ao enfrentamento das questões atinentes às organizações criminosas. Tal reclamo decorria, sobretudo, do crescente refinamento de determinados grupos delitivos, os quais passaram a apresentar características próprias e estruturas de atuação complexas, a demandar, conforme o pensamento dominante, adequado e específico delineamento legal. Ainda conforme Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, os noticiários vinham revelando, cotidianamente, a expansão das organizações criminosas por todo o território nacional. Rebeliões em estabelecimentos prisionais, guerras entre facções criminosas, atentados contra policiais e contra diversos outros agentes públicos passaram a integrar, com inquietante frequência, a realidade estampada nos jornais. Ainda, de acordo com o mencionado autor, com o advento da Lei n.º 12.850/2013, verificou-se, também, sensível alteração no perfil das pessoas envolvidas com organizações criminosas, na medida em que políticos influentes, agentes públicos integrantes do alto escalão e empresários poderosos, antes tidos como praticamente intangíveis, passaram a ocupar o banco dos réus. A toda evidência, segundo o autor, houve verdadeira ruptura e quebra de paradigmas no Brasil. Operações bem-sucedidas, como o Mensalão, dentre tantas outras, fizeram ressurgir das cinzas a esperança do povo brasileiro no combate à impunidade. Essa mudança de postura do Estado brasileiro, embora tardia, revelou-se extremamente necessária, sobretudo diante de uma população aflita e amedrontada, que cobrava das autoridades a adoção de medidas mais enérgicas, voltadas à efetiva pacificação social. Sobre o ponto, mostra-se relevante a transcrição integral de suas conclusões: No berço de uma das maiores e mais perigosas facções criminosas, no Estado de São Paulo, durante os atentados ocorridos em maio de 2006, a própria Secretaria de Segurança Pública paulista denominou, pela primeira vez, aquela ofensiva criminosa de ‘a onda de ataques do Primeiro Comando da Capital’. Naquela época, em 2006, o Estado passou formalmente a reconhecer as organizações criminosas e sua potencialidade lesiva. Neste contexto, a população, amedrontada, aguarda uma resposta e um combate rigoroso às organizações criminosas, de forma a observar medidas enérgicas e, finalmente, uma redução desta macrocriminalidade, ao invés de sua proliferação. Por isso, a grande crítica doutrinária sobre a proliferação legislativa sem um prévio estudo, totalmente desprovida de efetividade. Foi o que se observou até 2013, quando finalmente surgiu uma legislação coerente e que permite uma atuação estatal eficaz. Nessa linha, somente anos após os primeiros atentados das organizações criminosas contra agentes do Estado, buscou-se, mediante a nova Lei nº 12.850/2013, uma definição legal que possibilite uma resposta prática mais rigorosa e efetiva (COGAN, Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado. Criminalidade organizada, Convenção de Palermo e a atuação do Ministério Público. Cadernos do Ministério Público do Estado do Ceará, Fortaleza, ano 1, n. 2, p. 163-209, jul./dez. 2017. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.02.04.pdf. Acesso em: 8 jul. 2026). 2.1.2. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA MATÉRIA A fim de minudenciar a evolução legislativa da matéria, impõe-se assinalar que o primeiro diploma normativo a disciplinar o tema no ordenamento jurídico brasileiro foi a Lei n.º 9.034, de 03.05.1995, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.217, de 11.04.2001, a qual versou sobre a utilização de meios operacionais destinados à prevenção e à repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Nos termos do artigo 1º do referido diploma legal, a norma destinava-se a regular os meios de prova e os procedimentos investigatórios concernentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas de qualquer natureza. Instituiu-se, a partir de então, meios de obtenção de prova voltados, especificamente, para o combate de ações praticadas por “organizações criminosas”, como a ação controlada, (art. 2°, II, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); o acesso a registros de dados de natureza sigilosa (art. 2°, III, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a captação e a interceptação ambiental (art. 2°, IV, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a infiltração de agentes (art. 2°, V, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001) e a colaboração premiada (art. 6° da Lei n.º 9.034/1995); tendo-se em vista a necessidade de flexibilização de certas garantias em face da complexidade e/ou nível de periculosidade das referidas organizações. Ocorre que a mencionada lei permaneceu silente quanto à definição conceitual e à tipificação das organizações criminosas. Diante desse cenário, Luiz Flávio Gomes sustentava a perda de eficácia de todos os dispositivos da Lei nº 9.034/1995 que se fundavam nesse conceito, notadamente aqueles relativos à ação controlada, prevista no artigo 2º, inciso II, à identificação criminal, disciplinada no artigo 5º, à delação premiada, contemplada no artigo 6º, à vedação da liberdade provisória, constante do artigo 7º, e à progressão de regime, prevista no artigo 10. Segundo esse raciocínio, as demais medidas investigatórias previstas no artigo 2º, tais como a interceptação ambiental, a infiltração de agentes e o acesso a dados, somente poderiam conservar eficácia no âmbito de investigações relacionadas à quadrilha ou bando ou, ainda, à associação criminosa. Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2919. Acesso em: 8 jul. 2026. Segundo Cléber Masson e Vinícius Marçal, o disciplinamento jurídico das organizações criminosas no Brasil adquiriu novos contornos com a incorporação, ao ordenamento pátrio, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, promulgada internamente pelo Decreto Presidencial nº 5.015, de 12.03.2004. Isso porque, de forma pioneira, referido instrumento internacional trouxe a definição de “grupo criminoso organizado”, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Artigo 2 Terminologia Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; Ainda de acordo com os autores, a entrada em vigor da Convenção suscitou acalorado debate doutrinário, especialmente em razão da redação original do artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, que previa como criminosa a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) VII – praticado por organização criminosa”. A controvérsia que se instalou no cenário acadêmico, conforme registram Masson e Marçal, consistia em saber se o conceito veiculado pela Convenção de Palermo poderia ser empregado, nessa hipótese, para fins de configuração do crime de lavagem de dinheiro. A primeira corrente, capitaneada por Luiz Flávio Gomes, sustentava a impossibilidade de tal aplicação, invocando, para tanto, três fundamentos centrais: a violação ao princípio da legalidade, especialmente em sua dimensão de lex populi; a excessiva amplitude e generalidade da definição de crime constante da mencionada Convenção, em afronta ao princípio da taxatividade, ou lex certa; e a circunstância de que o conceito extraído da Convenção de Palermo somente poderia irradiar efeitos nas relações de direito internacional, não se prestando a reger, diretamente, o Direito Penal interno. Em sentido diverso, a segunda corrente, cujo principal expoente era Vladimir Aras, sendo por este Relator também defendida, compreendia a possibilidade de utilização do conceito convencional. Para tanto, argumentava-se que o antigo inciso VII do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro constituía mera norma penal em branco, passível de complementação pelo conceito de crime organizado previsto na Convenção de Palermo. Nessa linha, compreendia-se que o delito descrito no referido dispositivo era o de lavagem de dinheiro, sendo a organização criminosa apenas o sujeito ativo ou o contexto subjetivo de sua prática. No que concerne ao panorama jurisprudencial, Masson e Marçal destacam que a Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 77.771, com publicação no DJe em 22.09.2008, acolheu, em mais de uma oportunidade, os fundamentos sustentados pela segunda corrente doutrinária. Na ocasião, entendeu-se que a capitulação da conduta no inciso VII do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, não requer nenhum crime subjacente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei 9.034/1995, com a redação dada pela Lei 10.217/2001, c.c o Decreto Legislativo 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004. Em sentido diametralmente oposto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.007, publicado no DJe em 08.02.2013, rechaçou tal compreensão e firmou orientação no sentido da atipicidade da conduta, diante da inexistência, à época, de conceito legal de organização criminosa no ordenamento jurídico interno. Para o órgão fracionário da Suprema Corte, considerando que a incorporação da Convenção de Palermo ao direito pátrio se deu por meio de simples decreto, não seria possível extrair do Decreto nº 5.015/2004 a definição de organização criminosa para fins de tipificação do delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, sob pena de afronta à garantia fundamental segundo a qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, consagrada no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que esse entendimento também encontrou ressonância na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do REsp 1.482.076/CE, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 02.04.2019. Na sequência, assinalam Masson e Marçal que, em meio a tais controvérsias, sobreveio, no ano de 2012, a Lei nº 12.694, de 24.07.2012, responsável por disciplinar o processo e o julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, dos crimes praticados por organizações criminosas. À semelhança da Convenção de Palermo, referido diploma normativo cuidou de conceituar, mas não de tipificar, as organizações criminosas, nos termos de seu artigo 2º. Ademais, a Lei nº 12.694/2012 não promoveu a revogação da Lei nº 9.034/1995, circunstância que permitia a utilização da definição de organização criminosa nela prevista para os fins instrutórios disciplinados por esta última (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.44. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em suma, o primeiro diploma a tratar, especificamente, de “organizações criminosas”, foi a Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001, cujo objetivo era disciplinar meios especiais de investigação e de produção de provas. Contudo, esta Lei não continha o conceito de “organização criminosa”, omissão que gerou intensa insegurança jurídica, já que não havia parâmetro legal para identificar-se quando determinado grupo poderia (ou não) ser considerado “organização criminosa”. A primeira definição jurídica de “Grupo Criminoso Organizado” surgiu, tão-somente, com o advento da “Convenção de Palermo” (incorporada pelo Decreto n.° 5.015/2004), momento a partir do qual parcela da doutrina e da jurisprudência passou a utilizá-la para suprir a lacuna da Lei n.º 9.034/1995, posicionamento que, entretanto, encontrou forte resistência, como já se expôs, em razão do princípio da legalidade penal estrita. Para essa outra parcela da doutrina e jurisprudência, a reserva legal exige que a definição das condutas criminosas e de seus elementos seja estabelecida por Lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo, não sendo admissível a criação ou complementação de tipos penais por meio de tratados internacionais incorporados por Decreto. Nessa perspectiva, admitir-se a aplicação direta da definição convencional significaria ampliar o âmbito de incidência da legislação penal em prejuízo do acusado, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à vedação da analogia in malam partem. O Pretório Excelso, conquanto não tenha dirimido a matéria sob a sistemática dos precedentes vinculantes, firmou, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121.835/PE, a premissa de que convenções internacionais, a exemplo da Convenção de Palermo, não ostentam, à luz da Constituição, a natureza de fonte formal direta apta a legitimar a disciplina normativa atinente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais. O referido julgado é tido como marco representativo de uma inflexão jurisprudencial sobre o tema, notadamente porque, a partir de então, a Quinta e a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a prestigiar e a reproduzir o entendimento sufragado pela Suprema Corte. Nesse sentido: Mostra-se constitucionalmente relevante, portanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES /VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, ‘Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos’, vol. 4/122, 2008, RT), o entendimento segundo o qual, ‘no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (…)’ (grifei). Não se pode também desconhecer, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, como a própria formulação conceitual de ‘organização criminosa’, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se , em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento, como adverte autorizado magistério doutrinário (FERNANDO GALVÃO, “Direito Penal – Curso Completo – Parte Geral”, p. 880/881, item n. 1, 2ª ed., 2007, Del Rey; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/718, item n. 1, 27ª ed., 2003, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 315, 7ª ed., 2007, Renovar; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1/772, item n. 1, 14ª ed., 2009, Saraiva; ROGÉRIO GRECO, “Código Penal Comentado”, p. 205, 2ª ed., 2009, Impetus; ANDRÉ ESTEFAM, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/461, item n. 1.3, 2010, Saraiva; LUIZ REGIS PRADO, “Comentário ao Código Penal”, p. 375, item n. 2, 4ª ed., 2007, RT, v.g.). Isso significa, pois, que somente lei interna (e não convenção internacional, como a Convenção de Palermo) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação ou à conceituação de organização criminosa. Com o propósito de permitir a adequada compreensão do atual panorama jurisprudencial, moldado pela guinada interpretativa capitaneada pelo Pretório Excelso, transcreve-se, a seguir, excerto de decisum proferido pela Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que melhor sintetiza as conclusões até então perfilhadas: Como se depreende, apesar do esforço argumentativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário à tese defendida pelo Ministério Público Federal. Na redação original da Lei de Lavagem de Capitais, a configuração do delito dependia da existência de crime antecedente típico, previsto em rol fechado que contemplava infrações praticadas por organização criminosa. Ausente tipificação penal autônoma de organização criminosa, faltava base normativa suficiente para identificar, com precisão jurídica, o antecedente exigido, o que afrontaria os princípios da legalidade e da taxatividade, vedando a criminalização sem definição legal clara e inequívoca. Desse modo, enquanto inexistente tipo penal que delimitasse objetivamente o conceito de organização criminosa, era inviável sua utilização como fundamento válido para a persecução do delito de lavagem de capitais. Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a Convenção de Palermo não fornecia, por si, definição jurídica adequada para suprir a exigência de conceituação necessária ao reconhecimento do crime antecedente. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Tal divergência acerca da possibilidade de se utilizar, no âmbito penal, o conceito de “Grupo Criminoso Organizado” previsto na “Convenção de Palermo” persistiu até o advento da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, a qual estabeleceu, em seu art. 2°, que “organização criminosa” era “a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”. Por fim, veio a lume a Lei n.º 12.850/2013, que, além de revogar expressamente a Lei n.º 9.034/1995, conforme disposto em seu artigo 26, definiu organização criminosa no artigo 1º, § 1º, disciplinou a investigação criminal, o procedimento penal e os meios de obtenção da prova, bem como, sobretudo, tipificou as condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previstas no artigo 2º, além de outras figuras delitivas correlatas. Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025) A Lei nº 12.850/2013 promoveu importantes alterações em relação à legislação anterior. Primeiramente, aumentou o número mínimo de integrantes de 03 (três) para 04 (quatro) pessoas. Além disso, ampliou o objeto material da organização criminosa, passando a abranger infrações penais em geral, e não apenas crimes. Outrossim, modificou o requisito relacionado à pena, exigindo infrações com pena máxima superior - e não mais igual ou superior - a quatro anos. Outra inovação relevante foi a tipificação autônoma da organização criminosa, de modo que o artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 passou a prever como crime as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa, estabelecendo pena de reclusão de três a oito anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Relevante mencionar, ainda, o advento da Lei n.° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual, embora não tenha alterado o conceito de organização criminosa, promoveu relevantes modificações no regime jurídico de combate ao crime organizado previsto na Lei n.º 12.850/2013, fortalecendo-o por meio de i) aperfeiçoamento das regras sobre colaboração premiada; ii) alterações nos meios especiais de obtenção de prova; iii) modificações procedimentais relativas à investigação e ao processo penal; iv) harmonização da Lei de Organizações Criminosas com diversas alterações do Código Penal e do Código de Processo Penal. E mais, na esteira do fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento ao crime organizado, buscando tornar mais eficiente a repressão às denominadas facções criminosas (modalidade especial de organização criminosa, cujos subtipos são: as organizações criminosas ultraviolentas, as milícias e os grupos paramilitares), foi editada, recentemente, a Lei n.° 15.358, de 24.03.2026 (Lei Antifacção), a qual instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Passou-se, a partir dessa Lei, a tipificar as condutas de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, as quais não estavam propriamente descritas na Lei n.° 12.850/2013, a fim de se recrudescer o tratamento penal dado a essa modalidade especial de organização criminosa. 2.1.3. DA DISTINÇÃO ENTRE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”, “ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA” E “CONCURSO DE AGENTES” A prática de infrações penais por mais de uma pessoa pode assumir diferentes formas no Direito Penal brasileiro, variando desde a atuação conjunta ocasional de agentes até a constituição de estruturas criminosas altamente organizadas. Nesse contexto, é imprescindível distinguir os institutos do concurso de agentes, da associação criminosa e da organização criminosa, uma vez que, embora todos envolvam a pluralidade de pessoas, possuem pressupostos, natureza jurídica e consequências penais distintas. O concurso de agentes, disciplinado pelos arts. 29 a 31 do Código Penal, constitui regra geral de imputação para os crimes praticados em coautoria ou participação. Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, mediante vínculo subjetivo entre os participantes e contribuição causal para a produção do resultado. Trata-se de instituto de aplicação geral, que não exige estabilidade, permanência, hierarquia ou organização prévia entre os agentes. Basta que haja convergência de vontades para a prática de determinado delito, ainda que de forma episódica ou ocasional. Assim, duas pessoas que agem em conluio para praticar determinado crime respondem em concurso de agentes, sem que disso decorra, por si só, a caracterização de associação criminosa ou de organização criminosa. Já a associação criminosa encontra-se prevista no art. 288 do Código Penal e consiste na associação de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de praticar crimes. Trata-se de crime autônomo e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva prática dos delitos visados pelo grupo. A estabilidade do vínculo é elemento indispensável, não sendo suficiente o mero concurso eventual de agentes para a prática de um único delito. Basta que a associação de três mais pessoas, dotada de estabilidade e permanência, voltada à prática criminosa, porém sem necessidade de estrutura organizada. Por sua vez, a organização criminosa é disciplinada pela Lei n.º 12.850/2013 e apresenta requisitos significativamente mais rigorosos. Nos termos do art. 1º, § 1º, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional. Pressupõe, portanto, diferentemente dos demais institutos mencionados: estrutura, divisão funcional, durabilidade e finalidade específica. Não se trata apenas de uma reunião de pessoas para delinquir, mas de um verdadeiro aparato organizacional voltado à prática continuada de infrações penais Percebe-se que a organização criminosa exige requisitos adicionais que não estão presentes nem no concurso de agentes nem na associação criminosa. Não basta a estabilidade do grupo: é necessária uma estrutura organizada, ainda que informal, marcada pela distribuição de funções, coordenação das atividades e atuação planejada. A divisão de tarefas constitui elemento essencial do conceito legal, evidenciando que cada integrante desempenha funções específicas para o funcionamento da organização, característica típica das modernas estruturas criminosas. Outra distinção relevante refere-se ao objeto da atividade delitiva. No concurso de agentes, os participantes unem-se para a prática de um ou mais delitos determinados, sem que haja necessidade de estabilidade da relação entre eles. Na associação criminosa, o objetivo consiste na prática indeterminada de crimes, exigindo-se permanência do vínculo associativo, mas sem qualquer requisito relacionado à estrutura organizacional ou à gravidade das infrações pretendidas. Já na organização criminosa, além da estabilidade e da organização interna, exige-se que o grupo esteja voltado à prática de infrações penais mais graves, isto é, aquelas cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou que possuam caráter transnacional, buscando a obtenção de vantagem de qualquer natureza. Também divergem quanto à sofisticação da estrutura interna. Enquanto o concurso de agentes pode decorrer de um ajuste momentâneo entre os participantes e a associação criminosa pode existir sem qualquer divisão formal de funções, a organização criminosa pressupõe um mínimo de racionalidade organizacional, com planejamento, coordenação e repartição de tarefas entre seus integrantes. É justamente esse grau de profissionalização que justifica o tratamento jurídico diferenciado conferido pela Lei nº 12.850/2013. Sob o aspecto da política criminal, os três institutos ocupam posições distintas. O concurso de agentes constitui técnica geral de responsabilização penal pela prática conjunta de um delito; a associação criminosa antecipa a tutela penal para punir a formação estável de grupos destinados à prática de crimes; e a organização criminosa destina-se ao enfrentamento das formas mais sofisticadas de criminalidade organizada, razão pela qual a Lei n.º 12.850/2013 instituiu um regime jurídico próprio, prevendo meios especiais de obtenção de prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, cooperação entre órgãos de persecução penal e a tipificação autônoma da conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado essa diferenciação ao reconhecer que a mera prática de crimes em concurso de pessoas ou mesmo a existência de uma associação estável não autorizam, por si sós, o enquadramento como organização criminosa. Para a incidência da Lei nº 12.850/2013 é indispensável a demonstração dos elementos estruturais previstos em seu art. 1º, § 1º, especialmente a existência de quatro ou mais integrantes, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais abrangidas pelo conceito legal. Salienta-se, por exemplo, que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. [...] (AgRg no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) (STJ, AgRg no REsp 2038885/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 27.05.2026, DJEN 01.06.2026 - grifo nosso). Em síntese, os três institutos representam diferentes graus de organização da atuação coletiva no Direito Penal. O concurso de agentes corresponde à cooperação eventual para a prática de um delito; a associação criminosa exige a formação de um vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas para a prática de crimes; e a organização criminosa constitui uma estrutura criminosa organizada, composta por quatro ou mais integrantes, dotada de divisão de tarefas e voltada à prática de infrações penais mais graves ou transnacionais. A correta distinção entre essas figuras é essencial para a adequada subsunção dos fatos à norma penal e para a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação do Direito Penal. Por fim, importa registrar que o conceito de organização criminosa até aqui examinado corresponde ao modelo geral previsto na Lei n.º 12.850/2013. Com o advento da Lei n.º 15.358/2026 (Lei Antifacção), o legislador passou a disciplinar modalidade especial de organização criminosa (facção criminosa), submetida a regime jurídico próprio. Nesse caso, por força do princípio da especialidade, não se exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, especialmente a estrutura ordenada e a divisão de tarefas, circunstância que evidencia a necessidade de tratamento autônomo das facções criminosas, cujos subtipos são: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas; ii) as Milícias Privadas; e iii) os Grupos Paramilitares. 2.1.4. DA FACÇÃO CRIMINOSA COMO MODALIDADE ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CUJAS ESPÉCIES SÃO: AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS, AS MILÍCIAS E OS GRUPOS PARAMILITARES Com o advento da Lei n.º 15.358/2026, denominada Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, foi instituído um novo marco normativo voltado ao enfrentamento do crime organizado no Brasil. Nesse contexto, o § 2º do artigo 2º passou a conceituar facção criminosa, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, como o agrupamento composto por três ou mais pessoas que se vale de violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestruturas ou equipamentos essenciais, bem como praticar atos destinados à execução dos delitos previstos na própria Lei. Os artigos 1º e 2º, §2º, da Lei n.º 15.358/2026 assim dispõem: Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º. (...) § 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei. A Lei Antifacção não implicou a revogação da Lei n.º 12.850/2013, que disciplina as organizações criminosas em sentido amplo. Ao contrário, instituiu uma nova modalidade de organização criminosa, com fundamento no princípio da especialidade. É o que lecionam Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza ao afirmarem que a novel legislação criou um subtipo específico voltado ao enfrentamento das facções criminosas (Lei Antifacção Comentada. Juspodivm, 2026, p. 23). Tal compreensão encontra amparo expresso no artigo 4º da Lei nº 15.358/2026, que dispõe: Art. 4º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais, sobretudo os expressos no inciso XLIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Parágrafo único. As condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Com efeito, o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado ou Lei Antifacção, surgiu para aprimorar o entendimento já estipulado pela Lei n.° 12.850/2013 e pelos artigos 288 e 288-A do Código Penal, em um cenário de necessidade de se prover correspondente tratamento jurídico contra três forças que hoje asfixiam a sociedade brasileira, quais sejam: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas, tidas como agrupamentos de três ou mais pessoas, com robusta capacidade financeira e logística, caracterizados pelo uso do terror e exibição de poderio bélico, sendo seu foco, normalmente, o narcotráfico e o controle de serviços ilegais por meio da “lei do silêncio”; ii) as Milícias Privadas, tidas como aquelas frequentemente integradas por agentes ou ex-agentes de segurança, operando sob o pretexto de oferecer proteção, mas exercendo extorsão sistemática mediante cobrança de taxas de segurança, gás, internet; e iii) os Grupos Paramilitares, tidos como associações armadas de civis com treinamento tático militar, focadas em ações de extermínio ou defesa de interesses ideológicos e políticos onde o Estado é omisso. Embora se diferenciem quanto a sua origem, motivação e modo de operação, essas três entidades convergem na imposição de um "Estado Paralelo", com estrutura de capilaridade profunda, colocando sob risco a soberania do Estado, seu controle territorial e sua capacidade de garantir a segurança social. A fim de combater esse tipo específico de criminalidade, a nova Lei introduziu inovações impactantes, dentre as quais se destacam: a) Isolamento e Controle (com previsão de cumprimento de pena em presídios federais de segurança máxima e monitoramento de advogados em casos de conluio); b) Asfixia Financeira (com adoção da chamada Ação Civil de Perdimento de Bens, também conhecida como de Extinção de Ativos, que independe da responsabilidade penal, além da intervenção e dissolução de pessoas jurídicas envolvidas); c) Endurecimento Penal (prevendo aumento de pena para lideranças, com ou sem uso de drones, nos casos de crimes praticados contra agentes públicos, crianças, idosos, vulneráveis, sendo que o tempo para progressão de regime de pena pode chegar a 85% da pena em casos de reincidência com resultado morte), e d) Restrições de Direitos (como vedação de liberdade provisória, benefícios como fiança, anistia e indulto, além da vedação do alistamento eleitoral para presos preventivos sob esta lei). Em suma, a Lei Antifacção não se limitou a aumentar penas ou criar novos tipos penais. Seu objetivo foi conferir tratamento jurídico diferenciado às manifestações mais sofisticadas e violentas do crime organizado, reconhecendo que determinadas estruturas criminosas apresentam capacidade singular de desafiar a autoridade estatal e de submeter comunidades inteiras ao seu domínio. Sob essa perspectiva, a Lei Antifacção rompeu, parcialmente, com a definição clássica de organização criminosa contida na Lei n.º 12.850/2013. Enquanto a organização criminosa disciplinada pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 exige, como elementos essenciais, associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, tais requisitos não integram o conceito jurídico das organizações criminosas especiais (facções criminosas) previsto na Lei Antifacção, cujo foco está na natureza da atuação voltada ao controle territorial e social, bastando o agrupamento de, no mínimo, três pessoas para a sua caracterização. Em suma, as denominadas facções criminosas, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, constituem modalidade própria de organização criminosa, cuja caracterização não privilegia a demonstração de que seus integrantes estejam estruturalmente organizados ou que exista divisão formal ou informal de tarefas entre eles, mas sim a demonstração de capacidade concreta do agrupamento de exercer domínio territorial ou social mediante violência, grave ameaça ou coação. Diferentemente das organizações criminosas previstas na Lei n.° 12.850/2013, o elemento distintivo das facções criminosas (previstas na Lei n.° Lei n.º 15.358/2026) não reside na existência de uma organização burocrática ou rigidamente hierarquizada, mas na violência voltada à imposição de poder paralelo, ao controle territorial ou social e ao enfraquecimento da autoridade estatal. É precisamente essa capacidade de domínio que justifica seu enquadramento como modalidade especial de organização criminosa e a incidência do regime jurídico diferenciado instituído pela Lei nº 15.358/2026. O foco da tutela penal deixa de recair sobre a demonstração da arquitetura interna do grupo e passa a concentrar-se na sua capacidade objetiva de exercer domínio criminoso sobre determinado território, comunidade ou atividade econômica, circunstância que melhor reflete a realidade contemporânea das facções criminosas, frequentemente estruturadas de forma descentralizada, flexível e altamente adaptável. Com tais considerações, retorna-se ao exame da organização criminosa em sentido amplo, disciplinada pela Lei n.° 12.850/2013. 2.1.5. DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS TERMOS DA LEI N.º 12.850/2013 A primeira característica essencial que se apresenta é a associação de quatro ou mais pessoas. A ideia de organização traduz a presença de uma coletividade de agentes, razão pela qual não se concebe uma organização criminosa unipessoal, cuidando-se de tipo penal de concurso necessário. Além disso, a norma penal exige um mínimo de 04 (quatro) pessoas para o reconhecimento da organização criminosa, ao passo que o tipo da associação criminosa, na nova redação conferida ao artigo 288 do Código Penal, estará configurado com a participação de 03 (três) agentes. Essa associação de quatro ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência. Ademais, basta ao reconhecimento do crime a confirmação da participação de quatro ou mais pessoas, ainda que nem todas tenham sido identificadas e denunciadas (STJ, AgRg no REsp 1.753.609, Rel. Min. Mussi, Quinta Turma, j. em 07 de maio de 2019). Ademais, impõe-se o registro que, embora a “associação” não esteja expressamente consignada no tipo penal em exame, ela decorre logicamente do fato de se tratar de crime de concurso necessário, além de encontrar previsão expressa no art. 1º, § 1º (§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional). Uma segunda característica que se apresenta é a de que a organização criminosa pressupõe certa durabilidade. Impõe-se, portanto, a aferição da presença dos requisitos da estabilidade e da permanência, os quais devem anteceder a prática dos delitos que constituem o objeto da organização. Nessa perspectiva, conforme assinala a doutrina, tanto a estabilidade quanto a permanência revelam uma vinculação de caráter duradouro, não se confundindo com a mera reunião ocasional destinada à prática de determinada infração penal, circunstância típica do concurso de pessoas. Aliás, por se tratar de crime de perigo abstrato, em clara antecipação da tutela penal, são precisamente a estabilidade e a permanência que conferem expressão ao perigo direcionado ao bem jurídico segurança (JORGE, Santos, C.; DINIZ, Junqueira, Gustavo O. Legislação penal especial. São Paulo: Almedina Brasil, 2025. E-book. pág.174. ISBN 9788584938148. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584938148/. Acesso em: 30 jun. 2026). Além disso, deve existir estrutura minimamente organizada, com estabilidade suficiente para permitir a atuação coordenada do grupo. As organizações criminosas, em regra, apresentam estrutura hierarquizada e elevado grau de planejamento, funcionando de maneira semelhante a empresas. Sobre o tema, adverte a doutrina especializada que a associação mínima de quatro pessoas deve ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente”. Embora a estrutura similar a empresas não seja conditio sine qua non, exige-se, pois, uma estrutura minimamente ordenada, na qual a execução dos planos delitivos não se opera de forma improvisada. Mas isso não significa a necessidade de que o grupo possua um elevado grau de sofisticação ou uma espécie de estrutura empresarial, com líderes e liderados. Desse modo, a hierarquia não se revela como característica essencial em todas as organizações criminosas (muito embora apareça frequentemente em muitas delas), sendo certo que existem organizações criminosas que atuam em rede, fora do esquema piramidal. Há, ainda, a chamada hierarquia de anel que se estrutura num plano horizontal, em vez de vertical. Estas organizações “não costumam adotar um nome e sua própria estrutura horizontal leva à concentração de seus crimes em um pequeno espectro e elas não costumam ser violentas. Entregam-se mais à lavagem de capitais, à fraude fiscal e à corrupção (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.38. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em sentido oposto, entende Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 2, p. 713) que “exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude. Não se concebe uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados. O crime organizado é uma autêntica empresa criminal”. Apresenta-se, pois, como uma quarta característica, a existência de especialização funcional, ou seja, divisão de tarefas e/ou papéis, ainda que informal. A par de tais considerações, observa-se que a Lei de Organização Criminosa estabelece que a “associação” de 04 (quatro) ou mais pessoas, conforme a literalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da mencionada lei, deve ter por finalidade a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Assim sendo, o objetivo da organização criminosa não se limita ao proveito econômico, embora este seja o móvel mais recorrente na prática, de sorte que se admite, igualmente, a busca de vantagens ilícitas de naturezas política, territorial, ou ideológica, p. ex. A Lei nº 12.850/2013 exige, ainda, que a organização criminosa tenha por finalidade a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que possuam caráter transnacional. Dessa forma, não basta a simples associação estruturada de pessoas, sendo necessário que os delitos pretendidos atendam a um desses requisitos. Segundo Renato Brasileiro, o limite de 04 (quatro) anos não foi escolhido aleatoriamente pelo legislador, porquanto representa marco relevante no Direito Penal brasileiro em razão das consequências práticas relacionadas à aplicação da pena. Condenações iguais ou inferiores a quatro anos podem autorizar benefícios como o início do cumprimento em regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prazo prescricional menor, ao passo que, ultrapassado esse limite, tais consequências tornam-se consideravelmente mais gravosas. 2.1.6. DA APLICAÇÃO DA LEI N.° 12.850/2013 A CONDUTAS NÃO NECESSARIAMENTE PRATICADAS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Cumpre registrar que, segundo Renato Brasileiro, a incidência da Lei n.º 12.850/2013 não se restringe às infrações penais praticadas por organizações criminosas. Conforme esclarece o autor, o § 2º do art. 1º do referido diploma legal evidencia que todos os meios de obtenção de prova e as técnicas especiais de investigação nele regulamentados também se aplicam às hipóteses a seguir delineadas, ainda que as respectivas infrações penais não tenham sido cometidas por intermédio de organização criminosa. A primeira hipótese compreende as infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. A esse respeito, Renato Brasileiro ressalta que a mera previsão do delito em tratado ou convenção internacional subscrito pelo Brasil, ainda que devidamente incorporado ao ordenamento jurídico mediante decreto legislativo do Congresso Nacional e posterior decreto do Presidente da República, não autoriza, por si só, a aplicação da Lei n.º 12.850/2013. Para tanto, mostra-se imprescindível que se esteja diante de delito à distância, isto é, de infração revestida de caráter transnacional, cuja execução tenha sido iniciada no território nacional e cujo resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no exterior, ou vice-versa. A segunda hipótese refere-se às organizações terroristas, assim compreendidas aquelas direcionadas à prática de atos de terrorismo legalmente definidos (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 485-486). Art. 1º. (...) § 2º Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 2.1.7. DA TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA DE PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. No que concerne ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, a doutrina ressalta que o bem jurídico protegido é a paz pública e, secundariamente, os bens jurídicos tutelados pelos crimes visados pela organização. Trata-se, outrossim, de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, bem como plurissubjetivo ou de concurso necessário, sendo que, para o cômputo do número mínimo de quatro pessoas, podem ser consideradas aquelas que não tenham sido identificadas, desde que não haja dúvida acerca de sua existência, ou menores, caso em que incidirá a causa de aumento prevista no inciso I do parágrafo 4º do artigo 2º (STJ, HC nº 406.213, Rel. Min. Dantas, Quinta Turma, julgado em 10 de outubro de 2017). O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade. As elementares promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, contidas no tipo penal, remetem ao conceito de organização criminosa inserto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Organizações Criminosas. Quanto ao elemento subjetivo, a norma penal exige o dolo, inexistindo a forma culposa. O crime de organização criminosa é classificado como delito formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Sua consumação ocorre com a simples associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas voltadas à prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional, independentemente da efetiva execução dos delitos pretendidos pelo grupo. Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, porquanto o risco à paz pública é presumido pela própria formação da organização criminosa, configurando igualmente crime vago, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à coletividade, sendo suficiente, para a consumação, a integração do agente à associação criminosa. A tentativa é incompatível com o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Isso porque, presentes os requisitos de estabilidade e permanência da organização, o crime já estará consumado; ausentes esses elementos, a conduta será atípica. Dessa forma, os atos voltados apenas à formação da associação constituem meros atos preparatórios, não puníveis autonomamente. Por fim, consigne-se que as causas de aumento são objetivas, aplicando-se a todos os coautores do crime, desde que tenham ingressado em sua esfera de conhecimento (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; JÚNIOR, José Paulo B.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2026). 2.2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA A acusação imputa igualmente ao acusado o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, §1 º, do Código Penal, que dispõe: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Os crimes de corrupção buscam tutelar o regular funcionamento da Administração Pública, a moralidade e a probidade administrativa, punindo‑se a mercancia da função pública, consistente nas condutas de aceitar (do funcionário público), oferecer ou prometer vantagem indevida (do particular), com o objetivo de que seja omitido, retardado ou praticado em desconformidade com o Direito determinado ato de ofício. Os tipos penais em questão punem autonomamente o agente corrupto e o corruptor, configurando exceção à Teoria Monista, segundo a qual todo aquele que de algum modo contribui para a prática de um delito responde por ele. Conquanto haja interligação entre os tipos penais dos arts. 317 e 333 do Código Penal, ambos podem se perfazer isoladamente, de modo que a configuração de um não implica a existência do outro. A oferta ou promessa de vantagem indevida pode ocorrer direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa, bastando que esteja relacionada aos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP n. 470, Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22.04.2013; TRF4, ACR 5046512-94.2016.4.04.7000, rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 06.02.2018). O oferecimento da vantagem indevida deve preceder o ato, justamente para estimular que o agente público pratique, omita ou retarde o ato de ofício. Não há necessidade, entretanto, da efetiva prática do ato de ofício, sendo suficiente a possibilidade de que a vantagem indevida influencie sua realização, razão pela qual se trata de crime formal, que se consuma com a mera aceitação, ou com o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, independentemente de resultado naturalístico. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, evidenciado por especial fim de agir, qual seja, determinar a prática, a omissão ou o retardamento de ato de ofício. 3. DO CASO CONCRETO 3.1. DOS ELEMENTOS DE PROVA No presente caso, verifica-se que o corpo probatório é constituído pelas seguintes evidências produzidas pela acusação ou pela defesa: (i) Cópia do IPL nº 254/2016-DPF/PPA/MS (“Operação Nepsis”) e seu Relatório Final (ID 309860024; ID 309860132; ID 309860133; ID 309860135; ID 309860249; ID 309860250), contendo: (a) Termo de Apreensão nº 352/2018, referente a chips, processadores e documentos diversos encontrados no interior do veículo Toyota Hilux, placa OGQ-8191, pertencente a Giovani da Silva Pereira (sic) (ID 309860132, pp. 8-17); (b) relatório policial de análise de material apreendido na residência de Gilvani da Silva Pereira e respectivo Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 2023/2018 – SETEC/SR/PF/MS (mídias extraídas de aparelho de telefone celular) (ID 309860132, pp. 18-56); (c) relatório policial de análise de material apreendido na residência de Gilvani da Silva Pereira e respectivo Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 2024/2018 – SETEC/SR/PF/MS (mídias extraídas de aparelho de telefone celular) (ID 309860132, pp. 57-84); (d) relatório de informação de polícia judiciária referente ao envolvimento de policiais civis na organização criminosa (ID 309860132, pp. 85-130); (e) fotografia de lista com nomes, apelidos e valores (ID 309860132, p. 131); (f) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 455/2018 – SETEC/SR/PF/MS, referente a aparelho de telefone celular (ID 309860132, pp. 132-136); (g) Relatório Final da “Operação Nepsis” (ID 309860133, pp. 2-369; ID 309860135, pp. 1-297); (ii) Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar nº 5000060-89.2020.4.03.6005 (“Operação Arithmoi”), tendo por objeto o imóvel situado na Rua General Câmara, 1528, Amambai/MS, residência de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860144, pp. 2-3), e respectivos Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, relativo à diligência policial realizada em 28.05.2020 no mencionado imóvel (ID 309860144, pp. 4-6), e correspondente relatório de busca infrutífera e análise do imóvel (ID 309860144, pp. 7-10); (iii) Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar nº 5000060-89.2020.4.03.6005 (“Operação Arithmoi”), tendo por objeto mesas, armários e gavetas utilizados por IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, assim como o aparelho de telefone celular que se encontrasse em seu poder, na Delegacia Regional de Polícia Civil, situada na Rua Soldado Tomaz Antônio Machado, nº 346, Ponta Porã/MS; na 1ª Delegacia de Polícia Civil, Porã/MS, situada na Rua Santo Ângelo, nº 81, Centro, Ponta Porã/MS; na 2ª Delegacia de Polícia Civil, situada na Rua João Brembatti Calvoso, s/n, Jardim Vitória, Ponta Porã/MS; e na Delegacia de Atendimento à Mulher, situada na Rua Sete de Setembro, n° 617, Centro, Ponta Porã/MS (ID 309860144, pp. 19-20); Termo de Apreensão nº 0523/2020 – 2020.0049295-DPF/PPA/MS, referente a um aparelho de telefone celular apreendido em poder de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA em diligência policial realizada em 28.05.2020 (ID 309860144, pp. 21-22); Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação relativo à diligência policial realizada em 28.05.2020, referente ao mesmo aparelho de telefone celular (ID 309860144, pp. 23-29); (iv) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 1187/2020 – SETEC/SR/PF/MS, tendo por objeto o aparelho de telefone celular apreendido em poder de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA em 28.05.2020 (ID 309860144, pp. 39-43) e respectivo Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 1341080/2020 – 2019.0007736-DPF/PPA/MS (ID 309860144, p. 44); (v) Relatório Parcial do IPL nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS (ID 309860150, pp. 2-16); (vi) termo de interrogatório policial de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860150, pp. 39-40, e ID 309860163, pp. 10-11); (vii) Informação nº 18972384/2021-NO/DPF/PPA/MS (ID 309860150, p. 54); (viii) Ofício nº 406/DP/AMAMB/DGPC/2021 expedido pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, informando que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não mais exercia suas funções na Delegacia de Polícia Civil de Amambai/MS e que havia sido transferido para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Ponta Porã/MS (ID 309860150, p. 62); (ix) Informação nº 18772370/2021-NO/DPF/PPA/MS, relatando que, segundo o Delegado Clemir Vieira Junior, da Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA estava lotado em Amambai/MS desde 12.05.2004 e que permanecera vinculado à Delegacia de Polícia local até 26.06.2018, período em que se subordinava ao delegado titular, passando então a ser vinculado administrativamente à Delegacia de Ponta Porã/MS, conforme portaria publicada no DOE nº 9.995, em 12.07.2018; relata-se, ainda, que, no interregno em que esteve vinculado à Delegacia de Amambai/MS, o servidor acumulava a função de gestor regional de frota, realizando, para tanto, visitas institucionais às unidades policiais da regional de Ponta Porã/MS; relata-se, por fim, que o servidor dispunha de dois números telefônicos, sendo um deles institucional, e que se encontrava afastado de suas funções desde 28.05.2020 (ID 309860150, p. 69); (x) relatório final do IPL nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS (ID 309860172, pp. 4-15); (xi) Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante nº 315/2018 lavrado em desfavor de Eugênio Costa e Márcio Alessandro dos Santos pela Delegacia de Polícia de Amambai/MS, referente à apreensão pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e posterior subtração do caminhão Volvo FH12 380, de placa ALN 5662, ocorridos em 02.03.2018 (ID 309860227 e ID 309860228); (xii) depoimentos judiciais das testemunhas Felipe Vianna de Menezes, Wesley Seron, Charles Fruguli e Waldir Brasil (ID 309860262, ID 309860267, ID 309860286, ID 309860287, ID 309860289, ID 309860298, ID 309860299, ID 309860300, ID 309860302); (xiii) depoimentos judiciais das testemunhas Jorge de Lima Muniz e Breno Pastro Gonçalves (ID 309860303, ID 309860384, ID 309860385, ID 309860425). (xiv) depoimentos judiciais das testemunhas Wagner Louro da Rocha e Marcelo Vargas Lopes (ID 309860426, ID 309860698, ID 309860699, ID 309860709, ID 309860727). (xv) interrogatório judicial de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860426, ID 309860698, ID 309860699, ID 309860709, ID 309860727). Em juízo, a testemunha Felipe Vianna de Menezes, Delegado de Polícia Federal, declarou ter sido o delegado que recebeu originalmente a notícia-crime e deu origem à “Operação Nepsis”, relacionada à apreensão de cigarros na região de Guia Lopes da Laguna/MS. Revelou-se, no curso das investigações, que um dos suspeitos, Fábio Garcete, trabalhava na região de Bataguassu/MS para uma organização criminosa conhecida no Mato Grosso do Sul como “Máfia dos Cigarros”, chefiada por “Perna”, “Alemão”, “Kandu” e “Japonês” (ou “Pingo”). Tratava-se de uma organização muito influente, responsável pela passagem de milhares de carretas por ano, especialmente no ano de 2017, quando as atividades operacionais e o monitoramento foram efetivamente realizados pela Polícia Federal, tendo sido apreendidos setenta e seis veículos e carretas contendo cigarros da organização. Tal quantidade representava pequena fração do que foi efetivamente traficado, conforme se pôde constatar das conversas telefônicas interceptadas. A organização criminosa possuía estrutura altamente organizada, tendo como pilares a criação de corredores logísticos, mantidos por “batedores”, “olheiros”, “mateiros” e “gerentes regionais”, que controlavam o fluxo e monitoravam a movimentação de policiais, além da corrupção de agentes públicos. No curso da operação, foram identificados diversos indícios de participação de policiais na organização criminosa, dentre os quais o investigador da Polícia Civil em Amambai/MS IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA. Afirmou a testemunha que a organização possuía “gerentes” encarregados de manter contato e realizar o pagamento de policiais. O nome de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA constava em listas físicas encontradas no veículo do investigador de Polícia Civil Gilvani da Silva Pereira, vulgo “Pereira”, da região de Sete Quedas/MS, pertencente à “regional” de Naviraí/MS. Constatou-se que Pereira funcionava como uma espécie de “polo” da organização criminosa, atuando como ponto de contato com policiais civis e militares. Por meio das listas de pagamento e da atuação de Gilvani da Silva Pereira, verificou-se que ele era um dos principais intermediários entre a organização criminosa e policiais da região do “cone sul”. Amambai/MS situa-se próxima a essa região, que inclui também Ponta Porã/MS e Naviraí/MS, e integrava uma das rotas logísticas utilizadas pela organização, sendo que diversos eventos monitorados, dentre os quais aqueles que resultaram na apreensão de setenta e seis veículos, ocorreram naquela localidade. A testemunha destacou que foram encontradas referências a “Ivan de Amambai” tanto nas listas físicas quanto nos dados extraídos do aparelho celular de Pereira. Relatou, ainda, que, no aparelho celular de um dos “gerentes” da organização criminosa, Gideoni Ribeiro, preso em flagrante em Ponta Porã/MS por porte de arma, foi identificada menção a “cv Ivan”, isto é, “civil Ivan”, em lista de policiais responsáveis pelo “recebimento”. A identificação mais contundente de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA ocorreu com a análise do aparelho celular de Pereira, no qual foram encontrados prints (capturas de tela) de conversa considerada “não muito amigável” entre ambos. Na conversa, verificou-se que Pereira, representando interesses da organização criminosa, vinculados a “Kandu” e “Alemão”, questionava a atuação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA em ocorrência envolvendo carreta inicialmente apreendida cujo motorista tentou fugir posteriormente. Segundo a testemunha, pelas informações constantes, ficou evidenciado que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, em razão de contatos anteriores com “Pingo” — isto é, Fábio Costa, um dos líderes da organização —, tinha vínculo com a organização criminosa, embora com certa autonomia funcional. Relatou que o acusado tratou o motorista de forma diferenciada ao saber que ele estava vinculado à organização criminosa, mas, após a tentativa de fuga com o veículo, considerou a conduta inaceitável, passando a agir de forma que desagradou os integrantes da organização. A testemunha afirmou não saber se houve prática de tortura nem mencionou tal circunstância no inquérito, em razão de sua remoção antes da conclusão das diligências. Afirmou ter sido possível identificar, com clareza, por meio das investigações, que “Ivan de Amambai” correspondia ao réu IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, sendo ele um dos policiais cooptados, integrante ativo da organização criminosa, que teria recebido propina, conforme indicavam diversas fontes: listas de pagamento e mensagens encontradas em aparelho celular de Pereira. Relatou que, embora não se recordasse do desfecho da tentativa de subtração do caminhão, acreditava que o veículo havia sido efetivamente furtado. Disse que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA teria mantido contato com integrantes da organização criminosa, inclusive com “Alemão”, e que, segundo relatos, o veículo poderia ter sido liberado sem custo, não fosse a falha de comunicação e a tentativa de recuperação do caminhão. Esclareceu que o papel de Gilvani da Silva Pereira, como “garantidor-pagador”, implicava subordinação direta à organização criminosa, ao passo que o “garantidor” mantinha relação de natureza mais comercial. Nesse sentido, destacou mensagem enviada por IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA a Gilvani da Silva Pereira, afirmando que “nós andamos no mesmo caminho, mas cada um na sua” (sic). A testemunha concluiu que não havia subordinação direta, mas sim relação contratual, pela qual o acusado recebia pagamentos para permitir a circulação das mercadorias ilegais. Reiterou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA mantinha relação contínua com a organização criminosa, prestando auxílio mediante omissão de fiscalização e fornecimento de informações, sendo exemplo disso mensagem em que afirma ter deixado motorista “passar de graça”. Quanto à lista encontrada no aparelho de Gideoni Ribeiro, vulgo “Brow”, explicou que se tratava de lista de pagamentos ilícitos a policiais, denominada “Turma do Pingo”, referência a Fábio Costa. Constavam nessa lista valores atribuídos a forças policiais e indivíduos, incluindo “civil Ivan — R$ 10.000,00”, sendo interpretado o termo “cv” como referência à Polícia Civil. Por fim, a testemunha afirmou não terem sido encontradas conversas diretas entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e Gilvani da Silva Pereira no aparelho deste, mas apenas prints das mensagens, considerados indícios relevantes no contexto investigativo. Declarou, ainda, que, no aparelho celular espontaneamente entregue pelo réu, não foram encontrados elementos incriminadores relevantes, ressalvando, contudo, que a entrega ocorreu após a diligência de busca e apreensão e que acredita que o acusado não disponibilizaria o aparelho efetivamente utilizado em práticas criminosas, caso delas participasse. Afirmou, por fim, que não foram realizadas diligências específicas destinadas a verificar se o acusado se encontrava na delegacia no momento relevante dos fatos. Por sua vez, a testemunha Wesley Seron, policial rodoviário federal, afirmou em juízo que, em 2017, chefiava a delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Guia Lopes da Laguna/MS e que, em data que não se recorda, houve a apreensão de uma carreta carregada de cigarros, a qual foi encaminhada à Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã/MS. Alguns dias mais tarde, recebeu a visita de três policiais civis de Jardim/MS e acreditou tratar‑se de uma visita de cortesia, por se tratar de delegacia recém‑inaugurada. Contudo, para sua surpresa, quando se encontravam nos fundos do prédio, dois desses policiais perguntaram acerca da apreensão de cigarros e afirmaram que o “patrão” estaria irritado com a testemunha porque já teria realizado o “acerto” e recebido valores para “deixar passar a carga”, razão pela qual estaria até mesmo “jurado de morte”. Relatou que respondeu aos policiais que desconhecia o que estava sendo dito e que “nunca acert[ou] nada com ninguém”. A partir desse momento, desenvolveu‑se uma conversa em que procurou esclarecer que não era a pessoa que teria recebido os valores mencionados. Em seguida, comunicou os fatos ao seu superintendente, oportunidade em que os episódios foram levados ao conhecimento da Polícia Federal em Campo Grande/MS. Questionado sobre eventual confusão com outro policial ou agente público, afirmou que acredita que algum agente público tenha recebido os valores e utilizado indevidamente o seu nome, pois o policial civil identificado como “Adalberto” afirmava que “foi o Seron quem recebeu”, o que foi por ele negado, tendo inclusive solicitado que tal informação fosse transmitida ao suposto “patrão”, colocando‑se à disposição para dialogar diretamente. Afirmou que os policiais civis que o procuraram chamavam‑se “Adalberto”, “Ilami” e “Valmir”, sendo que a conversa sobre o suposto pagamento ocorreu com os dois primeiros. Declarou acreditar que sua comunicação dos fatos tenha contribuído para o desencadeamento das investigações que deram origem à “Operação Nepsis”, embora não tenha participado diretamente das diligências investigativas. Esclareceu que a apreensão da carga foi realizada por outro policial em plantão e que, na condição de chefe da delegacia (da Polícia Rodoviária Federal), apenas prestou apoio no reforço e no encaminhamento da ocorrência à Polícia Federal. Afirmou não recordar se o seu nome consta do boletim de ocorrência referente à apreensão e que a conversa com os policiais civis ocorreu alguns dias depois, após o final de semana. Relatou que “Adalberto” afirmou que seu “patrão” teria dito que já havia realizado pagamento ao “Seron” para permitir a passagem da carga, a qual, todavia, acabou sendo apreendida, o que teria gerado indignação entre os envolvidos. A testemunha declarou suspeitar que algum integrante da Polícia Rodoviária Federal possa ter utilizado seu nome indevidamente para receber valores ilícitos, acreditando que tal pessoa não imaginava que a carga seria efetivamente interceptada. Por fim, afirmou não ter conhecimento de outros policiais inocentes que constassem nas listas de pagamento da organização criminosa e declarou não saber se IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA teve participação nos fatos narrados, sendo que seu nome não foi mencionado nos episódios relatados. De sua parte, a testemunha Charles Fruguli Moreira, policial rodoviário federal, afirmou em juízo ter realizado diversas apreensões de carretas carregadas de cigarros ao longo dos anos, entre três e cinco veículos. Declarou que, em razão dessa atuação, passou a ficar em evidência, “na mira do pessoal”, e que, em determinada ocasião, quando almoçava com um colega no Shopping China, situado no Paraguai, foi avistado por um dos chefes da organização criminosa, que tentou cooptá‑lo, naquele local mesmo, para que “entra[sse] nesse tipo de esquema”, proposta que recusou, por ser incompatível com seu dever funcional. Em razão dessas apreensões e desse episódio, foi ouvido quando da prisão do indivíduo que o abordou no Paraguai, identificado como “Candu”, bem como dos indivíduos conhecidos como “Alemão” e “Perna”, apontados como os três principais líderes da organização, além de Fábio Costa, vulgo “Japonês”, e “Toro”, gerente da organização que atuava na região de Dourados/MS. Relatou que, durante esse período, pessoas desconhecidas passaram a procurá‑lo e a rondar sua residência. Afirmou atuar há vinte e oito anos na região de Dourados/MS e destacou que o período de maior incidência de contrabando foi especialmente difícil, em razão de ameaças dirigidas a si e à sua família, embora tenha continuado a exercer suas funções regularmente. Confirmou que “Candu” correspondia a Carlos Alexandre Gouveia. Informou que, na ocasião do encontro, “Candu” se apresentou sozinho e que não o conhecia fisicamente, embora já tivesse ouvido falar dele. Descreveu que “Candu” utilizava uma corrente grossa e um broche grande, ambos de ouro, e que, ao se aproximar para conversar, despertou desconfiança. “Candu” apresentou‑se como proprietário de cinco carretas apreendidas pela testemunha e perguntou se havia algum problema pessoal entre eles, ao que respondeu negativamente, esclarecendo que apenas cumpria seu dever. Relatou que “Candu” solicitou que deixasse de fiscalizar as carretas, pedindo que “olhasse para o outro lado”, ao que respondeu que continuaria desempenhando regularmente sua função e que, caso encontrasse irregularidades, procederia à apreensão e ao encaminhamento para as providências criminais cabíveis. A testemunha afirmou que, anteriormente a esse episódio, emissários de “Candu” já o haviam procurado em Dourados/MS, ocasião em que lhe foi oferecida vantagem no valor de cem mil reais, proposta que igualmente recusou, afirmando que continuaria a exercer suas funções independentemente do valor oferecido. Declarou que entendia que tais ofertas não apresentavam relevância probatória isoladamente, por não estarem acompanhadas da entrega efetiva dos valores. Reiterou sua posição ao encontrar “Candu”, ocasião em que este afirmou possuir “muitos amigos na polícia”. Relatou que tinha conhecimento de que “Candu” envolvia diversas pessoas em seu esquema, em razão do elevado volume financeiro que gerava corrupção em diferentes localidades e instituições. Na ocasião em que foi abordado, encontrava‑se em atividade com um colega da Polícia Federal de Brasília/DF, realizando levantamentos na fronteira com o Paraguai, com o objetivo de identificar galpões, estruturas de apoio e veículos destinados ao transporte ilícito para apreensão. Declarou que, até aquele momento, não tinha conhecimento de que o grupo de “Candu” atuava na região de Pedro Juan Caballero (Paraguai), sendo que a área de atuação mais intensa era a região de Salto del Guairá (Paraguai) e Sete Quedas/MS. Afirmou ter sido identificado no centro comercial por integrantes da organização criminosa, os quais informaram a sua localização a “Candu”. Relatou que o período mais intenso de apreensões ocorreu entre 2016 e 2018, embora tenha havido atividades entre 2014 e 2018, sendo as apreensões rotineiras e não necessariamente vinculadas à “Operação Nepsis”. Afirmou que, com a experiência adquirida, passou a reconhecer o modo de atuação desses grupos, identificando com facilidade os tipos de veículos utilizados e a falsificação de notas fiscais, embora não pudesse afirmar com certeza se pertenciam à mesma organização criminosa. Declarou que tentativas anteriores de cooptação foram realizadas por um policial que residia em Nova Andradina/MS, conhecido como “Terra Seca”, o qual posteriormente foi preso. Segundo relatou, esse policial o abordou em um posto policial durante plantão, insinuando pagamento para que deixasse de realizar fiscalizações. Por fim, declarou não ter conhecimento acerca da participação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA ou de outros policiais civis de Amambai/MS na organização criminosa, ressaltando que seu conhecimento se limitava principalmente à atuação da organização na região de Dourados/MS, onde sua residência chegou a ser monitorada por policiais da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar a mando da organização criminosa. Relatou que alguns desses policiais posteriormente foram presos pela Polícia Federal, mencionando, como exemplo, “Neto”, de Dourados/MS, e “Ratier”, da Polícia Militar, entre outros. A testemunha Waldir Brasil do Nascimento Junior, policial rodoviário federal, declarou em juízo ter atuado com o policial Charles e que a participação da Polícia Rodoviária Federal consistia em identificar e apreender as carretas utilizadas pela organização criminosa, prender os motoristas que as conduziam e identificar os policiais rodoviários federais envolvidos nas atividades ilícitas. Relatou que realizaram diversas apreensões e que, à época, os integrantes da organização criminosa mais mencionados pelos motoristas eram Carlos Gouveia, vulgo “Candu”, Fábio Costa, vulgo “Pingo”, e um indivíduo conhecido como “Toro”. Recorda‑se que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era policial civil lotado em Amambai/MS, mas afirmou não possuir informações a seu respeito, esclarecendo que essa parte da investigação ficou a cargo da Polícia Federal em Ponta Porã/MS. Declarou que, no âmbito da “Operação Nepsis”, as apreensões ocorreram nos anos de 2016 e 2017 e que foi possível vinculá‑las à organização criminosa principalmente por meio de seus líderes, Carlos Gouveia (“Candu”) e Fábio Costa (“Pingo”), sendo que este foi preso no Paraguai e posteriormente extraditado para o Brasil, enquanto aquele foi capturado em um condomínio na cidade de Paulínia/SP. Afirmou que as carretas possuíam uma base em Pedro Juan Caballero (Paraguai), partiam de Ponta Porã/MS e passavam por Amambai/MS, seguindo até Caarapó/MS, passando, então, por Dourados/MS, Rio Brilhante/MS e Nova Alvorada/MS; em algumas ocasiões, partindo de Dourados/MS, o trajeto incluía Deodápolis/MS, Casa Verde/MS e Bataguassu/SP, antes de ingressarem no Estado de São Paulo. Esclareceu que o vínculo dos veículos à organização criminosa era constatado principalmente por meio da análise dos aparelhos de telefone celular apreendidos, posteriormente encaminhados à Polícia Federal. Informou que, por vezes, eram utilizados aparelhos de rádio, ocultados nos forros das portas das carretas ou nos painéis, especialmente em regiões onde não havia comunicação por telefonia celular. Relatou tratar‑se de comboios de cinco ou seis carretas, que transportavam exclusivamente cigarros, sem carga lícita, acobertados por notas fiscais falsas que indicavam o transporte de mercadorias diversas, como farinha de trigo ou de milho. No que diz respeito à participação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, declarou que a Polícia Federal informou que, na cidade de Amambai/MS, havia policiais civis e militares envolvidos com a organização criminosa, mas afirmou não ter ouvido falar especificamente do acusado durante sua atuação. Esclareceu que, no contexto da organização criminosa, um policial rodoviário federal poderia favorecê‑la ao deixar de fiscalizar as carretas que transitavam pelas rodovias sob sua jurisdição. Ressaltou que a rodovia MS‑386, que liga Ponta Porã/MS a Amambai/MS, e a rodovia MS‑156, que liga Amambai/MS a Caarapó/MS, são de circunscrição estadual, de modo que sua fiscalização compete à Polícia Militar. Por fim, afirmou não saber de que forma um policial civil poderia auxiliar a organização criminosa nesse contexto e declarou desconhecer a rotina funcional de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, mas acredita que a Polícia Federal disponha de elementos capazes de esclarecer sua eventual participação nos fatos. A testemunha Jorge de Lima Muniz, policial federal, afirmou em juízo que, à época dos fatos, nos anos de 2016 e 2017, estava lotado em Ponta Porã/MS. Declarou ter atuado como analista na “Operação Nepsis” e que a investigação se iniciou no ano de 2016, com o objetivo de apurar notícia de corrupção de agentes públicos que integrariam organização criminosa responsável pelo contrabando de cigarros no Estado de Mato Grosso do Sul. Declarou que a investigação se expandiu significativamente, envolvendo grande número de investigados, sendo a equipe composta por doze policiais. Para garantir a efetividade das apurações, o delegado Dr. Menezes dividiu a equipe em núcleos, com a finalidade de monitorar determinados grupos conforme critério territorial, isto é, de acordo com as rotas utilizadas pela organização criminosa. Relatou que essas rotas tinham como ponto de partida o município de Sete Quedas/MS, na fronteira com o Paraguai, e que, como a atuação da equipe estava restrita ao Estado de Mato Grosso do Sul, houve também a divisão territorial das áreas de investigação. Afirmou ter ficado responsável pela apuração de “alvos” que atuavam especificamente a partir dos municípios de Deodápolis/MS e Ipezal/MS, integrantes de uma das rotas utilizadas pela organização criminosa. Declarou ter investigado também indivíduos que atuavam em Casa Verde/MS, Bataguassu/MS e Três Lagoas/MS, sendo que os caminhões carregados com cigarros paraguaios saíam do Estado por uma dessas duas últimas localidades. Relatou ter investigado integrantes da organização criminosa que atuavam como “gerentes”, “mateiros” — responsáveis pela vigilância das rodovias — e alguns agentes públicos. Declarou não se recordar de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, pois este não estava vinculado a nenhuma cidade sob sua responsabilidade investigativa. Afirmou possuir apenas conhecimento superficial acerca da investigação envolvendo o acusado, tendo ciência de que sua residência foi objeto de busca e apreensão, mas esclareceu não ter analisado o material ali recolhido. Destacou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA atuaria em Amambai/MS, município que não integrava o conjunto de localidades sob sua responsabilidade. Quanto a Gilvani Pereira, declarou que era conhecido como “Pereira” durante a investigação, mas, assim como o acusado, também atuaria em área fora de sua atribuição. No que se refere à organização criminosa, afirmou que esta era “mais organizada do que muitas empresas em funcionamento”, possuindo estrutura complexa e de difícil acompanhamento. Esclareceu que a investigação baseou-se principalmente em interceptações telefônicas, em razão da limitação, à época, de outras técnicas investigativas. Relatou que os integrantes da organização trocavam de aparelhos telefônicos com frequência, exigindo a adoção de estratégias específicas para manter o monitoramento dos “alvos”. Afirmou que a organização era estruturada por quatro líderes, conhecidos como “Candu”, “Perna”, “Pingo” e “Alemão”, os quais possuíam capacidade financeira e operacional, sendo responsáveis pela disponibilização de novos aparelhos e pela cooptação de motoristas e “gerentes”, estes encarregados da condução das rotas em determinadas localidades. A título exemplificativo, mencionou o “gerente” conhecido como “Gino”, que atuava entre Deodápolis/MS e Ipezal/MS em conjunto com Oziel, vulgo “Lupa”, ambos responsáveis por aquele trecho. Explicou que tais indivíduos assumiam o controle da carreta após sua passagem por Dourados/MS, orientando os motoristas, por meio de contatos telefônicos, com base em informações obtidas por “mateiros”, relativas à presença de fiscalização policial. Afirmou que, em algumas cidades, havia também a interação com policiais e servidores públicos, com a finalidade de indicar quais veículos pertenciam à organização criminosa, de modo a possibilitar sua passagem sem fiscalização. Destacou que a estrutura da organização era extensa e complexa, abrangendo desde Sete Quedas/MS até estados mais distantes, como a Bahia. Ressaltou, contudo, que o acompanhamento das atividades tornava-se mais difícil fora de Mato Grosso do Sul, em razão da alta circulação de veículos em estados como São Paulo, o que diluía a capacidade de fiscalização. Afirmou que o risco de apreensão das cargas era maior em Mato Grosso do Sul, já que o transporte ocorria, em regra, durante a noite, quando o fluxo de veículos é reduzido, aumentando a exposição dos comboios. Relatou que, após os trechos sob responsabilidade dos “gerentes” de Deodápolis/MS e Ipezal/MS, havia outro responsável pela carga na região de Casa Verde/MS, que assumia a gerência daquele segmento da rota. Por fim, reiterou não possuir conhecimento acerca da atuação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, uma vez que o referido investigado encontrava-se fora da área sob sua responsabilidade, integrando núcleo distinto da equipe de investigação. A testemunha Breno Pastro Gonçalves, policial federal, afirmou em juízo que, à época dos fatos, encontrava-se lotado na Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, onde permaneceu entre os anos de 2016 e 2020. Em relação à investigação, declarou ter participado da denominada “base de inteligência”, responsável pela realização de diligências e pela elaboração de relatórios que subsidiavam toda a “Operação Nepsis”, a qual perdurou entre 2016 e 2018. Relatou que eram realizadas diligências de campo, bem como análises de material oriundo de quebras de sigilo telemático e interceptações telefônicas, dentre outros meios investigativos. Afirmou ter tido contato com material relacionado a IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, embora não pudesse precisar se foi o responsável pela elaboração do respectivo relatório. Declarou que todo o material referente ao policial civil surgiu como produto reflexo de buscas e apreensões realizadas em desfavor de outros investigados mais diretamente vinculados à organização criminosa; especificamente, tratava-se de listas de pagamentos digitalizadas encontradas em aparelho de telefone celular. Esclareceu que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não constituía foco principal da investigação e que os elementos a seu respeito derivaram do material extraído do aparelho de telefone celular apreendido de outro policial civil, Gilvani Pereira. Segundo relatou, foram identificadas conversas que retratavam desentendimentos relacionados ao contrabando de cigarros, envolvendo o “patrão” conhecido como “Alemão”, bem como listas de pagamento, não sendo possível afirmar, contudo, se as listas físicas chegaram a ser efetivamente apreendidas. Nessas listas, constava a expressão “Ivan civil”, ao passo que, nas mensagens, aparecia a referência a “Ivan Amambai”. Esclareceu que as mensagens consistiam em prints (capturas de tela), isto é, imagens armazenadas no aparelho de Gilvani Pereira — policial civil de Iguatemi/MS —, produzidas para eventual repasse a terceiros. Indagado quanto à realização de diligências para confirmar a identidade do réu, declarou que, a partir das listas e das mensagens, surgiram diversos nomes que motivaram o cumprimento de mandados de busca e apreensão em diferentes endereços de policiais civis, diligências essas realizadas em cooperação com a Corregedoria da Polícia Civil, com o objetivo de reunir elementos aptos a corroborar as informações obtidas no aparelho de Gilvani Pereira. Relatou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não se encontrava em sua residência no momento da diligência, tendo comparecido posteriormente à delegacia, ocasião em que disponibilizou à autoridade policial um aparelho de telefone celular de seu uso. Afirmou que, no referido aparelho, não foi localizado qualquer material que indicasse troca de mensagens relacionadas aos fatos investigados, não se recordando se tal circunstância foi expressamente consignada no relatório. Declarou não se lembrar se o nome de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA constava da agenda de contatos de Gilvani Pereira, nem da data em que os prints foram produzidos, ressaltando que tais informações poderiam ser verificadas por meio dos metadados dos arquivos digitais. Afirmou, ainda, não se recordar se o desentendimento retratado nas mensagens — consistente em divergência entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e Gilvani Pereira acerca da apreensão de caminhão posteriormente subtraído — foi confirmado por outras provas. Por fim, no que se refere aos elementos que permitiram a identificação do acusado, declarou que foi encontrada referência a “Ivan Amambai” e que o réu era o único policial civil com esse nome lotado em Amambai/MS, constituindo tal circunstância o principal elemento indicativo de sua identificação. Acrescentou que a data de registro das imagens armazenadas no aparelho de Gilvani Pereira poderia ser apurada não apenas por meio de metadados, mas também por eventuais informações visíveis nas próprias imagens, acreditando que tal aspecto tenha sido esclarecido no relatório policial. A testemunha Wagner Louro da Rocha, policial civil aposentado, declarou em juízo ter trabalhado com IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA a partir do ano de 2008, quando este foi transferido da Delegacia de Amambai/MS para Ponta Porã/MS. Relatou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA acompanhou o então delegado‑geral, Claudineis Galinari. Afirmou que ambos tiveram maior proximidade nesse período, inclusive em razão da atuação sindical, pois integraram o sindicato da Polícia Civil, no qual exerciam a função de delegados sindicais na região de Ponta Porã/MS. Declarou que, à época de sua aposentadoria, no ano de 2017, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA assumiu suas funções na Delegacia Regional. Indagado acerca da lotação funcional do acusado, especificamente se atuava simultaneamente nas delegacias de Amambai/MS e de Ponta Porã/MS ou exclusivamente nesta última, esclareceu que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA passou, a partir de 2008, a trabalhar na Delegacia Regional de Ponta Porã/MS — local onde também residia —, desempenhando funções predominantemente administrativas, deslocando‑se a Amambai/MS apenas nos finais de semana para visitar sua família. Confirmou que, com sua aposentadoria em 2017, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA assumiu a função de gestor de frota e de manutenção de veículos, passando também a desempenhar atividades de correição anteriormente exercidas pela testemunha. A testemunha Marcelo Vargas Lopes afirmou ter exercido o cargo de delegado de polícia civil entre 1990 e 2021, quando se aposentou como Delegado‑Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. Declarou que, quando atuou como Diretor de Polícia do Interior, criou a função de gestor de frota com a finalidade de descentralizar a distribuição de combustível nas delegacias regionais. À época, indicou Claudineis Galinari, delegado de Amambai/MS, para o cargo de delegado regional em Ponta Porã/MS, o qual, por sua vez, solicitou que a função de gestor de frota fosse atribuída a IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, por ser policial de sua confiança. Afirmou que tal designação ocorreu, salvo engano, no ano de 2012. Esclareceu que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA foi designado informalmente como gestor de frota, uma vez que a função ainda não havia sido formalmente instituída naquele momento. Relatou que o cargo passou a existir formalmente apenas em 2017 ou 2018, período posterior à sua ascensão ao cargo de Delegado‑Geral, função que exerceu entre abril de 2016 e fevereiro de 2021. Declarou não se recordar se, no período em que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA exerceu a função de gestor de frota — de 2012 até seu afastamento por decisão judicial —, cumpria expediente simultaneamente nas delegacias de Amambai/MS e de Ponta Porã/MS, embora acredite que atuava exclusivamente nesta última, por se tratar de função específica vinculada à Delegacia Regional, sobretudo em razão de as oficinas credenciadas localizarem-se onde estava instalada a sede regional. Afirmou que, em regra, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não poderia estar formalmente lotado na Delegacia de Amambai/MS, mas esclareceu que, em determinadas situações, delegados regionais indicavam policiais informalmente para funções que seriam posteriormente regulamentadas. Nessas hipóteses, o servidor poderia exercer suas atividades em uma unidade, embora formalmente vinculado a outra, situação que seria posteriormente corrigida pela Administração ao constatar a irregularidade, mediante remoção para o local de efetivo exercício. Esclareceu não saber se tal situação ocorreu especificamente com IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, embora considere essa hipótese possível. Por fim, declarou não se recordar do episódio relativo à subtração de caminhão anteriormente apreendido na Delegacia de Polícia Civil de Amambai/MS. Por fim, em interrogatório judicial, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA negou os fatos que lhe são imputados. Afirmou ter tomado conhecimento das pessoas mencionadas pela acusação por meio do próprio processo e que acredita que a razão de seu nome constar de uma lista seja a mesma de constar o nome de um policial rodoviário federal (testemunha ouvida em juízo) e até mesmo de um Delegado de Polícia Federal fictício, isto é, que possivelmente tais nomes eram utilizados para angariar dinheiro da organização criminosa. Declarou que exercia suas funções na Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, sem qualquer vínculo funcional com a Delegacia de Amambai/MS. Esclareceu que, no local em que trabalha desde 2008, não há viaturas caracterizadas, por se tratar de unidade com funções meramente administrativas. Informou que ocupou a mesma função desde 2008 até a sua suspensão por decisão judicial. Afirmou não possuir qualquer relação com a organização criminosa investigada. Declarou nunca ter atuado em operações de fiscalização rodoviária, por não se tratar de atribuição da Polícia Civil, mas da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Rodoviária Estadual. Relatou que desempenhava a função de gestor de frota das delegacias subordinadas à Delegacia Regional, abrangendo sete cidades e onze delegacias no cone sul do Estado de Mato Grosso do Sul, de Paranhos/MS a Antônio João/MS. Esclareceu que suas atribuições consistiam na manutenção das viaturas, no abastecimento de combustível e, eventualmente, em deslocamentos até Campo Grande/MS para retirada e distribuição de material de escritório entre as unidades. Quanto ao policial civil Gilvani Pereira, afirmou ter tomado conhecimento de sua existência apenas no curso do processo, sabendo que atuava na Delegacia Regional de Naviraí/MS, não possuindo contato pessoal com ele. Afirmou que Gilvani Pereira estava vinculado à Delegacia de Naviraí/MS, embora acreditasse que pudesse exercer suas atividades em Eldorado/MS ou Iguatemi/MS, localidades distantes aproximadamente 300 km de Ponta Porã/MS. Asseverou não possuir o contato telefônico de Gilvani Pereira e que a perícia igualmente atestou a inexistência de registros de contato recíproco entre ambos. Declarou que seu último plantão na Delegacia de Amambai/MS ocorreu no ano de 2008, quando passou a trabalhar em Ponta Porã/MS após a transferência do Delegado de Polícia Civil Claudineis Galinari para a Delegacia Regional daquela cidade. Explicou que, na Polícia Civil, era comum a atribuição informal de funções antes da formalização da lotação funcional, e que, em seu caso, exerceu atividades de gestão de frota durante anos sem a formalização do cargo, o que apenas ocorreu no ano de 2018. Assim, embora formalmente lotado em Amambai/MS, prestava efetivamente serviços em Ponta Porã/MS. Negou ter participado do evento envolvendo a apreensão de um caminhão posteriormente subtraído e recuperado, objeto das mensagens atribuídas a Gilvani Pereira, afirmando ter tomado conhecimento do ocorrido apenas três ou quatro dias depois. Disse que, na data dos fatos, não se encontrava em Amambai/MS e não se recorda se estava em Campo Grande/MS ou Ponta Porã/MS, locais entre os quais se deslocava com frequência semanal. Relatou ter tomado conhecimento do episódio por meio do delegado Mikail Alessandro Gouvea Faria, com quem se encontrou em Ponta Porã/MS. Afirmou não saber se houve deflagração de operação policial específica em razão do ocorrido, mas declarou ter conhecimento de que policiais civis de Amambai/MS, com apoio da Polícia Militar, recuperaram o caminhão, sem auxílio de outras unidades. Negou ter tratado desses fatos com quaisquer terceiros. No tocante à busca e apreensão realizada em sua residência, declarou que, no dia anterior, prestou apoio à transferência de dois presos até Campo Grande/MS, onde permaneceu para recolher material de escritório e, devido ao horário avançado, decidiu retornar a Ponta Porã/MS apenas na manhã seguinte. Afirmou que, ao chegar à Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, entre 09h00 e 09h30, encontrou dois policiais federais que o aguardavam, o que considerou, inicialmente, uma situação comum, uma vez que policiais federais frequentemente compareciam à unidade para solicitar “informações de rua” (sic). Relatou que foi então informado por seu superior de que estava em curso mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Na ocasião, um policial federal solicitou seu aparelho de telefone celular, o qual foi imediatamente entregue, juntamente com a senha de acesso, além de sua arma funcional. Afirmou, contudo, que o relatório da Polícia Federal registra que teria se deslocado até a sede da Polícia Federal para entregar o aparelho, o que reputa inverídico, afirmando não ter havido qualquer intervalo entre a sua abordagem e a entrega do dispositivo. Indagado se foi procurado em outros locais além da Delegacia Regional, afirmou que os policiais não sabiam onde ele se encontrava, razão pela qual o mandado de busca incluía diversos locais: Delegacia da Mulher, 1º Distrito Policial, Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, unidade policial de Amambai/MS e sua residência nesta cidade, tendo sido localizado na Delegacia Regional. Afirmou que residia em um quarto situado nos fundos da Delegacia Regional, o qual também foi objeto de busca antes de sua chegada, não sendo localizado qualquer material ilícito. Declarou igualmente que nada foi encontrado em sua residência que pudesse implicá-lo nos fatos investigados. Esclareceu que a Polícia Civil em Ponta Porã/MS conta com quatro unidades: o 1º Distrito Policial, o 2º Distrito Policial, a Delegacia da Mulher e a Delegacia Regional, esta última com funções administrativas, sendo todas fisicamente distintas entre si. Em suas declarações finais, afirmou ter aguardado quatro anos para exercer pessoalmente sua defesa e declarou ter sofrido prejuízo moral em razão das acusações, bem como seus familiares. Por fim, afirmou que o relatório da busca e apreensão menciona que o imóvel em que reside seria incompatível com sua renda, mas omite que se trata de bem adquirido mediante financiamento de trezentos meses, com parcelas mensais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), contrato firmado desde o ano de 2014 e ainda em curso. 3.2. DA MATERIALIDADE DELITIVA 3.2.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Analisadas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, não restam dúvidas quanto à existência de uma organização criminosa, especializada no contrabando de cigarros, que perdurou por tempo indeterminado, ao menos durante o ano de 2017, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. A materialidade delitiva mostra-se amplamente demonstrada por um conjunto robusto de elementos probatórios, tais como interceptações telefônicas, relatórios policiais, autos de apreensão, dados extraídos de aparelhos eletrônicos e prisões em flagrante, evidenciando a prática reiterada de crimes e a atuação coordenada dos investigados. A própria existência da organização foi reconhecida pela defesa técnica durante a oitiva da testemunha Jorge de Lima Muniz, o que reforça tratar-se de fato incontroverso. Com efeito, as investigações realizadas no âmbito da denominada “Operação Nepsis” revelaram uma organização criminosa de caráter transnacional, composta por expressivo número de integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática de contrabando (CP, art. 334-A). A atuação do grupo era marcada pela estabilidade e permanência, com funcionamento contínuo ao longo de diversos ciclos de contrabando, nos quais se verificaram inúmeras apreensões de cargas e veículos, além de prisões de envolvidos. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram devidamente corroborados em juízo pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, consolidando a prova da materialidade e da existência da organização criminosa. O relatório final da Polícia Federal demonstra que a organização criminosa era liderada por Ângelo Guimarães Ballerini (“Alemão”), Carlos Alexandre Gouveia (“Kandu” ou “Zóio”), Valdenir Pereira dos Santos (“Perna”) e Fábio Costa (“Pingo”), denominados “patrões”, os quais exerciam o comando estratégico e decisório da estrutura. Tratava-se de um verdadeiro consórcio criminoso, com deliberações colegiadas e domínio sobre a logística do contrabando, inclusive com controle de rotas, contratação e dispensa de integrantes e definição de pagamentos. Os elementos probatórios evidenciam a centralização das decisões nesse núcleo dirigente, inclusive por meio de comunicações interceptadas que revelam ordens, coordenação e supervisão das atividades ilícitas. Além do núcleo de liderança, a organização apresentava estrutura hierarquizada e funcionalmente dividida em diversos níveis, com clara repartição de tarefas entre “gerentes”, “gerentes auxiliares”, “batedores”, “motoristas”, “olheiros” e “policiais garantidores/pagadores”. Os gerentes atuavam na coordenação tática e operacional dos chamados “corredores logísticos”, recrutando pessoal, organizando alojamentos, monitorando a atividade policial e assegurando a fluidez do transporte ilícito. Por sua vez, os batedores e olheiros exerciam funções de vigilância e alerta, enquanto os motoristas realizavam o efetivo transporte das cargas, completando a engrenagem criminosa. Ademais, a organização valia-se de sofisticados mecanismos de funcionamento, como a utilização de bases operacionais situadas na região de fronteira Brasil-Paraguai, rotas flexíveis, comunicação por celulares descartáveis, rádios e aplicativos de mensagem, além da cooptação de agentes públicos mediante pagamento de propinas, garantindo a passagem das cargas ilícitas. Esse conjunto de elementos evidencia, de forma inequívoca, a presença de uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, voltada à prática reiterada de infrações penais, preenchendo integralmente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, e comprovando a materialidade do delito de organização criminosa. Nesse passo, cumpre destacar que diversos indivíduos foram condenados, juntamente com Gilvani da Silva Pereira, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, nos autos da Ação Penal nº 0002485-19.2016.4.03.6005, em razão de fatos apurados no âmbito da "Operação Nepsis". As condenações foram confirmadas por acórdão proferido pela Décima Primeira Turma, em sessão de julgamento realizada em 27.10.2022, estando ainda pendentes de apreciação os recursos extraordinários e especiais interpostos por alguns dos réus. 3.2.2. DA CORRUPÇÃO PASSIVA No que diz respeito ao crime de corrupção passiva imputado ao réu, verifica-se que, para além das listas encontradas em poder de Gilvani da Silva Pereira e Gideoni Ribeiro, não há nos autos outros elementos probatórios capazes de indicar a solicitação ou o recebimento, direto ou indireto, no exercício da função ou em razão dela, de vantagem indevida por parte de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA. Com efeito, o crime previsto no art. 317 do Código Penal classifica-se como delito próprio — por exigir qualidade específica do sujeito ativo — e formal, consumando-se com a simples prática da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico. Todavia, para a comprovação de sua materialidade, impõe-se a demonstração segura da autoria e da efetiva prática dos verbos nucleares do tipo, quais sejam, solicitar ou receber vantagem indevida, o que não se verifica no caso concreto. As listas mencionadas, embora constituam indícios relevantes, não se mostram acompanhadas de outros elementos probatórios — tais como depoimentos, registros bancários, gravações ou quaisquer meios de prova direta ou indireta — que corroborem as informações delas extraídas e que permitam concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado tenha efetivamente solicitado ou recebido vantagem indevida. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a insuficiência do acervo probatório para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas quanto ao crime de corrupção passiva, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.3. DA AUTORIA DELITIVA Confirmada a absolvição do acusado quanto à imputação do crime previsto no art. 317 do Código Penal por insuficiência de provas de materialidade e autoria, remanesce tão somente a análise das provas de autoria referentes ao delito descrito no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. Ness passo, relembre‑se que, segundo o Ministério Público Federal, duas das posições existentes na organização criminosa, essenciais para o sucesso do contrabando massivo de cigarros, eram as de “policiais garantidores‑pagadores” e de “policiais garantidores”. De acordo com a acusação, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA se enquadraria nesta última categoria, de “policiais garantidores”, e manteria relação com o policial civil Gilvani da Silva Pereira, que atuaria como “policial garantidor‑pagador”. Gilvani da Silva Pereira teria grande participação na organização criminosa e se encarregaria da corrupção de policiais civis, militares e federais, oferecendo‑lhes pagamentos regulares para que prevaricassem em sua função de fiscalização e permitissem a passagem de veículos carregados com cigarros contrabandeados, ao mesmo tempo em que se omitiriam em suas próprias atribuições legais. Nesse contexto, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA seria um dos policiais civis do Estado de Mato Grosso do Sul cooptados por Gilvani da Silva Pereira, o qual “garantiria” a passagem dos carregamentos ilícitos de cigarros em determinadas vias rodoviárias situadas na região do estado conhecida como “Cone Sul”. Com efeito, embora existam fortes indícios de autoria colhidos pela acusação, os elementos de prova apresentados não se mostram suficientes para afastar a razoável dúvida de que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA seria, de fato, a pessoa identificada como “Ivam Amambai” (sic) ou “Ivan Amambai”, constante das listas e das mensagens encontradas em poder de Gilvani da Silva Pereira, ou “cv Ivan”, mencionada em fotografia de lista localizada no aparelho de telefone celular de Gideoni Ribeiro — que também seria um dos policiais “garantidores‑pagadores” integrantes da organização criminosa. De fato, o relatório policial de análise das mídias extraídas do aparelho de telefone celular apreendido em poder de Gilvani da Silva Pereira (ID 309860132, pp. 57‑84) demonstra a presença do nome “Ivam Amambai” (sic), aposto junto à cifra “6.000”, em lista de indivíduos e forças policiais instaladas em diversas municipalidades de Mato Grosso do Sul, sempre acompanhados de valores atribuídos a cada um. O referido relatório apresenta, ainda, mensagens trocadas entre Gilvani da Silva Pereira e “Ivan Amambai”, em data indeterminada, nas quais os interlocutores discutem sobre a apreensão de um caminhão, bem como sobre a prisão e agressão de seu motorista por policiais civis, em razão da tentativa de subtração do veículo da delegacia por terceiro. As mensagens sugerem que “Ivan Amambai” atuou em conjunto com “três colegas” e com um delegado de Polícia Civil — possivelmente Mikail Alessandro Gouvea Faria, mencionado por Gilvani da Silva Pereira (“Me admira o mikail fazer uma tolice dessas”). “Ivan Amambai” menciona a existência de um “acordo de cavalheiros” com Gilvani da Silva Pereira, afirma que os motoristas “quebraram a confiança” e sustenta que não é “subordinados a v[ocês]” (sic), acrescentando que “andam[o]s juntos porém em ruas diferentes” (sic). Gilvani da Silva Pereira, por sua vez, refere‑se a uma “briga” entre policiais, indaga “Quem é Claudinei?” — possivelmente em alusão ao delegado Claudineis Galinari — e afirma que o advogado que acompanhava os motoristas teria sido ameaçado, tendo “visto toda a discórdia entre os delegados”. “Ivan Amambai” menciona ainda “Japa”, para quem “já deu muito essa história”, e afirma que “fal[ou] com o alemão e disse que podia pegar o caminhão sem custo algum”, valendo notar que, conforme apurado na "Operação Nepsis", “Japa” era outro apelido de Fábio Costa, também conhecido como “Pingo”, enquanto “Alemão” dizia respeito a Ângelo Guimarães Ballerini, ambos líderes da organização criminosa. Por fim, verifica‑se que Gilvani da Silva Pereira menciona “Candu” — isto é, Carlos Alexandre Gouveia, outro chefe da organização criminosa —, afirmando que este “recebeu 2 caminhão no lugar” (sic) (ID 309860132, pp. 69‑71). No tocante à lista de nomes e valores encontrada em poder de Gideoni Ribeiro, em que pesem os judiciosos fundamentos da r. sentença, o contexto probatório revela que a rubrica “cv” aposta ao lado do nome “Ivan” indica, com elevada probabilidade, tratar‑se de referência a policial civil, pois a lista consigna claramente distribuição de valores a diferentes agentes e forças policiais. Em interrogatório judicial, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não negou que seu nome constava das listas, mas afirmou que terceiros poderiam ter utilizado indevidamente sua identificação para extrair vantagens ilícitas da organização criminosa, tal como teria ocorrido com a testemunha Wesley Seron. Verifica‑se que a defesa trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante nº 315/2018, lavrado em desfavor de Eugênio Costa e Márcio Alessandro dos Santos pela Delegacia de Polícia de Amambai/MS, referente à apreensão e posterior subtração do caminhão Volvo FH12 380, placa ALN 5662, ocorridas em 02.03.2018, fato que corresponderia ao episódio retratado nas mensagens trocadas entre "Ivan Amambai" e Gilvani da Silva Pereira (ID 309860227 e ID 309860228). Observa‑se que o boletim foi lavrado pelo delegado Mikail Alessandro Gouvea Faria e teve como testemunhas três policiais civis lotados em Amambai/MS, não figurando, contudo, entre eles, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860227 e ID 309860228). Todavia, a ausência do nome do réu no boletim de ocorrência, seja como testemunha, seja em razão de ato de ofício inerente à sua função policial, não impede a possibilidade de sua presença na Delegacia de Polícia Civil de Amambai no dia dos fatos. Com efeito, embora o acusado tenha afirmado que se encontrava em Campo Grande/MS ou Ponta Porã/MS na ocasião, não foram produzidas provas do álibi alegado, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, ainda que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA exercesse suas funções em Ponta Porã/MS — como alega —, permaneceu formalmente vinculado à Delegacia de Amambai/MS até 26.06.2018, quando foi removido para a 1ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã, ou seja, três meses após os fatos (Portaria “P” DGPC/MS nº 293, de 25 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial nº 9.683, 26 de junho de 2018, do Estado de Mato Grosso do Sul). A alegação de ausência de vínculo com Amambai/MS mostra‑se frágil, pois, na condição de gestor de frota e de materiais de escritório, é plausível que mantivesse contato com diversas unidades policiais, inclusive com aquela onde estava formalmente lotado. Ademais, sua residência, Carteira Nacional de Habilitação e veículos estavam todos vinculados a Amambai/MS (ID 309860249, pp. 120-121; ID 309860250, p. 41). É relevante notar, enfim, que não é necessário que o atrelamento de Amambai/MS ao seu nome estivesse relacionado à sua lotação como policial, podendo referir-se a outros fatores, como a sua naturalidade ou vínculos sociais. Também não se mostram convincentes os argumentos de que exercia apenas funções administrativas e que não poderia contribuir para o contrabando. Ora, ainda que a fiscalização de veículos em rodovias estaduais e federais incumba, precipuamente, à Polícia Militar Rodoviária e à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a apuração das infrações penais eventualmente identificadas compete à Polícia Civil e à Polícia Federal. Nesse contexto, não se pode afastar a possibilidade de que o réu se valesse de sua posição como gestor de frota para, em atuação concertada com outros policiais civis cooptados, obstaculizar ou interferir no curso de investigações que contrariassem os interesses da organização criminosa. Por fim, considera‑se que o fato de o acusado ter entregue espontaneamente seu aparelho de telefone celular à Polícia Federal reveste‑se de reduzida relevância probatória, porquanto tal entrega ocorreu em momento posterior à diligência de busca e apreensão realizada em seu desfavor, conforme se extrai do Termo de Apreensão nº 0523/2020 (ID 309860144, p. 21), do correspondente Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (ID 309860144, pp. 23‑29) e dos depoimentos das testemunhas Breno Pastro Gonçalves e Felipe Vianna de Menezes. No seio de organizações criminosas, é prática recorrente a utilização e a constante substituição de múltiplos aparelhos e linhas de telefonia celular, de modo que não se esperaria que o acusado empregasse seu telefone pessoal para a prática de atividades ilícitas, tampouco que se autoincriminasse por meio da entrega de aparelho efetivamente utilizado em tais condutas, sobretudo quando lhe seria possível substituí‑lo previamente. No que concerne à alegação defensiva de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado pelas testemunhas e de que o réu teria entregue o aparelho imediatamente ao encontrar os policiais federais que o procuravam, não há nos autos elemento apto a infirmar a idoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram harmônicos com o que foi consignado no referido Termo de Apreensão e no Auto Circunstanciado lavrados por ocasião da diligência. Ademais, cumpre reiterar que, conforme entendimento consolidado, meras alegações formuladas pela parte, desacompanhadas de elementos probatórios que lhes confiram suporte, possuem reduzido valor probatório, como ocorre na hipótese dos autos (CPP, art. 156). Não obstante todos os indícios que levam a vincular a autoria delitiva a IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, verifica‑se que a acusação incorre em falha insanável ao não demonstrar que o acusado seria o único policial civil de nome “Ivan” na região de interesse, ou que, caso não fosse, ao não apurar as provas de autoria delitiva existentes em relação aos demais suspeitos. Com efeito, tal diligência se revelava imprescindível para afastar qualquer dúvida razoável acerca da identidade do agente mencionado nas listas e mensagens analisadas, tratando‑se, ademais, de providência plenamente ao alcance da acusação, que poderia tê‑la realizado mediante simples requisição de informações à Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. É certo que o art. 239 do Código de Processo Penal admite o uso de prova indiciária e, por conseguinte, a utilização do método indutivo para a formação da convicção judicial. Todavia, tais elementos probatórios são insuficientes quando dão margem a incertezas relevantes que poderiam — e deveriam — ter sido supridas pelo próprio Estado no exercício de sua atividade persecutória, o que não se verificou de forma satisfatória no caso concreto. Diante desse quadro, impõe‑se a manutenção da absolvição de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas quanto à autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, comprovada a materialidade delitiva quanto à existência de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, e presentes indícios de autoria relativamente aos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, bem como no art. 317 do Código Penal, em desfavor de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, não prospera o pedido formulado pela defesa no sentido de alteração do fundamento absolutório para as hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa, para confirmar a absolvição de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o pedido de aplicação dos efeitos secundários previsto no art. 92, I, do Código Penal formulado pela acusação. É o voto. EMENTA Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. "Operação Nepsis". Organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013). Corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Absolvição em primeiro grau por insuficiência de provas. Recurso do Ministério Público Federal. Pretensão condenatória. Inviabilidade. Prova indiciária frágil e inconclusiva. Ausência de demonstração segura de materialidade e autoria. Dúvida razoável. Princípio in dubio pro reo. Recurso da Defesa para absolvição pelos incisos II e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal. Manutenção da absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face de sentença que absolveu IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações relativas aos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, supostamente praticados no contexto da denominada “Operação Nepsis”. 2. A acusação sustenta que o réu, na condição de policial civil, teria integrado organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros, atuando como agente “garantidor”, mediante recebimento de vantagem indevida para facilitar o trânsito de cargas ilícitas e fornecer informações sobre fiscalizações. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva, aptas a ensejar a condenação do acusado pelos crimes imputados. III. Razões de decidir 4. Materialidade e autoria. Corrupção passiva. Insuficiência de provas. O delito previsto no art. 317 do Código Penal, embora de natureza formal, exige comprovação segura da prática dos verbos nucleares do tipo — solicitar ou receber vantagem indevida. No caso, as listas de pagamentos apreendidas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, como registros financeiros, interceptações ou depoimentos confirmatórios, não são suficientes para demonstrar a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida pelo acusado. Ausente prova segura da materialidade e da autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Materialidade. Organização criminosa. A existência de organização criminosa estruturada para a prática do contrabando de cigarros encontra-se suficientemente demonstrada pelas interceptações telefônicas, pelos laudos periciais, pelos relatórios policiais, pelas apreensões realizadas no curso da investigação e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, bem como pela condenação, em ação penal anterior, de integrantes do grupo pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, em razão de fatos apurados no âmbito da "Operação Nepsis" (Ação Penal nº 0002485-19.2016.4.03.6005). 6. Autoria. Organização criminosa. Insuficiência de provas. Não obstante a comprovação da existência da organização criminosa, o conjunto probatório não permite afirmar, com grau de certeza exigido para condenação penal, a efetiva participação do acusado. As referências ao seu nome em listas e registros apreendidos não são corroboradas por elementos independentes e idôneos que confirmem sua identidade como destinatário dos valores ou sua atuação funcional em favor do grupo. 7. Prova indiciária. Limites. O ordenamento admite a condenação com base em prova indiciária, desde que constituído um feixe harmônico e convergente de elementos. Todavia, quando os indícios são frágeis, genéricos ou suscetíveis de explicações alternativas, mostram-se insuficientes para superar a dúvida razoável. 8. Identificação do agente. A ausência de diligências conclusivas aptas a vincular, de modo inequívoco, o acusado às menções constantes nos elementos apreendidos — como listas de pagamentos e registros eletrônicos — impede a formação de juízo condenatório seguro. 9. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Persistindo incerteza relevante sobre a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, não sendo possível a condenação fundada em presunções ou conjecturas. 10. Fundamentação absolutória. Manutenção. Comprovada a materialidade delitiva quanto à existência de organização criminosa e presentes indícios de autoria em relação aos crimes imputados, não é cabível a absolvição com fundamento nas hipóteses dos incisos II ou IV do art. 386 do Código de Processo Penal. Persistindo, contudo, dúvida razoável quanto à comprovação segura da autoria e da materialidade específica das condutas atribuídas ao acusado, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos de apelação não providos. Sentença absolutória por insuficiência de provas mantida. Pedido de aplicação dos efeitos secundários previsto no art. 92, I, do Código Penal prejudicado. Tese : "A condenação penal fundada em prova indiciária exige conjunto probatório robusto, harmônico e convergente; ausente demonstração segura da autoria delitiva, subsistindo dúvida razoável quanto à identificação do agente e à sua participação nos fatos, impõe-se a absolvição, em aplicação do princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 317, § 1º; CPP, arts. 155, 239 e 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.949/CE; STJ, AgRg no HC 885.371/RS; STF, HC 84.078/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa, para confirmar a absolvição de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o pedido de aplicação dos efeitos secundários previsto no art. 92, I, do Código Penal formulado pela acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSMARY MORENO LIMONTA
OAB: 25150/MS
RONALDO DE SOUZA FRANCO
OAB: 11637/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001314-34.2019.4.03.6005 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSMARY MORENO LIMONTA - MS25150-A ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO DE SOUZA FRANCO - MS11637-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROSMARY MORENO LIMONTA - MS25150-A APELADO: IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (nascido em 05.11.1977), originada de ação penal oferecida pela acusação em face do réu pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva). Recebida em 28.09.2022 (ID 309860181), a denúncia (ID 309860177) narra, em síntese, que, a presente ação penal decorre da denominada “Operação Nepsis”, a qual foi deflagrada com o objetivo de desarticular suposta organização criminosa de caráter transnacional voltada ao contrabando de cigarros oriundos do Paraguai. De acordo com a peça acusatória, a referida organização criminosa seria dotada de estrutura hierarquizada e divisão de tarefas, contando, inclusive, com a cooptação de agentes públicos, especialmente integrantes da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, os quais, mediante o recebimento de vantagens indevidas, teriam atuado na facilitação das atividades ilícitas. Ainda conforme a narrativa ministerial, o grupo seria liderado por indivíduos que exerciam função diretiva — denominados “patrões” —, aos quais caberia a coordenação estratégica do esquema, inclusive a definição de rotas, a contratação de colaboradores e a tomada de decisões relevantes para o funcionamento da empreitada delitiva. A logística do suposto esquema basear-se-ia na criação de denominados “corredores logísticos de passagem”, consistentes em rotas previamente estabelecidas em rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul, estruturadas para viabilizar o transporte de cargas ilícitas com menor risco de fiscalização. Tais corredores contariam com a atuação coordenada de diversos agentes — gerentes, motoristas, batedores e olheiros —, além de policiais cooptados, que prestariam suporte mediante informações privilegiadas ou abstenção de fiscalização. O Ministério Público Federal também afirma que, no curso das investigações, teriam sido apreendidos documentos e registros que indicariam o pagamento sistemático de valores a agentes públicos, o que evidenciaria a existência de um mecanismo de corrupção voltado à sustentação das atividades do grupo. Outrossim, relata-se que a atuação da organização criminosa seria dinâmica, com constante adaptação de rotas e estratégias em função das condições de fiscalização estatal, além do uso de bases operacionais situadas na região de fronteira e de múltiplos meios de comunicação, como aparelhos celulares, rádios e aplicativos de mensagens. Nesse contexto, a “Operação Nepsis" teria revelado a existência de organização criminosa de grande porte, com significativa capacidade logística, operacional e financeira, cuja atuação dependeria, em larga medida, da cooptação de agentes públicos. No que diz respeito, especificamente, ao acusado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, a denúncia narra que: […] Apresentado o vasto e necessário introito quanto à Operação Nepsis e o arcabouço da organização criminosa desbaratada no inquérito policial respetivo, bem como contextualizado o modus operandi da corrupção de agentes de segurança e introduzido o núcleo de Região Sul e a principal figura ligada à cooptação de policiais no esquema delituoso, pode-se, finalmente, adentrar à conduta individual do ora denunciado. O Investigador de Polícia Judiciária IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era um dos policiais garantidores pertencentes à organização criminosa chefiada por ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (ALEMÃO – PATRÃO), CARLOS ALEXANDRE GOUVEIA (KANDU/ZÓIO – PATRÃO), VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (PERNA – PATRÃO) e FÁBIO COSTA (PINGO – PATRÃO), na Região Sul do Mato Grosso do Sul, sendo, portanto, um dos policiais corrompidos para facilitar a prática de contrabando de cigarros na empreitada delituosa descrita nos itens anteriores. Nesse sentido, fez-se necessária a apresentação das condutas praticadas por GILVANI DA SILVA PEREIRA (PEREIRA/PÊ), porquanto, nas buscas e apreensões realizadas em detrimento de tal policial, foram encontradas listas físicas em seu veículo e listas extraídas dos celulares contendo pagamento de vantagens indevidas ao ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA. As listas extraídas dos celulares foram elencadas nos Relatórios de Análise referentes aos laudos 2023/2018 e 2024/2018. Posteriormente, a Informação de Polícia Judiciária que consta nestes autos realizou análise pormenorizada dessas listas, corroborando que se tratam de policiais civis que são peças-chave do esquema corrupto de distribuição de propina. Entre as listas impressas encontradas no veículo de PEREIRA, encontra-se a denominada “RELAÇÃO CONESUL”, a qual contém registro de pagamentos referentes a um ciclo de contrabando de cerca de R$ 800. 000,00 (oitocentos mil reais ) a policiais de diversas forças na região sul do MS. Nessa lista, exsurge o primeiro registro de pagamento a “IVAN AMAMBAI”, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais): […] Além da lista acima compilada, o pagamento ao ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA também foi mencionado em lista de natureza idêntica, mas manuscrita, também encontrada no veículo de GILVANI DA SILVA PEREIRA (PEREIRA/PÊ): […] Ademais, foi encontrada fotografia no Laudo Pericial 2024/2018, o qual contém a extração do conteúdo de um dos celulares apreendidos em posse de GILVANI DA SILVA PEREIRA, contendo a mesma lista manuscrita acima, corroborando a natureza espúria do documento. Ou seja, tanto no celular de GILVANI DA SILVA PEREIRA, como nas suas listas físicas, foram encontrados registros de pagamentos a “IVAN AMAMBAI”, o qual foi identificado, conforme Informação de Polícia Judiciária que escolta os autos, como sendo o Investigador IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, ora denunciado. I mportante salientar que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era lotado na cidade de AMAMBAI/MS, até que, em 16 de junho de 2018, segundo o Diário Oficial n. 9.683, foi transferido para a cidade de Ponta Porã/MS, demonstrando a ligação do apelido com o denunciado. Ademais, conforme narrado no Relatório de Análise referente ao Laudo 2024/2018, no celular de GILVANI DA SILVA PEREIRA, foi encontrada uma sequência de “prints” de conversas travadas por meio do WhatsApp entre PEREIRA e o contato “Ivan Amambai”. Na referida sequência, o ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e GILVANI DA SILVA PEREIRA discutem a respeito de um episódio em que, aparentemente, uma carreta de propriedade da multicitada organização criminosa teria sido furtada do pátio da Delegacia por um motorista da organização, fato que gerou um atrito forte entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e PEREIRA (este representando os patrões). Em uma das imagens, o investigador IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA chega a ressaltar que haveria um “acordo de cavalheiros” e que deu tratamento preferencial ao motorista, após saber que pertencia à organização de PEREIRA (“trabalhava pra vcs”), de modo que teria ocorrido uma quebra de confiança pela atitude do motorista de subtrair o veículo: […] Em outra captura de tela, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA chega a definir sua relação com a organização criminosa da qual PEREIRA fazia parte como sendo de “apoio”, e não de subordinação e afirmado que “andamis (sic) juntos porém em ruas diferentes”: […] Por fim, cumpre ressaltar que, nas conversas entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e PEREIRA, três dos líderes da aludida organização criminosa são citados: JAPA (codinome de FÁBIO COSTA), CANDU (codinome de CARLOS ALEXANDRE GOUVEA) e ALEMÃO (codinome de ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI), chegando a afirmar que fez contato direto com este último e afirmado que iria liberar o caminhão “sem custo algum” antes da subtração do veículo: […] A sequência completa das capturas de tela encontra-se disponível no Relatório de Análise do Laudo 2024/2018. Não foi possível estipular a data das conversas acima e, consequentemente, da suposta subtração de caminhão da Polícia Civil, uma vez que elas não foram extraídas diretamente do WhatsApp do aparelho, mas sim da galeria de imagens do celular por se tratar de prints de conversa. Além das listas apreendidas com GILVANI DA SILVA PEREIRA e dos diálogos firmados entre ele e o ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, também foram apreendidas referências ao denunciado nas celulares de propriedade de um dos gerentes financeiros da o rganização c riminosa em exame , GIDEONI RIBEIRO, vulgo BROW, os quais foram submetidos à perícia mediante autorização judicial. Em um desses celulares, objeto do Laudo 455/2018SETEC/SR/PF/MS, foi encontrada a fotografia de uma lista de pagamentos de valores vultosos para policiais de diversas forças, intitulada “Turma do Pingo” (referindo-se ao patrão FABIO COSTA, vulgo PINGO), na qual figura novamente o nome de IVAN como recebedor de valores totalizando R$10.000,00 (dez mil reais): […] Note-se que o registro como “cv ivan” demonstra se tratar de um policial civil. Além disso, o fato de estar imediatamente abaixo da linha “cv amambai” demonstra a proeminência de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA como um elo de contato entre a mencionada organização criminosa e os demais policiais da Delegacia da Polícia Civil de Amambai integrantes do esquema para repasse dos R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais) registrados. Ainda, o fato de terem sido encontrados registros de pagamentos ao ora denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, em posse de mais de um integrante da o rganização c riminosa em tela (tanto com o policial civil PEREIRA e o gerente financeiro GIDEONI RIBEIRO), reforça sobremaneira o grau de convicção quanto ao seu envolvimento n a empreitada criminosa relacionada à sobredita Operação Nepsis. As diversas referências ao ora denunciado e o diálogo travado com GILVANI DA SILVA PEREIRA são extremamente contundentes, evidenciando que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era um dos membros da organização criminosa desbaratada no bojo da Operação Nepsis, atuando, mediante remuneração, para garantir a passagem de cargas de cigarros contrabandeados. Outrossim, deve-se destacar que as citações interceptadas e os diálogos travados não eram meras constatações, mas, sim, instrumentos de tomada de decisão por parte da referida organização criminosa. Nesse sentido, a passagem de carretas era afetada, conforme demonstrado pelas interceptações, diretamente pelos policiais que estariam em serviço nas datas e horários de contrabando. Portanto, conclui-se que o denunciado IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, em período incerto, mas durante o ano de 2017, constituiu e integrou, pessoalmente, organização criminosa transnacional chefiada por ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (ALEMÃO – PATRÃO), CARLOS ALEXANDRE GOUVEIA (KANDU/ZÓIO – PATRÃO), VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (PERNA – PATRÃO) e FÁBIO COSTA (PINGO – PATRÃO), voltada ao contrabando de cigarros do Paraguai, a qual se valeu do concurso (corrupção) de funcionários públicos e manteve conexão com outras organizações delituosas independentes para o atingimento de seus objetivos espúrios. Outrossim, também em período incerto, mas durante o ano de 2017, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA recebeu, periodicamente, vantagem indevida, consistente em quantias entre R$6.000,00 (seis mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) da organização criminosa chefiada por ÂNGELO GUIMARÃES BALLERINI (ALEMÃO – PATRÃO), CARLOS ALEXANDRE GOUVEIA (KANDU/ZÓIO – PATRÃO), VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS (PERNA – PATRÃO) e FÁBIO COSTA (PINGO – PATRÃO), com o escopo de retardar ou deixar de praticar ato de ofício ou o praticar infringindo dever funcional, consistente em prestar, indevidamente, apoio às atividades de contrabando de cigarros do Paraguai em razão da sua condição de policial civil do Estado do Mato Grosso do Sul. A materialidade delitiva e a respectiva autoria estão suficientemente demonstradas pelo: a) Inquérito Policial n. 2019.0007736-DPF/PPA/MS; b) Inquérito Policial n. 0254/2016-DPF/PPA/MS; c) pela cautelar de busca e apreensão n. 5000060-89.2020.4.03.6005; d) pela medida cautelar n. 0002486:04.2016.403.6005, além de outros elementos a carreados aos autos. Destarte, ausentes causas excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece denúncia em face de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa, com causas de aumento) e no art. 317, §1º, do Código Penal (corrupção passiva). […] A r. sentença, publicada em 03.10.2024 (ID 309860782), proferida pela Exma. Juíza Federal Ana Claudia Manikowski Annes (2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS), julgou improcedente a denúncia, absolvendo IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA dos fatos que lhe foram imputados, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A defesa do acusado opôs embargos de declaração em face da sentença (ID 309860783), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 309860788). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a existência de provas suficientes de materialidade e autoria para a condenação do réu, destacando, especialmente: (i) o inquérito policial nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS; (ii) o inquérito policial nº 0254/2016-DPF/PPA/MS; (iii) a medida cautelar de busca e apreensão nº 5000060-89.2020.4.03.6005; e (iv) a medida cautelar nº 0002486-04.2016.403.6005. Requer, ao final, a condenação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, bem como no art. 317 do Código Penal, postulando, ainda, a aplicação do efeito secundário da condenação previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal, com a decretação da perda do cargo público e a cassação da aposentadoria do réu, em razão da alegada “extrema gravidade concreta” das condutas (ID 309860794). Por sua vez, a defesa, em sede recursal, requer a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, incisos II e IV, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de prova da materialidade delitiva e de estar demonstrado que o réu não concorreu para a prática da infração penal (ID 309860801). As contrarrazões foram regularmente apresentadas (ID 309860800 e ID 309860804). A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso ministerial, com o consequente prejuízo do recurso defensivo (ID 310537886). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: 1. DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA A r. sentença absolveu IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas, conforme os seguintes fundamentos: […] Não foi produzido nos autos, finda a instrução processual, prova suficiente no sentido de demonstrar concretamente ações ou omissões por parte do réu em favor da ORCRIM investigada na operação Nepsis. Quanto às listas com as designações “cv Ivan” e “Ivan Amambai”, não restou claro concluir serem elas referentes ao acusado pela afirmação genérica de que era a única pessoa chamada Ivan lotada na Delegacia da Polícia Civil de Amambai. Sequer foi possível concluir de “cv" é referente ao cargo de policial civil. Não há elementos colhidos que indiquem isso, sendo tudo objeto de ilações. Quanto aos prints da conversa de "Ivan Amambai”, a instrução não foi conclusiva quanto ser este o contato do acusado, em especial, considerando que o IPL (Num. 302422948 - página 1/67) relacionado ao fato não menciona o nome do réu como servidor que atuou na investigação. Outrossim, não restou claro como o acusado poderia passar fazer as rondas em favor do contrabando de cigarros, criando assim condições de passagem das cargas ilícitas. Por mais que haja informações de que o acusado ficava lotado em cidades diversas da de Amambai - logo percorria rodovias - não há informações de lotações do servidor em cidades diferentes de Amambai. O único apontamento feito pela acusação é no sentido de que o acusado, em 16 de junho de 2018, segundo o Diário Oficial n.º 9.683, foi transferido para a cidade de Ponta Porã/MS. Corroborando a falta de provas suficientes para um decreto condenatório, temos que não foi encetada pela PF nenhuma diligência que pudesse comprovar ou não que o réu tenha recebido valores da referida ORCRIM ou mesmo que fosse a pessoa indicada nas listagens. Ademais, sequer houve diligência junto à DPC de Amambai para verificar se o réu atuou no flagrante Num. 302422948 - página 1/67. A instrução, dessa forma, desembocou em um cenário de provas acusatórias frágeis e de dúvida razoável acerca das imputações (v. AgRg no HC n. 852.949/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 14/12/2023). Diante de tal quadro "Como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva” - AgRg no HC n. 885.371/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024. […] O Ministério Público Federal alega haver provas suficientes de materialidade e autoria delitiva para a condenação do réu pelo crime previsto no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. Segundo a acusação, os inquéritos policiais nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS e 0254/2016-DPF/PPA/MS e as medidas cautelares de busca e apreensão nº 5000060-89.2020.4.03.6005 e nº 0002486-04.2016.403.6005 conteriam evidências bastantes da organização criminosa, desvelada por meio da investigação realizada pela Polícia Federal na “Operação Nepsis”. A organização seria composta por diversos integrantes, organizados com divisão de tarefas e de forma hierárquica, incluindo funcionários públicos cooptados, em especial agentes da Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Civil, que praticavam contrabando de cigarros oriundos do Paraguai, receptação de veículos objetos de furto ou roubo e falsificação de documentos públicos e particulares. A estrutura da organização criminosa investigada seria composta pelas posições de “patrão”, “gerente”, “policial garantidor/pagador”, “policial garantidor”, “gerente auxiliar”, “batedor”, “motorista” e “olheiro”, atribuindo-se a cada uma funções que, em conjunto, possibilitavam a consecução do contrabando. No curso da “Operação Nepsis”, teriam sido identificados os “patrões” Ângelo Guimarães Ballerini (vulgo “Alemão”), Carlos Alexandre Gouveia (vulgo “Kandu” ou “Zóio”), Valdenir Pereira dos Santos (vulgo “Perna”) e Fábio Costa (vulgo “Pingo”), chefes da organização criminosa. Tais indivíduos seriam os donos da maior parte das cargas de cigarros e articulariam, em consórcio e em igual posição hierárquica, o controle do sistema logístico estratégico e tático da organização. Por sua vez, os “garantidores-pagadores” seriam agentes integrantes de diversas forças policiais, que teriam contato direto com os “gerentes” da organização criminosa e seriam o elo entre os “gerentes” e os policiais “garantidores”. Os policiais “garantidores” seriam integrantes de forças policiais agenciados e pagos pelos policiais “garantidores-pagadores” para não fiscalizarem os veículos da organização criminosa, bem como para informá-la da posição de rondas e efetivo policial no serviço diário. Outrossim, esses policiais seriam responsáveis por criar condições de passagem para a carga contrabandeada e chegavam a receber R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dependendo da função que exerciam. De sua parte, os “gerentes auxiliares” seriam pessoas de confiança do “gerente” que atuariam em situações em que um mero “olheiro” não seria suficiente e que manteriam contato com todos aqueles que travavam contato com o “gerente”, exceto com os “garantidores”. Haveria, ainda, os “batedores”, ou “namorados”, responsáveis por auxiliar diretamente no transporte das cargas contrabandeadas, e os “motoristas”, encarregados de conduzir cargas de contrabando até os compradores ou receptadores, da maneira que era determinada pelos “batedores” e “gerentes”. Por fim, os “olheiros” seriam agenciados, transportados e alojados pelos “gerentes” e teriam o dever de se posicionarem nos pontos estabelecidos pelos “gerentes” para observar a passagem de veículos e relatar-lhes tudo o que considerassem relevante, especialmente veículos que reputavam suspeitos, isto é, viaturas descaracterizadas que transitassem na via do corredor logístico estabelecido pela organização criminosa. A organização criminosa atuaria ainda com bases operacionais, isto é, pontos estratégicos localizados próximos à fronteira do Brasil com o Paraguai, de onde coordenaria suas atividades e realizaria o carregamento dos cigarros contrabandeados. Segundo a acusação, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA atuaria na organização criminosa como policial “garantidor”, ou seja, seria pago por policiais “garantidores-pagadores” para não fiscalizar veículos da organização criminosa e para informá-la da movimentação e do efetivo diário de policiais em serviço. O nome do réu teria aparecido em mais de uma lista da organização criminosa como “policial garantidor”. Tal lista teria sido encontrada em posse de Gilvani Pereira, policial “pagador-garantidor”, condenado definitivamente na ação penal nº 0002485-19.2016.4.03.6005 por integrar a organização criminosa ora denunciada. Segundo o Ministério Público Federal, a versão narrada pelo acusado em seu interrogatório judicial carece de veracidade e não é hábil a demonstrar a sua não participação na organização criminosa nem a inexistência da prática do crime de corrupção passiva. Por outro lado, o depoimento da testemunha Marcelo Vargas, arrolada pela defesa, comprovaria a autoria delitiva do réu, assim como os depoimentos das testemunhas Jorge de Lima Muniz, Charles Fruguli, Waldir Brasil, Wesley Seron, Felipe Viana de Menezes e Breno Pastro Gonçalves comprovariam tanto a materialidade de ambos os crimes denunciados quanto a autoria do acusado. Ainda segundo a acusação, embora o acusado não tenha sido alvo de interceptações telefônicas, em razão da apuração tardia de sua conduta, a análise de informações de outros integrantes da organização criminosa levou à conclusão da participação do réu como “policial garantidor”, beneficiário de propina, o que estaria comprovado por provas documentais expostas em relatório policial. O Ministério Público Federal ressalta que o art. 239 do Código de Processo Penal preceitua que indícios são meios de prova admitidos na legislação processual penal brasileira e que, assim, um feixe suficiente de evidências indiciárias permite concluir a existência de um fato por meio de indução. O recurso da acusação, contudo, não deve ser provido. 2. DAS PREMISSAS TEÓRICAS 2.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 2.1.1. DO CONTEXTO RELACIONADO À EDIÇÃO DA LEI N.° 12.850/2013 O artigo 1º, caput, da Lei n.º 12.850, de 02.08.2013, tem por finalidade definir organização criminosa, tipificar essa conduta de maneira específica e disciplinar técnicas especiais de investigação e meios de obtenção de prova, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. A edição da Lei n.º 12.850/2013 decorreu do crescimento da criminalidade organizada no país, marcada pela atuação de grupos estruturados e hierarquizados, com divisão de tarefas e funcionamento semelhante ao de empresas ou até mesmo de estruturas estatais. Nesse contexto, fez-se necessária a edição de Lei especificamente voltada a desarticular estruturas altamente organizadas, com atuação complexa e ramificada. A esse respeito, merece destaque o trabalho desenvolvido por Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará, Mestre em Processo Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal da PUC-SP e Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará. Com efeito, segundo o autor, ao citar o jurista El Tasse, há muito se afirmava, de modo reiterado, a necessidade de criação, no Brasil, de tipo penal específico destinado ao enfrentamento das questões atinentes às organizações criminosas. Tal reclamo decorria, sobretudo, do crescente refinamento de determinados grupos delitivos, os quais passaram a apresentar características próprias e estruturas de atuação complexas, a demandar, conforme o pensamento dominante, adequado e específico delineamento legal. Ainda conforme Luiz Alexandre Cyrillo Pinheiro Machado Cogan, os noticiários vinham revelando, cotidianamente, a expansão das organizações criminosas por todo o território nacional. Rebeliões em estabelecimentos prisionais, guerras entre facções criminosas, atentados contra policiais e contra diversos outros agentes públicos passaram a integrar, com inquietante frequência, a realidade estampada nos jornais. Ainda, de acordo com o mencionado autor, com o advento da Lei n.º 12.850/2013, verificou-se, também, sensível alteração no perfil das pessoas envolvidas com organizações criminosas, na medida em que políticos influentes, agentes públicos integrantes do alto escalão e empresários poderosos, antes tidos como praticamente intangíveis, passaram a ocupar o banco dos réus. A toda evidência, segundo o autor, houve verdadeira ruptura e quebra de paradigmas no Brasil. Operações bem-sucedidas, como o Mensalão, dentre tantas outras, fizeram ressurgir das cinzas a esperança do povo brasileiro no combate à impunidade. Essa mudança de postura do Estado brasileiro, embora tardia, revelou-se extremamente necessária, sobretudo diante de uma população aflita e amedrontada, que cobrava das autoridades a adoção de medidas mais enérgicas, voltadas à efetiva pacificação social. Sobre o ponto, mostra-se relevante a transcrição integral de suas conclusões: No berço de uma das maiores e mais perigosas facções criminosas, no Estado de São Paulo, durante os atentados ocorridos em maio de 2006, a própria Secretaria de Segurança Pública paulista denominou, pela primeira vez, aquela ofensiva criminosa de ‘a onda de ataques do Primeiro Comando da Capital’. Naquela época, em 2006, o Estado passou formalmente a reconhecer as organizações criminosas e sua potencialidade lesiva. Neste contexto, a população, amedrontada, aguarda uma resposta e um combate rigoroso às organizações criminosas, de forma a observar medidas enérgicas e, finalmente, uma redução desta macrocriminalidade, ao invés de sua proliferação. Por isso, a grande crítica doutrinária sobre a proliferação legislativa sem um prévio estudo, totalmente desprovida de efetividade. Foi o que se observou até 2013, quando finalmente surgiu uma legislação coerente e que permite uma atuação estatal eficaz. Nessa linha, somente anos após os primeiros atentados das organizações criminosas contra agentes do Estado, buscou-se, mediante a nova Lei nº 12.850/2013, uma definição legal que possibilite uma resposta prática mais rigorosa e efetiva (COGAN, Luiz Alexandre Cyrilo Pinheiro Machado. Criminalidade organizada, Convenção de Palermo e a atuação do Ministério Público. Cadernos do Ministério Público do Estado do Ceará, Fortaleza, ano 1, n. 2, p. 163-209, jul./dez. 2017. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Cad-MP-CE_v.01_n.02.04.pdf. Acesso em: 8 jul. 2026). 2.1.2. DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DA MATÉRIA A fim de minudenciar a evolução legislativa da matéria, impõe-se assinalar que o primeiro diploma normativo a disciplinar o tema no ordenamento jurídico brasileiro foi a Lei n.º 9.034, de 03.05.1995, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.217, de 11.04.2001, a qual versou sobre a utilização de meios operacionais destinados à prevenção e à repressão de ações praticadas por organizações criminosas, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Nos termos do artigo 1º do referido diploma legal, a norma destinava-se a regular os meios de prova e os procedimentos investigatórios concernentes a ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando, organizações ou associações criminosas de qualquer natureza. Instituiu-se, a partir de então, meios de obtenção de prova voltados, especificamente, para o combate de ações praticadas por “organizações criminosas”, como a ação controlada, (art. 2°, II, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); o acesso a registros de dados de natureza sigilosa (art. 2°, III, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a captação e a interceptação ambiental (art. 2°, IV, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001); a infiltração de agentes (art. 2°, V, da Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001) e a colaboração premiada (art. 6° da Lei n.º 9.034/1995); tendo-se em vista a necessidade de flexibilização de certas garantias em face da complexidade e/ou nível de periculosidade das referidas organizações. Ocorre que a mencionada lei permaneceu silente quanto à definição conceitual e à tipificação das organizações criminosas. Diante desse cenário, Luiz Flávio Gomes sustentava a perda de eficácia de todos os dispositivos da Lei nº 9.034/1995 que se fundavam nesse conceito, notadamente aqueles relativos à ação controlada, prevista no artigo 2º, inciso II, à identificação criminal, disciplinada no artigo 5º, à delação premiada, contemplada no artigo 6º, à vedação da liberdade provisória, constante do artigo 7º, e à progressão de regime, prevista no artigo 10. Segundo esse raciocínio, as demais medidas investigatórias previstas no artigo 2º, tais como a interceptação ambiental, a infiltração de agentes e o acesso a dados, somente poderiam conservar eficácia no âmbito de investigações relacionadas à quadrilha ou bando ou, ainda, à associação criminosa. Nesse sentido: GOMES, Luiz Flávio. Apontamentos sobre a perda de eficácia de grande parte da Lei 9.034/95. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2919. Acesso em: 8 jul. 2026. Segundo Cléber Masson e Vinícius Marçal, o disciplinamento jurídico das organizações criminosas no Brasil adquiriu novos contornos com a incorporação, ao ordenamento pátrio, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, promulgada internamente pelo Decreto Presidencial nº 5.015, de 12.03.2004. Isso porque, de forma pioneira, referido instrumento internacional trouxe a definição de “grupo criminoso organizado”, nos termos do artigo 2º, alínea “a”, sem, contudo, proceder à respectiva tipificação penal. Artigo 2 Terminologia Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; Ainda de acordo com os autores, a entrada em vigor da Convenção suscitou acalorado debate doutrinário, especialmente em razão da redação original do artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, Lei de Lavagem de Dinheiro, que previa como criminosa a conduta de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: (...) VII – praticado por organização criminosa”. A controvérsia que se instalou no cenário acadêmico, conforme registram Masson e Marçal, consistia em saber se o conceito veiculado pela Convenção de Palermo poderia ser empregado, nessa hipótese, para fins de configuração do crime de lavagem de dinheiro. A primeira corrente, capitaneada por Luiz Flávio Gomes, sustentava a impossibilidade de tal aplicação, invocando, para tanto, três fundamentos centrais: a violação ao princípio da legalidade, especialmente em sua dimensão de lex populi; a excessiva amplitude e generalidade da definição de crime constante da mencionada Convenção, em afronta ao princípio da taxatividade, ou lex certa; e a circunstância de que o conceito extraído da Convenção de Palermo somente poderia irradiar efeitos nas relações de direito internacional, não se prestando a reger, diretamente, o Direito Penal interno. Em sentido diverso, a segunda corrente, cujo principal expoente era Vladimir Aras, sendo por este Relator também defendida, compreendia a possibilidade de utilização do conceito convencional. Para tanto, argumentava-se que o antigo inciso VII do artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro constituía mera norma penal em branco, passível de complementação pelo conceito de crime organizado previsto na Convenção de Palermo. Nessa linha, compreendia-se que o delito descrito no referido dispositivo era o de lavagem de dinheiro, sendo a organização criminosa apenas o sujeito ativo ou o contexto subjetivo de sua prática. No que concerne ao panorama jurisprudencial, Masson e Marçal destacam que a Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 77.771, com publicação no DJe em 22.09.2008, acolheu, em mais de uma oportunidade, os fundamentos sustentados pela segunda corrente doutrinária. Na ocasião, entendeu-se que a capitulação da conduta no inciso VII do artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, não requer nenhum crime subjacente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei 9.034/1995, com a redação dada pela Lei 10.217/2001, c.c o Decreto Legislativo 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004. Em sentido diametralmente oposto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 96.007, publicado no DJe em 08.02.2013, rechaçou tal compreensão e firmou orientação no sentido da atipicidade da conduta, diante da inexistência, à época, de conceito legal de organização criminosa no ordenamento jurídico interno. Para o órgão fracionário da Suprema Corte, considerando que a incorporação da Convenção de Palermo ao direito pátrio se deu por meio de simples decreto, não seria possível extrair do Decreto nº 5.015/2004 a definição de organização criminosa para fins de tipificação do delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/1998, sob pena de afronta à garantia fundamental segundo a qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, consagrada no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que esse entendimento também encontrou ressonância na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do REsp 1.482.076/CE, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 02.04.2019. Na sequência, assinalam Masson e Marçal que, em meio a tais controvérsias, sobreveio, no ano de 2012, a Lei nº 12.694, de 24.07.2012, responsável por disciplinar o processo e o julgamento colegiado, em primeiro grau de jurisdição, dos crimes praticados por organizações criminosas. À semelhança da Convenção de Palermo, referido diploma normativo cuidou de conceituar, mas não de tipificar, as organizações criminosas, nos termos de seu artigo 2º. Ademais, a Lei nº 12.694/2012 não promoveu a revogação da Lei nº 9.034/1995, circunstância que permitia a utilização da definição de organização criminosa nela prevista para os fins instrutórios disciplinados por esta última (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.44. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em suma, o primeiro diploma a tratar, especificamente, de “organizações criminosas”, foi a Lei n.º 9.034/1995, alterada pela Lei n.º 10.217/2001, cujo objetivo era disciplinar meios especiais de investigação e de produção de provas. Contudo, esta Lei não continha o conceito de “organização criminosa”, omissão que gerou intensa insegurança jurídica, já que não havia parâmetro legal para identificar-se quando determinado grupo poderia (ou não) ser considerado “organização criminosa”. A primeira definição jurídica de “Grupo Criminoso Organizado” surgiu, tão-somente, com o advento da “Convenção de Palermo” (incorporada pelo Decreto n.° 5.015/2004), momento a partir do qual parcela da doutrina e da jurisprudência passou a utilizá-la para suprir a lacuna da Lei n.º 9.034/1995, posicionamento que, entretanto, encontrou forte resistência, como já se expôs, em razão do princípio da legalidade penal estrita. Para essa outra parcela da doutrina e jurisprudência, a reserva legal exige que a definição das condutas criminosas e de seus elementos seja estabelecida por Lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo, não sendo admissível a criação ou complementação de tipos penais por meio de tratados internacionais incorporados por Decreto. Nessa perspectiva, admitir-se a aplicação direta da definição convencional significaria ampliar o âmbito de incidência da legislação penal em prejuízo do acusado, em afronta ao princípio da legalidade estrita e à vedação da analogia in malam partem. O Pretório Excelso, conquanto não tenha dirimido a matéria sob a sistemática dos precedentes vinculantes, firmou, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 121.835/PE, a premissa de que convenções internacionais, a exemplo da Convenção de Palermo, não ostentam, à luz da Constituição, a natureza de fonte formal direta apta a legitimar a disciplina normativa atinente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais. O referido julgado é tido como marco representativo de uma inflexão jurisprudencial sobre o tema, notadamente porque, a partir de então, a Quinta e a Sexta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a prestigiar e a reproduzir o entendimento sufragado pela Suprema Corte. Nesse sentido: Mostra-se constitucionalmente relevante, portanto, como adverte a doutrina (LUIZ FLÁVIO GOMES /VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, ‘Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos’, vol. 4/122, 2008, RT), o entendimento segundo o qual, ‘no âmbito do Direito Penal incriminador, o que vale é o princípio da reserva legal, ou seja, só o Parlamento, exclusivamente, pode aprovar crimes e penas. Dentre as garantias que emanam do princípio da legalidade, acham-se a reserva legal (só o Parlamento pode legislar sobre o Direito Penal incriminador) e a anterioridade (‘lex populi’ e ‘lex praevia’, respectivamente). Lei não aprovada pelo Parlamento não é válida (…)’ (grifei). Não se pode também desconhecer, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, que as cláusulas de tipificação e de cominação penais, como a própria formulação conceitual de ‘organização criminosa’, para efeito de repressão estatal, subsumem-se ao âmbito das normas domésticas de direito penal incriminador, regendo-se , em consequência, pelo postulado da reserva de Parlamento, como adverte autorizado magistério doutrinário (FERNANDO GALVÃO, “Direito Penal – Curso Completo – Parte Geral”, p. 880/881, item n. 1, 2ª ed., 2007, Del Rey; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/718, item n. 1, 27ª ed., 2003, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 315, 7ª ed., 2007, Renovar; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, “Tratado de Direito Penal”, vol. 1/772, item n. 1, 14ª ed., 2009, Saraiva; ROGÉRIO GRECO, “Código Penal Comentado”, p. 205, 2ª ed., 2009, Impetus; ANDRÉ ESTEFAM, “Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/461, item n. 1.3, 2010, Saraiva; LUIZ REGIS PRADO, “Comentário ao Código Penal”, p. 375, item n. 2, 4ª ed., 2007, RT, v.g.). Isso significa, pois, que somente lei interna (e não convenção internacional, como a Convenção de Palermo) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação ou à conceituação de organização criminosa. Com o propósito de permitir a adequada compreensão do atual panorama jurisprudencial, moldado pela guinada interpretativa capitaneada pelo Pretório Excelso, transcreve-se, a seguir, excerto de decisum proferido pela Quinta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que melhor sintetiza as conclusões até então perfilhadas: Como se depreende, apesar do esforço argumentativo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou em sentido contrário à tese defendida pelo Ministério Público Federal. Na redação original da Lei de Lavagem de Capitais, a configuração do delito dependia da existência de crime antecedente típico, previsto em rol fechado que contemplava infrações praticadas por organização criminosa. Ausente tipificação penal autônoma de organização criminosa, faltava base normativa suficiente para identificar, com precisão jurídica, o antecedente exigido, o que afrontaria os princípios da legalidade e da taxatividade, vedando a criminalização sem definição legal clara e inequívoca. Desse modo, enquanto inexistente tipo penal que delimitasse objetivamente o conceito de organização criminosa, era inviável sua utilização como fundamento válido para a persecução do delito de lavagem de capitais. Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a Convenção de Palermo não fornecia, por si, definição jurídica adequada para suprir a exigência de conceituação necessária ao reconhecimento do crime antecedente. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ROL EXAUSTIVO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA À ÉPOCA DOS FATOS. ATIPICIDADE. CRIMES ANTECEDENTES. SONEGAÇÃO FISCAL E DELITOS CORRELATOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, vinculava a conduta de ocultação ou dissimulação de bens, valores ou direitos aos delitos mencionados nos incisos I a VIII, sendo certo que, caso a lavagem de dinheiro decorresse da prática de outras infrações penais nele não listadas, a conduta não configurava crime, pois se tratava de rol taxativo (AgRg no HC 473.442/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Nessa linha, a teor do art. 1° do CP, é incabível a criminalização da conduta constante no art. 1°, VII, da Lei n. 9.613/98, antes do advento da Lei n. 12.683/2012, época em que não havia no ordenamento pátrio lei que incriminasse a organização criminosa, lacuna que, consoante moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Sexta Turma, não pode ser suprida pela Convenção de Palermo.(REsp 1252770/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 26/03/2015). Tal divergência acerca da possibilidade de se utilizar, no âmbito penal, o conceito de “Grupo Criminoso Organizado” previsto na “Convenção de Palermo” persistiu até o advento da Lei n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, a qual estabeleceu, em seu art. 2°, que “organização criminosa” era “a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”. Por fim, veio a lume a Lei n.º 12.850/2013, que, além de revogar expressamente a Lei n.º 9.034/1995, conforme disposto em seu artigo 26, definiu organização criminosa no artigo 1º, § 1º, disciplinou a investigação criminal, o procedimento penal e os meios de obtenção da prova, bem como, sobretudo, tipificou as condutas de “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, previstas no artigo 2º, além de outras figuras delitivas correlatas. Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.245, de 2025) A Lei nº 12.850/2013 promoveu importantes alterações em relação à legislação anterior. Primeiramente, aumentou o número mínimo de integrantes de 03 (três) para 04 (quatro) pessoas. Além disso, ampliou o objeto material da organização criminosa, passando a abranger infrações penais em geral, e não apenas crimes. Outrossim, modificou o requisito relacionado à pena, exigindo infrações com pena máxima superior - e não mais igual ou superior - a quatro anos. Outra inovação relevante foi a tipificação autônoma da organização criminosa, de modo que o artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013 passou a prever como crime as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa, estabelecendo pena de reclusão de três a oito anos, além de multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Relevante mencionar, ainda, o advento da Lei n.° 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a qual, embora não tenha alterado o conceito de organização criminosa, promoveu relevantes modificações no regime jurídico de combate ao crime organizado previsto na Lei n.º 12.850/2013, fortalecendo-o por meio de i) aperfeiçoamento das regras sobre colaboração premiada; ii) alterações nos meios especiais de obtenção de prova; iii) modificações procedimentais relativas à investigação e ao processo penal; iv) harmonização da Lei de Organizações Criminosas com diversas alterações do Código Penal e do Código de Processo Penal. E mais, na esteira do fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento ao crime organizado, buscando tornar mais eficiente a repressão às denominadas facções criminosas (modalidade especial de organização criminosa, cujos subtipos são: as organizações criminosas ultraviolentas, as milícias e os grupos paramilitares), foi editada, recentemente, a Lei n.° 15.358, de 24.03.2026 (Lei Antifacção), a qual instituiu o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann). Passou-se, a partir dessa Lei, a tipificar as condutas de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, as quais não estavam propriamente descritas na Lei n.° 12.850/2013, a fim de se recrudescer o tratamento penal dado a essa modalidade especial de organização criminosa. 2.1.3. DA DISTINÇÃO ENTRE “ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA”, “ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA” E “CONCURSO DE AGENTES” A prática de infrações penais por mais de uma pessoa pode assumir diferentes formas no Direito Penal brasileiro, variando desde a atuação conjunta ocasional de agentes até a constituição de estruturas criminosas altamente organizadas. Nesse contexto, é imprescindível distinguir os institutos do concurso de agentes, da associação criminosa e da organização criminosa, uma vez que, embora todos envolvam a pluralidade de pessoas, possuem pressupostos, natureza jurídica e consequências penais distintas. O concurso de agentes, disciplinado pelos arts. 29 a 31 do Código Penal, constitui regra geral de imputação para os crimes praticados em coautoria ou participação. Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, mediante vínculo subjetivo entre os participantes e contribuição causal para a produção do resultado. Trata-se de instituto de aplicação geral, que não exige estabilidade, permanência, hierarquia ou organização prévia entre os agentes. Basta que haja convergência de vontades para a prática de determinado delito, ainda que de forma episódica ou ocasional. Assim, duas pessoas que agem em conluio para praticar determinado crime respondem em concurso de agentes, sem que disso decorra, por si só, a caracterização de associação criminosa ou de organização criminosa. Já a associação criminosa encontra-se prevista no art. 288 do Código Penal e consiste na associação de três ou mais pessoas, de forma estável e permanente, com a finalidade específica de praticar crimes. Trata-se de crime autônomo e de perigo abstrato, cuja consumação independe da efetiva prática dos delitos visados pelo grupo. A estabilidade do vínculo é elemento indispensável, não sendo suficiente o mero concurso eventual de agentes para a prática de um único delito. Basta que a associação de três mais pessoas, dotada de estabilidade e permanência, voltada à prática criminosa, porém sem necessidade de estrutura organizada. Por sua vez, a organização criminosa é disciplinada pela Lei n.º 12.850/2013 e apresenta requisitos significativamente mais rigorosos. Nos termos do art. 1º, § 1º, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional. Pressupõe, portanto, diferentemente dos demais institutos mencionados: estrutura, divisão funcional, durabilidade e finalidade específica. Não se trata apenas de uma reunião de pessoas para delinquir, mas de um verdadeiro aparato organizacional voltado à prática continuada de infrações penais Percebe-se que a organização criminosa exige requisitos adicionais que não estão presentes nem no concurso de agentes nem na associação criminosa. Não basta a estabilidade do grupo: é necessária uma estrutura organizada, ainda que informal, marcada pela distribuição de funções, coordenação das atividades e atuação planejada. A divisão de tarefas constitui elemento essencial do conceito legal, evidenciando que cada integrante desempenha funções específicas para o funcionamento da organização, característica típica das modernas estruturas criminosas. Outra distinção relevante refere-se ao objeto da atividade delitiva. No concurso de agentes, os participantes unem-se para a prática de um ou mais delitos determinados, sem que haja necessidade de estabilidade da relação entre eles. Na associação criminosa, o objetivo consiste na prática indeterminada de crimes, exigindo-se permanência do vínculo associativo, mas sem qualquer requisito relacionado à estrutura organizacional ou à gravidade das infrações pretendidas. Já na organização criminosa, além da estabilidade e da organização interna, exige-se que o grupo esteja voltado à prática de infrações penais mais graves, isto é, aquelas cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou que possuam caráter transnacional, buscando a obtenção de vantagem de qualquer natureza. Também divergem quanto à sofisticação da estrutura interna. Enquanto o concurso de agentes pode decorrer de um ajuste momentâneo entre os participantes e a associação criminosa pode existir sem qualquer divisão formal de funções, a organização criminosa pressupõe um mínimo de racionalidade organizacional, com planejamento, coordenação e repartição de tarefas entre seus integrantes. É justamente esse grau de profissionalização que justifica o tratamento jurídico diferenciado conferido pela Lei nº 12.850/2013. Sob o aspecto da política criminal, os três institutos ocupam posições distintas. O concurso de agentes constitui técnica geral de responsabilização penal pela prática conjunta de um delito; a associação criminosa antecipa a tutela penal para punir a formação estável de grupos destinados à prática de crimes; e a organização criminosa destina-se ao enfrentamento das formas mais sofisticadas de criminalidade organizada, razão pela qual a Lei n.º 12.850/2013 instituiu um regime jurídico próprio, prevendo meios especiais de obtenção de prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, cooperação entre órgãos de persecução penal e a tipificação autônoma da conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado essa diferenciação ao reconhecer que a mera prática de crimes em concurso de pessoas ou mesmo a existência de uma associação estável não autorizam, por si sós, o enquadramento como organização criminosa. Para a incidência da Lei nº 12.850/2013 é indispensável a demonstração dos elementos estruturais previstos em seu art. 1º, § 1º, especialmente a existência de quatro ou mais integrantes, estrutura ordenada, divisão de tarefas e finalidade de obtenção de vantagem mediante a prática de infrações penais abrangidas pelo conceito legal. Salienta-se, por exemplo, que, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RHC 130738/DF, não se pode admitir invocar a substituição do crime de organização criminosa por associação criminosa (art. 288 do CP), porquanto este não se achava incluído no rol taxativo da redação original da Lei 9.613/1990 (RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Dessa forma, a denúncia deve ser rejeitada, por atipicidade, em relação aos crimes de lavagem de dinheiro supostamente ocorridos até 09/07/2012. [...] (AgRg no AREsp n. 1.198.334/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.) (STJ, AgRg no REsp 2038885/CE, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 27.05.2026, DJEN 01.06.2026 - grifo nosso). Em síntese, os três institutos representam diferentes graus de organização da atuação coletiva no Direito Penal. O concurso de agentes corresponde à cooperação eventual para a prática de um delito; a associação criminosa exige a formação de um vínculo estável e permanente entre três ou mais pessoas para a prática de crimes; e a organização criminosa constitui uma estrutura criminosa organizada, composta por quatro ou mais integrantes, dotada de divisão de tarefas e voltada à prática de infrações penais mais graves ou transnacionais. A correta distinção entre essas figuras é essencial para a adequada subsunção dos fatos à norma penal e para a observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade na aplicação do Direito Penal. Por fim, importa registrar que o conceito de organização criminosa até aqui examinado corresponde ao modelo geral previsto na Lei n.º 12.850/2013. Com o advento da Lei n.º 15.358/2026 (Lei Antifacção), o legislador passou a disciplinar modalidade especial de organização criminosa (facção criminosa), submetida a regime jurídico próprio. Nesse caso, por força do princípio da especialidade, não se exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, especialmente a estrutura ordenada e a divisão de tarefas, circunstância que evidencia a necessidade de tratamento autônomo das facções criminosas, cujos subtipos são: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas; ii) as Milícias Privadas; e iii) os Grupos Paramilitares. 2.1.4. DA FACÇÃO CRIMINOSA COMO MODALIDADE ESPECIAL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CUJAS ESPÉCIES SÃO: AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS ULTRAVIOLENTAS, AS MILÍCIAS E OS GRUPOS PARAMILITARES Com o advento da Lei n.º 15.358/2026, denominada Lei Antifacção ou Lei Raul Jungmann, foi instituído um novo marco normativo voltado ao enfrentamento do crime organizado no Brasil. Nesse contexto, o § 2º do artigo 2º passou a conceituar facção criminosa, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, como o agrupamento composto por três ou mais pessoas que se vale de violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços, infraestruturas ou equipamentos essenciais, bem como praticar atos destinados à execução dos delitos previstos na própria Lei. Os artigos 1º e 2º, §2º, da Lei n.º 15.358/2026 assim dispõem: Art. 1º Esta Lei institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, para definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado e altera os Decretos-Leis nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 2º. (...) § 2º Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei. A Lei Antifacção não implicou a revogação da Lei n.º 12.850/2013, que disciplina as organizações criminosas em sentido amplo. Ao contrário, instituiu uma nova modalidade de organização criminosa, com fundamento no princípio da especialidade. É o que lecionam Rogério Sanches Cunha e Renee do Ó Souza ao afirmarem que a novel legislação criou um subtipo específico voltado ao enfrentamento das facções criminosas (Lei Antifacção Comentada. Juspodivm, 2026, p. 23). Tal compreensão encontra amparo expresso no artigo 4º da Lei nº 15.358/2026, que dispõe: Art. 4º Os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei são considerados hediondos, para todos os fins jurídicos e legais, sobretudo os expressos no inciso XLIII do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos). Parágrafo único. As condutas tipificadas nesta Lei, bem como a conduta prevista no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), constituem formas especiais de organização criminosa, aplicando-se, no que couber, as disposições materiais da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Com efeito, o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado ou Lei Antifacção, surgiu para aprimorar o entendimento já estipulado pela Lei n.° 12.850/2013 e pelos artigos 288 e 288-A do Código Penal, em um cenário de necessidade de se prover correspondente tratamento jurídico contra três forças que hoje asfixiam a sociedade brasileira, quais sejam: i) as Organizações Criminosas Ultraviolentas, tidas como agrupamentos de três ou mais pessoas, com robusta capacidade financeira e logística, caracterizados pelo uso do terror e exibição de poderio bélico, sendo seu foco, normalmente, o narcotráfico e o controle de serviços ilegais por meio da “lei do silêncio”; ii) as Milícias Privadas, tidas como aquelas frequentemente integradas por agentes ou ex-agentes de segurança, operando sob o pretexto de oferecer proteção, mas exercendo extorsão sistemática mediante cobrança de taxas de segurança, gás, internet; e iii) os Grupos Paramilitares, tidos como associações armadas de civis com treinamento tático militar, focadas em ações de extermínio ou defesa de interesses ideológicos e políticos onde o Estado é omisso. Embora se diferenciem quanto a sua origem, motivação e modo de operação, essas três entidades convergem na imposição de um "Estado Paralelo", com estrutura de capilaridade profunda, colocando sob risco a soberania do Estado, seu controle territorial e sua capacidade de garantir a segurança social. A fim de combater esse tipo específico de criminalidade, a nova Lei introduziu inovações impactantes, dentre as quais se destacam: a) Isolamento e Controle (com previsão de cumprimento de pena em presídios federais de segurança máxima e monitoramento de advogados em casos de conluio); b) Asfixia Financeira (com adoção da chamada Ação Civil de Perdimento de Bens, também conhecida como de Extinção de Ativos, que independe da responsabilidade penal, além da intervenção e dissolução de pessoas jurídicas envolvidas); c) Endurecimento Penal (prevendo aumento de pena para lideranças, com ou sem uso de drones, nos casos de crimes praticados contra agentes públicos, crianças, idosos, vulneráveis, sendo que o tempo para progressão de regime de pena pode chegar a 85% da pena em casos de reincidência com resultado morte), e d) Restrições de Direitos (como vedação de liberdade provisória, benefícios como fiança, anistia e indulto, além da vedação do alistamento eleitoral para presos preventivos sob esta lei). Em suma, a Lei Antifacção não se limitou a aumentar penas ou criar novos tipos penais. Seu objetivo foi conferir tratamento jurídico diferenciado às manifestações mais sofisticadas e violentas do crime organizado, reconhecendo que determinadas estruturas criminosas apresentam capacidade singular de desafiar a autoridade estatal e de submeter comunidades inteiras ao seu domínio. Sob essa perspectiva, a Lei Antifacção rompeu, parcialmente, com a definição clássica de organização criminosa contida na Lei n.º 12.850/2013. Enquanto a organização criminosa disciplinada pelo artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 exige, como elementos essenciais, associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, tais requisitos não integram o conceito jurídico das organizações criminosas especiais (facções criminosas) previsto na Lei Antifacção, cujo foco está na natureza da atuação voltada ao controle territorial e social, bastando o agrupamento de, no mínimo, três pessoas para a sua caracterização. Em suma, as denominadas facções criminosas, cujos subtipos são i) as organizações criminosas ultraviolentas, ii) as milícias e iii) os grupos paramilitares, constituem modalidade própria de organização criminosa, cuja caracterização não privilegia a demonstração de que seus integrantes estejam estruturalmente organizados ou que exista divisão formal ou informal de tarefas entre eles, mas sim a demonstração de capacidade concreta do agrupamento de exercer domínio territorial ou social mediante violência, grave ameaça ou coação. Diferentemente das organizações criminosas previstas na Lei n.° 12.850/2013, o elemento distintivo das facções criminosas (previstas na Lei n.° Lei n.º 15.358/2026) não reside na existência de uma organização burocrática ou rigidamente hierarquizada, mas na violência voltada à imposição de poder paralelo, ao controle territorial ou social e ao enfraquecimento da autoridade estatal. É precisamente essa capacidade de domínio que justifica seu enquadramento como modalidade especial de organização criminosa e a incidência do regime jurídico diferenciado instituído pela Lei nº 15.358/2026. O foco da tutela penal deixa de recair sobre a demonstração da arquitetura interna do grupo e passa a concentrar-se na sua capacidade objetiva de exercer domínio criminoso sobre determinado território, comunidade ou atividade econômica, circunstância que melhor reflete a realidade contemporânea das facções criminosas, frequentemente estruturadas de forma descentralizada, flexível e altamente adaptável. Com tais considerações, retorna-se ao exame da organização criminosa em sentido amplo, disciplinada pela Lei n.° 12.850/2013. 2.1.5. DAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS TERMOS DA LEI N.º 12.850/2013 A primeira característica essencial que se apresenta é a associação de quatro ou mais pessoas. A ideia de organização traduz a presença de uma coletividade de agentes, razão pela qual não se concebe uma organização criminosa unipessoal, cuidando-se de tipo penal de concurso necessário. Além disso, a norma penal exige um mínimo de 04 (quatro) pessoas para o reconhecimento da organização criminosa, ao passo que o tipo da associação criminosa, na nova redação conferida ao artigo 288 do Código Penal, estará configurado com a participação de 03 (três) agentes. Essa associação de quatro ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência. Ademais, basta ao reconhecimento do crime a confirmação da participação de quatro ou mais pessoas, ainda que nem todas tenham sido identificadas e denunciadas (STJ, AgRg no REsp 1.753.609, Rel. Min. Mussi, Quinta Turma, j. em 07 de maio de 2019). Ademais, impõe-se o registro que, embora a “associação” não esteja expressamente consignada no tipo penal em exame, ela decorre logicamente do fato de se tratar de crime de concurso necessário, além de encontrar previsão expressa no art. 1º, § 1º (§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional). Uma segunda característica que se apresenta é a de que a organização criminosa pressupõe certa durabilidade. Impõe-se, portanto, a aferição da presença dos requisitos da estabilidade e da permanência, os quais devem anteceder a prática dos delitos que constituem o objeto da organização. Nessa perspectiva, conforme assinala a doutrina, tanto a estabilidade quanto a permanência revelam uma vinculação de caráter duradouro, não se confundindo com a mera reunião ocasional destinada à prática de determinada infração penal, circunstância típica do concurso de pessoas. Aliás, por se tratar de crime de perigo abstrato, em clara antecipação da tutela penal, são precisamente a estabilidade e a permanência que conferem expressão ao perigo direcionado ao bem jurídico segurança (JORGE, Santos, C.; DINIZ, Junqueira, Gustavo O. Legislação penal especial. São Paulo: Almedina Brasil, 2025. E-book. pág.174. ISBN 9788584938148. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584938148/. Acesso em: 30 jun. 2026). Além disso, deve existir estrutura minimamente organizada, com estabilidade suficiente para permitir a atuação coordenada do grupo. As organizações criminosas, em regra, apresentam estrutura hierarquizada e elevado grau de planejamento, funcionando de maneira semelhante a empresas. Sobre o tema, adverte a doutrina especializada que a associação mínima de quatro pessoas deve ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente”. Embora a estrutura similar a empresas não seja conditio sine qua non, exige-se, pois, uma estrutura minimamente ordenada, na qual a execução dos planos delitivos não se opera de forma improvisada. Mas isso não significa a necessidade de que o grupo possua um elevado grau de sofisticação ou uma espécie de estrutura empresarial, com líderes e liderados. Desse modo, a hierarquia não se revela como característica essencial em todas as organizações criminosas (muito embora apareça frequentemente em muitas delas), sendo certo que existem organizações criminosas que atuam em rede, fora do esquema piramidal. Há, ainda, a chamada hierarquia de anel que se estrutura num plano horizontal, em vez de vertical. Estas organizações “não costumam adotar um nome e sua própria estrutura horizontal leva à concentração de seus crimes em um pequeno espectro e elas não costumam ser violentas. Entregam-se mais à lavagem de capitais, à fraude fiscal e à corrupção (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado - 7ª Edição 2025. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. pág.38. ISBN 9788530997878. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997878/. Acesso em: 08 jul. 2026). Em sentido oposto, entende Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. v. 2, p. 713) que “exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira ordenada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude. Não se concebe uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados. O crime organizado é uma autêntica empresa criminal”. Apresenta-se, pois, como uma quarta característica, a existência de especialização funcional, ou seja, divisão de tarefas e/ou papéis, ainda que informal. A par de tais considerações, observa-se que a Lei de Organização Criminosa estabelece que a “associação” de 04 (quatro) ou mais pessoas, conforme a literalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da mencionada lei, deve ter por finalidade a obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Assim sendo, o objetivo da organização criminosa não se limita ao proveito econômico, embora este seja o móvel mais recorrente na prática, de sorte que se admite, igualmente, a busca de vantagens ilícitas de naturezas política, territorial, ou ideológica, p. ex. A Lei nº 12.850/2013 exige, ainda, que a organização criminosa tenha por finalidade a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que possuam caráter transnacional. Dessa forma, não basta a simples associação estruturada de pessoas, sendo necessário que os delitos pretendidos atendam a um desses requisitos. Segundo Renato Brasileiro, o limite de 04 (quatro) anos não foi escolhido aleatoriamente pelo legislador, porquanto representa marco relevante no Direito Penal brasileiro em razão das consequências práticas relacionadas à aplicação da pena. Condenações iguais ou inferiores a quatro anos podem autorizar benefícios como o início do cumprimento em regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e prazo prescricional menor, ao passo que, ultrapassado esse limite, tais consequências tornam-se consideravelmente mais gravosas. 2.1.6. DA APLICAÇÃO DA LEI N.° 12.850/2013 A CONDUTAS NÃO NECESSARIAMENTE PRATICADAS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Cumpre registrar que, segundo Renato Brasileiro, a incidência da Lei n.º 12.850/2013 não se restringe às infrações penais praticadas por organizações criminosas. Conforme esclarece o autor, o § 2º do art. 1º do referido diploma legal evidencia que todos os meios de obtenção de prova e as técnicas especiais de investigação nele regulamentados também se aplicam às hipóteses a seguir delineadas, ainda que as respectivas infrações penais não tenham sido cometidas por intermédio de organização criminosa. A primeira hipótese compreende as infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente. A esse respeito, Renato Brasileiro ressalta que a mera previsão do delito em tratado ou convenção internacional subscrito pelo Brasil, ainda que devidamente incorporado ao ordenamento jurídico mediante decreto legislativo do Congresso Nacional e posterior decreto do Presidente da República, não autoriza, por si só, a aplicação da Lei n.º 12.850/2013. Para tanto, mostra-se imprescindível que se esteja diante de delito à distância, isto é, de infração revestida de caráter transnacional, cuja execução tenha sido iniciada no território nacional e cujo resultado tenha ocorrido ou devesse ocorrer no exterior, ou vice-versa. A segunda hipótese refere-se às organizações terroristas, assim compreendidas aquelas direcionadas à prática de atos de terrorismo legalmente definidos (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 485-486). Art. 1º. (...) § 2º Esta Lei se aplica também: I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. 2.1.7. DA TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA DE PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 assim dispõe: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. No que concerne ao delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013, a doutrina ressalta que o bem jurídico protegido é a paz pública e, secundariamente, os bens jurídicos tutelados pelos crimes visados pela organização. Trata-se, outrossim, de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, bem como plurissubjetivo ou de concurso necessário, sendo que, para o cômputo do número mínimo de quatro pessoas, podem ser consideradas aquelas que não tenham sido identificadas, desde que não haja dúvida acerca de sua existência, ou menores, caso em que incidirá a causa de aumento prevista no inciso I do parágrafo 4º do artigo 2º (STJ, HC nº 406.213, Rel. Min. Dantas, Quinta Turma, julgado em 10 de outubro de 2017). O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade. As elementares promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, contidas no tipo penal, remetem ao conceito de organização criminosa inserto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei de Organizações Criminosas. Quanto ao elemento subjetivo, a norma penal exige o dolo, inexistindo a forma culposa. O crime de organização criminosa é classificado como delito formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Sua consumação ocorre com a simples associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas voltadas à prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos ou de caráter transnacional, independentemente da efetiva execução dos delitos pretendidos pelo grupo. Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, porquanto o risco à paz pública é presumido pela própria formação da organização criminosa, configurando igualmente crime vago, uma vez que o bem jurídico tutelado pertence à coletividade, sendo suficiente, para a consumação, a integração do agente à associação criminosa. A tentativa é incompatível com o delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Isso porque, presentes os requisitos de estabilidade e permanência da organização, o crime já estará consumado; ausentes esses elementos, a conduta será atípica. Dessa forma, os atos voltados apenas à formação da associação constituem meros atos preparatórios, não puníveis autonomamente. Por fim, consigne-se que as causas de aumento são objetivas, aplicando-se a todos os coautores do crime, desde que tenham ingressado em sua esfera de conhecimento (GONÇALVES, Victor Eduardo R.; JÚNIOR, José Paulo B.; LENZA, Pedro. Esquematizado - Legislação Penal Especial. São Paulo: Editora Saraiva, 2026). 2.2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA A acusação imputa igualmente ao acusado o crime de corrupção passiva, previsto no art. 317, §1 º, do Código Penal, que dispõe: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Os crimes de corrupção buscam tutelar o regular funcionamento da Administração Pública, a moralidade e a probidade administrativa, punindo‑se a mercancia da função pública, consistente nas condutas de aceitar (do funcionário público), oferecer ou prometer vantagem indevida (do particular), com o objetivo de que seja omitido, retardado ou praticado em desconformidade com o Direito determinado ato de ofício. Os tipos penais em questão punem autonomamente o agente corrupto e o corruptor, configurando exceção à Teoria Monista, segundo a qual todo aquele que de algum modo contribui para a prática de um delito responde por ele. Conquanto haja interligação entre os tipos penais dos arts. 317 e 333 do Código Penal, ambos podem se perfazer isoladamente, de modo que a configuração de um não implica a existência do outro. A oferta ou promessa de vantagem indevida pode ocorrer direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa, bastando que esteja relacionada aos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP n. 470, Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22.04.2013; TRF4, ACR 5046512-94.2016.4.04.7000, rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 06.02.2018). O oferecimento da vantagem indevida deve preceder o ato, justamente para estimular que o agente público pratique, omita ou retarde o ato de ofício. Não há necessidade, entretanto, da efetiva prática do ato de ofício, sendo suficiente a possibilidade de que a vantagem indevida influencie sua realização, razão pela qual se trata de crime formal, que se consuma com a mera aceitação, ou com o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida, independentemente de resultado naturalístico. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, evidenciado por especial fim de agir, qual seja, determinar a prática, a omissão ou o retardamento de ato de ofício. 3. DO CASO CONCRETO 3.1. DOS ELEMENTOS DE PROVA No presente caso, verifica-se que o corpo probatório é constituído pelas seguintes evidências produzidas pela acusação ou pela defesa: (i) Cópia do IPL nº 254/2016-DPF/PPA/MS (“Operação Nepsis”) e seu Relatório Final (ID 309860024; ID 309860132; ID 309860133; ID 309860135; ID 309860249; ID 309860250), contendo: (a) Termo de Apreensão nº 352/2018, referente a chips, processadores e documentos diversos encontrados no interior do veículo Toyota Hilux, placa OGQ-8191, pertencente a Giovani da Silva Pereira (sic) (ID 309860132, pp. 8-17); (b) relatório policial de análise de material apreendido na residência de Gilvani da Silva Pereira e respectivo Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 2023/2018 – SETEC/SR/PF/MS (mídias extraídas de aparelho de telefone celular) (ID 309860132, pp. 18-56); (c) relatório policial de análise de material apreendido na residência de Gilvani da Silva Pereira e respectivo Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 2024/2018 – SETEC/SR/PF/MS (mídias extraídas de aparelho de telefone celular) (ID 309860132, pp. 57-84); (d) relatório de informação de polícia judiciária referente ao envolvimento de policiais civis na organização criminosa (ID 309860132, pp. 85-130); (e) fotografia de lista com nomes, apelidos e valores (ID 309860132, p. 131); (f) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 455/2018 – SETEC/SR/PF/MS, referente a aparelho de telefone celular (ID 309860132, pp. 132-136); (g) Relatório Final da “Operação Nepsis” (ID 309860133, pp. 2-369; ID 309860135, pp. 1-297); (ii) Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar nº 5000060-89.2020.4.03.6005 (“Operação Arithmoi”), tendo por objeto o imóvel situado na Rua General Câmara, 1528, Amambai/MS, residência de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860144, pp. 2-3), e respectivos Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, relativo à diligência policial realizada em 28.05.2020 no mencionado imóvel (ID 309860144, pp. 4-6), e correspondente relatório de busca infrutífera e análise do imóvel (ID 309860144, pp. 7-10); (iii) Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos da Medida Cautelar nº 5000060-89.2020.4.03.6005 (“Operação Arithmoi”), tendo por objeto mesas, armários e gavetas utilizados por IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, assim como o aparelho de telefone celular que se encontrasse em seu poder, na Delegacia Regional de Polícia Civil, situada na Rua Soldado Tomaz Antônio Machado, nº 346, Ponta Porã/MS; na 1ª Delegacia de Polícia Civil, Porã/MS, situada na Rua Santo Ângelo, nº 81, Centro, Ponta Porã/MS; na 2ª Delegacia de Polícia Civil, situada na Rua João Brembatti Calvoso, s/n, Jardim Vitória, Ponta Porã/MS; e na Delegacia de Atendimento à Mulher, situada na Rua Sete de Setembro, n° 617, Centro, Ponta Porã/MS (ID 309860144, pp. 19-20); Termo de Apreensão nº 0523/2020 – 2020.0049295-DPF/PPA/MS, referente a um aparelho de telefone celular apreendido em poder de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA em diligência policial realizada em 28.05.2020 (ID 309860144, pp. 21-22); Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação relativo à diligência policial realizada em 28.05.2020, referente ao mesmo aparelho de telefone celular (ID 309860144, pp. 23-29); (iv) Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 1187/2020 – SETEC/SR/PF/MS, tendo por objeto o aparelho de telefone celular apreendido em poder de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA em 28.05.2020 (ID 309860144, pp. 39-43) e respectivo Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 1341080/2020 – 2019.0007736-DPF/PPA/MS (ID 309860144, p. 44); (v) Relatório Parcial do IPL nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS (ID 309860150, pp. 2-16); (vi) termo de interrogatório policial de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860150, pp. 39-40, e ID 309860163, pp. 10-11); (vii) Informação nº 18972384/2021-NO/DPF/PPA/MS (ID 309860150, p. 54); (viii) Ofício nº 406/DP/AMAMB/DGPC/2021 expedido pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, informando que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não mais exercia suas funções na Delegacia de Polícia Civil de Amambai/MS e que havia sido transferido para a Delegacia Regional de Polícia Civil de Ponta Porã/MS (ID 309860150, p. 62); (ix) Informação nº 18772370/2021-NO/DPF/PPA/MS, relatando que, segundo o Delegado Clemir Vieira Junior, da Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA estava lotado em Amambai/MS desde 12.05.2004 e que permanecera vinculado à Delegacia de Polícia local até 26.06.2018, período em que se subordinava ao delegado titular, passando então a ser vinculado administrativamente à Delegacia de Ponta Porã/MS, conforme portaria publicada no DOE nº 9.995, em 12.07.2018; relata-se, ainda, que, no interregno em que esteve vinculado à Delegacia de Amambai/MS, o servidor acumulava a função de gestor regional de frota, realizando, para tanto, visitas institucionais às unidades policiais da regional de Ponta Porã/MS; relata-se, por fim, que o servidor dispunha de dois números telefônicos, sendo um deles institucional, e que se encontrava afastado de suas funções desde 28.05.2020 (ID 309860150, p. 69); (x) relatório final do IPL nº 2019.0007736-DPF/PPA/MS (ID 309860172, pp. 4-15); (xi) Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante nº 315/2018 lavrado em desfavor de Eugênio Costa e Márcio Alessandro dos Santos pela Delegacia de Polícia de Amambai/MS, referente à apreensão pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e posterior subtração do caminhão Volvo FH12 380, de placa ALN 5662, ocorridos em 02.03.2018 (ID 309860227 e ID 309860228); (xii) depoimentos judiciais das testemunhas Felipe Vianna de Menezes, Wesley Seron, Charles Fruguli e Waldir Brasil (ID 309860262, ID 309860267, ID 309860286, ID 309860287, ID 309860289, ID 309860298, ID 309860299, ID 309860300, ID 309860302); (xiii) depoimentos judiciais das testemunhas Jorge de Lima Muniz e Breno Pastro Gonçalves (ID 309860303, ID 309860384, ID 309860385, ID 309860425). (xiv) depoimentos judiciais das testemunhas Wagner Louro da Rocha e Marcelo Vargas Lopes (ID 309860426, ID 309860698, ID 309860699, ID 309860709, ID 309860727). (xv) interrogatório judicial de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860426, ID 309860698, ID 309860699, ID 309860709, ID 309860727). Em juízo, a testemunha Felipe Vianna de Menezes, Delegado de Polícia Federal, declarou ter sido o delegado que recebeu originalmente a notícia-crime e deu origem à “Operação Nepsis”, relacionada à apreensão de cigarros na região de Guia Lopes da Laguna/MS. Revelou-se, no curso das investigações, que um dos suspeitos, Fábio Garcete, trabalhava na região de Bataguassu/MS para uma organização criminosa conhecida no Mato Grosso do Sul como “Máfia dos Cigarros”, chefiada por “Perna”, “Alemão”, “Kandu” e “Japonês” (ou “Pingo”). Tratava-se de uma organização muito influente, responsável pela passagem de milhares de carretas por ano, especialmente no ano de 2017, quando as atividades operacionais e o monitoramento foram efetivamente realizados pela Polícia Federal, tendo sido apreendidos setenta e seis veículos e carretas contendo cigarros da organização. Tal quantidade representava pequena fração do que foi efetivamente traficado, conforme se pôde constatar das conversas telefônicas interceptadas. A organização criminosa possuía estrutura altamente organizada, tendo como pilares a criação de corredores logísticos, mantidos por “batedores”, “olheiros”, “mateiros” e “gerentes regionais”, que controlavam o fluxo e monitoravam a movimentação de policiais, além da corrupção de agentes públicos. No curso da operação, foram identificados diversos indícios de participação de policiais na organização criminosa, dentre os quais o investigador da Polícia Civil em Amambai/MS IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA. Afirmou a testemunha que a organização possuía “gerentes” encarregados de manter contato e realizar o pagamento de policiais. O nome de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA constava em listas físicas encontradas no veículo do investigador de Polícia Civil Gilvani da Silva Pereira, vulgo “Pereira”, da região de Sete Quedas/MS, pertencente à “regional” de Naviraí/MS. Constatou-se que Pereira funcionava como uma espécie de “polo” da organização criminosa, atuando como ponto de contato com policiais civis e militares. Por meio das listas de pagamento e da atuação de Gilvani da Silva Pereira, verificou-se que ele era um dos principais intermediários entre a organização criminosa e policiais da região do “cone sul”. Amambai/MS situa-se próxima a essa região, que inclui também Ponta Porã/MS e Naviraí/MS, e integrava uma das rotas logísticas utilizadas pela organização, sendo que diversos eventos monitorados, dentre os quais aqueles que resultaram na apreensão de setenta e seis veículos, ocorreram naquela localidade. A testemunha destacou que foram encontradas referências a “Ivan de Amambai” tanto nas listas físicas quanto nos dados extraídos do aparelho celular de Pereira. Relatou, ainda, que, no aparelho celular de um dos “gerentes” da organização criminosa, Gideoni Ribeiro, preso em flagrante em Ponta Porã/MS por porte de arma, foi identificada menção a “cv Ivan”, isto é, “civil Ivan”, em lista de policiais responsáveis pelo “recebimento”. A identificação mais contundente de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA ocorreu com a análise do aparelho celular de Pereira, no qual foram encontrados prints (capturas de tela) de conversa considerada “não muito amigável” entre ambos. Na conversa, verificou-se que Pereira, representando interesses da organização criminosa, vinculados a “Kandu” e “Alemão”, questionava a atuação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA em ocorrência envolvendo carreta inicialmente apreendida cujo motorista tentou fugir posteriormente. Segundo a testemunha, pelas informações constantes, ficou evidenciado que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, em razão de contatos anteriores com “Pingo” — isto é, Fábio Costa, um dos líderes da organização —, tinha vínculo com a organização criminosa, embora com certa autonomia funcional. Relatou que o acusado tratou o motorista de forma diferenciada ao saber que ele estava vinculado à organização criminosa, mas, após a tentativa de fuga com o veículo, considerou a conduta inaceitável, passando a agir de forma que desagradou os integrantes da organização. A testemunha afirmou não saber se houve prática de tortura nem mencionou tal circunstância no inquérito, em razão de sua remoção antes da conclusão das diligências. Afirmou ter sido possível identificar, com clareza, por meio das investigações, que “Ivan de Amambai” correspondia ao réu IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, sendo ele um dos policiais cooptados, integrante ativo da organização criminosa, que teria recebido propina, conforme indicavam diversas fontes: listas de pagamento e mensagens encontradas em aparelho celular de Pereira. Relatou que, embora não se recordasse do desfecho da tentativa de subtração do caminhão, acreditava que o veículo havia sido efetivamente furtado. Disse que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA teria mantido contato com integrantes da organização criminosa, inclusive com “Alemão”, e que, segundo relatos, o veículo poderia ter sido liberado sem custo, não fosse a falha de comunicação e a tentativa de recuperação do caminhão. Esclareceu que o papel de Gilvani da Silva Pereira, como “garantidor-pagador”, implicava subordinação direta à organização criminosa, ao passo que o “garantidor” mantinha relação de natureza mais comercial. Nesse sentido, destacou mensagem enviada por IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA a Gilvani da Silva Pereira, afirmando que “nós andamos no mesmo caminho, mas cada um na sua” (sic). A testemunha concluiu que não havia subordinação direta, mas sim relação contratual, pela qual o acusado recebia pagamentos para permitir a circulação das mercadorias ilegais. Reiterou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA mantinha relação contínua com a organização criminosa, prestando auxílio mediante omissão de fiscalização e fornecimento de informações, sendo exemplo disso mensagem em que afirma ter deixado motorista “passar de graça”. Quanto à lista encontrada no aparelho de Gideoni Ribeiro, vulgo “Brow”, explicou que se tratava de lista de pagamentos ilícitos a policiais, denominada “Turma do Pingo”, referência a Fábio Costa. Constavam nessa lista valores atribuídos a forças policiais e indivíduos, incluindo “civil Ivan — R$ 10.000,00”, sendo interpretado o termo “cv” como referência à Polícia Civil. Por fim, a testemunha afirmou não terem sido encontradas conversas diretas entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e Gilvani da Silva Pereira no aparelho deste, mas apenas prints das mensagens, considerados indícios relevantes no contexto investigativo. Declarou, ainda, que, no aparelho celular espontaneamente entregue pelo réu, não foram encontrados elementos incriminadores relevantes, ressalvando, contudo, que a entrega ocorreu após a diligência de busca e apreensão e que acredita que o acusado não disponibilizaria o aparelho efetivamente utilizado em práticas criminosas, caso delas participasse. Afirmou, por fim, que não foram realizadas diligências específicas destinadas a verificar se o acusado se encontrava na delegacia no momento relevante dos fatos. Por sua vez, a testemunha Wesley Seron, policial rodoviário federal, afirmou em juízo que, em 2017, chefiava a delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Guia Lopes da Laguna/MS e que, em data que não se recorda, houve a apreensão de uma carreta carregada de cigarros, a qual foi encaminhada à Delegacia da Polícia Federal em Ponta Porã/MS. Alguns dias mais tarde, recebeu a visita de três policiais civis de Jardim/MS e acreditou tratar‑se de uma visita de cortesia, por se tratar de delegacia recém‑inaugurada. Contudo, para sua surpresa, quando se encontravam nos fundos do prédio, dois desses policiais perguntaram acerca da apreensão de cigarros e afirmaram que o “patrão” estaria irritado com a testemunha porque já teria realizado o “acerto” e recebido valores para “deixar passar a carga”, razão pela qual estaria até mesmo “jurado de morte”. Relatou que respondeu aos policiais que desconhecia o que estava sendo dito e que “nunca acert[ou] nada com ninguém”. A partir desse momento, desenvolveu‑se uma conversa em que procurou esclarecer que não era a pessoa que teria recebido os valores mencionados. Em seguida, comunicou os fatos ao seu superintendente, oportunidade em que os episódios foram levados ao conhecimento da Polícia Federal em Campo Grande/MS. Questionado sobre eventual confusão com outro policial ou agente público, afirmou que acredita que algum agente público tenha recebido os valores e utilizado indevidamente o seu nome, pois o policial civil identificado como “Adalberto” afirmava que “foi o Seron quem recebeu”, o que foi por ele negado, tendo inclusive solicitado que tal informação fosse transmitida ao suposto “patrão”, colocando‑se à disposição para dialogar diretamente. Afirmou que os policiais civis que o procuraram chamavam‑se “Adalberto”, “Ilami” e “Valmir”, sendo que a conversa sobre o suposto pagamento ocorreu com os dois primeiros. Declarou acreditar que sua comunicação dos fatos tenha contribuído para o desencadeamento das investigações que deram origem à “Operação Nepsis”, embora não tenha participado diretamente das diligências investigativas. Esclareceu que a apreensão da carga foi realizada por outro policial em plantão e que, na condição de chefe da delegacia (da Polícia Rodoviária Federal), apenas prestou apoio no reforço e no encaminhamento da ocorrência à Polícia Federal. Afirmou não recordar se o seu nome consta do boletim de ocorrência referente à apreensão e que a conversa com os policiais civis ocorreu alguns dias depois, após o final de semana. Relatou que “Adalberto” afirmou que seu “patrão” teria dito que já havia realizado pagamento ao “Seron” para permitir a passagem da carga, a qual, todavia, acabou sendo apreendida, o que teria gerado indignação entre os envolvidos. A testemunha declarou suspeitar que algum integrante da Polícia Rodoviária Federal possa ter utilizado seu nome indevidamente para receber valores ilícitos, acreditando que tal pessoa não imaginava que a carga seria efetivamente interceptada. Por fim, afirmou não ter conhecimento de outros policiais inocentes que constassem nas listas de pagamento da organização criminosa e declarou não saber se IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA teve participação nos fatos narrados, sendo que seu nome não foi mencionado nos episódios relatados. De sua parte, a testemunha Charles Fruguli Moreira, policial rodoviário federal, afirmou em juízo ter realizado diversas apreensões de carretas carregadas de cigarros ao longo dos anos, entre três e cinco veículos. Declarou que, em razão dessa atuação, passou a ficar em evidência, “na mira do pessoal”, e que, em determinada ocasião, quando almoçava com um colega no Shopping China, situado no Paraguai, foi avistado por um dos chefes da organização criminosa, que tentou cooptá‑lo, naquele local mesmo, para que “entra[sse] nesse tipo de esquema”, proposta que recusou, por ser incompatível com seu dever funcional. Em razão dessas apreensões e desse episódio, foi ouvido quando da prisão do indivíduo que o abordou no Paraguai, identificado como “Candu”, bem como dos indivíduos conhecidos como “Alemão” e “Perna”, apontados como os três principais líderes da organização, além de Fábio Costa, vulgo “Japonês”, e “Toro”, gerente da organização que atuava na região de Dourados/MS. Relatou que, durante esse período, pessoas desconhecidas passaram a procurá‑lo e a rondar sua residência. Afirmou atuar há vinte e oito anos na região de Dourados/MS e destacou que o período de maior incidência de contrabando foi especialmente difícil, em razão de ameaças dirigidas a si e à sua família, embora tenha continuado a exercer suas funções regularmente. Confirmou que “Candu” correspondia a Carlos Alexandre Gouveia. Informou que, na ocasião do encontro, “Candu” se apresentou sozinho e que não o conhecia fisicamente, embora já tivesse ouvido falar dele. Descreveu que “Candu” utilizava uma corrente grossa e um broche grande, ambos de ouro, e que, ao se aproximar para conversar, despertou desconfiança. “Candu” apresentou‑se como proprietário de cinco carretas apreendidas pela testemunha e perguntou se havia algum problema pessoal entre eles, ao que respondeu negativamente, esclarecendo que apenas cumpria seu dever. Relatou que “Candu” solicitou que deixasse de fiscalizar as carretas, pedindo que “olhasse para o outro lado”, ao que respondeu que continuaria desempenhando regularmente sua função e que, caso encontrasse irregularidades, procederia à apreensão e ao encaminhamento para as providências criminais cabíveis. A testemunha afirmou que, anteriormente a esse episódio, emissários de “Candu” já o haviam procurado em Dourados/MS, ocasião em que lhe foi oferecida vantagem no valor de cem mil reais, proposta que igualmente recusou, afirmando que continuaria a exercer suas funções independentemente do valor oferecido. Declarou que entendia que tais ofertas não apresentavam relevância probatória isoladamente, por não estarem acompanhadas da entrega efetiva dos valores. Reiterou sua posição ao encontrar “Candu”, ocasião em que este afirmou possuir “muitos amigos na polícia”. Relatou que tinha conhecimento de que “Candu” envolvia diversas pessoas em seu esquema, em razão do elevado volume financeiro que gerava corrupção em diferentes localidades e instituições. Na ocasião em que foi abordado, encontrava‑se em atividade com um colega da Polícia Federal de Brasília/DF, realizando levantamentos na fronteira com o Paraguai, com o objetivo de identificar galpões, estruturas de apoio e veículos destinados ao transporte ilícito para apreensão. Declarou que, até aquele momento, não tinha conhecimento de que o grupo de “Candu” atuava na região de Pedro Juan Caballero (Paraguai), sendo que a área de atuação mais intensa era a região de Salto del Guairá (Paraguai) e Sete Quedas/MS. Afirmou ter sido identificado no centro comercial por integrantes da organização criminosa, os quais informaram a sua localização a “Candu”. Relatou que o período mais intenso de apreensões ocorreu entre 2016 e 2018, embora tenha havido atividades entre 2014 e 2018, sendo as apreensões rotineiras e não necessariamente vinculadas à “Operação Nepsis”. Afirmou que, com a experiência adquirida, passou a reconhecer o modo de atuação desses grupos, identificando com facilidade os tipos de veículos utilizados e a falsificação de notas fiscais, embora não pudesse afirmar com certeza se pertenciam à mesma organização criminosa. Declarou que tentativas anteriores de cooptação foram realizadas por um policial que residia em Nova Andradina/MS, conhecido como “Terra Seca”, o qual posteriormente foi preso. Segundo relatou, esse policial o abordou em um posto policial durante plantão, insinuando pagamento para que deixasse de realizar fiscalizações. Por fim, declarou não ter conhecimento acerca da participação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA ou de outros policiais civis de Amambai/MS na organização criminosa, ressaltando que seu conhecimento se limitava principalmente à atuação da organização na região de Dourados/MS, onde sua residência chegou a ser monitorada por policiais da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Militar a mando da organização criminosa. Relatou que alguns desses policiais posteriormente foram presos pela Polícia Federal, mencionando, como exemplo, “Neto”, de Dourados/MS, e “Ratier”, da Polícia Militar, entre outros. A testemunha Waldir Brasil do Nascimento Junior, policial rodoviário federal, declarou em juízo ter atuado com o policial Charles e que a participação da Polícia Rodoviária Federal consistia em identificar e apreender as carretas utilizadas pela organização criminosa, prender os motoristas que as conduziam e identificar os policiais rodoviários federais envolvidos nas atividades ilícitas. Relatou que realizaram diversas apreensões e que, à época, os integrantes da organização criminosa mais mencionados pelos motoristas eram Carlos Gouveia, vulgo “Candu”, Fábio Costa, vulgo “Pingo”, e um indivíduo conhecido como “Toro”. Recorda‑se que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA era policial civil lotado em Amambai/MS, mas afirmou não possuir informações a seu respeito, esclarecendo que essa parte da investigação ficou a cargo da Polícia Federal em Ponta Porã/MS. Declarou que, no âmbito da “Operação Nepsis”, as apreensões ocorreram nos anos de 2016 e 2017 e que foi possível vinculá‑las à organização criminosa principalmente por meio de seus líderes, Carlos Gouveia (“Candu”) e Fábio Costa (“Pingo”), sendo que este foi preso no Paraguai e posteriormente extraditado para o Brasil, enquanto aquele foi capturado em um condomínio na cidade de Paulínia/SP. Afirmou que as carretas possuíam uma base em Pedro Juan Caballero (Paraguai), partiam de Ponta Porã/MS e passavam por Amambai/MS, seguindo até Caarapó/MS, passando, então, por Dourados/MS, Rio Brilhante/MS e Nova Alvorada/MS; em algumas ocasiões, partindo de Dourados/MS, o trajeto incluía Deodápolis/MS, Casa Verde/MS e Bataguassu/SP, antes de ingressarem no Estado de São Paulo. Esclareceu que o vínculo dos veículos à organização criminosa era constatado principalmente por meio da análise dos aparelhos de telefone celular apreendidos, posteriormente encaminhados à Polícia Federal. Informou que, por vezes, eram utilizados aparelhos de rádio, ocultados nos forros das portas das carretas ou nos painéis, especialmente em regiões onde não havia comunicação por telefonia celular. Relatou tratar‑se de comboios de cinco ou seis carretas, que transportavam exclusivamente cigarros, sem carga lícita, acobertados por notas fiscais falsas que indicavam o transporte de mercadorias diversas, como farinha de trigo ou de milho. No que diz respeito à participação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, declarou que a Polícia Federal informou que, na cidade de Amambai/MS, havia policiais civis e militares envolvidos com a organização criminosa, mas afirmou não ter ouvido falar especificamente do acusado durante sua atuação. Esclareceu que, no contexto da organização criminosa, um policial rodoviário federal poderia favorecê‑la ao deixar de fiscalizar as carretas que transitavam pelas rodovias sob sua jurisdição. Ressaltou que a rodovia MS‑386, que liga Ponta Porã/MS a Amambai/MS, e a rodovia MS‑156, que liga Amambai/MS a Caarapó/MS, são de circunscrição estadual, de modo que sua fiscalização compete à Polícia Militar. Por fim, afirmou não saber de que forma um policial civil poderia auxiliar a organização criminosa nesse contexto e declarou desconhecer a rotina funcional de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, mas acredita que a Polícia Federal disponha de elementos capazes de esclarecer sua eventual participação nos fatos. A testemunha Jorge de Lima Muniz, policial federal, afirmou em juízo que, à época dos fatos, nos anos de 2016 e 2017, estava lotado em Ponta Porã/MS. Declarou ter atuado como analista na “Operação Nepsis” e que a investigação se iniciou no ano de 2016, com o objetivo de apurar notícia de corrupção de agentes públicos que integrariam organização criminosa responsável pelo contrabando de cigarros no Estado de Mato Grosso do Sul. Declarou que a investigação se expandiu significativamente, envolvendo grande número de investigados, sendo a equipe composta por doze policiais. Para garantir a efetividade das apurações, o delegado Dr. Menezes dividiu a equipe em núcleos, com a finalidade de monitorar determinados grupos conforme critério territorial, isto é, de acordo com as rotas utilizadas pela organização criminosa. Relatou que essas rotas tinham como ponto de partida o município de Sete Quedas/MS, na fronteira com o Paraguai, e que, como a atuação da equipe estava restrita ao Estado de Mato Grosso do Sul, houve também a divisão territorial das áreas de investigação. Afirmou ter ficado responsável pela apuração de “alvos” que atuavam especificamente a partir dos municípios de Deodápolis/MS e Ipezal/MS, integrantes de uma das rotas utilizadas pela organização criminosa. Declarou ter investigado também indivíduos que atuavam em Casa Verde/MS, Bataguassu/MS e Três Lagoas/MS, sendo que os caminhões carregados com cigarros paraguaios saíam do Estado por uma dessas duas últimas localidades. Relatou ter investigado integrantes da organização criminosa que atuavam como “gerentes”, “mateiros” — responsáveis pela vigilância das rodovias — e alguns agentes públicos. Declarou não se recordar de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, pois este não estava vinculado a nenhuma cidade sob sua responsabilidade investigativa. Afirmou possuir apenas conhecimento superficial acerca da investigação envolvendo o acusado, tendo ciência de que sua residência foi objeto de busca e apreensão, mas esclareceu não ter analisado o material ali recolhido. Destacou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA atuaria em Amambai/MS, município que não integrava o conjunto de localidades sob sua responsabilidade. Quanto a Gilvani Pereira, declarou que era conhecido como “Pereira” durante a investigação, mas, assim como o acusado, também atuaria em área fora de sua atribuição. No que se refere à organização criminosa, afirmou que esta era “mais organizada do que muitas empresas em funcionamento”, possuindo estrutura complexa e de difícil acompanhamento. Esclareceu que a investigação baseou-se principalmente em interceptações telefônicas, em razão da limitação, à época, de outras técnicas investigativas. Relatou que os integrantes da organização trocavam de aparelhos telefônicos com frequência, exigindo a adoção de estratégias específicas para manter o monitoramento dos “alvos”. Afirmou que a organização era estruturada por quatro líderes, conhecidos como “Candu”, “Perna”, “Pingo” e “Alemão”, os quais possuíam capacidade financeira e operacional, sendo responsáveis pela disponibilização de novos aparelhos e pela cooptação de motoristas e “gerentes”, estes encarregados da condução das rotas em determinadas localidades. A título exemplificativo, mencionou o “gerente” conhecido como “Gino”, que atuava entre Deodápolis/MS e Ipezal/MS em conjunto com Oziel, vulgo “Lupa”, ambos responsáveis por aquele trecho. Explicou que tais indivíduos assumiam o controle da carreta após sua passagem por Dourados/MS, orientando os motoristas, por meio de contatos telefônicos, com base em informações obtidas por “mateiros”, relativas à presença de fiscalização policial. Afirmou que, em algumas cidades, havia também a interação com policiais e servidores públicos, com a finalidade de indicar quais veículos pertenciam à organização criminosa, de modo a possibilitar sua passagem sem fiscalização. Destacou que a estrutura da organização era extensa e complexa, abrangendo desde Sete Quedas/MS até estados mais distantes, como a Bahia. Ressaltou, contudo, que o acompanhamento das atividades tornava-se mais difícil fora de Mato Grosso do Sul, em razão da alta circulação de veículos em estados como São Paulo, o que diluía a capacidade de fiscalização. Afirmou que o risco de apreensão das cargas era maior em Mato Grosso do Sul, já que o transporte ocorria, em regra, durante a noite, quando o fluxo de veículos é reduzido, aumentando a exposição dos comboios. Relatou que, após os trechos sob responsabilidade dos “gerentes” de Deodápolis/MS e Ipezal/MS, havia outro responsável pela carga na região de Casa Verde/MS, que assumia a gerência daquele segmento da rota. Por fim, reiterou não possuir conhecimento acerca da atuação de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, uma vez que o referido investigado encontrava-se fora da área sob sua responsabilidade, integrando núcleo distinto da equipe de investigação. A testemunha Breno Pastro Gonçalves, policial federal, afirmou em juízo que, à época dos fatos, encontrava-se lotado na Delegacia de Polícia Federal em Ponta Porã/MS, onde permaneceu entre os anos de 2016 e 2020. Em relação à investigação, declarou ter participado da denominada “base de inteligência”, responsável pela realização de diligências e pela elaboração de relatórios que subsidiavam toda a “Operação Nepsis”, a qual perdurou entre 2016 e 2018. Relatou que eram realizadas diligências de campo, bem como análises de material oriundo de quebras de sigilo telemático e interceptações telefônicas, dentre outros meios investigativos. Afirmou ter tido contato com material relacionado a IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, embora não pudesse precisar se foi o responsável pela elaboração do respectivo relatório. Declarou que todo o material referente ao policial civil surgiu como produto reflexo de buscas e apreensões realizadas em desfavor de outros investigados mais diretamente vinculados à organização criminosa; especificamente, tratava-se de listas de pagamentos digitalizadas encontradas em aparelho de telefone celular. Esclareceu que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não constituía foco principal da investigação e que os elementos a seu respeito derivaram do material extraído do aparelho de telefone celular apreendido de outro policial civil, Gilvani Pereira. Segundo relatou, foram identificadas conversas que retratavam desentendimentos relacionados ao contrabando de cigarros, envolvendo o “patrão” conhecido como “Alemão”, bem como listas de pagamento, não sendo possível afirmar, contudo, se as listas físicas chegaram a ser efetivamente apreendidas. Nessas listas, constava a expressão “Ivan civil”, ao passo que, nas mensagens, aparecia a referência a “Ivan Amambai”. Esclareceu que as mensagens consistiam em prints (capturas de tela), isto é, imagens armazenadas no aparelho de Gilvani Pereira — policial civil de Iguatemi/MS —, produzidas para eventual repasse a terceiros. Indagado quanto à realização de diligências para confirmar a identidade do réu, declarou que, a partir das listas e das mensagens, surgiram diversos nomes que motivaram o cumprimento de mandados de busca e apreensão em diferentes endereços de policiais civis, diligências essas realizadas em cooperação com a Corregedoria da Polícia Civil, com o objetivo de reunir elementos aptos a corroborar as informações obtidas no aparelho de Gilvani Pereira. Relatou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não se encontrava em sua residência no momento da diligência, tendo comparecido posteriormente à delegacia, ocasião em que disponibilizou à autoridade policial um aparelho de telefone celular de seu uso. Afirmou que, no referido aparelho, não foi localizado qualquer material que indicasse troca de mensagens relacionadas aos fatos investigados, não se recordando se tal circunstância foi expressamente consignada no relatório. Declarou não se lembrar se o nome de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA constava da agenda de contatos de Gilvani Pereira, nem da data em que os prints foram produzidos, ressaltando que tais informações poderiam ser verificadas por meio dos metadados dos arquivos digitais. Afirmou, ainda, não se recordar se o desentendimento retratado nas mensagens — consistente em divergência entre IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA e Gilvani Pereira acerca da apreensão de caminhão posteriormente subtraído — foi confirmado por outras provas. Por fim, no que se refere aos elementos que permitiram a identificação do acusado, declarou que foi encontrada referência a “Ivan Amambai” e que o réu era o único policial civil com esse nome lotado em Amambai/MS, constituindo tal circunstância o principal elemento indicativo de sua identificação. Acrescentou que a data de registro das imagens armazenadas no aparelho de Gilvani Pereira poderia ser apurada não apenas por meio de metadados, mas também por eventuais informações visíveis nas próprias imagens, acreditando que tal aspecto tenha sido esclarecido no relatório policial. A testemunha Wagner Louro da Rocha, policial civil aposentado, declarou em juízo ter trabalhado com IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA a partir do ano de 2008, quando este foi transferido da Delegacia de Amambai/MS para Ponta Porã/MS. Relatou que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA acompanhou o então delegado‑geral, Claudineis Galinari. Afirmou que ambos tiveram maior proximidade nesse período, inclusive em razão da atuação sindical, pois integraram o sindicato da Polícia Civil, no qual exerciam a função de delegados sindicais na região de Ponta Porã/MS. Declarou que, à época de sua aposentadoria, no ano de 2017, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA assumiu suas funções na Delegacia Regional. Indagado acerca da lotação funcional do acusado, especificamente se atuava simultaneamente nas delegacias de Amambai/MS e de Ponta Porã/MS ou exclusivamente nesta última, esclareceu que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA passou, a partir de 2008, a trabalhar na Delegacia Regional de Ponta Porã/MS — local onde também residia —, desempenhando funções predominantemente administrativas, deslocando‑se a Amambai/MS apenas nos finais de semana para visitar sua família. Confirmou que, com sua aposentadoria em 2017, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA assumiu a função de gestor de frota e de manutenção de veículos, passando também a desempenhar atividades de correição anteriormente exercidas pela testemunha. A testemunha Marcelo Vargas Lopes afirmou ter exercido o cargo de delegado de polícia civil entre 1990 e 2021, quando se aposentou como Delegado‑Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. Declarou que, quando atuou como Diretor de Polícia do Interior, criou a função de gestor de frota com a finalidade de descentralizar a distribuição de combustível nas delegacias regionais. À época, indicou Claudineis Galinari, delegado de Amambai/MS, para o cargo de delegado regional em Ponta Porã/MS, o qual, por sua vez, solicitou que a função de gestor de frota fosse atribuída a IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, por ser policial de sua confiança. Afirmou que tal designação ocorreu, salvo engano, no ano de 2012. Esclareceu que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA foi designado informalmente como gestor de frota, uma vez que a função ainda não havia sido formalmente instituída naquele momento. Relatou que o cargo passou a existir formalmente apenas em 2017 ou 2018, período posterior à sua ascensão ao cargo de Delegado‑Geral, função que exerceu entre abril de 2016 e fevereiro de 2021. Declarou não se recordar se, no período em que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA exerceu a função de gestor de frota — de 2012 até seu afastamento por decisão judicial —, cumpria expediente simultaneamente nas delegacias de Amambai/MS e de Ponta Porã/MS, embora acredite que atuava exclusivamente nesta última, por se tratar de função específica vinculada à Delegacia Regional, sobretudo em razão de as oficinas credenciadas localizarem-se onde estava instalada a sede regional. Afirmou que, em regra, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não poderia estar formalmente lotado na Delegacia de Amambai/MS, mas esclareceu que, em determinadas situações, delegados regionais indicavam policiais informalmente para funções que seriam posteriormente regulamentadas. Nessas hipóteses, o servidor poderia exercer suas atividades em uma unidade, embora formalmente vinculado a outra, situação que seria posteriormente corrigida pela Administração ao constatar a irregularidade, mediante remoção para o local de efetivo exercício. Esclareceu não saber se tal situação ocorreu especificamente com IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, embora considere essa hipótese possível. Por fim, declarou não se recordar do episódio relativo à subtração de caminhão anteriormente apreendido na Delegacia de Polícia Civil de Amambai/MS. Por fim, em interrogatório judicial, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA negou os fatos que lhe são imputados. Afirmou ter tomado conhecimento das pessoas mencionadas pela acusação por meio do próprio processo e que acredita que a razão de seu nome constar de uma lista seja a mesma de constar o nome de um policial rodoviário federal (testemunha ouvida em juízo) e até mesmo de um Delegado de Polícia Federal fictício, isto é, que possivelmente tais nomes eram utilizados para angariar dinheiro da organização criminosa. Declarou que exercia suas funções na Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, sem qualquer vínculo funcional com a Delegacia de Amambai/MS. Esclareceu que, no local em que trabalha desde 2008, não há viaturas caracterizadas, por se tratar de unidade com funções meramente administrativas. Informou que ocupou a mesma função desde 2008 até a sua suspensão por decisão judicial. Afirmou não possuir qualquer relação com a organização criminosa investigada. Declarou nunca ter atuado em operações de fiscalização rodoviária, por não se tratar de atribuição da Polícia Civil, mas da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Rodoviária Estadual. Relatou que desempenhava a função de gestor de frota das delegacias subordinadas à Delegacia Regional, abrangendo sete cidades e onze delegacias no cone sul do Estado de Mato Grosso do Sul, de Paranhos/MS a Antônio João/MS. Esclareceu que suas atribuições consistiam na manutenção das viaturas, no abastecimento de combustível e, eventualmente, em deslocamentos até Campo Grande/MS para retirada e distribuição de material de escritório entre as unidades. Quanto ao policial civil Gilvani Pereira, afirmou ter tomado conhecimento de sua existência apenas no curso do processo, sabendo que atuava na Delegacia Regional de Naviraí/MS, não possuindo contato pessoal com ele. Afirmou que Gilvani Pereira estava vinculado à Delegacia de Naviraí/MS, embora acreditasse que pudesse exercer suas atividades em Eldorado/MS ou Iguatemi/MS, localidades distantes aproximadamente 300 km de Ponta Porã/MS. Asseverou não possuir o contato telefônico de Gilvani Pereira e que a perícia igualmente atestou a inexistência de registros de contato recíproco entre ambos. Declarou que seu último plantão na Delegacia de Amambai/MS ocorreu no ano de 2008, quando passou a trabalhar em Ponta Porã/MS após a transferência do Delegado de Polícia Civil Claudineis Galinari para a Delegacia Regional daquela cidade. Explicou que, na Polícia Civil, era comum a atribuição informal de funções antes da formalização da lotação funcional, e que, em seu caso, exerceu atividades de gestão de frota durante anos sem a formalização do cargo, o que apenas ocorreu no ano de 2018. Assim, embora formalmente lotado em Amambai/MS, prestava efetivamente serviços em Ponta Porã/MS. Negou ter participado do evento envolvendo a apreensão de um caminhão posteriormente subtraído e recuperado, objeto das mensagens atribuídas a Gilvani Pereira, afirmando ter tomado conhecimento do ocorrido apenas três ou quatro dias depois. Disse que, na data dos fatos, não se encontrava em Amambai/MS e não se recorda se estava em Campo Grande/MS ou Ponta Porã/MS, locais entre os quais se deslocava com frequência semanal. Relatou ter tomado conhecimento do episódio por meio do delegado Mikail Alessandro Gouvea Faria, com quem se encontrou em Ponta Porã/MS. Afirmou não saber se houve deflagração de operação policial específica em razão do ocorrido, mas declarou ter conhecimento de que policiais civis de Amambai/MS, com apoio da Polícia Militar, recuperaram o caminhão, sem auxílio de outras unidades. Negou ter tratado desses fatos com quaisquer terceiros. No tocante à busca e apreensão realizada em sua residência, declarou que, no dia anterior, prestou apoio à transferência de dois presos até Campo Grande/MS, onde permaneceu para recolher material de escritório e, devido ao horário avançado, decidiu retornar a Ponta Porã/MS apenas na manhã seguinte. Afirmou que, ao chegar à Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, entre 09h00 e 09h30, encontrou dois policiais federais que o aguardavam, o que considerou, inicialmente, uma situação comum, uma vez que policiais federais frequentemente compareciam à unidade para solicitar “informações de rua” (sic). Relatou que foi então informado por seu superior de que estava em curso mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Na ocasião, um policial federal solicitou seu aparelho de telefone celular, o qual foi imediatamente entregue, juntamente com a senha de acesso, além de sua arma funcional. Afirmou, contudo, que o relatório da Polícia Federal registra que teria se deslocado até a sede da Polícia Federal para entregar o aparelho, o que reputa inverídico, afirmando não ter havido qualquer intervalo entre a sua abordagem e a entrega do dispositivo. Indagado se foi procurado em outros locais além da Delegacia Regional, afirmou que os policiais não sabiam onde ele se encontrava, razão pela qual o mandado de busca incluía diversos locais: Delegacia da Mulher, 1º Distrito Policial, Delegacia Regional de Ponta Porã/MS, unidade policial de Amambai/MS e sua residência nesta cidade, tendo sido localizado na Delegacia Regional. Afirmou que residia em um quarto situado nos fundos da Delegacia Regional, o qual também foi objeto de busca antes de sua chegada, não sendo localizado qualquer material ilícito. Declarou igualmente que nada foi encontrado em sua residência que pudesse implicá-lo nos fatos investigados. Esclareceu que a Polícia Civil em Ponta Porã/MS conta com quatro unidades: o 1º Distrito Policial, o 2º Distrito Policial, a Delegacia da Mulher e a Delegacia Regional, esta última com funções administrativas, sendo todas fisicamente distintas entre si. Em suas declarações finais, afirmou ter aguardado quatro anos para exercer pessoalmente sua defesa e declarou ter sofrido prejuízo moral em razão das acusações, bem como seus familiares. Por fim, afirmou que o relatório da busca e apreensão menciona que o imóvel em que reside seria incompatível com sua renda, mas omite que se trata de bem adquirido mediante financiamento de trezentos meses, com parcelas mensais de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), contrato firmado desde o ano de 2014 e ainda em curso. 3.2. DA MATERIALIDADE DELITIVA 3.2.1. DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Analisadas as provas produzidas sob o crivo do contraditório, não restam dúvidas quanto à existência de uma organização criminosa, especializada no contrabando de cigarros, que perdurou por tempo indeterminado, ao menos durante o ano de 2017, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. A materialidade delitiva mostra-se amplamente demonstrada por um conjunto robusto de elementos probatórios, tais como interceptações telefônicas, relatórios policiais, autos de apreensão, dados extraídos de aparelhos eletrônicos e prisões em flagrante, evidenciando a prática reiterada de crimes e a atuação coordenada dos investigados. A própria existência da organização foi reconhecida pela defesa técnica durante a oitiva da testemunha Jorge de Lima Muniz, o que reforça tratar-se de fato incontroverso. Com efeito, as investigações realizadas no âmbito da denominada “Operação Nepsis” revelaram uma organização criminosa de caráter transnacional, composta por expressivo número de integrantes, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada à obtenção de vantagem econômica mediante a prática de contrabando (CP, art. 334-A). A atuação do grupo era marcada pela estabilidade e permanência, com funcionamento contínuo ao longo de diversos ciclos de contrabando, nos quais se verificaram inúmeras apreensões de cargas e veículos, além de prisões de envolvidos. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram devidamente corroborados em juízo pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, consolidando a prova da materialidade e da existência da organização criminosa. O relatório final da Polícia Federal demonstra que a organização criminosa era liderada por Ângelo Guimarães Ballerini (“Alemão”), Carlos Alexandre Gouveia (“Kandu” ou “Zóio”), Valdenir Pereira dos Santos (“Perna”) e Fábio Costa (“Pingo”), denominados “patrões”, os quais exerciam o comando estratégico e decisório da estrutura. Tratava-se de um verdadeiro consórcio criminoso, com deliberações colegiadas e domínio sobre a logística do contrabando, inclusive com controle de rotas, contratação e dispensa de integrantes e definição de pagamentos. Os elementos probatórios evidenciam a centralização das decisões nesse núcleo dirigente, inclusive por meio de comunicações interceptadas que revelam ordens, coordenação e supervisão das atividades ilícitas. Além do núcleo de liderança, a organização apresentava estrutura hierarquizada e funcionalmente dividida em diversos níveis, com clara repartição de tarefas entre “gerentes”, “gerentes auxiliares”, “batedores”, “motoristas”, “olheiros” e “policiais garantidores/pagadores”. Os gerentes atuavam na coordenação tática e operacional dos chamados “corredores logísticos”, recrutando pessoal, organizando alojamentos, monitorando a atividade policial e assegurando a fluidez do transporte ilícito. Por sua vez, os batedores e olheiros exerciam funções de vigilância e alerta, enquanto os motoristas realizavam o efetivo transporte das cargas, completando a engrenagem criminosa. Ademais, a organização valia-se de sofisticados mecanismos de funcionamento, como a utilização de bases operacionais situadas na região de fronteira Brasil-Paraguai, rotas flexíveis, comunicação por celulares descartáveis, rádios e aplicativos de mensagem, além da cooptação de agentes públicos mediante pagamento de propinas, garantindo a passagem das cargas ilícitas. Esse conjunto de elementos evidencia, de forma inequívoca, a presença de uma estrutura ordenada, com divisão de tarefas e atuação coordenada, voltada à prática reiterada de infrações penais, preenchendo integralmente os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013, e comprovando a materialidade do delito de organização criminosa. Nesse passo, cumpre destacar que diversos indivíduos foram condenados, juntamente com Gilvani da Silva Pereira, pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, nos autos da Ação Penal nº 0002485-19.2016.4.03.6005, em razão de fatos apurados no âmbito da "Operação Nepsis". As condenações foram confirmadas por acórdão proferido pela Décima Primeira Turma, em sessão de julgamento realizada em 27.10.2022, estando ainda pendentes de apreciação os recursos extraordinários e especiais interpostos por alguns dos réus. 3.2.2. DA CORRUPÇÃO PASSIVA No que diz respeito ao crime de corrupção passiva imputado ao réu, verifica-se que, para além das listas encontradas em poder de Gilvani da Silva Pereira e Gideoni Ribeiro, não há nos autos outros elementos probatórios capazes de indicar a solicitação ou o recebimento, direto ou indireto, no exercício da função ou em razão dela, de vantagem indevida por parte de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA. Com efeito, o crime previsto no art. 317 do Código Penal classifica-se como delito próprio — por exigir qualidade específica do sujeito ativo — e formal, consumando-se com a simples prática da conduta típica, independentemente de resultado naturalístico. Todavia, para a comprovação de sua materialidade, impõe-se a demonstração segura da autoria e da efetiva prática dos verbos nucleares do tipo, quais sejam, solicitar ou receber vantagem indevida, o que não se verifica no caso concreto. As listas mencionadas, embora constituam indícios relevantes, não se mostram acompanhadas de outros elementos probatórios — tais como depoimentos, registros bancários, gravações ou quaisquer meios de prova direta ou indireta — que corroborem as informações delas extraídas e que permitam concluir, com o grau de certeza exigido no processo penal, que o acusado tenha efetivamente solicitado ou recebido vantagem indevida. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a insuficiência do acervo probatório para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas quanto ao crime de corrupção passiva, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.3. DA AUTORIA DELITIVA Confirmada a absolvição do acusado quanto à imputação do crime previsto no art. 317 do Código Penal por insuficiência de provas de materialidade e autoria, remanesce tão somente a análise das provas de autoria referentes ao delito descrito no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. Ness passo, relembre‑se que, segundo o Ministério Público Federal, duas das posições existentes na organização criminosa, essenciais para o sucesso do contrabando massivo de cigarros, eram as de “policiais garantidores‑pagadores” e de “policiais garantidores”. De acordo com a acusação, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA se enquadraria nesta última categoria, de “policiais garantidores”, e manteria relação com o policial civil Gilvani da Silva Pereira, que atuaria como “policial garantidor‑pagador”. Gilvani da Silva Pereira teria grande participação na organização criminosa e se encarregaria da corrupção de policiais civis, militares e federais, oferecendo‑lhes pagamentos regulares para que prevaricassem em sua função de fiscalização e permitissem a passagem de veículos carregados com cigarros contrabandeados, ao mesmo tempo em que se omitiriam em suas próprias atribuições legais. Nesse contexto, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA seria um dos policiais civis do Estado de Mato Grosso do Sul cooptados por Gilvani da Silva Pereira, o qual “garantiria” a passagem dos carregamentos ilícitos de cigarros em determinadas vias rodoviárias situadas na região do estado conhecida como “Cone Sul”. Com efeito, embora existam fortes indícios de autoria colhidos pela acusação, os elementos de prova apresentados não se mostram suficientes para afastar a razoável dúvida de que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA seria, de fato, a pessoa identificada como “Ivam Amambai” (sic) ou “Ivan Amambai”, constante das listas e das mensagens encontradas em poder de Gilvani da Silva Pereira, ou “cv Ivan”, mencionada em fotografia de lista localizada no aparelho de telefone celular de Gideoni Ribeiro — que também seria um dos policiais “garantidores‑pagadores” integrantes da organização criminosa. De fato, o relatório policial de análise das mídias extraídas do aparelho de telefone celular apreendido em poder de Gilvani da Silva Pereira (ID 309860132, pp. 57‑84) demonstra a presença do nome “Ivam Amambai” (sic), aposto junto à cifra “6.000”, em lista de indivíduos e forças policiais instaladas em diversas municipalidades de Mato Grosso do Sul, sempre acompanhados de valores atribuídos a cada um. O referido relatório apresenta, ainda, mensagens trocadas entre Gilvani da Silva Pereira e “Ivan Amambai”, em data indeterminada, nas quais os interlocutores discutem sobre a apreensão de um caminhão, bem como sobre a prisão e agressão de seu motorista por policiais civis, em razão da tentativa de subtração do veículo da delegacia por terceiro. As mensagens sugerem que “Ivan Amambai” atuou em conjunto com “três colegas” e com um delegado de Polícia Civil — possivelmente Mikail Alessandro Gouvea Faria, mencionado por Gilvani da Silva Pereira (“Me admira o mikail fazer uma tolice dessas”). “Ivan Amambai” menciona a existência de um “acordo de cavalheiros” com Gilvani da Silva Pereira, afirma que os motoristas “quebraram a confiança” e sustenta que não é “subordinados a v[ocês]” (sic), acrescentando que “andam[o]s juntos porém em ruas diferentes” (sic). Gilvani da Silva Pereira, por sua vez, refere‑se a uma “briga” entre policiais, indaga “Quem é Claudinei?” — possivelmente em alusão ao delegado Claudineis Galinari — e afirma que o advogado que acompanhava os motoristas teria sido ameaçado, tendo “visto toda a discórdia entre os delegados”. “Ivan Amambai” menciona ainda “Japa”, para quem “já deu muito essa história”, e afirma que “fal[ou] com o alemão e disse que podia pegar o caminhão sem custo algum”, valendo notar que, conforme apurado na "Operação Nepsis", “Japa” era outro apelido de Fábio Costa, também conhecido como “Pingo”, enquanto “Alemão” dizia respeito a Ângelo Guimarães Ballerini, ambos líderes da organização criminosa. Por fim, verifica‑se que Gilvani da Silva Pereira menciona “Candu” — isto é, Carlos Alexandre Gouveia, outro chefe da organização criminosa —, afirmando que este “recebeu 2 caminhão no lugar” (sic) (ID 309860132, pp. 69‑71). No tocante à lista de nomes e valores encontrada em poder de Gideoni Ribeiro, em que pesem os judiciosos fundamentos da r. sentença, o contexto probatório revela que a rubrica “cv” aposta ao lado do nome “Ivan” indica, com elevada probabilidade, tratar‑se de referência a policial civil, pois a lista consigna claramente distribuição de valores a diferentes agentes e forças policiais. Em interrogatório judicial, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA não negou que seu nome constava das listas, mas afirmou que terceiros poderiam ter utilizado indevidamente sua identificação para extrair vantagens ilícitas da organização criminosa, tal como teria ocorrido com a testemunha Wesley Seron. Verifica‑se que a defesa trouxe aos autos o Boletim de Ocorrência e Auto de Prisão em Flagrante nº 315/2018, lavrado em desfavor de Eugênio Costa e Márcio Alessandro dos Santos pela Delegacia de Polícia de Amambai/MS, referente à apreensão e posterior subtração do caminhão Volvo FH12 380, placa ALN 5662, ocorridas em 02.03.2018, fato que corresponderia ao episódio retratado nas mensagens trocadas entre "Ivan Amambai" e Gilvani da Silva Pereira (ID 309860227 e ID 309860228). Observa‑se que o boletim foi lavrado pelo delegado Mikail Alessandro Gouvea Faria e teve como testemunhas três policiais civis lotados em Amambai/MS, não figurando, contudo, entre eles, IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA (ID 309860227 e ID 309860228). Todavia, a ausência do nome do réu no boletim de ocorrência, seja como testemunha, seja em razão de ato de ofício inerente à sua função policial, não impede a possibilidade de sua presença na Delegacia de Polícia Civil de Amambai no dia dos fatos. Com efeito, embora o acusado tenha afirmado que se encontrava em Campo Grande/MS ou Ponta Porã/MS na ocasião, não foram produzidas provas do álibi alegado, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. Além disso, ainda que IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA exercesse suas funções em Ponta Porã/MS — como alega —, permaneceu formalmente vinculado à Delegacia de Amambai/MS até 26.06.2018, quando foi removido para a 1ª Delegacia de Polícia de Ponta Porã, ou seja, três meses após os fatos (Portaria “P” DGPC/MS nº 293, de 25 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial nº 9.683, 26 de junho de 2018, do Estado de Mato Grosso do Sul). A alegação de ausência de vínculo com Amambai/MS mostra‑se frágil, pois, na condição de gestor de frota e de materiais de escritório, é plausível que mantivesse contato com diversas unidades policiais, inclusive com aquela onde estava formalmente lotado. Ademais, sua residência, Carteira Nacional de Habilitação e veículos estavam todos vinculados a Amambai/MS (ID 309860249, pp. 120-121; ID 309860250, p. 41). É relevante notar, enfim, que não é necessário que o atrelamento de Amambai/MS ao seu nome estivesse relacionado à sua lotação como policial, podendo referir-se a outros fatores, como a sua naturalidade ou vínculos sociais. Também não se mostram convincentes os argumentos de que exercia apenas funções administrativas e que não poderia contribuir para o contrabando. Ora, ainda que a fiscalização de veículos em rodovias estaduais e federais incumba, precipuamente, à Polícia Militar Rodoviária e à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas respectivas circunscrições, a apuração das infrações penais eventualmente identificadas compete à Polícia Civil e à Polícia Federal. Nesse contexto, não se pode afastar a possibilidade de que o réu se valesse de sua posição como gestor de frota para, em atuação concertada com outros policiais civis cooptados, obstaculizar ou interferir no curso de investigações que contrariassem os interesses da organização criminosa. Por fim, considera‑se que o fato de o acusado ter entregue espontaneamente seu aparelho de telefone celular à Polícia Federal reveste‑se de reduzida relevância probatória, porquanto tal entrega ocorreu em momento posterior à diligência de busca e apreensão realizada em seu desfavor, conforme se extrai do Termo de Apreensão nº 0523/2020 (ID 309860144, p. 21), do correspondente Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação (ID 309860144, pp. 23‑29) e dos depoimentos das testemunhas Breno Pastro Gonçalves e Felipe Vianna de Menezes. No seio de organizações criminosas, é prática recorrente a utilização e a constante substituição de múltiplos aparelhos e linhas de telefonia celular, de modo que não se esperaria que o acusado empregasse seu telefone pessoal para a prática de atividades ilícitas, tampouco que se autoincriminasse por meio da entrega de aparelho efetivamente utilizado em tais condutas, sobretudo quando lhe seria possível substituí‑lo previamente. No que concerne à alegação defensiva de que os fatos não teriam ocorrido conforme narrado pelas testemunhas e de que o réu teria entregue o aparelho imediatamente ao encontrar os policiais federais que o procuravam, não há nos autos elemento apto a infirmar a idoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram harmônicos com o que foi consignado no referido Termo de Apreensão e no Auto Circunstanciado lavrados por ocasião da diligência. Ademais, cumpre reiterar que, conforme entendimento consolidado, meras alegações formuladas pela parte, desacompanhadas de elementos probatórios que lhes confiram suporte, possuem reduzido valor probatório, como ocorre na hipótese dos autos (CPP, art. 156). Não obstante todos os indícios que levam a vincular a autoria delitiva a IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, verifica‑se que a acusação incorre em falha insanável ao não demonstrar que o acusado seria o único policial civil de nome “Ivan” na região de interesse, ou que, caso não fosse, ao não apurar as provas de autoria delitiva existentes em relação aos demais suspeitos. Com efeito, tal diligência se revelava imprescindível para afastar qualquer dúvida razoável acerca da identidade do agente mencionado nas listas e mensagens analisadas, tratando‑se, ademais, de providência plenamente ao alcance da acusação, que poderia tê‑la realizado mediante simples requisição de informações à Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. É certo que o art. 239 do Código de Processo Penal admite o uso de prova indiciária e, por conseguinte, a utilização do método indutivo para a formação da convicção judicial. Todavia, tais elementos probatórios são insuficientes quando dão margem a incertezas relevantes que poderiam — e deveriam — ter sido supridas pelo próprio Estado no exercício de sua atividade persecutória, o que não se verificou de forma satisfatória no caso concreto. Diante desse quadro, impõe‑se a manutenção da absolvição de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas quanto à autoria, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, comprovada a materialidade delitiva quanto à existência de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, e presentes indícios de autoria relativamente aos crimes previstos no art. 2º, § 4º, incisos II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013, bem como no art. 317 do Código Penal, em desfavor de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, não prospera o pedido formulado pela defesa no sentido de alteração do fundamento absolutório para as hipóteses previstas nos incisos II e IV do art. 386 do Código de Processo Penal. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa, para confirmar a absolvição de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o pedido de aplicação dos efeitos secundários previsto no art. 92, I, do Código Penal formulado pela acusação. É o voto. EMENTA Ementa: Direito penal e processual penal. Apelações criminais. "Operação Nepsis". Organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, II, IV e V, da Lei nº 12.850/2013). Corrupção passiva (art. 317 do Código Penal). Absolvição em primeiro grau por insuficiência de provas. Recurso do Ministério Público Federal. Pretensão condenatória. Inviabilidade. Prova indiciária frágil e inconclusiva. Ausência de demonstração segura de materialidade e autoria. Dúvida razoável. Princípio in dubio pro reo. Recurso da Defesa para absolvição pelos incisos II e IV do artigo 386 do Código de Processo Penal. Manutenção da absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recursos não providos. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face de sentença que absolveu IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, das imputações relativas aos crimes de organização criminosa e corrupção passiva, supostamente praticados no contexto da denominada “Operação Nepsis”. 2. A acusação sustenta que o réu, na condição de policial civil, teria integrado organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros, atuando como agente “garantidor”, mediante recebimento de vantagem indevida para facilitar o trânsito de cargas ilícitas e fornecer informações sobre fiscalizações. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva, aptas a ensejar a condenação do acusado pelos crimes imputados. III. Razões de decidir 4. Materialidade e autoria. Corrupção passiva. Insuficiência de provas. O delito previsto no art. 317 do Código Penal, embora de natureza formal, exige comprovação segura da prática dos verbos nucleares do tipo — solicitar ou receber vantagem indevida. No caso, as listas de pagamentos apreendidas, desacompanhadas de outros elementos probatórios, como registros financeiros, interceptações ou depoimentos confirmatórios, não são suficientes para demonstrar a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida pelo acusado. Ausente prova segura da materialidade e da autoria, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Materialidade. Organização criminosa. A existência de organização criminosa estruturada para a prática do contrabando de cigarros encontra-se suficientemente demonstrada pelas interceptações telefônicas, pelos laudos periciais, pelos relatórios policiais, pelas apreensões realizadas no curso da investigação e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, bem como pela condenação, em ação penal anterior, de integrantes do grupo pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, e § 4º, incisos II e V, da Lei nº 12.850/2013, em razão de fatos apurados no âmbito da "Operação Nepsis" (Ação Penal nº 0002485-19.2016.4.03.6005). 6. Autoria. Organização criminosa. Insuficiência de provas. Não obstante a comprovação da existência da organização criminosa, o conjunto probatório não permite afirmar, com grau de certeza exigido para condenação penal, a efetiva participação do acusado. As referências ao seu nome em listas e registros apreendidos não são corroboradas por elementos independentes e idôneos que confirmem sua identidade como destinatário dos valores ou sua atuação funcional em favor do grupo. 7. Prova indiciária. Limites. O ordenamento admite a condenação com base em prova indiciária, desde que constituído um feixe harmônico e convergente de elementos. Todavia, quando os indícios são frágeis, genéricos ou suscetíveis de explicações alternativas, mostram-se insuficientes para superar a dúvida razoável. 8. Identificação do agente. A ausência de diligências conclusivas aptas a vincular, de modo inequívoco, o acusado às menções constantes nos elementos apreendidos — como listas de pagamentos e registros eletrônicos — impede a formação de juízo condenatório seguro. 9. Dúvida razoável. In dubio pro reo. Persistindo incerteza relevante sobre a autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, não sendo possível a condenação fundada em presunções ou conjecturas. 10. Fundamentação absolutória. Manutenção. Comprovada a materialidade delitiva quanto à existência de organização criminosa e presentes indícios de autoria em relação aos crimes imputados, não é cabível a absolvição com fundamento nas hipóteses dos incisos II ou IV do art. 386 do Código de Processo Penal. Persistindo, contudo, dúvida razoável quanto à comprovação segura da autoria e da materialidade específica das condutas atribuídas ao acusado, impõe-se a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 11. Recursos de apelação não providos. Sentença absolutória por insuficiência de provas mantida. Pedido de aplicação dos efeitos secundários previsto no art. 92, I, do Código Penal prejudicado. Tese : "A condenação penal fundada em prova indiciária exige conjunto probatório robusto, harmônico e convergente; ausente demonstração segura da autoria delitiva, subsistindo dúvida razoável quanto à identificação do agente e à sua participação nos fatos, impõe-se a absolvição, em aplicação do princípio do in dubio pro reo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 317, § 1º; CPP, arts. 155, 239 e 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.949/CE; STJ, AgRg no HC 885.371/RS; STF, HC 84.078/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa, para confirmar a absolvição de IVAN ZACARIAS RAMOS DE ALMEIDA por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicado o pedido de aplicação dos efeitos secundários previsto no art. 92, I, do Código Penal formulado pela acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão