Detalhe do processo

5001311-88.2024.8.13.0089

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Brazópolis
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001311-88.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: R. E. R. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por , menor de idade, representado por seu genitor Vinicius Luiz Rodrigues, em desfavor de Município de Piranguinho/MG e Estado de Minas Gerais, visando a impor aos réus a imediata obrigação de custear produto para tratamento de saúde do autor, tendo em conta a negativa administrativa dos entes federados, de modo que eles estão descumprindo o papel constitucional outorgado a eles em relação ao pleno acesso à saúde. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10723795885), o Ministério Público, em ID 10724217455, informou que não há provas a produzir. As partes requereram prova documental suplementar, consistente na requisição/juntada de Nota Técnica do NAT-JUS. A parte autora pleiteou, ainda, a efetivação exame pericial. Pois bem, em relação ao pedido de produção de prova documental formulado pelas partes, verifica-se que a documentação pretendida, consistente na Nota Técnica do NAT-JUS, já foi juntada aos autos (ID 10569251017), de modo que é desnecessária a realização de nova consulta, motivo pelo qual indefiro o pleito. No que se refere ao pedido de produção de exame pericial, formulado pela parte autora (ID 10728109566), constata-se que a a documentação acostada ao feito é suficiente para o deslinde/julgamento da demanda; também inexiste justificativa concreta sobre a relevância/pertinência da diligência solicitada,. Assim, indefiro a realização de perícia. Nessa linha, diante da circunstância de que não há outras diligências a serem efetuadas ou preliminares a serem analisadas, declaro encerrada a instrução processual. Cientifiquem-se as partes a respeito deste provimento, consignando-se o prazo de cinco dias. Ainda, intime-se a parte ré para tomar ciência do documento de ID 10728118140, pleiteando o que entender pertinente. Oportunamente, retornem os autos para possível julgamento/sentença. Intimem-se e cumpra-se. Brazópolis/MG, 14 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor R. E. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ SARDINHA DE CAMPOS

OAB: 96604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5001311-88.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: R. E. R. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por , menor de idade, representado por seu genitor Vinicius Luiz Rodrigues, em desfavor de Município de Piranguinho/MG e Estado de Minas Gerais, visando a impor aos réus a imediata obrigação de custear produto para tratamento de saúde do autor, tendo em conta a negativa administrativa dos entes federados, de modo que eles estão descumprindo o papel constitucional outorgado a eles em relação ao pleno acesso à saúde. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10723795885), o Ministério Público, em ID 10724217455, informou que não há provas a produzir. As partes requereram prova documental suplementar, consistente na requisição/juntada de Nota Técnica do NAT-JUS. A parte autora pleiteou, ainda, a efetivação exame pericial. Pois bem, em relação ao pedido de produção de prova documental formulado pelas partes, verifica-se que a documentação pretendida, consistente na Nota Técnica do NAT-JUS, já foi juntada aos autos (ID 10569251017), de modo que é desnecessária a realização de nova consulta, motivo pelo qual indefiro o pleito. No que se refere ao pedido de produção de exame pericial, formulado pela parte autora (ID 10728109566), constata-se que a a documentação acostada ao feito é suficiente para o deslinde/julgamento da demanda; também inexiste justificativa concreta sobre a relevância/pertinência da diligência solicitada,. Assim, indefiro a realização de perícia. Nessa linha, diante da circunstância de que não há outras diligências a serem efetuadas ou preliminares a serem analisadas, declaro encerrada a instrução processual. Cientifiquem-se as partes a respeito deste provimento, consignando-se o prazo de cinco dias. Ainda, intime-se a parte ré para tomar ciência do documento de ID 10728118140, pleiteando o que entender pertinente. Oportunamente, retornem os autos para possível julgamento/sentença. Intimem-se e cumpra-se. Brazópolis/MG, 14 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito