5001310-88.2026.8.21.0064
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001310-88.2026.8.21.0064/RS RÉU : FIORINDO LUIZ TAMIOSSO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO 1.- Antes de designar audiência de instrução, defiro a realização de perícia, conforme requerido pelo réu ( evento 38, PET1 ). 2.- Para isso, nomeio o Engenheiro Ambiental IGOR DE MORAIS ANTONINI , o qual intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão acerca dos honorários. 3.- Informado o valor dos honorários, intime-se o réu para depositar o numerário nos autos, considerando que será o responsável pelo adiantamento do valor da perícia (art. 95 e art. 465, § 3º, ambos do CPC). 3.1.- Desde já autorizo, caso requerido pela perito, a liberação, por meio de alvará eletrônico, de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 4.- Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, do CPC) 5.- Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 6.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC (observar o prazo em dobro ao MP). 7.- Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 8.- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações automatizadas.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIORINDO LUIZ TAMIOSSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL
OAB: 90110/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5001310-88.2026.8.21.0064/RS RÉU : FIORINDO LUIZ TAMIOSSO ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110) DESPACHO/DECISÃO 1.- Antes de designar audiência de instrução, defiro a realização de perícia, conforme requerido pelo réu ( evento 38, PET1 ). 2.- Para isso, nomeio o Engenheiro Ambiental IGOR DE MORAIS ANTONINI , o qual intimo para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar sua pretensão acerca dos honorários. 3.- Informado o valor dos honorários, intime-se o réu para depositar o numerário nos autos, considerando que será o responsável pelo adiantamento do valor da perícia (art. 95 e art. 465, § 3º, ambos do CPC). 3.1.- Desde já autorizo, caso requerido pela perito, a liberação, por meio de alvará eletrônico, de 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). 4.- Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, do CPC) 5.- Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 6.- Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC (observar o prazo em dobro ao MP). 7.- Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor do perito. 8.- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimações automatizadas.