Detalhe do processo

5001310-88.2026.8.21.0064

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001310-88.2026.8.21.0064/RS RÉU : FIORINDO LUIZ TAMIOSSO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO 1.- Antes de designar audiência de instrução, defiro a realização de perícia, conforme requerido pelo réu ( evento 38, PET1 ). 2.- Para isso, nomeio o Engenheiro Ambiental IGOR DE MORAIS ANTONINI , o qual intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão acerca dos honorários. 3.- Informado o valor dos honorários, intime-se o réu para depositar o numerário nos autos, considerando que será o responsável pelo adiantamento do valor da perícia (art. 95 e art. 465, § 3º, ambos do CPC). 3.1.- Desde já autorizo, caso requerido pela perito, a liberação, por meio de alvará eletrônico, de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 4.- Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, do CPC) 5.- Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 6.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC (observar o prazo em dobro ao MP). 7.- Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 8.- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FIORINDO LUIZ TAMIOSSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL

OAB: 90110/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001310-88.2026.8.21.0064/RS RÉU : FIORINDO LUIZ TAMIOSSO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO 1.- Antes de designar audiência de instrução, defiro a realização de perícia, conforme requerido pelo réu ( evento 38, PET1 ). 2.- Para isso, nomeio o Engenheiro Ambiental IGOR DE MORAIS ANTONINI , o qual intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão acerca dos honorários. 3.- Informado o valor dos honorários, intime-se o réu para depositar o numerário nos autos, considerando que será o responsável pelo adiantamento do valor da perícia (art. 95 e art. 465, § 3º, ambos do CPC). 3.1.- Desde já autorizo, caso requerido pela perito, a liberação, por meio de alvará eletrônico, de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 4.- Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, do CPC) 5.- Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 6.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC (observar o prazo em dobro ao MP). 7.- Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 8.- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações automatizadas.