Detalhe do processo

5001313-17.2022.8.13.0384

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001313-17.2022.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCILEIA LACERDA CPF: 559.441.166-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCILEIA LACERDA COSTA FONTES, CPF nº 559.441.166-68 em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 61.348.538/0001-86. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentada e correntista do Banco Mercantil do Brasil S.A. para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, foi surpreendida em janeiro de 2021 com um depósito no valor de R$ 14.767,77 em sua conta, oriundo de um contrato de empréstimo consignado nº 010015361295 que alega não ter celebrado com o Banco C6 Consignado S.A. Afirma que, em decorrência da suposta fraude, passou a sofrer descontos mensais de R$ 365,65 em seu benefício. Aponta, ademais, a existência de diversas inconsistências nos dados pessoais constantes na Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada pelo réu e a falsidade da assinatura a ela atribuída. Relata, ainda, cobranças indevidas de tarifas e seguros por parte do Banco Mercantil do Brasil S.A. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a negativação de seu nome; b) a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo; c) a condenação do Banco C6 Consignado S.A. à restituição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do Banco Mercantil do Brasil S.A. à restituição em dobro das tarifas de serviço não contratadas; e) a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão em ID9387333037, deferindo a assistência judiciária a parte autora, bem como determinando a audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, sustentando, em resumo, a regularidade da contratação, a qual teria sido formalizada com a assinatura da autora na CCB, e que o valor do mútuo foi devidamente creditado em sua conta bancária. Argumenta a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos a serem indenizados. O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de empréstimo foi celebrado com instituição financeira diversa, sendo apenas o banco pagador do benefício previdenciário. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças de tarifas e seguros, que teriam sido contratadas pela autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em decisão de organização e saneamento do processo, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A, extinguindo-se o feito em relação a ele, sem resolução de mérito. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo pelo Banco C6 Consignado S.A. e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010015361295 não adveio do punho da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo, a autora ratificando seus pedidos e o réu insistindo na ausência de responsabilidade e requerendo a devolução do valor creditado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-A questão processual atinente à ilegitimidade passiva do réu Banco Mercantil do Brasil S.A. foi devidamente analisada e acolhida na decisão saneadora de, a qual transitou em julgado, conforme certificado em , prosseguindo o feito somente em face do réu Banco C6 Consignado S.A. As demais questões foram resolvidas e não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 2.2-O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova pericial e documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 010015361295, supostamente celebrado entre a autora e o réu Banco C6 Consignado S.A., e, em caso de fraude, às consequências jurídicas dela decorrentes. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, porquanto o banco réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e a autora, ainda que por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, no de consumidora, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. A responsabilidade do fornecedor fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. Passa-se à análise das provas produzidas: Prova Documental: A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 01001536129 apresenta evidentes e grosseiras divergências nos dados cadastrais da autora, como data de nascimento, estado civil e endereço, quando comparados com seus documentos pessoais e a consulta ao sistema INFOJUD. Tais inconsistências, por si sós, já constituem forte indício de fraude e de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Prova Pericial: O laudo pericial grafotécnico, produzido sob o crivo do contraditório, foi conclusivo e categórico ao afirmar que "as assinaturas apostas no documento questionado não partiram do punho escritor da Sra. Lucileia Lacerda Costa Fontes". A prova técnica, portanto, corrobora de forma inequívoca a tese autoral de que a contratação se deu mediante fraude. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório, verifica-se que restou cabalmente demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. A ausência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial à validade de qualquer negócio jurídico, macula a avença de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Aplicando-se a norma jurídica aos fatos provados, constata-se que, sendo nulo o contrato, a dívida dele decorrente é inexistente. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora para pagamento das parcelas do referido empréstimo são indevidos. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra, sendo a restituição simples cabível apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em tela, a celebração de contrato com base em assinatura falsa e dados cadastrais grosseiramente divergentes constitui falha grave e inescusável na prestação do serviço, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Logo, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em relação ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A privação de parte do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por descontos indevidos, gera angústia, aflição e abalo à dignidade da pessoa, especialmente tratando-se de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável. A situação vivenciada pela autora, que necessitou buscar auxílio junto ao PROCON e ao Poder Judiciário para solucionar um problema ao qual não deu causa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Por fim, assiste razão ao réu quanto à necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Declarada a nulidade do contrato, e tendo a autora recebido o crédito de R$ 14.767,77 em sua conta bancária , impõe-se a devolução de tal quantia à instituição financeira, devidamente corrigida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. É cabível, na espécie, a compensação entre os valores devidos por ambas as partes. 2.3-Quanto a tutela de urgência: Confirmo a tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão dos descontos das parcelas do contrato impugnado. 3-Dispositivo 3.1-Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILEIA LACERDA - CPF: 559.441.166-68 para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 010015361295, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à autora, a totalidade das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em virtude do contrato declarado inexistente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR a autora a restituir ao réu o valor de R$ 14.767,77 (quatorze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), autorizada a compensação entre os créditos e débitos aqui estabelecidos. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir de cada desconto, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 07 de agosto de 2026 José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor LUCILEIA LACERDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

NELY VALVERDE

OAB: 57082/MG

TAYNARA DA SILVA MORAIS

OAB: 207027/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001313-17.2022.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCILEIA LACERDA CPF: 559.441.166-68 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCILEIA LACERDA COSTA FONTES, CPF nº 559.441.166-68 em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ 61.348.538/0001-86. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de aposentada e correntista do Banco Mercantil do Brasil S.A. para fins de recebimento de seu benefício previdenciário, foi surpreendida em janeiro de 2021 com um depósito no valor de R$ 14.767,77 em sua conta, oriundo de um contrato de empréstimo consignado nº 010015361295 que alega não ter celebrado com o Banco C6 Consignado S.A. Afirma que, em decorrência da suposta fraude, passou a sofrer descontos mensais de R$ 365,65 em seu benefício. Aponta, ademais, a existência de diversas inconsistências nos dados pessoais constantes na Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentada pelo réu e a falsidade da assinatura a ela atribuída. Relata, ainda, cobranças indevidas de tarifas e seguros por parte do Banco Mercantil do Brasil S.A. Ao final, requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a negativação de seu nome; b) a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo; c) a condenação do Banco C6 Consignado S.A. à restituição em dobro dos valores descontados; d) a condenação do Banco Mercantil do Brasil S.A. à restituição em dobro das tarifas de serviço não contratadas; e) a condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão em ID9387333037, deferindo a assistência judiciária a parte autora, bem como determinando a audiência de conciliação. Regularmente citado, o réu Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, sustentando, em resumo, a regularidade da contratação, a qual teria sido formalizada com a assinatura da autora na CCB, e que o valor do mútuo foi devidamente creditado em sua conta bancária. Argumenta a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência de danos a serem indenizados. O réu Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato de empréstimo foi celebrado com instituição financeira diversa, sendo apenas o banco pagador do benefício previdenciário. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças de tarifas e seguros, que teriam sido contratadas pela autora. A parte autora apresentou impugnação às contestações. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Em decisão de organização e saneamento do processo, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S.A, extinguindo-se o feito em relação a ele, sem resolução de mérito. Na mesma decisão, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo pelo Banco C6 Consignado S.A. e deferida a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010015361295 não adveio do punho da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo, a autora ratificando seus pedidos e o réu insistindo na ausência de responsabilidade e requerendo a devolução do valor creditado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2-Fundamentação 2.1-A questão processual atinente à ilegitimidade passiva do réu Banco Mercantil do Brasil S.A. foi devidamente analisada e acolhida na decisão saneadora de, a qual transitou em julgado, conforme certificado em , prosseguindo o feito somente em face do réu Banco C6 Consignado S.A. As demais questões foram resolvidas e não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 2.2-O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida, embora fática, encontra-se suficientemente elucidada pela prova pericial e documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 010015361295, supostamente celebrado entre a autora e o réu Banco C6 Consignado S.A., e, em caso de fraude, às consequências jurídicas dela decorrentes. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, porquanto o banco réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços e a autora, ainda que por equiparação, na condição de vítima do evento danoso, no de consumidora, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. A responsabilidade do fornecedor fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. Passa-se à análise das provas produzidas: Prova Documental: A Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 01001536129 apresenta evidentes e grosseiras divergências nos dados cadastrais da autora, como data de nascimento, estado civil e endereço, quando comparados com seus documentos pessoais e a consulta ao sistema INFOJUD. Tais inconsistências, por si sós, já constituem forte indício de fraude e de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Prova Pericial: O laudo pericial grafotécnico, produzido sob o crivo do contraditório, foi conclusivo e categórico ao afirmar que "as assinaturas apostas no documento questionado não partiram do punho escritor da Sra. Lucileia Lacerda Costa Fontes". A prova técnica, portanto, corrobora de forma inequívoca a tese autoral de que a contratação se deu mediante fraude. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório, verifica-se que restou cabalmente demonstrada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. A ausência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial à validade de qualquer negócio jurídico, macula a avença de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Aplicando-se a norma jurídica aos fatos provados, constata-se que, sendo nulo o contrato, a dívida dele decorrente é inexistente. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora para pagamento das parcelas do referido empréstimo são indevidos. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é a regra, sendo a restituição simples cabível apenas na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. No caso em tela, a celebração de contrato com base em assinatura falsa e dados cadastrais grosseiramente divergentes constitui falha grave e inescusável na prestação do serviço, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Logo, a autora faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em relação ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. A privação de parte do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, por descontos indevidos, gera angústia, aflição e abalo à dignidade da pessoa, especialmente tratando-se de consumidora idosa e, portanto, hipervulnerável. A situação vivenciada pela autora, que necessitou buscar auxílio junto ao PROCON e ao Poder Judiciário para solucionar um problema ao qual não deu causa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Por fim, assiste razão ao réu quanto à necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Declarada a nulidade do contrato, e tendo a autora recebido o crédito de R$ 14.767,77 em sua conta bancária , impõe-se a devolução de tal quantia à instituição financeira, devidamente corrigida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. É cabível, na espécie, a compensação entre os valores devidos por ambas as partes. 2.3-Quanto a tutela de urgência: Confirmo a tutela de urgência deferida, que determinou a suspensão dos descontos das parcelas do contrato impugnado. 3-Dispositivo 3.1-Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILEIA LACERDA - CPF: 559.441.166-68 para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 010015361295, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; CONDENAR o réu a restituir, em dobro, à autora, a totalidade das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em virtude do contrato declarado inexistente, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR a autora a restituir ao réu o valor de R$ 14.767,77 (quatorze mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), autorizada a compensação entre os créditos e débitos aqui estabelecidos. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora a partir de cada desconto, que deverão ser calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1° do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 07 de agosto de 2026 José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito em cooperação à Comarca de Leopoldina-MG