5001312-92.2024.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001312-92.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOMES BASTOS CPF: 058.344.006-12 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Anulação de Dívida e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO GOMES BASTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (benefício nº 159.490.137-3). Relata que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício no importe de R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), iniciados em fevereiro de 2021, atrelados a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 010015794774, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em 84 parcelas. Afirma categoricamente que jamais celebrou o referido negócio jurídico junto à instituição financeira requerida, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, tratando-se de evidente fraude. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos. Com a inicial foram juntados documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 10262507771), determinando-se à parte requerida a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade judiciária à requerente. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação tempestiva (ID: 10311204376). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da tutela de urgência, arguiu a prescrição trienal, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora manifestou vontade de forma legítima, colacionando aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.000,00 para a conta de titularidade da requerente. Alegou a ausência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 10334915927), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, sobretudo a alegação de fraude e falsidade documental. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10436767650, oportunidade em que foram analisadas as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito de prescrição. Na mesma decisão, foi deferida e produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi encartado aos autos (ID: 10653698060). O perito do juízo concluiu de forma taxativa que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 010015794774 não emanou do punho da autora, tratando-se de falsificação. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, findando-se a fase instrutória (ID: 10679254336 e ID:10679501384). É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Destaco que as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora (ID 10436767650), operando-se a preclusão sobre tais matérias, razão pela qual passo à análise direta do mérito da demanda. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se, in casu, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores (art. 14 do CDC). O cerne da lide reside na validade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 010015794774, cuja contratação a autora alega desconhecer, sob o argumento de falsidade de sua assinatura. O réu, por sua vez, defende a validade do negócio. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos, elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi incisiva e categórica ao concluir que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco é falsa. O expert atestou que os traços e a grafia não são convergentes com o padrão gráfico da autora, Maria do Rosário Gomes Bastos. Sendo falsa a assinatura, o negócio jurídico é inexistente, uma vez que carece do seu requisito mais basilar: a manifestação válida da vontade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. A falha na segurança do serviço bancário, que permitiu a formalização de contrato mediante fraude, impõe o dever de indenizar. Este entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência recentíssima deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. - 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais diante de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. - 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada a responsabilidade pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, pois se trata de fortuito interno. - 3. A falsidade da assinatura no contrato foi confirmada por perícia grafotécnica, o que comprova a inexistência de contratação válida e configura ilicitude nos descontos efetuados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, atingindo direito da personalidade e justificando a reparação por dano moral. - 4. A alegação de que o consumidor usufruiu dos valores creditados não afasta o dever de indenizar, sendo legítima a compensação dos valores eventualmente recebidos, conforme determinado na sentença. - 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta, da condição do autor (idoso) e da natureza alimentar da verba atingida. - 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. - 7. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual. - 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337544-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) Diante da nulidade declarada, impõe-se o retorno ao status quo ante. Os descontos ocorreram em período posterior à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). Assim, não se exige a prova da má-fé subjetiva do banco para a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). A cobrança baseada em contrato fraudulento viola frontalmente a boa-fé objetiva, não configurando engano justificável. Logo, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Contudo, observo que a parte ré demonstrou nos autos (via comprovante de TED) que o valor do empréstimo (R$ 1.000,00) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora. Para evitar o locupletamento ilícito de qualquer das partes (enriquecimento sem causa), os valores que a autora deve receber (repetição do indébito em dobro) deverão ser compensados com o montante que lhe foi creditado inicialmente (R$ 1.000,00). Quanto ao dano moral, a privação de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) decorrente de fraude bancária gera dano moral in re ipsa. A situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, mormente considerando sua hipossuficiência técnica e a quebra da confiança no sistema bancário. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o precedente supraciado que ratifica a gravidade da conduta, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO GOMES BASTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo do contrato objeto da lide e a cessação de quaisquer descontos a ele vinculados, bem como a proibição de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos pelo débito aqui discutido. b) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão da comprovada falsidade da assinatura. c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro (art. 42, p. único, CDC), acrescidos de correção monetária (índices da CGJ/MG) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ). Ressalva-se e autoriza-se, desde já, a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) devidamente corrigido, creditado via TED na conta da autora pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em que não sendo alterada a presente decisão no que tange às custas processuais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo das aludidas custas, intimando-se, posteriormente, o requerido para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do débito em Dívida Ativa e encaminhamento para cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das respectivas custas processuais, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Após, feitas as anotações de praxe, arquive-se, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA DO ROSARIO GOMES BASTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
GIL ADRIANE DE SOUZA
OAB: 92464/MG
ALANNA MARIA DE SOUZA
OAB: 189717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001312-92.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ROSARIO GOMES BASTOS CPF: 058.344.006-12 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Anulação de Dívida e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO GOMES BASTOS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (benefício nº 159.490.137-3). Relata que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício no importe de R$ 24,26 (vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), iniciados em fevereiro de 2021, atrelados a um suposto contrato de empréstimo consignado nº 010015794774, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dividido em 84 parcelas. Afirma categoricamente que jamais celebrou o referido negócio jurídico junto à instituição financeira requerida, tampouco autorizou que terceiros o fizessem, tratando-se de evidente fraude. Pede, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 30 (trinta) salários mínimos. Com a inicial foram juntados documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 10262507771), determinando-se à parte requerida a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa. Na mesma oportunidade, deferiu-se a gratuidade judiciária à requerente. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação tempestiva (ID: 10311204376). Em sede de preliminares, impugnou a concessão da tutela de urgência, arguiu a prescrição trienal, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora manifestou vontade de forma legítima, colacionando aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário e comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.000,00 para a conta de titularidade da requerente. Alegou a ausência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID: 10334915927), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, sobretudo a alegação de fraude e falsidade documental. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10436767650, oportunidade em que foram analisadas as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito de prescrição. Na mesma decisão, foi deferida e produzida prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi encartado aos autos (ID: 10653698060). O perito do juízo concluiu de forma taxativa que a assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário nº 010015794774 não emanou do punho da autora, tratando-se de falsificação. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, findando-se a fase instrutória (ID: 10679254336 e ID:10679501384). É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Destaco que as preliminares e a prejudicial de prescrição suscitadas pela parte ré já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão saneadora (ID 10436767650), operando-se a preclusão sobre tais matérias, razão pela qual passo à análise direta do mérito da demanda. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, aplicando-se, in casu, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), notadamente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores (art. 14 do CDC). O cerne da lide reside na validade ou não do contrato de empréstimo consignado nº 010015794774, cuja contratação a autora alega desconhecer, sob o argumento de falsidade de sua assinatura. O réu, por sua vez, defende a validade do negócio. A prova pericial grafotécnica realizada nos autos, elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi incisiva e categórica ao concluir que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco é falsa. O expert atestou que os traços e a grafia não são convergentes com o padrão gráfico da autora, Maria do Rosário Gomes Bastos. Sendo falsa a assinatura, o negócio jurídico é inexistente, uma vez que carece do seu requisito mais basilar: a manifestação válida da vontade. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ. A falha na segurança do serviço bancário, que permitiu a formalização de contrato mediante fraude, impõe o dever de indenizar. Este entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência recentíssima deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais que enfrentou caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM ASSINATURA FALSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DESPROVIDO. - 1. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação por danos morais diante de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. - 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo afastada a responsabilidade pelo fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, pois se trata de fortuito interno. - 3. A falsidade da assinatura no contrato foi confirmada por perícia grafotécnica, o que comprova a inexistência de contratação válida e configura ilicitude nos descontos efetuados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, atingindo direito da personalidade e justificando a reparação por dano moral. - 4. A alegação de que o consumidor usufruiu dos valores creditados não afasta o dever de indenizar, sendo legítima a compensação dos valores eventualmente recebidos, conforme determinado na sentença. - 5. O valor fixado a título de danos morais (R$ 7.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade da conduta, da condição do autor (idoso) e da natureza alimentar da verba atingida. - 6. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. - 7. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, pois se trata de responsabilidade extracontratual. - 8. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.337544-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) Diante da nulidade declarada, impõe-se o retorno ao status quo ante. Os descontos ocorreram em período posterior à modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). Assim, não se exige a prova da má-fé subjetiva do banco para a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). A cobrança baseada em contrato fraudulento viola frontalmente a boa-fé objetiva, não configurando engano justificável. Logo, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. Contudo, observo que a parte ré demonstrou nos autos (via comprovante de TED) que o valor do empréstimo (R$ 1.000,00) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora. Para evitar o locupletamento ilícito de qualquer das partes (enriquecimento sem causa), os valores que a autora deve receber (repetição do indébito em dobro) deverão ser compensados com o montante que lhe foi creditado inicialmente (R$ 1.000,00). Quanto ao dano moral, a privação de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) decorrente de fraude bancária gera dano moral in re ipsa. A situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade da consumidora, mormente considerando sua hipossuficiência técnica e a quebra da confiança no sistema bancário. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o precedente supraciado que ratifica a gravidade da conduta, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento sem causa. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO ROSÁRIO GOMES BASTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando o cancelamento definitivo do contrato objeto da lide e a cessação de quaisquer descontos a ele vinculados, bem como a proibição de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos pelo débito aqui discutido. b) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, em razão da comprovada falsidade da assinatura. c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício, em dobro (art. 42, p. único, CDC), acrescidos de correção monetária (índices da CGJ/MG) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ). Ressalva-se e autoriza-se, desde já, a compensação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) devidamente corrigido, creditado via TED na conta da autora pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC/15). Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, em que não sendo alterada a presente decisão no que tange às custas processuais, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para cálculo das aludidas custas, intimando-se, posteriormente, o requerido para proceder ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição do débito em Dívida Ativa e encaminhamento para cobrança judicial pela Fazenda Pública Estadual. Decorrido o prazo sem pagamento das respectivas custas processuais, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Após, feitas as anotações de praxe, arquive-se, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina