5001312-93.2022.8.21.0130
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-93.2022.8.21.0130/RS EXEQUENTE : CLAUDIOMAR MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 78 ), a parte exequente requereu o julgamento do feito ( Ev. 85 ). A parte executada, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 87 ), sustentando que, conforme memória de cálculo por ela apresentada, haveria saldo devedor em seu favor, no montante de R$ 5.532,73, correspondente a 26 parcelas em aberto, inexistindo qualquer valor a ser pago à parte exequente. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 94 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou parcialmente o laudo pericial, tão somente no que tange ao valor dos honorários advocatícios. Em seguida, a parte executada manifestou-se ( Ev. 102 ), reiterando os termos da impugnação anterior. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 109 ), por meio da qual informou que a parte executada apresentou seus cálculos de forma equivocada, prestou esclarecimentos e manteve integralmente o laudo pericial e seu complemento. A parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 110 ), requerendo o julgamento do feito. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 117 ), esclarecendo que a coluna denominada "índice correção" em seus cálculos contempla, conjuntamente, os percentuais de correção monetária e de juros. Aduziu, ainda, diferentemente do que sustentara na impugnação anterior, que haveria saldo devedor em seu favor no valor de R$ 4.311,84, correspondente a 31 parcelas em aberto. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 122 ), por meio da qual reiterou que a parte executada apresentou seus cálculos de forma equivocada, prestou esclarecimentos e manteve integralmente o laudo pericial e seu complemento. A parte executada, novamente, reiterou a impugnação ao laudo pericial ( Ev. 133 ), ao passo que a parte exequente requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ( Ev. 138 ). Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 143 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e manteve integralmente o laudo pericial e seu complemento. A parte exequente requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ( Ev. 149 ), ao passo que a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 150 ). É o relatório. Não assiste razão à parte executada. Conforme esclarecido pelo expert ( Ev. 109 e Ev. 122 ), a memória de cálculo apresentada pela executada não observou os parâmetros fixados no título executivo em dois aspectos relevantes. O primeiro consiste na ausência de incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores pagos a maior, desde a citação, conforme expressamente determinado na sentença ( Ev. 1, OUT6 ) e mantido pelo acórdão ( Ev. 1, OUT7 ). O segundo refere-se à inclusão de juros moratórios de 1% ao mês sobre as parcelas vencidas e não pagas, embora a mora tenha sido descaracterizada em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, em observância ao Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Não prospera, igualmente, a alegação de que a coluna denominada "índice correção" contemplaria, conjuntamente, os percentuais de correção monetária e de juros moratórios. Conforme demonstrado pelo perito em seus esclarecimentos ( Ev. 122 ), a comparação entre a memória de cálculo da executada e aquela elaborada na perícia evidencia que os índices utilizados são praticamente os mesmos, circunstância incompatível com a afirmação de que neles estariam embutidos os juros de mora de 1% ao mês. Ao contrário, a memória de cálculo elaborada pela perícia demonstra, de forma individualizada, a incidência da correção monetária pelo IGP-M, dos juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores pagos a maior, bem como a atualização das parcelas vencidas sem a incidência de juros de mora, observando fielmente os critérios estabelecidos no título executivo. Desse modo, inexistem elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, uma vez que a divergência decorre da adoção, pela parte executada, de critérios incompatíveis com aqueles fixados no título executivo, e não de erro metodológico na elaboração do laudo. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar ( Ev. 94 ), porquanto elaborado em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e suficientemente esclarecido pelas manifestações do expert . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. 1. TEMA 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIOMAR MEDEIROS DA SILVA
Réu MBM SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARCE CHRISTOFOLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 4040/RS
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 3605/RS
FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI
OAB: 67502/RS
TIAGO SANGIOGO
OAB: 72814/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001312-93.2022.8.21.0130/RS EXEQUENTE : CLAUDIOMAR MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EXECUTADO : MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 78 ), a parte exequente requereu o julgamento do feito ( Ev. 85 ). A parte executada, por sua vez, manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 87 ), sustentando que, conforme memória de cálculo por ela apresentada, haveria saldo devedor em seu favor, no montante de R$ 5.532,73, correspondente a 26 parcelas em aberto, inexistindo qualquer valor a ser pago à parte exequente. Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 94 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou parcialmente o laudo pericial, tão somente no que tange ao valor dos honorários advocatícios. Em seguida, a parte executada manifestou-se ( Ev. 102 ), reiterando os termos da impugnação anterior. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 109 ), por meio da qual informou que a parte executada apresentou seus cálculos de forma equivocada, prestou esclarecimentos e manteve integralmente o laudo pericial e seu complemento. A parte exequente manifestou-se novamente ( Ev. 110 ), requerendo o julgamento do feito. A parte executada, por sua vez, manifestou-se ( Ev. 117 ), esclarecendo que a coluna denominada "índice correção" em seus cálculos contempla, conjuntamente, os percentuais de correção monetária e de juros. Aduziu, ainda, diferentemente do que sustentara na impugnação anterior, que haveria saldo devedor em seu favor no valor de R$ 4.311,84, correspondente a 31 parcelas em aberto. Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 122 ), por meio da qual reiterou que a parte executada apresentou seus cálculos de forma equivocada, prestou esclarecimentos e manteve integralmente o laudo pericial e seu complemento. A parte executada, novamente, reiterou a impugnação ao laudo pericial ( Ev. 133 ), ao passo que a parte exequente requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ( Ev. 138 ). Sobreveio nova manifestação do perito ( Ev. 143 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e manteve integralmente o laudo pericial e seu complemento. A parte exequente requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra ( Ev. 149 ), ao passo que a parte executada reiterou a impugnação anteriormente apresentada ( Ev. 150 ). É o relatório. Não assiste razão à parte executada. Conforme esclarecido pelo expert ( Ev. 109 e Ev. 122 ), a memória de cálculo apresentada pela executada não observou os parâmetros fixados no título executivo em dois aspectos relevantes. O primeiro consiste na ausência de incidência dos juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores pagos a maior, desde a citação, conforme expressamente determinado na sentença ( Ev. 1, OUT6 ) e mantido pelo acórdão ( Ev. 1, OUT7 ). O segundo refere-se à inclusão de juros moratórios de 1% ao mês sobre as parcelas vencidas e não pagas, embora a mora tenha sido descaracterizada em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, em observância ao Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça 1 . Não prospera, igualmente, a alegação de que a coluna denominada "índice correção" contemplaria, conjuntamente, os percentuais de correção monetária e de juros moratórios. Conforme demonstrado pelo perito em seus esclarecimentos ( Ev. 122 ), a comparação entre a memória de cálculo da executada e aquela elaborada na perícia evidencia que os índices utilizados são praticamente os mesmos, circunstância incompatível com a afirmação de que neles estariam embutidos os juros de mora de 1% ao mês. Ao contrário, a memória de cálculo elaborada pela perícia demonstra, de forma individualizada, a incidência da correção monetária pelo IGP-M, dos juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores pagos a maior, bem como a atualização das parcelas vencidas sem a incidência de juros de mora, observando fielmente os critérios estabelecidos no título executivo. Desse modo, inexistem elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais, uma vez que a divergência decorre da adoção, pela parte executada, de critérios incompatíveis com aqueles fixados no título executivo, e não de erro metodológico na elaboração do laudo. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial complementar ( Ev. 94 ), porquanto elaborado em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e suficientemente esclarecido pelas manifestações do expert . À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil. 1. TEMA 28: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.