5001310-21.2022.8.13.0430
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Belo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001310-21.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CIA AGROPECUARIA MONTE ALEGRE CPF: 19.053.206/0001-08 e outros RÉU: ANA BARBOSA VIEIRA CPF: 918.277.446-34 DECISÃO RELATÓRIO Vistos. Trata-se da análise das impugnações apresentadas por ambas as partes em face do novo laudo pericial (10679314066 e 10679331255), elaborado em cumprimento à decisão diretiva de 10598013389. O referido laudo concluiu pela existência de um saldo devedor em desfavor dos embargantes no montante de R$ 11.140.944,12. A parte embargada (10693044560) impugna o laudo, alegando, em síntese, que o perito deixou de considerar a amortização de R$ 5.061.765,24 realizada em 01/06/2022, o que distorceu o valor final. Reitera, ademais, sua discordância quanto à não inclusão da correção monetária, matéria objeto de agravo de instrumento. Os embargantes (10693648862), por sua vez, impugnam veementemente o trabalho técnico, apontando uma série de equívocos graves, a saber: (i) a inclusão indevida de uma multa de 2%, sem previsão contratual ou determinação judicial; (ii) a não consideração do pagamento incontroverso de R$ 5.061.765,24; (iii) a cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, configurando bis in idem; e (iv) o cálculo de juros e impostos sobre uma base de cálculo artificialmente majorada pelos erros anteriores. Pugnam, ao final, pela designação de nova perícia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da prova pericial é fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários para o justo deslinde da controvérsia. Contudo, para que o laudo cumpra sua finalidade, é imperativo que o perito observe com rigor os parâmetros fáticos, contratuais e, sobretudo, as decisões judiciais que delimitam sua atuação. Analisando as impugnações à luz do trabalho apresentado, verifico que, mais uma vez, o laudo pericial (10679331255) se distancia das diretrizes estabelecidas, contendo vícios que o invalidam. Acolho, portanto, parcialmente as impugnações de ambas as partes, pelos fundamentos que passo a expor. A. Da indevida inclusão da multa de 2% Assiste plena razão aos embargantes. O perito incluiu no cálculo uma multa de 2% sobre o saldo devedor. Tal encargo, contudo, carece de qualquer fundamento. Não há previsão nos contratos executados para a incidência de multa por inadimplemento, fato este reconhecido pela própria embargada em manifestação anterior (ID 9716816514, p. 23, conforme citado na petição de 10693648862). Tampouco houve determinação judicial para sua aplicação. Trata-se de um acréscimo "criado" pelo expert, extrapolando os limites de sua função e desrespeitando os termos da relação negocial, devendo ser integralmente decotado. B. Da não consideração do pagamento incontroverso Neste ponto, ambas as partes apontam corretamente o mesmo erro crasso. A decisão de 10598013389 foi explícita ao diferenciar o depósito em garantia do pagamento, determinando que "o único valor que deve ser considerado como amortização é o pagamento incontroverso realizado diretamente à Embargada". É fato incontroverso nos autos que os embargantes realizaram um pagamento direto à embargada no valor de R$ 5.061.765,24 em 01/06/2022. A desconsideração deste vultoso abatimento pelo perito viola frontalmente o comando judicial e distorce por completo a evolução do saldo devedor, majorando indevidamente a base de cálculo para todos os encargos subsequentes. C. Da cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência Novamente, prospera a impugnação dos embargantes. A decisão anterior determinou a incidência de juros remuneratórios (limitados a 12% a.a.) e, após o vencimento, de juros moratórios (1% a.m.). Os institutos, contudo, não devem incidir de forma cumulada sobre o mesmo período de inadimplência. O seguinte trecho da decisão de ID 10598013389 (parte final do item E), que se encontra preclusa, não deixa dúvidas quanto a este entendimento: (...) Há que se destacar que, como os juros remuneratórios somente incidem até o vencimento da obrigação, não haverá interferência na alteração da data em que o pagamento for realizado para fins de cálculo do IRRF. (...) Os juros remuneratórios têm por finalidade remunerar o capital durante o período de normalidade contratual. Uma vez vencida a obrigação (30/04/2022) e caracterizada a mora, cessa a incidência dos juros remuneratórios e passam a incidir os encargos da inadimplência, notadamente os juros moratórios, que visam penalizar o devedor pelo atraso. O perito, ao criar a rubrica "Juros Remuneratórios Inadimplência" e aplicá-la concomitantemente aos juros de mora após 30/04/2022, incorreu em manifesto bis in idem, onerando duplamente os devedores pelo mesmo fato (o atraso) e desvirtuando a natureza de cada encargo. Portanto, fica estabelecido que os juros remuneratórios incidem apenas até 30/04/2022. A partir de então, sobre o saldo devedor apurado, incidirão apenas os juros de mora de 1% ao mês. D. Da correção monetária A questão encontra-se superada. Conforme decidido em 10598013389 e 10620519222, a não incidência de correção monetária deve ser respeitada por ausência de previsão contratual (pacta sunt servanda). A matéria foi, ademais, objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.244872-0/002, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 03/07/2026 (em anexo), negou provimento ao recurso da embargada, mantendo a decisão deste juízo. Logo, o novo cálculo a ser elaborado deverá, em definitivo, abster-se de aplicar qualquer índice de correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas por ambas as partes (10693044560 e 10693648862) e, por conseguinte, NÃO HOMOLOGO o laudo pericial de 10679331255, por conter os vícios metodológicos insanáveis acima expostos. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo laudo pericial, observando estritamente os seguintes parâmetros: i) Excluir por completo a incidência da multa de 2%; ii) Considerar o pagamento incontroverso de R$ 5.061.765,24, amortizando-o do saldo devedor na data de sua efetivação (01/06/2022); iii) Calcular os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, com capitalização anual, com incidência limitada até a data de vencimento dos títulos (30/04/2022); iv) Sobre o saldo devedor apurado em 30/04/2022 (e recalculado após a amortização de 01/06/2022), fazer incidir apenas os juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até a data do novo cálculo; v) Não aplicar qualquer fator de correção monetária; vi) Calcular o IRRF de 15% exclusivamente sobre o montante apurado a título de juros remuneratórios (item 3). Apresentado o novo laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA BARBOSA VIEIRA
Autor CIA AGROPECUARIA MONTE ALEGRE
Autor CORINA DE ALMEIDA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
MAURICIO MONTEIRO FERRARESI
OAB: 179863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001310-21.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CIA AGROPECUARIA MONTE ALEGRE CPF: 19.053.206/0001-08 e outros RÉU: ANA BARBOSA VIEIRA CPF: 918.277.446-34 DECISÃO RELATÓRIO Vistos. Trata-se da análise das impugnações apresentadas por ambas as partes em face do novo laudo pericial (10679314066 e 10679331255), elaborado em cumprimento à decisão diretiva de 10598013389. O referido laudo concluiu pela existência de um saldo devedor em desfavor dos embargantes no montante de R$ 11.140.944,12. A parte embargada (10693044560) impugna o laudo, alegando, em síntese, que o perito deixou de considerar a amortização de R$ 5.061.765,24 realizada em 01/06/2022, o que distorceu o valor final. Reitera, ademais, sua discordância quanto à não inclusão da correção monetária, matéria objeto de agravo de instrumento. Os embargantes (10693648862), por sua vez, impugnam veementemente o trabalho técnico, apontando uma série de equívocos graves, a saber: (i) a inclusão indevida de uma multa de 2%, sem previsão contratual ou determinação judicial; (ii) a não consideração do pagamento incontroverso de R$ 5.061.765,24; (iii) a cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, configurando bis in idem; e (iv) o cálculo de juros e impostos sobre uma base de cálculo artificialmente majorada pelos erros anteriores. Pugnam, ao final, pela designação de nova perícia. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O objetivo da prova pericial é fornecer ao juízo os elementos técnicos necessários para o justo deslinde da controvérsia. Contudo, para que o laudo cumpra sua finalidade, é imperativo que o perito observe com rigor os parâmetros fáticos, contratuais e, sobretudo, as decisões judiciais que delimitam sua atuação. Analisando as impugnações à luz do trabalho apresentado, verifico que, mais uma vez, o laudo pericial (10679331255) se distancia das diretrizes estabelecidas, contendo vícios que o invalidam. Acolho, portanto, parcialmente as impugnações de ambas as partes, pelos fundamentos que passo a expor. A. Da indevida inclusão da multa de 2% Assiste plena razão aos embargantes. O perito incluiu no cálculo uma multa de 2% sobre o saldo devedor. Tal encargo, contudo, carece de qualquer fundamento. Não há previsão nos contratos executados para a incidência de multa por inadimplemento, fato este reconhecido pela própria embargada em manifestação anterior (ID 9716816514, p. 23, conforme citado na petição de 10693648862). Tampouco houve determinação judicial para sua aplicação. Trata-se de um acréscimo "criado" pelo expert, extrapolando os limites de sua função e desrespeitando os termos da relação negocial, devendo ser integralmente decotado. B. Da não consideração do pagamento incontroverso Neste ponto, ambas as partes apontam corretamente o mesmo erro crasso. A decisão de 10598013389 foi explícita ao diferenciar o depósito em garantia do pagamento, determinando que "o único valor que deve ser considerado como amortização é o pagamento incontroverso realizado diretamente à Embargada". É fato incontroverso nos autos que os embargantes realizaram um pagamento direto à embargada no valor de R$ 5.061.765,24 em 01/06/2022. A desconsideração deste vultoso abatimento pelo perito viola frontalmente o comando judicial e distorce por completo a evolução do saldo devedor, majorando indevidamente a base de cálculo para todos os encargos subsequentes. C. Da cumulação indevida de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência Novamente, prospera a impugnação dos embargantes. A decisão anterior determinou a incidência de juros remuneratórios (limitados a 12% a.a.) e, após o vencimento, de juros moratórios (1% a.m.). Os institutos, contudo, não devem incidir de forma cumulada sobre o mesmo período de inadimplência. O seguinte trecho da decisão de ID 10598013389 (parte final do item E), que se encontra preclusa, não deixa dúvidas quanto a este entendimento: (...) Há que se destacar que, como os juros remuneratórios somente incidem até o vencimento da obrigação, não haverá interferência na alteração da data em que o pagamento for realizado para fins de cálculo do IRRF. (...) Os juros remuneratórios têm por finalidade remunerar o capital durante o período de normalidade contratual. Uma vez vencida a obrigação (30/04/2022) e caracterizada a mora, cessa a incidência dos juros remuneratórios e passam a incidir os encargos da inadimplência, notadamente os juros moratórios, que visam penalizar o devedor pelo atraso. O perito, ao criar a rubrica "Juros Remuneratórios Inadimplência" e aplicá-la concomitantemente aos juros de mora após 30/04/2022, incorreu em manifesto bis in idem, onerando duplamente os devedores pelo mesmo fato (o atraso) e desvirtuando a natureza de cada encargo. Portanto, fica estabelecido que os juros remuneratórios incidem apenas até 30/04/2022. A partir de então, sobre o saldo devedor apurado, incidirão apenas os juros de mora de 1% ao mês. D. Da correção monetária A questão encontra-se superada. Conforme decidido em 10598013389 e 10620519222, a não incidência de correção monetária deve ser respeitada por ausência de previsão contratual (pacta sunt servanda). A matéria foi, ademais, objeto do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.244872-0/002, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 03/07/2026 (em anexo), negou provimento ao recurso da embargada, mantendo a decisão deste juízo. Logo, o novo cálculo a ser elaborado deverá, em definitivo, abster-se de aplicar qualquer índice de correção monetária. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apresentadas por ambas as partes (10693044560 e 10693648862) e, por conseguinte, NÃO HOMOLOGO o laudo pericial de 10679331255, por conter os vícios metodológicos insanáveis acima expostos. Intimem-se as partes acerca desta decisão, com prazo de 15 dias. Preclusa esta decisão, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo laudo pericial, observando estritamente os seguintes parâmetros: i) Excluir por completo a incidência da multa de 2%; ii) Considerar o pagamento incontroverso de R$ 5.061.765,24, amortizando-o do saldo devedor na data de sua efetivação (01/06/2022); iii) Calcular os juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, com capitalização anual, com incidência limitada até a data de vencimento dos títulos (30/04/2022); iv) Sobre o saldo devedor apurado em 30/04/2022 (e recalculado após a amortização de 01/06/2022), fazer incidir apenas os juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, até a data do novo cálculo; v) Não aplicar qualquer fator de correção monetária; vi) Calcular o IRRF de 15% exclusivamente sobre o montante apurado a título de juros remuneratórios (item 3). Apresentado o novo laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Após, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo