5001310-50.2022.8.13.0194
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001310-50.2022.8.13.0194/MG AUTOR : EDUARDO MACEDO CAMPOS ADVOGADO(A) : IZABELLE SILVA PEREIRA (OAB MG196975) RÉU : GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBEN AMERICANO DA COSTA (OAB MG076028) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO MACEDO CAMPOS em face de GIROCAR SEMINOVOS EIRELI - ME , partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 03 de fevereiro de 2021, celebrou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição do veículo seminovo Ford/Fiesta 1.5 L SE, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Afirma que, como parte do pagamento, entregou um veículo VW/Gol, avaliado em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), além de financiar a quantia de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Relata que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar ruídos e trepidações anormais, motivo pelo qual procurou assistência mecânica. Sustenta que comunicou verbalmente os defeitos à requerida, sem obter qualquer solução, razão pela qual, necessitando do automóvel para o exercício de sua atividade profissional como trabalhador autônomo, realizou os reparos em oficina de sua confiança. Aduz que, em 23 de fevereiro de 2021, foi necessária a substituição dos eixos de comando do motor, em razão de defeitos constatados, tendo despendido R$860,00 (oitocentos e sessenta reais) com as peças e R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) com a mão de obra. Acrescenta que também precisou adquirir diversos componentes e insumos indispensáveis ao funcionamento do motor, dentre eles óleo lubrificante, filtro de óleo, correia dentada, junta da tampa de válvulas, tensor, retentor, aditivo, água desmineralizada e demais itens correlatos, totalizando despesas de R$ 2.516,00 (dois mil e quinhentos e dezesseis reais). Prossegue afirmando que os problemas mecânicos persistiram, sendo necessária, em 25 de fevereiro de 2021, a substituição da válvula termostática, ao custo de R$172,00 (cento e setenta e dois reais). Relata, ainda, que, em 04 de março de 2021, foi realizada a troca e manutenção do reservatório de água, no valor de R$715,00 (setecentos e quinze reais), e, posteriormente, em 11 de março de 2021, efetuados serviços de retirada, limpeza, varetagem e solda do radiador, pelos quais desembolsou R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Sustenta que todos os reparos decorreram de vícios ocultos existentes no veículo desde a aquisição, ressaltando que o motor possuía garantia contratual, a qual não teria sido observada pela requerida. Afirma que, apesar das reclamações formuladas, não obteve solução por parte da empresa, suportando prejuízos materiais e abalo emocional em razão dos sucessivos defeitos apresentados pelo automóvel logo após a compra. Por fim, informa que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível em face da requerida, posteriormente extinta por desistência, em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Diante disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais suportados no valor de R$3.783,00 (três mil e setecentos e oitenta e três reais), além do pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (evento 1.2), vieram os documentos de evento 1.3 e seguintes. Despacho de evento 6.1, que intimou o autor para comprovar sua hipossuficiência. Manifestação do autor no evento 8.2. Decisão de evento 10.1, que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Termo de audiência de conciliação infrutífera no evento 22.2. A requerida contestou a ação no evento 25.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que não há demonstração da existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, impugnando a narrativa inicial e afirmando que os defeitos alegados decorreram, em sua maioria, de serviços de revisão e manutenção preventiva normalmente recomendados para veículos usados. Argumenta que os itens substituídos correspondem a itens ordinários de revisão, circunstância que evidenciaria que o autor já pretendia realizar manutenção no automóvel logo após a compra, afirmando, inclusive, que o autor colocou os eixos à venda em um site de internet, anunciando-os como perfeitos, sendo as fotos trazidas nos autos a mesmas do anúncio. Aduz, ainda, que as ordens de serviço e orçamentos apresentados pelo próprio autor demonstram que o veículo estava em condições de funcionamento, tanto que foi conduzido entre diferentes oficinas, inexistindo prova de que os alegados defeitos fossem preexistentes à venda ou configurassem vício oculto. Acrescenta que as supostas falhas no reservatório de água e no radiador não são compatíveis com os serviços realizados anteriormente, pois tais componentes já teriam sido inspecionados durante a revisão inicial, sendo improvável que defeitos dessa natureza não fossem constatados naquele momento. Sustenta, assim, que agiu de boa-fé, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade pelos reparos efetuados. Afirma, também, que as notas fiscais possuem valores superiores ao efetivamente pago pelo requerente. No tocante aos danos morais, a requerida afirma que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos inerentes às relações cotidianas, inexistindo qualquer prova de efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor. Alega que este não demonstrou ter sofrido situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, tampouco comprovou que o veículo tenha permanecido impossibilitado de uso pelo período alegado ou que dependesse dele para o exercício de sua atividade profissional. Defende, ainda, que se dispôs a arcar com os custos relativos ao eixo de comando e à respectiva mão de obra tão logo o problema lhe foi comunicado, circunstância incompatível com a configuração de ato ilícito. Requer, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como dos demais pleitos formulados na inicial. Impugnação à contestação no evento 26.1. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral (eventos 29.1 e 36.2.). Decisão de evento 40.1, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. Quesitos pelas partes nos eventos 43.1 e 44.1. Manifestação da requerida no evento 120.1, desistindo da prova pericial. Despacho de evento 123.1, que homologou a desistência da prova pericial. Laudo pericial no evento 147.1. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora no evento 151.1. Esclarecimento pelo perito no evento 155.1. Despacho de evento 163.1, que homologou a prova pericial, determinando a requisição de pagamento dos honorários em favor do expert junto ao sistema AJ. Manifestação das partes nos eventos 168.1 e 169.1 pelo julgamento antecipado da lide. Alegações finais pelas partes nos eventos 175.1 e 176.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO MACEDO CAMPOS em face de GIROCAR SEMINOVOS EIRELI - ME , partes qualificadas nos autos. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo adquirido pelo autor configuravam vícios ocultos preexistentes à celebração do contrato de compra e venda, aptos a ensejar a responsabilização da requerida pelos gastos suportados com os reparos realizados, bem como pelos alegados danos morais. Como é cediço, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . A ideia de responsabilidade civil, pois, está relacionada à noção de não prejudicar o outro, podendo ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão. Neste diapasão, prevê o artigo 927, do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quatro são os requisitos da responsabilidade civil: a) a conduta, que corresponde a um comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas; b) o dano, que pode ser definido como a lesão sofrida por uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado desta; e d) a culpa, entendida como a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude. Pois bem. Analisando detidamente o feito, conclui-se que o autor não logrou comprovar que os problemas mecânicos por ele narrados decorreram de vício oculto preexistente à aquisição do veículo. Quanto ao ponto, o laudo pericial produzido, posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert , mostrou-se técnico, coerente, suficientemente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar que não foram identificadas evidências técnicas da existência de vício oculto no veículo objeto da demanda, especificamente quanto aos eixos de comando, principal fundamento utilizado pelo autor para sustentar a existência de defeito preexistente. Concluiu o expert que as fraturas constatadas na peça ocorreram durante o procedimento de desmontagem do motor, sendo incompatíveis com falha espontânea decorrente do uso normal do automóvel. O laudo esclareceu, ainda, que não há nexo técnico entre as fraturas verificadas nos eixos de comando e os ruídos ou trepidações inicialmente relatados pelo demandante, inexistindo elementos objetivos que permitam afirmar que tais componentes já se encontravam defeituosos quando da aquisição do veículo. Desse modo, a prova técnica produzida nos autos não apenas deixou de confirmar a tese sustentada na petição inicial, como também evidenciou que os danos posteriormente identificados não guardam vínculo com eventual defeito ou vício oculto existente à época da venda, mas sim com intervenções mecânicas realizadas após a aquisição do automóvel e também pela própria condição de veículo usado que, inclusive, possui passagem por leilão, conforme contrato de evento 1.10. Ainda, conforme cláusula 07 do referido contrato, o autor declara ter recebido o veículo em perfeitas condições, tendo examinado-o na parte mecânica com especialista de sua confiança, comprometendo-se, até mesmo, à realizar alguns reparos. Não obstante, é inegável que o curto lapso temporal pode constituir elemento de análise para os defeitos ocultos. Entretanto, tratando-se de veículo seminovo, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força probatória suficiente para caracterizar vício oculto, especialmente quando confrontada com prova pericial técnica que afasta a existência de defeito preexistente. Nesse contexto, veículos usados ou seminovos naturalmente apresentam desgaste decorrente da utilização anterior, sendo esperada a necessidade de manutenção preventiva ou corretiva ao longo de sua utilização. Assim, a simples ocorrência de reparos poucos dias após a aquisição não conduz, por si só, à conclusão de que existia defeito oculto imputável ao fornecedor. Desse modo, prevalece a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual afastou justamente a premissa fática sobre a qual se fundamenta a pretensão indenizatória. Também não se pode perder de vista que diversas despesas apresentadas pelo autor dizem respeito à substituição de componentes de manutenção ordinária, como óleo lubrificante, filtro de óleo, correia dentada, tensor, aditivos e demais insumos normalmente recomendados em revisões preventivas de veículos, inexistindo demonstração de que tais substituições decorreram necessariamente de defeito oculto preexistente. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - DESGASTE NATURAL DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO REDIBITÓRIO PREEXISTENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADQUIRENTE- RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Dano Moral c/c Repetição do Indébito, ajuizada em face de revendedora de veículos usados e instituição financeira, fundada na alegação de existência de vícios ocultos em veículo usado adquirido em novembro de 2023, bem como na pretensão de responsabilização solidária do banco financiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se os defeitos apontados em veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, configuram vícios ocultos redibitórios aptos a ensejar a rescisão contratual e indenização; (ii) estabelecer, em caso de reconhecimento do vício oculto, se a instituição financeira que concedeu financiamento responde solidariamente pelos alegados vícios do veículo adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR Vício redibitório exige defeito oculto, preexistente à aquisição, desconhecido do adquirente e suficientemente grave para tornar o bem impróprio ao uso ou lhe diminuir o valor, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Defeitos decorrentes de desgaste natural, previsíveis em veículo com mais de dez anos de uso, não se qualificam como vícios ocultos, sobretudo quando perceptíveis mediante diligência ordinária do comprador. Comprador de veículo usado tem o dever de examinar previamente o bem, assumindo os riscos inerentes ao tempo de uso, não sendo protegida juridicamente a negligência na vistoria. Ausente prova robusta de que os defeitos alegados eram ocultos, preexistentes e dolosamente omitidos pela vendedora, não se configura ato ilícito nem responsabilidade civil. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado impede o reconhecimento de danos materiais, morais, lucros cessantes ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Defeitos decorrentes de desgaste natural em veículo usado, compatíveis com o tempo de fabricação e uso, não configuram vício oculto redibitório. Incumbe ao adquirente de veículo usado o dever de diligência na vistoria prévia do bem, não sendo indenizável a negligência na verificação de defeitos aparentes ou previsíveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 a 446; CPC/2015, art. 373, I; CDC, arts. 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0450.11.000795-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 07.12.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.331530-3/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.089385-3/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.043517-4/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 07.06.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493330-2/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) - destaquei. Assim, ausente a comprovação da existência do vício alegado e, principalmente, do nexo causal entre os reparos realizados e qualquer defeito imputável à requerida, resta inviável reconhecer o dever de indenizar. Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de vício oculto preexistente, bem como o indispensável nexo causal entre os alegados defeitos e os prejuízos materiais cujo ressarcimento pretende. Ausente, portanto, a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, considerando o grau de complexidade, duração e elevado grau de zelo do douto advogado na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que litiga sob pálio da justiça gratuita. No momento oportuno, tudo cumprido e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MACEDO CAMPOS
Réu GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBEN AMERICANO DA COSTA
OAB: 76028/MG
IZABELLE SILVA PEREIRA
OAB: 196975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001310-50.2022.8.13.0194/MG AUTOR : EDUARDO MACEDO CAMPOS ADVOGADO(A) : IZABELLE SILVA PEREIRA (OAB MG196975) RÉU : GIROCAR SEMI-NOVOS LTDA ADVOGADO(A) : RUBEN AMERICANO DA COSTA (OAB MG076028) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO MACEDO CAMPOS em face de GIROCAR SEMINOVOS EIRELI - ME , partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que em 03 de fevereiro de 2021, celebrou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição do veículo seminovo Ford/Fiesta 1.5 L SE, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Afirma que, como parte do pagamento, entregou um veículo VW/Gol, avaliado em R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), além de financiar a quantia de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Relata que, poucos dias após a aquisição, o veículo passou a apresentar ruídos e trepidações anormais, motivo pelo qual procurou assistência mecânica. Sustenta que comunicou verbalmente os defeitos à requerida, sem obter qualquer solução, razão pela qual, necessitando do automóvel para o exercício de sua atividade profissional como trabalhador autônomo, realizou os reparos em oficina de sua confiança. Aduz que, em 23 de fevereiro de 2021, foi necessária a substituição dos eixos de comando do motor, em razão de defeitos constatados, tendo despendido R$860,00 (oitocentos e sessenta reais) com as peças e R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) com a mão de obra. Acrescenta que também precisou adquirir diversos componentes e insumos indispensáveis ao funcionamento do motor, dentre eles óleo lubrificante, filtro de óleo, correia dentada, junta da tampa de válvulas, tensor, retentor, aditivo, água desmineralizada e demais itens correlatos, totalizando despesas de R$ 2.516,00 (dois mil e quinhentos e dezesseis reais). Prossegue afirmando que os problemas mecânicos persistiram, sendo necessária, em 25 de fevereiro de 2021, a substituição da válvula termostática, ao custo de R$172,00 (cento e setenta e dois reais). Relata, ainda, que, em 04 de março de 2021, foi realizada a troca e manutenção do reservatório de água, no valor de R$715,00 (setecentos e quinze reais), e, posteriormente, em 11 de março de 2021, efetuados serviços de retirada, limpeza, varetagem e solda do radiador, pelos quais desembolsou R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Sustenta que todos os reparos decorreram de vícios ocultos existentes no veículo desde a aquisição, ressaltando que o motor possuía garantia contratual, a qual não teria sido observada pela requerida. Afirma que, apesar das reclamações formuladas, não obteve solução por parte da empresa, suportando prejuízos materiais e abalo emocional em razão dos sucessivos defeitos apresentados pelo automóvel logo após a compra. Por fim, informa que anteriormente ajuizou demanda perante o Juizado Especial Cível em face da requerida, posteriormente extinta por desistência, em razão da necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Diante disso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais suportados no valor de R$3.783,00 (três mil e setecentos e oitenta e três reais), além do pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (evento 1.2), vieram os documentos de evento 1.3 e seguintes. Despacho de evento 6.1, que intimou o autor para comprovar sua hipossuficiência. Manifestação do autor no evento 8.2. Decisão de evento 10.1, que deferiu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Termo de audiência de conciliação infrutífera no evento 22.2. A requerida contestou a ação no evento 25.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que não há demonstração da existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor, impugnando a narrativa inicial e afirmando que os defeitos alegados decorreram, em sua maioria, de serviços de revisão e manutenção preventiva normalmente recomendados para veículos usados. Argumenta que os itens substituídos correspondem a itens ordinários de revisão, circunstância que evidenciaria que o autor já pretendia realizar manutenção no automóvel logo após a compra, afirmando, inclusive, que o autor colocou os eixos à venda em um site de internet, anunciando-os como perfeitos, sendo as fotos trazidas nos autos a mesmas do anúncio. Aduz, ainda, que as ordens de serviço e orçamentos apresentados pelo próprio autor demonstram que o veículo estava em condições de funcionamento, tanto que foi conduzido entre diferentes oficinas, inexistindo prova de que os alegados defeitos fossem preexistentes à venda ou configurassem vício oculto. Acrescenta que as supostas falhas no reservatório de água e no radiador não são compatíveis com os serviços realizados anteriormente, pois tais componentes já teriam sido inspecionados durante a revisão inicial, sendo improvável que defeitos dessa natureza não fossem constatados naquele momento. Sustenta, assim, que agiu de boa-fé, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade pelos reparos efetuados. Afirma, também, que as notas fiscais possuem valores superiores ao efetivamente pago pelo requerente. No tocante aos danos morais, a requerida afirma que os fatos narrados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos inerentes às relações cotidianas, inexistindo qualquer prova de efetivo abalo à honra, à imagem ou à dignidade do autor. Alega que este não demonstrou ter sofrido situação excepcional apta a ensejar reparação extrapatrimonial, tampouco comprovou que o veículo tenha permanecido impossibilitado de uso pelo período alegado ou que dependesse dele para o exercício de sua atividade profissional. Defende, ainda, que se dispôs a arcar com os custos relativos ao eixo de comando e à respectiva mão de obra tão logo o problema lhe foi comunicado, circunstância incompatível com a configuração de ato ilícito. Requer, por conseguinte, a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como dos demais pleitos formulados na inicial. Impugnação à contestação no evento 26.1. Em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial e oral (eventos 29.1 e 36.2.). Decisão de evento 40.1, que deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito. Quesitos pelas partes nos eventos 43.1 e 44.1. Manifestação da requerida no evento 120.1, desistindo da prova pericial. Despacho de evento 123.1, que homologou a desistência da prova pericial. Laudo pericial no evento 147.1. Impugnação ao laudo pericial pela parte autora no evento 151.1. Esclarecimento pelo perito no evento 155.1. Despacho de evento 163.1, que homologou a prova pericial, determinando a requisição de pagamento dos honorários em favor do expert junto ao sistema AJ. Manifestação das partes nos eventos 168.1 e 169.1 pelo julgamento antecipado da lide. Alegações finais pelas partes nos eventos 175.1 e 176.1. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO MACEDO CAMPOS em face de GIROCAR SEMINOVOS EIRELI - ME , partes qualificadas nos autos. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, passo à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se os defeitos mecânicos apresentados pelo veículo adquirido pelo autor configuravam vícios ocultos preexistentes à celebração do contrato de compra e venda, aptos a ensejar a responsabilização da requerida pelos gastos suportados com os reparos realizados, bem como pelos alegados danos morais. Como é cediço, a responsabilidade civil encontra suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” . A ideia de responsabilidade civil, pois, está relacionada à noção de não prejudicar o outro, podendo ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem, em razão de sua ação ou omissão. Neste diapasão, prevê o artigo 927, do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Quatro são os requisitos da responsabilidade civil: a) a conduta, que corresponde a um comportamento humano voluntário, que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas; b) o dano, que pode ser definido como a lesão sofrida por uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade, que é a relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o resultado desta; e d) a culpa, entendida como a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude. Pois bem. Analisando detidamente o feito, conclui-se que o autor não logrou comprovar que os problemas mecânicos por ele narrados decorreram de vício oculto preexistente à aquisição do veículo. Quanto ao ponto, o laudo pericial produzido, posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert , mostrou-se técnico, coerente, suficientemente fundamentado e elaborado por profissional de confiança do Juízo, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar que não foram identificadas evidências técnicas da existência de vício oculto no veículo objeto da demanda, especificamente quanto aos eixos de comando, principal fundamento utilizado pelo autor para sustentar a existência de defeito preexistente. Concluiu o expert que as fraturas constatadas na peça ocorreram durante o procedimento de desmontagem do motor, sendo incompatíveis com falha espontânea decorrente do uso normal do automóvel. O laudo esclareceu, ainda, que não há nexo técnico entre as fraturas verificadas nos eixos de comando e os ruídos ou trepidações inicialmente relatados pelo demandante, inexistindo elementos objetivos que permitam afirmar que tais componentes já se encontravam defeituosos quando da aquisição do veículo. Desse modo, a prova técnica produzida nos autos não apenas deixou de confirmar a tese sustentada na petição inicial, como também evidenciou que os danos posteriormente identificados não guardam vínculo com eventual defeito ou vício oculto existente à época da venda, mas sim com intervenções mecânicas realizadas após a aquisição do automóvel e também pela própria condição de veículo usado que, inclusive, possui passagem por leilão, conforme contrato de evento 1.10. Ainda, conforme cláusula 07 do referido contrato, o autor declara ter recebido o veículo em perfeitas condições, tendo examinado-o na parte mecânica com especialista de sua confiança, comprometendo-se, até mesmo, à realizar alguns reparos. Não obstante, é inegável que o curto lapso temporal pode constituir elemento de análise para os defeitos ocultos. Entretanto, tratando-se de veículo seminovo, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui força probatória suficiente para caracterizar vício oculto, especialmente quando confrontada com prova pericial técnica que afasta a existência de defeito preexistente. Nesse contexto, veículos usados ou seminovos naturalmente apresentam desgaste decorrente da utilização anterior, sendo esperada a necessidade de manutenção preventiva ou corretiva ao longo de sua utilização. Assim, a simples ocorrência de reparos poucos dias após a aquisição não conduz, por si só, à conclusão de que existia defeito oculto imputável ao fornecedor. Desse modo, prevalece a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, a qual afastou justamente a premissa fática sobre a qual se fundamenta a pretensão indenizatória. Também não se pode perder de vista que diversas despesas apresentadas pelo autor dizem respeito à substituição de componentes de manutenção ordinária, como óleo lubrificante, filtro de óleo, correia dentada, tensor, aditivos e demais insumos normalmente recomendados em revisões preventivas de veículos, inexistindo demonstração de que tais substituições decorreram necessariamente de defeito oculto preexistente. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - DESGASTE NATURAL DO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO REDIBITÓRIO PREEXISTENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ADQUIRENTE- RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Reparação por Dano Moral c/c Repetição do Indébito, ajuizada em face de revendedora de veículos usados e instituição financeira, fundada na alegação de existência de vícios ocultos em veículo usado adquirido em novembro de 2023, bem como na pretensão de responsabilização solidária do banco financiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se os defeitos apontados em veículo usado, com mais de dez anos de fabricação, configuram vícios ocultos redibitórios aptos a ensejar a rescisão contratual e indenização; (ii) estabelecer, em caso de reconhecimento do vício oculto, se a instituição financeira que concedeu financiamento responde solidariamente pelos alegados vícios do veículo adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR Vício redibitório exige defeito oculto, preexistente à aquisição, desconhecido do adquirente e suficientemente grave para tornar o bem impróprio ao uso ou lhe diminuir o valor, nos termos dos arts. 441 e seguintes do Código Civil. Defeitos decorrentes de desgaste natural, previsíveis em veículo com mais de dez anos de uso, não se qualificam como vícios ocultos, sobretudo quando perceptíveis mediante diligência ordinária do comprador. Comprador de veículo usado tem o dever de examinar previamente o bem, assumindo os riscos inerentes ao tempo de uso, não sendo protegida juridicamente a negligência na vistoria. Ausente prova robusta de que os defeitos alegados eram ocultos, preexistentes e dolosamente omitidos pela vendedora, não se configura ato ilícito nem responsabilidade civil. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado impede o reconhecimento de danos materiais, morais, lucros cessantes ou repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Defeitos decorrentes de desgaste natural em veículo usado, compatíveis com o tempo de fabricação e uso, não configuram vício oculto redibitório. Incumbe ao adquirente de veículo usado o dever de diligência na vistoria prévia do bem, não sendo indenizável a negligência na verificação de defeitos aparentes ou previsíveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 a 446; CPC/2015, art. 373, I; CDC, arts. 18 e 26. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0450.11.000795-9/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 07.12.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.331530-3/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.089385-3/002, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.043517-4/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª Câmara Cível, j. 07.06.2023. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.493330-2/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras (JD2G) , 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 01/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) - destaquei. Assim, ausente a comprovação da existência do vício alegado e, principalmente, do nexo causal entre os reparos realizados e qualquer defeito imputável à requerida, resta inviável reconhecer o dever de indenizar. Diante desse cenário, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a existência de vício oculto preexistente, bem como o indispensável nexo causal entre os alegados defeitos e os prejuízos materiais cujo ressarcimento pretende. Ausente, portanto, a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência da ação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, considerando o grau de complexidade, duração e elevado grau de zelo do douto advogado na condução do feito. Suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, eis que litiga sob pálio da justiça gratuita. No momento oportuno, tudo cumprido e nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso de quaisquer das partes: (I) intime-se o apelado para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC); (II) apresentadas tão somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item I, remetam-se os autos ao TJMG; (III) caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, em quinze dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC); (IV) apresentadas contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item III, remetam-se os autos ao TJMG. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica.